Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
Descritores: | REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 02/26/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
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Sumário : | I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Movemo-nos, neste recurso de revista excecional, no quadro normativo que regula, em termos substantivos, quer em termos dos seus fundamentos, como das suas consequências jurídicas [artigos 128.º, 334.ºe 351.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte aplicável] o despedimento individual, unilateral e disciplinar dos trabalhadores subordinados pelos seus empregadores, e, nessa sequência, somos encaminhados, em suma, para a apreciação da efetiva justeza da análise concordante que foi levada a cabo pelas duas instâncias acerca das problemáticas mencionadas nas alagações da Ré. III. O que a Ré verdadeiramente pretende, num primeiro plano de intervenção judiciária, é que este Supremo Tribunal de Justiça [STJ] proceda a um terceiro e concreto julgamento da factualidade dada como provada e não provada e da inerente aplicação a esta última das pertinentes disposições legais, de maneira a inverter o juízo do Aresto recorrido e de, nessa medida, ir ao encontro da posição da recorrente [e que é discordante com o teor daquele Acórdão confirmatório da sentença da 1.ª instância] e declarar a licitude do despedimento da Autora que foi promovido pela mesma, com base no reconhecimento judicial da prática, por parte daquela, de condutas violadoras dos deveres laborais que lhe foram imputados no respetivo procedimento disciplinar e que, sendo suficientemente integradoras do conceito de justa causa, justificam a legitimidade jurídica da cessação do contrato de trabalho dos autos nos moldes em que aconteceu. IV. Em segundo lugar e para o caso deste STJ, no âmbito da sua apreciação de tal matéria, não inverter a decisão das instâncias e, consequentemente, entender manter o juízo de ilicitude do dito despedimento, deverá então, em termos subsidiários e num segundo nível de apreciação do objeto deste recurso de revista, reduzir a indemnização substitutiva da reintegração [artigo 391.º do CT/2009] para o mínimo legal de 15 dias por cada ano ou fração de antiguidade da Autora. V. A revista excecional não tem, legalmente, por função ou missão a abordagem de situações específicas, concretas como as dos autos, que, em rigor, não se traduzem em questões que possam ser reconduzidas, realmente, a uma genuína e conhecida controvérsia doutrinária e jurisprudencial, com uma abrangência e repercussão jurídicas assinaláveis, que, pelo seu significado, novidade e benefício para a comunidade jurídica laboral, justifiquem a intervenção e o julgamento extraordinário por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. VI. O quadro factual e jurídico que deixámos traçado permite-nos afirmar que não se mostra preenchido o requisito da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, dado não nos depararmos com temáticas «cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». | ||
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Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 8171/23.1T8LRS.L1.S2 (4.ª Secção) Recorrente: MPG – METALÚRGICA PINTO & GUERREIRO, LDA. Recorrida: AA (Processo n.º 8171/23.1T8LRS – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo do Trabalho de... - Juiz...) ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – RELATÓRIO 1. AA, com os sinais dos autos, apresentou, no dia 30/8/2023, o formulário a que alude o artigo 98.º-C do C.P.T. contra MPG – METALÚRGICA PINTO & GUERREIRO, LDA., igualmente identificada nos autos, pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento a que foi sujeito. Frustrou-se a conciliação das partes. A Ré juntou articulado motivador do despedimento e o procedimento disciplinar. * 2. A Autora contestou e deduziu reconvenção nos seguintes termos: “Termos em que, mas e sempre com o mui douto suprimento, a aqui Autora requer que: - A presente ação seja declarada procedente por provada e, conformidade, não seja confirmada a decisão de despedimento proferida e seja reconhecida judicialmente a falta de regularidade e licitude do despedimento proferido pela aqui Ré; - A sanção do despedimento com justa causa sem direito a indemnização ou compensação seja declarada abusiva atenta a prova produzida e as disposições e implicações legais aplicáveis ao caso concreto; - A aqui Ré seja condenada no pagamento do valor global das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a sua ilicitude ex vi teor do n.