Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042041 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | MARCAS DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200110020016201 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2431/00 | ||
| Data: | 12/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ARTIGO 189 N1 ARTIGO 193 N1. | ||
| Sumário : | Não há possibilidade de confusão por parte do consumidor entre a marca "Quinta do Bairro Falcão" (da recorrida) e a marca "Quinta do Falcão" e a denominação social "Casa Agrícola da Quinta do Falcão" (da recorrente), sendo certo que, fazendo parte as expressões "Quinta" e "Falcão" de um repositório pessoal e patrimonial comum a ambas, nenhuma delas se pode arvorar dona e senhora desses sinais. | ||
| Decisão Texto Integral: |