Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A015
Nº Convencional: JSTJ00035960
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ199902240000151
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N484 ANO1999 PAG412
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1211/98
Data: 06/02/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: DL 142/73 DE 1973/03/31 ARTIGO 40 ARTIGO 41 N2.
CCIV66 ARTIGO 2009 A B C D ARTIGO 2020 N1 ARTIGO 2003.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC899/97 DE 1998/02/10 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC296/98 DE 1998/05/14 2 SEC.
Sumário : I - Os juízos de valor formulados pela Relação, perante os factos provados, com base em regras da experiência ou presunções judiciais, como ilações logicamente deduzidas desses factos, reconduzem-se a matéria de facto, excluída da competência do tribunal de revista.
II - Deve ser respeitada qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação que, não alterando os factos que a prova fixou, mas antes neles se apoiando, opera o seu desenvolvimento lógico.
III - O artigo 2020 do C.Civil estende o benefício à própria união de facto, ficando a concessão de alimentos dependente da verificação cumulada de diversos requisitos, entre os quais se destaca o de o/a requerente não ter possibilidades de obter alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A, com os sinais dos autos, instaurou acção de simples declaração, com processo ordinário, contra a B, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a receber uma pensão de sobrevivência, atenta a sua qualidade de herdeira de um beneficiário da B.
Alegou essencialmente que viveu maritalmente com C durante mais de nove anos, até à morte deste, em regime de plena comunhão de leito, mesa e habitação; que o falecido C era beneficiário da B; que, da união da A. e do falecido nasceu uma filha; que muito necessita da peticionada pensão de sobrevivência para fazer face às suas despesas.
Contestou a Ré excepcionando a ineptidão da petição inicial, por omissão da factualidade relativa à carência efectiva de alimentos e à impossibilidade de obter alimentos das pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil, e impugnando a factualidade invocada nos artigos 1º a 3º da p.i.
Na réplica, a A., em resposta ao excepcionado, invoca que não tem descendentes, ascendentes nem irmãos com possibilidade de lhe prestarem quaisquer alimentos, mais afirmando que a sua efectiva carência de alimentos consta da factualidade articulada na petição inicial, onde foi adequadamente alegada.
Foi proferido saneador onde a excepção deduzida pela demandada foi julgada improcedente. Em face da comprovação da insuficiência económica da A., foi-lhe concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade da dispensa de quaisquer custas e despesas na presente acção - cfr. fls. 16 e vs. Elaborados a especificação e o questionário, sem dedução de reclamações, procedeu-se a julgamento, decidindo-se a final que: (a) a A. vivia, em união de facto, com o falecido C, o qual era viúvo e o beneficiário nº 2425389 do agrupamento 087 da B; (b) e que, carecendo de alimentos, não tem possibilidade de os obter dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos; (c) pelo que reconhece a sua qualidade de herdeira, equiparada a cônjuge, do mencionado beneficiário C.
Inconformada, apelou a B, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Junho de 1998, decidido negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença da primeira instância.
Ainda inconformada traz a Ré a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. Atenta a matéria de facto assente, a A. apenas logrou provar que viveu em união de facto com o titular do direito à pensão de reforma, por tempo superior a dois anos e que não pode obter alimentos das pessoas referidas e obrigadas a tal prestação, nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º do Código Civil;
2. Não provou, contudo, o que era essencial e competindo-lhe o onus probandi, por tais factos integrarem elementos constitutivos do direito que se arroga e pretende ver confirmado - artº 342º do Cod. Civil - que carece efectiva e concretamente que lhe sejam prestados alimentos;
3. A conclusão a que o Acórdão recorrido chega de que o não recebimento da pensão que o de cujus auferia "obviamente que se traduz em substancial redução dos réditos da família da A. e tornou clara a sua carência alimentar" não detém qualquer sustentáculo factual, pois, por tal pensão ser de montante diminuto e naturalmente inferior às carências alimentares do de cujus, a A. deixou de ter de suportar, com a morte deste, as respectivas necessidades alimentares;
4. O Acórdão recorrido violou, de modo expresso, o disposto nos artºs 40º e 41º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, e artºs 342º, nº 1, 2009º e 2020º todos do Cod. Civil.
Contra-alegando, a recorrida sustenta a bondade do decidido, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos que as instâncias deram como assentes:
- C, viúvo de D, filho de E faleceu no dia 6-12-95.
- F, nascida no dia 30-09-87, em Lisboa, é filha de C e de A, nos autos.
- A A. viveu maritalmente com C durante nove anos e sete meses.
