Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006538 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LETRA LETRA DE FAVOR OBRIGAÇÃO CAMBIARIA NULIDADE INCAPACIDADE DO MENOR PODER PATERNAL DIREITO DE REGRESSO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197006120631211 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N198 ANO1970 PAG159 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O aceite de favor para com outro aceitante não isenta quem o tiver dado de responsabilidade perante o portador da respectiva letra de cambio e apenas lhe confere o direito de haver do favorecido aquilo que, em virtude do aceite, tiver pago. II - Os menores são incapazes para assumir a obrigação decorrente de tal aceite, sendo essa incapacidade suprida pelo poder paternal. III - Quando este seja exercido pelo pai, com simples poderes de administração, nos termos do artigo 137 do Codigo Civil de 1867, e ele tenha assinado a letra conjuntamente com os filhos - que em seu favor deram o aceite -, mesmo que se entenda constituir esse facto autorização para o aceite dos menores, e nula a obrigação cambiaria decorrente deste acto porque, ficando os menores por ele obrigados ao pagamento da letra, pelo qual respondem os seus bens, e irrelevante aquela autorização paterna pois, visando obrigar esses bens, deveria ser necessariamente precedida de autorização judicial, a conceder apenas nos casos especificados no artigo 150 do referido Codigo Civil. IV - E inaplicavel a esta situação o disposto nos artigos 1535 e 1536, n. 1, do mesmo Codigo, por não se tratar de emprestimo feito aos menores, mas ao pai deles. | ||