Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076965
Nº Convencional: JSTJ00009673
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATERIA DE DIREITO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
LIVRANÇA
AVALISTA
ASSINATURA
Nº do Documento: SJ198902150769651
Data do Acordão: 02/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui materia de direito a interpretação das declarações negociais, desde que se trate de averiguar se as instancias fizeram correcta aplicação dos criterios interpretativos fixados na lei.
II - As excepções constantes da parte final do n. 1 e do n. 2 do artigo 236 do Codigo Civil, para poderem ser aplicadas necessitam do correspondente suporte em materia de facto.
III - Alegados factos que não foram apreciados nas instancias e que podiam influir na determinação da vontade dos contraentes, designadamente, se com um contrato de assistencia, quizeram extinguir as obrigações derivadas, para os avalistas, das assinaturas apostas, como tais, nas livranças, por novação, devera o Supremo Tribunal de Justiça, usar da faculdade do artigo 729 n. 3 do Codigo de Processo Civil e mandar ampliar a materia de facto, o que se torna necessario para uma correcta solução de direito.
IV - E que por carencia de factos articulados e não apreciados nas instancias, não e possivel ao Supremo fixar com precisão o regime juridico a aplicar.
V - Se a relação entender que o apuramento dos factos em falta compete directamente a 1 instancia, devera usar dos respectivos meios legais.