Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002612 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198305050705832 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N327 ANO1983 PAG629 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | NO MESMO SENTIDO O ASSENTO DE 1984/10/16 IN DR IS DE 1984/12/30 E REFERIDO IN BMJ N340 PAG387. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito reconhecido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 420/76 de 28 de Maio ( com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 293/77 de 20 de Julho e em conjugação com o Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro ), embora impropriamente chamado de " direito de preferencia " consistia efectivamente em " direito a novo arrendamento ". II - Assim, no dominio do direito anterior ao Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, ou seja, na vigencia dos Decretos-Leis n. 445/74 e 420/76, reconhecido ao ocupante de um locado o chamado " direito de preferencia em novo arrendamento ", o senhorio não podia recusar-se, em caso de caducidade do anterior contrato por morte do primitivo arrendatario, a celebração do novo contrato com o ocupante, não tendo este a obrigação da restituição do locado. | ||