Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023125 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CASA DE HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197911290681972 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que não houve qualquer reacção ao despacho do Relator que indeferiu o desentranhamento de um documento junto com a alegação, constituiu-se caso julgado formal que impede a apreciação de tal questão. II - Tendo o acórdão recorrido examinado certa questão (bem ou mal), improcede a arguição da nulidade da decisão por omissão de pronúncia. III - A circunstância de ter sido na resposta que o autor articulou não ter ainda usado da faculdade do artigo 1096 do Código Civil não impede que se tome conhecimento desse facto, dado que aquele autor podia acrescentar essa alegação, incumbindo-lhe o ónus da prova. IV - O erro na fixação dos factos materiais da causa não pode fundamentar o recurso de revista. V - O direito de denunciar o arrendamento por necessidade do arrendado para habitação do senhorio depende da verificação dos pressupostos a que aludem os artigos 1096 e 1098 do Código Civil. | ||