Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO VIGILÂNCIA ELETRÓNICA EXTINÇÃO CONDENAÇÃO PENA DE PRISÃO TRÂNSITO EM JULGADO PRISÃO ILEGAL CUMPRIMENTO DE PENA PRINCÍPIO DA ATUALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», que constituem fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. II. A concessão do habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão determinada por referência ao momento em que a petição é apreciada. III. À medida de coação de obrigação de permanência na habitação (artigo 218.º, n.º 3, do CPP) é aplicável o regime da prisão preventiva, nomeadamente quanto aos prazos de duração máxima (artigo 215.º) e à libertação, por extinção ou esgotamento dos prazos de duração máxima (artigo 217.º). IV. Tal como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação traduz-se numa medida privativa da liberdade, que a lei submete a idênticas exigências, como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. V. Nos termos do artigo 214.º, n.º 1, al. e), do CPP as medidas de coação extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena VI. Encontra-se o requerente atualmente sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE – artigo 201.º do CPP) cujo termo final estaria ainda longe de ser atingido. VII. Porém, com o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 22.06.2023 extinguiu-se a medida de coação; a partir de então a privação da liberdade só pode ocorrer em execução da pena de prisão. Ou, então, em execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal, com vigilância eletrónica [artigo 1.º, al. f), da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro], o que não é o caso. VIII. Assim, a situação em que o requerente atualmente se encontra, de sujeição à medida de OPHVE, não é legalmente admissível. A prisão, na aceção do artigo 222.º do CPP, que inclui a privação da liberdade pela manutenção da OPHVE, é, pois, ilegal e como tal deve ser declarada, como impõe o artigo 223.º, n.º 4, al. d), do CPP. IX. Não é, todavia, caso em que deva ser ordenada a libertação pois que, tendo transitado em julgado a condenação, e tendo ocorrido, ope legis, o termo da OPHVE e, por conseguinte, da vigilância eletrónica, se deve iniciar a execução da pena de prisão, o que implica a condução do requerente ao estabelecimento prisional (artigo 478.º do CPP e 17.º do CEPMPL), precedida dos procedimentos de desinstalação dos equipamentos de vigilância eletrónica, em conformidade com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro. O que compete ao tribunal da condenação assegurar (artigo 470.º do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido nos autos em referência, sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal, apresenta petição de habeas corpus, nos termos e com os seguintes fundamentos: «1º- Em sede de interrogatório judicial, no pretérito dia 13/07/2021, foi determinada ao Arguido a aplicação da medida de coação de prisão preventiva prevista no artigo 202º do C.P.P., por se considerar existirem fortes indícios dos mesmos terem praticado, em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-B do mesmo diploma legal. 2.º Em Outubro de 2021 a medida de coação daquele foi alterada para OPHVE, 3.º Foi condenado a 12 de Setembro de 2022, a partir dessa data interpôs os recursos respectivos, 4º- Assim, os Arguidos encontram-se privado da liberdade sujeito á medida de coação ora referida desde o dia 13/07/2021. 5º- Sendo certo que, que no dia em que fez o excesso da privação da liberdade 13 de Julho de 2023 é que toma conhecimento do transito em julgado sem ter havido notificação alguma, logo estamos perante uma grande ilegalidade cometida pelo Tribunal á Quó, . 6º - Dispõe o artigo 215° do CPP a contrario sensu, o seguinte: "1 A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.a instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado." 2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos…” 7º - No caso em apreço, atentos os crimes indiciados nos autos, o prazo máximo de privação da liberdade sem haver transito em julgado é 02 anos, pelo que, encontra-se esgotado o prazo máximo de duração da prisão preventiva ou seja de OPVE, previsto nas disposições dos artigos 215º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 1º, alínea m), do Código de Processo Penal, cujo término ocorreu em 25/05/2022. 8º- Assim, o prazo máximo de prisão preventiva nos presentes autos encontra-se ultrapassado. 9º - Dispõe o Artigo 222º do Código de processo Penal que: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” 10º - Encontrando-se ultrapassado o prazo máximo de OPHVE, a detenção dos Arguido na sua residência mostra-se um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, e é ilegal nos termos do Artigo 222º nº2 alínea c) do Código de processo Penal. Até a presente data, 13/07/2023, nem o Arguido nem o seu Mandatário foi notificado do Despacho de transito em Julgado, pelo que, à cautela, e por mero dever de patrocínio, ainda diremos o seguinte: 9º- Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal: “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” (Negrito nosso). 10º- Assim, verte o artigo 144º do Código de Processo Civil: 1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. (…) 7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.º 1 é efetuada por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição; d) Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição.” (Negrito nosso). 11º- Segundo os artigos acima citados, os atos processuais das partes, consideram-se praticados na data da efetivação do registo postal. 12º- Ou seja, mesmo que o Despacho de Acusação seja proferido com data anterior a 25/05/2022, o que é revelante para verificação do cumprimento do prazo máximo da prisão preventiva, previsto no artigo 215º do Código de Processo Penal, é a data da expedição do registo postal e não a data da prolação da acusação. Ora, 13º- Portugal é, por determinação Constitucional, “um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, (…), no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes” (art.2º da CRP), no qual, nomeadamente, “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (nº4 do art. 20º da CRP), “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. (art. 27º, n.º 2 da CRP), “A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.” (art. 28º, n.º 4 da CRP), “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (…).” (art.32º da CRP); “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos (…)” (art.202º da CRP); “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nele consagrados” (art.204º da CRP); 14º - E no qual a lei ordinária dispõe, nomeadamente, que: “1. Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes (…).” (art.152º do CPC); 15º- Ou seja: com o óbvio propósito de, por um lado, assegurar o respeito do direito a processo equitativo e das garantias de defesa (arts. 2º, 20º e 32º da CRP); e por outro, impedir que os cidadãos sejam privados da sua liberdade, quando se encontram esgotados os prazos estabelecidos por lei. 16º- Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 215º e 222º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido que: “Para verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva é relevante a data da prolação do Despacho de Acusação e não a data da expedição postal.” E ainda no sentido que: “Não é fundamento bastante do pedido de Habeas Corpus a data da expedição postal do Despacho de Acusação.” Tais interpretações violam os artigos 2º, 20º, 27º, n.º 2, 28º n.º 4, 32º, 202º, 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, artigo 144º e 152º do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, inconstitucionalidades que, desde já se arguem. Assim, em face do que ficou exposto resulta, claramente, que a prisão dos Arguido é manifestamente ilegal, pelo que se requer a V. Exa., o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus, e em consequência que seja ordenada a imediata libertação do Arguido.» 2. Da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição): «Com data de 14/07/2023, o arguido AA, vem requerer a providência de habeas corpus com o fundamento de excesso de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Refere que foi detido à ordem dos presentes autos em 13/07/2021. No âmbito dos presentes autos foi proferido acórdão condenatório em 12/09/2022. De tal acórdão foi interposto recurso, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tendo por tal Venerando Tribunal sido proferido acórdão, em 24/01/2023 que, quanto ao arguido ora em causa, proferiu a seguinte decisão: 4. Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA na parte respeitante à alteração da matéria de facto e conceder provimento parcial à parte do recurso respeitante à pena e, em consequência: A) Alterar as penas parcelares em que o arguido foi condenado pela 1ª instância para: - 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquérito 96/21.1...); - 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo. 204º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquérito 40/21.6...); - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquérito 250/21.6...); - 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquérito 113/21.5...); - 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquérito 31/21.7...); - 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquérito 354/21.5...); - 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquérito 403/21.7...); - 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquérito 408/21.8...); - 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquérito 433/21.9...); - 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquérito 113/21.5...); - 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, p. e p. nos artigos 204º/2, al. e) e g), 22º, 23º e 73º, do C. Penal (inquérito 96/21.1...); - 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, agravado, p. e p. pelos artigos 210.