Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037260 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ULTRAPASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ199905120001044 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N487 ANO1999 PAG208 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 607/98 | ||
| Data: | 12/03/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1. CE94 ARTIGO 16 ARTIGO 20 ARTIGO 24 N1 ARTIGO 35 ARTIGO 41 N1 A ARTIGO 44. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/11 IN BMJ N443 PAG178. ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/17 IN AD N408 PAG1406. ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/28 IN AD N396 PAG1470. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/13 IN CJSTJ ANOI TI PAG228. | ||
| Sumário : | I- Para que se verifique a descaracterização é necessário que a entidade responsável prove que o acidente se deveu a culpa grave e exclusiva da vítima. II- Se o sinistrado sofre um acidente de viação ao efectuar uma ultrapassagem, a entidade responsável terá de provar que essa manobra foi a causa única e exclusiva do acidente, sem qualquer culpa de terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, por si e na qualidade de legal representante dos seus filhos menores, B e C, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X, S.A. pedindo o pagamento de despesas de funeral, de transportes, indemnização por I.T.A., uma pensão anual e vitalícia (para si) e uma pensão anual e temporária para cada um dos filhos. Alegou, em resumo, no acidente de viação, ocorrido em 24 de Agosto de 1995, pelas 16 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n. 2, ao quilómetro 44, na freguesia de Telões, Vila Pouca de Aguiar, envolvendo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 58-98-DJ, conduzido por D, e o motociclo de matrícula 53-58-FL, conduzido por E (marido e pai dos Autores), e em consequência do qual resultou a morte deste que no momento do acidente, trabalhava como vendedor, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade "Z", auferindo o salário anual de 3858552 escudos, cuja responsabilidade laboral tinha sido transferida para a Ré. A Ré contestou, invocando a descaracterização do acidente, por ter resultado exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima. Após julgamento foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando a Ré no pagamento das quantias peticionadas, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, sobre tais importâncias. Apelou a Ré, sustentando que o acidente proveio de falta grave e indesculpável da vítima, sendo exclusivamente imputável a esta, e a Relação, dando provimento à apelação, revogou a sentença, absolvendo a Ré do pedido. Irresignados, os Autores recorreram para este Supremo, de revista, assim concluindo as sua alegações: 1 - A matéria de facto assente permite concluir que foi o D quem provocou o embate do E; 2 - O D virou na via à esquerda da placa referida na alínea G) da especificação, dando a direita à parte central; 3 - A dimensão daquela placa central contribuiu para a previsibilidade - ou não - por parte do E quanto à ocorrência do acidente; 4 - Nada resultou provado quanto à descaracterização do acidente nos termos da Base VI, n. 1, alíneas b) e c) da Lei n. 2127; 5 - Ao caso em apreço é de aplicar o disposto no artigo 44 do Código da Estrada então em vigor e não o artigo 16 do mesmo diploma legal; 6 - O acórdão recorrido violou o disposto naquele artigo 44 do Código da Estrada, ignorando em absoluto o aí estatuído. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a manutenção da sentença da 1. instância. Contra-alegando, assim concluiu a Ré: 1 - A matéria de facto dada como provada, atrás reproduzida, no que a este recurso interessa, permite concluir, tal como o fez o douto acórdão recorrido, que a vítima - o condutor do motociclo - violou as regras decorrentes dos artigos 35 e 41, alínea d), ambos do Código da Estrada, e que agiu com negligência grosseira, violando elementares deveres de cuidado exigíveis ao homem médio no exercício da condução rodoviária. 2 - O condutor do ligeiro 58-98-DJ mudou de direcção para a esquerda, entrando numa via onde existe uma placa central de razoáveis dimensões, dando a direita à respectiva parte central - alínea G) da Especificação e resposta aos quesitos 2 e 3; isto é, é o próprio Meritíssimo Juiz do tribunal de primeira instância que localiza e situa essa placa central na via que conduz à Gralheira e não no eixo da via de que precedia o veículo automóvel ligeiro 58-98-DJ. 3 - Assim, não foi provado que a referida placa central se encontrasse no eixo da via de onde vinha o veículo 58-98-DJ e daí que não tem aplicação no caso o disposto no n. 1 do artigo 16 do Código da Estrada. 