Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
Relator: | FERNANDO BENTO | ||
Descritores: | JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA GRADUAÇÃO. CONCURSO CURRICULAR SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONCORRENTE NECESSÁRIO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRESUNÇÃO DE MÉRITO DOS JUÍZES PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO VIOLAÇÃO DA LEI | ||
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Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - TRIBUNAIS / ESTATUTO DOS JUÍZES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS / PROVIMENTOS / NOMEAÇÃO DE JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / CONCURSO CURRICULAR. | ||
Doutrina: | - ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA, “Código do Procedimento Administrativo” Anotado e Comentado, Quid Juris, pp. 396 e 397. - FREITAS DO AMARAL, com a colaboração de Lino Torgal, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, pp. 126, 390, Vol. III, p. 308. - GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, pp. 102, 345, 661, 675 e 676; ob. cit., vol. II, pp. 801, 802 - JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, tomo I, Coimbra, p. 487; ob. cit., tomo III, pp. 566, 570. - MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Vol. I., Coimbra, pp. 492, 501. - MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, pp. 144, 145, 148, 149, 155. - MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA / PEDRO COSTA GONÇALVES / J. PACHECO DE AMORIM, “Código do Procedimento Administrativo” Comentado, 2.ª Edição, Almedina, pp. 100, 107. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º3, 639.º, N.ºS 1 E 4, 663.º, N.º7. CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 1.º, 144.º, N.º2, 146.º, N.º4, 150.º, 151.º, 192.º. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 5.º, N.º1, 6.º, 135.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 1.º, 2.º, 13.º, N.º2, 18.º, N.º2, 50.º, N.º1, 217.º, N.º1, 266.º, N.º2, 268.º, N.º3. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 13.º, N.º2, 35.º, N.º2, 36.º, N.º3, 50.º, 51.º, N.ºS2 E 3, 52.º, 136.º, 178.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (SUL) / TCAS: -DE 26-09-2013, PROCESSO N.º 06336/10. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 18-12-2002, PROCESSO N.º 046963. -DE 11-05-2005, PROCESSO N.º 01400/04. -DE 14-06-2005, PROCESSO N.º 0617/02. -DE 12-02-2009, PROCESSO N.º 0910/08. -DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 0545/08. -DE 02-11-2010, PROCESSO N.º 0416/10. -DE 26-06-2012, PROCESSO N.º 01290/12. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 03-05-2001, PROC. N.º 682/98. -DE 01-07-2003, C.J.S.T.J., TOMO II/2003, P. 9. -DE 25-09-2003, PROC. N.º 2375/03, DE 29-11-2005, PROC. N.º 2383/04, DE 19-09-2012, PROC. N.º 145/11.1YFLSB, E DE 21-12-2012, PROC. N.º 2/12.4YFLSB. -DE 07-12-2005 E DE 05-07-2012, PROC. N.º 147/11.8YFLSB, E DA MESMA DATA, PROC. N.º 137/11.0YFLSB. -DE 10-07-2008, PROC. N.º 891/07. -DE 12-09-2009, -DE 27-10-2009, PROC. N.º 2472/08, E DE 19-09-2012, PROC. N.º 10/12.5YFLSB. -DE 02-03-2011, PROC. N.º 124/10.6YFLSB.S1. -DE 14-06-2012, PROC. N.º 506/10.3TBPNF-E.P1.S1. -DE 05-07-2012, PROC.º 133/11.8YFLSB. -DE 05-07-2012, PROC. N.º 137/11.0YFLSB. -DE 05-07-2012, PROC. N.º 147/11.8YFLSB. -DE 05-07-2012, PROC. N.º 141/11.9YFLSB. -DE 21-11-2012 E DE 26-06-2013, DE 21-03-2013, PROC. N.º 99/12.7YFLSB, E DE 8-5-2013, PROCESSO N.º 102/12.0YFLSB. -DE 26-06-2013. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.ºS. 453/93, 563/96, 743/96, 786/96, 487/99, 311/05, TODOS ACESSÍVEIS EM HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS/ . | ||
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Sumário : | I - A correspondência efectuada na deliberação recorrida entre determinadas pontuações e notações atribuídas aos concorrentes necessários ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça constituem uma projecção materializante do critério estabelecido na al. a) do ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura daquele concurso e não uma inovação supervenientemente estabelecida para além daquele ou em aditamento ao mesmo, não se podendo, por isso, ter como violado o princípio da transparência. II - Posto que a al. a) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ alude a “Anteriores classificações de serviço” e que inexiste um “direito à igualdade na ilegalidade ou à repetição de erros”, o recorrido não infringiu o princípio da igualdade ao adoptar uma densificação do aludido critério que contemple mais do que uma classificação de serviço dos concorrentes necessários. III - Não tendo sido alegadas quaisquer razões que permitam concluir que o recorrente tinha uma expectativa susceptível de tutela jurídica na atendibilidade, em exclusivo, da parametrização adoptada no âmbito do precedente Concurso Curricular e não se tendo alegado quaisquer factos dos quais se possa extrair uma prática consolidada de conduta que seja apta a gerar fidúcia na sua subsistência, não se pode considerar infringido o princípio da confiança. IV - Apurando-se que o recorrente – ao contrário do concorrente graduado em primeiro lugar – tinha cinco classificações de serviço atendíveis, é patente que inexiste qualquer paridade entre as situações que justifique, à luz do princípio da igualdade, a adopção de tratamento idêntico àquele que foi dispensado àquele concorrente. V - Encontrando-se o concorrente graduado em primeiro lugar na situação prevista no n.º 2 do art. 35.º do EMJ (motivo pelo qual a sua última classificação de serviço é de ter como actualizada), não se pode considerar que o recurso a uma “presunção de mérito” que está subjacente à deliberação recorrida seja destituído de fundamento normativo. VI - O modo diferenciado como são descritos os cursos e acções de formação a que o recorrente e os concorrentes por este designados assistiram não autoriza que se conclua que os membros do júri desvalorizaram aqueles que o recorrente frequentou, pelo que, provindo essas diferenciações dos distintos estilos dos membros do júri, inexiste qualquer violação do princípio da igualdade que importe censurar. VII - Não se tendo alegado nem demonstrado que o júri tinha em seu poder dados estatísticos nos quais constassem o número de processos pendentes do recorrente nos anos de 2007 a 2013, não se pode considerar que a deliberação recorrida terá incorrido em tratamento discriminatório ao ponderar dados referentes a esses e a outros anos relativamente a outros concorrentes. VIII - A circunstância de ter sido valorado, relativamente a um concorrente, o exercício de funções em órgãos jurisdicionais de federações desportivas não envolve qualquer tratamento de favor que contenda com o princípio da imparcialidade. IX - Tendo a valoração dos trabalhos científicos apresentados pelos concorrentes sido presidida por juízos baseados na experiência e/ou em critérios técnicos/científicos dos membros do júri, é legalmente excluída a sua sindicabilidade, tanto mais que não se alega nem descortina qualquer erro manifesto ou grosseiro ou que o recorrido tenha lançado mão de critérios desajustados na avaliação, necessariamente diferenciada, que efectuou a respeito desses trabalhos. X - O erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício de violação da lei e consiste na discrepância entre os pressupostos factuais que se revelarem determinantes para a decisão e aqueles que efectivamente se verificam. Para que proceda a invocação em apreço, o impugnante tem o ónus de invocar os factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e demonstrar que os factos nos quais a administração se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por ela suposta, havendo ainda que averiguar a concreta relevância do erro para a decisão que veio a ser tomada. XI - As valorações efectuadas na deliberação que encerrou o precedente CCASTJ esgotaram a sua validade e efeitos práticos quando decorreu o lapso temporal durante o qual aquele vigorou. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso do STJ:
RELATÓRIO Inconformado com a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que o graduou em 9.º no XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o Doutor AA, Juiz Desembargador em serviço no Tribunal da Relação de ...., interpôs recurso contencioso para este STJ, peticionando a anulação daquele acto. Argumentou, em resumo, que o recorrido, ao invés do que fizera no precedente concurso, apenas considerou as três últimas notações de serviço, o que contenderia com o princípio da confiança e com o princípio da transparência, sendo que esse critério nem sequer fora adoptado em relação ao concorrente graduado em primeiro lugar, cuja pontuação, nesse item, derivou, ademais, de uma presunção. Salienta ainda que, no decurso da sua carreira, não foram avaliados cinco anos de serviço e que essa situação desfavorável não teria sido considerada, ao invés do que sucedera com aqueloutro concorrente e com outros concorrentes (que foram avaliados, em média, de dois em dois anos) o que teria gerado uma desigualdade que se traduziu na perda de dois pontos. Mais defende que os trabalhos forenses que apresentou se mostram deficientemente descritos e que, ao invés do que sucedeu no XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça relativamente a parte deles, foram somente avaliados como sendo de muito boa qualidade, não se conformando, por outro lado, com a avaliação efectuada sobre os trabalhos científicos apresentados e com a desvalorização das acções formativas que frequentou. Refere ainda que o recorrido ignorou a distribuição processual nos anos de 1999 a 2001, olvidando assim 303 processos e 291 acórdãos relatados pelo recorrente, bem como as pendências, a inexistência de atrasos, a redacção de sumários, a aposição de vistos, exaração de votos de vencido e declarações de votos e elaboração de acórdãos por vencimento do primitivo relator, não tendo também a deliberação impugnada relevado o facto de ter estado colocado na Secção Social da Relação de Lisboa com uma distribuição de 87 processos que decidiu até 28 de Junho de 2000. Sustentou também que a pontuação atribuída na alínea f) se desvia da sua finalidade específica, não tendo sido tida em conta a pontuação que lhe fora atribuída no precedente Concurso, ao contrário do que sucedeu com outros concorrentes, manifestando também a sua incompreensão relativamente à pontuação atribuída, nesse item, a um outro concorrente e destacando que sempre esteve, por opção própria, no exercício da judicatura. Defendeu ainda que existem candidatos colocados à sua frente que exercem funções em tribunais que tem menor complexidade e serviço. Concluiu, defendendo que foram violados os princípios fundamentais da igualdade, imparcialidade e justiça, o n.º 2 do art. 266.º da CRP, o n.º 1 do art. 52.º do EMJ e os arts. 3.º, 5.º, 6.º e 6.