º/1 e 2, al. b), e 204.º/2 alínea g) do Código Penal (inquérito 345/21.6...); - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, agravado, p. e p. pelos artigos 210.º/1 e 2, al. b) e 204.º/1 al. a) e n.º 2 alínea g) do Código Penal (inquérito 110/21.0...); - 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de sequestro, p. e p. no artigo 158º/1, do C. Penal (inquérito 110/21.0...). B) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa foi determinado o reenvio para novo julgamento quanto aos factos 186, 196, 197 e 200, por forma a sanar a sua contradição, seguido de nova decisão circunscrito apenas ás penas parcelares e pena única a aplicar ao arguido BB. Após o ora recorrente apresentar reclamação, esta foi indeferida por decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 28/03/2023. Com data de 07/04/2023, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse que foi rejeitado por despacho de 11/04/2023. Notificado da rejeição de tal recurso, em 23/04/2023 o ora recorrente apresentou reclamação da não admissão do recurso. Admitida tal reclamação, veio a mesma a ser indeferida, por acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 07/06/2023. Por carta com o registo nº ... PT, com data de 09/06/2023, foi remetida pelo Tribunal Constitucional notificação da rejeição ao Ilustre mandatário do ora recorrente. Por despacho de 11/07/2023 foi ordenada a baixa definitiva dos autos, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para a 1ª instância. Em 12/07/2023 certificou-se o trânsito em julgado da decisão condenatória quanto ao arguido ora recorrente em 22/06/2023. Tal ocorreu por, em 24/05/2023, na sequência do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação supra referido, ter sido proferida nova decisão – circunscrita aos factos, penas parcelares e pena única do arguido BB. Independentemente de tal data, parecendo-nos que, com a rejeição da reclamação do indeferimento do recurso interposto pelo arguido ora recorrente para o Tribunal Constitucional, o acórdão condenatório, na medida proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, transitou imediatamente em julgado (porquanto tal decisão não admite recurso), admitindo-se que correu o prazo de 10 dias para a invocação de nulidade ou demais vícios da decisão proferida, a decisão terá, na mais exigente perspectiva, transitado em julgado em 26/06/2023. Desde tal data deverá ter-se em consideração que o recorrente não se encontra mais em cumprimento de medida de coacção mas em cumprimento de pena (ainda que o recorrente não tenha sido, ainda, conduzido ao E.P. para o cumprimento formal da condenação). Tal não ocorreu porque, com data de 24/06/2023, o ora recorrente apresentou requerimento anunciando a sua intenção de se apresentar para cumprimento de pena no E.P. ..., requerendo “(…) a devida autorização para que lhe sejam retirados os equipamentos para que se possa apresentar o mais rápido possível junto daquele Estabelecimento (…)”. Mesmo que assim não se entenda, a consequência para tal omissão não é a libertação do recorrente mas, antes, a sua prisão em consequência da pena de prisão em que foi condenado. Finalmente, se se entender que o arguido ora recorrente ainda se encontra em cumprimento da medida de coacção – entendimento seriamente dificultado pelo facto da decisão condenatória contra si proferida já ter transitado em julgado – então teria aplicação o disposto no artigo 215º, nº 6, do C.P.P. que determina que, em caso de acórdão condenatório, confirmado em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada, a saber, para 3 anos e 6 meses de prisão (atenta a pena única fixada, de 7 anos de prisão). Conquanto a pena aplicada ao arguido ora recorrente – AA – tenha sido alterada para pena única de 7 anos de prisão, o que é facto é que a condenação de que o arguido foi alvo nos presentes autos foi confirmada. É a tal situação a que alude o artigo 215º, nº 6, do C.P.P. quando refere “confirmada em sede de recurso ordinário”. Trata-se de um grau de certeza jurídica sobre a condenação do arguido quando este é alvo de condenação em ambas as instâncias. Não se trata de situações de alterações de quantum de pena que não coloquem em causa nem a certeza da condenação nem a natureza da pena – prisão efectiva. A sem assim, como é, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é, no caso dos autos, de 3 anos e 6 meses de prisão (metade dos 7 anos em que o arguido foi condenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa). Deverá, pois, ser a presente providência de habeas corpus rejeitada por manifestamente infundada – artigo 223º, nº 4, alínea a), do C.P.P., sendo certo, no entanto, que cabe ao Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferir tal decisão. Assim mantém-se o arguido, até decisão em contrário, na situação em que se encontra.» 