Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076540
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARTINS FONSECA
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA
COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ19940302076540
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: ASSENTO 7/94 DR 98/94 Iº SERIE A DE 28-04-1994, PÁG. 2061 A 2064
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário :
A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, não tem os limites fixados no n.º 1 do artigo 508.º do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral:
Em pleno, acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Objecto do recurso


A Sociedade Agro Pecuária da QQ, Lda., nos autos de recurso de revista, em que foi recorrido António Luís Lopes, veio interpor recurso para o tribunal pleno, o qual foi admitido por se considerar haver oposição relevante, sobre idêntica situação, entre o acórdão recorrido e o deste Supremo Tribunal de 6 de Março de 1985, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 345, a p. 386, a propósito da seguinte questão de direito:

A presunção da culpa estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, quando não ilidida, terá apenas o alcance de vincular o comissário à responsabilidade que ao comitente couber e a responsabilidade do comissário, no caso de culpa presumida, tem os limites máximos da responsabilidade objectiva estatuídos no artigo 508.º?
O acórdão fundamento assim o entendeu.

Porém, o acórdão recorrido, de 25 de Junho de 1987, decidiu que a limitação contida no artigo 508.º, n.º 1, é de aplicação restrita aos casos da responsabilidade objectiva ou pelo risco.

2 - Reexame da questão preliminar

Procedendo à reapreciação da questão preliminar, em conformidade com o n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, temos que:

Requisitos formais: os dois acórdãos foram proferidos pelo Supremo Tribunal da Justiça em processos diferentes, presumindo-se o trânsito em julgado do acórdão fundamento;
Requisitos substanciais: estamos perante situações de facto idênticas, apreciadas por decisões expressas, em oposição sobre a mesma questão fundamental, e no domínio da mesma legislação.
3 - Argumentos do acórdão fundamento

No acórdão fundamento escreveu-se:


A posição da recorrente é no sentido de que, face às circunstâncias do caso, há uma presunção de culpa, e culpa efectiva, do condutor do veículo (comissário), sem qualquer limitação, portanto, quanto ao montante da indemnização a arbitrar, acompanhada da responsabilidade, nos mesmos termos, do proprietário do veículo (comitente) e, por isso, também nos mesmos termos, da companhia seguradora.

Determina o assento de 14 de Abril de 1983, no Boletim, n.º 326, p. 302:
A primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização.

Daí não resulta, porém, que tal presunção de culpa aponte no sentido defendido pela recorrente de que tudo se passa como se, por presunção e nas descritas circunstâncias, o condutor seja colocado numa situação de culpa efectiva.
Desde logo porque a questão, única questão, a resolver em tal assento foi a de saber se a presunção de culpa estabelecida naquele preceito legal operava nas relações entre o condutor lesante e o lesado ou se apenas tinha lugar nas relações de responsabilidade objectiva entre o condutor em nome de outrem e o dono do veículo.
Questão que o assento resolveu no primeiro sentido, sem ter tomado qualquer posição, por tanto não estar em causa, sobre a interpretação e a conjugação do decidido com o disposto nos artigos 506.º, n.º 1, e 508.º do citado Código, acerca do limite máximo, portanto, da indemnização a arbitrar.
Abordando uma hipótese em tudo idêntica à destes autos, por forma expressa se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 27 de Junho de 1984, no Boletim, n.º 338, p. 402, que a presunção de culpa estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, quando não ilidida, tem apenas um alcance: vincular o comissário à responsabilidade que ao comitente couber; e que, por isso, a responsabilidade do primeiro, em tal hipótese, tem os limites máximos da responsabilidade objectiva estatuídos no artigo 508.º
É esta a solução que se tem como correcta, o que se impõe seja aqui adoptada face ao circunstancialismo de facto a ter em conta, não revelador de culpa (efectiva) quer do demandado condutor do veículo (agindo na altura, na condução, como empregado, por ordem e no interesse da demandada sociedade), quer da vítima. Isto para além de, como igualmente resulta da matéria de facto fixada, não se verificar qualquer das causas de exclusão da responsabilidade previstas no artigo 505.º do mencionado Código Civil.
Assente, assim, que o condutor do veículo por conta de outrem, na hipótese imediatamente antes configurada, responde pelos danos que causar a título de culpa presumida, impõe-se daí extrair, face ao mais que se deixou dito, a conclusão de que o mesmo fica vinculado à medida da responsabilidade do comitente e não mais.
E porque a responsabilidade deste, ainda na hipótese configurada, está sujeita aos limites máximos da responsabilidade objectiva ou pelo risco (artigos 499.º e 503.º, n.º 1), logicamente que a daquele não poderá exceder tais limites.
De outro modo sucederia que, não obstante não haver culpa efectiva, a responsabilidade (civil) seria ilimitada para o condutor do veículo causador do acidente quando o mesmo o fizesse por ordem e no interesse de outrem (como comissário), mas já estaria sujeita às limitações da responsabilidade objectiva ou pelo risco se o condutor na altura fosse o proprietário do veículo (nos termos do n.º 1 do já citado artigo 503.º).
O que se afigura de todo inadmissível.

