Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073869
Nº Convencional: JSTJ00013740
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: MARCAS
USO
REGISTO COMERCIAL
ANULAÇÃO
COMERCIANTE
PRESSUPOSTOS
CONTRATO DE COMISSÃO
SOCIEDADE ANONIMA
DIRECTOR
COMERCIO
EXERCICIO
ASSEMBLEIA GERAL
AUTORIZAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
MANDATO
SOCIEDADE CIVIL
SOCIEDADE POR QUOTAS
EXCLUSÃO DE SOCIO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ198607100738692
Data do Acordão: 07/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS / REGISTOS / MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pode ser anulado o registo de marca se tiver sido concedido a pessoa sem qualidade para o adquirir.
II - O direito de usar marcas compete aos comerciantes para assinalar os produtos do seu comercio.
III - Tem a qualidade de comerciante, quem exerce a profissão de agente comercial e de vendedor de produtos por conta propria e venda a comissão produtos de outrem.
IV - Os directores de qualquer sociedade anonima não podem exercer pessoalmente comercio ou industria iguais aos da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral.
V - Os gerentes são responsaveis para com a sociedade e para com terceiros pela inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e da lei.
VI - O gerente de uma sociedade, ao exercer comercio identico ao desta, incorre em responsabilidade perante ela mas não perde, por esse facto, a qualidade de comerciante.
VII - O socio de uma sociedade civil ou de uma sociedade por quotas que, sem expressa autorização de todos os outros, exercer, por conta propria ou alheia, actividade igual a da sociedade, fica responsavel pelos danos que lhe causar, podendo, ainda, ser excluido quando lhe seja imputavel violação grave das obrigações para com a sociedade.
VIII - Porem, tal sanção não afecta a qualidade de comerciante desse socio conferida pelo exercicio dessa actividade.
IX - Portanto, não ha nulidade dos registos de marcas por ele feitos relativamente a esse exercicio.