Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ÂMBITO DA REVISTA PROVA PERICIAL PROVA POR CONFISSÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 378º SEGS., 512º, 563º, 668º, 722º, 729º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, EM WWW.DGSI.PT DE: – 21 DE MAIO DE 2009, PROC. Nº 08B1466 | ||
| Sumário : | 1. A sentença proferida no incidente de liquidação não pode alterar o que ficou decidido na sentença de condenação. 2. O Supremo Tribunal da Justiça só pode apreciar a decisão sobre a matéria de facto dentro dos limites fixados pelo nº 2 do artigo 729º e nº 2 do citado artigo 722º do Código de Processo Civil. 3. Não obrigando a lei a recorrer à prova pericial (cfr. nº 1 do artigo 380º-A), está fora do âmbito da intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no recurso de revista saber se a realização de prova pericial permitiria ou não ao tribunal uma melhor apreciação dos factos a provar, sobrepondo-se ao juízo de inutilidade formulado pela Relação. 4. A falta de redução a escrito de uma confissão eventualmente feita na audiência de julgamento degrada o respectivo valor probatório (artigo 358º, nº 4 do Código Civil); e se um depoimento não puder valer como confissão, “vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente” (artigo 361º do Código Civil). 5. Essa falta não provoca a nulidade da sentença que vier a ser proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. C... – Companhia Internacional do Atlântico e Importação de Produtos Alimentares, Lda. veio deduzir incidente de liquidação da sentença de fls. 201 dos autos principais, de 7 de Janeiro de 2005, proferida na acção de reivindicação que propôs contra AA e mulher, BB. Quanto ao que agora releva, a sentença condenou os réus “a reconhecerem o Autor como proprietário da fracção autónoma CA do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Vila Nova de Gaia, descrito sob o nº 60782 a fls. 93 do Livro B-157 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia”, a “restituírem o referido imóvel à Autora” e “a pagarem à Autora o montante que se vier a liquidar, até ao limite de € 150.000$00 (equivalente a € 748,20) mensais, desde a sua aquisição e até entrega efectiva do imóvel, correspondente ao valor do uso do imóvel, acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação do incidente de liquidação e até efectiva entrega do imóvel”. Em síntese, o autor alegou que, quando a adquiriu, os réus a ocupavam; que desconhece quando a desocuparam, mas que apenas “tomou posse da fracção em Fevereiro de 2005”; que esteve “desapossada da mesma, por facto imputável aos RR., (...) de Dezembro de 1991 a Fevereiro de 2005 (159 meses)”; que as características respectivas conduzem a que “o valor de uso do imóvel corresponda a, no mínimo, € 748,20 mensais”. Ofereceu testemunhas e, “prevenindo a hipótese de se entender que a presente liquidação deverá ser efectuada por um ou mais árbitros” (artigo 17º da petição inicial), requereu “ que a liquidação (…) seja efectuada por três árbitros”, nomeando desde logo um. Os réus deduziram oposição, nomeadamente alegando ter entregue a fracção em 1992. Sustentaram que o incidente deveria ser julgado “improcedente e não provado” e requereram a condenação da autora por litigância de má fé. A autora respondeu. Pela sentença de fls. 397, e apenas no que agora releva, os réus foram condenados a pagar “a quantia de € 100 mensais, desde 02/12/1991 até 1/1/1998, quantia acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a notificação do incidente de liquidação e até efectiva entrega do imóvel”. Ambas as partes recorreram; mas a Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 539, confirmou esta decisão. 2. Novamente recorreram as partes, agora para o Supremo Tribunal da Justiça. Ambos os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram admitidos como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, a recorrente C... formulou as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida não cumpriu a determinação legal que regula o incidente de liquidação, não tendo esgotado, como podia e devia, todos os meios ao seu alcance para proferir decisão ponderada, fundamentada, equitativa e justa. 2. O que estava em causa no presente incidente de liquidação era apurar o valor exacto do arrendamento da fracção dos autos em 1991, até ao limite máximo já fixado de € 748,20, não tendo o Meritíssimo Juiz "a quo" formado uma convicção de certeza sobre o mesmo. 3. Face ao preceituado no artigo 380, n° 4 do Código de Processo Civil, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo", atentas as suas dúvidas, ter procedido à averiguação oficiosa daquele valor. 4. Ou, fazendo uso da previsão contida no artigo 566, n° 3 do Código Civil, ter julgado com base em critérios de equidade, balizando tal valor entre os limite máximo e mínimo referidos pelas testemunhas. 5. A recorrente sempre entendeu que a prova testemunhal era suficiente para fazer prova do que alegava, continua a entender que a prova produzida corrobora a sua tese e foi o Meritíssimo Juiz "a quo" quem ficou com dúvidas. 