- Em comunhão de leito, mesa e habitação e até à morte daquele.
- O C era beneficiário da B.
- E nessa qualidade recebia daquela entidade uma pensão de sobrevivência ( ) Dever-se-ia dizer "pensão de aposentação".) no valor de trinta e cinco mil e trezentos escudos.
- A A. não tem descendentes, ascendentes ou irmãos com possibilidade de lhe prestarem "alimentos".
Consta ainda dos autos de nomeação de patrono, em apenso, uma certidão emitida, em 26 de Fevereiro de 1996, pela Junta de Freguesia de Paço de Arcos, segundo a qual a A. aufere um vencimento mensal ilíquido de 61700 escudos, tendo a seu cargo, em comunhão de mesa e habitação, sua filha, F, de 8 anos de idade. Atento o referido documento, e em face da não oposição do Ministério Público, foi julgada verificada a alegada insuficiência económica da requerente , sendo-lhe, em consequência, concedido o referido benefício - cfr. fls. 3 e 5 do referido Apenso.
Pelas mesmas razões, e na sequência de promoção do Mº Pº no sentido de se dar como comprovada a situação de carência económica da requerente - cfr. fls. 14 -, foi, como já se referiu, concedido à A. o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de quaisquer custas e despesas no presente processo - cfr. fls. 16, vs.
III
1 - Sendo certo que o âmbito objectivo do recurso é determinado pelo teor das conclusões das respectivas alegações (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), sem prejuízo, como é evidente, da apreciação das questões de conhecimento oficioso, o objecto da presente revista circunscreve-se ao problema relativo à alegada falta de prova, pela A., recorrida, da carência efectiva, por sua parte, de que lhe sejam prestados alimentos. Em termos de fundamentação, invoca a Recorrente a inexistência de suporte factual para a conclusão extraída pelo Tribunal a quo no sentido da verificação daquela carência.
2 - Segundo o disposto no artigo 40º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, têm direito a pensão de sobrevivência como herdeiros bábeis dos contribuintes, entre outros, as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020º do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem outra referência.
Dispõe-se, ademais, no nº 2 do artigo 41º do mesmo Decreto-Lei que "aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos".
Estabelece, por sua vez, o nº 1 do artigo 2020º, sob a epígrafe "União de facto" o seguinte: "Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º".
Nos termos das referidas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009º, estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada, o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos.
3 - São dois os requisitos expressamente previstos no nº 1 do artigo 2020º acima reproduzido, tendo também presente a remissão que ali se estabelece para preceitos do artigo 2009º:
a) que; á data da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente, o respectivo parceiro sobrevivente vivesse com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;
b) que não possa obter alimentos do cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes e dos irmãos.
Implicitamente, e porque se trata de uma especial forma de exercer o direito a alimentos, necessário se torna ainda que se verifique o requisito que subjaz a tal direito, ou seja, a carência dos mesmos por parte daquele que os pretende receber ( ) Nos termos da segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 2003º, a obrigação de alimentos cessa quando "aquele que os recebe deixe de precisar deles".).
Provou-se no caso dos autos ter havido efectiva união de facto entre o falecido e a ora recorrida durante mais de nove anos, união da qual, aliás, nasceu uma filha.
Mais se apurou que a A., que é solteira, não tem descendentes, ascendentes nem irmãos que lhe possam prestar alimentos.
Apenas não consta expressamente do elenco fáctico dado como provado a necessidade da prestação de alimentos por parte da A.
4 - Não obstante, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando a decisão do Tribunal de 1ª instância, que expressamente reconhecera a carência de alimentos por parte da A., concluiu, com base no acervo fáctico provado, o seguinte:
Tal montante (de 35300 escudos, correspondente à pensão de aposentação) fazia parte integrante e significativa do rendimento do agregado "familiar" constituído pelo falecido, pela A. e a filha menor de ambos.
É óbvio, a nosso ver, que com o óbito do C e atentas as condições referidas (convivência de leito, mesa e habitação deste com a A.) houve um corte substancial dos réditos da "família" que tornam clara a carência efectiva, pela A., do rendimento emergente da prestação peticionada.
Aliás, posição diversa teria o efeito de discriminar, o que é lógico estar for a da "mens legis" e "legislatoris" as situações como a presente nos casos de "more uxoris" " vulgo uniões de facto - e de casamento "a se" do "e cujus".
Destarte temos por verificada, ao invés da pretensão da apelada, o requisito da carência efectiva da prestação de alimentos pela apelada, pelo que a sentença impugnada está isenta de qualquer censura. Falecem as conclusões da apelante.
