Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2164/06.0TVPRT.P1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1 . O rappel, em qualquer das suas modalidades, é uma actividade perigosa pela sua própria natureza, para efeitos do artigo 493.º, n.º2 do Código Civil.
2 . A empresa organizadora dum casting com vista à selecção para um espectáculo que envolvia exibição de rappel deve ser considerada claramente culpada da queda duma pessoa que se mostrou disponível para efectuar um ensaio de tal modalidade e que, durante a descida - não obstante dispor dum mecanismo com uma manete que, logo que largada, faz parar o movimento descensional - perdeu o controle e caiu desamparada, se:
Não demonstrou que tenha procedido a qualquer selecção prévia dos concorrentes, com vista a apurar as capacidades físicas e psíquicas para tal exercício;
Não colocou, ao nível do solo, uma pessoa que pudesse exercer o controle possível relativamente a quedas inopinadas;
Não colocou no solo algo que atenuasse o impacto de possíveis quedas descontroladas.
3. Mas essa pessoa que, não tendo avaliado correctamente os riscos e as suas capacidades, se aprestou para realizar o ensaio deve ser considerada concorrentemente culpada da queda e suas consequências.
4 . Sendo de repartir a culpa em 80% para a empresa e 20% para esta.
5 . Neste quadro, é clara a relação de causalidade entre a actuação daquela e as lesões sofridas pela mesma pessoa.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I -
Nas Varas Cíveis do Porto, com distribuição à 7.ª, AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra:
L...de M... Produções, Lda e
BB.

Alegou, em síntese, que:

No dia 4 de Novembro de 2003, durante os ensaios que decorriam para um espectáculo no Estádio do Dragão, quando descia por uma corda da cobertura de uma das bancadas do mesmo, sofreu uma queda em altura.
Os ensaios estavam a ser organizados pela ré – sendo o réu o sócio-gerente – a qual não tomou as precauções, que ela, autora, descreve para evitar a queda;
Em consequência, resultaram para si os danos patrimoniais e não patrimoniais que detalhadamente refere.

Pediu, em conformidade, a condenação dos réus a pagarem-lhe, solidariamente:
€138.097,62 por danos patrimoniais e €105.000,00 por danos não patrimoniais.

Os réus contestaram, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Autora.

II –
A acção prosseguiu e, na altura oportuna, foi proferida sentença em que se decidiu:
a) Absolver o réu do pedido;
b) Condenar a ré a pagar à Autora:
A título de danos patrimoniais, € 50.000,00, acrescidos dos juros vincendos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento;
A título de danos não patrimoniais € 20.000,00 (€ 7.500,00 + € 12.500,00), acrescidos de juros à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento.

Do mais foi aquela absolvida.

III –
Apelaram autora e ré e o Tribunal da Relação do Porto decidiu nos seguintes termos:
“1. Julga-se parcialmente procedente a apelação da Autora, alterando-se parcialmente a sentença recorrida e condenando-se a ré “L...de M... Produções, Lda.” a pagar à Autora a quantia de €157.500, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados do seguinte modo:
a) sobre €110.000, desde a citação;
b) sobre €47.500, a partir do trânsito em julgado desta decisão.
2. Julga-se improcedente a apelação interposta pela recorrente “L...de M... Produções, Lda.”

IV –
Pede revista a ré.

Conclui as alegações do seguinte modo:

1. Nos termos do artigo 721°, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, cabe o presente recurso de Revista, com fundamento no erro de aplicação e interpretação de normas jurídicas (artigo 483°, 493° n.º 2 e 570° do Código Civil).
2. O aresto em crise enferma de um erro de aplicação e interpretação do artigo 483.º do Código Civil que disciplina a responsabilidade civil nas suas diferentes modalidades.
3. In casu, estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, para cuja ocorrência se exige a verificação de quatro pressupostos, a saber: facto ilícito, nexo de imputação subjectiva, dano e nexo de causalidade.
4. O facto ilícito é o elemento básico da responsabilidade do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana - pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe.
5. Este facto consiste, em regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas pode traduzir-se também num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão.
6. Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso, nos termos do artigo 483.º CC, que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. Agir com culpa, significa actuar em termos de conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo.
7. Fala-se em nexo de imputação para significar que não basta que o agente tenha praticado um facto voluntário, não basta que esse facto tendo sido praticado voluntariamente seja ilícito, é preciso que ele possa ser imputado ao agente; e só é imputado ao agente quando este actuou culposamente.
8. Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.
9. O dano revela-se no desvalor infligido por acção do facto ilícito aos bens jurídicos alheios atingidos.
10. Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto, os causados por ele.
11. O nexo de causalidade verifica-se quando há uma conexão entre o facto e o dano. O nexo de causalidade envolve sempre uma questão de facto determinada naturalisticamente uma questão de direito, saber se em abstracto a situação podia desencadear o resultado.
12. "Há necessidade de estabelecer um nexo causal entre os factos e os danos produzidos, segundo um critério que, face à nossa lei (art.563° Código Civil), é o da causalidade adequada, ou seja, é necessário que, em concreto, o facto seja condição da verificação do dano, e que, em abstracto, tal facto ilícito constitua causa adequada à ocorrência do dano verificado." (In Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Outubro de 2008)
13. A conduta lesiva, para o ser, supõe uma certa conexão entre acção/omissão e o dano dela resultante. Ou seja, é para isso necessário que exista uma particular ligação entre a primeira e o segundo que permita afirmar que este é imputável ao autor daquela.
14. Fala-se da Teoria da Adequação ou da Causalidade Adequada, segundo a qual certa conduta é causa de determinado dano sempre que se possa considerar que este seja uma consequência normal ou típica daquela.
15. Nas palavras de Galvão Telles: "Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades do originar" (Manual de Direito das Obrigações).
16. Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos:
- A Autora encontrava-se a efectuar um casting para a Ré LMP no Estádio do Dragão no Porto.
- O referido casting destinava-se a seleccionar colaboradoras que, de livre e espontânea vontade, quisessem participar no espectáculo de inauguração do referido estádio.
- Foi explicado por profissionais credenciados a forma e modo como se devia processar a descida em rappel e os respectivos procedimentos de segurança.
- No casting em apreço foram utilizadas cordas dinâmicas com tensão de três mil quilos, Baudriers última geração e controlador de descida denominado gri-gri. - O gri gri é um dos mais recentes controladores de descida, sendo caracterizado por só permitir movimento quando o utilizador acciona deliberadamente uma pequena manete.
- Se em qualquer situação a referida manete deixar de ser accionada, a descida pára imediatamente.
- A corda que é utilizada no rappel insere-se no interior do gri-gri onde é pressionada por duas roldanas que impedem o deslizamento. Por sua vez o gri-gri é ligado ao baudrier por uma peça de alta resistência, sendo este Baudrier que vestido à laia de calções sustenta a pessoa no rappel.
- Para que se efectue uma descida com a utilização do referido equipamento, é necessário que a pessoa que o utiliza maneje permanentemente a manete do gri-gri, não só para realizar a descida como, também, para controlar a velocidade, sob pena de, não o fazendo, ficar estática no ar.
... Sendo o que aconteceu foi que a AA realizou uma descida normal (de cerca 36 metros) em baixa velocidade, perfeitamente controlada, tendo parado a cerca de cinco metros do solo e ficando pendurada na corda por efectiva vontade.
Após a Autora ter ficado com medo e ter entrado em pânico accionou o motor do gri-gri, precipitando-se sem controlo contra o solo.
- Sendo que bastaria ter largado a mencionada manete para ter parado imediatamente, facto este que era do inteiro conhecimento de AA.
- A ausência de luvas foi intencional, pois um eventual aumento de velocidade criaria um aumento de temperatura na mão que controlava a corda pela parte inferior do gri-gri que funcionaria como aviso e elemento dissuasor de qualquer aumento de velocidade.
- Para parar em qualquer momento bastaria largar a manete do gri- gri."
17. Face aos factos apurados, não se vislumbra como se conclui pela condenação da Ré, visto que não existe nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano, pois esta disponibilizou todos os equipamentos adequados à prática do rappel, permitindo que a descida fosse efectuada em condições de segurança.
18. A Ré adquiriu equipamentos com tecnologia de ponta e de última geração por serem mais seguros e oferecerem uma substancial diminuição dos riscos envolvidos na prática desta modalidade.
19. Conforme resulta dos factos provados, bastaria largar a manete do gri-gri para que a descida parasse de imediato, ficando a pessoa suspensa no ar, sem qualquer prejuízo para a sua saúde ou integridade física.