4 - Fundamentos do acórdão recorrido


No acórdão recorrido sustentou-se a orientação segundo a qual a indemnização na hipótese vertente dos autos não está sujeita aos limites estabelecidos no artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil.

Isto porque o n.º 3 do artigo 503.º do mesmo Código não quis abrir qualquer distinção entre as duas formas de culpa - culpa efectiva e culpa presumida.
Segundo o mesmo acórdão, «não pode deixar de entender-se que, ao aludir à culpa, visa não apenas a culpa efectiva, mas também a presumida».
Refere muita jurisprudência e doutrina nesse sentido.

A seu favor o bem elaborado parecer do digno magistrado do Ministério Público.
5 - Elemento histórico de interpretação


No domínio do direito pretérito ao Código Civil vigente, parece não existirem normas com conteúdo similar à do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil actual.

Os autores que se debruçaram sobre a responsabilidade civil neste domínio apenas mencionaram a responsabilidade civil com culpa e a objectiva.
A culpa não se presumia, teria de ser efectiva e provada pelo lesado.
O Código de La Route francês inspirou o nosso legislador de então e em França, quando se começou a debater a responsabilidade resultante de acidentes de automóveis, a jurisprudência e doutrina entenderam que o lesado pelo acidente tinha a seu cargo a prova da culpa (cf. Pinheiro Torres, Comentário ao Código da Estrada, p. 159).

Certo, vários autores entenderam (José Tavares e Cunha Gonçalves) que o conceito de risco devia substituir o da culpa como fonte da obrigação (cf. José Tavares, Princípios Fundamentais do Direito Civil, 1.º, p. 519, e Cunha Gonçalves, Tratado, vol. 1.º, p. 381).
Palma Carlos e Tito Arantes defenderam que o Código da Estrada consagrava a teoria da responsabilidade objectiva (cf., respectivamente, Forum, ano 1, p. 4, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 64, p. 323, e Gazeta da Relação de Lisboa, ano 43, p. 24).
Também Barbosa de Magalhães e Pinheiro Torres assim o sustentaram na Gazeta, ano 47, p. 24.
Poucos concederam a inversão do ónus da prova (cf. Pinheiro Torres, ob. cit., pp. 149 e seguintes).
Mas culpa presumida não se aceitava (cf. Jaime Gouveia e Sidónio Rito, Responsabilidade Contratual, pp. 82 e seguintes, e Elementos da Responsabilidade Civil Delitual, pp. 59 e seguintes).
É verdade ter-se afirmado que o artigo 503.º teve como fonte imediata o artigo 56.º, n.º 4, do Código da Estrada (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1983, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 121, p. 22), mas Antunes Varela, com a mestria habitual, demonstrou a inexactidão daquela linha argumentativa.
Escreveu:
O argumento tirado do confronto desta disposição do Código Civil vigente com o artigo 56.º, n.º 4, do Código da Estrada, que teria sido a fonte imediata daquele preceito, falha no duplo aspecto em que o raciocínio feito se desdobra.

Por um lado, bastará conferir o texto do n.º 4 do artigo 56.º do Código da Estrada com as disposições correspondentes do Código Civil para prontamente se concluir que não foi aquela disposição da lei rodoviária a fonte, nem imediata, nem mediata sequer, do artigo 503.º, n.º 3, da lei civil vigente.
Diz o artigo 56.º, n.º 4, do Código da Estrada o seguinte:
O proprietário ou o possuidor do veículo ou do animal causador do acidente, quando estes não transitem contra a sua vontade, responderá solidariamente com o condutor pelos danos causados. Terá, todavia, direito de regresso contra o condutor, quando o acidente lhe seja imputável. Se não houver culpa do condutor, mas a condução se exercer no seu interesse, o proprietário ou possuidor terá direito de exigir dele a metade da indemnização a que for condenado. Em idênticas circunstâncias, direito análogo compete ao condutor, quando for ele o condenado.

