Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1059
Nº Convencional: JSTJ00036348
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: RESISTÊNCIA
FUNCIONÁRIO
VIOLÊNCIA
Nº do Documento: SJ199812100010593
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tipo legal de crime (de resistência) descrito no artigo 347, do C.P., protege não só o funcionário ou membro das forças de segurança no exercício das suas funções como também, indirectamente, o interesse jurídico na execução daquelas funções.
II - Num Estado de Direito, deve assegurar-se, com efeito, devidamente, a tutela daqueles que têm por missão fazer cumprir os mandados legítimos das autoridades judiciárias.
Por isso, e porque origina justificado alarme social, o crime em questão deve considerar-se grave. Aliás, na revisão que deu origem ao Código Penal de 1995, a sua moldura penal foi agravada, mesmo relativamente à do artigo 384, n. 2, do Código de 1982, onde se previa a qualificação quando a violência produzisse o efeito pretendido.