3. O processo encontra-se instruído com certidão da documentação processual pertinente, transmitida com a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP ou posteriormente recebida a solicitação do relator, nomeadamente: a. Auto de interrogatório judicial de arguido detido e despacho de aplicação da medida de prisão preventiva, de 13.07.2021; b. Do despacho de 04.10.2021 (ref. ...), que suspendeu a prisão preventiva e aplicou a medida de internamento hospitalar (artigo 201.º, n.º 1, e 211.º, n.º 2, do CPP), dado o grave estado de saúde em que o arguido se encontrava; c. Do despacho de 04.11.2021, que aplicou a medida de OPHVE, e do último despacho de renovação desta medida, de 31.05.2023 (ref. ...); d. Acórdão condenatório de 12.09.2022 proferido no processo n.º 370/20.4GABRR, do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., que lhe aplicou uma pena única de 9 anos de prisão, pela prática de onze crimes de furto qualificado, dois crimes de roubo agravado e de um crime de sequestro; e. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2023, que, conhecendo do recurso interposto pelo arguido, alterou as penas parcelares e reduziu a pena de única de 9 para 7 anos de prisão; f. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.03.2023, que indeferiu a requerida correção do acórdão de 24.01.2023; g. Despacho da Mma. Juíza Desembargadora relatora, de 11.04.2023, que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; h. Acórdão n.º 379/2023 do Tribunal Constitucional, de 07.06.2023, que conheceu e indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional; i. De notificação postal deste acórdão ao advogado do requerente com a data de 09.06.2023; j. Da “folha” de 03.07.2023 (ref. ...) e de “certidão” de 12.7.2023 (ref. ...), relativas ao trânsito em julgado do acórdão condenatório quanto ao requerente AA, em que se cerífica o trânsito em julgado em 22.06.2023; k. Do requerimento do arguido, de 24.06.2023, em que, referindo estar “em OPHVE”, pede que “lhe sejam retirados os equipamentos para que se possa apresentar o mais rápido possível” no Estabelecimento Prisional de ... para cumprir a pena de 7 anos de prisão. 4. Convocada a secção criminal, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Após o que a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.
II. Fundamentação 5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais. O habeas corpus constitui uma providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344). O artigo 27.º da Constituição, que se inspira no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, garante o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar (assim, por todos, o acórdão de 29.12.2021, Proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt). Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)]. Como se tem afirmado, a prisão é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional, de aplicação direta (por todos, o acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt). 6. A prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue. Tendo havido condenação em 1.ª instância, este prazo é de um ano e seis meses até ao trânsito em julgado da decisão, elevando-se para dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º [artigo 215.º, n.ºs 1, al. d), e 2 do CPP]. Nos termos do n.º 6 deste preceito, no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação (n.º 8 do mesmo preceito, também aditado pela Lei n.º 48/2007). 7. O regime da prisão preventiva é aplicável à medida de coação de obrigação de permanência na habitação (artigo 218.º, n.º 3, do CPP), nomeadamente quanto aos prazos de duração máxima – artigo 215.º – e à libertação, por extinção ou esgotamento dos prazos de duração máxima – artigo 217.º. De acordo com o n.º 1 deste preceito o arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo. Nos termos do artigo 214.º, n.º 1, al. e), do CPP as medidas de coação extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena. 8. Tal como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação traduz-se numa medida privativa da liberdade, que a lei submete a idênticas exigências, como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, havendo que efetuar a distinção, tendo em conta as circunstâncias do caso, entre “medidas restritivas da liberdade”, reguladas pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 4 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e “medidas privativas da liberdade”, a que é aplicável o artigo 5.º da Convenção (assim, o acórdão de 22.01.2020, Proc. n.º 1249/16.0JAPRT-AD.S1, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/07/sum_acord _penal_janeiro.pdf). 9. Para fiscalização do cumprimento das obrigações da medida de permanência na habitação, podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, designados por vigilância eletrónica (artigos 201.º, n.º 3, do CPP, e 1.º, al. a), da Lei n.º 33/2010, de 02 de setembro). A vigilância eletrónica inicia-se com a instalação dos meios técnicos de vigilância eletrónica, em presença do arguido ou condenado, e termina com a respetiva desinstalação, extinta a medida de coação, nos termos dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 33/2010. Dispõe este preceito, sob a epígrafe “Termo da vigilância electrónica”, que: «1 - A decisão que determine o termo da vigilância electrónica da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º” [para fiscalização do cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal], e que não implique condução ao estabelecimento prisional, deve ser cumprida até às 24 horas do dia em que é recebida pelos serviços de reinserção social. (…) 3 - A decisão que, determinando o termo da vigilância electrónica, implique condução ao estabelecimento prisional, é comunicada em simultâneo aos serviços de reinserção social e ao órgão de polícia criminal competente. 4 - As entidades previstas no número anterior cooperam para que a diligência de condução do arguido ou condenado ao estabelecimento prisional seja cumprida no prazo de vinte e quatro horas, sendo imediatamente precedida pela desinstalação dos equipamentos de vigilância electrónica.» 10. Sobre o habeas corpus em virtude de prisão ilegal estatui o artigo 222.º do CPP que: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” 11. Em jurisprudência constante, tem este Supremo Tribunal de Justiça afirmado que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, e que não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto a validade ou o mérito de atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida ou que fundamentem a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis (artigos 399.º e segs. do CPP), que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (assim e quanto ao que se segue, por todos, de entre os mais recentes, o acórdão de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, em www.dgsi.pt). A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência preenche um espaço de proteção imediata da pessoa privada da liberdade perante a inadmissibilidade legal da prisão. 12. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. Como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, por todos, o acórdão de 13.07.2023, Proc. 755/16.0GLSNT-B.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada). 13. A concessão do habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, como também tem sido sublinhado em jurisprudência constante e reiterada [assim, por todos, o mesmo acórdão de 13.07.2023, mencionando além de outros, o acórdão de 21.6.2013, Proc. 155/20.8JELSB-L.S1, em www.dgsi.pt. com abundante citação de jurisprudência]. Por força deste princípio, a determinação da legalidade ou ilegalidade da prisão é levada a efeito por referência ao momento em que a petição é apreciada – nos termos do n.º 1 do artigo 222.º, o Supremo Tribunal de Justiça “concede” a providência de habeas corpus a pessoa “que se encontrar ilegalmente presa”. A questão de saber da legalidade da privação da liberdade no passado é matéria estranha ao objeto da providência de habeas corpus. 14. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese, que: • Ao requerente foi aplicada a medida de prisão preventiva em 13.07.2021, a qual foi suspensa por despacho de 04.10.2021, com internamento e obrigação de permanência no estabelecimento hospitalar em que se encontrava, fiscalizada através de meios técnicos de controlo à distância (artigos 201.º e 211.º do CPP), e substituída, por despacho de 04.11.2021, pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE – artigo 201.º do CPP), após saída do hospital. • A medida de coação de OPHVE manteve-se e tem sido regularmente revista ao longo do tempo de duração do processo. O último despacho de revisão de reexame dos pressupostos e de manutenção da medida de coação teve lugar no dia 13.05.2013 e na informação/despacho judicial de 17.07.2023, que acompanha o pedido de habeas corpus (supra, 2), é dito que “Assim mantém-se o arguido, até decisão em contrário, na situação em que se encontra”. • O requerente foi condenado na pena de 7 anos de prisão, definitivamente fixada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2023, em provimento parcial do recurso que interpôs do acórdão do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., de 12.09.2022, que lhe havia aplicado uma pena de 9 anos de prisão, pela prática de 11 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, do Código Penal com penas de 2 a 8 anos de prisão, sendo um deles na forma tentada, dois crimes de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com penas de 3 a 15 anos de prisão, e de um crime de extorsão p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. • O acórdão condenatório transitou em julgado em 22.06.2023, transitado em julgado o acórdão n.º 379/2023 do Tribunal Constitucional, de 07.06.2023, que conheceu e indeferiu a reclamação do despacho da juíza desembargadora relatora do acórdão da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional. • Em 24.06.2023 o requerente apresentou no processo um requerimento em que, referindo estar “em OPHVE”, pede que “lhe sejam retirados os equipamentos para que se possa apresentar o mais rápido possível” no Estabelecimento Prisional de ... para cumprir a pena de 7 anos de prisão, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 17.º, al. d), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). 15. Encontra-se, pois, o requerente atualmente sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE – artigo 201.º do CPP). Estando em causa a prática de crimes de furto qualificado e de roubo agravado, estes puníveis com pena de prisão superior a 8 anos, que constituem formas de criminalidade violenta [al. j) e l), do artigo 1.º do CPP] – e não um crime de tráfico de estupefacientes como o requerente, certamente por lapso, refere na petição –, a medida de coação extinguir-se-ia logo que, desde o seu início, tivessem decorrido 2 anos a contar da sua aplicação sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado. nos termos do artigo 215.º, n.º 1, al. d), e n.º 2 do CPP. Porém, tendo a pena sido confirmada in mellius pelo Tribunal da Relação, este prazo passaria para 3 anos e 6 meses de prisão, isto é, metade da pena aplicada (artigo 215.º, n.º 6, do CPP). Pelo que, tendo tido o seu início em 13.07.2021, o seu termo final estaria ainda longe de ser atingido. 16. Sucede, porém, que esse prazo cessou com o trânsito em julgado da condenação [“sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado”, diz a al. d) do n.º 1 do artigo 215.º]. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória extinguiu-se a medida de coação, diz a al. e) do n.º 1 do artigo 214.º do CPP. A partir de então a privação da liberdade só pode ocorrer em execução da pena de prisão. Ou, então, em execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal, com vigilância eletrónica [artigo 1.º, al. f), da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro], o que não é o caso. 17. Assim sendo, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 22.06.2023 a situação em que o requerente atualmente se encontra, de sujeição a obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) – OPHVE –, não é legalmente admissível. A prisão, na aceção do artigo 222.º do CPP, que inclui a privação da liberdade pela manutenção da OPHVE, é, pois, ilegal e como tal deve ser declarada, como impõe o artigo 223.º, n.º 4, al. d), do CPP. Dispõe este preceito que a deliberação sobre a providência de habeas corpus «pode ser tomada no sentido de: (…) declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata». 18. Não é, todavia, caso em que deva ser ordenada a libertação pois que, tendo transitado em julgado a condenação, e tendo ocorrido, ope legis, o termo da OPHVE e, por conseguinte, da vigilância eletrónica, se deve iniciar a execução da pena de prisão, o que implica a condução do requerente ao estabelecimento prisional (artigo 478.º do CPP e 17.º do CEPMPL), precedida dos procedimentos de desinstalação dos equipamentos de vigilância eletrónica, em conformidade com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro. O que compete ao tribunal da condenação assegurar (artigo 470.º do CPP). 19. Finalmente, importa notar que o que consta dos pontos a seguir ao ponto 10 da petição – aplicação subsidiária do CPC a atos processuais, notificação do despacho de acusação para verificação dos prazos máximos de prisão preventiva com relevância para aferição da legalidade da prisão no âmbito do habeas corpus e alegada inconstitucionalidade dos artigos 215.º e 222.º do CPP segundo as interpretações aí expressas relacionadas com a notificação do despacho de acusação – não diz respeito a tema ou questão tratados, equacionados ou que devam ser apreciados no âmbito desta decisão, que incide – e só pode incidir (supra, 13) – sobre a situação atual do requerente após a decisão do recurso pelo Tribunal da Relação. Pelo que não há que, sobre eles, emitir pronúncia.
III. Decisão 20. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea d), do artigo 223.º do Código de Processo Penal, acorda-se em declarar ilegal a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a que o requerente se encontra sujeito, devendo, em consequência, o tribunal da condenação diligenciar, de imediato, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, pela desinstalação dos equipamentos de vigilância e pela condução do requerente ao estabelecimento prisional, para cumprimento da pena de prisão. Comunique de imediato ao processo n.º 370/20.4GABRR, do Juízo Central Criminal de ... - Juiz .... Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de julho de 2023.
José Luís Lopes da Mota (relator) Leonor Furtado Maria Teresa Féria de Almeida Mário Belo Morgado |