6. Em 2008 era ainda possível proceder à avaliação da fracção mediante prova pericial, uma vez que o único elemento não disponível era o estado da fracção em 1991, plenamente compensável pelos restantes e pelo conhecimento técnico dos peritos. 7. O mesmo raciocínio vale para a data em que a recorrente tomou posse da fracção, fixada pelo Meritíssimo Juiz "a quo" pelos menos em 1998. 8. A convicção do Meritíssimo Juiz "a quo" assentou no depoimento de parte de CC, o qual não pode, como o reconhece, o douto acórdão recorrido, ser valorado daquela forma. 9. O Meritíssimo Juiz "a quo" ficou também com dúvidas nesta matéria, competindo-lhe por isso fazer uso do dever de indagação oficiosa, no intuito de proferir decisão justa e equitativa.” Quanto a AA e mulher, concluíram as alegações desta forma: A. O depoimento de parte do legal representante da A. deveria ter sido reduzido a escrito, mormente na parte em que terá ocorrido confissão, tal como se dispõe no art.º 563.° n.º1 e 512.° do C.P.Civil. B. Tal omissão integra nulidade da sentença que aqui se invoca e se deseja ver apreciada. Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, C. na fundamentação da resposta oferecida ao quesitado sob o n.º 35, afirma-se que a mesma se alicerçou no facto da dita factualidade ter sido confessada (parcialmente) pela A. sendo que o ónus probandi de tal circunstancialismo incumbia a esta última. (ut. art.º 342.° do Cód. Civil) D. Salvo melhor entendimento, tal eventual confissão a existir impunha como se disse a sua redução a escrito de molde a que esta constituísse prova plena contra o suposto confitente, o que não sucedeu. Mas mesmo que assim não se entenda, E. confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto, que lhe é é desfavorável e favorece a parte contrária. F. No caso, o facto da presumida "confitente" não confirmar a totalidade do circunstancialismo que ela própria verteu no petitório, e que lhe é desfavorável não pode significar o contrário, ou o entendimento, como sucedeu no acórdão recorrido, como tendo ocorrido tal facto por aquele modo e data, desacompanhado este, ademais de qualquer outra prova relevante. Acresce que, e no caso vertente, G. nenhuma prova relevante foi feita em audiência da factualidade que foi ajuizada dar-se como provada (parcialmente) na resposta oferecida ao quesito 35. Deste modo, H. ao dar-se como provada parcialmente tal factualidade, assente apenas no depoimento de parte da A. sendo que grande parte de tal depoimento confessório aproveita claramente a quem o produziu, está-se a violar flagrantemente as mais elementares regras da prova aplicáveis, assim se abrindo caminho a um particular entendimento que sufragaria, à mingua de qualquer outra prova, pelo menos parte da pretensão da A., o que não pode de modo algum ser aceite. Acresce que, I. a falta de prova de um Quesito ou até e melhor a resposta negativa, que aqui se impunha, ao dito quesito 35, de modo algum pode significar a prova do contrário, mesmo que parcialmente, mormente quando esse "contrário", como já se referiu aproveita consabidamente ao autor da suposta confissão. É que J. de uma resposta puramente negativa ou parcialmente negativa não se pode inferir a ocorrência de quaisquer outros factos. (efr. Ac. STJ de 27/09/07 in www.dgsi.pt) Assim, K. a resposta oferecida ao Quesito 35 para além de irregularmente fundamentada ou melhor não fundamentada cabalmente, não encontra para além do mais, qualquer tipo de suporte na única prova realizada e que se mostra gravada. É que, L. embora se tenha decidido que a ocupação por parte dos RR. deveria ser paga à razão de € 100,00 desde 02/12/91 até 01101198, o que não é menos certo é que, M. para além de não se ter demonstrado que os RR. viveram ou ocuparam o imóvel até essa data (o próprio legal representante da A. referiu o ano de 1997 por várias vezes) também não se encontra qualquer documento ou prova idónea nos autos que permita sufragar o entendimento de que a A. seria titular de tal direito a partir de 02/12/91, desde logo, N. porque não era à data detentora de qualquer legitimidade ou direito sob a fracção que permitisse defender o pagamento a ela (A.) de uma "renda". Na verdade, O. mostra-se documentados nos autos pela própria A. (Docs. 2 e 3 juntos com a P.1.) os factos conexos com o modo e datas em que tal fracção foi adquirida por aquela A. sendo que é o próprio pai do legal represente da "C...", que só em 27/04/92 foi por este depositado o remanescente valor (90%) do preço da aludida fracção. Mais, P. só em 04/06/92 é que a A. procedeu à inscrição registral (em seu nome), do mencionado imóvel e só em 15/09/92 é que a "C..." veio exigir aos RR. a desocupação do imóvel com efeitos a partir de 30/09/92, pelo que e no máximo só a partir desta data seria atendível ou eventualmente exigível qualquer direito adveniente da ocupação da referida fracção. Consequentemente, Q. não é descortinável como foi possível sufragar-se na 2.a Instância a data de 02/12/91, quando nesta data a fracção aqui em apreço verdadeiramente não era detida nem era propriedade de jure da A., a ela não tinha sido atribuído qualquer tipo de direito por via da atribuição judicial de um titulo de arrematação do imóvel e portanto nenhuma exigência esta poderia efectivar junto dos RR., naquela data. R. Mal pois também se andou nesta matéria no acórdão recorrido, desde logo porque se contraditou flagrantemente factualidade documentada e comprovada com força probatória plena ao abrigo do estatuído nos artigos 347.