Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087394
Nº Convencional: JSTJ00029098
Relator: SA COUTO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
SENTENÇA PROFERIDA CONTRA PORTUGUÊS
EXEQUATUR
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: SJ199512070873942
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 238/94
Data: 01/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1968/09/27 ART17 ART18 ART54 PAR1.
Sumário : I - A Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, de acordo com o artigo 8, n. 2 da Constituição da República só começou a vigorar na ordem interna após a publicação oficial, devendo considerar-se os Avisos publicados na forma oficial, como elemento despoletador da sua integração no direito português.
II - E o Aviso sobre esta Convenção n. 95/92 conferiu vigor e eficácia à Convenção no que concerne às acções judiciais que se desenvolvessem nos países - Portugal e Reino Unido- pelo que tendo a acção, aqui em causa, sido proposta neste país antes de 7 de Setembro de 1991, portanto antes de se encontrar em vigor a Convenção, pelo que a regra do parágrafo 1 do artigo 34 afastou a sua aplicação ao pedido de "exequatur" de sentença estrangeira.
III - Quanto à fixação por acordo das partes-aplicação do artigo 17 da Convenção, a exequente não fez a prova desse acordo.
IV - E também não tem aplicação o artigo 18 da Convenção, quanto à competência do tribunal, pois a Ré compareceu pessoalmente no tribunal inglês para deduzir a sua incompetência.