Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026525 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DA ACÇÃO REQUISITOS ALTA CURA CLÍNICA MORTE FACTO EXTINTIVO CONHECIMENTO OFICIOSO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010041284 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG468 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 44/93 | ||
| Data: | 02/22/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN MANUAL DOS CONTRATOS EM GERAL PÁG351. TOMAZ REZENDE IN ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS PÁG67. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 27 N1 N2 ARTIGO 102 N1. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVIII N1. CPC67 ARTIGO 27 ARTIGO 102 ARTIGO 493 N3 ARTIGO 494 ARTIGO 496 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1. CCIV66 ARTIGO 333 N1 ARTIGO 328 ARTIGO 329. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 7 ARTIGO 14. L 1942 DE 1936/07/27 ARTIGO 32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/16 IN BMJ N381 PAG499. ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/16 IN AD N364 PAG541. ACÓRDÃO STJ PROC1758 DE 1988/01/29. ACÓRDÃO STJ PROC3349 DE 1992/06/03. ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/10 IN BMJ N409 PAG586. | ||
| Sumário : | I - A caducidade, como figura de direito substantivo, consiste na extinção da vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal. II - Como facto extintivo de direitos, a caducidade para quando o direito não é exercido dentro dum dado prazo fixado por lei ou convenção. III - A caducidade é de conhecimento oficioso do tribunal e pode ser alegada a qualquer momento do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. IV - No âmbito do direito adjectivo a caducidade do direito de acção verifica-se pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo titular. V - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, caduca no prazo de um ano a contar da data da cura clínica do sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta. VI - A cura clínica prevista na lei correspondente ao desaparecimento total das lesões ou á sua insusceptibilidade de modificação com terapêutica adequada. VII - Existe distinção entre "alta" do sinistrado e a sua "cura clínica", sendo só a partir desta que se inicia o prazo de caducidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identif. a folha 2, propôs acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra "Gabinete da Área de Sines" ali também identif., pedindo a condenação do Réu no reconhecimento do acidente, por si sofrido, como acidente de trabalho e a pagar-lhe a pensão anual vitalícia de 84300 escudos e 30 centavos, com início em 11 de Janeiro de 1984, dia seguinte àquele em que lhe foi dada alta, e, também, despesas no montante de 45651 escudos. O Autor alega, em síntese, que: Encontrando-se no dia 4 de Abril de 1983 ao serviço do Gabinete da Área de Sines sofreu um acidente com o veículo Renault HV, quando se deslocava de Sines para Santo André, sendo certo que tal veículo pertencia àquela entidade patronal; Desse acidente resultou ter sofrido traumatismo craniano e outros ferimentos graves, tendo sido submetido, no Hospital de São José, em Lisboa, a várias intervenções cirúrgicas, e, após alta, foi submetido a vários tratamentos de fisioterapia no Hospital Distrital de Évora; Em 10 de Janeiro de 1984, data da alta clínica, foi atribuído ao Autor um I.P.P de 35,25 porcento; e A Ré não aceitou o acidente como de trabalho. Citada, a Ré contestou, excepcionando a caducidade e impugnando. Alegou a mesma Ré, no tocante à excepção, que foi extinta pelo Decreto-Lei n. 228/89, de 17 de Julho, pelo que entrou em liquidação em 1 de Abril de 1990, donde resulta que as acções só podem seguir contra o Estado, além de que a acção foi instaurada decorrido mais de um ano desde a data da suspensão, encontrando-se, assim, caduco o direito nos termos do n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965. E, em sede de impugnação, alegou a Ré que o acidente se deu exclusivamente devido a falta grave e indesculpável do Autor, pelo que o mesmo se encontrava descaracterizado. Terminou a mesma Ré pedindo a sua absolvição. Atento o disposto no artigo 131 do Código de Processo do Trabalho o Excelentíssimo Juiz determinou a intervenção do Estado Português, que, citado, veio a contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionando, alegou o Estado a excepção da incompetência em razão da matéria (excepção dilatória) e a excepção de caducidade nos termos da Base XXXVIII da Lei n. 2127 (excepção peremptória), e, impugnando, alegou que