Se não houver culpa do condutor e a condução se efectuar no interesse do proprietário ou possuidor do veículo, a responsabilidade pelos danos causados com o acidente recairá exclusivamente sobre este último.
São tantas e tão flagrantes as diferenças existentes entre as regras acumuladas neste n.º 4 do artigo 56.º do Código da Estrada e as normas distribuídas pelo corpo do artigo 503.º do Código Civil que de nenhum modo se pode considerar aquele preceito, seja em que trecho for do seu trajecto dispositivo, como a fonte imediata da solução consagrada no n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil.
O Código da Estrada, com a sua referência genérica e indiscriminada ao condutor do veículo (por mera contraposição ao seu proprietário ou possuidor), não soube dar ainda, nem de perto nem de longe, ao comissário do detentor do veículo o lugar singular de relevo que lhe confere, na estrutura do regime traçado, o n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil.
Além disso, em nenhum trecho do n.º 4 do artigo 56.º do Código da Estrada se alude à hipótese especialmente prevista na primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, que é a de o lesado não provar a culpa do condutor, mas o condutor também não conseguir provar a sua falta de culpa, para se impor a este último o respectivo onus probandi.
Não é, efectivamente, no Código da Estrada, mas nos trabalhos preparatórios de Vaz Serra para o Código Civil de 1966 que reside a fonte imediata dos vários preceitos contidos no artigo 503.º deste diploma.
No que concretamente se refere à responsabilidade especial do comissário, escreve o insigne civilista, na monografia consagrada ao fundamento da responsabilidade civil, o seguinte:
As pessoas a quem, nos termos expostos, incumbe a responsabilidade pelo risco podem não ser aquelas que conduzem o veículo causador do dano. Estes simples condutores, que o fazem no exercício de funções a eles confiadas pelo proprietário, etc., do veículo não têm de responder objectivamente como já se observou. O condutor limita-se a exercer as funções que o proprietário, etc., lhe cometeu; não põe o veículo em circulação para proveito próprio, mas para proveito do comitente. Portanto, não pode caber-lhe uma responsabilidade objectiva.
Mas responde pelos danos culposos que cause; e, com ele, o comitente, nos termos gerais sobre responsabilidade do comitente pelos actos dos seus comitidos [...] Sobre se a culpa do condutor deve presumir-se, v. supra. [Cf. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 121, pp. 48 e 49.]
Vaz Serra também acentuou que o artigo 56.º, n.º 4, do Código de Estrada «nada diz acerca de uma presunção de culpa sua» (cf. separata ao n.º 90 do Boletim do Ministério da Justiça, p. 86).
No entanto, durante algum tempo continuou a decidir-se no sentido de que no caso do acidente de viação resultante de colisão de veículos, e não se provando a culpa efectiva do condutor comissário, a responsabilidade do comitente está sujeita aos limites estabelecidos no artigo 508.º do Código Civil.
Porém, como bem se diz no parecer já citado, inflectiu-se aquela orientação, passando a ser dominante a sufragada no acórdão recorrido.
6 - Outros elementos auxiliares da interpretação

Já se referiu que a fonte da norma jurídica em causa foram os trabalhos preparatórios de Vaz Serra, já transcritos na parte interessante.

Rodrigues Bastos transcreve o que consta de «Direito das obrigações», de Vaz Serra, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 101, p. 149, bem assim o artigo 772.º do anteprojecto, e os anteprojectos da 1.ª e da 2.ª revisões ministeriais (cf. Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, II, p. 143).
Parece irrecusável serem estes os textos que constituem a fonte do artigo 503.º do Código Civil. Muitas questões surgiram à volta daquele preceito, nomeadamente a propósito do seu n.º 3.
Entretanto, o Supremo Tribunal da Justiça proferiu o seguinte assento:
A primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do CC estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem e pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização. [Assento de 14 de Abril de 1983, in Diário da República, de 28 de Maio de 1983.]