º-A do CPA, motivo pelo qual a deliberação recorrida deve ser anulada. O recorrido apresentou extensa resposta em que, em suma, referiu que a classificação obtida pelo recorrente no precedente Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não podia ser objecto de comparação com aquela que agora obteve e que não lhe assistia qualquer direito subjectivo relativamente àquela. Sustentou também que não foram fixados quaisquer subcritérios, que todos os critérios que presidiram ao Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foram dados a conhecer aos concorrentes e que apenas se procurou densificar o critério a que alude a alínea a) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ, sendo que cabe unicamente ao Plenário daquele órgão a decisão sobre a graduação dos candidatos. Defendeu ainda que a referência às três últimas notações obtidas corresponde à posição que aí fez maioria, acha-se fundada e corresponde ao teor do Aviso de Abertura, inexistindo quaisquer evidências de que o recorrente tinha fundadas expectativas quanto à subsistência de vectores empregues em concursos curriculares anteriores (tanto mais que não existe uma prática sedimentada da entidade recorrida e que nada obsta que esta fixe diversos modelos de atendibilidade de notações) ou de que foram considerados critérios que, na prática, postergavam a consideração do desempenho funcional, concluindo pela inexistência de ofensa aos princípios da transparência, da imparcialidade ou da tutela da confiança. Mais aventou que o júri, em face da discrepância entre as classificações de serviço detidas pelos diversos concorrentes, procurou obviar à ausência de algum critério na ponderação das classificações anteriores de serviço, em prol da igualação entre os concorrentes e que o tratamento diferenciado dado aos diversos concorrentes se justifica pelas distintas situações em que aqueles se encontravam no que ao número de notações diz respeito. Em particular e no que concerne ao concorrente graduado em primeiro lugar, observou o recorrido que o júri, constatando a desigualdade que resultaria do facto de este, por motivos que não lhe são imputáveis, ter apenas duas classificações de serviço – o que é assaz diferente da situação do recorrente –, procurou dar-lhe um tratamento justo e compatível com os aludidos princípios (não sendo, pois, arbitrário ou irrazoável o respectivo discurso fundamentador), o que não acarretou qualquer prejuízo para o recorrente. Refere ainda que à ponderação dos trabalhos de índole científica presidiram critérios de natureza científica e técnica (que o júri descreveu e salientou) que comportam uma margem ampla de liberdade avaliativa e que, por se integrarem na discricionariedade técnica da Administração, são insindicáveis por este Supremo, tanto mais que a apreciação efectuada não violou qualquer normativo. Mais argumentou que era impossível concluir que as referências às publicações dos trabalhos em causa tiveram alguma repercussão em termos de pontuação e que os mesmos foram avaliados com a nota de 4 numa escala de 5, considerando ainda que inexistiu qualquer desvalorização desses elementos e salientando que, atenta a pontuação que lhe foi correspondentemente atribuída, não se mostra violado ou posto em causa, qualquer dos invocados princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, estando, ademais, revelado o iter percorrido pela deliberação recorrida para alcançar essa conclusão. Argumentou ainda que a estrutura eminentemente fundamentadora do parecer do júri não implicava que nele tivessem que constar todas as menções constantes das notas curriculares mas apenas aquelas que teve como pertinentes, não se podendo concluir que essa omissão significava a ocorrência de erro avaliativo ou que determinado aspecto deixara de ser tomado em conta pelo júri, o que, no seu entender, equivale por dizer que não se verifica qualquer preterição da igualdade. Neste conspecto, considera igualmente ter sido cumprido o dever de fundamentação. Salientou, também, que, no domínio da avaliação do factor a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ inexistia qualquer vinculação legal, pelo que não tinha cabimento invocar a ocorrência do vício de violação de lei. Mais defendeu que o percurso profissional do recorrente foi ponderado na sua globalidade e que a fundamentação empregue era perceptível por um destinatário médio e permitia alcançar a razão pela qual lhe foi atribuída a respectiva pontuação, sendo que não se vislumbra a violação de algum normativo ou princípio jurídico legal aplicável que justifique a intervenção do STJ por se tratar de um domínio em que se consente ao recorrido uma margem de liberdade na apreciação. A finalizar, referiu que o júri procedeu a uma análise global dos perfis dos candidatos, permitiu a defesa dos respectivos currículos, seguindo um iter procedimental que os colocou a todos num plano de igualdade e que assegurou a total transparência do processo, sendo que os lapsos materiais que se detectam no relatório que produziu em nada afectaram o seu objecto cognitivo ou prejudicaram a recorrente. Concluiu pela improcedência do recurso. Citados, nenhum dos contra-interessados apresentou resposta.
Notificado da resposta, o recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: “A) É ilegal o fator de ponderação relativo às classificações de serviço, por violação dos princípios da confiança e da transparência; B) Tal como se deixou invocado na petição de recurso, o critério de ponderação fixado não foi observado em relação a um dos Concorrentes, afetando a pontuação geral; C) A classificação de classificação de Bom com Distinção não pode resultar de uma presunção e ser atribuída sem um procedimento adequado; D) Os trabalhos científicos apresentados pelo Alegante, no seu conjunto, não podem considerar-se como trabalhos essencialmente descritivos; E) A deliberação impugnada ignorou, ostensivamente, a importância de certas ações/cursos de formação, omitindo a sua referência, o ano e a entidade promotora; F) A deliberação escamoteia a realidade quanto ao fator de ponderação da produtividade e tempestividade do trabalho desenvolvido pelo Recorrente no Tribunal da Relação de Lisboa; G) Justificava-se, assim, plenamente uma pontuação superior no âmbito da alínea a) e, especialmente, da alínea f) do n.º 6 do Aviso do Concurso; H) A deliberação recorrida violou ainda os princípios fundamentais da igualdade, da imparcialidade e da justiça; I) A deliberação recorrida comporta, em termos materiais, uma profunda injustiça, que não é possível extinguir; J) A deliberação recorrida violou, designadamente, os artigos 52.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, 266.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e 3.º, 5.º,6.º e 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo; K) Deve, por isso, ser anulada, para que o Conselho Superior da Magistratura a substitua por outra que observe o Direito aplicável. Nestes termos, e com o suprimento de Vossas Excelências, que se pede, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, anulando-se a deliberação recorrida pelos vícios de que a mesma padece. Assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA”.
Também o Conselho Superior da Magistratura apresentou alegações em que concluiu “Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, em sede das presentes alegações conclui-se como na resposta oportunamente apresentada devendo, a final, ser julgado improcedente o presente recurso contencioso.”.
O Ministério Público lavrou douto parecer em que concluiu pela improcedência do recurso.
Posto que não se vislumbram questões que inviabilizem o conhecimento do mérito do recurso, cumpre, agora, apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos que se têm por demonstrados, tendo em conta o alegado pelo recorrente e pelo recorrido. 1. Por intermédio do Aviso n.º 12649/2013 de 15 de Outubro de 2013, o Conselho Superior da Magistratura divulgou que, por deliberação do seu Plenário de 08 de Outubro de 2013, “(…) foi determinado: 1. Declarar -se aberto o 14.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2014. 2. São concorrentes necessários os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior da lista de antiguidades e não declarem renunciar ao lugar. (…) 6. O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 6.1. Os fatores são valorados da seguinte forma: a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; (…) d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; (…) f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos; São critérios de valoração de idoneidade: i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função; ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias; (…) v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação; vi) Capacidade de relacionamento profissional. (…) 12. Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual, tendo em conta as diversas classes de concorrentes, se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respetivo processo individual (v.g., percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções, incluindo, eventualmente, a efetuada ao serviço nos Tribunais da Relação, mapas estatísticos relativos a toda a carreira nas Relações e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respetivo requerimento de candidatura. (…)”; 2. No parecer do júri sobre a prestação de cada um dos concorrentes necessários ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça escreveu-se: “(…) Foram realizadas várias reuniões do júri, tal como antes já se fez referência, durante as quais se procedeu a densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar para os efeitos do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas a) a f) e subalíneas desta, a que alude o item 6.1 do Aviso, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado na aludida disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um desses factores. (…) Efectuaram os membros do júri a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares (…) FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DAS REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS 7 - No factor de ponderação referido no item 6. 1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 50 e 70 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas três últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no item 12 do Aviso (junção oficiosa ao processo individual de candidatura dos relatórios das três últimas inspecções). Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, e conforme a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspecção, o júri acolheu ponderações relativas entre 55 e 70 pontos atribuindo as pontuações, nos moldes seguintes: - 70 pontos – a 3 classificações de Muito Bom (3 MB); - 68 pontos – a 2 classificações de Muito Bom, precedidas de 1 classificação de Bom com Distinção (BD, MB, MB); - 65 pontos – a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 2 classificações de Bom com Distinção (BD, BD, MB); - 60 pontos – a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e outra de Bom (B, BD, MB; - 55 pontos – a uma classificação de Bom com distinção, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e de outra de Bom (B, BD, BD). (…) 10 - Na pontuação do factor enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos científicos realizados, apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso, com ponderação entre 0 e 5 pontos), o júri tomou em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas. Assinala-se que, neste factor de ponderação, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. Anota-se ainda que os trabalhos efectuados com finalidade didáctica foram considerados no item 6.1., alínea e) do Aviso. (…) 12 - O factor enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos) tem relevância decisiva na graduação, perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso. A idoneidade para o cargo a prover constitui um factor de ponderação com um grau de abstracção e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a vi) da alínea f) do item 6.1), que contribuem para reduzir o grau de generalidade do conceito de idoneidade, constituindo auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude de pontuação prevista para o factor referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso. O júri tomou em conjunto os subcritérios indicados nos segmentos i) a vi) da alínea f), considerando, no entanto, o segmento ii) da alínea f) como subcritério com maior relevância na avaliação da idoneidade - a qualidade dos trabalhos, apreciada segundo a grelha de interpretação constante do Aviso: conhecimentos revelados, com reflexo na resolução dos casos concretos; domínio da técnica jurídica; opções quanto à forma e substância. Os subcritérios fixados no segmento i) (prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício da função), no segmento v) (produtividade e tempestividade do trabalho na Relação – que é apenas aplicável aos concorrentes da classe de juízes da Relação), e no segmento vi) (capacidade de relacionamento profissional), foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento objectivo nos elementos estatísticos (subcritério v); seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de concorrentes, todos com percurso profissional relevante (subcritérios i) e vi). No subcritério i) o júri não deixou de relevar a circunstância de alguns concorrentes terem desempenhado cargos de direcção superior na área da justiça, quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. Dada a homogeneidade dos concorrentes neste aspecto, a aplicação dos subcritérios i), v) e vi), da alínea f) do ponto 6.1 do Aviso, apenas teve contribuição diferencial com ligeiro significado para a graduação. Na apreciação da qualidade dos trabalhos, (subcritério ii)), e para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, o júri valorou a substância de cada trabalho apresentado, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese como factor de compreensão externa, a forma de exposição, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. De entre os vários subcritérios fixados para a integração da alínea f), a qualidade dos trabalhos foi considerada pelo júri como o factor de maior relevância e diferenciador dos concorrentes, superior aos restantes na ponderação relativa a que procedeu, em face das exigências do cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça e da finalidade da graduação (“idoneidade para o cargo a prover”) e mesmo como factor determinante para uma avaliação global dos candidatos, nos termos atrás referidos. Em resultado da aplicação dos critérios da alínea f), ii), do item 6.1 do Aviso, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente da formulação de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial, que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos critérios, relevam de ponderação efectuada dentro da margem de liberdade administrativa em que intervêm em maior grau critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem pela sua própria natureza uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos que o júri considerou e em que se manifesta a intuição experiente dos seus membros. Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iii) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em acções de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos, bem como o grau de familiaridade que os concorrentes consideraram possuir com o uso das tecnologias na área dos instrumentos informáticos. (…) 14 - Isto posto, cumpre, em relação a cada uma das «categorias de concorrentes», efectuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos mais relevantes que a ela conduziram. Concorrentes necessários 14.1.1. – Juiz Desembargador BB. (…) v) – Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, entre 2003 e Junho de 2013, 1059 processos, tendo relatado, sem atrasos, 1024 acórdãos, o que constitui um muito bom nível de produtividade, a que se alia a correspondente resposta atempada expressa na manutenção do serviço sempre em dia. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…) – alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: = 95 pontos. (…) 14.1.5. – Juiz Desembargador CC (…) v) – Segundo os elementos estatísticos, foram-lhe distribuídos, entre 15 de Setembro de 1998 e 30 de Junho de 2013, no Tribunal da Relação de Coimbra, 1225 processos e relatou 1212, sendo que teve a distribuição suspensa entre 12/01 e 18/02/2011 e entre 31/05 e 31/08/2011, por motivo de doença. Mais resulta, desses elementos estatísticos, que o número de processos relatados em cada ano pelo Exmo. Concorrente excede em geral os distribuídos durante o mesmo ano, e que os processos pendentes no fim do ano (na ordem dos 15/20) são sempre bastante menos que os distribuídos (na ordem dos 80, em geral), concluindo-se que teve uma produtividade que pode qualificar-se de muito boa. (…) Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…) – alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: = 97 pontos. (…) 14.1.6. – Juiz Desembargador DD (…) a) (…) Obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço: – Bom, (1985); – Bom, (1985); – Bom, (1988); – Bom com Distinção, (1988); – Muito Bom, (1991); – Muito Bom, (1994); – Muito Bom, (1997). (…) v) – Segundo os elementos estatísticos, foram-lhe distribuídos, entre Setembro de 1998 até Julho de 1999 e entre Novembro de 2008 e 30 de Junho de 2013, no Tribunal da Relação de Coimbra, 465 processos, tendo relatado, sem qualquer atraso, 421, sendo que de Setembro de 1999 a Novembro de 2008 não teve distribuição, por desempenhar o cargo de inspector judicial, e tem-na reduzida a 25%, desde 1 de Fevereiro de 2013, por acumular funções como inspector judicial auxiliar. Mais resulta, desses elementos estatísticos, que o número de processos relatados em cada ano pelo Exmo. Concorrente excedeu sempre os distribuídos durante o mesmo ano, e que os processos pendentes no fim do ano (na ordem dos 11/15) são sempre bastante menos que os distribuídos (na ordem dos 80, em geral). Por outro lado, o seu serviço inspectivo sempre esteve em dia e em ordem, concluindo-se, por isso, que teve uma produtividade que pode qualificar-se de muito boa. (…) Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: – alínea a): Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos: 70 pontos; (…) – alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: = 97 pontos. (…) 14.1.7. – Juiz Desembargador EE. a) (…) Obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço: — Bom, (1987); — Bom com Distinção, (1991); — Muito Bom, (1994); — Muito Bom, (1997); — Muito Bom, (2001). (…) iii) – O Exmo. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, procurando actualizar-se, o que é ilustrado pela sua participação num número muito expressivo, seja de acções de formação propriamente ditas como seminários, colóquios e sessões organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, seja de Encontros organizados pelo Conselho Superior da Magistratura, seja de conferências e colóquios promovidos por outras entidades, número esse que, entre 1988 e 2000, como Juiz de Direito, é de 14 participações e, entre 2001 e 2013, como Juiz Desembargador, foi de 13 participações. Mais se regista – no domínio da formação informática – a frequência, entre 1992 e 1994, de 5 acções de formação. Aliás, os seus acórdãos e trabalhos juntos encontram-se processados em computador, com o texto devidamente formatado, neles sendo usados diversos tipos de letra, itálicos e sublinhados, tudo a comprovar a adesão e adaptação do Exmo. Concorrente a esta tecnologia. (…) v) – De acordo com os elementos estatísticos obtidos junto do Tribunal da Relação de Évora, foram-lhe distribuídos, entre 14 de Setembro de 2000 e 31 de Dezembro de 2013 (com exclusão do período em que exerceu as funções de Inspector Judicial, a tempo integral), 523 processos, tendo relatado, sem atraso, 513. De notar que teve a distribuição reduzida a 50%, a partir de Março de 2011 (Vice-Presidência do Tribunal), e a 25º, a partir do inicio de 2013 (altura em que reassumiu funções inspectivas em acumulação), sendo-lhe distribuídos, em compensação, 50% dos processos da competência do Presidente. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: – alínea a): Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos: 70 pontos; (…) – alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: = 96 pontos. (…) 14.1.8. – Juiz Desembargador AA. a) (…) Obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço: — Bom, (1988); — Bom, (1993); — Bom com Distinção, (1995); — Muito Bom, (1999); — Muito Bom, (2009); (…) d) Apresentou o Exmo. Concorrente, a título de trabalho não correspondente ao exercício específico da função, 3 trabalhos científicos, que integram o Anexo III. Dois deles correspondem aos relatórios elaborados no termo da fase escolar do mestrado, reportando-se aos temas “Conflito de Deveres” e “As deliberações sociais abusivas e responsabilidade civil”, e o terceiro constitui a intervenção sobre “Recursos: questões processuais ao nível da tramitação”, produzida no âmbito da Acção do Plano de Formação Contínua do Centro de Estudos Judiciários, que teve lugar no dia 30 de Outubro de 2012, no Tribunal da Relação de Lisboa. São trabalhos essencialmente descritivos, em especial o último, contendo os dois primeiros também reflexões sobre os temas em análise, constituindo todos eles peças de interesse jurídico. (…) ii) - O Exmo. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, que constituem o Apenso II, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação, entre 2001 e 2013. Todos respeitam à área cível, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas tanto do direito civil e do direito comercial, como do direito processual. Neles surgem tratadas questões como: a aquisição do direito de propriedade, por usucapião; a execução específica da compra e venda de imóvel; os direitos de personalidade e a privacidade de uma figura pública; o direito de autor nos projectos de arquitectura; o direito à indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada, nomeadamente no caso de prisão preventiva por erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto; o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação autónoma; a problemática das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), considerando nula a desanexação de prédio antigo, por falta de licença de loteamento; denúncia contratual ilícita e fundamentos para a resolução de contrato de distribuição comercial atípico; regime da propriedade horizontal, quanto a obras inovatórias nas partes comuns do prédio, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua aprovação; a invalidade das deliberações sociais e sua suspensão e admissibilidade da réplica e da acareação de testemunhas, para além da apreciação da impugnação da matéria de facto. Trata-se de uma selecção criteriosa de arestos de indiscutível interesse e de muita qualidade, que mereceram (alguns) publicação nomeadamente na Colectânea de Jurisprudência e em www.dgsi.pt e citações em obras académicas. Distinguem-se pela perfeita simbiose entre a clareza e objectividade da exposição e a riqueza dos conhecimentos jurídicos utilizados na resolução dos casos concretos. Apresentam-se bem estruturados, quer no relatório, quer na fundamentação, são sucintos, mas marcados pela clareza da exposição, pela precisão dos conceitos e pela coerência entre a fundamentação e a decisão, mostrando se, assim, de fácil compreensão para os destinatários, sendo que o recurso a citações da doutrina e da jurisprudência é feito na justa medida do necessário ao tratamento e dilucidação das questões mais controversas. Os trabalhos revelam sólidos e profundos conhecimentos jurídicos, evidenciando a fluência própria de quem possui o domínio das matérias tratadas, as quais são abordadas com indiscutível segurança, quer na revisão da matéria factual, quer na interpretação e aplicação do direito, com argumentação sintética e linear. Tais trabalhos de muito boa qualidade revelam um Magistrado estudioso e atento à evolução do direito, dotado de preparação técnica de assinalável qualidade e vasto domínio do direito substantivo e adjectivo. iii) – O Exmo. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pela frequência dos cursos indicados em c), mas também pela sua participação/frequência de 41 acções/cursos formativos, elencados a págs. 7-10 da nota curricular apresentada, procurando actualizar, desse modo, os seus conhecimentos perante a evolução registada em diversas áreas, com destaque para o Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Comercial. Os seus acórdãos e trabalhos juntos encontram-se processados em computador, com o texto devidamente formatado, neles sendo usados diversos tipos de letra, itálicos e sublinhados, tudo a comprovar a adesão e adaptação do Exmo. Concorrente a esta tecnologia. (…) v) – Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação de Lisboa, entre os anos de 2002 e 2013, 1159 processos e relatou, até 25 de Outubro de 2013, 1153 acórdãos (em tal data tinham pendentes de decisão apenas 6 processos), o que corresponde a uma média de aproximadamente 105 acórdãos por ano. A este elevado nível de muito boa produtividade não deixa de estar associada a capacidade evidenciada pelo Exmo. Concorrente de decidir prontamente e com acerto, sendo essa a tónica do seu trabalho no Tribunal da Relação. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: – alínea a): Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos: 68 pontos; (…) – alínea d): Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 4 pontos; (…) - alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 93 pontos. 