Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008151 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | HORAS EXTRAORDINARIAS DUPLO EMPREGO PRESSUPOSTOS FUSÃO DE EMPRESAS HORARIO DE TRABALHO TRABALHO NORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199103200028914 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG359 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6325/90 | ||
| Data: | 05/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um trabalhar pode celebrar mais de um contrato de trabalho, desde que haja compatibilidade de horarios e não seja ferido o dever de lealdade para com as entidades patronais. II - No caso de fusão de duas empresas, a anterior duplicidade de entidades patronais, em relação ao mesmo trabalhador, não pode afastar a imperatividade de um horario de trabalho com um periodo normal de laboração, implicando a caracterização como "horas extraordinarias" das prestadas para alem desse periodo, sendo esse o regime retributivo das horas de laboração que excedam o horario normal. | ||