20. O nexo de causalidade é aferido à luz dos conhecimentos do agente e também daqueles que um homem médio deve possuir. Ora, a Ré não podia contar com o facto da recorrida entrar em pânico, provocando a sua queda, pois foi esta que se ofereceu para realizar o casting, de sua livre vontade. Todos os procedimentos, que são de facto bastante simples, lhe foram explicados, confirmando a recorrida que os havia compreendido e apreendido.
21. O período de tempo que mediou entre a chegada ao local do casting e o momento da sua realização foi longo, dispondo esta de tempo para pensar e reflectir na sua vontade, podendo, inclusivamente desistir, caso se sentisse nervosa ou ansiosa.
22. A recorrida propôs-se voluntariamente a efectuar a descida. Caso entendesse que não reunia as condições para tanto deveria ter-se abstido de participar no casting, reconhecendo as suas próprias limitações.
23. O acidente não ficou a dever-se a qualquer anomalia do equipamento fornecido pela recorrente, ocorreu sim em consequência do medo e pânico que a autora sentiu sem qualquer motivo que o fundamentasse, até porque ela havia já efectuado uma descida de cerca de 36 metros, sem percalços.
24. É infeliz e incorrecta a comparação entre o sucedido e o circo, pois os artistas circenses voam de um trapézio para o outro sem qualquer ponto de apoio e não é incomum não existir de todo qualquer rede de segurança.
25. Por outro lado, a recorrida tinha um ponto de apoio, o gri-gri, bastando-lhe largar a manete para que a descida parasse de imediato. Pelo contrário, para que a recorrida continuasse a descer de forma descontrolada contudo ocorreu uma manifestação objectiva de vontade por parte desta, que efectivamente continuou a pressionar a manete, contrariando as instruções que lhe haviam sido dadas por profissionais credenciados e que esta afirmou compreender.
26. O facto de a recorrida ter entrado em pânico é uma circunstância alheia à recorrente, pois nada o fazia prever.
27. Repita-se, tendo em conta os factos provados, conclui-se que não existe nexo de causalidade, ou seja, atendendo à sequência e desenvolvimento do iter naturalístico dos factos, estes não podem ser considerados como condição concretamente detonadora do dano (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1999, disponível em www.dgsi.pt).
28. Para que surja a obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem em concreto todos os requisitos da responsabilidade civil. Falhando um dos seus pressupostos, como sucede aqui com o nexo de causalidade, não nasce para o agente esta obrigação.
29. Qualquer outro entendimento constituirá um erro de interpretação e aplicação da norma ínsita no artigo 463.º do Código Civil.
30. A situação descrita enquadra-se no âmbito do artigo 493.º n.º 2 do Código Civil.
31. São aqui válidas todas as considerações tecidas acerca dos equipamentos utilizados no casting e que foram validamente comprovadas em audiência de discussão e julgamento.
32. Efectivamente a recorrente utilizou equipamentos tecnologicamente avançados, que oferecem aos seus utilizadores condições de segurança, pois são resistentes e de fácil manuseamento e domínio.
33. A descida foi precedida de explicações de profissionais experientes e credenciados e acompanhada por estes.
34. Daqui resulta que a recorrente cumpriu todas as providências exigidas pelas circunstâncias concretas.
35. De acordo com o preceituado no artigo 570.º do Código Civil:
“1 - Quando um facto culposo do lesado tiver ocorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultarem, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2 - Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
36. Resultou provado que a AA realizou uma descida normal (cerca de 36 metros) em baixa velocidade, perfeitamente controlada, tendo parado a cerca de cinco metros do solo e ficando pendurada na corda por efectiva vontade. Nessa altura, e após a recorrida ter ficado com medo e ter entrado em pânico, ignorando-se quais as razões que a levaram a tal estado, accionou o motor do gri-gri, precipitando-se sem controlo contra o solo, sendo que bastaria ter largado a mencionada manete para ter parado imediatamente, facto este que era do inteiro conhecimento da Autora.
37. Repita-se tal facto era totalmente alheio à recorrente não podendo esta prevê-lo nem tão pouco perspectivar a sua ocorrência.
38. Face ao aduzido, parece-nos claro que a recorrida é responsável pela queda que originou os danos descritos nos autos, pois bastava que esta tivesse deixado de accionar a manete para interromper a descida em curso. É sem dúvida uma conduta censurável da recorrida que concorreu indubitavelmente para a produção do dano, melhor, que foi a sua causa exclusiva.
39. Dispõe o referido normativo que para que o tribunal goze da faculdade conferida no n.º1 é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios da causalidade aplicáveis ao agente.
40. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela: "O lesado deve ter contribuído com a sua culpa para o dano. A culpa do lesado tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos como directamente aos danos provenientes desse facto”.
41. O Acórdão em apreço, tendo em consideração a factologia provada, incorreu num erro de interpretação e aplicação do artigo 570.º do Código Civil, ignorando o princípio plasmado neste artigo.
42. Face ao exposto, e como ficou provado em audiência de discussão e julgamento, o recorrente não teve qualquer culpa, nem existe qualquer nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente, daí se excluindo o dever de indemnizar a recorrida por tais danos.
43. O douto acórdão em crise violou por erro de interpretação e aplicação os artigos 483.º, 493.° n.º2 e 570.º do Código Civil.
TERMOS EM QUE:
Deve o recurso ser Julgado procedente e, em consequência, revogar-se o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, absolvendo-se o Recorrente do pedido.

Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção do decidido.

V –
Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se:
A ré deve ser considerada culpada e, na hipótese afirmativa, em que medida.
Existe nexo de causalidade entre o comportamento da ré e a queda da autora.

VI –
Vem provado o seguinte:

1. Da Matéria Assente:
1.1. A Autora foi uma das pessoas que se mostrou disponível para efectuar um casting com vista a ser seleccionada para participar no espectáculo de inauguração do Estádio do Dragão, que consistia na realização de uma descida por uma corda da cobertura das bancadas do chão até ao chão (al A)
1.2. O casting no qual iria participar a Autora foi então marcado para o dia 3 de Novembro de 2003 pelas 21.30h no Estádio do Dragão (al. B)
1.3. Quando chegou a A. ao local e hora marcada para a realização do casting estavam no mesmo local para efectuar o mesmo exercício algumas centenas de pessoas, pelo que face ao elevado numero de participantes, tal implicou que a A. somente tivesse realizado o exercício cerca das duas horas da manhã (al. C)
1.4. No dia 04.11.03 a A. foi transportada para o Hospital sendo-lhe diagnosticadas lesões ao nível da coluna cervical, fracturas do maléolo peroneal do tornozelo direito, do acetábulo esquerdo, do peróneo esquerdo e do 5º Metatarsiano direito (al. D)
1.5. Esteve internada no referido hospital do qual somente viria a sair com alta em 19 de Dezembro de 2003 (al. E)
1.6. Tais lesões e internamento foram determinados pelo facto de AA no dia 04.11.03 pelas 02.00h ter sofrido uma queda quando descia uma corda da cobertura de uma das bancadas do Estádio do Dragão (al. F).
1.7. A A. frequentava à data do acidente o curso de professora do Ensino Básico -2º ciclo – V Educação Física na Escola Superior Jean Piaget em Arcozelo, estando matriculada no 2º ano do mesmo (al. G).
1.8. A Autora teve que ser sujeita a uma intervenção cirúrgica que incidiu sobre a coluna vertebral e tornozelo direito, no dia 04 de Novembro de 2003, no Hospital de S. João e teve alta no dia 19 de Dezembro de 2003 (al. H)
1.9. À data do evento em questão nestes autos era gerente da sociedade Ré o Sr. BB, gerindo os destinos da sociedade (al. I)