14.1.9 – Juiz DesembargadorFF a) (…) Obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço: — Bom com Distinção, (1990); — Muito Bom, (1991); — Muito Bom, (1993); — Muito Bom, (1997); — Muito Bom, (2000). (…) d) A título de trabalho não correspondente ao exercício específico da função, apresentou para o presente concurso um trabalho doutrinário, de 2003, correspondente à sua colaboração para a publicação Interrogações à Justiça, edição da «Tenacitas», intitulado Nem satanismo nem angelitude. Nele analisa, baseado na sua experiência prática e na sua reflexão pessoal, vários problemas candentes da justiça criminal – o que faz com indiscutível domínio da matéria, sentido da função e equilíbrio. (…) - Exerceu ainda funções jurisdicionais na área desportiva, seja como Presidente no Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Rugby (1992-1996), seja como membro do Tribunal Arbitral do Basquetebol (2002/2003) – em ambas as ocasiões tendo sido co-autor de instrumentos jurídicos de regulação daquela Federação ou deste tribunal. (…) f) ii) - O Exmo. Concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de Lisboa, entre os anos de 2007 e 2011. Todos os acórdãos respeitam à área criminal – tendo o Exmo Concorrente justificado, na sua exposição curricular, a respectiva selecção e junto uma nota de apresentação sumária de cada um. E tratou-se, efectivamente, de uma selecção muito criteriosa, desde logo porque nesses arestos são versadas questões muito relevantes, seja do direito criminal substantivo, seja de direito processual penal – desde a dos limites da interpretação em direito penal à da definição do tipo do crime de difamação ou à da punição por negligência, ou, então, desde a da inadmissibilidade dos incapazes interditos para testemunhar (mesmo quando vítimas do crime), à da admissibilidade da prova por intersecção de comunicações, da utilização de acções encobertas e das proibições de prova. Por outro lado, em alguns desses arestos evidencia-se, de modo exemplar, a forma exaustiva e fundamentada como o Exmo. Concorrente procede ao exame crítico da prova, em 2ª instância, quando ocorre impugnação da matéria de facto. Da análise desses arestos, a conclusão inequívoca que se colhe é a de que são peças forenses elaboradas com muito elevado grau de proficiência, extremamente bem redigidas e sistematizadas, e em que o Exmo. Concorrente revela um seguro e aprofundado conhecimento da dogmática jurídico-penal e da correspondente doutrina, que utiliza e maneja com grande familiaridade e de modo muito adequado, em geral sem excesso, bem como um conhecimento seguro da jurisprudência sobre as diferentes matérias – o que lhe possibilita uma argumentação decisória muito articulada e convincente; e, não só isso, como da análise feita se retira ainda (para além do já referido quanto ao exame da matéria de facto) a capacidade crítica e criativa do Exmo. Concorrente. Está-se claramente perante trabalhos forenses de qualidade acima da média de uma qualidade que deve ser situada já no nível da excelência. iii) – O Exmo. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado pela sua participação/frequência em cinco colóquios ou acções formativas organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários (logo em 1982 e 1984 e entre 2005 e 2012), bem como a participação no IV encontro anual do Conselho Superior da Magistratura, em 2006, e no colóquio sobre «Direito Penal e Processo Penal», no Supremo Tribunal de Justiça, em 2009. Por outro lado, cabe registar a frequência dos I e II cursos jurídicos de regulação económica, organizados pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura, em 2005 e Dez. 2006/ Jan. 2007. (…) v) – Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, para relato, no Tribunal da Relação de Lisboa, entre os anos de 2006 a 2013, 526 processos, que relatou, sem qualquer atraso – sendo que a partir de 2011 passou a beneficiar de uma baixa radical de distribuição, por haver assumido a função de Presidente da Secção. Mais resulta, desses elementos estatísticos, que o número de processos findos em cada ano foi sempre superior aos distribuídos (salvo em 2006, naturalmente, quando regressou ao Tribunal, cessada a função de Inspector), concluindo-se assim que o Exmo. Concorrente teve uma produtividade que deve qualificar-se de muito boa. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: – alínea a): Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos: 70 pontos; - alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 98 pontos. 14.1.13. – Juiz Desembargador GG. a) (…) Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…) - alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 97 pontos. 14.1.17. – Juiz Desembargador HH a) (…) Obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço: - Bom com Distinção, (1992); - Muito Bom, (2004). Tendo em conta que o número de avaliações ao seu desempenho funcional não chegou a alcançar o número mínimo a considerar (três) e que tal não é imputável ao Exmo. Concorrente, entende-se que este não deverá ser prejudicado, tanto mais que a primeira inspecção ao seu desempenho concluiu pela imediata atribuição de nota de mérito (Bom com distinção), o que não é muito vulgar, sendo presumível que o resultado da terceira que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir pela atribuição de igual notação ou superior. (…) e) Além da judicatura, o Exmo. Concorrente desenvolveu as actividades ou exerceu os cargos seguintes: (…) - Integrou a equipa do Centro de Estudos Ambientais e Defesa do Consumidor; - Em 2002, foi nomeado Coordenador Técnico-Pedagógico do PIR-PALOP II, tendo como função orientar e supervisionar a concepção, programação e execução dos diversos programas pedagógicos. No âmbito deste projecto, participou como formador nas seguintes acções de formação: - “Sistema de justiça e organização judiciária” – Luanda, 10 de Novembro a 5 de Dezembro de 2003; - “Direito dos negócios e direito societário” – Maputo, 7 a 9 de Agosto de 2004. (…) - Participou ainda como conferencista/palestrante ou moderador nos seguintes cursos/conferências/colóquios/acções formativas, organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários: - “Organização Judiciária” (Lisboa-1990); - “Responsabilidade Civil em matéria de ambiente” (Curia-1993); - “Protecção do ambiente – ciência e direito” (Almada-1994); - “Acesso à justiça em matéria de ambiente e consumo” (Guimarães-1994); - “Curso de especialização em direito do ambiente”, 6º e 8º módulo (Lisboa-1994); - “Acção de formação – XII curso normal – acção executiva, recuperação de empresas e falências, consumo de credores” (Lisboa-1995); - “Aplicação judiciária do direito do ambiente – uma perspectiva de direito comparado” (Ponta Delgada-1995); - “Acção de formação – XIII curso normal – investigação criminal” (Lisboa-1996); - “Protecção judiciária do ambiente e do consumidor” – 1ªs Jornadas Luso-Brasileiras (Lisboa-1996); - “A reforma do Código de Processo Civil” (Lisboa-1996); - “Concurso de Credores” (Lisboa-1997); - “Investigação sócio-judiciária e aplicação do direito” (Lisboa-1997); - “Seminário ambiente e consumo” (Bragança-1997); - “Jornadas de processo civil” (Tomar-1997); - “2º curso de pós-graduação em direito do ambiente e 3º curso de especialização em direito do ambiente (7º módulo)” (Lisboa-1998); - “Formação de magistrados nos países de referência cultural portuguesa” (Lisboa-1998); - “Cooperação luso-espanhola no domínio da criminalidade e da segurança” (Colóquio Luso-Espanhol, Caminha-1999); - “Direito do Consumo” (Lisboa-1999); - “Protecção judiciária do ambiente e do consumidor” – 3ªs Jornadas Luso-Brasileiras (Évora-1999); - “Investigação sócio-judiciária e aplicação do direito” (Lisboa-1999); - “Evolução do processo civil na Europa: a cooperação no domínio da prova” (Lisboa-1999); - “A reforma legislativa do direito dos menores” (Lisboa-2000); - “Da tutela dos direitos do consumidor” (Coimbra-2000); - “Protecção jurídica das pessoas idosas no âmbito do direito civil” (Lisboa-2000); - “A protecção do consumidor na ordem jurídica portuguesa” (Coimbra-2001); - “Justiça e defesa do consumidor” (Coimbra-2002); - “O poder e a Sociedade/Juízes e julgamentos – reflexões sobre a elaboração da sentença” Formação Complementar do XVIII Curso Normal (Vimeiro-2003); - “Acção de formação complementar do VII Curso Normal (MJ)” (Tomar-2003); - “A reforma da acção executiva” (Funchal-2003); - “O novo regime jurídico da acção executiva” (Lisboa e Porto-2003; Santarém-2004); - “A intervenção do Ministério Público na tutela dos interesses difusos” – Formação Complementar do XVIII Curso Normal (MP) (Figueira da Foz-2004); - “Acção complementar do XIX Curso Normal (MJ)”(Peniche-2004); - “Curso de especialização – abusos sexuais” (Porto-2005); - “Os direitos do consumidor no âmbito dos contratos de: compra e venda; empreitada; concessão de crédito” (Lisboa-2005); - “Direito do ambiente – meios de tutela no âmbito da: justiça administrativa; justiça cível; justiça penal e contra-ordenacional” (Santarém-2005); - “Julgamento de facto em processo civil” (Lisboa-2005); - “Reforma da lei do Centro de Estudos Judiciários – 5 temas” (Lisboa-2006); - “O novo regime da insolvência” (Lisboa-2006); - “Contencioso administrativo e tributário” (Lisboa-2006); - “Da protecção dos direitos do consumidor – no anteprojecto do Código do Consumidor” (Lisboa-2008); - “O novo regime do arrendamento urbano” (Lisboa-2006); - “Organização e gestão judiciárias. Deontologia profissional” (Lisboa-2006); - “Do regime da insolvência” (Lisboa-2007); - “Problemáticas relativas aos acidentes de viação. Produção e valoração da prova”(Lisboa- 2007); - “Direito das sociedades comerciais” (Lisboa-2007); - “Acção executiva” (Lisboa-2007); - “Julgamento do facto em processo civil” (Lisboa-2008); - “Acção executiva” (Porto-2008); - “Prova e julgamento do facto em primeira instância em processo civil” (Coimbra- 2009); - “A (nova) reforma da acção executiva” (Coimbra-2009); - “Temas da jurisdição dos tribunais cíveis e da jurisdição dos tribunais de comércio”(Lisboa-2011); - “Apreciação dos meios de prova e fundamentação da matéria de facto” (Lisboa-2012); - “Recursos – um olhar convergente sobre aspectos dissonantes” (Lisboa-2012); - “Comunicar a justiça” (Lisboa-2013). (…) Estes trabalhos, de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, revelam muitos e sólidos conhecimentos jurídicos, com grande domínio dos atinentes conceitos e com uso de uma linguagem extremamente clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, neles se abordando, com bastante segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudência com interesse para cada caso, enfim, um bom exemplo de precedentes e de arestos de excelente qualidade, neles confirmando o Exmo Concorrente a sua notável (muito acima da média) categoria intelectual, com uma cultura jurídica fortemente sedimentada, sendo por isso os seus trabalhos de excelente qualidade. iii) – O Exmo. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado pela sua participação/frequência das acções/cursos formativos elencados na alínea e), elenco aqui dado por reproduzido. (…) v) – Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação de Lisboa, em 2003, 2007 a 2013 (1º semestre) 617 processos e relatou, sem atrasos, 600, o que corresponde a um muito bom nível de produtividade (aproximadamente 90 acórdãos por ano). Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…) – alínea a): Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos: 65 pontos; (…) - alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 99 pontos. (…) 14.1.20. – Juíza Desembargadora II a) (…) Obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço: - Bom, (1988); - Bom com Distinção, (1992); - Muito Bom, (1994); - Muito Bom, (1996). (…) ii) - A Exma. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de Évora e no Tribunal da Relação de Lisboa, respeitantes à área cível, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas tanto do direito civil (parte geral, obrigações, sucessões e família) e comercial como do direito processual, as quais são analisadas de forma desenvolvida, com mobilização oportuna da mais avalizada Doutrina e da Jurisprudência relevantes para a sustentação das opções jurídicas tomadas. (…) Constituem, sem dúvida, trabalhos de muito boa qualidade, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, e que dão sequência, sobretudo, ao que consta das conclusões unânimes dos últimos relatórios de inspecção ao desempenho da Exma. Concorrente. iii) – A Exma. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pela frequência dos cursos indicados em c), mas também pela sua participação/frequência nas dezenas de acções/cursos formativos, elencados a fls. 27/31, designadamente: - “Curso sobre aplicação do direito comunitário” na Academia de Direito Europeu, em Trier, Alemanha (1995); - Conferência sobre as “Linhas Gerais da Reforma do Processo Civil” promovida pelo CEJ e pela Delegação de Almada da Ordem dos Advogados (1997); - Conferência sobre a “Acção Executiva” promovida pela Associação Portuguesa das Mulheres Juristas, em Lisboa (1997); - Conferência sobre “A Concentração nos Media e os Anunciantes”, integrada na XII Jornada Técnica da Associação Portuguesa dos Anunciantes, em Lisboa, com o tema “Os Menores: a Lei e a Realidade na Publicidade”, em Lisboa (1999); - Conferência sobre “Reforma do Processo Civil” promovida pela Associação Jurídica de Leiria (1999); - Conferência sobre “A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado”, organizada pela DGPJ, em Lisboa (2001); - Colóquio sobre “Direito de Consumo”, em Cascais, promovida pelo CSM e pela DECO; - Convénio que teve lugar no Instituto Italiano di Cultura, em Lisboa, sobre o tema “Il Sistema Delle Garanzie Della Privacy nell’Ordinamento Italiano, Alla Luce del Nuovo Códice” (2004); - I Conferência de Lisboa sobre o Direito e a Economia da Concorrência, promovida pela Autoridade da Concorrência (2005); - “Curso sobre Direito da Concorrência e Consumo” promovido pela DECO, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura, em Chaves (2006); - Congressos diversos organizados pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em Évora (1989), Viseu (1997), Aveiro (2001), Carvoeiro (2005) e Póvoa de Varzim (2008); - I e II Cursos Jurídicos de Regulação Económica, co-organizados pela Faculdade de Direito de Lisboa e pelo Conselho Superior da Magistratura, em 2005 e 2007, respectivamente; - II, III, IV, V, VI e VII Encontros do Conselho Superior da Magistratura com os temas, respectivamente, de “Reforma da Acção Executiva; Segredo de Justiça e Dever de Reserva”, em Faro (2004), “Reforma da Organização Judiciária, Instrumentos de Racionalização da Actividade dos Juízes”, no Porto (2005), “Eficácia Económica e Sistema Judiciário; Modelos de Recrutamento e de Formação de Magistrados”, em Faro (2006), “Discurso Judiciário, a Comunicação e a Justiça”, em Guimarães (2008), “A responsabilidade Civil Extracontratual do Estado na Administração da Justiça e no Exercício da Função Jurisdicional”, em Tomar (2009), e “A Justiça e os Meios Informáticos”, em Évora (2010); - Colóquio subordinado ao tema “Voto Electrónico – a Privacidade dos Eleitores e a sua Constitucionalidade”, organizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (2005); - Encontro de Reflexão Sobre a “Reforma da Acção Executiva”, promovido pelo Fórum Permanente Justiça Independente e Conferência promovida pelo CEJ sobre a “Reforma do Código de Processo Civil” (2007); - I Congresso Ibérico do Poder Judicial, Conferência promovida pela Associação Forense de Santarém sobre “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Conferência promovida pela Delegação de Viseu da Ordem dos Advogados sobre a “Reforma do Processo Civil, em especial o Novo Regime dos Recursos”, Conferência promovida pela Delegação de Lamego da Ordem dos Advogados sobre o “Novo Regime dos Recursos Cíveis”, Conferência promovida pelo CEJ, sobre “O Regime do Arrendamento Urbano”, Colóquio “Responsabilidade Civil – Novas Perspectivas”, organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, Conferências organizadas pelo CEJ, sobre o tema “Justiça e Comunicação Social” e sobre “Direito de Regulação Económica, Conferência promovida pela Delegação de Albufeira da Ordem dos Advogados, sob o tema “Recursos em Processo Civil”, Colóquio sobre “A Eficácia do Sistema de Justiça e o Desenvolvimento Económico e Social” – A Perspectiva das Empresas, dos Trabalhadores e dos Cidadãos”, organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça (2008); Colóquios sobre o tema “Carreira dos Juízes, Perspectivas de Futuro”, “Formação Permanente dos Juízes” (2009); Colóquio organizado pela Secção Portuguesa da Associação Internacional de Direito dos Seguros (AIDA) sobre o “Novo Regime do Contrato de Seguros” e sobre “Processo Civil”, organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça (2010); 1º Encontro de Processualistas, em Tomar, VI Congresso Internacional da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (do Brasil), subordinado ao tema “Processo e Efectividade – A Reforma da Execução no Processo Português”, inúmeras acções de formação Contínua e cursos complementares promovidos pelo Centro de Estudos Judiciários, Conferência subordinada ao tema “A Nova Revisão do Regime das Custas Judiciais” (2011); 2º Seminário dos Cadernos de Direito Privado, organizado pela Escola de Direito da Universidade do Minho, subordinado ao tema “Responsabilidade Civil”, 50º Encontro dos Descobrimentos – Portugal no Brasil/Brasil em Portugal – realizado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2012) e Sessão sobre o tema “Auto-Regulação: Responsabilidades e Perspectivas”, organizado pelo ICAP (2013); - 2 cursos de inglês, um em Londres (2005) e outro no Cambridge School, em Lisboa, “Graus 05 e 06”(2011 e 2012). (…) v) – Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação de Évora e de Lisboa, entre 1999 e 2013, 844 processos e relatou até 22 de Outubro de 2013, sem atraso, 815, o que corresponde a um muito bom nível de produtividade, tendo em consideração que durante parte desse período a Exma. Concorrente assumiu alguns cargos, em acumulação, como antes já ficou referenciado. A este nível de produtividade não deixa de estar associada a capacidade evidenciada pela Exma. Concorrente de decidir prontamente e executar todo o serviço que lhe é apresentado. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…) - alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 97 pontos. TOTAL: 180 pontos. 14.1.25. – Juiz Desembargador JJ a) (…) Obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço: - Bom, (1986); - Bom com Distinção, (1989); - Muito Bom, (1992); - Muito Bom, (1993); - Muito Bom, (1995); - Muito Bom, (1999). (…) ii) - O Exmo. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou, entre 2002 e 2013, no Tribunal da Relação de Guimarães, respeitantes à área cível e abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas tanto do direito civil (parte geral, reais, obrigações) como do direito processual, algumas de grande complexidade. (…) Apresentam-se bem estruturados e são trabalhos de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, que dão sequência, sobretudo, ao que consta das conclusões unânimes dos últimos relatórios de inspecção. iii) – O Exmo. Concorrente revelou empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pela obtenção de outra licenciatura (em Psicologia), mas também pela sua participação (de vários dias) nas Jornadas de Direito Criminal – O novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, em Lisboa (1982), Jornadas de Direito Processual Penal (1987). (…) v) – Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação de Guimarães, entre 2002 e 2013, 1034 processos, tendo relatado, sem qualquer atraso, 1023, o que corresponde a uma muito boa produtividade, a que não deixa de estar associada a capacidade evidenciada pelo Exmo. Concorrente de decidir prontamente, executando atempadamente todo o serviço que lhe é distribuído, mantendo-o sempre em dia e em ordem. (…) Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…) - alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 94 pontos. 3. Em 4 de Novembro de 2014, o Conselho Superior da Magistratura deliberou “(…) aprovar o parecer do Júri que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos a que se refere o nº 2 do artº 51ºe da al. a) do nº 3, do mesmo artigo do E.M.J. e que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores e Exmos. Srs. Procuradores-Gerais Adjuntos, que fica em anexo a esta acta e cujo teor se considera reproduzido. Como concorrentes necessários, os Juízes Desembargadores foram graduados do seguinte modo: 1.º -HH 2.º -FF 3.º - CC 4.º - DD 5.º - II 6.º - JJ 7.º - EE 8.º - BB 9.º - AA (…) 11.º - GG (…)”. Em conformidade com o disposto no art. 178.º do EMJ e no artigo 192.º do CPTA, o recurso das deliberações do CSM – que se devem ter como actos formalmente administrativos – para o STJ é, em particular, regulado pelas normas contidas nos arts. 150.º a 151.º deste último diploma, que disciplinam o recurso de revista para o STA e, supletivamente, pelo disposto no CPC (artigo 1.º daqueloutro diploma). Decorrentemente e na esteira da jurisprudência firme e pacífica da Secção de Contencioso deste Tribunal[1], há que considerar que são as alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso (n.º 2 do art. 144.º e n.º 4 do art. 146.º, ambos do CPTA e n.º 3 do art. 635.º e n.ºs 1 e 4 do art. 639.º, ambos do CPC). Assim e reapreciando as alegações produzidas pelo recorrente nos presentes autos, temos que a questão a decidir se resume a determinar se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura parcialmente transcrita no ponto n.º 3 do elenco factual[2] deve ser invalidada por padecer dos vícios que o recorrente lhe imputa. Mediante a análise das conclusões e a sua concatenação com as alegações apresentadas pelo recorrente, temos, por isso, que importa decidir se a mesma deliberação: · incorreu em violação dos princípios da confiança, da igualdade, da transparência, da justiça e da imparcialidade da administração (conclusões A), B), C), H) e I); · incorreu em erro sobre os pressupostos de facto (conclusões D) a G));
A) Resolução da questão solvenda Considerações genéricas e enquadramento jurídico Uma primeira aproximação ao caso sub judice remete-nos para o disposto no n.º 1 do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, no qual se prevê que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.”. Tal disposição, aplicável ao ingresso em cargos correspondentes à titularidade de órgãos de soberania do Estado (entre os quais se conta o cargo de juiz[3]), constitui uma refracção do princípio da igualdade (n.º 2 do artigo 13.º da CRP) que postula a postergação de qualquer privilégio ou discriminação nesse acesso, o que não implica, obviamente, o acesso irrestrito a tais cargos[4]. É, pois, constitucionalmente admissível o estabelecimento de requisitos estatutários conquanto estes se revelem ajustados e indispensáveis ao preenchimento de determinado cargo[5]. Tendo em vista este enquadramento constitucional, analisemos, em brevíssimo relance, o modo como, em concreto, se processa o preenchimento do cargo de Juiz Conselheiro. Como deriva da epígrafe e do texto do artigo 50.º do EMJ o acesso ao STJ efectiva-se mediante concurso público de natureza curricular. A graduação dos oponentes a esse concurso – os concorrentes necessários (os juízes desembargadores que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não hajam renunciado ao acesso a este Supremo – cfr. n.º 2 do artigo 51.º do EMJ) e os concorrentes voluntários (n.º 3 do mesmo artigo) – é efectuada mediante o mérito relativo dos concorrentes de cada classe (n.º 1 do artigo 52.º do mesmo diploma). Nessa avaliação curricular serão necessariamente tidas em conta as anteriores classificações de serviço, a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, o currículo universitário e pós-universitário, os trabalhos científicos realizados, a actividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico e outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o desempenho do cargo de Juiz Conselheiro do STJ (alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 52º do EMJ). Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri que, a final, emitirá parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, sendo a mesma tomada em consideração pelo CSM na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos (n.os 2 e 3 do artigo 52.º do EMJ). Posto que o recrutamento de juízes conselheiros é efectuado mediante concurso público, não se têm suscitado quaisquer dúvidas quanto à aplicabilidade, nesta sede, dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e. dos princípios gerais que devem nortear a actividade administrativa (cfr. n.º 2 do artigo 266.º da CRP)[6], tanto mais que o CSM - por definição, o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (artigo 136.º do EMJ) - está integrado na administração judiciária (n.º 1 do artigo 217.º da CRP). Por sua vez, é de notar que a instituição do concurso como único modo de ingresso no STJ inculca a ideia de que os concorrentes têm “(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)”[7]. Acrescente-se ainda que, neste âmbito, a discricionariedade técnica (a formulação, baseada na livre apreciação, de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri) de que o recorrido goza neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados[8]. Neste encadeamento, vejamos como se densificam os princípios que acima citámos. O princípio da protecção da confiança é inerente ao Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP) e preconiza que, salvo razões ponderáveis, o Estado não pode actuar de uma forma que contenda com as expectativas legítimas geradas no particular (que confiou na postura e no vínculo criado através das regras vigentes no ordenamento jurídico), estando aquele vinculado a observar, em termos materiais e não meramente formais, o dever de cumprir normas e a respeitar os particulares enquanto credores de uma postura leal[9]. Para que este princípio se possa considerar violado, é necessário que estejamos perante expectativas válidas, o que não significa que devam corresponder a direitos subjectivos mas apenas que sejam juridicamente tuteladas. Por outro lado, é imperioso que a manutenção de uma situação jurídica seja objectiva e factualmente previsível, assente nos valores reconhecidos no sistema (e não somente na inércia) e não se vislumbre a sua precariedade no momento em que aquela se constituiu[10]. O princípio da igualdade (n.º 2 do art. 13.º da CRP) é um dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global que vincula directamente os poderes públicos por se constituir como direito fundamental dos cidadãos e por ser directamente aplicável (n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental). Tal princípio impõe que se dê um tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e que se tratem desigualmente as situações de facto que sejam desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Não impede, contudo, que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam/devam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objectivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, aquele vir a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador, sem que lhe retire, no entanto, a liberdade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial. A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, desde que neste seja eliminado o arbítrio. O princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei, implicando, no mesmo passo, a aplicação igual de direito igual a quem se encontre em igual condicão, o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da “diferença” de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação. O n.º 2 do art. 13.º da CRP enumera uma série de factores que actuam como uma presunção de diferenciação normativa envolvendo violação do princípio da igualdade, mas que são enunciados a título meramente exemplificativo. A intenção discriminatória não opera, porém, automaticamente, tornando‑se necessário integrar a aferição jurídico-constitucional da diferença nos parâmetros finalístico, de razoabilidade e de adequação pressupostos pelo princípio da igualdade[11]. No contexto que nos ocupa - a vinculação da Administração (cfr. a segunda parte do n.º 2 do artigo 266.º da CRP e n.º 1 do artigo 5.º do CPA[12] -, o princípio da igualdade mantém a fisionomia que viemos de traçar, impondo à Administração a adopção de igual tratamento perante as pessoas que consigo lidam e que se encontrem nas mesmas condições e vedando tratamentos preferenciais[13]. Mais obriga a que, na concretização de poderes discricionários, adopte consistentemente, relativamente a todos os particulares que se encontrem em situação paralela, os mesmos critérios, medidas e condições[14]. Para determinar se a Administração se socorreu de uma medida administrativa que se deva ter como discriminatória, há que averiguar a sua finalidade, determinar se existem categorias que, para a concretizar, sejam objecto de tratamento similar ou diferenciado e questionar se, à luz dos valores prevalentes da ordem jurídica, é ajuizado proceder naqueles termos[15]. O princípio da imparcialidade (segunda parte do n.º 2 do art. 266.º da CRP e artigo 6.º do CPA) tem uma índole procedimental, dele decorrendo, para a Administração, a imposição de um tratamento isento e equidistante relativamente todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou de os desfavorecer por razões estranhas à sua função. O princípio em apreço é, para efeitos analíticos, usualmente desdobrado no plano das garantias do procedimento (incompatibilidades, impedimentos e suspeições – artigos 44.º e ss. do CPA) e no plano das garantias da própria decisão. Neste último plano, preconiza-se que a Administração pondere exaustivamente todos os interesses juridicamente tutelados que se acham em presença no caso (sendo que a ausência dessa ponderação evidencia um processo decisório aleatório e, por isso, desconforme ao princípio da imparcialidade) e que empregue critérios com valia objectiva[16]. O princípio da transparência é uma decorrência do princípio da imparcialidade e tem como manifestação mais visível a exigência de fundamentação dos actos administrativos (n.º 3 do artigo 268.º da CRP)[17]. A transparência administrativa garante, por um lado, que não exista um segredo administrativo que isole a Administração e a impeça de comunicar, assegurando, por outro lado, a confiança nos cidadãos na prossecução imparcial do interesse público[18]. Por sua vez, o princípio da justiça postula que a Administração prossiga a sua actividade com respeito por valores constitucionalmente consagrados (vg. a dignidade da pessoa humana – artigo 1.º da CRP –, os direitos fundamentais em geral ou o princípio da igualdade), o que, por um lado, leva a considerar que a adstrição a esses critérios materiais permitirá que a Administração alcance uma solução justa (tendo-se, por isso, como residual face a outros princípios que lhe subjazem – como o princípio da proporcionalidade - ou que são entendidos como sendo o seu corolário – como o princípio da proibição do arbítrio -) e, por outro, conduz à conclusão de que, neste conspecto, irreleva a concepção subjectiva de justiça que a Administração possua[19]. Adquiridos os contornos basilares destes princípios, importa ainda, para enfrentar os restantes aspectos em que se desdobra a questão solvenda, traçar, grosseiramente, os contornos do erro sobre os pressupostos de facto a que o recorrente (embora implicitamente) faz apelo. Tal vício “(…) divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação no caso concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade (…)”[20]. Como realça MARCELO CAETANO[21], o erro de facto pode incidir sobre as pessoas, coisas, situações ou circunstâncias a que a vontade do órgão se dirige e atingir a motivação (pondera-se uma situação que não existe) ou o objecto (o que compreende o conhecimento erróneo dos pressupostos). Para que proceda a invocação em apreço, cumpre ao impugnante satisfazer o ónus de “(…) contrapor à realidade suposta por aquele despacho a realidade que [tem] como verdadeira, com a alegação dos correspondentes factos, e, depois, provar que os factos expressamente invocados como motivação daquele despacho não existiam ou não tinham a dimensão que foi suposta (…)”[22]. Resta, por fim, designar qual o remédio aplicável caso se comprovem as invocações preconizadas pela recorrente. Por isso, com propriedade, pode-se afirmar que a violação de lei se detecta “na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis”[23], constituindo, por outras palavras, “(…) o vício de que enferma o acto administrativo, cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar (…)”[24].
Subsunção 2.1 as alegações vertidas nas conclusões a), b), c) h) e i) Primeiramente, há a notar que, nas conclusões em epígrafe, o recorrente limita-se a tecer considerações eivadas de alguma vaguidade (v.g. a conclusão H), pelo que que impõe que atentemos no conteúdo das alegações para conferir algum substrato às mesmas. Procedendo dessa forma, debrucemo-nos sobre a invocação de que o júri a que alude o n.º 3 do artigo 52.º do EMJ não poderia ter ponderado as três últimas classificações de serviço, ao arrepio do que havia sido feito no anterior Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Como se extrai das diversas alíneas que compõem o ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura do concurso a que vimos aludindo (cfr. ponto n.º 1 do elenco factual), o recorrido limitou-se a estabelecer a pontuação a atribuir por cada um dos critérios aferidores do mérito legalmente fixados. O estabelecimento desses limites quantitativos revelava-se, indubitavelmente, indispensável face à vaguidade dos critérios legais, constituindo, objectivamente, uma densificação do mesmo[25]. Ulteriormente, a deliberação ora colocada em crise fez corresponder as três últimas notações obtidas pelos concorrentes necessários (e note-se que o ponto n.º 12 do Aviso de Abertura parcialmente transcrito no ponto n.º 1 do elenco factual aludia aos relatórios das três últimas inspecções) e as respectivas sequências a determinadas pontuações, estando todas elas compreendidas no mencionado intervalo de pontuação. Emerge destas simples constatações que a regulamentação deste Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (contida no dito Aviso de Abertura) não estabeleceu, em termos definitivos e, sobretudo, cabais e impreterivelmente concretizados, o modo como devia ser atribuída a pontuação nele estabelecida. Aliás, em são entendimento, não se divisa como pudesse ser de diferente modo, pois a circunstância de se desconhecer, aquando da sua publicação, a identidade dos concorrentes e a disparidade de percursos profissionais dos mesmos inviabilizam qualquer tarefa de materialização apriorística dos aludidos parâmetros legais. Decorrentemente, afigura-se-nos ser de meridiana clareza a conclusão de que a tarefa densificadora encetada pelo júri se situa nos exactos limites definidos pela lei e pelo Aviso de Abertura[26], encontrando-se numa relação jurídico-funcional com o enunciado constante da alínea a) do ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura. Dito de outro modo, não se crê que, com propriedade, se possa considerar que se instituíram subcritérios com índole constitutiva e, menos ainda, de recorte inovatório[27]. Com efeito, os únicos critérios “constitutivos” atendíveis resultam directamente da lei, constituindo as indicações a este respeito vertidas na deliberação recorrida meras concretizações adicionais e sucessivas dos mesmos. São, em suma, projecções materializantes desses critérios e não inovações supervenientemente estabelecidas para além daquele ou em aditamento aos mesmos[28]. Destarte, não se divisa em que medida a concretização efectuada pela deliberação recorrida seja obscura, ou, por outras palavras, implique que se tenha por violado o princípio da transparência. Ao invés, aliás, é a parametrização constante da deliberação recorrida que faculta aos interessados – como no caso sucede – o controle da objectividade e da transparência da valoração quantitativa que, a respeito de cada concorrente necessário, é, a final, efectuada por referência às suas anteriores classificações de serviço.
É admissível que o recorrente discorde da concretização efectuada e, em particular, do recurso às três últimas notações atribuídas aos candidatos. É também entendível que, em função das classificações de serviço que têm, preferisse que fosse adoptada uma definição como aquela que terá sido perfilhada no precedente Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e que, como tal, se reveja na posição expressa nos votos de vencido que refere. Porém, posto que a materialização efectuada se enquadra plenamente na sobredita margem de discricionariedade técnica, tal discordância jamais poderia ser arvorada como fundamento da anulação da deliberação recorrida por se situar para lá do âmbito da respectiva sindicabilidade por esta instância. É concebível que, em homenagem ao princípio da igualdade, se preconize que o recorrido deveria tomar em conta casos analogamente decididos[29], entendimento que, revertendo para o caso em apreço, implicaria que, neste conspecto, se considerassem as concretizações efectuadas no âmbito do XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Porém, há a notar que a al. a) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ alude a “Anteriores classificações de serviço” o que, se bem a interpretamos, parece impor a atendibilidade de uma pluralidade de notações. Desse modo, afigura-se-nos ser dificilmente conciliável com tal imposição a exclusiva referenciação desse vector à última notação obtida. Por isso, inexistindo um “direito à igualdade na ilegalidade ou à repetição de erros”[30], sempre seria lícito ao recorrido adoptar uma densificação do aludido critério que contemplasse mais do que uma classificação de serviço dos concorrentes necessários. Noutro prisma e como bem salienta o recorrido, não foram alegadas quaisquer razões que permitam concluir que o recorrente tinha uma expectativa susceptível de tutela jurídica na atendibilidade, em exclusivo, da parametrização antes adoptada, não se tendo, outrossim, alegado quaisquer factos dos quais se possa extrair uma prática consolidada de conduta que seja apta a gerar confiança na sua subsistência. Por isso e no seguimento do que acima expusemos jamais se poderia considerar infringido o princípio da confiança.
Antes de ingressar na apreciação da alegação de que foi também preterido o princípio da igualdade, impõe-se que façamos uma brevíssima referência à crítica dirigida à posição adoptada quanto ao concorrente graduado em primeiro lugar. Há a salientar que o recorrente pretende apenas debater essa posição, pois não aponta à deliberação recorrida uma concreta enfermidade que dela derive, optando antes por tecer críticas à substância da fundamentação empregue. Ainda assim, sempre se dirá que a deliberação recorrida não procedeu à atribuição ao Exmo. Sr. Cons. HH de qualquer classificação de serviço, limitando-se a considerar que seria razoável que o mesmo, numa hipotética terceira inspecção ao seu serviço, viesse a obter, pelo menos, uma notação de mérito. Essa notação, como se depreende da consideração da pontuação que foi atribuída a esse concorrente neste item, correspondeu à notação de “Bom com Distinção”. Por isso, não se divisa como se pode afirmar que a concretização do critério a que vimos aludindo não tenha sido observada relativamente ao Exmo. Sr. Cons. HH. E, como bem nota o recorrido, a circunstância de aquele concorrente não ter três classificações de serviço – o que não se divisa que constitua uma opção própria do mesmo (a própria deliberação reconhece expressamente que tal não é imputável aquele concorrente), sendo certo que a circunstância de ter exercido funções em comissão de serviço não dispensava o CSM de proceder à sua avaliação (cfr. n.º 2 do art. 35.º do EMJ) – exigia que o tratamento da sua situação fosse diferenciado relativamente aos demais concorrentes que possuíam três ou mais de classificações de serviço; se assim não fosse, gerar-se-ia uma situação de intolerável e injusto prejuízo para aquele. Mas atente-se ainda no seguinte: O n.º 2 do art. 35.º atrás citado prescreve que se deve ter por actualizada a última classificação de serviço dos juízes em exercício de funções em comissão de serviço fora dos tribunais sempre que o CSM não disponha nem possa obter elementos atinentes ao seu desempenho que sejam bastantes para sustentar a respectiva avaliação. A teleologia deste preceito parece ser clara. A inércia do CSM ou as dificuldades em obter os elementos pertinentes para a avaliação do serviço do juiz que esteja naquelas condições não podem redundar em prejuízo classificativo para este. Assim, parece ser de considerar que, não tendo um juiz sido classificado por razões que, em última análise, são imputáveis ao CSM, não é infundado e até é legítimo o recurso a uma “presunção de mérito”. Ora, enquadrando-se indubitavelmente a situação do concorrente graduado em primeiro lugar, na previsão daquele preceito, também por este motivo se deve ter por aceitável que se ficcione uma notação com base no mérito presumido do julgador. Por sua vez, sendo a regra da desactualização (n.º 3 do art. 36.º do EMJ) da classificação atribuída há mais de quatro anos excepcionada quando a desactualização não for imputável ao juiz ou este se encontre na situação a que se refere o citado art. 35.º, n.º 2 (o que era nitidamente o caso daquele concorrente, frisando-se que a sua última classificação – “Muito Bom” – data de 2004), verifica-se que a situação do Exmo. Sr. Cons. HH também preenche esta previsão, o que, de igual modo, nos conduz a idêntica conclusão. Em síntese, a actuação do recorrido, ao recorrer à “presunção de mérito” da última classificação para colmatar as omissões de classificação de serviço que eventualmente lhe possam ser imputadas não é, portanto, destituída de fundamento normativo, muito embora – há que reconhecê-lo – seja susceptível de suscitar controvérsia e incompreensão.
Encerrado este parêntesis, vejamos se foi colocado em crise o princípio da igualdade. Escorando-se nas vicissitudes que marcaram a atribuição das respectivas classificações de serviço, entende o recorrente que ocorreu preterição do aludido princípio, por, em suma, não se ter considerado que, à semelhança do que sucedeu com aqueloutro concorrente, também largos períodos do seu desempenho funcional ficaram por avaliar por motivos que não lhe são imputáveis, o que, no cotejo com outros concorrentes, acaba por redundar em seu prejuízo. Afigura-se-nos que o recorrente olvida que a razão subjacente à posição adoptada relativamente ao Exmo. Sr. Cons. HH se estribou na circunstância de este não possuir as três classificações de serviço que, de acordo com a parametrização preconizada na deliberação recorrida, eram indispensáveis para a atribuição de pontuação no factor atinente às anteriores classificações de serviço. Ora, como se constata pela leitura do segmento do parecer do júri atinente ao recorrente, é patente que este não se encontrava em idêntica situação (dispunha, ao invés, de 5 classificações de serviço) inexistindo, por isso, qualquer paridade entre as posições que justificasse que o recorrido ficcionasse uma classificação de serviço para aquele mesmo efeito, presumindo o seu mérito. Por outro lado, a perspectiva que o recorrente tem acerca da notação que lhe deveria ter sido atribuída em 1995 e a imputação de delongas ao recorrido na realização das necessárias inspecções ao seu serviço são inidóneas para sustentar de uma violação do princípio da igualdade. Como acima se expôs e aqui se reitera, o que releva é que existam situações objectivamente equiparáveis que hajam sido objecto de tratamento injustificadamente diferenciado. Acresce que as omissões imputadas ao recorrido na realização das inspecções ao serviço do recorrente – que, segundo afirma, terá levado a que os concorrentes graduados em 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º tivessem mais notações – não podem ser sindicadas nesta sede. Na verdade, não se trata, como parece ser patente, de um vício intrínseco da deliberação recorrida mas antes de condutas omissivas que lhe são alheias – e que, a serem merecedoras de censura, deveriam ter sido objecto de reacção pelo recorrente em devido tempo – e que só mediatamente nela se reflectem. Dito de outra forma, o prejuízo inerente à falta de inspecção ao serviço destacada pelo recorrente é anterior à deliberação recorrida, não se perfilando, pois, como uma sua decorrência ou consequência que deva merecer reprovação. Posto isto, é de concluir que não nos deparamos com uma violação do princípio da igualdade. De igual modo, não se divisando que a actuação do recorrido contenda com valores imanentes tutelados pela Constituição da República Portuguesa não se pode ter por infringido o princípio da justiça, sendo certo que, como se disse, irrelevam, neste conspecto, as concepções subjectivas.
Ainda enquadrável num potencial entorse ao princípio da igualdade, é a alegação de que a deliberação recorrida - agora no contexto do subcritério a que se refere a subalínea ii) da alínea f) do ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura -, não enuncia as acções formativas que o recorrente frequentou, ao invés do que sucedeu com outros concorrentes, o que cria uma discriminação injustificada. O modo diferenciado como são descritos os cursos e acções de formação a que o recorrente e os concorrentes por este designados assistiram não autoriza que se conclua que os membros do júri desvalorizaram aqueles que o recorrente frequentou, tanto mais que, como consta da deliberação recorrida, aqueles tomaram “(…) em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em acções de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos (…)”. Ademais, posto que as referências que o júri teve como relevantes neste domínio, não devem ser tidas em termos de extensão mas por reporte ao conteúdo[31], não há que atribuir relevância ao facto de não se discriminarem as acções formativas que o recorrente frequentou. Atente-se, de resto, que o júri, apesar de não ter elencado essas acções, não deixou de referir que o recorrente procurara “(…) actualizar, desse modo, os seus conhecimentos perante a evolução registada em diversas áreas, com destaque para o Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Comercial (…)”, o que denota que se teve efectivamente em atenção os temas abordados naquelas e o seu contributo para a formação profissional do recorrente. Aliás, tudo leva a crer que as diferenciações destacadas pelo recorrente provêm mais da diferença de estilo dos membros do júri que foram autores de cada um dos relatórios preliminares, os quais, como sublinha o recorrido, foram agregados no relatório final e foram precedidos da apreciação de notas curriculares de distintas proveniências e com desiguais formatos. Não se trata, em suma, de uma violação do princípio da igualdade que importe censurar. Idêntica asserção pode ser formulada relativamente à alegação de que a deliberação recorrida olvida a produtividade do recorrente nos anos de 2007 a 2013 mas não o fez relativamente a outros concorrentes. Com efeito, não se tendo alegado nem demonstrado que o júri tinha em seu poder dados estatísticos nos quais constassem o número de processos pendentes do recorrente nos anos de 2007 a 2013, não se pode considerar, com propriedade, que a deliberação recorrida incorreu em tratamento discriminatório ao ponderar dados referentes a esses e a outros anos relativamente a outros concorrentes, sendo, em todo o caso, certo que, lidos os pertinentes segmentos da decisão recorrida, não se descortina que a ponderação efectuada relativamente aos concorrentes graduados em 3.º e em 4.º lugar tenha tido em conta esses dados.
Para encerrar este capítulo, resta fazer menção à alegação de que o Exmo. Sr. Conselheiro FF foi indevidamente favorecido por ter sido considerado o exercício de funções jurisdicionais na área desportiva, o que até é desaconselhado pelo CSM. Está em causa o facto aferidor do mérito a que se refere as alíneas e) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ e do ponto n.º 6.1 do aviso de abertura do concurso no qual aquele concorrente obteve 6 pontos. Percorrendo o respectivo discurso motivador, não se divisa que o facto de aquele concorrente ter exercido “(…) funções jurisdicionais na área desportiva, seja como Presidente no Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Rugby (1992-1996), seja como membro do Tribunal Arbitral do Basquetebol (2002/2003) – em ambas as ocasiões tendo sido co-autor de instrumentos jurídicos de regulação daquela Federação ou deste tribunal. (…)” tenha sido decisivo ou sequer relevante para efeitos de atribuição daquela pontuação. Por outro lado, se é verdade que o recorrido tem reafirmado que é “desaconselhável a sua participação nos órgãos de disciplina do futebol profissional, dadas as consequências negativas que, com frequência, daí resultam para a imagem dos magistrados junto dos cidadãos”[32], a verdade é que nada indica que o exercício dessas funções tenha sido valorado de “per se”, tudo levando a crer que se atribuiu maior importância à redacção dos instrumentos jurídicos antes referenciados. E, em todo o caso, posto que o recorrido não está legalmente habilitado a proibir o exercício de actividades estranhas à função[33] e que, com ressalva das actividades docentes ou de investigação científica, tal desempenho nem sequer depende da concessão de autorização prévia por parte do CSM (n.º 2 do art. 13.º do EMJ), não se vislumbra porque motivo se deveria deixar de valorar a sobredita participação naqueles órgãos federativos. Deste modo, não se vê como se pode considerar que aquele concorrente foi indevidamente favorecido ou, por outras palavras, que se infringiu o princípio da imparcialidade.
2.2 as alegações vertidas nas conclusões d) a g) Nas conclusões agora em tela, o recorrente refere primeiramente que a deliberação recorrida, no contexto do critério aferidor do mérito a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ, apreciou os trabalhos científicos que apresentou como sendo meramente descritivos, o que não é consentâneo com o seu conteúdo. Vejamos. Como consta da deliberação recorrida, a ponderação efectuada pelo júri nesse contexto assenta numa valoração qualitativa dos trabalhos, na qual intervieram, como ali se expendeu, “(…) análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. (…)”. Temos assim que a valoração dos trabalhos apresentados pelos concorrentes foi enformada por juízos baseados na experiência e/ou em critérios técnicos/científicos dos membros do júri, os quais, como o recorrente bem saberá, são materialmente insindicáveis[34]. Por isso, não se descortinando qualquer erro manifesto ou grosseiro ou que o CSM tenha lançado mão de critérios ostensivamente desajustados[35] (nem, de resto, o recorrente o alega) na valoração que efectuou a respeito desses trabalhos, é vedado ao STJ exercer qualquer censura sobre a avaliação efectuada. Por seu turno, o recorrente não identifica qualquer prejuízo que tenha decorrido da falta de menção à publicitação desses trabalhos numa revista do foro e no site do Tribunal da Relação de Lisboa na INTERNET, não adiantando, outrossim, que a valoração pontual seria diversa caso assim não tivesse sucedido. Em síntese, o recorrente não alega que a ocorrência de tal omissão haja sido determinante na conclusão pontual a que se chegou e nem sequer tal é descortinável. Trata-se, pois, de omissões inócuas. De qualquer modo pode, dizer-se, em jeito de adenda, que, lidos os textos motivadores da decisão tomada quanto aos concorrentes graduados imediatamente à frente do recorrente, não se extrai que a publicação de alguns dos respectivos trabalhos tivesse influenciado a avaliação efectuada, pelo que a falta dessa menção no que tange aos trabalhos apresentados pelo recorrente se revela manifestamente irrelevante, tanto mais que tal não foi erigido como parâmetro aferidor do mérito relativo dos concorrentes necessários. Ora, para que um erro nos pressupostos de facto possa constituir fundamento para a anulação de um acto por violação de lei, é mister que, além do mais, ele tenha incidido sobre factos que tenham sido relevantes para a formação da vontade da Administração que é por ele expressa[36]. Daí que devamos concluir que estamos perante uma omissão que não teve influência decisiva na pontuação atribuída neste item.
Em seguida, aventa o recorrente que o recorrido não teve em consideração a distribuição de serviço que lhe foi atribuída nos anos de 1999 a 2001 – a qual não foi objecto de qualquer redução – e as pendências que registou entre 2007 e 2013, ao invés do que sucedeu relativamente a outros concorrentes, tendo também omitido a aposição de vistos, os sumários elaborados e a redacção de arestos como relator por vencimentos, bem como a referência ao trabalho desenvolvido na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Mais alega que tais erros o prejudicaram. A interpretação da deliberação recorrida[37] conduz-nos à conclusão de que a relevância atribuída ao aludido lapso temporal assentou na valoração de dados estatísticos de limitada abrangência temporal que foram disponibilizados ao júri. Temos, assim, que essa delimitação não derivou de uma errada representação da realidade pelo júri mas antes do facto de os dados estatísticos de que pôde dispor se reportarem a um lapso temporal menos abrangente do que aquele que, do ponto de vista do recorrente, seria o desejável. O mesmo pode ser afirmado relativamente à omissão de referências à inexistência de redução ou supressão da distribuição (diga-se, de resto, que não teria qualquer cabimento a respectiva menção, posto que nada haveria a registar nesse domínio), bem como aos sumários redigidos (o que, em todo o caso, é, note-se, uma tarefa do relator – n.º 7 do art. 663.º do CPC – sem que se lhe conheçam repercussões de maior na produtividade), à aposição de vistos (cuja falta de reflexo na produtividade é evidente) e à redacção de acórdãos por vencimento do relator. Dessa sorte, não se pode concluir que nos deparamos com um erro nos pressupostos de facto que possa sustentar a anulação da deliberação. Mas ainda que assim não fosse, sempre caberia, como se disse, aquilatar a relevância desses supostos erros para a pontuação atribuída no contexto do critério a que alude a alínea f) do ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura. Fazendo fé nos números apresentados pelo recorrente (o qual, contudo, não se afadigou em juntar os competentes elementos comprovativos), a diferença entre o número de processos e de relatos considerados pelo júri e aqueles se cifra, respectivamente, em 303 e 291. Embora tais quantitativos não sejam menosprezáveis, a verdade é que não se antevê que, se o júri os tivesse considerado, teria alterado, seja em que medida for, a pontuação atribuída ao recorrente naquele conspecto. Refira-se, aliás, que a decisão sob censura considerou que o recorrente evidenciou um “(…) elevado nível de muito boa produtividade” e “capacidade (…) de decidir prontamente e com acerto, sendo essa a tónica do seu trabalho no Tribunal da Relação (…)”, o que contribui para reforçar essa evidência. Anote-se, por seu turno, que a pontuação correspondente ao subcritério ao qual se reporta a crítica em análise (aquele que consta da subalínea v) do ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura) não tem autonomia no âmbito da apreciação global do critério atinente à idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, pelo que se fica sem perceber quais os fundamentos concretos concitados pelo recorrente para extrair a conclusão vertida no ponto 92.º da sua petição recursória. Dir-se-ia, pois, que os supostos erros não teriam sido determinantes para a formação da vontade expressa pela Administração. O último aspecto a considerar prende-se com a alegação de que foi omitida a referência à adaptação ao serviço na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. A verdade é que, de acordo com a regulamentação do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça estabelecida por intermédio do respectivo aviso de abertura, tal aspecto não deveria ser autonomamente relevado, pelo que, tendo o recorrente se conformado com o teor daquele, carece de sentido a reprovação dessa omissão. Inexiste, por isso, qualquer erro nos pressupostos de facto que possa servir de fundamento à pretendida anulação.
Tendo presente a vaguidade das conclusões oferecidas, nada mais haveria a acrescentar. Refira-se, em todo o caso e à cautela, para que não se imputem a este aresto quaisquer omissões de pronúncia, que não cabe a este STJ proceder à comparação entre a produtividade do recorrente e dos concorrentes graduados nos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 8.º lugares, tanto mais que o recorrente não imputa à deliberação recorrida qualquer vício concretamente relacionado com esse aspecto. É ainda de sublinhar que a discordância manifestada pelo recorrente relativamente à graduação que lhe foi atribuída é, como é bom de ver, impassível de ser erigido como fundamento de anulação dessa deliberação. Sempre se dirá, ademais e em resposta às constantes referências a valorações efectuadas na deliberação que encerrou o XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça[38], que as mesmas esgotaram a sua validade e efeitos práticos quando decorreu o lapso temporal durante o qual aquela vigorou[39]. Por isso, estando-se perante deliberações que são reconhecidamente autónomas entre si (desde logo, porque se alicerçaram em distintos pareceres de júri, sendo este compostos por pessoas diferentes), é dificilmente concebível que se procure fazer uso de considerações tecidas naquele âmbito para censurar a decisão recorrida ou para criticar a pontuação atribuída a um concorrente. Acrescente-se, enfim, a respeito da alegação contida no artigo 101.º da petição inicial recursória que, sendo o vício de desvio de poder definível como o exercício de um poder discricionário com um fim (dito real, seja ele de índole privada ou de índole pública) que é distinto daquele (o fim legal) para o qual a lei o concedeu à Administração[40], é notório que a factualidade provada – e, bem assim, a factualidade que o recorrente pretendeu concitar – não é susceptível de evidenciar qualquer falta de coincidência entre o fim real – que aquele nem sequer identifica – e o fim legal.
Em síntese, improcedem, por isso, todas as conclusões recursórias, não se mostrando violados os preceitos legais invocados pelo recorrente ou quaisquer outros.
Em conclusão:
ACÓRDÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a deliberação recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa e STJ, 23-02-2016
Os Conselheiros
(Fernando Bento – Relator) (Gregório de Jesus) (J. Santos Cabral) (A. Silva Gonçalves) (J. Souto de Moura) (F. Pinto de Almeida) (P. Távora Victor) (Sebastião Póvoas, Presidente da Secção) --------------------------------------------
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