Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001658 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CENTRO COMERCIAL DESPESAS DE CONDOMINIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607080737291 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG713 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As fracções autonomas de que um edificio se compõe podem pertencer a proprietarios diversos em regime de propriedade horizontal seja qual for a finalidade licita a que se destinem. II - São as proprias fracções, não os centros comerciais em que por ventura elas estejam integradas, que devem ter as caracteristicas impostas pelo artigo 1415 do Codigo Civil. III - Se as fracções, alem de constituirem unidades autonomas, são distintas e isoladas entre si, com saida propria para uma parte comum do predio ou para a via publica, a circunstancia de, o centro comercial de que os estabelecimentos instalados nas fracções façam parte, não reunir os mesmos requisitos, não obsta a que as ditas fracções sejam consideradas objecto de propriedade horizontal. IV - As despesas necessarias a conservação e fruição das partes comuns, são pagas pelos condominos em proporção do valor das respectivas fracções, de harmonia com o artigo 1424, n. 1, do Codigo Civil. | ||