2. Da Base Instrutória:
2.1. A queda ocorreu durante o casting efectuado com vista a efectuar o espectáculo de inauguração do Estádio do Dragão (resposta ao artº 1º e 18º)
2.2. Para a realização do exercício que consistia na descida por uma corda, desde a cobertura de uma das bancadas do Dragão até ao solo, foi-lhe amarrado um cinto à volta da cintura, e no qual se inseria um mecanismo que funcionaria como travão e acelerador de descida (resposta ao artº 2º)
2.3. A organização responsável pelo casting não forneceu luvas à Autora para realizar o exercício (resposta ao artº 3º)
2.4. Quando a Autora chegou ao solo não existia qualquer pessoa para aparar a mesma (resposta ao artº 4º)
2.5. Nem existia no solo qualquer protecção para quedas (resposta ao artº 5º)
2.6. Equipamento esse necessário, em termos de segurança, para o referido exercício, especialmente para quem o praticava pela primeira vez, como era o caso da A., e possivelmente por parte de muitas outras que ali se encontravam (resposta ao artº 6º).
2.7. Ao iniciar a descida pela corda a A. agarrou a corda para se segurar e começou a sentir as mãos quentes (resposta ao artº 7º).
2.8. A A. a partir de determinada altura, não conseguiu travar a sua descida, por ter entrado em pânico, e caiu desamparada no solo de uma altura de cerca de 5/6 metros (resposta ao artº 8 e 9º).
2.9. Após a alta hospitalar, durante cinco meses somente se pode deslocar a ofendida em cadeira de rodas (resposta ao artº 10º).
2.10. Posteriormente durante cerca de mais de 4 meses com a ajuda de canadianas (resposta ao artº 11º).
2.11. Desde que teve altar do Hospital de S. João fez fisioterapia por um período de 8 meses (resposta ao artº 12º).
2.12. A autora em consequência do acidente ficou com uma incapacidade permanente geral de 42% (resposta aos artº 13º e 22º).
2.13. Após o acidente os castings prosseguiram e então a organização passou a colocar monitores pertencentes à organização nos locais de descida do referido exercício de rappel para que pudessem amparar uma eventual queda (resposta ao artº 16º)
2.14. A A. tencionava concluir o curso referido em G) e exercer a profissão de Professora de Educação Física, cuja actividade permitir-lhe-ia auferir um rendimento mensal nunca inferior a € 750,00 (resposta ao artº 19º).
2.15. A autora deixou de frequentar o curso que pretendia concluir (resposta ao aos artº 20º, 21º e 23º).
2.16. Em consequência do acidente a Autora não suporta estar em sítios elevados e tem perturbações no sono bem como no humor (resposta ao artº 25º)
2.17. A autora ficou afectada em termos psicológicos (resposta ao artº 26º).
2.18. E sofreu dores aquando do acidente (resposta ao artº 27º).
2.19. Bem como posteriormente à intervenção cirúrgica a que foi sujeita (resposta ao artº 28º).
2.20. Temeu a mesma pela própria vida, passando momentos de terror (resposta ao artº 29º).
2.21. Julgou que ia morrer, tal o estado em que se encontrava, consequência do impacto violento que teve contra o solo (resposta ao artº 30º).
2.22. Desde o acidente a A. não mais foi a mesma (resposta ao artº 31º).
2.23. Tem a A. frequentes insónias (resposta ao artº 32º).
2.24. A A. era uma pessoa alegre e extrovertida, que gostava de viver socialmente (resposta ao artº 33º).
2.25. Após o acidente alterou-se profundamente (resposta ao artº 34º).
2.26. Deixou de conviver com os amigos que tinha (resposta ao artº 35º).
2.27. Passando o seu tempo livre em casa (reposta ao artº 36º).
2.28. Está a maior parte do tempo triste e em silêncio sem conversar com ninguém (resposta ao artº 37º).
2.29. Tem ainda um evidente complexo de inferioridade em relação às outras pessoas que a rodeiam e em particular as outras pessoas do sexo feminino da sua faixa etária, por ter consciência da sua debilidade física (resposta ao artº 38º).
2.30. Por diversas vezes chora com o desgosto de tudo o que lhe aconteceu (resposta ao artº 39º).