º 1 do artigo 390.º do código do trabalho na sua redação vigente. - A reconvenção da aqui Autora/reconvinte seja julgada procedente por provada e, em conformidade, a aqui Ré/reconvinda seja condenada a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, uma indemnização em substituição da reintegração que se computa em 58.196,51 €. (cinquenta e oito mil cento e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimos) Ou, na eventualidade de não ser este o douto entendimento e porque a aqui Autora considera que a mesma não poderá ser inferior a 30 dias de retribuição base e diuturnidades, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades, o que perfaz o montante de 29.098,26€. (vinte e nove mil e noventa e oito euros e vinte e seis cêntimos) Ou, caso se entenda que a sanção não deve ser enquadrada como abusiva, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, uma indemnização correspondente a três meses de retribuição-base e diuturnidades, no montante de 2.942,52€ (dois mil novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) bem como, a título de danos não patrimoniais sofridos e causados exclusivamente pela conduta da aqui Ré, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) e ainda no pagamento dos juros de mora contados e vincendos entre a data deste pedido até efetivo e integral pagamento, - Seja declarada a responsabilidade do Estado pelo pagamento das retribuições intercalares ex vi n.º 1 do artigo 98.º-N bem como as deduções previstas no n.º 1 do artigo 98.º- O também do Código de Processo de Trabalho na redação vigente.”. * 3. A Ré apresentou articulado de resposta. Foi proferido despacho saneador. Realizou-se Audiência Final. * 4. Em 18/3/2023, foi proferida Sentença pelo tribunal da 1.ª instância com o seguinte dispositivo: “IV – Decisão Por tudo quanto ficou exposto, julgo a ação procedente e a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência, decido: A. Declarar ilícito o despedimento da autora AA ocorrido em 24-07-2023; B. Condenar a Ré, “MPG – METALÚRGICA PINTO E GUERREIRO, LDA.”, a pagar à Autora uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano ou fração completos de antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado desta decisão ou outra que a confirme, e que nesta data, contabilizados 30 anos, 4 meses e 10 dias, já ascende a € 25.575,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa de legal, a contar do trânsito em julgado e até efetivo e integral pagamento; C. Condenar a Ré, “MPG – METALÚRGICA PINTO E GUERREIRO, LDA.”, a pagar à Autora todas as retribuições que ela deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão ou outra que a confirme, e que ascendem, à data de hoje, a € 7.307,02 (sete mil, trezentos e sete euros e dois cêntimos), sobre as quais incidirão juros de mora à taxa legal a contar do trânsito em julgado da decisão final até integral pagamento, deduzidas as quantias recebidas pela Autora a título de subsídio de desemprego (até à data de hoje, liquidadas em € 3.816,94), as quais deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social; D. Absolver a Ré do demais peticionado. * Custas a cargo da Autora e da Ré, nas proporções de 31,33% para a primeira e 68,67% para a segunda, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que tenha sido ou venha a ser concedido à autora, mas que ainda não foi comunicado ao Tribunal. * Valor da causa – € 47.882,02 [€ 25.575,00 + € 7.307,02 + € 15.000,00 – art.º 98.º-P do CPT] * Comunique ao Instituto da Segurança Social, IP., nos termos do art.º 75.º, n.º 2 do CPT.» 5. A Ré interpôs recurso de Apelação de tal sentença. Por Acórdão de 25.09.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou improcedente o recurso. * 6. A Ré interpôs recurso de revista excecional, «de acordo com o disposto nos artigos 638.º, 671.º n.º 3, 672.º n.º 1, al. a), 674.º, 675.º n.º 1, 676.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil (adiante designado CPC), e artigos 80.º n.º 1, 81.º, 83.º n.º 1 e 83.º-A n.º 1 do Código de Processo do Trabalho» Foi determinada a subida a este Supremo Tribunal de Justiça do presente recurso de revista excecional por despacho de 29.10.2024 proferido pelo Juiz-Desembargador relator do recurso de Apelação. ** 7. A recorrente MPG – METALÚRGICA PINTO & GUERREIRO, LDA, como fundamento para a intervenção excecional do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 672.