Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019859 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE POSSE DE ESTADO TEMPESTIVIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO ÓNUS DA PROVA CONTESTAÇÃO PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO OFICIOSO PRORROGAÇÃO DO PRAZO PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198401050711452 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1984 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra contida no n. 1 do artigo 1817 do Código Civil contrapõe-se à excepção inserta no seu n. 4 como prazo especial e isso resulta do simples confronto da própria redacção legal. II - Não se fazendo a prova da cessação de tratamento até ao período-limite estabelecido no n. 4 do artigo 1817 citado, é indiferente saber a quem incumbe o ónus da prova da excepção de caducidade. III - O facto de a contestação não ter arguido expressamente a excepção de caducidade, limitando-se a impugnar os factos alinhados na petição inicial não impede o seu conhecimento pelo tribunal, porque este deve apreciá-la oficiosamente - artigo 333 do Código Civil. IV - O ónus da prova da prorrogação do prazo prevista no citado n. 4 pertence ao investigante. | ||