2.31. Deixou de frequentar a praia, o que fazia frequentemente e que muito gostava, com vergonha das cicatrizes com que ficou (resposta ao artº 40º).
2.32. Vive desde modo num clima de profunda tristeza (resposta ao artº 41º)
2.33. Em virtude do acidente ficou com cicatrizes ao nível do tornozelo e da coluna vertebral (resposta ao artº 42º)
2.34. O Sr. L...de M... actuou no exercício das suas funções de gerente (resposta ao artº 44º)
2.35. A A. encontrava-se a efectuar um casting para a Ré LMP no Estádio do Dragão no Porto (resposta ao art.º 45º)
2.36. O referido casting destinava-se a seleccionar colaboradoras que, de livre e espontânea vontade, quisessem participar no espectáculo de inauguração do referido estádio (resposta ao art.º 46º).
2.37. Concretamente para a efectivação da descida em rappel desde as coberturas laterais até ao seu relvado (resposta ao art.º 47º)
2.38. Previamente ao início do casting foi comunicado às dezenas de concorrentes que tal actividade se destina à selecção daquelas que iriam participar no espectáculo (resposta ao artº 48º).
2.39. Foi explicado por profissionais credenciados a forma e o modo como se devia processar a descida em rappel e os respectivos procedimentos de segurança (resposta ao artº 50º)
2.40. No casting em apreço foram utilizadas cordas dinâmicas com tensão de 3000 quilos, baudriers ultima geração e controlador de descida denominado gri-gri (resposta ao artº 51º).
2.41. O gri-gri é um dos mais recentes controladores de descida, sendo caracterizado por só permitir movimento quanto o utilizador acciona deliberadamente uma pequena manete (resposta ao artº 52º)
2.42. Se em qualquer situação as referida manete deixar de ser accionada, a descida pára imediatamente (resposta ao artº 53º)
2.43. A corda que é utilizada no rappel insere-se no interior do gri-gri onde é pressionada por duas roldanas que impedem o deslizamento. Por sua vez o gri-gri é ligado ao baudrier por uma peça de alta resistência, sendo este baudrier que vestido à laia de calções sustenta a pessoa no rappel (resposta ao artº 54º)
2.44. Para que se efectue uma descida com utilização do referido equipamento, é necessário que a pessoa que o utiliza maneje permanentemente a manete do gri-gri, não só para realizar a descida como, também, para controlar a velocidade, sob pena de, não o fazendo, ficar estática no ar (resposta ao artº 55º).
2.45. Sendo que o que aconteceu foi que a AA realizou uma descida normal (de cerca de 36 metros) em baixa velocidade, perfeitamente controlada, tendo parado a cerca de 5 metros do solo e ficando pendurada na corda por efectiva vontade (resposta ao artº 56º).
2.46. Após a autora ter ficado com medo e ter entrado em pânico accionou o motor do gri-gri precipitando-se sem controlo contra o solo (resposta ao artº 57º)
2.47. Sendo que bastaria ter largado a mencionada manete para ter parado imediatamente, facto este que era do inteiro conhecimento da AA (resposta ao artº 58º)
2.48. À AA foi colocado o baudrier e esta utilizou todo o material descrito no artº 12º da contestação (resposta ao artº 59º)
2.49. A descida, no caso em apreço, é efectuada apenas por uma corda, sendo esta controlada pelo aparelho designado gri-gri (resposta ao artº 60º)
2.50. A ausência de luvas foi intencional, pois um eventual aumento de velocidade criaria um aumento de temperatura na mão que controlava a corda pela parte inferior do gri-gri e que funcionaria como aviso e elemento dissuasor de qualquer aumento de velocidade (resposta ao artº 61º).
2.51. Para parar em qualquer momento bastaria largar a manete do gri-gri (resposta ao artº 63º).
2.52. Tendo esta circunstância sido explicada à AA e às outras meninas que efectuaram o casting (resposta ao artº 64º).
2.53. Sendo certo que entre centenas de participantes apenas a AA foi acidentada na queda (resposta ao artº 65º)
2.54. A A. podia a qualquer altura desistir do casting (resposta ao artº 67º).

VII –
Na primeira instância, a Sr.ª Juíza entendeu que, quer a ré, quer a autora, foram culpadas do ocorrido, tendo fixado em 50% para cada a medida da culpa.
Na Relação entendeu-se antes que a culpa cabia exclusivamente à ré.

É, pois, sobre este pressuposto da responsabilidade civil – na sua vertente de eventual concorrência entre a conduta da ré e da autora e, portanto, incluída nos limites do recurso de revista - que temos que nos pronunciar.

O rappel é uma actividade de descida com auxílio de uma corda e mais equipamentos adequados.
Pode ser “inclinado”, em que se desce com apoio dos pés em estrutura inclinada, por regra em encosta de montanha ou de edifício, “vertical”, em que se desce com os pés em estrutura vertical e “suspenso” em que se desce sem qualquer contacto que não seja com a corda. Os dois primeiros são vulgarmente designados como “rappel em positivo” e o último como “rappel em negativo”.
A descida nestas circunstâncias, habitualmente, de vários ou de muitos metros constitui um exercício de destreza física e de auto controle. A suspensão, parcial ou total duma corda, com o solo a vários metros, não se compadece com quem não tenha a necessária agilidade ou perca facilmente o controle dos seus próprios movimentos. Tal suspensão (total ou parcial) demanda logo um tipo de reacções que, com frequência, não estão ao alcance, pelo menos com a eficiência e espontaneidade necessárias, do cidadão vulgar. E tanto assim é que se pode ler o seguinte na Wikipédia, a enciclopédia livre, de acesso através da internet:
“Trata-se duma actividade criada a partir das técnicas de alpinismo o que significa que requer preocupação com a segurança do praticante. Este deve ter instruções básicas e acompanhamento de especialistas. Cursos preparatórios são indispensáveis.
A actividade é praticada essencialmente em grupo onde cada integrante se deve preocupar com o companheiro, questionanado qualquer situação que possa gerar um incidente e até um acidente.”
E, mais adiante, a propósito do equipamento:
“É preciso estar atento a cada detalhe, revendo todos os pontos sempre. Redundância é um factor de segurança. Este conjunto [de equipamentos] adapta-se ao corpo com conforto na altura da cintura e, depois de conectado à corda e travado, permite ao praticante uma descida com velocidade controlada, sem esforço de maior, utilizando o atrito entre o oito (um tipo de descensor) e a corda e controlando com uma das mãos a passagem da corda pelo sistema. Não requer força, apenas determinação, um pouco de coragem e técnica, sendo necessária uma formação antecipada de forma a evitar acidentes trágicos e fatais. Quem cai, por não saber utilizar correctamente os equipamentos, só cai uma vez.!
As descidas devem ser monotorizadas por um agente, no lançamento, e por outro agente, durante a descida cuidando da segurança lá em baixo…
É uma actividade segura desde que praticada com muita atenção aos princípios de segurança.”

Os equipamentos têm evoluído e chegou-se mesmo ao gri-gri em que a simples abstenção produz a paragem de quem vem descendo. Mas isso em nada invalida o que acaba de ser referido quanto à perigosidade do rappel.
Estamos, claramente, perante uma actividade perigosa pela sua própria natureza, para efeitos do disposto no artigo 493.º, n.º2 do Código Civil.

VIII –
Caberia, assim, à ré mostrar que empregou todas as providências exigidas para prevenir os danos.
Estas começariam pela selecção dos concorrentes. Mesmo que consideremos com algum exagero a afirmação da enciclopédia de que “cursos preparatórios são indispensáveis”, não podemos aceitar que se admitam ao exercício em causa pessoas que para ele se aprestem sem se cuidar minimamente de saber da preparação individual, física e psíquica, de cada uma. Num universo de centenas de pessoas tanto cabem as que estão preparadas, como as que entram facilmente em pânico, que não têm o mínimo controle sobre os seus movimentos em situações de stress e aí por diante. Para já não falar nos puramente exibicionistas ou despojados da noção de responsabilidade que um exercício daqueles acarreta. Começariam aí as providências que a lei exige e sobre isso, a ré nada provou.
Depois – até antes da presunção porque temos factos provados - ninguém estava ao nível do solo que pudesse exercer o controle possível relativamente a quedas inopinadas. A autora parou a 5 metros do solo em pânico. O pânico e subsequente descontrole seriam facilmente perceptíveis por quem, para mais tendo formação profissional, estivesse em baixo. Um simples grito para largar a manete do gri-gri teria, muito provavelmente, evitado a queda.
E naquelas circunstâncias, com concorrentes espontâneos e descidas de mais de 40 metros, não havia no solo algo que atenuasse o impacto de possíveis quedas descontroladas.
Perece-nos clara a culpa da ré.

IX –
E também não temos dúvidas sobre o nexo de causalidade. Na sua vertente naturalística não cabe nos limites de censura do recurso de revista (cfr-se, por todos, o Ac. deste Tribunal de 6.5.2010, processo n.º 11/2002.P1.S1e jurisprudência ali citada).
Mas, na aferição em abstracto, dúvidas não subsistem de que o que se vem apontando à ré constituiu causa adequada do que veio a acontecer. O que se vem referindo situa-se precisamente no que a ré devia ter feito para evitar acidentes, nomeadamente quedas desamparadas. Precisamente porque tais omissões são causa adequada de que elas se verifiquem.

X –
Cremos, todavia, que, em todo o quadro que vem sendo descrito, a autora também concorreu culposamente para a verificação dos danos. Não mediu bem a sua capacidade psíquica para, livremente, se “meter” num exercício que também necessariamente sabia ser muito exigente. E, em plena execução, ao entrar em pânico, não teve, ao menos, o bom senso de largar a manete do gri-gri. Sendo certo que lhe foram explicados os procedimentos de segurança e que, corolariamente, os devia ter presentes ao sentir-se insegura.

XI –
Não aceitamos, pois, a construção da Relação na parte em que a não considerou culpada.
Mas a repartição de 50% para cada parte feita na primeira instância também nos parece exagerada quanto ela.
Dum lado temos uma organização, com profissionais apetrechados, com necessário conhecimento dos perigos do rappel, com o alcance de velar pela segurança com que os concorrentes poderiam contar e do outro – constituindo, assim, a parte mais fraca – temos apenas uma concorrente que foi além do que as suas aptidões permitiam.
Cremos, pois, para efeitos da redução indemnizatória prevista no artigo 570.º do Código Civil, como justa a repartição da culpa em 80% para a ré e 20% para a autora.

XII –
Face a todo o exposto, em provimento parcial da revista, reduzem-se em 20% as quantias indemnizatórias fixadas no acórdão recorrido, em tudo o mais se mantendo este.

Custas aqui e nas instâncias na proporção do vencimento e decaimento.

Lisboa 1.7.2010
João Bernardo (Relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos