Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
40/24.4GDFAR.E1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
Data da Decisão Sumária: 09/13/2025
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. Não admite recurso acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a condenação do arguido a reparar a vítima mos termos do artigo 82-A do CPP.

II. O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.

Decisão Texto Integral:

Reclamação – artigo 405.º do CPP


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I - Relatório:

O arguido AA foi condenado em 1.ª instância pela prática, em concurso efetivo, dos seguintes crimes: ------

- um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- sete crimes de violação, agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, alíneas a) e b) e 177.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal nas penas de 5 anos de prisão, por cada um;

- um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;

- um crime de violação, agravado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º n.º 2, alínea a), 177.º, n.º 1, alínea a), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal na pena de 2 anos de prisão;

- um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal na pena de 6 meses de prisão;

- um crime de ameaça, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal na pena de 3 meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares foi condenado na pena única de 7 anos de prisão.

Foi condenado na pena acessória de proibição de contacto, por qualquer meio, com a assistente BB, pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal.

E a pagar à vítima BB a quantia de € 10.000,00, nos termos do disposto nos artigos 21.º da Lei n.º 112/2009, 16.º n.º 2 da Lei n.º 130/2015 e 82.º A do Código de Processo Penal.

Não se conformando, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 10 de julho de 2025, julgou improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.

Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recurso que não foi admitido por despacho de 21 de agosto de 2025, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 433.º e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, tendo em conta que o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido penas inferiores a 8 anos, referindo-se que o valor da reparação da lesada não constitui critério legal para a admissibilidade de recurso ordinário em 2.º grau para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo também nessa matéria havido dupla conformidade.

O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, da decisão de não admissão do recurso, onde além de transcrever as decisões proferidas nas instâncias invoca, em síntese, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça versa sobre matéria de direito, não se tratando de um recurso sobre matéria de facto, mas sim sobre nulidades e violação de direitos fundamentais, as quais deverão ser apreciadas e decididas pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 82.º-A do CPP, tendo o Tribunal da Relação interpretado erroneamente as motivações de recurso para o STJ, pois o mesmo versa sobre questões de direito e a inconstitucionalidade invocada.

Mais refere, que tem legitimidade para recorrer nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP, uma vez que os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça visam em regra exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434.º do CPP), assim como para apresentar recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (artigo 437.º e seguintes do CPP), argumentando que não pode ser vedada a recorribilidade das decisões condenatórias proferidas pelo tribunal da Relação, por violação, entre outros, do n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição, referindo que o direito ao recurso, constitucionalmente concebido como garantia de defesa, pressupõe que o arguido possa impugnar a decisão que lhe é desfavorável de modo a substituí-la por outra que lhe seja favorável.

Acrescenta, que face do teor literal da norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea f), do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

- Termina, referindo novamente que o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça versa sobre as nulidades invocadas, as quais deverão ser reexaminadas, bem como sobre a oposição de julgados e sobre a inconstitucionalidade do acórdão da Relação, por considerar que foram violados direitos liberdades e garantias, bem como o artigo 32.º da CRP.


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Cumpre decidir

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II - Fundamentação:

1. Liminarmente, impõe-se esclarecer que a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP não é o meio adequado para discordar da decisão da 2.ª instância, como indevidamente vem manifestado pelo reclamante, tendo em conta que nesta sede somente está em causa a admissibilidade do recurso ou a sua retenção.

Sendo assim, não são de considerar na presente decisão as questões suscitadas na reclamação reportadas às nulidades, violação de direitos fundamentais, bem como a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 82.º-A do CPP, por respeitarem ao acórdão da Relação das quais não podemos cuidar.

Apreciando a reclamação: ------

2. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena única de 7 anos de prisão, pela prática dos crimes enunciados.

Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.

Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.

3. E no que concerne à quantia arbitrada a título de reparação no valor de € 10.000,00 que o arguido foi condenado a pagar, não existe norma legal que permita ao arguido recorrer do acórdão da Relação que, em recurso confirmou decisão condenatória da 1ª instância, quanto a esta matéria.

Com efeito, não constitui critério de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, não se enquadrando em qualquer das várias normas que se extraem da leitura conjugada do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP.

4. No respeitante à alegação de que o recurso deve ser admitido por visar o reexame da matéria de direito, não procede, por esse conhecimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça ter como pressuposto a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 432.º do CPP.

5. Quanto ao recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º do CPP, refere-se que no requerimento de interposição de recurso, e nas respetivas alegações o reclamante não referiu essa pretensão, limitando-se o juiz relator a pronunciar-se sobre a pena aplicada.

Com efeito, o ora reclamante restringiu a sua pretensão à mera interposição do recurso ordinário; só agora, em sede de reclamação, é que manifesta que pretende interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que pressupõe o trânsito julgado do acórdão proferido em último lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do CPP, o que ainda não ocorreu, estando, assim, a apreciação desta questão precludida.

6. Por outro lado, o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.

Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa dos arguidos, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.


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III - Decisão:

7. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido AA.

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Notifique-se.


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Lisboa, 13 de setembro de 2025

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves