Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO ESCRITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200312040029952 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3142/02 | ||
| Data: | 02/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | É admissível a prova por testemunhas, sem que isso implique ofensa da norma do nº 2 do art. 393º nº2 do Código Civil, sobre factos reveladores do comportamento dos contratantes, posteriores à celebração do contrato, com vista à fixação do real conteúdo das declarações negociais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" instaurou acção ordinária contra B e mulher C e D pedindo que se declare validamente resolvido o contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma que, como promitente compradora, celebrou com os RR, a condenação destes a pagar-lhe 4.000 contos com juros à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 400 contos e que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre a fracção objecto do contrato. Citados os RR, apenas a R D contestou excepcionando a ilegitimidade da A, impugnando os factos da petição e concluindo que a acção deve ser julgada parcialmente improcedente, reduzindo-se a indemnização para 1.500 contos com juros legais desde a citação e não antes e não se reconhecendo o direito de retenção invocado por se não verificarem os necessários requisitos. Replicou a A respondendo às excepções e concluindo como na petição. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente com a declaração de resolução do contrato promessa, a condenação dos RR B e mulher a pagar à A a indemnização de 4.000 contos com juros desde a citação e o reconhecimento de que os AA gozam do direito de retenção sobre a fracção pelo crédito resultante deste incumprimento contratual. Conhecendo das apelações da A e da Ré D, a Relação do Porto julgou-as improcedentes. Pede agora revista a Ré D que, alegando, conclui assim: 1 - Ao considerar-se provado que à A foi cedida a posição contratual de promitente compradora, não se valorou devidamente as provas produzidas. 2- Face à existência nos autos do referido contrato promessa de cessão de posição contratual e da não admissibilidade de prova testemunhal sobre os factos que o mesmo consubstancia, o acórdão recorrido não deveria atender a que a A tivesse assumido, por força da sua celebração, a posição de promitente compradora. 3 - Antes, e com base no mesmo contrato, apenas deveria ter atendido ao respectivo teor considerando que a A apenas se limitou a prometer assumir a posição de promitente compradora. 4 - Constituindo esse contrato o único meio de prova atendível relativamente ao facto em causa, o tribunal da Relação dispunha dos meios de prova necessários a decidir nesse sentido, o que não fez. 5 - Nessa medida não se reconhecendo à autora a qualidade de promitente compradora, não se verificam os pressupostos do nascimento de qualquer direito de retenção - art. 755º, f) do CC "a contrario". 6 - Reconhecendo esse direito à A, o acórdão recorrido viola essa disposição legal. Contra alegando, bate-se a recorrida pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. A questão de saber se a A, ora recorrida, é ou não cessionária da posição contratual do promitente comprador, constitui a essência do objecto da revista. A recorrente vem-se batendo, ao longo da lide, pela solução que nega à A a qualidade de promitente compradora uma vez que não foi celebrado o negócio de cessão da posição contratual do primitivo promitente comprador a favor daquela. Já na contestação excepcionou a ilegitimidade da A alegando que não existiu um contrato de cessão da posição contratual mas antes e a penas um contrato promessa de cessão dessa posição. No saneador, essa excepção dilatória foi julgada improcedente tendo o douto julgador, não obstante, declarado não encerrada a questão subjacente transferindo-a para o plano do mérito. A matéria de facto a propósito provada é a seguinte: Em 14/12/96 por contrato a que as partes chamaram de contrato promessa de cessão da posição contratual, E, promitente comprador no contrato inicial, cedeu a sua posição à Autora A. Os primeiros RR - promitentes vendedores no contrato inicial - tiveram conhecimento, aceitaram e reconheceram aludida e efectiva cessão da posição contratual. Em 13/01/97 a A registou provisoriamente, no Registo Predial da Maia, hipoteca voluntária do BIC para garantir o empréstimo que iria efectuar para pagamento aos 1ºs RR da fracção propriedade destes e objecto do contrato. Nessa mesma data os 1ºs RR registaram a aquisição provisória no Registo Predial da Maia a favor da A. Em finais de Janeiro de 97 a A solicitou aos 1ºs RR a realização da escritura de compra e venda da fracção tendo estes acedido à realização em finais de Janeiro ou princípios de Fevereiro de 1997. Passados alguns dias, durante a primeira semana de Fevereiro de 1997, os 1ºs RR comunicaram à A que não conseguiam nem podiam cumprir o contrato promessa. Perante estes factos, e no que ao objecto deste recurso importa, as instâncias concluíram - não obstante o contrato de fls. 26 se intitular de contra-to promessa de cessão de posição contratual e de todas as respectivas cláusulas estarem redigidas em concordância com a promessa de contratar - que houve uma efectiva cessão da posição contratual do promitente comprador a favor da R e, consequentemente, pelo reconhecimento de que esta goza do direito de retenção nos termos da al. f) do art. 755º do CC. Trata-se, em última análise, de questão relativa aos factos cujo conhecimento, em princípio estaria vedado ao Supremo enquanto tribunal de revista. Porém, porque se questiona ofensa da norma do art. 393º do CC que não proíbe a prova testemunhal quando a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes houver de ser reduzida a escrito já é permitido, nos termos do nº 2 do art. 722º do CPC, o alargamento da cognição do Supre-mo, neste ponto específico, à matéria de facto. Tudo está, porém, em saber se houve ou não prova testemunhal sobre o conteúdo das declarações negociais. E analisadas as respostas aos quesitos em causa, das quais se concluiu que o contrato em causa configura já uma verdadeira cessão da posição contratual do promitente comprador, logo se verifica que os quesitos em causa não visavam a prova do conteúdo dessas declarações mas antes o comportamento posterior dos contratantes para daí se interpretar o verdadeiro e rigoroso significado dessas declarações. Ou, seja, não obstante o contrato em causa referir, sem contradição intrínseca, a promessa de contratar, as partes contratantes comportaram-se posteriormente não em conformidade com essa promessa mas, rigorosamente, como se a posição contratual do promitente comprador já tivesse sido cedida à Autora. Daí, que perante essa prova que, em substância em nada contradiz as declarações negociais, as instâncias tenham concluído, e assim qualificaram o contrato, que se tratou de uma verdadeira cessão da posição contratual. Daí que a A pudesse legitimamente invocar a sua qualidade de promitente compradora e, porque se verificavam os demais requisitos, de titular de um direito de retenção sobre a fracção que prometera comprar relativamente à indemnização que reclama pelo incumprimento da promessa. De tudo decorre a falta de fundamento das conclusões do recurso. Nestes termos, negam a revista com custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Dezembro de 2003 Duarte Soares Ferreira Girão Luís Fonseca |