Foram grandes os benefícios que o assento trouxe para a questão em apreço. Certo, mantiveram-se, todavia, as dúvidas, mas, como bem se diz no parecer aludido:
Lendo o respectivo acórdão, conclui-se facilmente que não optou pelas limitações inerentes ao risco, nomeadamente os quantitativos estabelecidos no artigo 508.º, n.º 1, pois se afastou a responsabilidade do comissário da teoria do risco. E tanto assim que, após o assento, a quase totalidade dos acórdãos do Supremo seguiu essa orientação, arestos que passam a citar-se, a título de exemplo:
Acórdão das secções cíveis, em sessão conjunta, de 17 de Dezembro de 1985 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 352, p. 329);
Acórdão de 19 de Fevereiro de 1987 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 364, p. 845);
Acórdão de 26 de Novembro de 1987 (processo n.º 75191, da 2.ª Secção);
Acórdão de 26 de Janeiro de 1988 (processo n.º 76666, da 2.ª Secção);
Acórdão de 11 de Fevereiro de 1988 (processo n.º 75397, da 2.ª Secção);
Acórdão de 19 de Maio de 1988 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 352, p. 329);

Acórdão de 17 de Maio de 1988 (processo n.º 75702, da 1.ª Secção);
Acórdão de 6 de Outubro de 1988 (processo n.º 75878, da 2.ª Secção);
Acórdão de 8 de Novembro de 1988 (processo n.º 76157, da 2.ª Secção);
Acórdão de 5 de Abril de 1989 (processo n.º 77143, da 2.ª Secção);
Acórdão de 19 de Setembro de 1989 (processo n.º 77037, da 1.ª Secção).
Acontece também que a doutrina, pela voz autorizada de Antunes Varela, deu ao assento a interpretação que propomos e que, como atrás se decide, é a francamente dominante no Supremo.

De ter em consideração também a bem elaborada nota constante do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 352, p. 337.
7 - Exegese da norma

O n.º 3 do artigo 503.º preceitua:


Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.

O elemento literal de interpretação leva à conclusão de que «aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte».
A lei não distingue e o intérprete não o deve fazer.

Aliás, muito antes da publicação do assento de 14 de Abril de 1983, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Vaz Serra afirmava categoricamente:

Portanto o condutor por conta de outrem responde por culpa (presumida) salvo provando que não teve culpa. A sua responsabilidade funda-se em culpa que a lei presume. [Cf. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 112, p. 119.]
Ao contrário do responsável nos termos do n.º 1 do artigo 503.º, o qual responde pelo risco, o simples condutor por conta de outrem só responde por culpa que é presumida pela lei (cf. Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 122, p. 177).
Assim, a solução consagrada no n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil (de acordo com o sentido natural do seu discurso gramatical) é perfeitamente lógica e compreensível, quer antes, quer depois do assento.
7.1 - Por outro lado, a solução que garante a coerência de pensamento do legislador, e que melhor serve a unidade do sistema jurídico, é, sem dúvida, a que estende a presunção de culpa consagrada no n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil às situações contempladas nos artigos 506.º e 508.º do mesmo diploma (cf. Antunes Varela, Revista citada, ano 122, p. 181).
Tem-se argumentado com base na desigualdade do tratamento, aparentemente injusto, a que ficam sujeitos o comissário e o dono do veículo.
Sem razão, porém. É que são diferentes as causas da responsabilidade de um e outro. O dono do veículo responde objectivamente pelos danos. Suporta todos os riscos, por uma razão objectiva: ser o fruidor da coisa.
Essa a razão por que, independentemente de culpa, o risco criado determina a responsabilidade.
O condutor por conta de outrem não responde objectivamente. Não assume o risco da circulação da viatura. Acontece, porém, que os condutores profissionais têm deveres especiais de diligência, justamente pelo perigo resultante de eventuais omissões daqueles.
Por isso a lei submete-os a uma presunção excepcional de culpa.
Nestes termos, negam provimento ao recurso.
Firmam o seguinte assento:


A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, não tem os limites fixados no n.º 1 do artigo 508.º do mesmo diploma.


Custas pelo recorrente.

Lisboa, 2 de Março de 1994.


José Martins da Fonseca - Ferreira da Silva - Sousa Macedo - Lopes de Melo - Ferreira Vidigal - Ferreira Dias - Miguel Montenegro - Figueiredo de Sousa - Mário Noronha - Sá Nogueira - Sampaio da Silva - Roger Lopes - Cura Mariano - Fernando Fabião - Santos Monteiro - Abranches Martins - Ramiro Vidigal - Coelho Ventura - Costa Raposo - Martins da Costa - Pais de Sousa - Miranda Gusmão - Araújo Ribeiro - Raul Mateus - Sá Couto - Dias Simão - Zeferino Faria - Carlos Caldas - Faria de Sousa - Pereira Cardigos - Chichorro Rodrigues - Silva Cancela - Teixeira do Carmo - Calixto Pires - Folque Gouveia - Machado Soares - Cardona Ferreira - Amado Gomes - Silva Reis - Costa Pereira - Correia de Sousa - César Marques - Oliveira Branquinho - Gelásio Rocha - Castanheira da Costa.