o acidente se deveu a culpa do Autor sinistrado. Acabou o Estado pedindo a sua absolvição. Foi proferido despacho saneador-sentença que, julgando o Tribunal competente, em razão de nacionalidade, hierarquia e matéria, e o processo isento de nulidades e as partes legítimas, decidiu encontrar-se extinta a acção por caducidade, e, em consequência, absolveu as Recorrentes do pedido formulado pelo Autor. Este, inconformado com a decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, nos termos que constam do douto acórdão de 22 de Abril de 1994, incerta a folhas 236 a 239 verso, revogou a mesma decisão, determinando que fosse proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, com as necessárias consequências. O Estado, discordando do decidido, agravou para este Supremo Tribunal, e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Évora, alegando, conclui: "1.- Está em causa uma acção emergente de acidente de trabalho cuja instância se iniciou com o recebimento de participação de folha 2, nos termos do artigo 27, n. 2, do Código de Processo do Trabalho; 2.- Processo que se iniciou, assim, pela fase conciliatória, nos termos do artigo 102, n. 1, do Código de Processo de Trabalho; 3.- O momento a que se tem de atender para efeito de caducidade do direito de acção nestes autos não é, pois, o da propositura da acção - início da fase contenciosa, mas sim o de participação - início do processo e da sua fase conciliatória; 4.- Sendo certo que, nos termos do n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, "o direito da acção respeitante às participações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou, se do evento resultou a morte, a contar desta; 5.- Ora, "in casu", o acidente ocorreu no dia 4 de Novembro de 1983 e a cura clínica teve lugar em 10 de Janeiro de 1984; 6.- Começando, assim, o prazo de caducidade do direito de acção a correr desde o dia 10 de Janeiro de 1984 e havendo findado um ano depois; 7.- De facto, a participação do acidente somente foi efectuada em 5 de Fevereiro de 1987, momento em que já se haviam completado três anos sobre a data da cura clínica e em que há muito havia, assim caducado o direito de acção previsto no n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127; 8.- A caducidade invocada pelas Recorrentes, e operada nos termos descritos, é um facto extintivo do direito do Autor, integrando, assim, uma excepção peremptória, nos termos do artigo 493, n. 3, do Código de Processo Civil; 9.- Excepção peremptória, que nos termos deste preceito, importa a absolvição dos Recorrentes do pedido; e 10.- No douto acórdão recorrido foi, assim, violado o disposto nos artigos 27, n. 2, e 102, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, o disposto no n. da Base XXXVIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o disposto no artigo 493, n. 3, do Código de Processo Civil." Termina o Réu Estado por pedir se dê provimento ao recurso, "considerando-se que se verifica a caducidade do direito de acção a que alude o n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127, sendo, assim, procedente a excepção peremptória da caducidade invocada pelos Recorrentes, revogando-se o douto acórdão recorrido e confirmando-se a douta decisão de folhas 202 a 204, proferida em 1. Instância". Contra-alegou o Autor, defendendo se negue provimento ao recurso interposto, "considerando-se improcedente a excepção peremptória de caducidade e confirmando-se a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos." A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo, como se vê de folha 270, acompanhou o doutamente alegado pelo seu Ilustre Colega na 2. Instância. II - Após os "vistos" cumpre decidir: A) Os Factos: 1) O Autor sofreu o acidente em 4 de Novembro de 1983; 2) A acção foi proposta e iniciou-se em 9 de Setembro de 1987; 3) No auto da não conciliação de 25 de Setembro de 1990, o sinistrado reconheceu que estava afectado de 35,25 porcento, da I.P.P., e que teve alta em 10 de Janeiro de 1984, reclamando a indemnização a que tem direito, a partir dessa data; 4) No artigo 16 da petição o mesmo volta a afirmar que a sua cura se verificou em 10 de Janeiro de 1984, data em que lhe foi fixada a sua incapacidade; 5) A acção manteve-se suspensa desde 24 de Outubro de 1990; e 6) A acção por acidente de trabalho, fase judicial, deu entrada em 6 de Dezembro de 1991. B) O Direito: 1) Dispõe o artigo 27 do Código de Processo do Trabalho: "1. Os processos emergentes de acidente de trabalho e das doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código. 