Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A3348
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
CULPA IN CONTRAHENDO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200411090033481
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6892/03
Data: 03/31/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Nos casos de responsabilidade pré-contratual ou por culpa in contrahendo, é ressarcível o dano negativo ou de confiança, resultante de lesão do interesse contratual negativo, ou seja, o dano que não teria sido sofrido se não se tivesse entrado em negociações ou se não tivesse sido celebrado o contrato nulo ou anulável (em contraposição ao interesse de cumprimento, aos danos positivos, provenientes da violação de um contrato validamente formado).
II- O direito ao cumprimento, que nasce de um contrato válido e eficaz, é diferente do direito à indemnização com matriz na conduta deficiente adoptada ao longo da relação jurídica pré-contratual que dá origem a deveres de vária índole, como os de informar convenientemente, de lealdade e de comportamento de acordo com a boa fé.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" intentou a presente acção ordinária, contra B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de esc. 2.500.000$00, a título de indemnização e que se condene o Réu a reconhecer o direito de retenção do Autor à quantia de esc. 500.000$00 que já recebeu na data de celebração do contrato de empreitada e a pagar-lhe os restantes esc. 2.000.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde 1.8.98 até efectivo e integral pagamento.
Deu à acção o valor de 2.518.027$00 e alegou que:
No âmbito da sua actividade profissional acordou com o Réu, representado pelo seu pai C, proceder à realização de trabalhos de preparação e beneficiação do terreno, plantação e granjeio nas quintas de Vila Verde e Gradins pelo preço de esc. 8.000.000$00, e de acompanhamento de máquinas e despedrega ao preço de esc. 5.500$00 por dia de 8 horas de trabalho;
No dia da assinatura do acordo em causa recebeu a quantia de esc. 500.000$00 por conta do preço acordado;
Acordaram que a obra devia ser entregue até 31.7.99 e obrigou-se a efectuar os trabalhos de despedrega até 31. 01.99;
Porém, em Dezembro de 1998 teve conhecimento que os trabalhos que devia efectuar para o Réu já estavam a ser realizados por outra pessoa;
E o Réu comunicou-lhe que considerava o contrato resolvido, não lhe permitindo realizar os serviços acordados, o que lhe causou prejuízos, pelos quais pretende ser indemnizado.
O Réu contestou, alegando que não celebrou com o mesmo qualquer contrato, não passou qualquer procuração, nem ratificou qualquer negócio celebrado em sua representação.
Replicou o Autor, admitindo que nunca contactou directamente com o Réu mas com o pai deste, C, que sempre referiu agir na qualidade de representante do Réu, tendo sido também nessa qualidade que lhe entregou a quantia de esc. 500.000$00 por conta do preço acordado.
E requereu a intervenção provocada do referido C, incidente que foi admitido.
O interveniente apresentou articulado próprio, alegando, em síntese, que: o Réu nunca outorgou qualquer procuração a seu favor; o contrato que celebrou com o Autor não se concluiu porque o mesmo não o assinou; as prestações a que o Réu se obrigaria em face do mesmo estavam dependentes da execução de um contrato celebrado com D, contrato esse que foi rescindido, facto de que o Autor teve conhecimento; a quantia de esc. 500.000$00 foi entregue ao Autor como sinal e principio de pagamento e não como antecipação do pagamento.
Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional contra o Autor, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de esc. 500.000$00 que recebeu a titulo de sinal, alegando para o efeito que o contrato invocado pelo Autor não configura um contrato perfeito.
O Autor impugnou toda a matéria de facto alegada no âmbito do pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência. Na 1ª instância a acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes, com a absolvição dos RR e do reconvindo dos pedidos.
Recorreu apenas o A. para a Relação do Porto, que julgou a apelação improcedente.
Recorre agora o A. de revista, formulando as seguintes
Conclusões:
1ª - Como tese essencial deste recurso, defende assistir-lhe o direito a ser ressarcido pelo interveniente do lucro que deixou de obter pelo não cumprimento do contrato, validamente celebrado mas ineficaz em relação ao R., na medida em que aquele, na celebração do negócio, apesar de com eles se ter apresentado ao A., actuou sem poderes de representação;
2ª - Aceita-se que se tenha entendido que a responsabilidade que haja a pedir ao interveniente (representante sem poderes de seu filho, R. no processo) se enquadre nos termos da responsabilidade pré-contratual, na certeza de que "a culpa in contrahendo é uma forma de responsabilidade contratual", que fará o obrigado à indemnização ser responsável pelos danos produzidos pelo incumprimento do contrato na esfera jurídica do recorrente;
3ª - Em relação ao caso ajuizado, atentos os contornos em que aconteceu e resultou provado, é forçoso que os danos indemnizáveis se alarguem ao interesse positivo, abrangendo a frustração do lucro por impossibilidade de cumprimento do contrato;
4ª - Considerando o sentido ético e normativo do regime consignado no artº 227º do CC, não é possível fazer uma leitura de limitação na medida da indemnização, apontando, ao invés, para a aplicação das regras referentes à responsabilidade civil obrigacional, respondendo o culpado na violação da boa fé negocial por todos os danos causados nos termos gerais previstos, nomeadamente, nos artºs 562º e segs. do C Civil;
5ª - A ideia de que por culpa in contrahendo só se responderia pelos danos negativos radica em concepções historicamente situadas e já ultrapassadas, que não conferem base de apoio legitima a essa limitação;
6ª - A "ponderação do círculo de investimento da confiança", analisando-se a forma como o interveniente se apresentou ao A. e se comportou, torna imperioso atribuir-lhe o dever de tornar perfeito o contrato, considerando que o seu compromisso não foi, apenas, o da celebração, mas foi o da sua efectiva eficácia e consequente execução e cumprimento, criando-lhe expectativas mais que fundadas da realização do lucro por essa execução;
7ª - Não se vê que interesse legítimo levaria a afastar a responsabilidade do interveniente pelo dano positivo, face à sua actuação;
8ª - Admitindo-se responsabilizar o interveniente pelos danos ligados ao interesse positivo ou do cumprimento se a culpa in contrahendo estiver "na violação de um dever de conclusão de um contrato", por maioria de razão, quando se provou que o contrato foi concluído, mais se justifica que esse prejuízo seja ressarcido quando o contrato foi validamente celebrado, mas é ineficaz em relação ao R. "representado", por culpa exclusiva do interveniente, que criou no A. recorrente expectativas de operância e de cumprimento;
9ª - Provado que "com a realização dos trabalhos nas quintas do Réu, o Autor teria um lucro líquido não inferior a 25% do preço" acordado (39.903,76 euros), deve desse prejuízo, reportado a lucros cessantes abrangidos pela previsão do artº 564º, nº 1, do CC, ser o recorrente ressarcido à custa do interveniente, por culpa in contrahendo, por violação da boa fé imposta pelo disposto no artº 227º, nº 1, do CC;
10ª - Não tendo o acórdão recorrido entendido e decidido de acordo com o que acaba de se alegar, não terá feito a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente as dos artºs. 227º e 562º e segs., principalmente 564º, nº 1, todos do C Civil.
Devendo proferir-se decisão que condene o interveniente a indemnizar o recorrente dos danos por ele sofridos, reportados ao lucro que deixou de obter pelo não cumprimento do contrato, nos termos peticionados
Contra-alegou o recorrido C, pugnando pela manutenção do decidido, mas começando por suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista, louvando-se em que, tendo a reconvenção, no valor de 500.000$00, sido julgada improcedente com trânsito em julgado, o valor processual da demanda (constante da p.i.) passou a conter-se dentro da alçada da Relação, sendo por isso a decisão quanto à acção irrecorrível para o STJ.
Corridos os vistos legais, dir-se-á antes de mais que a questão prévia suscitada pelo recorrido C não procede.
Com efeito, e desde logo, o recorrido partiu do princípio errado de que o valor dado na petição inicial só foi alterado pela soma do valor da reconvenção.
Todavia, o valor da acção foi alterado pelo despacho de fls. 99, que transitou, ficando a acção a partir daí com o valor de 42.397,82 euros (sendo 39.903,83 euros quanto à acção, e 2.493,99 euros quanto à reconvenção), pelo que, mesmo que se não contasse o valor da reconvenção (e conta, dado o princípio da estabilidade do valor processual, como defendem Alberto dos Reis, no Comentário, 3º Vol., pág. 646 e 648, Eurico Lopes Cardoso, no Manual dos Incidentes da Instância, actualização de 1992, pág. 38 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., pág. 53 e 54) o valor processual sempre excedia a alçada da Relação (que é de 14.963,94 euros, ut artº 24º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13/1 - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - e DL nº 323/01, de 17/12), sendo portanto o recurso admissível (artº 678º, nº 1 do CPC).
Vejamos, pois, o mérito da revista.
