Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068197
Nº Convencional: JSTJ00023125
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CASA DE HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ197911290681972
Data do Acordão: 11/29/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Desde que não houve qualquer reacção ao despacho do Relator que indeferiu o desentranhamento de um documento junto com a alegação, constituiu-se caso julgado formal que impede a apreciação de tal questão.
II - Tendo o acórdão recorrido examinado certa questão (bem ou mal), improcede a arguição da nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
III - A circunstância de ter sido na resposta que o autor articulou não ter ainda usado da faculdade do artigo 1096 do Código Civil não impede que se tome conhecimento desse facto, dado que aquele autor podia acrescentar essa alegação, incumbindo-lhe o ónus da prova.
IV - O erro na fixação dos factos materiais da causa não pode fundamentar o recurso de revista.
V - O direito de denunciar o arrendamento por necessidade do arrendado para habitação do senhorio depende da verificação dos pressupostos a que aludem os artigos 1096 e 1098 do Código Civil.