2. Nas acções a que se refere o número anterior a instância inicia-se com o recebimento da participação." E o artigo 102 desse Diploma, no seu n. 1, estatui que: "1. O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base participação do acidente ou da doença profissional." A Base XXXVIII, n. 1, da Lei n. 2127 estabelece: "O direito da acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica...". E o artigo 493, n. 3, do Código de Processo Civil, dispõe, sobre as excepções, que: "3. As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor." 2) Transcritas as normas que o Réu Estado, nas suas alegações - e conclusões que delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil -, refere haverem sido violadas pelo douto acórdão recorrido, cabe referir da justeza da posição assumida pelo mesmo Réu, para, de seguida, decidir em conformidade. a) A questão fulcral do recurso é a de existência ou não da excepção peremptória da caducidade. A caducidade, como figura do Direito Substantivo, consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal, ou, por outras palavras, no "desaparecimento dos efeitos jurídicos em consequência de um facto jurídico stricto sensu, sem necessidade, pois, de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado" (cfr. Galvão Telles, "Manual dos Contratos em Geral", 351). E, como forma extintiva de direitos, a caducidade para quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo, fixado por lei ou convenção, encontrando-se o seu regime, no Direito Civil, estabelecido nos artigos 328 e seguintes do Código Civil. É do conhecimento oficioso do Tribunal e pode ser alegada em qualquer momento do processo, "se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes" (cfr. artigo 333, n. 1, do Código Civil). O prazo de caducidade inicia-se, em princípio, "se a lei não fixar outra data", no momento em que o direito possa ser legalmente exercido (cfr. artigo 329 do Código Civil"). Olhando agora a caducidade no âmbito do Direito Adjectivo, é de referir que o direito da acção caduca pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular. Enquanto a maioria da Doutrina entende ser a caducidade uma excepção peremptória (cfr., por todos, Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", III, 1950, página 89, Castro Mendes, no seu Manual ("Direito Processual Civil", III, página 111 - ano de 1980), classifica-a como excepção dilatória (cfr., neste domínio, artigos 493, 494 e 496 do Código de Processo Civil). b) Reportando-nos às conclusões do alegado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público em representação do Réu Estado, e embora sem esquecer o contra-alegado pelo Autor recorrido, referimos desde já que se não concorda com a verificação , "in casu", de excepção de caducidade invocada pelo mesmo Réu. Aceita-se o contido nas conclusões sob os ns. 1 a 3, mas, a propósito da conclusão sob o n. 4 lembra-se o entendimento de Tomás de Resende, in "Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais", 2. edição, página 67, no sentido de que "os ns. 1 e 2, da Base XXXVIII da Lei n. 2127," correspondentes à 1. parte do artigo 32 da Lei n. 1942, referem-se à caducidade do direito da acção, cujo prazo era designado por aquela lei como de prescrição, embora, no seu domínio, a jurisprudência já o qualificasse de prazo de caducidade". E, ainda no tocante a esta conclusão sob o n. 4, quando nela se fala em cura clínica (aliás referindo o contido no n. 1 da aludida Base XXXVIII), é de citar o disposto no artigo 7 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, que nos dá o seu conceito legal, dispondo que "a cura clínica, prevista na lei, corresponde à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis da modificação com terapêutica adequada". Também aqui é oportuno recordar o decidido nos Acórdãos de 16 de Novembro de 1988, in Boletim do Ministério da Justiça 381, 499 - "I - O direito da acção emergente de acidente de trabalho caduca se não for exercido no prazo de um ano a contar da data da cura clínica do sinistrado - Base XXXVIII, n. 1, da Lei n. 2127. II - Dando-se como verificada essa cura no dia 17 de Outubro de 1973, a caducidade daquele direito não ocorre se posteriormente se comprovar que o dito sinistrado nunca chegou a encontrar-se realmente em estado de cura clínica antes de exercer, em 26 de Março de 1979, o aludido direito de acção" - e de 16 de Janeiro de 1991, in "Acórdãos Doutrinários" n. 364, página 541 - "I - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, caduca no prazo de um ano a contar da data da cura clínica do sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta. II - A cura clínica prevista na Lei corresponde a situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada. III - É irrelevante, para efeitos de contagem daquele prazo de caducidade, a data em que o sinistrado teve alta hospitalar se, não obstante esta, ainda não se verificou a sua cura clínica.". Estes Acórdãos, deste Supremo Tribunal, tais como outros do mesmo Tribunal (cfr. acórdãos de 29 de Janeiro de 1988, in Processo 1758 - 4., e de 3 de Junho de 1992, in Processo 3349 - 4.), revelam à sociedade que uma coisa é a "alta" clínica e outra coisa é a "cura" clínica conceitos que muitas vezes divergem e até profundamente. Sobre o conteúdo da conclusão sob o n. 5 apenas cabe dizer que ele é exacto, embora com a rectificação de que em 10 de Janeiro de 1984 ocorreu tão somente a alta clínica que não a cura clínica. É que, no douto acórdão recorrido, por mero "lapsus calami", escreveu-se na matéria fáctica apurada que "no artigo 16 da petição o mesmo" - o Autor - "volta a afirmar que a sua cura se verificou em 10 de Janeiro de 1984...", o que contraria tanto o contido em tal artigo 16, como se vê de folha 121, como o também contido na decisão da 1. Instância em tal domínio, tal como se vê de folhas 203 verso. Decerto se pretendia dizer que "no artigo 16 da petição o mesmo" - o Autor - "volta a afirmar que a sua alta se verificou em 10 de Janeiro de 1984..." o que, aliás, está em sintonia com o referido imediatamente antes, em sede de matéria fáctica, onde se disse que "o sinistrado" - o Autor - ... "teve alta em 10 de Janeiro de 1984... "(cfr. 3) e 4) de Factos Provados do presente acórdão). De resto, quer na participação do acidente, que o Autor sinistrado veio a fazer (pela manifesta omissão do Gabinete da Área de Sines em cumprir o estatuído no artigo 14 do Decreto n. 360/71), quer na sua petição inicial que iniciou a fase contenciosa do presente processo, sempre o mesmo referiu que carecia de tratamentos e até que fizera tratamentos posteriormente à data da alta. E o Gabinete da Área de Sines inclusivamente o reconheceu, ao menos a nível interno (cfr. folha 125), dizendo que "o sinistrado ainda não está completamente restabelecido do acidente..." e isso não obstante haverem já passado mais de nove meses após a alta clínica (a alta teve lugar em 10 de Janeiro de 1984 e a informação de folha 125 é de 19 de Outubro de 1984). É, assim, manifesto que "alta" e "cura" não estão em sinonímia... (cfr., a propósito, Acórdãos de 16 de Novembro de 1988 e de 16 de Janeiro de 1991, cujos sumários foram antes transcritos). Quanto ao que diz nas conclusões sob os ns. 6 e 7, embora se aceite que em 10 de Janeiro de 1984 o Autor teve a alta clínica, e esteja documentado que a participação do acidente teve lugar em 5 de Fevereiro de 1987, é óbvio a nossa discordância acerca da verificação da caducidade do direito da acção do Autor, ora recorrido, e isso pela distinção entre "alta" (ocorrida em 10 de Janeiro de 1984) e "cura" do mesmo (que se desconheceu quando ocorreu). É que aquele direito de acção só caduca no prazo de um ano a contar da cura clínica do sinistrado, e, assim, concordando que a instância se iniciou com a participação do acidente (cfr. artigo 27 e 102, do Código de Processo Civil e Acórdão deste Supremo, de 10 de Julho de 1991, in Boletim do Ministério da Justiça 409, 586), em 5 de Fevereiro de 1987, nada podemos afirmar com segurança quanto à data da cura clínica do aludido sinistrado, aqui Autor recorrido (cfr., uma vez mais, Acórdãos antes mencionados). De tudo isto resulta que, salvo o devido respeito, temos como prematuro o decidido na 1. Instância e isso por manifesta falta de suporte fáctico para o efeito. Por último - e no que tange às conclusões sob os ns. 8 a 10 e matéria alegada a que respeitam - também é fácil de intuir e compreender a nossa discordância quanto ao seu conteúdo. É que tal discordância não é senão o corolário lógico do que temos vindo a explanar. c) É, pois, para nós, ponto assente que os autos não contêm elementos bastantes para, em sede de saneador, se julgar como se julgou na 1. Instância. Quer isto dizer que, embora com diferente fundamentação (que se crê como mais adequada), se tem como correcta a decisão da 2. Instância. 3) Decisão essa que vai manter-se. III - Em face do exposto, acordando-se em negar provimento ao agravo, confirma-se o douto acórdão recorrido. Sem custas, por o Réu Estado delas estar isento. Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995. Joaquim de Matos, Dias Simão, Correia de Sousa. Decisões impugnadas: I - Sentença de 20 de Fevereiro de 1993 do Tribunal do Trabalho de Évora; II - Acórdão de 22 de Fevereiro de 1994 da Relação de Évora. |