Estamos, assim, em presença de uma ilação que o Tribunal a quo retirou da matéria de facto fixada. O que fez, no uso da sua competência própria.
Prescreve o artigo 349º: "Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido". E, conforme dispõe o artigo 351º, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Ora, "os juízos de valor formulados pela Relação, perante os factos provados, com base em regras de experiência ou presunções judiciais, como ilações logicamente deduzidas desses factos, reconduzem-se a matéria de facto, excluída da competência do tribunal de revista" - Acórdão do STJ de 10-02-98, Processo nº 899/97, 1ª Secção.
Apesar de se tratar de matéria pacífica, justificar-se-á, ainda assim, ilustrar a afirmação produzida com o subsídio recolhido nos sumários de alguns outros recentes acórdãos deste STJ. Assim:
- O Tribunal da Relação, no uso da sua competência para conhecer da matéria de facto, pode extrair dos factos provados as ilações que deles sejam consequência lógica, não podendo o tribunal de revista sindicar essa actividade - Acórdão do STJ de 10-02-98, Processo nº 709/97, 2ª Secção;
- (...) é unanimemente reconhecido às Relações o poder de extrair dos factos materiais provados ilações que sejam decorrência lógica daqueles outros, fazendo, assim, uso de presunções judiciais (cfr. artº 351º do CC) - Acórdão do STJ de 26-03-98, Revista nº 931/97, 2ª Secção;
- As Relações têm competência para, nos recursos, conhecer não só de direito, mas também de facto, compreendendo os seus poderes a faculdade de, a partir dos factos provados, deles extrair as ilações ou inferências, simples presunções judiciárias, que dos mesmos factos sejam decorrência lógica, hipótese que, tal como as demais questões de facto, fica excluída de sindicância pelo STJ - Acórdão do STJ de 29-04-98, Revista nº 23/98, 2ª Secção.
5 - Vimos que o artigo 2020º estende o benefício de alimentos à própria união de facto, ficando a concessão de alimentos dependente da verificação cumulada de diversos requisitos, entre os quais se destaca o de o/a requerente não ter possibilidades de obter alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos.
Embora o normativo em causa (nº 1 do artigo 2020º) não faça expressa referência à exigência à "carência dos alimentos", o certo é que tal requisito está implícito na respectiva estatuição, até por se tratar de um pressuposto genérico da correspondente prestação, sendo certo, desde logo, que a medida dos alimentos será, além do mais, proporcionada à necessidade daquele que houver de recebê-los - artigo 2004º, nº 1.
Mas, como se salienta no Acórdão deste STJ de 14 de Maio de 1998, processo nº 296/98, 2ª Secção, a prova da impossibilidade de prestar alimentos por parte de pessoa vinculada, pela ordem indicada nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009º poderá ser feita por presunções que pressupõem a existência de um facto conhecido - base das presunções -, cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado este facto, intervém a lei (no caso das presunções legais) ou o julgador (no caso das presunções judiciais) a concluir, a partir dele, a existência de outro facto (presumido) servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida ( ) Cfr. Vaz Serra, "Revista de Legislação e de Jurisprudência", Ano 108, pág. 352, em anotação ao acórdão deste STJ de 12 de Novembro de 1974.).
Ora, isto que é válido para a prova do requisito relativo à impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º, é igualmente válido quanto ao requisito da "carência de alimentos".
Acresce que, na generalidade dos casos, se poderá dizer que, ao fazer-se a prova da impossibilidade de prestação de alimentos por parte de pessoa vinculada, pela ordem indicada nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009º, se está a provar também a existência de efectiva carência de alimentos.
Tanto assim é que tais requisitos são frequentemente cumulados, sendo apresentados na veste de um requisito composto, fazendo-se referência, como no citado Acórdão nº 296/98, ao facto de a "requerente não ter possibilidades de obter alimentos de que carece" de nenhuma das pessoas referidas nas citadas alíneas do artigo 2009º. O que se compreende em virtude de, como se disse, a necessidade ou carência da prestação de alimentos por parte de quem os requer ser um pressuposto genérico para a sua atribuição.
De qualquer modo, no caso sub judice, não só foi alegada a necessidade da A. de receber a pensão de sobrevivência - artigo 15º da p. i. -, como também constam dos autos os já mencionados elementos demonstrativos da situação de carência económica da A. É certo que tais elementos foram carreados para o processo com uma intencionalidade distinta e específica - a concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patrono e de dispensa de pagamento de custas e despesas - cfr. os artigos 16º a 20º da p.i.
Mas, não tendo, embora, sido trazidos ao complexo fáctico dado como provado, acima reproduzido, estiveram, por certo, presentes no espírito das instâncias, quando concluiram, nos termos já assinalados, no sentido da verificação da efectiva carência económica. É que, embora teleologicamente dirigidos à concessão de apoio judiciário, a A. articulou os seguintes factos: (a) ter poucos rendimentos, como o comprova o atestado de insuficiência económica, junto aos autos de nomeação de patrono (artigo 16º); (b) de tais rendimentos ter de fazer face a todas as despesas domésticas (artigo 17º); (c) e ter a seu cargo as despesas com a filha( artigo 18º).
6 - Como se disse, é ponto assente na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça o de que deve ser respeitada qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação que, não alterando os factos que a prova fixou, mas antes apoiando-se neles, opera o seu desenvolvimento lógico ( ) Cfr., além do citado Acórdão de 14 de Maio de 1998, os Acórdãos de 20-10-77, in BMJ nº 270, pág. 229, de 07-12-77, in BMJ nº 272, pág. 152, e de 09-01.78, in BMJ nº 273, pág. 211.).
Por outro lado, não se verificando as hipóteses contempladas no nº 2 do artigo 722º do C.P.C., está fora da competência deste STJ, como Tribunal de revista, saber se a Relação fez, ou não, correcta apreciação dos factos provados.
Também é ponto assente que o Juiz apenas pode servir-se dos factos alegados pelas partes - artigo 664º do CPC. Assim sendo, o uso feito, pelas instâncias, das presunções tem de se conter dentro dos factos alegados.
Foi o que aconteceu no caso em apreço.
Foi feita prova de que, no momento da morte de C, a A. vivia maritalmente com ele há mais de nove anos; provou-se igualmente que a A. não tem cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos com possibilidades de lhe prestarem "alimentos".
Foi por ela alegado ter necessidade, para fazer face ás suas despesas, da pensão de sobrevivência. Provou-se, para efeitos de apoio judiciário, que a A. aufere apenas o vencimento mensal ilíquido de 61700 escudos, tendo-se comprovado a situação de carência económica da mesma.
É, assim, legítima a inferência extraída pelo Tribunal a quo acerca da verificação, in casu, do requisito, da efectiva carência da prestação de alimentos por parte da Autora.
Ora, como já se disse, deve ser respeitada qualquer ilação tirada em matéria de facto pelo Tribunal da Relação que, não alterando os factos que a prova fixou, mas antes apoiando-se neles, opera logicamente o seu desenvolvimento ( ) Cfr. ponto IV do sumário do Acórdão do STJ de 14-05-98, Revista nº 296/98, já citado.).
Nem se diga, como faz a recorrente, que "(...) não é actualmente com 35.300$00 que uma pessoa se consegue alimentar, com o âmbito definido no nº 1 do artigo 2003º do Código Civil". Ou que, atenta a sua diminuta expressão económica, de montante eventualmente "inferior às carências alimentares do de cujus, a A. deixou de ter de suportar, com a morte deste, as respectivas necessidades alimentares". Razão por que "até pode ter aumentado a capacidade alimentar da A.".
É que, em primeiro lugar, uma importância diminuta pode representar para um orçamento familiar de tão escassa expressão, um muito elevado valor. Não são, efectivamente, iguais as carências das pessoas, sendo também diverso o valor que, em função das necessidades, para elas representa a mesma soma de dinheiro. O que, para uns, poderá não chegar para uma refeição, pode representar, para outros, um inestimável auxílio na "ginástica" da gestão do orçamento mensal.
Por outro lado, não se pode ver, em termos de pura contabilidade, ou de simples lógica de "deve e haver" a correspondência entre uma (modestíssima) pensão de sobrevivência e a economia realizada em consequência da diminuição dos encargos alimentares com a pessoa que faleceu. Basta pensar na contribuição que uma pessoa viva sempre pode trazer à economia doméstica ou nas "portas" que se fecham, nas relações e no crédito que desaparecem, com a sua morte.
Atento o exposto, não merecem procedência as conclusões da alegação da Recorrente, não ocorrendo, por parte do acórdão recorrido, violação das disposições legais ali mencionadas.
Termos em que, na improcedência da revista, se confirma a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a Recorrente.
Após o trânsito em julgado, deverá notificar-se o Ilustre Patrono Oficioso da A. a fim de juntar a respectiva nota de honorários e despesas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 1999.
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.