º, número 1, alínea a) do NCPC, desenvolve a seguinte argumentação jurídica quanto às duas questões por ela suscitadas: «A. Ocorrendo a dupla conformidade de decisões, a possibilidade de recurso fica, por via de regra, vedada, a não ser que se demonstre a verificação de pelo menos uma das três exceções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC. B. No caso em concreto, verificam-se os pressupostos para a admissão do recurso de revista excecional, particularmente pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC, atenta a clara necessidade de (re)apreciação da questão para uma melhor aplicação do direito. C. Nomeadamente, para que haja uma desconstrução do pensamento social no sentido da necessidade de se proteger, também, a entidade empregadora, só assim se vendo alcançada a (verdadeira) justiça material e contribuindo, deste modo, para a eliminação de obstáculos legais que inviabilizem o alcance da justiça material. D. Estamos, pois, perante situações em que uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça poderá contribuir para a segurança e certeza do direito. E. No que respeita à regularidade e licitude do despedimento da Recorrida, o douto Tribunal a quo decidiu que, embora se verifique, e bem, uma violação do dever de obediência por parte da trabalhadora e uma inquestionável culpa da mesma, crê que a sua conduta não exigia a aplicação da sanção de despedimento. F. Este entendimento bule com a casuística laboral firmada entre nós, segundo a qual, estando em apreço a violação do dever de obediência, de todo releva identificar e apurar danos – sendo que, para concretizar justa causa de despedimento, bastará provar a verificação de factos objetivos do incumprimento das instruções e ordens do empregador, comprometedores da confiança recíproca, para que – assim e sem mais – se mostre reunida causa bastante para extinguir o contrato de trabalho. G. Neste enquadramento, ressuma à saciedade a necessidade de afeiçoar a jurisprudência em matéria de violação do dever de obediência à casuística tradicional ou, no limite, sem ceder, adaptá-la em sentido que exija algo mais (o quê e em que medida) para que se tenha essa infração como integradora de justa causa subjetiva, sendo certo que, o cumprimento das instruções e ordens do empregador por parte do trabalhador, numa perspetiva saudável, é a base da relação laboral. H. Nenhuma entidade empregadora pode permitir que os seus trabalhadores passem a adotar atos de desobediência em relação aos seus superiores hierárquicos e aos seus legais representantes. I. Acresce que, permitir a permanência da Recorrida nos quadros da Recorrente, seria sinalizar aos demais trabalhadores que estavam habilitados a adotar comportamentos indisciplinados para com os seus superiores hierárquicos, o que, de todo, é absolutamente inaceitável no quadro de um ambiente de trabalho que em qualquer empresa tem de ser pautado por valores como os de respeito recíproco sem observância dos quais nenhuma empresa resiste. J. Caso assim não se entenda e somente na escassa possibilidade de se entender que deverá manter-se a ilicitude do despedimento, raciocínio igual deverá aplicar-se quanto à fixação do valor da indemnização (30 dias), que pecou por excessivo e que merece uma reapreciação com vista a uma melhor aplicação do direito. K. Deverá ser revisto o dito critério “padrão” tradicionalmente aplicado na atribuição da indemnização por despedimento, no sentido em que não pode ser considerada a situação em apreço uma situação comum em que não há especial contributo da trabalhadora na rutura contratual, pelo contrário. L. A indemnização em causa tem uma natureza “híbrida” no sentido em que assume características de indemnização, mas também de sanção para o empregador. M. A verdade é que esta norma traz várias limitações e dificuldades operatórias, na medida em que não há, objetivados, indicadores suficientes para a sua clara e correta aplicação. N. Olhando na perspetiva sancionatória, e considerando o caso em concreto, a gravidade da ilicitude e da culpa do empregador deverá ser tida no menor grau, na medida em que existiu da parte da trabalhadora uma conduta com acentuado grau de culpa ao violar o dever de obediência que sobre si impendia na relação laboral estabelecida. O. Não poderá permitir-se a normalização deste tipo de condutas no meio laboral, sob pena da indisciplina rapidamente se generalizar e prejudicar, definitivamente, um sadio ambiente de trabalho sem o qual ficará necessariamente prejudicada a produtividade de qualquer organização. P. Realizando um contrabalanço entre aquilo que poderá ter sido a contribuição da empregadora, aqui Recorrente, na cessação da relação laboral, com aquilo que foi a contribuição da trabalhadora, aqui Recorrida, não qualificar a ilicitude do despedimento como sendo