Foram dados como provados os seguintes factos:

1. O Autor dedica-se à execução de trabalhos agrícolas;
2. Em 07 de Setembro de 1998, o interveniente C solicitou ao Autor que este prestasse os serviços discriminados no nº 2 do documento junto a fls. 8, pelo preço de esc. 8.000.000$00 (39.903,76);
3. Solicitou-lhe, ainda, o "acompanhamento de máquinas e despedrega", que seria pago ao preço de esc. 5.500$00 (27,43) por dia de 8 horas e a realização de enxertia, cujo preço seria a acordar posteriormente;
4. Nesse mesmo dia, o Autor recebeu a quantia de esc. 500.000$00 (2.493,99) e o documento junto a fls. 8, assinado pelo interveniente;
5. Ali, ficou consignado que o resto do preço seria pago em três prestações, sendo uma de esc. 1.000.000$00 (4.987,97) em 31.01.99, outra de esc.3.000.000$00 (14.963,91) em 31.03.99 e outra de esc. 3.500.000S00 (17.457,90) com a entrega da obra que deveria ocorrer até 31.07.99;
6. Os trabalhos deviam ser efectuados nas quintas de Vila Verde e Gradins, sitas em Santa Cristina, Mesão Frio, pertencentes ao Réu B;
7. No exercício da sua actividade, o Autor obrigou-se a prestar ao Réu os trabalhos mencionados em A) e B) dos factos assentes no despacho saneador, aceitando a proposta feita por C;
8. O interveniente apresentou-se ao Autor com poderes de representação conferidos pelo Réu;
9. O interveniente entregou a quantia de esc. 500.000$00 (2.493,99) ao Autor, em nome do Réu, por conta do preço total acordado, como sinal;
10. Chegou ao conhecimento do Autor, em data não apurada, mas que se situa entre Novembro e inicio de Dezembro de 1998, que o seu trabalho já tinha começado a ser executado por outros;
11. O Autor enviou em 29.12.98, a carta junta a fIs. 9, ao interveniente, à qual este respondeu por carta datada de 08.01.99, junta a fls. 12 e 13, onde comunicou que "o dono da obra considerou o contrato resolvido";
12. Com a realização dos trabalhos nas quintas do Réu, o Autor teria um lucro líquido não inferior a 25% do preço referido em 1;
13. As prestações do Autor estavam dependentes da execução de outro contrato que o interveniente outorgou com D, em 07.09.98, para preparar o terreno a fim de poderem ser realizados os trabalhos que integrariam tais prestações;
14. Esse contrato foi rescindido em 25.10.98.
Perante estes factos, a 1ª instância absolveu o R. B, por inexistir um contrato eficaz relativamente a ele, visto não ter tido intervenção nas negociações havidas com o demandante, não ter atribuído poderes de representação ao co-réu C para intervir em seu nome naquelas negociações, nem ter ratificado o negócio acordado entre o C, seu pai, e o A./recorrente (artº 268º, nº 1 do CC).
Considerou, todavia, que o interveniente C criou no A. séria expectativa de que iria realizar os trabalhos que lhe foram solicitados e de que iria auferir determinado lucro com a realização dos mesmos, concluindo que esse R. defraudou a expectativa legítima do A. na celebração válida do contrato, incorrendo destarte em responsabilidade pré-contratual.
Ponderou, porém, que o R. C não podia ser condenado no pedido por o A. não ter provado que sofreu prejuízos que não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado, isto é, por não ter provado qualquer dano negativo, não sendo o dano positivo ressarcível no caso de culpa in contrahendo.
O A. apelou da absolvição do pedido do R./interveniente C, visando obter a sua condenação, por entender que o artº 227º, nº 1 do CC permite a indemnização dos danos decorrentes do interesse positivo na execução do contrato, dos lucros que auferiria se tivesse executado os trabalhos contratados.
A Relação não lhe deu razão, por ter também entendido que na responsabilidade pré-contratual só é indemnizável o dano negativo ou de confiança.
Na revista, o A./recorrente volta a defender o seu inicial ponto de vista.
Mas cremos que sem razão.
Concorda-se com a decisão e a fundamentação do acórdão recorrido, para a qual a final se remeterá, nos termos do artº 713º, nº 5, ex vi artº 726º do CPC.
Com efeito, como diz o Professor Mota Pinto (Teoria Geral, 3ª ed., pág. 443) a responsabilidade pré-contratual tanto vale no caso de rotura de negociações, como no de o contrato se concluir e vier a ser nulo ou ineficaz, sendo o dano a ressarcir pela responsabilidade pré-contratual o da confiança, resultante de lesão do interesse contratual negativo.
O Professor Almeida Costa por sua vez (Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações Preparatórias de um Contrato, Coimbra Editora, pág. 74 e 75) diz que quando se atende ao interesse negativo, é ressarcível o dano resultante da violação da confiança de uma das partes na probidade e lisura do procedimento da outra por ocasião dos preliminares e da formação do contrato, reconduzindo-se o interesse positivo, pelo contrário, aos danos que decorrem do não cumprimento do contrato ou do seu cumprimento defeituoso ou tardio, e acrescenta que, entendidos nestes moldes o dano de confiança (in contrahendo) e o dano de cumprimento (in contractu), a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociações preparatórias actua nos limites do interesse negativo, em vez de se conexionar com o interesse positivo. Na hipótese da celebração culposa de um contrato inválido - acrescenta ainda - é manifesto que a nossa lei segue o sistema da indemnização do dano de confiança, como se conclui dos artºs 898º e 908º do código Civil, sendo o mesmo o caminho, por identidade ou até por maioria de razão se a indemnização procede da ruptura das negociações.
Também o Professor Galvão Telles (Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Actualizada, pág. 65), expende que podem verificar-se fundamentalmente duas hipóteses. Ou não chega a concluir-se qualquer contrato porque um dos interessados rompe arbitrariamente as negociações. Ou conclui-se um contrato que todavia se mostra ferido de invalidade por culpa de uma das partes. Em qualquer dos casos o lesado tem direito à indemnização dos danos negativos, dos danos que não teria sofrido se não tivesse entrado em negociações ou não tivesse celebrado um contrato nulo ou anulável (em contraposição aos danos positivos, provenientes da violação de um contrato validamente formado).
Não se ignora que outras autorizadas vozes se levantam no sentido de que, incorrendo o faltoso, em regra, na responsabilidade de indemnizar o interesse negativo (ou de confiança), deverá porém indemnizar excepcionalmente o interesse positivo (de cumprimento), se a conduta culposa consistir na violação do dever de conclusão do negócio (cfr. os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, anotação 3. ao artº 227º, Antunes Varela, nas Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, pág. 271 e seg., e Vaz Serra, na Rev. Leg. Jurisp., ano 110º, págs. 275 e segs.).
Todavia, o recorrido Fernando não estava mandatado pelo filho e dono das duas quintas para negociar em seu nome, mas apresentou-se ao A. como se realmente tivesse poderes para obrigar contratualmente o filho.
A quebra dos ditames da boa fé que devem reger o comportamento negocial registou-se não apenas no momento da assinatura do contrato, mas logo desde o início das negociações e prolongou-se ao longo delas, inclusive no momento crucial da formalização das cláusulas contratuais constantes do escrito de fls. 8.
Uma vez que negociou, concluiu e formalizou um contrato em nome do filho, mas ineficaz em relação a este, as cláusulas que ficaram a constar do documento de fls. 8 não passaram a vincular qualquer dos réus, não podendo o A. exigir o cumprimento e o interesse de cumprimento do contrato que está ferido de ineficácia e eivado de falta de boa fé ab initio.
Se pudesse exigir o interesse de cumprimento, o dano ressarcível seria idêntico ao originado pelo não cumprimento do contrato, suposto este validamente negociado concluído e eficaz, o que se afigura inaceitável.
O A. não pode exigir aos RR o cumprimento do contrato, apenas podia peticionar o interesse negativo ou de confiança, a reparação dos danos que não teria sofrido se não tivesse contratado com o recorrido.
À semelhança do que se escreveu no acórdão do STJ, de 9.2.1993, no BMJ 424, pág. 614, os danos indicados pelo A./recorrente situam-se já no plano do interesse do cumprimento, que não é invocável por não se ter formado no caso concreto um contrato válido e eficaz.
A responsabilidade não é contratual, mas pré-contratual, porque referida a todo o iter negotii, e isso não pode deixar de ter repercussão na natureza dos danos indemnizáveis.
Nem sequer se pode in casu esgrimir que a violação se centrou apenas no dever de conclusão do negócio celebrado verbalmente com toda a lisura, apenas faltando assinar o respectivo documento, e que essa assinatura foi negada à última da hora, já que o "jogo" no caso que nos prende esteve viciado ou inquinado por uma mentira (falta de poderes de representação) desde o início.
O artº 227º do CC visa dar protecção à parte que está de boa fé, em todo o processo de formação do contrato, tanto nos preliminares como na fase da redacção final das cláusulas do contrato por escrito.
O direito ao cumprimento, que nasce do contrato válido e eficaz, é diferente do direito à indemnização com matriz na conduta deficiente adoptada ao longo da relação jurídica pré-contratual que dá origem a deveres de vária índole, como os de informar convenientemente, de lealdade e de comportamento de acordo com a boa fé.
Acresce que o A. nem sequer alegou que em consequência da confiança na conclusão e na esperada execução do ajuizado contrato perdeu a oportunidade de, frustrada essa expectativa, realizar outros trabalhos que lhe proporcionassem o mesmo proveito, pelo que, ainda que fosse defensável a tese da indemnização dos danos positivos se não saberia ao certo se realmente o A. teve prejuízos com a não execução do contrato, e quais.
Termos em que, não sendo aplicável o artº 564º, nº 1 do CC, acordam em negar a revista, remetendo também para a fundamentação do acórdão recorrido, nos termos do artº 713º, nº 5 e 726º do CPC, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Novembro de 2004
Faria Antunes
Moreira Alves
Alves Velho