Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070583
Nº Convencional: JSTJ00002612
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ198305050705832
Data do Acordão: 05/05/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N327 ANO1983 PAG629
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: NO MESMO SENTIDO O ASSENTO DE 1984/10/16 IN DR IS DE 1984/12/30 E REFERIDO IN BMJ N340 PAG387.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito reconhecido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 420/76 de 28 de Maio ( com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 293/77 de 20 de Julho e em conjugação com o Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro ), embora impropriamente chamado de " direito de preferencia " consistia efectivamente em " direito a novo arrendamento ".
II - Assim, no dominio do direito anterior ao Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, ou seja, na vigencia dos Decretos-Leis n. 445/74 e 420/76, reconhecido ao ocupante de um locado o chamado " direito de preferencia em novo arrendamento ", o senhorio não podia recusar-se, em caso de caducidade do anterior contrato por morte do primitivo arrendatario, a celebração do novo contrato com o ocupante, não tendo este a obrigação da restituição do locado.