Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002891
Nº Convencional: JSTJ00008151
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: HORAS EXTRAORDINARIAS
DUPLO EMPREGO
PRESSUPOSTOS
FUSÃO DE EMPRESAS
HORARIO DE TRABALHO
TRABALHO NORMAL
Nº do Documento: SJ199103200028914
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG359
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6325/90
Data: 05/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um trabalhar pode celebrar mais de um contrato de trabalho, desde que haja compatibilidade de horarios e não seja ferido o dever de lealdade para com as entidades patronais.
II - No caso de fusão de duas empresas, a anterior duplicidade de entidades patronais, em relação ao mesmo trabalhador, não pode afastar a imperatividade de um horario de trabalho com um periodo normal de laboração, implicando a caracterização como "horas extraordinarias" das prestadas para alem desse periodo, sendo esse o regime retributivo das horas de laboração que excedam o horario normal.