Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL CULPA IN CONTRAHENDO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411090033481 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6892/03 | ||
| Data: | 03/31/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Nos casos de responsabilidade pré-contratual ou por culpa in contrahendo, é ressarcível o dano negativo ou de confiança, resultante de lesão do interesse contratual negativo, ou seja, o dano que não teria sido sofrido se não se tivesse entrado em negociações ou se não tivesse sido celebrado o contrato nulo ou anulável (em contraposição ao interesse de cumprimento, aos danos positivos, provenientes da violação de um contrato validamente formado). II- O direito ao cumprimento, que nasce de um contrato válido e eficaz, é diferente do direito à indemnização com matriz na conduta deficiente adoptada ao longo da relação jurídica pré-contratual que dá origem a deveres de vária índole, como os de informar convenientemente, de lealdade e de comportamento de acordo com a boa fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou a presente acção ordinária, contra B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de esc. 2.500.000$00, a título de indemnização e que se condene o Réu a reconhecer o direito de retenção do Autor à quantia de esc. 500.000$00 que já recebeu na data de celebração do contrato de empreitada e a pagar-lhe os restantes esc. 2.000.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde 1.8.98 até efectivo e integral pagamento. Deu à acção o valor de 2.518.027$00 e alegou que: No âmbito da sua actividade profissional acordou com o Réu, representado pelo seu pai C, proceder à realização de trabalhos de preparação e beneficiação do terreno, plantação e granjeio nas quintas de Vila Verde e Gradins pelo preço de esc. 8.000.000$00, e de acompanhamento de máquinas e despedrega ao preço de esc. 5.500$00 por dia de 8 horas de trabalho; No dia da assinatura do acordo em causa recebeu a quantia de esc. 500.000$00 por conta do preço acordado; Acordaram que a obra devia ser entregue até 31.7.99 e obrigou-se a efectuar os trabalhos de despedrega até 31. 01.99; Porém, em Dezembro de 1998 teve conhecimento que os trabalhos que devia efectuar para o Réu já estavam a ser realizados por outra pessoa; E o Réu comunicou-lhe que considerava o contrato resolvido, não lhe permitindo realizar os serviços acordados, o que lhe causou prejuízos, pelos quais pretende ser indemnizado. O Réu contestou, alegando que não celebrou com o mesmo qualquer contrato, não passou qualquer procuração, nem ratificou qualquer negócio celebrado em sua representação. Replicou o Autor, admitindo que nunca contactou directamente com o Réu mas com o pai deste, C, que sempre referiu agir na qualidade de representante do Réu, tendo sido também nessa qualidade que lhe entregou a quantia de esc. 500.000$00 por conta do preço acordado. E requereu a intervenção provocada do referido C, incidente que foi admitido. O interveniente apresentou articulado próprio, alegando, em síntese, que: o Réu nunca outorgou qualquer procuração a seu favor; o contrato que celebrou com o Autor não se concluiu porque o mesmo não o assinou; as prestações a que o Réu se obrigaria em face do mesmo estavam dependentes da execução de um contrato celebrado com D, contrato esse que foi rescindido, facto de que o Autor teve conhecimento; a quantia de esc. 500.000$00 foi entregue ao Autor como sinal e principio de pagamento e não como antecipação do pagamento. Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional contra o Autor, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de esc. 500.000$00 que recebeu a titulo de sinal, alegando para o efeito que o contrato invocado pelo Autor não configura um contrato perfeito. O Autor impugnou toda a matéria de facto alegada no âmbito do pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência. Na 1ª instância a acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes, com a absolvição dos RR e do reconvindo dos pedidos. Recorreu apenas o A. para a Relação do Porto, que julgou a apelação improcedente. Recorre agora o A. de revista, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - Como tese essencial deste recurso, defende assistir-lhe o direito a ser ressarcido pelo interveniente do lucro que deixou de obter pelo não cumprimento do contrato, validamente celebrado mas ineficaz em relação ao R., na medida em que aquele, na celebração do negócio, apesar de com eles se ter apresentado ao A., actuou sem poderes de representação; 2ª - Aceita-se que se tenha entendido que a responsabilidade que haja a pedir ao interveniente (representante sem poderes de seu filho, R. no processo) se enquadre nos termos da responsabilidade