Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021150 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO CONHECIMENTO OFICIOSO SOCIEDADE COMERCIAL FIRMA DENOMINAÇÃO SOCIAL PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE MARCAS IMITAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250842541 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 892/92 | ||
| Data: | 02/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - MAR PATENTE / SOC COMERCIAIS. DIR ECON - DIR CONC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só no despacho saneador pode conhecer-se oficiosamente do erro na forma do processo. II - O princípio da exclusividade das firmas e denominações exige que na sua composição só possam ser utilizadas marcas registadas a favor das pessoas colectivas a que essas firmas ou denominações respeitam. III - O n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro, proíbe a incorporação nas firmas ou denominações sociais de nomes de marcas pertencentes a outras pessoas colectivas ou a elas semelhantes, desde que essa semelhança possa induzir em erro sobre se se trata da mesma marca ou de marca diferente. IV - A imitação de marcas é uma questão que se decompõe em duas: uma, de facto, que consiste na existência de semelhanças e dissemelhanças entre marcas; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, uma das marcas deve ou não considerar-se imitada por outra. V - Os conceitos são idênticos para a hipótese de ser proíbida a incorporação na denominação social de marca imitada e registada a favor de terceiro. VI - Entre a marca "Tom Maso" e o vocâbulo "Tomasso", que entra na composição da denominação Tomasso - Confecções, Lda, existe uma tal semelhança que leva facilmente o consumidor normal a confundi-las; a confusão aumenta pelo facto de tanto a marca como a denominação respeitarem a artigos de confecção. | ||