4 - A mudança de direcção do 58-98-DJ para a esquerda, entrando numa via onde existe uma placa central de dimensões razoáveis, dando a direita à respectiva parte central, não é causal do acidente. 5 - O acidente dos autos provém exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima. 6 - O douto acórdão em recurso não violou quaisquer disposições legais. Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Matéria de Facto Vem dada por provada a seguinte matéria de facto: Da Especificação: 1. - No dia 24 de Agosto de 1995, pelas 16 horas e 30 minutos, ocorreu um acidente de viação na E.N. n. 2, ao quilómetro 44, na freguesia de Telões, concelho de Vila Pouca de Aguiar, envolvendo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 58-98-DJ, conduzido por D e o motociclo de matrícula 53-58-FL, conduzido por E (alínea A)); 2. - Em consequência do referido acidente, aquele E - marido da Autora A e pai dos Autores B e C - sofreu lesões descritas no relatório de autópsia junto de folhas 33 e seguintes, as quais lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte (alínea B)); 3. - O sinistrado E exercia funções de vendedor sob as ordens, direcção e fiscalização de "Z - ", com sede na Rua A - Quinta do Figo Maduro, Sacavém, com filial na Rua Dr. Pedro de Sousa, 720 - Porto, auferindo o salário anual de 3858552 escudos (115000 escudos x 14 + 780 escudos x 22 x 11 de subsídio de alimentação + 2059792 escudos de comissões) (alínea c)); 4. - A responsabilidade da entidade patronal do sinistrado encontra-se transferida para a Ré pelos montantes referidos na alínea c) (alínea d)); 5. - Tais funções de vendedor consistiam na visita a clientes nos distritos a norte do Rio Douro, na recolha no local de elementos necessários para elaboração dos projectos e orçamentos, para instalações de rega, bem como na venda e cobrança (alínea E); 6. - No dia e hora referidos na alínea A), o sinistrado E circulava na E.N. n. 2, no sentido Vila Pouca de Aguiar - Vila Real (alínea F)); 7. - No entroncamento que dá acesso à Gralheira existe uma placa central de razoáveis dimensões (alínea G)); 8. - O sinistrado E circulava na E.N. n. 2, com destino às instalações da respectiva entidade patronal, proveniente de Mirandela, onde, no dia anterior (23 de Agosto de 1995) se tinha deslocado para contactar alguns clientes daquela, tendo, inclusivamente, recebido dois cheques emitidos à ordem da Z (alínea H)); 9. - A Ré não reconhece o acidente como de trabalho, em virtude de, segundo ela, "o sinistrado ter violado as mais elementares regras de segurança na condução de veículos e ainda porque o acidente proveio de falta grave e indesculpável da vítima (condução em velocidade excessiva e ultrapassagens em área proibida) situação que pôs em risco a sua vida, como os demais utentes da estrada" (alínea I)); 10. - Nas Condições Gerais do contrato de seguro celebrado entre a Ré e a entidade patronal do sinistrado, junto de folhas 51, em 03 - RISCOS TRAUMATOLÓGICOS, capítulo II (Objecto e âmbito do seguro), cláusula 1., ponto 3, pode ler-se: "Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, esta apólice garante ainda a cobertura dos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, e a necessária duração da deslocação, independentemente de o acidente ser ou não consequência de particular perigo do percurso ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso". (alínea J)); 11. - A Autora A gastou a quantia de 1320 escudos em transportes em deslocações a este tribunal (alínea L)); Do Questionário: 12. - Ao chegar ao quilómetro 44 da E.N. n. 2 o sinistrado E empreendeu manobra de ultrapassagem a dois veículos que seguiam à sua frente, separados por alguns metros um do outro (resposta ao quesito 1.); 13. Após ter ultrapassado o primeiro veículo, quando se preparava para ultrapassar o segundo veículo, conduzido por D, este mudou de direcção para a esquerda, virando no entroncamento da E.N. n. 2 com a estrada que conduz à localidade de Gralheira, provocando o embate do E na parte lateral esquerda do ligeiro, junto à porta do condutor (resposta ao quesito 2.); 14. - O condutor do ligeiro, no entroncamento referido na alínea G), virou na via que se encontra à esquerda da placa referida na mesma alínea, dando a direita à respectiva parte central (resposta ao quesito 3.); 15. - Na altura em que o acidente ocorreu, o piso da estrada não estava pintado e não existia qualquer sinalização horizontal proibitiva de ultrapassagem e a sinalização vertical que proíbe a ultrapassagem, composta