°, 371.°, 376.°,383.° do cód. Civil. Acresce que, s. só em 15/09/92, e com efeitos a 30/09/92, é que a A. veio a reclamar o imóvel, pelo que ocorrendo nessa data a interpelação para o efeito (entrega) por ela pretendida, só a partir de 30/09/92 seria possível fixar a data a partir da qual a A. poderia ser ressarcida financeiramente de tal ocupação. Ademais, T. e como já se afirmou, uma coisa será "a tomada de posse" do imóvel, outra bem diversa a "entrega/devolução" do imóvel. É que, U. o quesitado em 35.° contende com o seguinte circunstancialismo a saber, "RR devolveram a fracção à A. em 15/09/92", e a resposta oferecida pelo Tribunal foi "à A. tomou posse da fracção pelo menos em 1998". V. Salvo melhor opinião a pergunta feita foi se a fracção devolvida à A. em 15/09/92 e não quando a A. dela tomou posse (efectiva). Na realidade, e desde logo, W. os RR. poderiam ter devolvido a fracção à A. e esta só dela tomar posse efectiva muito mais tarde, o que serve por dizer que a resposta oferecida nada tem a ver com a pergunta feita. Ao invés, X. a resposta oferecida tal como e bem se referencia no douto acórdão recorrido integra claro excesso porque exorbita flagrantemente do âmbito do facto compreendido no art.º 35.od da B.I, o que imporia na eventualidade nova quesitação tendente ao alcance daquela resposta. Assim e concluindo, Y. a matéria quesitada não comporta manifestamente a resposta dada, antes exigindo a ampliação da BI. nos termos do disposto no art.º650.º n.º 2 f) e 264.° n.º 2 do C.P.Civil, o que não foi concretizado, e quando muito aqui se exigiria efectivar-se. Finalmente, e por último, Z. os autos principais, mormente na sentença da matéria de facto (fls. 1 97) e quanto ao fundamento da resposta dada ao quesito segundo, (al. a) daquela fundamentação), refere-se que aquela resposta se baseou relevantemente no depoimento testemunhal de Fernando Araújo, "que precisou com segurança a data em que RR. desocuparam/entregaram o imóvel à A. tendo por referência duas datas "padrão", qual seja a data da carta de interpelação (fls.56 dos ditos autos) da A. para a entrega da fracção, e a data em que a acção (principal) entrou em juízo (Janeiro de 1993), ou seja, AA. o Tribunal apurou logo naquele momento a data exacta de entrega do imóvel, através daquele relevantíssimo depoimento testemunhal, que já agora situou aquela entrega entre Outubro de 1992 e Janeiro de 1993 (e nada mais). Assim, BB. é de reconhecer que preexistiam nos autos elementos relevantíssimos de prova que permitiam dar uma resposta cabal ao quesitado em 35.°, que não o desqualificado depoimento de parte do legal representante da A., elementos esses que contrariavam flagrantemente tal depoimento. Deste modo, CC. e quando muito as datas limite de tal ocupação susceptível de justificar uma indemnização, teriam que situar-se necessariamente entre por um lado a data/efeito da interpelação efectuada pela A. (30/09/92) e quando muito Janeiro de 1993, data do ajuizamento da respectiva acção por esta última. DD. Para além desta nenhuma outra prova existiu com valor como tal que justifique o sentenciado. EE. F oram pois e assim violados por errónea apreciação dos factos e aplicação do direito entre outros os artigos 342.° n.ºl, 347.°, 371.°, 376.°, 383.° do Cód. Civil, e 201.° n.ºl, 511.°, 563.°, 650.° n.º2 e 264.°, 653.° n.ºl, 659.°, 668.° n.ºl al. b), todos do C.P.Civil, o que para além do mais configura de nulo o douto acórdão. “ 3. Vem definitivamente provada a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido): «Factos julgados provados na acção principal: 1) Nos autos da carta precatória n.º 1015 da 1.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, vinda da 2.ª Secção do 3.º Juízo do Porto (Execução Sumária n.º 6496/89) foi penhorada a fracção autónoma "CA" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito sob o n.º 60782, a fls. 93 do Livro B-157 da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. No incidente de liquidação foram julgados provados os factos seguintes: 12) Foi já proferida decisão nestes autos, que, entre outras, condenou os RR. a pagarem à Autora o montante que se vier a liquidar, até ao limite de 150.000$00 (€ 748,20) mensais, desde a sua aquisição e até entrega efectiva do imóvel, correspondente ao valor do uso do imóvel, acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação do incidente de liquidação e até efectiva entrega do imóvel (sentença de fls. 201 e ss.). |