Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023432 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA DESCONTO BANCÁRIO LETRA ACEITE CHAMAMENTO À DEMANDA SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198804190762462 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O desconto bancário não se identifica com o mero endosso nem se reduz à relação cambiária, pois é um contrato autónomo de natureza mista - de mútuo retribuido e dação pro solvendo ou dação em função do cumprimento. II - Fundamentando-se o pedido no desconto bancário, não estamos perante uma acção cambiária. III - Como no contrato de desconto bancário apenas ficou vinculado o Réu como descontário perante o banco descontador, e só ele recebeu as quantias constantes das letras de câmbio, não pode falar-se de solidariedade do aceite das letras relativamente áquele contrato. IV - Assim, não merece censura o acórdão que decidiu pela rejeição liminar do pedido formulado pelo Réu de chamamento à demanda do aceitante das letras por não aplicação da alínea c) do artigo 330 do Código de Processo Civil. | ||