Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE VALOR DA AÇÃO ALÇADA BALDIOS EMBARGOS DE EXECUTADO OFENSA DO CASO JULGADO INCONSTITUCIONALIDADE TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | Encontrando-se o valor da causa fixado em € 6 000,00, e não tendo o recorrente demonstrando que o acórdão recorrido incorreu em ofensa do caso julgado para efeitos da hipótese prevista no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, o recurso de revista não é admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 168/23.8T8CHV-A.G1.S1 Recorrente: AA Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. A Comunidade Local dos Baldios de Localização 1, executada nos autos principais de execução para prestação de facto, proposta por AA, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado. Pediu a procedência dos embargos com o reconhecimento do cumprimento da sentença e a falta de título executivo no mais peticionado, com a consequente extinção da execução. Alegou que, embora não tivesse ainda sido fixado prazo à executada-embargante para cumprir a sentença transitada em 8 de julho de 2022, procedeu ao respetivo cumprimento, inscrevendo o exequente nos Cadernos e Lista dos Compartes do Baldio de Localização 1, gozando o exequente de todos os direitos como os demais compartes, podendo livremente gozar e fruir do Baldio como logradouro, para recolha de lenhas ou mato que lá exista, apascentar o gado que explore e possua na aldeia de Localização 1, e demais utilidades que os terrenos geram, estando a sentença que constitui o título executivo a ser cumprida, sem existir discriminação em relação ao exequente. Afirmou ainda, além do mais, que o exequente peticionou matéria que excede os limites do título executivo, por pretender usufruir do subsídio à produção como compensação da criação e apascentação do gabo bovino, quando não possui nenhuma exploração na aldeia e área do Baldio de Localização 1, sendo certo que tal subsídio não é automático, ou decorrente diretamente, da qualidade de comparte, nem tal integra o título dado a execução. Dos trinta e um compartes do Baldio de Localização 1, além do exequente, existem mais treze compartes que não gozam do subsídio. 2. Recebidos liminarmente os embargos, o embargado-exequente apresentou contestação e deduziu pedido de indemnização por litigância de má-fé. Alegou, em síntese, que o título executivo é um acórdão do STJ, transitado em julgado, que não foi cumprido nos seus precisos termos, pois que a afirmação da embargante de que o embargado já se encontra inscrito nos Cadernos e Lista dos Compartes dos Baldios da Localização 1 se mostra absolutamente esvaziada de conteúdo prático, dado que ao embargado ainda não foi distribuída área de pastoreio, anualmente distribuída aos compartes, para efeitos de apascentação do seu efetivo pecuário, bem como para os produtores pecuários (como é o aqui embargado) submeterem as suas candidaturas anuais ao Pedido Único (PU), ou seja, o embargado, ainda não teve a possibilidade de fruir e aproveitar os recursos do baldio através da sua legal e pertinente área de pastoreio, sendo que continua a verificar-se que a distribuição da área de pastoreia não obedece a nenhum critério legal, olvidando a embargante/executada que o principal objetivo a que se destinam as áreas de Baldio é o de os animais apascentarem, e as comunidades locais aproveitarem os seus recursos de forma sustentada. Afirmou ainda que continua a não gozar dos seus direitos como os demais compartes porque continua a não ter área de exploração no Baldio de Localização 1, o que o impossibilita de beneficiar da área de pastoreio como os demais compartes, para que anualmente estes possam efetuar as suas candidaturas ao PU (pedido único), com manifesto prejuízo seu, não colhendo, portanto, a afirmação feita pela embargante de que o embargado não possui exploração na aldeia do Baldio da Localização 1, quando isso está em manifesta contradição com o decidido, nessa sede, pelo Acórdão do STJ, pois está mais do que provado que ele possui exploração agrícola na aldeia de Localização 1, (conforme Caracterização da exploração agrícola), bem como o aproveitamento e cultivo dos seus terrenos, e apascentação do efetivo pecuário de que é detentor, sendo certo que, ao não lhe ser atribuída área do baldio, daí decorre, de modo manifesto, a embargante e os restantes compartes é que estão atualmente e indevidamente a receber subsídios de valor superior correspondentes à área a que o aqui embargado tem direito e que lhe foi atribuído por decisão do STJ. Requereu a condenação da embargante como litigante de má-fé e peticiona a competente indemnização. 3. A executada respondeu ao pedido de condenação por litigância de má fé. 4. Foi proferido despacho saneador, onde, além do mais, foi fixado o valor da causa em 6.000,00 Euros. 5. Foi proferida sentença, que julgou os embargos parcialmente procedentes, na qual se formulou o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgam-se parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os presentes embargos e, em consequência, condena-se a Executada/Embargante a cumprir com as obrigações a que estava adstrita nos precisos termos constantes do acórdão do STJ dado à execução como título executivo, mais concretamente a proceder à inscrição do exequente como comparte do Baldio da Localização 1 (associando ao Baldio da Localização 1 o NIF do exequente) e distribuir-lhe área de pastoreio para efeitos de apascentação do seu efetivo pecuário, absolve- se a executada do demais peticionado pelo exequente. Custas por cada uma das partes em função do decaimento. Absolve-se a Executada do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela parte contrária, condenando-se o exequente nas respetivas custas do incidente.». 6. Contra essa decisão foram interpostos recursos de apelação, tanto pela embargante-executada como pelo embargado-exequente. 