pré-contratual, na certeza de que "a culpa in contrahendo é uma forma de responsabilidade contratual", que fará o obrigado à indemnização ser responsável pelos danos produzidos pelo incumprimento do contrato na esfera jurídica do recorrente; 3ª - Em relação ao caso ajuizado, atentos os contornos em que aconteceu e resultou provado, é forçoso que os danos indemnizáveis se alarguem ao interesse positivo, abrangendo a frustração do lucro por impossibilidade de cumprimento do contrato; 4ª - Considerando o sentido ético e normativo do regime consignado no artº 227º do CC, não é possível fazer uma leitura de limitação na medida da indemnização, apontando, ao invés, para a aplicação das regras referentes à responsabilidade civil obrigacional, respondendo o culpado na violação da boa fé negocial por todos os danos causados nos termos gerais previstos, nomeadamente, nos artºs 562º e segs. do C Civil; 5ª - A ideia de que por culpa in contrahendo só se responderia pelos danos negativos radica em concepções historicamente situadas e já ultrapassadas, que não conferem base de apoio legitima a essa limitação; 6ª - A "ponderação do círculo de investimento da confiança", analisando-se a forma como o interveniente se apresentou ao A. e se comportou, torna imperioso atribuir-lhe o dever de tornar perfeito o contrato, considerando que o seu compromisso não foi, apenas, o da celebração, mas foi o da sua efectiva eficácia e consequente execução e cumprimento, criando-lhe expectativas mais que fundadas da realização do lucro por essa execução; 7ª - Não se vê que interesse legítimo levaria a afastar a responsabilidade do interveniente pelo dano positivo, face à sua actuação; 8ª - Admitindo-se responsabilizar o interveniente pelos danos ligados ao interesse positivo ou do cumprimento se a culpa in contrahendo estiver "na violação de um dever de conclusão de um contrato", por maioria de razão, quando se provou que o contrato foi concluído, mais se justifica que esse prejuízo seja ressarcido quando o contrato foi validamente celebrado, mas é ineficaz em relação ao R. "representado", por culpa exclusiva do interveniente, que criou no A. recorrente expectativas de operância e de cumprimento; 9ª - Provado que "com a realização dos trabalhos nas quintas do Réu, o Autor teria um lucro líquido não inferior a 25% do preço" acordado (39.903,76 euros), deve desse prejuízo, reportado a lucros cessantes abrangidos pela previsão do artº 564º, nº 1, do CC, ser o recorrente ressarcido à custa do interveniente, por culpa in contrahendo, por violação da boa fé imposta pelo disposto no artº 227º, nº 1, do CC; 10ª - Não tendo o acórdão recorrido entendido e decidido de acordo com o que acaba de se alegar, não terá feito a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente as dos artºs. 227º e 562º e segs., principalmente 564º, nº 1, todos do C Civil. Devendo proferir-se decisão que condene o interveniente a indemnizar o recorrente dos danos por ele sofridos, reportados ao lucro que deixou de obter pelo não cumprimento do contrato, nos termos peticionados Contra-alegou o recorrido C, pugnando pela manutenção do decidido, mas começando por suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista, louvando-se em que, tendo a reconvenção, no valor de 500.000$00, sido julgada improcedente com trânsito em julgado, o valor processual da demanda (constante da p.i.) passou a conter-se dentro da alçada da Relação, sendo por isso a decisão quanto à acção irrecorrível para o STJ. Corridos os vistos legais, dir-se-á antes de mais que a questão prévia suscitada pelo recorrido C não procede. Com efeito, e desde logo, o recorrido partiu do princípio errado de que o valor dado na petição inicial só foi alterado pela soma do valor da reconvenção. Todavia, o valor da acção foi alterado pelo despacho de fls. 99, que transitou, ficando a acção a partir daí com o valor de 42.397,82 euros (sendo 39.903,83 euros quanto à acção, e 2.493,99 euros quanto à reconvenção), pelo que, mesmo que se não contasse o valor da reconvenção (e conta, dado o princípio da estabilidade do valor processual, como defendem Alberto dos Reis, no Comentário, 3º Vol., pág. 646 e 648, Eurico Lopes Cardoso, no Manual dos Incidentes da Instância, actualização de 1992, pág. 38 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., pág. 53 e 54) o valor processual sempre excedia a alçada da Relação (que é de 14.963,94 euros, ut artº 24º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13/1 - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - e DL nº 323/01, de 17/12), sendo portanto o recurso admissível (artº 678º, nº 1 do CPC). Vejamos, pois, o mérito da revista. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor dedica-se à execução de trabalhos agrícolas; |