Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073729
Nº Convencional: JSTJ00001658
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CENTRO COMERCIAL
DESPESAS DE CONDOMINIO
Nº do Documento: SJ198607080737291
Data do Acordão: 07/08/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG713
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As fracções autonomas de que um edificio se compõe podem pertencer a proprietarios diversos em regime de propriedade horizontal seja qual for a finalidade licita a que se destinem.
II - São as proprias fracções, não os centros comerciais em que por ventura elas estejam integradas, que devem ter as caracteristicas impostas pelo artigo 1415 do Codigo Civil.
III - Se as fracções, alem de constituirem unidades autonomas, são distintas e isoladas entre si, com saida propria para uma parte comum do predio ou para a via publica, a circunstancia de, o centro comercial de que os estabelecimentos instalados nas fracções façam parte, não reunir os mesmos requisitos, não obsta a que as ditas fracções sejam consideradas objecto de propriedade horizontal.
IV - As despesas necessarias a conservação e fruição das partes comuns, são pagas pelos condominos em proporção do valor das respectivas fracções, de harmonia com o artigo 1424, n. 1, do Codigo Civil.