7. O Tribunal da Relação de Guimarães veio a proferir acórdão com o seguinte dispositivo: «Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: i) - julgar procedente o recurso de apelação interposto pela embargante, com a consequente revogação da sentença recorrida e, em sua substituição, julgam os embargos de executado procedentes e determinam a extinção da instância executiva relativamente à embargante Comunidade Local dos Baldios de Localização 1; ii) julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo embargado AA; Custas dos recursos apresentados pela embargante e pelo embargado a cargo do embargado. Custas dos embargos de executado na 1ª instância a cargo do embargado.» 8. Inconformado com essa decisão, o exequente-embargado interpôs recurso de revista. Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: «A. O presente Recurso de Revista é interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que revogou a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, proferida em sede de embargos de executado numa execução fundada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 7.ª Secção, proferido no processo n.º 64/19.3T8MTR.G1.S1 (Relatora: Conselheira Fátima Gomes), publicado em base de dados pública da DGSI e no Diário da República (2.ª série, ato “Acórdão de 2022-04-21, Proc. n.º 64/19.3T8MTR.G1.S1”). B. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2022 reconheceu ao ora Recorrente a qualidade de comparte da Comunidade Local dos Baldios da Localização 1 e condenou a Comunidade Local dos Baldios da Localização 1 a reconhecer essa qualidade, “nos termos fixados pela 1.ª instância” visto não haver compartes de 1.ª e 2.ª categoria, formando caso julgado material (arts. 619.º e 621.º CPC). C. A sentença de 1.ª instância proferida nos presentes autos executivos, dando cumprimento ao título executivo, condenou a Recorrida a: (i) inscrever o Recorrente como comparte do Baldio da Localização 1, associando o seu NIF ao baldio; e (ii) distribuir à Recorrente área de pastoreio para efeitos de apascentação do seu efetivo pecuário, em igualdade com os demais compartes. D. Tal sentença de 1.ª instância partiu do entendimento e no cumprimento, conforme ao Acórdão do STJ de 2022 e à Lei n.º 75/2017, de que a qualidade de comparte não se esgota num mero registo formal, implicando necessariamente direitos de fruição em igualdade com os demais compartes, incluindo, no caso concreto de Localização 1, a participação na distribuição da área de pastoreio. E. Inconformada com a sentença executiva, a Recorrida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão ora recorrido, de forma absolutamente inusitada, revogou in totum tal sentença, em manifesta violação da autoridade de caso julgado da decisão proferida e fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 7.º secção, datado de 22/04/2022, proferido no âmbito do Processo n.º 64/19.3T8MTR (transitado em julgado em 06/05/2022). F. Entendendo que a única obrigação exequenda seria a de “reconhecer” formalmente a qualidade de comparte, reduzindo a condenação à mera inscrição do Recorrente nos cadernos e listas de compartes (que apesar de se ter provado que nem isso a Recorrida cumpriu) a deu como cumprida. G. O Acórdão recorrido afirma, em síntese, que a obrigação exequenda se limita a reconhecer a qualidade de comparte e que a atribuição de área de pastoreio constituiria matéria estranha ao título executivo, devendo, se necessário, ser discutida em ação declarativa autónoma. H. Com tal entendimento, o Tribunal da Relação esvaziou o direito fixado, assente e cristalizado na ordem jurídica pelo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e já há muito transitado em julgado, reduzindo a qualidade de comparte a um rótulo puramente formal, sem os direitos de fruição correlativos, que a lei e o próprio acórdão do STJ 2022 lhe reconheceram, e, ao fazê-lo, viola a autoridade de caso julgado (arts. 619.º e 621.º CPC) I. O Recorrente, com legitimidade e tempestividade, interpõe a presente revista ao abrigo dos artigos 627.º, 629.º, n.º 2, alínea a), e 671.º do CPC, por estar em causa ofensa da autoridade de caso julgado por parte do Acórdão recorrido. J. O presente recurso versa exclusivamente matéria de direito, não havendo reapreciação da matéria de facto, incidindo sobre: (i) a correta delimitação do âmbito do título executivo (Acórdão do STJ de 2022); (ii) o conceito e alcance da autoridade de caso julgado; (iii) a interpretação dos artigos 703.º, 619.º, 621.º do CPC e 7.º da Lei n.º 75/2017; (iv) a tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º CRP). K. A execução em causa foi instaurada para cumprimento da obrigação imposta pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2022 - e não para reabrir a discussão do mérito da decisão exequenda - cabendo ao tribunal apenas concretizar os efeitos jurídicos do incumprimento posterior da Recorrida. L. O presente recurso constitui o meio processual próprio e idóneo para permitir a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça enquanto garante da uniformidade, coerência e eficácia do sistema jurisdicional, restaurando a plena força vinculativa da decisão judicial anteriormente proferida por V/Exa. Colendos Conselheiros M. Nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC, o Acórdão do STJ de 2022 constitui título executivo, definindo o fim e os limites da execução (art. 10.º, n.º 5, CPC), não podendo o tribunal a quo, no Acórdão recorrido, reduzir ou alterar o conteúdo da obrigação ali fixada e cristalizada na ordem jurídica. N. O caso julgado formado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2022 abrange não só o dispositivo que reconhece a qualidade de comparte, mas também as questões jurídicas que constituem antecedente lógico necessário dessa decisão, designadamente o conteúdo e efeitos dessa qualidade à luz da Lei n.º 75/2017. O. Em particular, o Acórdão do STJ de 2022 fixou, como ratio decidendi, que o Recorrente preenche os requisitos legais para ser comparte, que não há compartes de 1.ª e 2.ª categoria e que não é legítimo recusar a qualidade de comparte com base no argumento de que a entrada de um novo comparte diminuiria os recursos disponíveis para os restantes. P. Tal decisão do STJ de 2022, ao afastar expressamente a distinção entre compartes “plenos” e “de segunda linha”, impõe que a qualidade de comparte reconhecida ao Recorrente seja uma qualidade plena, com os direitos de fruição em igualdade com os demais compartes, designadamente no acesso à área de pastoreio. Q. O Tribunal a quo reapreciou matéria de direito já decidida, esvaziando os efeitos jurídicos da sentença exequenda e afastando consequências que decorrem necessariamente do seu incumprimento, o que lhe estava legalmente vedado ao afirmar que o título executivo nada diz quanto à atribuição de área de pastoreio e ao reconduzir a obrigação exequenda a um mero “reconhecimento formal”, reabre, sob nova veste, a mesma relação jurídica já decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, contrariando o núcleo essencial do decidido. R. A obrigação imposta pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2022 não se esgota no seu reconhecimento meramente formal, antes compreende o dever de atuar em conformidade com a qualidade jurídica reconhecida, abstendo-se de comportamentos que a esvaziem, neutralizem ou contrariem, S. O tribunal a quo afastou os efeitos jurídicos do incumprimento da sentença exequenda, retirando utilidade prática ao caso julgado formado pelo Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão datado de 2022, permitindo que a parte vencida frustre a decisão judicial sem quaisquer consequências jurídicas efetivas. T. Tal atuação configura violação direta da autoridade de caso julgado (arts. 619.º e 621.º CPC), na sua dimensão positiva, uma vez que o Tribunal recorrido deixou de acatar a decisão do Supremo como pressuposto indiscutível, procedendo a uma reinterpretação restritiva que lhe retira eficácia prática. U. Está em causa um princípio de estabilização das decisões judiciais, no sentido em que um tribunal não poderá afastar uma anterior decisão já proferida, independentemente de a mesma lhe ser alheia ou ser sua. V. No caso dos autos, é precisamente uma ofensa frontal à autoridade do caso julgado formado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2022 (Proc. n.º 64/19.3T8MTR), que: reconheceu ao aqui Recorrente a qualidade de comparte do Baldio de Localização 1; condenou a Comunidade Local dos Baldios da Localização 1 a reconhecer essa qualidade, nos termos fixados em 1.ª instância. W. O Acórdão recorrido procede a uma interpretação restritiva, esvazia e modifica o já decidido pelo STJ, reduzindo a condenação da Recorrida a um mero ato formal de inscrição em cadernos e listas de compartes, e excluindo, por via de “interpretação do título”, os direitos materiais essenciais que derivam da qualidade de comparte, designadamente, a igualdade na fruição do baldio, atribuição de área de pastoreio em igualdade com os demais compartes. X. Visto aquele Acórdão proferido pelo STJ de 2022 ter fixado que não há compartes de 1.ª e 2.ª categoria. Y. O Recorrente é declarado comparte “em papel”, permanecendo, na prática, excluído da fruição do baldio – exatamente a situação que o levou intentar a ação declarativa inicial e por fim ao decidido no Acórdão do STJ datado de 2022. Z. Impõe-se, por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, não apenas para restabelecer a autoridade do caso julgado, mas também para assegurar a conformidade constitucional da interpretação normativa, AA. A autoridade de caso julgado tem, como é pacífico na doutrina e jurisprudência (Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio Nora, Lebre de Freitas, Miguel Teixeira de Sousa), uma função de estabilização da relação jurídica decidida, impedindo que a mesma seja reaberta ou alterada em processos subsequentes, seja diretamente, seja por via indireta. BB. Os mesmos autores sublinham que o caso julgado visa impedir que a mesma relação material controvertida seja redecidida “sob novas vestes”, o que inclui a proibição de decisões posteriores que, embora mantendo formalmente o dispositivo anterior, lhe retirem eficácia prática ou esvaziem o conteúdo útil. CC. Nas palavras de Lebre de Freitas, a sentença transitada torna-se “lei do caso concreto”, vinculando as partes e o próprio tribunal em processos posteriores, não podendo ser ignorada ou contornada por via de interpretações redutoras do seu alcance. DD. O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça têm repetidamente afirmado que a autoridade de caso julgado abrange não só o dispositivo, mas também os fundamentos que constituam antecedente lógico necessário da decisão, e que é inadmissível qualquer decisão posterior que esvazie o conteúdo útil do caso julgado, sob pena de violação da segurança jurídica. EE. No domínio específico dos baldios, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de 24/10/2019 (proc. n.º 850/13.8T8LSA.C1.S2), qualifica os baldios como direitos reais comunitários de uso e fruição, salientando que o direito do comparte consiste nas faculdades de uso e fruição das utilidades do baldio, segundo usos e costumes, e não numa mera qualidade formal destituída de conteúdo FF. A Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, no artigo 7.º, n.º 1 e n.º 3, define que os compartes são os titulares dos baldios e que “aos compartes é assegurada igualdade no exercício dos seus direitos, nomeadamente nas matérias de fruição dos baldios e de exercício dos direitos de gestão”. GG. Da conjugação do acórdão do STJ de 2022 com o artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 75/2017 resulta que a qualidade de comparte reconhecida ao Recorrente implica, necessariamente, o direito a fruir dos recursos do baldio em igualdade com os demais compartes, e não uma mera inscrição nominal desprovida de efeitos materiais. HH. No Baldio de Localização 1, tal como ficou demonstrado e foi dado como provado em 1.ª instância, a principal forma organizada de fruição pelos compartes produtores pecuários é a distribuição anual de área de pastoreio, em função do encabeçamento, permitindo a apascentação extensiva do gado e a utilização dessa área para as candidaturas ao Pedido Único (PU). II. A sentença de 1.ª instância, em coerência com o título executivo e com a Lei n.º 75/2017, afirmou expressamente que, para dar cumprimento ao acórdão do STJ de 2022, a Recorrida tinha de proceder à inscrição do Recorrente como comparte e de lhe atribuir área de pastoreio, sob pena de esvaziar de conteúdo a decisão do Supremo. JJ. Nessa mesma sentença de 1.ª instância, considerou-se ainda que, estando a ação declarativa em curso desde 2019, não podiam os compartes, através de alterações posteriores do regulamento interno, criar novos requisitos para o acesso à área de pastoreio que colidissem com a decisão judicial, sob pena de contornar o decidido pelo tribunal e frustrar a eficácia do caso julgado. KK. O Acórdão recorrido ignora esta dimensão e, ao considerar que a Recorrida cumpriu a obrigação exequenda mediante mera inscrição do Recorrente nos cadernos de compartes, sem efetiva integração na fruição dos recursos, afasta-se do comando do título executivo (Acórdão do STJ de 2022) e da sentença de 1.ª instância que o concretizou. LL. O Tribunal da Relação, ao afirmar que a distribuição de área de pastoreio “excede os limites do título executivo”, olvida que o conteúdo da obrigação exequenda deve ser interpretado à luz do Acórdão do STJ de 2022 (dado à execução) da Lei 75/2017 e da natureza do direito de comparte, não podendo ser alterado/modificado de modo a tornar a condenação destituída de efeito útil. MM. A doutrina processual (v.g. Miguel Teixeira de Sousa, “Ação Executiva Singular”; Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”) sublinha que a obrigação exequenda deve estar consubstanciada no próprio título e ser aferida no contexto factual e jurídico que o mesmo supõe, não sendo admissível reduzir o título à letra do dispositivo ignorando a sua ratio decidendi. NN. No caso concreto, o título (Acórdão do STJ de 2022) define a situação jurídica do Recorrente como comparte pleno, nos termos da Lei 75/2017, o que exige: (i) inscrição efetiva como comparte; (ii) associação do seu NIF ao baldio para efeitos de reconhecimento perante a administração; (iii) fruição dos recursos do baldio em igualdade com os demais compartes, incluindo a distribuição de área de pastoreio. OO. O Acórdão recorrido, ao negar que a distribuição de área de pastoreio faça parte da obrigação exequenda, procede a uma reinterpretação restritiva do título executivo, incompatível com o regime dos baldios, com a Lei n.º 75/2017 e com o decidido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça em 2022. PP. Com essa reinterpretação, o Tribunal da Relação permite, na prática, que a Recorrida obtenha em sede de embargos à execução aquilo que não conseguiu no processo declarativo: manter o Recorrente afastado dos recursos do baldio, apesar de este ter sido reconhecido como comparte. QQ. Tal resultado é frontalmente incompatível com a função da execução de sentença condenatória e do título dado à execução (Acórdão do STJ de 2022) que visa justamente tornar efetivo o direito reconhecido, e não reduzir a condenação a uma proclamação vazia de consequências jurídicas. RR. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa garante a tutela jurisdicional efetiva, o que implica não apenas o direito a obter uma decisão judicial, mas também o direito a ver essa decisão concretizada na prática, com impacto real na situação jurídica do beneficiário. SS. Uma interpretação dos artigos 703.º e 619.º do CPC que permita a um tribunal de recurso “neutralizar” os efeitos de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado, reduzindo-o a um título meramente simbólico, é incompatível com o artigo 20.º da CRP e com os princípios do Estado de Direito democrático e com o principio da autoridade do caso julgado. TT. A revista é sempre admissível, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, quando o acórdão recorrido ofenda a autoridade do caso julgado, justamente para permitir ao Supremo Tribunal de Justiça exercer a sua função de garante último da coerência e eficácia das decisões judiciais, inclusive das suas próprias decisões UU. A doutrina (v.g. Abrantes Geraldes) caracteriza o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), como uma exceção qualitativa ligada à gravidade da violação de caso julgado ou de regras de competência, funcionando como uma autêntica “porta de emergência” que permite o acesso ao Supremo independentemente do valor da causa ou da sucumbência. VV. Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na anotação ao artigo 629.º, salientam que a ofensa da autoridade do caso julgado é um vício estrutural grave, porque atinge a função pacificadora da sentença transitada, motivo pelo qual o legislador quis sujeitá-la a controlo do Supremo Tribunal de Justiça. WW. A jurisprudência das Relações tem igualmente reconhecido que a autoridade do caso julgado pode operar mesmo na ausência de plena identidade de pedido e causa de pedir, desde que a questão jurídica fundamental já tenha sido decidida e constitua pressuposto necessário da nova decisão — como resulta, designadamente, de Acórdão da Relação do Porto de 2023, que afirma a necessidade de acatamento da decisão anterior quanto à questão central sob pena de violação dos artigos 580.º, 619.º e 621.º do CPC. XX. No caso dos autos, o Acórdão do STJ de 2022 decidiu definitivamente: (i) que o Recorrente é comparte dos Baldios de Localização 1, nos termos da Lei 75/2017; (ii) que não existem compartes de 1.ª e 2.ª categoria; (iii) que a eventual diminuição de recursos não é fundamento legítimo para recusar o seu estatuto. YY. O Acórdão recorrido, ao restringir a obrigação exequenda à mera inscrição formal e ao afastar os efeitos de fruição em igualdade, regressa, em substância, à mesma lógica material de exclusão que o Acórdão do STJ de 2022 já havia afastado, o que constitui violação da autoridade do caso julgado. ZZ. A sentença executiva de 1.ª instância, ao determinar que a Recorrida deveria, além de reconhecer o Recorrente como comparte, proceder à sua inscrição com associação do NIF e atribuir-lhe área de pastoreio, limitou-se a explicitar e concretizar os efeitos práticos do acórdão do STJ e da Lei 75/2017, sem inovar nem ampliar o conteúdo do título. AAA. Ao revogar essa sentença e ao entender que a Recorrida cumpriu integralmente o acórdão do STJ de 2022 com um mero ato formal de inscrição, o Acórdão recorrido não só restringe indevidamente o âmbito da condenação, como consagra uma solução que, na prática, mantém o Recorrente na situação de exclusão material que motivou a ação declarativa inicial. BBB. O Recorrente fica, assim, reduzido à condição de comparte “em papel”, sem acesso à distribuição de área de pastoreio e sem possibilidade de beneficiar dos apoios associados à mesma, ao contrário dos restantes compartes, o que viola o artigo 7.º, n.º 3, da Lei 75/2017 e o princípio da igualdade na fruição dos baldios. CCC. A autoridade do caso julgado impede que uma decisão posterior retire, direta ou indiretamente, eficácia prática à decisão anterior, sob pena de frustração da função pacificadora do caso julgado e de violação da confiança legítima das partes no sistema judicial. DDD. O Acórdão recorrido esvazia o conteúdo útil do acórdão do STJ de 2022, torna inútil o reconhecimento da qualidade de comparte do Recorrente e permite que a Recorrida, vencida no processo declarativo, continue a comportar-se como se a decisão do Supremo nunca tivesse existido. EEE. Em consequência, o Acórdão recorrido ofende o disposto nos artigos 619.º e 621.º do CPC (autoridade de caso julgado), nos artigos 703.º e 10.º, n.º 5, do CPC (fins e limites da execução por sentença condenatória), bem como o artigo 7.º, n.º 3, da Lei 75/2017 (igualdade na fruição dos direitos dos compartes). FFF. Acresce que tal acórdão viola os princípios da certeza e segurança jurídicas, ínsitos no Estado de Direito, e o artigo 20.º da CRP, ao admitir, na prática, que um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado possa ser neutralizado por via de um acórdão de Relação em sede executiva. GGG. A correta interpretação dos artigos 703.º, 713.º, 619.º, 621.º e 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, bem como do artigo 7.º da Lei 75/2017 e do artigo 20.º da CRP, impõe que o Supremo Tribunal de Justiça reponha a eficácia plena do seu acórdão de 2022, reafirmando que a qualidade de comparte tem conteúdo material e não pode ser reduzida a uma mera qualidade nominal. HHH. A obrigação exequenda, tal como resulta do acórdão de 2022, inclui necessariamente: (i) reconhecimento e inscrição efetiva do Recorrente como comparte; (ii) associação do seu NIF ao baldio; (iii) fruição dos recursos em igualdade com os demais compartes, incluindo a participação na distribuição de área de pastoreio em função do seu efetivo pecuário, enquanto modalidade concreta de fruição praticada em Localização 1. III. Ao negar esta dimensão e ao remeter a discussão da área de pastoreio para uma eventual ação declarativa futura, o Acórdão recorrido desvirtua a função da execução e impede que o Recorrente obtenha o resultado útil normal da sentença condenatória, que é a plena concretização do direito reconhecido. JJJ. A doutrina maioritária e a jurisprudência do STJ e das Relações são concordantes, quando uma decisão posterior esvazia o efeito útil de uma decisão transitada, há violação da autoridade de caso julgado, sendo esse vício suscetível de revista independentemente do valor da ação (art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC). KKK. No caso concreto, está demonstrado que o Acórdão recorrido não se limitou a interpretar o título executivo, mas alterou e restringiu o conteúdo da condenação, a ponto de tornar a qualidade de comparte praticamente irrelevante na esfera do Recorrente, o que é juridicamente inadmissível. LLL. O Recorrente não pretende alargar o âmbito do título executivo, mas apenas que se reconheça que a própria decisão do STJ de 2022 já transitada em julgado - lida à luz da Lei 75/2017 e da natureza dos baldios - já implica a fruição dos recursos em igualdade, do que faz parte, no contexto concreto, a distribuição de área de pastoreio. MMM. A sentença de 1.ª instância limitou-se a densificar essa obrigação, impondo à Recorrida a inscrição efetiva (com associação do NIF) e a atribuição de área de pastoreio, evitando que a condenação do STJ se tornasse meramente simbólica e garantindo a tutela jurisdicional efetiva do Recorrente. NNN. O Acórdão recorrido, ao revogar tal sentença e ao considerar cumprida a obrigação exequenda com um ato meramente formal, incorre em erro de direito quanto à definição do conteúdo da obrigação e quanto ao alcance da autoridade de caso julgado, impondo-se a sua revogação. OOO. Em face de todo o exposto, estão verificados os pressupostos da revista, quer por força do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC (ofensa da autoridade de caso julgado), quer pela necessidade de garantir a uniformidade e coerência da jurisprudência em matéria de caso julgado e de regime jurídico dos baldios. PPP. Impõe-se, pois, que o Supremo Tribunal de Justiça, reafirmando a força vinculativa do seu Acórdão de 2022 e o conteúdo material da qualidade de comparte, julgue procedente o presente recurso de revista, revogando o Acórdão recorrido. QQQ. Em consequência, deve ser restabelecida a decisão de 1.ª instância, que, de forma conforme ao título executivo e à Lei 75/2017, condenou a Recorrida a inscrever efetivamente o Recorrente como comparte do Baldio da Localização 1 (associando-lhe o respetivo NIF) e a atribuir-lhe área de pastoreio em igualdade com os demais compartes produtores pecuários. RRR. Nestes termos, e nos mais de Direito que V/Exa. doutamente suprirão, deve a revista ser julgada procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e mantendo-se, com as necessárias consequências legais, o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2022 (Proc. n.º 64/19.3T8MTR.G1.S1) e na sentença de 1.ª instância, com todas as legais consequências.» 9. A recorrida - Comunidade Local dos Baldios da Localização 1 – respondeu, sustentando a não admissibilidade da revista, pelo facto de a presente ação de embargos ter apenas o valor de 6.000,00 Euros, não ultrapassando, portanto, a alçada do tribunal recorrido; e por não se verificar a ofensa do caso julgado alegada pelos recorrentes, não se verificando, assim, a hipótese de recorribilidade prevista no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC. 10. O Tribunal recorrido admitiu a subida do recurso apenas com base na alegada ofensa da autoridade do caso julgado – artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC. Cabe apreciar. II. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade e objeto da revista Encontrando-se o valor da causa fixado em 6.000,00 Euros, a revista não seria admissível, com base no artigo 671.º do CPC, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso exigidos pelo artigo 629.º, n.º 1 do CPC, dado que, nos termos do artigo 44º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, a alçada da Relação, a que se refere o n.º 1 do artigo 629.º do CPC, tem o valor de € 30.000,00. Procurando ultrapassar esse obstáculo, o recorrente invoca a existência de ofensa do caso julgado, o que torna a revista, em princípio, admissível, com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC. Com este âmbito de admissibilidade, o objeto da revista fica limitado à questão de saber se o acórdão recorrido ofendeu, ou não, o caso julgado. * 2. A factualidade relevante A primeira instância deu como assente a seguinte factualidade: «1) Por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, 7.º secção, datado de 22/04/2022, no âmbito do Processo n.º 64/19.3T8MTR, transitado em julgado em 06/05/2022, foi reconhecido ao Exequente a qualidade de Comparte e a aqui Executada, Comunidade Local dos Baldios de Localização 1, condenada a reconhecer essa qualidade de comparte do aqui Exequente, nos termos que ele formulados pelo Tribunal de 1.ª instância. 2) Após trânsito em julgado do aludido Acórdão, a executada tinha de proceder à inscrição do exequente como comparte do baldio da Localização 1 e distribuir área de pastoreio, que é anualmente distribuída aos compartes, para efeitos de apascentação do seu efetivo pecuário, bem como, para os produtores pecuários (como é o aqui Exequente) submeterem as suas candidaturas anuais ao Pedido Único (PU), contudo, até ao momento não procedeu em conformidade. [Eliminado pela Relação] 3) A Executada está a privar o exequente da igualdade no exercício dos seus direitos, em relação aos restantes compartes, nomeadamente nas matérias de fruição do Baldio, e ao aproveitamento dos recursos do Baldio em questão, que se traduz neste caso concreto, na privação por parte do gestor do Baldio, da utilização de área de pastoreio, que é anualmente distribuída aos compartes, para efeitos de apascentação do seu efetivo pecuário, bem como, para os produtores pecuários submeterem as suas candidaturas anuais ao Pedido Único (PU). 4) O cálculo de atribuição de área de pastoreio aos compartes, de maneira a assegurar a igualdade no exercício dos direitos de distribuição de área de Baldio, passa por dividir a área disponível, pelo efetivo pecuário existente, e obter o valor a distribuir por Cabeça normal (CN). Área distribuída em 2022: 214 ha. Efetivo Pecuário de a cordo com a tabela: 117,20 CN. Efetivo Pecuário do exequente: 42,60 CN. Total do Efetivo Pecuário: 117,20 CN + 42,60 CN = 159,80 CN. 214 HA a dividir por 159,80 CN , dá um encabeçamento de 1,34 ha por cada cabeça normal (CN), sendo este o valor a multiplicar por cada Cabeça normal que cada utilizador é detentor, que originaria a área a distribuir por cada Comparte. O aqui exequente é detentor de um efetivo pecuário de 42,60 CN, multiplicando por 1,34 HA de encabeçamento, resultaria uma área de 57,08 HA a distribuir, de acordo com o efetivo pecuário de que é detentor. Como o não cumprimento por parte da executada, o aqui exequente apresenta percas na atividade agrícola, ou seja, pela não atribuição de área de baldio. Assim, e uma vez que este é detentor de uma 57, 08 há: - Seriam atribuídos 57 Direitos de RPB com o valor unitário de 95€; - Cada direito atribuído é majorado em 60 % do valor, referente ao pagamento Greening 95€ + 60% = 152€; - Por cada direito Atribuído de RPB é pago 25€ do pagamento atribuído a jovem agricultor 57 direitos de RPB x 95€ =5415 +60% Greening 57€ x57 RPB = 3249€; 25€ jovem Agricultor x 57 Direitos =1425 €, Total 10 089 € Anuais. [Eliminado pela Relação] 5) O aqui exequente tem de suportar com os animais estabulados (que tem necessidades forrageiras de alimentação diária) custos extraordinários diários, que em condições normais, tratando-se de uma exploração pecuária em modo extensivo, os animais estariam em modo extensivo, alimentando-se dos pastos naturais provenientes da área de Baldio, tendo por base de referência os preços atuais (2022), do feno da ração e do feno silagem utilizados na alimentação diária do efetivo pecuário estabulado. 6) O exequente faz uso de terrenos próprios existentes para outros fins – como pastorícia – atividade que está provada ser exercida num dos prédios do exequente na Localização 1, onde faz o aproveitamento e cultivo dos seus terrenos, colhe feno e apascentação do efetivo pecuário de que é detentor. 7) No Baldio de Localização 1 existem compartes que não gozam do subsídio. 8) O exequente é também comparte da Comunidade Local dos Baldios de Localização 2, o qual engloba várias aldeias entre as quais a de Localização 3 onde aí mantém uma exploração com 36,20 cabeças de gado normais com a Marca EASAH. 9) Na página 22 do douto acórdão do STJ dado à execução como título executivo constam, entre outros, os seguintes factos dados como não provados, mas que tinham sido alegados pela ora executada: “(…) EE) – “O que verdadeiramente motiva os AA. é a intenção de que, sendo compartes lhes possa ser atribuída área baldia para pastoreio, relevante para acrescentar às suas candidaturas aos pedidos únicos e demais subsídios agrícolas. FF) - Sendo ali compartes, em igualdade de circunstâncias teria de lhes ser atribuída área e, nessa medida, rateando-a com os demais verdadeiros compartes, porque moradores, assim os prejudicando. GG) – Portanto os AA. não podem fazer parte da vida comunitária, adquirindo os respetivos direitos, mas também os deveres. O que os AA. querem é a área de forma gratuita, para majorar os subsídios agrícolas que, por essa via, teriam direito”» A segunda instância procedeu à alteração da matéria de facto nos termos que se transcrevem: «i) Adita-se à matéria de facto provado a facticidade objecto do item 1 da petição de embargos de executado (valendo com o n.º 10), com a seguinte redacção: 10. Em 8 de Julho de 2022, a Embargante procedeu à inscrição do Exequente nos Cadernos e Lista dos Compartes do Baldio de Localização 1. ii) Atento o seu cariz jurídico/conclusivo/normativo, exclui-se da matéria de facto os itens 2 e 4 dos factos provados.» * 3. O direito aplicável 3.1. Entende o recorrente que, ao revogar a decisão da primeira instância (julgando os embargos de executado procedentes e extinta a execução), o acórdão recorrido teria violado a autoridade do caso julgado que se havia formado com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.04.2022, proferido no processo n.º 64/19.3T8MTR (transitado em julgado em 06.05.2022). Afirma o recorrente que para o acórdão recorrido a obrigação exequenda se limitaria ao reconhecimento da qualidade de comparte da Comunidade de Baldios, reduzindo essa qualidade a um rótulo puramente formal, sem os direitos de fruição correlativos. Assim, ao entender que a atribuição de área de pastoreio constituiria matéria estranha ao título executivo, devendo, se necessário, ser discutida em ação declarativa autónoma, o acórdão recorrido estaria a esvaziar o direito que lhe havia sido reconhecido pelo referido acórdão do STJ, ofendendo a autoridade de caso julgado, por violar os artigos 619.º e 621.º do CPC. 3.2. Vejamos como o acórdão recorrido fundou a sua decisão. Começou o acórdão recorrido por entender que a sentença havia incorrido em nulidade, com base no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC, ao condenar o executado a distribuir área de pastoreio ao exequente. Afirmou-o, em síntese, nos termos que se extratam: «(…) estava-lhe vedado reiterar e aumentar o âmbito condenatório do acórdão do STJ que serve de título exequendo, em particular quando condena a embargante a “distribuir área de pastoreio para efeitos de apascentação do seu efetivo pecuário”. Entendendo – como entende – a Mm.ª Juíza que essa concreta obrigação emerge do acórdão condenatório dado à execução e que a executada não comprovou a sua efectivação, impunha-se tão só julgar improcedentes os embargos na parte em que estes se insurgem contra essa pretensão executória, mas não “proferir sentença a condenar a embargante fosse no que fosse”. Concede-se razão ao recorrente/embargante quando refere que, num incidente de embargos à execução, o Tribunal não pode proferir sentença a condenar a Embargante em nenhum pedido do Embargado (exceptuando a condenação no incidente de litigância de má fé). Nesse particular, impõe-se pois a verificação da apontada nulidade da sentença por violação do disposto nas als. e), d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, pelo que, por não se ajustar ao âmbito dos embargos de executado, é de expurgar do segmento decisório a condenação da “Executada/Embargante a cumprir com as obrigações a que estava adstrita nos precisos termos constantes do acórdão do STJ dado à execução como título executivo, mais concretamente a proceder à inscrição do exequente como comparte do Baldio da Localização 1 (associando ao Baldio da Localização 1 o NIF do exequente) e distribuir-lhe área de pastoreio para efeitos de apascentação do seu efetivo pecuário”. Esclareça-se que a questão de saber se a “distribuição de área de pastoreio” pode, ou não, ser tida como obrigação da execução será tema a decidir ulteriormente, quando se apreciar se está contida nos fins e limites da acção executiva.» Quanto ao cumprimento da obrigação exequenda, entendeu-se no acórdão recorrido como se extrata: «(…) a única e singela obrigação que resulta do acórdão dado à execução consubstancia-se na condenação da embargante a reconhecer a qualidade de comparte do Exequente, nos termos formulados pelo Tribunal de 1.ª instância, qual seja, reconhecer «ao Autor AA o direito à atribuição da qualidade de comparte da Comunidade Local dos Baldios da Localização 1, condenando a Ré (ora Apelante) a reconhecer essa qualidade». Essa obrigação mostra-se satisfeita, porquanto o embargante provou que, em 8 de Julho de 2022 – e não obstante o prazo para a efectivação da prestação não estar fixado na sentença, nem no acórdão –, procedeu à inscrição do Exequente nos Cadernos e Lista dos Compartes do Baldio de Localização 1. Em parte alguma, quer do segmento decisório, quer da fundamentação de facto, como de direito, da sentença da 1ª instância, bem como do acórdão do STJ, consta o reconhecimento do direito e a condenação da Ré a distribuir área de pastoreio para efeitos de apascentação do seu efetivo pecuário e para a submissão do Pedido Único (PU). Como vimos, é ao título executivo que se há-de recorrer, em obediência ao princípio do art. 10º, n.º 5, do CPC, para se delimitar o objecto da execução, ou seja, determinar o fim e os limites da acção executiva. No caso em apreço o título executivo dado à execução é um acórdão – que remete para a sentença da 1ª instância –, sendo eles que balizam o objecto da execução. Vimos também que, devendo a obrigação exequenda estar corporizada no próprio título, é irrelevante tudo aquilo que o exequente alegue no requerimento executivo e que extravase o âmbito do título. O que significa que, no caso em apreço, estava vedado à Mm.ª Julgadora atender à alegação enunciada no requerimento executivo que exorbitasse do âmbito da obrigação exequenda consubstanciada no título dado à execução. Não é porque a embargante não se pronunciou sobre essa matéria alegada no requerimento executivo que ficava legitimada a sua atendibilidade para efeitos da sua integração ou inclusão na obrigação exequenda. Estava esta delimitada objectivamente pelo título executivo, visto ser por este que se delimitam o fim e os limites da execução. Do título dado à execução não consta nenhuma obrigação de distribuição de áreas, ou qualquer outra obrigação para além da condenação no reconhecimento do Apelado como comparte do Baldio da Localização 1. Como bem assinala o recorrente/embargante, é certo que do reconhecimento da qualidade de comparte do Embargado/Apelado derivam direitos e obrigações. Alguns desses direitos – qualificados como indivisíveis e indistribuíveis – emergem da própria coisa, ou seja, do Baldio em si mesmo, nomeadamente o direito de pastagem, de logradouro comum, de recolha de lenhas e mato. Mas há também direitos de que os compartes, ou a Comunidade globalmente considerada, podem gozar, os quais não emergem directamente da coisa, como sejam receitas de concessões de exploração florestal, de instalações de produção de energia pelo vento, atribuição de apoios ou subsídios de fomento agrícola ou agropecuário, bem como compensações pela concessão de servidões administrativas. “Mas estes direitos e benefícios têm na sua base ou fonte sempre uma relação jurídica estabelecida com terceiros (particulares ou com o Estado). Importa sempre em relação a estes a exigência de negociação ou fixação dos seus pressupostos, e do conteúdo do próprio direito. E nada disto consta do título executivo”. O que o exequente vem peticionar – no tocante à distribuição de áreas de pastoreio para efeitos de apascentação – é matéria que excede os limites do título executivo. Veja-se que é a própria julgadora a colocar dúvidas sobre a existência desse direito, ao especificar, na motivação da sentença recorrida, parecer-lhe “que, efetivamente, o exequente, como comparte do baldio da Localização 1, tem o direito (ou não) de se candidatar aos subsídios, sendo certo que se os mesmos lhe são ou não atribuídos dependerá sempre de uma candidatura que reúna os requisitos legalmente previstos na lei, sendo certo que o exequente indicou que o limite dos subsídios está relacionado com o número de cabeças de gado (que dá direito a um subsídio de compensação fixo) e com a área de pastoreio atribuída, a qual também permite a candidatura a subsídios”. O que significa que no tocante à pretensão do exequente de obter condições para lhe serem concedidos os subsídios que peticionou, o título executivo não abrange essa prestação, o que inviabiliza que essa prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas pelo executado ao tribunal. No caso, a sentença violou frontalmente o estatuído no art. 10º, n.º 5, do CPC. Pretendendo ver reconhecida tal pretensão, e caso não a logre alcançar através dos mecanismos do regime jurídico da lei dos baldios, não está o exequente/embargado dispensado de recorrer a uma acção declarativa a fim de fazer valer esse direito de que se arroga. Por conseguinte, não constando a dita obrigação do título executivo – distribuição anual de área de pastoreio para efeitos de apascentação do seu efetivo pecuário e para a submissão do Pedido Único (PU) –, impõe-se nessa parte a procedência dos embargos de executado.» 3.3. Analisando os fundamentos do acórdão recorrido e procedendo ao confronto com o referido acórdão do STJ de 22.04.2022 (que serve de título executivo à presente execução), conclui-se, sem dificuldade, que o acórdão recorrido não ofende o caso julgado emergente daquele acórdão do STJ. O que se decidiu no acórdão do STJ, de 22.04.2022, foi o reconhecimento da qualidade de comparte ao agora recorrente. Afirmou-se nesse aresto: «(…) deve dar-se razão ao A. no reconhecimento da sua qualidade de comparte, nos termos formulados pelo tribunal de 1ª instância (…)». Efetivamente, em tal processo, a primeira instância havia reconhecido ao autor a qualidade de comparte; e a segunda instância havia revogado essa decisão. O acórdão do STJ apenas veio repor o decidido em primeira instância, não constando deste aresto uma específica densificação das concretas prestações a realizar pela ré para com o autor, ou deste para com a ré, enquanto membro da Comunidade de Baldios (pois tal decorrerá, obviamente, do estatuto que adquire a partir do momento em que passa a ser comparte dessa Comunidade). Assim, ao dar como provado que a Comunidade executada já tinha inscrito o exequente como comparte da Comunidade de Baldios, julgando, consequentemente, os embargos de executado procedentes (e extinta a execução), o acórdão recorrido não incorreu em qualquer ofensa do caso julgado emergente do acórdão do STJ que serviu de título executivo à execução. Uma vez adquirida a qualidade jurídica de comparte da Comunidade, pelo agora recorrente, daí emergem os direitos e deveres próprios desse estatuto, cujo cumprimento (ou incumprimento) por qualquer dos sujeitos já não poderá estar em causa nos presentes embargos. É este o entendimento que emerge do acórdão recorrido, ao fazer corresponder o alcance da obrigação exequenda ao alcance literal do acórdão do STJ que serve de título executivo. E tal em nada ofende o alcance do caso julgado, não existindo, portanto, qualquer violação do disposto nos artigos 619.º e 621.º do CPC. Em nenhuma passagem do acórdão recorrido se faz qualquer afirmação contrária ao afirmado no acórdão do STJ que serve de título executivo, pelo que terão de improceder as conclusões do recorrente. 3.4. Concluindo-se, assim, não existir ofensa do caso julgado [que nos termos do artigo 629.º, n.º 2 alínea a) do CPC constitui uma hipótese específica de recorribilidade da decisão], nada mais há a conhecer no presente recurso, sendo irrelevantes as demais conclusões do recorrente, pois o valor da ação (6.000,00 Euros) nunca permitiria que a sua discussão chegasse ao STJ. De todo o modo, sempre se poderá afirmar que nenhuma razão assiste ao recorrente ao invocar uma hipotética inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da CRP, não existindo, portanto, qualquer afetação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva no modo como o acórdão recorrido interpretou os artigos 703.º e 619.º do CPC. O que, aliás, não é objeto direto do presente recurso, mas apenas alvo de análise para se concluir se existiu, ou não, ofensa do caso julgado. O que existe é uma manifestação de inconformismo do recorrente ao invocar uma ofensa de caso julgado que é manifestamente improcedente. * DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar). Lisboa, 29.09.2026 Maria Olinda Garcia Maria do Rosário Gonçalves Eduarda Branquinho |