por duas placas com o respectivo sinal, foi aí reposta, não tendo sido possível apurar se poucos dias antes, se poucos após o acidente ter ocorrido (resposta ao quesito 4.); 16. - O motociclo do sinistrado era de marca HONDA, com 748 centímetros cúbicos de cilindrada (resposta ao quesito 5.); 17. - O sinistrado levava como passageiro F, viúva, de 32 anos de idade (resposta ao quesito 6.); 18. - O sinistrado, na recta onde ocorreu o acidente dos autos, ultrapassou um veículo conduzido por G, circulando o motociclo 53-58-FL a velocidade que não foi possível exactamente quantificar, muito superior àquela a que seguia o restante tráfego no mesmo sentido (resposta ao quesito 7.); 19. - Após isso, na frente daquele motociclo, e no mesmo sentido Vila Pouca - Vila Real, seguia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 58-98-DJ, conduzido por D (resposta ao quesito 8.); 20. - Ao chegar ao entroncamento que dá acesso à Gralheira, o condutor do 58-98-DJ pretendeu virar à esquerda, na direcção daquela povoação (resposta ao quesito 9.); 21. - Uma vez que não havia trânsito em sentido contrário, o condutor do 58-98-DJ iniciou a manobra aproximando-se do eixo da via (resposta ao quesito 10.); 22. - E quando já estava totalmente na metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o sentido Vila Pouca/Vila Real, foi embatido pelo motociclo 53-58-FL (resposta ao quesito 11.); 23. - A cerca de 50 metros do local onde se deu o embate, existiam duas placas com o sinal de proibição de ultrapassar colocadas em ambos o lados da estrada (resposta ao quesito 12.); 24. - O embate do motociclo no 58-98-DJ foi tão violento que provocou a destruição completa do motociclo e a morte do E e da F, que foram projectados a alguns metros de distância, de encontro a um muro que derrubaram (resposta ao quesito 14.); 25. - E o veículo 58-98-DJ foi igualmente projectado para alguns metros do local do embate (resposta ao quesito 15.). III - Conhecendo de Direito 3.1. Na fase contenciosa aberta nos presentes autos só existiu divergência entre as partes relativamente à questão da descaracterização do acidente, invocado pela Ré, e consequente (exclusão do) direito à reparação dos danos causados pelo acidente. A sentença da 1. instância concluiu não se terem demonstrado os pressupostos da descaracterização por se não configurar "uma situação de culpa exclusiva da vítima", pois que, tendo-se provado "negligência grosseira" da vítima (marido e pai dos Autores), ao efectuar a manobra de ultrapassagem, teria havido também culpa do outro condutor, não superior a 10%, por violação do artigo 16, n. 1, do Código da Estrada, ao "dar a direita à respectiva placa central" - e não, como devia, a esquerda -, bem podendo suceder que, tendo respeitado o prescrito nessa disposição, a colisão não viesse a produzir-se ou viesse a ocorrer com consequências menos danosas. A Relação, a apelação da Ré Companhia de Seguros, veio a concluir, tal como a 1. instância, ter havido "negligência grosseira da vítima", ao efectuar a manobra de ultrapassagem em local não permitido e, ainda, a velocidade excessiva. Mas concluiu, assim divergindo da 1. instância, que nenhuma parcela de culpa cabe ao outro condutor, que não violou o referido artigo 16, n. 1, do Código da Estrada ou qualquer outra regra estradal "ao dar a direita àquela placa central", que "não ficava no eixo da via em que circulavam os veículos em apreço", como se vê naquela disposição legal. Na sequência, concluiu a Relação que "o acidente proveio exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, o que integra a previsão da Base VI, n. 1, alínea b), da Lei n. 2127, estando em consequência descaracterizado tal acidente". Na presente revista os Autores Recorrentes alegam não se ter provado "que o acidente resultou exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, ou seja, não ficou provado nenhum facto que permita descaracterizar o acidente nos termos da Base VI, n. 1, alíneas b) e c) da Lei n. 2127", dando realce à manobra do outro condutor (D) que terá violado "a norma específica contida no artigo 44 (do Código da Estrada) e não a norma geral prevista no artigo 16 (do mesmo Código)". Vejamos: 3.2. Dispõe a alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127: "Não dá direito a reparação o acidente (...) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima"; Vem já de longe a velha distinção entre a culpa grave (ou lata), a culpa leve (ou ligeira) e a culpa levíssima - cfr. Coelho da Rocha, "Instituição do Direito Civil Português", 4. edição, I, 1857, página 85. E como ensina Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 4. edição, página 274, quer a culpa grave quer a culpa leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente - o "bonus paterfamilias" - se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se pois como uma negligência grosseira, ou, como lhe chamavam os Romanos, "magna negligentia", que consistia em "non intelligere quod omnes intelligunt". À lei, à referida disposição legal, não basta, pois, para a descaracterização do acidente, uma simples imprudência ou uma distracção: é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, e que seja a causa única do acidente - cfr. acórdãos de 11 de Janeiro de 1995 e 17 de Maio de 1995, desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça, in "B.M.J.", 443, página 178, e "A.D.", 408; página 1406, respectivamente, entre outros. Ora, resulta da análise da matéria de facto que a vítima efectuou a manobra de ultrapassagem a um veículo que seguia atrás de outro, conduzido por D, num local imediatamente antes de um entroncamento (à esquerda), e onde tal manobra era proibida por duas placas colocadas em ambos os lados da estrada, a cerca de 50 metros do entroncamento, considerando o sentido de marcha das viaturas (factos ns. 1, 12, 13 e 23). E o acidente ocorreu quando o D, que pretendia virar à esquerda, já estava totalmente na metade esquerda da faixa de rodagem (factos ns. 19 a 22). Como se diz no acórdão recorrido, "foi, assim, flagrante o desrespeito, por parte da vítima, ao que se determinava nos artigos 35 e 41, n. 1, alínea d) do Código da Estrada (então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio) - ultrapassagem em local e por forma que da sua realização resultava perigo para o trânsito (artigo 35) e imediatamente antes do entroncamento (artigo 41, n. 1, alínea d) e no artigo 4 do Reg. Cod. da Estrada (ultrapassagem com desrespeito de sinal proibitivo). Por outro lado, a vítima efectuou a manobra de ultrapassagem a velocidade "muito superior àquela a que seguia o restante tráfego no mesmo sentido" - facto 18 -, que não foi possível quantificar, mas que a Relação qualificou de "excessiva", por entender que não assegurou à vítima - que conduzia um motociclo de 748 centímetros cúbicos (facto n. 16) - "uma eficaz manobra de emergência para fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (cfr. artigo 24, n. 1, do Código da Estrada). Estas manobras de ultrapassagem irregular e velocidade excessiva são das causas mais comuns e frequentes de acidentes e mortes ocorridas nas estradas. Tão perigosos são, tão grande é o seu risco que esse Código - como, aliás, o vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro - qualificam tais manobras como contra-ordenações graves (artigo 148, alíneas d) e e) e 146, alíneas d) e f), respectivamente). Deste modo há-de pois ser tido por grave o comportamento culposo de um condutor que pratica uma manobra que a lei considera perigosa. Como se escreveu no acórdão de 15 de Maio de 1989, deste Supremo, in B.M.J. n. 387, página 400, sobre caso algo semelhante, é um dado da experiência comum que a maior parte dos acidentes de viação resultam de ultrapassagens irregulares, sendo certo que qualquer pessoa minimamente diligente tem consciência do gravíssimo perigo de que tal manobra se reveste. Impõe-se assim concluir que o sinistrado actuou com uma negligência grosseira, assumindo um comportamento injustificável à luz das circunstâncias concretas e dos padrões de conduta de uma pessoa vulgar, moralmente diligente e conscienciosa. A falta cometida pelo sinistrado - marido e pai dos Autores - terá por isso de ser qualificada como grave e indesculpável, como bem o entendeu a Relação. 3.3. Apoiados na argumentação da sentença da 1. instância, os Recorrentes sustentam que a culpa não foi exclusivamente do sinistrado - seu marido e pai -, tendo havido culpa concorrente do outro condutor na medida em que violou o disposto no artigo 44 do Código da Estrada (e não o artigo 16 do mesmo Código, como se dizia na sentença), ao virar à esquerda dando a Direita à parte central - "tendo em conta as dimensões de tal parte (placa), para a previsibilidade por parte do Rui Paulo (o sinistrado) da ocorrência do acidente e que este poderia ter sido evitado se o mesmo Rui Paulo se tivesse apercebido da manobra a executar pelo referido D (o outro condutor, que virou à esquerda). Mas não lhe assiste razão, ao invocar o artigo 44 do Código da Estrada. No caso não tinha o referido D que observar a regra do artigo 16 do Código da Estrada então em vigor - "Salvo sinalização especial, nas praças, cruzamentos ou entroncamentos o trânsito far-se-á por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes nele existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos" - como os Recorrentes reconhecem, afastando-se, neste ponto, da decisão da 1. instância, como o fizera a Relação, e bem. Mas retomam os Recorrentes a argumentação (adoptada) da sentença ao sustentarem que o outro condutor (D) violou o disposto no artigo 44 do mesmo Código, que assim dispunha: "1 - O condutor que pretende mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem esquerda da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. 2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias". Mas também aqui é evidente que o referido condutor não violou tais normativos. Não violou o referido n. 1 pois entrou na via (à sua esquerda, para a Gralheira) "pelo lado destinado ao seu sentido de circulação", tendo em conta o traçado e largura da via. E não violou o n. 2 do mesmo artigo 44 por, no caso, havendo à entrada dessa via uma "placa central de razoáveis dimensões" (facto n. 7), de forma triangular, não era caso de "dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias", sob pena de "galgar" essa "placa central", o que por certo o referido normativo não consentia nem pretendia. O percurso efectuado pelo referido D, tal como vem esclarecido no "cróquis" de folha 61, foi correcto, não tendo, mesmo, qualquer alternativa, em conformidade com as referidas regras estradais. O que vem dito não quer dizer que o referido D não tenha - ou não possa ter - culpa (responsabilidade) na ocorrência do acidente em causa. Efectivamente: Dispunha o artigo 20 do Código da Estrada então em vigor - tal como o artigo 20 do Código Estrada vigente - que "quando o condutor pretender (...) efectuar manobra que implique a deslocação do veículo em sentido diferente do da marcha, designadamente mudança de direcção ou de via de trânsito (...), deve anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal", que "deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída" (ns. 1 e 2). Na sua contestação a Ré Companhia de Seguros alegou que (artigo 6) "ao chegar ao entroncamento (...) o condutor do 58-98-DJ (o D) pretendeu virar à esquerda, na direcção daquela povoação, tendo efectuado o respectivo sinal de pisca com a antecedência de cerca de 150 metros". E (artigo 7), "uma vez que não havia trânsito em sentido contrário, (...) iniciou a manobra de direcção, aproximando-se do eixo da via", sendo embatido (artigo 8) quando "já se encontrava totalmente na metade esquerda da faixa de rodagem". A esta matéria corresponderam os quesitos 9, 10 e 11, respectivamente. Os quesitos 10 e 11 foram dados por provados - Cfr. a matéria de facto provada - mas, quanto ao quesito 9. (correspondente ao artigo 6 da contestação) não se provou que o condutor D tivesse efectuado o respectivo "sinal de pisca", que, a ter sido efectuado, à distancia aconselhável, podia ter "alertado" o sinistrado E de forma a reduzir a velocidade e ou "adiar" (desistir) da ultrapassagem em causa. Assim sendo, não é possível concluir que o condutor D não teve culpa (responsabilidade) no acidente, como, por isso, mesmo, não é possível concluir que o sinistrado E teve responsabilidade "exclusiva" na produção desse acidente que, porventura, o D podia ter evitado. Isto é, não ficou provado que o acidente proveio "exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima" - como se diz na alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127 -, de forma a poder-se concluir pela "descaracterização do acidente", pois, para o mesmo pode ter contribuído o outro condutor (D), ao não fazer (i. é, ao não se ter provado que tenha feito) a sinalização da sua manobra, tal como lhe era imposto por lei. E o ónus da prova dos elementos fácticos descaracterizadores do acidente de trabalho recai sobre a entidade responsável pela sua reparação - a entidade patronal ou seguradora. Daí que, não tendo, no caso, a Ré Companhia de Seguros provado, como lhe incumbia, que o acidente em causa haja resultado, "exclusivamente", de falta grave e indesculpável da vítima, se mantém o direito à reparação, por inverificação da "descaracterização" prevista na referida alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127 - cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho de 1994, in A.D., 396, página 1470 e de 13 de Janeiro de 1993, in C.J. do Supremo Tribunal de Justiça, 1993, 1., página 228, entre outros. Procede, assim, embora por diferente fundamentação, a alegação dos (Autores) Recorrentes. IV - Nestes termos, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a sentença da primeira instância. Custas pela Ré Recorrida. Lisboa, 12 de Maio de 1999 Padrão Gonçalves, Almeida Deveza, Sousa Lamas. |