de grau baixo e, por via disso, não se fixar a indemnização no limite mínimo previsto de 15 dias, seria premiar este tipo de condutas de desobediência e de indisciplina dos trabalhadores para com os seus superiores hierárquicos. Q. Seja numa questão ou noutra, justifica-se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para que detalhadamente aprecie da justeza da decisão de despedimento por justa causa, só assim contribuindo para a segurança e certeza do direito e para a realização da justiça material.» ** 8. A Autora, nas suas contra-alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) Não assiste razão ou direto para que, in casu, a ora recorrente se dirija a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 2.ª) O acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa não versa sobre questões cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 3.ª) A ora recorrida tem direto a receber o quantum decidido e confirmando, respetivamente em 1.ª e 2.ª instância. Assim decidindo, como é de esperar, V. Exªs. farão a habitual JUSTIÇA!» ** II. FACTOS 9. Com relevância para a decisão, há a considerar os seguintes factos: 1.1 DOS FACTOS PROVADOS «i. [1.º] A Ré tem por objeto a Indústria de serralharia de móveis metálicos e fabricação de mobiliário para escritório e comércio; ii. [2.º] A Autora foi admitida ao serviço da Ré em ...-11-1993, com a categoria profissional de “operária não especializada”, exercendo as funções inerentes à mesma; iii. [7.º] Desde 2005 e até à data do seu despedimento, a Autora começou a desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Montadora de 1.ª; iv. [9.º] Aos trabalhadores, em concreto à Autora compete-lhes proceder à ferragem e embalamento do material, nomeadamente dos parafusos, que devem acompanhar os equipamentos mobiliários para o cliente final, entre outros, tudo conforme os procedimentos técnicos exigidos pela Ré, para o efeito. v. [10.º] Para que os trabalhadores exerçam as suas funções de forma adequada, a Ré proporciona-lhes os instrumentos/ferramentas necessários para o efeito. vi. [11.º] Os materiais/ferramentas em utilização encontram-se sempre nas bancadas de trabalhado das secções. vii. [12.º] Já os novos materiais/ferramentas, encontram-se no armazém das compras, mas, neste caso, somente o chefe de cada secção é responsável por se deslocar ao armazém das compras para os levantar. viii. [13.º e 14.º] É do conhecimento de todos os trabalhadores da Ré que o material fornecido é para uso comum, devendo estar em local visível e disponível para utilização de todos, isto é, nas bancadas de trabalho. ix. [16.º] A Ré faculta a cada um dos seus trabalhadores um cacifo pessoal, para que possam guardar unicamente os seus objetos pessoais e nunca o material de trabalho. x. [17.º] Os cacifos pessoais, encontram-se dentro dos balneários dos trabalhadores. xi. [18.º] A maior parte dos trabalhadores quando chegam ao serviço, deslocam-se ao balneário, fardam-se e colocam os seus pertences pessoais dentro do cacifo que lhe foi atribuído, mas a trabalhadora ia já fardada de casa; xii. [20.º] Em 02-06-2023, a Ré decidiu iniciar um procedimento de redistribuição e limpeza dos cacifos sem identificação, para atribuição a futuros trabalhadores. xiii. [21.º] A Ré informou cada chefe de secção, que iria ocorrer o procedimento, para que estes identificassem quais os cacifos sem identificação. xiv. [22.º] Posteriormente, afixou-se, uma comunicação, nesse sentido, no quadro de comunicações da Ré, no corredor que dá acesso ao refeitório, informando os trabalhadores que a Ré iria proceder à abertura e limpeza dos cacifos não identificados; xv. [23.º] O procedimento de abertura e limpeza dos cacifos ficou atribuído em exclusivo pela administração da Ré, a BB, colaboradora da empresa P..., responsável pela segurança e pela receção da Ré; xvi. [24.º] Assim sendo, em 05-06-2023, BB e a Trabalhadora da Ré CC, Arquiteta, deslocaram-se à zona dos cacifos e iniciaram o procedimento de abertura dos cacifos não identificados e limpeza dos mesmos; xvii. [25.º] Verificou-se, entre muitos outros, que o cacifo n.º 6 não estava identificado e, por esse motivo, procedeu-se à sua abertura. xviii. [26.º] Dentro do cacifo n.º 6, verificou-se a existência de um saco de compras do PINGO DOCE e uma caixa de plástico. xix. [27.º] Ao verificarem o conteúdo, tanto do saco, como da caixa, foi localizado diverso material de trabalho, propriedade da Ré; xx. [28.