Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1554/04.8TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ÂMBITO DA REVISTA
PROVA PERICIAL
PROVA POR CONFISSÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 09/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 378º SEGS., 512º, 563º, 668º, 722º, 729º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, EM WWW.DGSI.PT DE:
– 21 DE MAIO DE 2009, PROC. Nº 08B1466


Sumário :
1. A sentença proferida no incidente de liquidação não pode alterar o que ficou decidido na sentença de condenação.
2. O Supremo Tribunal da Justiça só pode apreciar a decisão sobre a matéria de facto dentro dos limites fixados pelo nº 2 do artigo 729º e nº 2 do citado artigo 722º do Código de Processo Civil.
3. Não obrigando a lei a recorrer à prova pericial (cfr. nº 1 do artigo 380º-A), está fora do âmbito da intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no recurso de revista saber se a realização de prova pericial permitiria ou não ao tribunal uma melhor apreciação dos factos a provar, sobrepondo-se ao juízo de inutilidade formulado pela Relação.
4. A falta de redução a escrito de uma confissão eventualmente feita na audiência de julgamento degrada o respectivo valor probatório (artigo 358º, nº 4 do Código Civil); e se um depoimento não puder valer como confissão, “vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente” (artigo 361º do Código Civil).
5. Essa falta não provoca a nulidade da sentença que vier a ser proferida.
Decisão Texto Integral:



Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. C... – Companhia Internacional do Atlântico e Importação de Produtos Alimentares, Lda. veio deduzir incidente de liquidação da sentença de fls. 201 dos autos principais, de 7 de Janeiro de 2005, proferida na acção de reivindicação que propôs contra AA e mulher, BB.
Quanto ao que agora releva, a sentença condenou os réus “a reconhecerem o Autor como proprietário da fracção autónoma CA do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Vila Nova de Gaia, descrito sob o nº 60782 a fls. 93 do Livro B-157 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia”, a “restituírem o referido imóvel à Autora” e “a pagarem à Autora o montante que se vier a liquidar, até ao limite de € 150.000$00 (equivalente a € 748,20) mensais, desde a sua aquisição e até entrega efectiva do imóvel, correspondente ao valor do uso do imóvel, acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação do incidente de liquidação e até efectiva entrega do imóvel”.
Em síntese, o autor alegou que, quando a adquiriu, os réus a ocupavam; que desconhece quando a desocuparam, mas que apenas “tomou posse da fracção em Fevereiro de 2005”; que esteve “desapossada da mesma, por facto imputável aos RR., (...) de Dezembro de 1991 a Fevereiro de 2005 (159 meses)”; que as características respectivas conduzem a que “o valor de uso do imóvel corresponda a, no mínimo, € 748,20 mensais”.
Ofereceu testemunhas e, “prevenindo a hipótese de se entender que a presente liquidação deverá ser efectuada por um ou mais árbitros” (artigo 17º da petição inicial), requereu “ que a liquidação (…) seja efectuada por três árbitros”, nomeando desde logo um.
Os réus deduziram oposição, nomeadamente alegando ter entregue a fracção em 1992. Sustentaram que o incidente deveria ser julgado “improcedente e não provado” e requereram a condenação da autora por litigância de má fé.
A autora respondeu.
Pela sentença de fls. 397, e apenas no que agora releva, os réus foram condenados a pagar “a quantia de € 100 mensais, desde 02/12/1991 até 1/1/1998, quantia acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a notificação do incidente de liquidação e até efectiva entrega do imóvel”.
Ambas as partes recorreram; mas a Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 539, confirmou esta decisão.

2. Novamente recorreram as partes, agora para o Supremo Tribunal da Justiça. Ambos os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram admitidos como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a recorrente C... formulou as seguintes conclusões:

“1. A sentença recorrida não cumpriu a determinação legal que regula o incidente de liquidação, não tendo esgotado, como podia e devia, todos os meios ao seu alcance para proferir decisão ponderada, fundamentada, equitativa e justa.
2. O que estava em causa no presente incidente de liquidação era apurar o valor exacto do arrendamento da fracção dos autos em 1991, até ao limite máximo já fixado de € 748,20, não tendo o Meritíssimo Juiz "a quo" formado uma convicção de certeza sobre o mesmo.
3. Face ao preceituado no artigo 380, n° 4 do Código de Processo Civil, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo", atentas as suas dúvidas, ter procedido à averiguação oficiosa daquele valor.
4. Ou, fazendo uso da previsão contida no artigo 566, n° 3 do Código Civil, ter julgado com base em critérios de equidade, balizando tal valor entre os limite máximo e mínimo referidos pelas testemunhas.
5. A recorrente sempre entendeu que a prova testemunhal era suficiente para fazer prova do que alegava, continua a entender que a prova produzida corrobora a sua tese e foi o Meritíssimo Juiz "a quo" quem ficou com dúvidas.
6. Em 2008 era ainda possível proceder à avaliação da fracção mediante prova pericial, uma vez que o único elemento não disponível era o estado da fracção em 1991, plenamente compensável pelos restantes e pelo conhecimento técnico dos peritos.
7. O mesmo raciocínio vale para a data em que a recorrente tomou posse da fracção, fixada pelo Meritíssimo Juiz "a quo" pelos menos em 1998.
8. A convicção do Meritíssimo Juiz "a quo" assentou no depoimento de parte de CC, o qual não pode, como o reconhece, o douto acórdão recorrido, ser valorado daquela forma.
9. O Meritíssimo Juiz "a quo" ficou também com dúvidas nesta matéria, competindo­-lhe por isso fazer uso do dever de indagação oficiosa, no intuito de proferir decisão justa e equitativa.”

Quanto a AA e mulher, concluíram as alegações desta forma:

A. O depoimento de parte do legal representante da A. deveria ter sido reduzido a escrito, mormente na parte em que terá ocorrido confissão, tal como se dispõe no art.º 563.° n.º1 e 512.° do C.P.Civil.
B. Tal omissão integra nulidade da sentença que aqui se invoca e se deseja ver apreciada. Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender,
C. na fundamentação da resposta oferecida ao quesitado sob o n.º 35, afirma-se que a mesma se alicerçou no facto da dita factualidade ter sido confessada (parcialmente) pela A. sendo que o ónus probandi de tal circunstancialismo incumbia a esta última. (ut. art.º 342.° do Cód. Civil)
D. Salvo melhor entendimento, tal eventual confissão a existir impunha como se disse a sua redução a escrito de molde a que esta constituísse prova plena contra o suposto confitente, o que não sucedeu. Mas mesmo que assim não se entenda,
E. confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto, que lhe é é desfavorável e favorece a parte contrária.
F. No caso, o facto da presumida "confitente" não confirmar a totalidade do circunstancialismo que ela própria verteu no petitório, e que lhe é desfavorável não pode significar o contrário, ou o entendimento, como sucedeu no acórdão recorrido, como tendo ocorrido tal facto por aquele modo e data, desacompanhado este, ademais de qualquer outra prova relevante.
Acresce que, e no caso vertente,
G. nenhuma prova relevante foi feita em audiência da factualidade que foi ajuizada dar-se como provada (parcialmente) na resposta oferecida ao quesito 35.
Deste modo,
H. ao dar-se como provada parcialmente tal factualidade, assente apenas no depoimento de parte da A. sendo que grande parte de tal depoimento confessório aproveita claramente a quem o produziu, está-se a violar flagrantemente as mais elementares regras da prova aplicáveis, assim se abrindo caminho a um particular entendimento que sufragaria, à mingua de qualquer outra prova, pelo menos parte da pretensão da A., o que não pode de modo algum ser aceite.
Acresce que,
I. a falta de prova de um Quesito ou até e melhor a resposta negativa, que aqui se impunha, ao dito quesito 35, de modo algum pode significar a prova do contrário, mesmo que parcialmente, mormente quando esse "contrário", como já se referiu aproveita consabidamente ao autor da suposta confissão.
É que
J. de uma resposta puramente negativa ou parcialmente negativa não se pode inferir a ocorrência de quaisquer outros factos. (efr. Ac. STJ de 27/09/07 in www.dgsi.pt)
Assim,
K. a resposta oferecida ao Quesito 35 para além de irregularmente fundamentada ou melhor não fundamentada cabalmente, não encontra para além do mais, qualquer tipo de suporte na única prova realizada e que se mostra gravada.
É que,
L. embora se tenha decidido que a ocupação por parte dos RR. deveria ser paga à razão de € 100,00 desde 02/12/91 até 01101198, o que não é menos certo é que,
M. para além de não se ter demonstrado que os RR. viveram ou ocuparam o imóvel até essa data (o próprio legal representante da A. referiu o ano de 1997 por várias vezes) também não se encontra qualquer documento ou prova idónea nos autos que permita sufragar o entendimento de que a A. seria titular de tal direito a partir de 02/12/91, desde logo,
N. porque não era à data detentora de qualquer legitimidade ou direito sob a fracção que permitisse defender o pagamento a ela (A.) de uma "renda".
Na verdade,
O. mostra-se documentados nos autos pela própria A. (Docs. 2 e 3 juntos com a P.1.) os factos conexos com o modo e datas em que tal fracção foi adquirida por aquela A. sendo que é o próprio pai do legal represente da "C...", que só em 27/04/92 foi por este depositado o remanescente valor (90%) do preço da aludida fracção.
Mais,
P. só em 04/06/92 é que a A. procedeu à inscrição registral (em seu nome), do mencionado imóvel e só em 15/09/92 é que a "C..." veio exigir aos RR. a desocupação do imóvel com efeitos a partir de 30/09/92, pelo que e no máximo só a partir desta data seria atendível ou eventualmente exigível qualquer direito adveniente da ocupação da referida fracção.
Consequentemente,
Q. não é descortinável como foi possível sufragar-se na 2.a Instância a data de 02/12/91, quando nesta data a fracção aqui em apreço verdadeiramente não era detida nem era propriedade de jure da A., a ela não tinha sido atribuído qualquer tipo de direito por via da atribuição judicial de um titulo de arrematação do imóvel e portanto nenhuma exigência esta poderia efectivar junto dos RR., naquela data.
R. Mal pois também se andou nesta matéria no acórdão recorrido, desde logo porque se contraditou flagrantemente factualidade documentada e comprovada com força probatória plena ao abrigo do estatuído nos artigos 347.°, 371.°, 376.°,383.° do cód. Civil. Acresce que,
s. só em 15/09/92, e com efeitos a 30/09/92, é que a A. veio a reclamar o imóvel, pelo que ocorrendo nessa data a interpelação para o efeito (entrega) por ela pretendida, só a partir de 30/09/92 seria possível fixar a data a partir da qual a A. poderia ser ressarcida financeiramente de tal ocupação.
Ademais,
T. e como já se afirmou, uma coisa será "a tomada de posse" do imóvel, outra bem diversa a "entrega/devolução" do imóvel.
É que,
U. o quesitado em 35.° contende com o seguinte circunstancialismo a saber, "RR devolveram a fracção à A. em 15/09/92", e a resposta oferecida pelo Tribunal foi "à A. tomou posse da fracção pelo menos em 1998".
V. Salvo melhor opinião a pergunta feita foi se a fracção devolvida à A. em 15/09/92 e não quando a A. dela tomou posse (efectiva).
Na realidade, e desde logo,
W. os RR. poderiam ter devolvido a fracção à A. e esta só dela tomar posse efectiva muito mais tarde, o que serve por dizer que a resposta oferecida nada tem a ver com a pergunta feita.
Ao invés,
X. a resposta oferecida tal como e bem se referencia no douto acórdão recorrido integra claro excesso porque exorbita flagrantemente do âmbito do facto compreendido no art.º 35.od da B.I, o que imporia na eventualidade nova quesitação tendente ao alcance daquela resposta.
Assim e concluindo,
Y. a matéria quesitada não comporta manifestamente a resposta dada, antes exigindo a ampliação da BI. nos termos do disposto no art.º650.º n.º 2 f) e 264.° n.º 2 do C.P.Civil, o que não foi concretizado, e quando muito aqui se exigiria efectivar-se. Finalmente, e por último,
Z. os autos principais, mormente na sentença da matéria de facto (fls. 1 97) e quanto ao fundamento da resposta dada ao quesito segundo, (al. a) daquela fundamentação), refere-se que aquela resposta se baseou relevantemente no depoimento testemunhal de Fernando Araújo, "que precisou com segurança a data em que RR. desocuparam/entregaram o imóvel à A. tendo por referência duas datas "padrão", qual seja a data da carta de interpelação (fls.56 dos ditos autos) da A. para a entrega da fracção, e a data em que a acção (principal) entrou em juízo (Janeiro de 1993), ou seja,
AA. o Tribunal apurou logo naquele momento a data exacta de entrega do imóvel, através daquele relevantíssimo depoimento testemunhal, que já agora situou aquela entrega entre Outubro de 1992 e Janeiro de 1993 (e nada mais).
Assim,
BB. é de reconhecer que preexistiam nos autos elementos relevantíssimos de prova que permitiam dar uma resposta cabal ao quesitado em 35.°, que não o desqualificado depoimento de parte do legal representante da A., elementos esses que contrariavam flagrantemente tal depoimento.
Deste modo,
CC. e quando muito as datas limite de tal ocupação susceptível de justificar uma indemnização, teriam que situar-se necessariamente entre por um lado a data/efeito da interpelação efectuada pela A. (30/09/92) e quando muito Janeiro de 1993, data do ajuizamento da respectiva acção por esta última.
DD. Para além desta nenhuma outra prova existiu com valor como tal que justifique o sentenciado.
EE. F oram pois e assim violados por errónea apreciação dos factos e aplicação do direito entre outros os artigos 342.° n.ºl, 347.°, 371.°, 376.°, 383.° do Cód. Civil, e 201.° n.ºl, 511.°, 563.°, 650.° n.º2 e 264.°, 653.° n.ºl, 659.°, 668.° n.ºl al. b), todos do C.P.Civil, o que para além do mais configura de nulo o douto acórdão. “

3. Vem definitivamente provada a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido):

«Factos julgados provados na acção principal:

1) Nos autos da carta precatória n.º 1015 da 1.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, vinda da 2.ª Secção do 3.º Juízo do Porto (Execução Sumária n.º 6496/89) foi penhorada a fracção autónoma "CA" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito sob o n.º 60782, a fls. 93 do Livro B-157 da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia.
2) Tal imóvel, sito na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, foi posto à praça em 02-12-1991, tendo sido adquirido pela Autora através de licitação nessa praça.
3) A Autora pagou o preço no montante de 9.050.000$00 através de depósito na Caixa Geral de Depósitos, assim se lhe transmitindo a propriedade.
4) O imóvel encontra-se registado a favor da Autora na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia.
5) À data da aquisição os Réus ocupavam a fracção referida em 1).
6) A Autora interpelou os Réus para entregarem o imóvel.
7) O Réu nada fez, impedindo à Autora o gozo e disponibilidade sobre o imóvel.
8) O valor de uso de imóvel é de quantia mensal concretamente não apurada.
9) Os Réus mudaram-se para a fracção em causa entre os anos de 1985-1986.
10) A fracção em causa não possui garagem.
11) O imóvel em causa não possuía persianas.

No incidente de liquidação foram julgados provados os factos seguintes:

12) Foi já proferida decisão nestes autos, que, entre outras, condenou os RR. a pagarem à Autora o montante que se vier a liquidar, até ao limite de 150.000$00 (€ 748,20) mensais, desde a sua aquisição e até entrega efectiva do imóvel, correspondente ao valor do uso do imóvel, acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação do incidente de liquidação e até efectiva entrega do imóvel (sentença de fls. 201 e ss.).
13) O preço do arrendamento da fracção em causa era, em 1991, de pelo menos € 100 mensais [resposta dada ao n.º 34 da base instrutória].
14) A Autora tomou posse da fracção, pelo menos, em 1998 [resposta dada ao n.º 35 da base instrutória]

4. Cumpre conhecer dos recursos. Mas antes de mais há que recordar o seguinte:
– A liquidação (processada como incidente, nos termos definidos pelos artigos 378º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso porque a sentença foi proferida depois de 15 de Setembro de 2003 – nº 3 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, na redacção resultante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 199/03, de 10 de Setembro) destina-se a “fixar o objecto ou a quantidade” da condenação proferida em termos genéricos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil;
– Se a sentença de condenação optou por remeter para liquidação a fixação do montante, nos termos previstos nesse nº 2 do artigo 661º, não pode a sentença proferida no incidente alterar o que ali foi decidido, nomeadamente fixando a indemnização segundo critérios de equidade. A opção por uma ou outra das duas vias obedece a pressupostos diversos, mas é seguramente feita na sentença que julga a acção;
– O mesmo se diga do mais que ficou decidido na mesma sentença, que não pode ser contrariado pela sentença de liquidação; assim, por exemplo, tendo os réus sido condenados a pagar “o montante que se vier a liquidar (…) desde a (…) aquisição” do imóvel, não pode, no incidente, voltar a discutir-se o momento a partir do qual se constituiu a obrigação de pagar;
– Como se sabe, e, por exemplo, se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Maio de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 08B1466), «no âmbito do recurso de revista, o Supremo Tribunal da Justiça só pode apreciar a decisão sobre a matéria de facto – “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa”, para utilizar as palavras do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil (…) – dentro dos limites fixados pelo nº 2 do artigo 729º e nº 2 do citado artigo 722º. Ou seja: se houver “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Por regra, da decisão sobre a matéria de facto cabe apenas um grau de recurso.

5. No recurso que interpôs, a autora C... sustenta, em síntese, que a sentença devia, ou ter “procedido à averiguação oficiosa” do valor correspondente, em 1991, ao arrendamento da fracção em causa nos presentes autos, nos termos prescritos pelo nº 4 do artigo 380º do Código de Processo Civil, ou “ter julgado com base em critérios de equidade, balizando tal valor entre os limite máximo e mínimo referidos pelas testemunhas”.
Entendeu-se no acórdão recorrido, quanto ao primeiro ponto, não se detectar “que utilidade ou vantagem poderia resultar da prova pericial realizada em 2008 acerca de uma situação reportada ao ano de 1991”; quanto ao segundo, “que a equidade não pode servir como meio de prova para responder à matéria” em causa, ou seja, para “fixação do valor de uso da fracção pelos réus”.
Não obrigando a lei a recorrer à prova pericial (cfr. nº 1 do artigo 380º-A), está fora do âmbito da intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no recurso de revista saber se a realização de prova pericial permitiria ou não ao tribunal uma melhor apreciação dos factos a provar, sobrepondo-se ao juízo de inutilidade formulado pela Relação.
Com efeito, determinar a realização da prova pericial implicaria, no caso, censurar o acórdão recorrido na medida em que aceitou como provado o valor a que a 1ª Instância chegou, o que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos já indicados (cfr. nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil).
Nota-se, no entanto, que o nº 4 não impõe ao tribunal que determine a produção de prova até encontrar um valor certo, no sentido de excluir qualquer dúvida da sua parte. O que ali se consagra é que o tribunal não se deve limitar à prova oferecida pelas partes, se a considerar insuficiente “para fixar a quantia devida”; mas o recurso a outros meios de prova está dependente de o tribunal entender que são úteis a essa fixação.
Quanto à segunda, a resposta encontra-se atrás. Sempre se acrescenta, no todavia, que o recurso à equidade não equivaleria, no caso, a balizar o valor “entre os limites máximo e mínimo referidos pelas testemunhas”, como a recorrente afirma. Os limites dentro dos quais a indemnização deve ser fixada, nos termos previstos no nº 3 do artigo 566º do Código Civil, são “os limites que [o tribunal] tiver por provados”. Ora, no caso, o tribunal apenas deu como provado que “o preço do arrendamento da fracção em causa era, em 1991, de pelo menos € 100 mensais”.

6. A recorrente afirma ainda que a convicção do tribunal, quanto à determinação da data “em que (…) tomou posse da fracção”, assentou indevidamente “no depoimento de parte de CC”, que, “como o reconhece o douto acórdão recorrido”, não pode “ser valorado daquela forma”.
No entanto, e como se pode verificar a fls. 396, não há nenhum obstáculo a que tal depoimento seja valorado, desde que como meio de prova sujeito à regra da livre apreciação, e não como prova plena; a falta de redução a escrito de uma confissão eventualmente feita na audiência de julgamento apenas degrada o respectivo valor probatório (artigo 358º, nº 4 do Código Civil); e se um depoimento não puder valer como confissão, “vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente” (artigo 361º do Código Civil).
Note-se que a justificação apresentada para considerar credível o depoimento – “(…) afirmou, de forma espontânea e sincera (…)” revela que foi valorado segundo o referido princípio da livre apreciação da prova.

7. Quanto aos réus, suscitam as seguintes questões:

– Nulidade da sentença, por falta de redução a escrito do “depoimento de parte do legal representante da A. (…), mormente na parte em que terá ocorrido confissão, tal como se dispõe no artº 563º nº 1 e 512º do C.P.Civil”.
Admite-se que seja aplicável ao presente processo o disposto no nº 1 do artigo 563º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que determina que o depoimento de parte seja reduzido a escrito “na parte em que houver confissão do depoente”, apesar de o processo principal ter sido instaurado em momento anterior ao da sua entrada em vigor. Assim resulta de ser aplicável à liquidação o regime definido pelo Decreto-Lei nº 38/2003.
E sabe-se que o cumprimento desta exigência é condição para que a confissão possa ter força probatória plena, nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 358º do Código Civil, e que, como se disse já, ficam sujeitos à regra da livre apreciação, quer o depoimento que não possa valer como confissão (artigo 361º do Código Civil), quer a confissão judicial não escrita (nº 4 do artigo 358º).
No entanto, e ainda que se concluísse que o depoimento a que os recorrentes se referem deveria ter sido reduzido a escrito, pelo menos em parte, nunca a omissão correspondente poderia causar a nulidade da sentença que veio a ser proferida, por não constar dos motivos legalmente definidos no artigo 668º do Código de Processo Civil.
Improcede, portanto, a arguição de nulidade da sentença;

– Errada determinação da data a partir do qual é devido o pagamento (2 de Dezembro de 2001): trata-se de questão já decidida pela sentença dos autos principais, que fixa para o efeito o momento da aquisição do imóvel pela autora;

– Errada determinação da data até à qual é devido o pagamento: não cabe no âmbito do recurso interposto censurar o acórdão recorrido quando confirmou o julgamento – de facto – segundo o qual ficou “Provado que a autora tomou posse da fracção pelo menos em 1998" (expressão que deve ser entendida no plano fáctico), por não se verificar nenhuma das hipóteses em que o Supremo Tribunal de Justiça o pode modificar.
Com efeito, e pese embora o que os recorrentes afirmam, resulta da fundamentação do julgamento de facto, como atrás se observou, que não foi atribuída força probatória plena ao depoimento (ou a qualquer parte do mesmo).
E não é exacto que o depoimento tenha sido utilizado para beneficiar a parte. Como a Relação lembrou, resulta do despacho de fls. 371, que aditou à lista de factos assentes que “pelo menos em Fevereiro de 2005, a autora entrou na posse da fracção”, que a prova a produzir em relação ao conteúdo do quesito 35º (“"Os réus devolveram a fracção à autora em 15-09-1992?") estava limitada por essa baliza.
Neste contexto, a declaração de que “a A. tomou posse da fracção em mês que não precisou do ano de 1998 e não, como havia alegado na petição inicial, em Fevereiro de 2005” (fundamentação de fls. 396) é desfavorável à autora. Não tendo sido considerado relevante outro meio de prova, ter-se-ia mantido o que ali havia sido decidido (Fevereiro de 2005).
Assim como não é exacto que fosse necessária qualquer outra prova para que o depoimento pudesse ser valorado; ser livremente apreciado não equivale a não ter força probatória bastante para fundamentar o julgamento de facto.
Note-se, quanto a este ponto, que a prova de uma data ou de outra em nada contraria a sentença dos autos principais, nos quais, contrariamente ao que os recorrentes afirmam, não ficou provada a data da entrega efectiva. Não ficou, sequer, provada a entrega, sob pena de não ter qualquer sentido a condenação dos réus a “restituírem o referido imóvel à Autora”.
Cumpre aliás não esquecer que, na contestação da acção principal, entrada em tribunal em 26 de Março de 1993, os agora recorrentes não alegaram ter entregue a casa; nem o fizeram, como facto superveniente – e jamais seria superveniente uma entrega ocorrida em 1992, antes mesmo de apresentada a contestação – até ao momento próprio (encerramento da discussão).
Não podem fazê-lo, posteriormente, no incidente da liquidação;

Excesso na resposta ao quesito 35º, por ser diferente saber quando foi entregue a fracção ou quando a autora dela tomou posse.
Mas também não procede esta observação. O significado da resposta, no contexto em que foi dada, é o de que, pelo menos nessa data, houve entrega efectiva da fracção, ou seja, cessou seguramente o seu uso pelos réus.

8. Nestes termos, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas por ambos os recorrentes, relativamente ao recurso que interpuseram.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Setembro de 2010

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes