Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063121
Nº Convencional: JSTJ00006538
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: LETRA
LETRA DE FAVOR
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
NULIDADE
INCAPACIDADE DO MENOR
PODER PATERNAL
DIREITO DE REGRESSO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ197006120631211
Data do Acordão: 06/12/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N198 ANO1970 PAG159
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O aceite de favor para com outro aceitante não isenta quem o tiver dado de responsabilidade perante o portador da respectiva letra de cambio e apenas lhe confere o direito de haver do favorecido aquilo que, em virtude do aceite, tiver pago.
II - Os menores são incapazes para assumir a obrigação decorrente de tal aceite, sendo essa incapacidade suprida pelo poder paternal.
III - Quando este seja exercido pelo pai, com simples poderes de administração, nos termos do artigo 137 do Codigo Civil de 1867, e ele tenha assinado a letra conjuntamente com os filhos - que em seu favor deram o aceite -, mesmo que se entenda constituir esse facto autorização para o aceite dos menores, e nula a obrigação cambiaria decorrente deste acto porque, ficando os menores por ele obrigados ao pagamento da letra, pelo qual respondem os seus bens, e irrelevante aquela autorização paterna pois, visando obrigar esses bens, deveria ser necessariamente precedida de autorização judicial, a conceder apenas nos casos especificados no artigo 150 do referido Codigo Civil.
IV - E inaplicavel a esta situação o disposto nos artigos 1535 e 1536, n. 1, do mesmo Codigo, por não se tratar de emprestimo feito aos menores, mas ao pai deles.