º] Designadamente: Fitas métricas; X-atos; Tupperware com brocas e machos de roscagem soltos; Caixa de aparafusadora que continha: três caixas de brocas, ponteiras e machos, com duas baterias para máquina e um carregador. Porta rolos de fita cola; Estojo de brocas; Óculos de proteção; Dois polos; e Uma mala de aparafusadora contento uma extensão e um martelo. xxi. [29.º] Dentro do saco de compras do PINGO DOCE, encontrava-se uma caixa de cartão, onde estava escrito o nome “ÂNGELA 2018”, contendo duas baterias, um carregador, bites e brocas novas de uma aparafusadora que tinha entregue, nova, em 2018; xxii. [30.º] Após localizarem os objetos supramencionados, propriedade da Ré, dentro do cacifo n.º 6, a Trabalhadora CC e BB, relataram o sucedido ao Diretor Geral e representante legal da Ré DD. xxiii. [31.º] Ato contínuo, levaram (à exceção de BB) todo o material encontrado dentro do cacifo n.º 6 e confrontaram a Autora (por ser o seu nome que estava escrito na caixa da ferramenta da BOSCH). xxiv. [32.º] A Autora, questionada pelo Diretor Geral da Ré DD, se o cacifo n.º 6 lhe pertencia, afirmou ser seu. xxv. [33.º] Questionada sobre o motivo, pelo qual, o material, propriedade da Ré se encontrava dentro do seu cacifo pessoal, referiu que “não sabia o que dizer”. xxvi. [34.º] Posteriormente, justificou-se referindo que somente guardava o material no cacifo por “segurança”. xxvii. [35.º] O Diretor Geral da Ré DD, contrapôs indicando que, era do perfeito conhecimento da Autora, que o material de trabalho era disponibilizado pela Ré, mas nunca exclusivamente a um/a Trabalhador/a, pelo que não compreendia o motivo pelo qual se encontrava dentro do seu cacifo pessoal. xxviii. [36.º] E que, conforme era do conhecimento da Autora, o material deveria estar acessível a todos os restantes trabalhadores da secção e nunca “guardados” dentro dos cacifos pessoais, que somente servem para guardar os objetos pessoais de cada um. xxix. [37.º] Posto isto, foi a Autora, informada, pelo Diretor Geral da Ré DD, que o material iria ser devolvido ao armazém, para voltar ao stock da Ré e para que todos os trabalhadores pudessem usufruir dos mesmos, tal como era a regra da casa. xxx. [38.º] Após o conhecimento dos factos, o Ré determinou, em 07-06-2023, a instauração do competente procedimento disciplinar, nomeando, para o efeito, a instrutora do processo disciplinar; xxxi. [40.º] Em 14-06-2023, foi deduzida a Nota de Culpa que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, no intuito de proceder ao seu despedimento com justa causa; xxxii. [41.º] Em 14-06-2023, foi notificada a Autora, sendo-lhe comunicada a instauração do processo disciplinar e remetida a Nota de Culpa, indicando ser intenção da Ré proceder ao seu despedimento imediato com justa causa e para apresentar, querendo, em dez dias úteis, a sua defesa, alegando o que tivesse por conveniente; xxxiii. [42.º] Mais foi a Autora notificada que, atenta à natureza e gravidade dos factos que lhe eram imputáveis e por a sua presença na empresa se afigurar inconveniente, ao abrigo do artigo 354.º do Código do Trabalho, ficava suspensa preventivamente, sem perda de retribuição; xxxiv. [43.º] Após a consulta dos autos disciplinares pelo então I. Mandatário da Autora, em 27.06.2023, pelas 11:30 horas, e que juntou procuração para o efeito, veio este apresentar a sua Resposta à Nota de Culpa; xxxv. [55.º] A Ré concluiu que a Autora praticou culposamente factos que, pela sua gravidade e consequências, tornaram impossível a manutenção da relação de trabalho, factos relatados na Nota de Culpa e que constam do Relatório Final que constitui o fundamento da Decisão de 18-07-2023, que foi notificada à Autora em 24-07-2023; xxxvi. [63.º] A Ré nunca formalizou uma queixa-crime contra a Autora; xxxvii. [38.º Contestação] À data do despedimento, a Autora auferia, por mês, as seguintes componentes remuneratórias: - Retribuição base - € 825,00; - Subsídio de refeição - € 121,00 (€ 5,50 x 22 dias úteis) - Prémio de deslocação - € 34,84 (€ 1.538 x 22 dias úteis). xxxviii. [61.º Contestação] A Autora sempre foi uma pessoa alegre, bem disposta, confiante, lutadora e com forças para fazer face às dificuldades da vida; xxxix. [87.º Contestação] A aqui Autora vive perturbada, preocupada com o presente e teme pelo seu futuro; xl. [95.º (parte) Contestação] O companheiro da Autora, EE, é mutuário num empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente, onde também vive a Autora e é comproprietária com uma quota-parte de ½, cuja prestação mensal em dezembro de 2023 era de € 394,54, sendo a prestação mensal dos seguros de “vida/habitação” de ambos no montante de € 114,85; xli. A Autora encontra-se a receber, desde 28-08-2023 e por um período de 840 dias, subsídio de desemprego no valor mensal de € 572,54. * 1.2. FACTOS NÃO PROVADOS Dos factos alegados, com relevância para a decisão da causa, não resultou provado que: a. [19.º] Todos os cacifos pessoais estavam devidamente identificados, com uma etiqueta com o nome do Trabalhador; b. [5.º, 24.º, 26.º (parte) Contestação] O cacifo n.º 6 tinha uma etiqueta com o nome da Autora; c. [6.º Contestação] A Ré arrombou o cacifo da Autora; d. [6.º Contestação] A Ré sabia que dentro do cacifo da Autora estava a caixa da aparafusadora e os acessórios novos; e. [47.º] A alegada declaração entregue em 2018, teria sido, pelo que indica a Autora “muito provavelmente”, entregue pelo trabalhador da Ré, FF. f. [48.º] Antigo trabalhador da Ré, que foi alvo de um processo disciplinar, que originou a aplicação da sanção disciplinar de repreensão, devido ao facto de ter perpetrado ameaças verbais contra um outro trabalhador da Ré. g. [26.º Contestação] Cada trabalhador tinha a sua própria ferramenta e a mesma era marcada com o próprio nome ou iniciais da pessoa a quem estava à sua guarda; h. [84.º e 85.º Contestação] Em consequência do despedimento, a Autora está afetada em termos psicológicos e medicada com antidepressivos; i. [94.º Contestação] É com os vencimentos do seu companheiro e do seu filho com quem reside e de menos de 50,00 € mensais que recebe por trabalhar a dias que vive e honra os seus próprios compromissos económicos. j. [95.º Contestação] Designadamente que, para além do que ficou provado no ponto xl., paga quantia global de cerca de 600,00 € referente à amortização do empréstimo e seguros inerentes que contraiu para aquisição da sua habitação própria e permanente.». [1] III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [2] 10. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, alínea a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). * 11. Vem a Autora, nas suas contra-alegações, opôr-se ao recurso de revista excecional interposto pela Ré, por entender que a mesma não cumpre os requisitos mínimos impostos pelos números 1 e 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013 mas, depois de lidas as alegações e conclusões de tal recurso, considera este Supremo Tribunal de Justiça que a recorrente cumpre suficientemente os mesmos, quanto aos fundamentos invocados e que constam da alínea a) do número 1 daquela disposição legal. Questão diversa é a de saber se, não obstante a satisfação suficiente de tais pressupostos de cariz formal e material, os motivos de natureza substantiva onde pretende suportar a pertinência e signicado jurídico deste recurso terão a relevância e repercussão necessárias, em qualquer um desses planos * 12. Debrucemo-nos então sobre as duas questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que as mesmas se acham suscitadas e discutidas pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhes confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. Não será despiciendo atentar, desde logo, na forma como a empregadora recorrente termina as suas alegações de recurso e define, em termos de fundamentação, a problemática que, na sua perspetiva, justifica a interposição deste revista excecional. Tal conclusão traduz-se no seguinte: «Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exas. Doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista Excecional ser admitido e julgado totalmente procedente, requerendo-se a V/Exas. se dignem revogar a douta decisão recorrida. Substituindo-se esta decisão por outra, que conclua pela licitude do despedimento da Recorrida, com as devidas consequências legais. Caso assim não se entenda, o que, não se concedendo, por mera cautela de patrocínio se admite, deverá ser o montante da indemnização ser alterado para o limite mínimo previsto pela lei - 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade. SÓ ASSIM SE FAZENDO A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!» Na sua argumentação jurídica, a Ré MPG – METALÚRGICA PINTO & GUERREIRO, LDA. sintetiza da seguinte maneira, a temática que demanda a atenção particular, apesar da dupla conforme que se formou quanto a ela, ou seja, dos julgamentos idênticos efetuados pelas duas instâncias sobre a mesma, deste STJ: «Z. A Recorrida desrespeitou as ordens expressas da Recorrente e decidiu esconder num cacifo não identificado vários objetos de trabalho. AA. Para mais, quando confrontada com a situação, a Recorrida não foi capaz de apresentar qualquer justificação plausível nem de reconhecer minimamente a irregularidade do seu comportamento. BB. A par do bom cumprimento das instruções e ordens do empregador por parte do trabalhador, que neste caso se revelou afetado, também a relação de confiança decorrente do contrato de trabalho celebrado pelas partes ficou totalmente destruída, atenta a gravidade da conduta da Recorrida tida e enquadrada como um todo. CC. A verdade é que a Recorrente não pode confiar mais na Recorrida e dar-lhe o material de trabalho que será necessário para a execução da sua atividade, sobressaindo sempre a desconfiança quanto ao facto de aquele material poder vir a desaparecer a qualquer momento. DD. Caso assim não se entenda, o que se concebe por mera hipótese e dever de patrocínio, na escassa possibilidade de, ainda assim, se entender que deverão improceder os motivos justificativos do despedimento, deverá ponderar-se a justeza e adequação da indemnização a pagar pela Recorrente à Recorrida, em substituição da reintegração.». Ora, da leitura destes dois excertos do articulado alegatório da recorrente ressalta que nos movemos no quadro normativo que regula, em termos substantivos, o despedimento individual, unilateral e disciplinar dos trabalhadores subordinados pelos seus empregadores, quer em termos dos seus fundamentos, como das suas consequências jurídicas [artigos 128.º, 334.ºe 351.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte aplicável] e que, nessa sequência, somos encaminhados, em suma, para a apreciação da específica e efetiva justeza da análise concordante que foi levada a cabo pelas duas instâncias acerca das problemáticas antes mencionadas. Afigura-se-nos, com efeito, que o que a Ré verdadeiramente pretende, num primeiro plano de intervenção judiciária, é que este Supremo Tribunal de Justiça [STJ] proceda a um terceiro e concreto julgamento da factualidade dada como provada e não provada e da inerente aplicação a esta última das pertinentes disposições legais, de maneira a inverter o juízo do Aresto recorrido e de, nessa medida, ir ao encontro da posição da recorrente [e que é discordante com o teor daquele Acórdão confirmatório da sentença da 1.ª instância] e declarar a licitude do despedimento da Autora que foi promovido pela mesma, com base no reconhecimento judicial da prática, por parte daquela, de condutas violadoras dos deveres laborais que lhe foram imputados no respetivo procedimento disciplinar e que, sendo suficientemente integradoras do conceito de justa causa, justificam a legitimidade jurídica da cessação do contrato de trabalho dos autos nos moldes em que aconteceu. Em segundo lugar e para o caso deste STJ, no âmbito da sua apreciação de tal matéria, não inverter a decisão das instâncias e, consequentemente, entender manter o juízo de ilicitude do dito despedimento, deverá então, em termos subsidiários e num segundo nível de apreciação do objeto deste recurso de revista, reduzir a indemnização substituitiva da reintegração [artigo 391.º do CT/2009] para o mínimo legal de 15 dias por cada ano ou fração de antiguidade da Autora. Ora, poderemos afirmar objetivamente que a apreciação particularizada de tal conflito de cariz privado, nos moldes e vertentes que deixámos antes descritos, se evidencia claramente necessária para uma melhor aplicação do direito devido à sua relevância jurídica? A resposta a tal pergunta deve ser negativa, pois não nos parece que a revista excecional tenha por função ou missão a abordagem de situações específicas, concretas como as dos autos, que, em rigor, não se traduzem em questões que possam ser reconduzidas, realmente, a uma genuína e conhecida controvérsia doutrinária e jurisprudencial, com uma abrangência e repercussão jurídicas assinaláveis, que, pelo seu significado, novidade e benefício para a comunidade jurídica laboral, justifiquem a intervenção e o julgamento extraordinário por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. * IV – DECISÃO 13. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em não admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pela Ré MPG – METALÚRGICA PINTO & GUERREIRO, LDA, quanto às questões por ela suscitadas. Custas do presente recurso a cargo da recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 26 de fevereiro de 2025 José Eduardo Sapateiro - Juiz-Conselheiro relator Júlio Gomes - Juiz-Conselheiro Adjunto Mário Belo Morgado – Juiz-Conselheiro Adjunto _____________________________________________ 1. A colocação dos artigos dos articulados entre parênteses retos é da nossa responsabilidade e visa facilitar a mais rápida compreensão e identificação dos Pontos da Matéria de Facto dada como Assente e Não Assente.↩︎ 2. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como um dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎ |