Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
105/08.0TBRSD.P1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
CONDENAÇÃO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL / RECURSOS / DUPLA CONFORME
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTS. 643.º, N.º 4, 688.º, 700.º, N.º 3 E 721.º, N.º 3.
Sumário :

I - Ocorrendo, num litígio caracterizado pela existência de um único objecto processual, uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2.ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1.ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, tem-se por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário arbitrado pela Relação, não sendo consequentemente admissível o acesso ao STJ no quadro de uma revista normal.
II - Porém, nas hipóteses de substancial ampliação do montante da condenação, o acórdão da Relação contém um segmento ou parcela inovatória, que se não pode ter por compreendido ou incluído no valor reconhecido ao autor na sentença proferida em 1.ª instância.
III - Revelando esta situação processual uma efectiva divergência ou dissonância das instâncias sobre um elemento (o montante da condenação) essencial para o interesse das partes – e continuando a parte que pretende recorrer para o STJ, embora relativamente beneficiada com o teor do acórdão da Relação, a configurar-se como parte vencida, por a ampliação obtida ser ainda substancialmente inferior ao montante peticionado, sendo a sucumbência ( ou seja, o diferencial entre o valor peticionado e o montante obtido no acórdão que se pretende impugnar) superior a metade da alçada da Relação, nos termos previstos no n. º1 do art. 678.º do CPC, nada obstará à interposição de revista normal, por não se verificar o requisito da dupla conforme.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No âmbito da presente reclamação, foi proferido pelo relator, nos termos do nº4 do art. 688º do CPC, a seguinte decisão:

1. AA intentou acção condenatória, na forma ordinária, contra BB S.A./ ... Companhia de Seguros S.A. , peticionando a condenação da R. a pagar-lhe, como ressarcimento dos danos emergentes de acidente rodoviário da responsabilidade da seguradora demandada, a quantia de €125.250,00, a renda mensal vitalícia de €750,00, bem como as quantias que, no futuro, tiver de despender em assistência médica ; perante a evolução das lesões sofridas, ampliou várias vezes tais pedidos durante a pendência da causa , culminando – como decorre do teor da respectiva alegação de fls. 50, - na pretensão de ser ressarcida dos múltiplos danos sofridos através de indemnização no valor de €147.811,21 ( a título de danos patrimoniais), de €250.000,00 ( a título de danos não patrimoniais) e ainda do arbitramento de renda vitalícia no montante equivalente a dois salários mínimos nacionais, acrescidas estas quantias dos juros que forem devidos.

   Na 1ª instância, a acção foi julgada procedente, embora com substancial redução das verbas peticionadas, arbitrando-se à A./lesada o montante pecuniário global de €150.756,33 ( €60756,33 de danos patrimoniais, acrescido de €90.000,00 de danos morais), proferindo-se ainda condenação genérica quanto aos valores a despender em consequência de futura assistência médica, tratamentos e ajudas técnicas , decorrentes do elevado grau de incapacidade da lesada.

   Inconformada, a A. apelou para a Relação, tendo o acórdão recorrido julgado parcialmente procedente o recurso da lesada, ampliando o montante do dano patrimonial a ressarcir em €33.000,00, fixando a indemnização devida pelo ressarcimento do dano moral em €100.000,00 e arbitrando-lhe  renda mensal e vitalícia no valor de €635,00.

   Novamente inconformada, já que os valores indemnizatórios arbitrados, sendo embora superiores aos estabelecidos na sentença de 1ª instância, continuavam a estar longe das quantias peticionadas, interpôs a presente

revista, a qual foi rejeitada, por se entender que – tendo a recorrente obtido na Relação uma decisão mais favorável quanto ao montante da indemnização do que aquela que resultava do decidido em 1ª instância, já que o valor pecuniário do seu crédito se avolumou no acórdão relativamente à sentença, estaria inviabilizado o acesso ao STJ, em consequência de vigorar o obstáculo à recorribilidade que emerge da regra da dupla conforme, consagrada no nº3 do art. 721º do CPC.

2. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, sustentando a reclamante que a dupla conformidade implica necessariamente a total sobreposição dos conteúdos decisórios das instâncias, sendo por isso necessário que o acórdão da Relação confirme sem restrições a decisão tomada na 1ª instância – o que manifestamente se não verificava no caso dos autos.

   A densificação e preenchimento do referido conceito normativo de dupla conforme – enquanto figura que, no regime dos recursos emergente da reforma de 2007, permite filtrar e racionalizar o normal acesso ao STJ, nas causas já apreciadas em 1º e 2ª instância - vem sendo realizado, quer pelas Secções do STJ, quando – como ocorre no caso dos autos - apreciam os pressupostos de admissibilidade das revistas normais interpostas, quer pela formação prevista no nº3 do art. 721º- A, nos casos em que a parte optou prioritariamente pela interposição de revista excepcional, cumprindo a tal entidade decidir se se verificam os específicos pressupostos previstos nessa norma adjectiva.

   Como era, aliás previsível, o ter-se erigido em elemento fundamental da pretendida filtragem no acesso ao STJ a figura da dupla conforme,

praticamente desconhecida até então do nosso ordenamento processual, veio colocar questões de delicada e difícil resolução, perante situações processuais de algum modo atípicas, embora muito frequentes na prática judiciária, em que o acórdão proferido pela Relação não se limita a revogar ou confirmar por inteiro o teor da decisão de mérito proferida em 1ª instância, avançando antes para uma composição do litígio que passa por elementos parcialmente inovatórios, que se não esgotam na adesão estrita ou na revogação total da sentença recorrida.

   Note-se que, entre a data da entrada em vigor da reforma de 1995/96 e a publicação do DL 375-A/99, vigorou entre nós o requisito da dupla conformidade em sede de agravo em 2ª instância, nos termos previstos no nº2 do art. 754º, ao precludir-se a admissibilidade do recurso quando o acórdão da Relação fosse confirmativo por unanimidade da decisão de 1ª instância: porém, a vigência temporalmente limitada deste regime, aliada à circunstância de estar em jogo matéria procedimental ou adjectiva, normalmente apenas susceptível de decisões estritamente alternativas ( a parte é legítima ou ilegítima, o tribunal é competente ou incompetente, a nulidade invocada verifica-se ou não se verifica… ) , sem que pudesse ocorrer a plasticidade das várias decisões possíveis sobre o mérito da causa, limitou os problemas então sentidos na definição rigorosa do conceito de dupla conforme.

   Na verdade, no novo regime de recursos, são particularmente evidentes os problemas de concretização do requisito fundamental da dupla conformidade da decisão nos casos de pluralidade de objectos processuais, em que se verifica uma dispersão de conteúdos das decisões proferidas pela 1ª instância e pela Relação, mantendo-se o decidido na sentença quanto a alguns dos objectos processuais e alterando-se o sentido decisório quanto a outros; do mesmo modo que tais dificuldades se sentem de forma acentuada nos casos em que – sendo o mesmo o sentido decisório fundamental quanto ao único pedido formulado na causa, julgado em ambas as instâncias procedente, -  ocorre uma alteração – porventura substancial e muito relevante na perspectiva do interesse prático das partes - nos valores ou montantes em que se consubstancia ou concretiza tal condenação.

   Ora, embora as apreciações preliminares da formação acerca da admissibilidade da figura da revista excepcional venham efectivamente – como refere a reclamante -  acolhendo – desde logo, por razões pragmáticas, ligadas às dificuldades práticas de apuramento, em situações processuais complexas e face à plasticidade das decisões que sucessivamente, em cada instância, procuram a justa composição da lide, do que seja exactamente a dupla conformidade (veja-se a análise aprofundada que o Prof. Teixeira de Sousa realizou no artigo doutrinário publicado no nº 21 dos Cadernos de Direito Privado) – um conceito restritivo de dupla conformidade, fundado na exigência de sobreposição plena ou irrestrita das decisões das instâncias, não pode deixar de se verificar, em concreto, qual a exacta configuração de cada um dos casos sub juditio, não sendo possível desligar em absoluto a referida exigência de coincidência total das decisões da peculiar fisionomia da situação concreta em apreciação.

   É que, por um lado, tal exigência não pode desvincular-se da existência ou inexistência de objectos processuais perfeitamente autónomos e cindíveis – não se vislumbrando razão válida para, perante uma pluralidade de pretensões cindíveis ( agrupadas numa mesma causa apenas pelo facto de existir algum nível de conexão entre elas), permitir irrestritamente a revista, quando sobre a matéria de uma delas incidiram decisões perfeitamente conformes e sobrepostas das instâncias : e, por isso, por exemplo, havendo reconvenção, a verificação do requisito da dupla conformidade deverá, em princípio, ser analisada separadamente em relação aos segmentos decisórios que se pronunciaram sobre a acção e a reconvenção, salvo se ocorrer uma relação de incindibilidade entre os objectos da acção e o da reconvenção ( cfr., por exemplo, a situação analisada no Ac. de10/10/12, proferido por este Supremo no P. 29/09.3TBCPV.P1.S1).

   Considera-se que, na presente acção, deve tomar-se como sendo um único pedido o da indemnização global que a lesada formula para obter o

total ressarcimento dos danos que lhe foram causados pelo acidente – não cumprindo, pois, autonomizar, como pedidos materialmente distintos, os vários pedidos parcelares de ressarcimento de cada categoria de danos – e em que, para efeitos de demonstração do quantum indemnizatório a que se julga com direito, a A./ lesada desdobrou esse pedido global ( que, como é sabido, funciona como limite aos poderes cognitivos do tribunal, decorrentes da vigência do princípio dispositivo).

   Sucede que, no caso dos autos, tal pedido único e global de indemnização – julgado embora procedente em ambas as instâncias - foi objecto de decisões parcialmente divergentes quanto ao seu conteúdo ou montante pecuniário, substancialmente ampliado em consequência do teor do acórdão da Relação.

   Salienta-se liminarmente que a específica situação dos autos não coincide exactamente com a que foi objecto dos Acs. de 12/7/11 e de 10/5/12, proferidos pelo STJ, respectivamente, nos P. 203/08.0YYPRT-A.P1.S1 e 645/08.0TBALB.C1.S1: é que, nos casos sobre que incidiram estes arestos ocorreu, não uma ampliação do montante pecuniário da condenação, mas

antes uma redução ou amputação de tal valor, substancialmente restringido no acórdão proferido pela Relação que – a não ser possível a revista – constituirá decisão final e definitiva do litígio.

   Ora, neste peculiar tipo de situações, deverá consentir-se ao demandado que, em seu benefício, viu ser atenuada quantitativamente a sua condenação, obrigando-o a Relação a pagar ao lesado um valor indemnizatório inferior ao decretado em 1ª instância, o acesso ao STJ, para demonstrar que , face aos critérios normativos aplicáveis, tal redução indemnizatória deveria ter sido ainda superior?

   Conduzirá este fenómeno de não coincidência total dos montantes pecuniários das condenações, arbitrados em cada uma das instâncias,

reduzindo-se o montante da condenação no acórdão proferido pela Relação, a que se não deva ter por verificado o requisito - limitativo do direito ao recurso - emergente da regra da dupla conforme, facultando à parte beneficiada pela decisão mais um grau de recurso, de que manifestamente não gozaria se tivesse sido proferida no seu confronto decisão mais desfavorável, ou seja, se tivesse permanecido imutável o valor da condenação inicialmente proferida pelo tribunal de 1ª instância?

   Temos sustentado que a resposta a esta específica questão deve ser negativa ( cfr. o Ac.de 10/5/12, atrás citado) onde se afirma : na verdade, o referido conceito de dupla conformidade tem de ser interpretado, não em termos empíricos de coincidência puramente numérica ou matemática dos valores pecuniários das condenações constantes das decisões já proferidas pelas instâncias, mas com apelo a um elemento normativo, funcionalmente adequado à actual fisionomia dos recursos e do acesso ao STJ. E, nesta perspectiva, não faria o menor sentido admitir que a parte que viu a sua condenação ser atenuada pelo acórdão proferido pela Relação tivesse a possibilidade de aceder ao Supremo – quando seguramente a não teria se o acórdão proferido em 2ª instância tivesse mantido, nos seus precisos termos, o montante condenatório mais elevado, arbitrado na sentença proferida em 1ª instância.

Constituiria, na verdade, seguramente solução normativa qualificável como arbitrária ou discricionária a que se traduzisse em conceder o direito ao recurso à parte beneficiada pela decisão da 2ª instância – quando era inquestionável que não poderia recorrer se a Relação, em vez de proferir decisão mais favorável para o recorrente, se tivesse limitado a manter, ipsis

verbis, a condenação mais gravosa, decretada na sentença proferida na 1ª instância.

Saliente-se que, numa situação com os contornos da que agora nos ocupa, existe uma relação de inclusão quantitativa entre o valor concedido à lesada na 1ª instância e o que lhe foi atribuído no acórdão da Relação – ou seja, o valor pecuniário atribuído pela Relação já estava logicamente compreendido no âmbito do montante – superior – arbitrado na sentença: como refere Castro Mendes ( Limites Objectivos do Caso Julgado, pags.336 e segs.), ao analisar o fenómeno da extensão do caso julgado e das relações

de coerência prática e lógico-jurídica que lhe subjazem, verifica-se a extensão por inclusão quantitativa quando é elemento da decisão uma quantidade ideal – um valor, uma medida de coisas fungíveis, uma percentagem. Então, a indiscutibilidade da soma alarga-se às parcelas.

«Se R. é condenado a pagar 70 a A, não pode propor contra este uma acção pedindo ( rebus sic stantibus) a declaração de não dever mais de 50. E se A propuser pela mesma causa de pedir uma acção pedindo a condenação de R a pagar 40( não: mais 40), pode opor-se-lhe a excepção dilatória de caso julgado. O efeito que ele pretende ( ser tido como credor de 50), embora quantitativamente diferente do pedido formulado na primeira acção, no entanto, está incluído na respectiva decisão ( se é credor por 70, é-o por 50) e beneficia por inferência do respectivo caso julgado, e consequentemente da possibilidade de opor a excepção respectiva».

  Ocorrendo, deste modo, uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, é evidente que tem de se ter por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário arbitrado pela Relação. (…)

Deste modo, num litígio caracterizado pela existência de um único objecto processual ocorrendo uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, temos como evidente que tem de se

ter por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário arbitrado pela Relação.

É que, a não se entender assim, estaríamos a criar um regime perfeitamente incoerente e arbitrário no acesso ao STJ , já que a prolação de uma decisão mais onerosa para a parte – a pura e simples manutenção do valor da

condenação em 1ª instância - a privaria do direito de interpor revista, ao passo que uma decisão mais favorável ao próprio recorrente, expressa numa atenuação quantitativa do valor pecuniário da condenação correspondente ao único pedido formulado, lhe iria estranhamente abrir a via do recurso de revista…

3. Porém, como atrás se realçou, a situação dos autos não coincide exactamente com esta peculiar fisionomia do caso subjacente à decisão tomada, por exemplo,  no citado Ac. de 10/5/12:  Na realidade, na situação que ora nos ocupa não ocorreu, com a prolação do acórdão da Relação, uma redução do montante indemnizatório que constituía objecto da condenação inicial do demandado, mas antes uma ampliação – no caso substancial - do valor pecuniário que começou por ser arbitrado como indemnização ao lesado.

   Ora, merecerão, na óptica da definição da figura da dupla conforme, o mesmo tratamento os casos em que o R. foi condenado, em 1ª instância, a pagar 100 ao lesado, vendo, na 2ª instância, tal condenação  ser atenuada , em seu benefício, para 50 ( situação peculiar em que não nos sobram dúvidas em concluir pela inadmissibilidade da revista normal do R. beneficiado pela decisão, com base na ideia de inclusão quantitativa deste montante pecuniário mais reduzido e que constituirá solução final do litígio naquele, mais amplo,  que havia sido decretado na sentença apelada) ; e os casos – como o dos autos – em que ocorreu antes ampliação do montante da condenação, tendo o acórdão da Relação uma parcela ou segmento adicional e inovatório relativamente ao teor quantitativo da sentença apelada, em termos de se coarctar ao lesado o acesso ao Supremo, em revista normal, para discutir o cômputo dos danos, o valor pecuniário correcto da indemnização, matéria sobre a qual as instâncias efectivamente não coincidiram: condenado o R. a pagar 50 na 1ª instância, foi proferido pela Relação acórdão a ampliar para 100 tal montante indemnizatório que o lesado, apesar de relativamente beneficiado por esta decisão, pretende discutir em revista, por considerar que a indemnização adequada dos danos seria no montante dos 150 que peticionou?

A questão é de solução efectivamente duvidosa.

   Assim, para quem entender que a dupla conforme pressupõe necessariamente a coincidência irrestrita, a sobreposição total das decisões proferidas pelas instâncias, é evidente que nada obsta à admissibilidade da revista normal.

   Pelo contrário, quem entender – veja-se, por exemplo, a recente decisão proferida neste Supremo, em 30/10/12,  no P. 258101/08.0YIPRT.L1.S1 – que:

Na interpretação de tal preceito – art. 721º - importa que se pondere também o elemento racional ou teleológico, devendo assimilar-se ao conceito de “dupla conforme” a situação em que, relativamente à decisão ou segmento decisório que se pretende impugnar, a Relação profere uma decisão que se revela mais favorável ao recorrente do que a proferida pela primeira instância.

Tendo a primeira instância julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional, se a Relação, no âmbito de recurso de apelação interposto pelo réu, tiver julgado parcialmente procedente a reconvenção, está vedada ao réu reconvinte a interposição de recurso de revista pela via do art. 721º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 721º-A do CPC.

- é manifesto que se orientará pela inadmissibilidade do recurso interposto para o STJ, com base na verificação do requisito da dupla conforme.

   Considera-se que existe uma diferenciação substancial entre os casos de redução quantitativa da condenação e os de ampliação do montante desta, que poderá justificar uma eventual dualidade de tratamentos no que respeita à admissibilidade do acesso ao Supremo pela parte beneficiada com o teor do acórdão proferido pela Relação: na verdade, no primeiro grupo de situações, a decisão proferida pela Relação e que - a inexistir revista normal – constituirá solução definitiva do litígio tem de se considerar incluída ou compreendida no teor sentença apelada, por força do fenómeno lógico-jurídico de inclusão quantitativa a que atrás se aludiu: é que a condenação pela Relação em 50, quando a sentença apelada tinha condenado o R. a pagar ao lesado 100, tem de se considerar compreendida ou incluída logicamente no conteúdo material desta, pelo que há efectiva coincidência dos juízos decisórios de ambas as instâncias quanto a um segmento ou parcela essencial de ambas as decisões – isto é, dever o R. ao

A. , pelo menos, o valor de 50, contido ou incluído no valor pecuniário mais abrangente de 100, arbitrado inicialmente pelo juiz.

   Pelo contrário, nos casos – como o dos presentes autos – de ampliação do montante da condenação, o acórdão proferido pela Relação, - e que , não havendo revista, constituirá solução definitiva do litígio - ao reconhecer ao A. o direito a haver 100 do R. contém um segmento ou parcela inovatória, que se não pode considerar coberta ou incluída quantitativamente na condenação decretada pela sentença apelada : ambas as instâncias estão de acordo em reconhecer ao A. o direito a haver, pelo menos, 50 do R. : os outros 50 adicionais, decorrentes da ampliação decretada no acórdão da Relação, constituem um conteúdo inovatório da decisão de 2ª instância, que de modo nenhum se poderia considerar compreendido, incluído ou coberto pela condenação ( de montante inferior) decretada pela sentença apelada.

   Ora, nestes casos – e muito em particular quando os valores arbitrados em 1ª instância e ampliados pela Relação são muito diferentes  ( como ocorre no caso dos autos, em que tal diferencial excede claramente o valor da sucumbência, tal como é definido pelo lugar paralelo do art. 678º, nº1, do CPC) –  supomos que poderá entender-se, sem esforço, que a divergência substancial das instâncias sobre um elemento quantitativo essencial para o interesse das partes – o valor pecuniário da indemnização concedida ao lesado - não deverá precludir o acesso ao STJ do litigante que, apesar de relativamente beneficiado com o conteúdo do acórdão, continua a pugnar pela insuficiência dos valores arbitrados, face às normas legais aplicáveis e ao pedido global formulado.

   Ou seja: para estar precludido o acesso ao STJ em revista normal não bastará que a decisão proferida pela Relação – e que constitui solução tendencialmente definitiva do litígio – tenha beneficiado o litigante que pretende recorrer, por lhe ser mais favorável ( ou menos desfavorável)  que a composição de interesses contida na sentença apelada: é ainda necessário, precisamente por força da regra da dupla conformidade, que tal decisão, tendencialmente definitiva do litígio, não contenha parcelas ou segmentos inovatórios, que se não possam ter por incluídos ou compreendidos no teor da sentença apelada; e se nos casos de redução quantitativa da condenação, operada em benefício do recorrente, esta exigência se pode ter ainda por verificada ( já que, de um ponto de vista lógico-jurídico, a condenação em 100, objecto de redução para 50 na 2ª instância, já continha ou incluía este valor pecuniário menor), já se afigura que, nas hipóteses, como a dos presentes autos, de substancial ampliação do montante da condenação, o acórdão da Relação contém um segmento ou parcela inovatória, que se não pode ter por compreendido ou incluído no valor reconhecido ao A.  na sentença proferida em 1ª instância.

   Ora, revelando tal situação processual uma efectiva divergência ou dissonância das instâncias sobre um elemento ( o montante da indemnização) essencial para o interesse das partes – e continuando a parte que pretende recorrer, embora relativamente beneficiada com o teor do acórdão da Relação, a configurar-se como parte vencida, por a ampliação obtida ser ainda substancialmente inferior ao montante peticionado, sendo a sucumbência ( ou seja, o diferencial entre o valor peticionado e o montante obtido no acórdão que se pretende impugnar) superior a metade da alçada da Relação, nos termos previstos no nº1 do art. 678º do CPC, nada obstará à interposição de revista normal.

         4. Nestes termos e pelos fundamentos apontados julga-se procedente a presente reclamação, revogando-se, em consequência, o despacho de indeferimento do recurso e admitindo-se a revista, que subirá imediatamente, nos próprios autos da causa principal e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 722º-A e 723º do CPC, requisitando-se oportunamente o processo, após trânsito em julgado da presente decisão ( art. 688º, nº6, do CPC).

   Sem custas.

2. A recorrida deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 700º do CPC, pugnando pela tese acolhida no despacho de rejeição do recurso, segundo a qual sempre que o recorrente tivesse obtido em 2ª instância uma solução mais favorável do que a decretada em 1ª instância deveria funcionar o obstáculo ao acesso ao STJ, decorrente da regra da dupla conforme, prevista no nº3 do art. 721º do CPC.

   Por sua vez, a recorrente vem suscitar a questão prévia da admissibilidade de reclamação para a conferência da decisão do relator, atento o teor da parte final do nº 3 do referido art. 700, ao ressalvar da impugnação as decisões do relator, ali prevista, precisamente o disposto no art. 688º.

3. Começando por esta última questão, temos entendido que a letra do referido preceito legal não deve ser interpretada em termos de excluir a normal impugnabilidade da decisão do relator que dirima a reclamação, através da inovatória competência que lhe foi atribuída pelo DL 303/07: na verdade, tal norma – que permaneceu inalterada na reforma de 2008 – terá o sentido de - como sempre sucedeu – pretender excluir a reclamação para a conferência relativamente ao despacho liminar do próprio relator que ( no tribunal a quo) rejeita o recurso interposto, por existir um meio procedimental específico de impugnação de tal despacho ( precisamente a reclamação prevista no art. 688º do CPC).

    Porém, a aplicação das regras gerais conduzirá à normal impugnabilidade da decisão do relator que, no tribunal ad quem, se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, dirimindo a reclamação que lhe foi endereçada – não se vendo razões bastantes para aplicar aqui o regime previsto anteriormente, segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal superior não podia ser impugnada: é que, neste caso, sendo uma decisão do presidente do tribunal superior, não estavam efectivamente previstos mecanismos procedimentais específicos para a parte prejudicada contra ela reagir; pelo contrário, na actual fisionomia do procedimento de reclamação – em que a respectiva dirimição está diluída por todos os juízes que integram o tribunal superior – e sendo manifesto que a admissão ou rejeição do recurso constituem decisões que podem afectar ou prejudicar o direito ao recurso das partes – não deve excluir-se a genérica possibilidade de o vencido ou prejudicado pela decisão fazer sindicar colegialmente essa decisão singular do relator ( importando realçar que na nova versão do CPC, prestes a entrar em vigor, esta dúvida se mostra expressamente resolvida, prevendo-se a possibilidade de reclamação para a conferência – art . 643º, nº4 ).

   

4. Relativamente à substância da reclamação deduzida, considera-se que as razões expendidas a fls. 95/96 não abalam os fundamentos da decisão reclamada.

   Na verdade, não parece que se possa extrair do conceito de dupla conformidade uma irrestrita e absoluta preclusão do acesso ao STJ apenas pelo facto de o recorrente ter obtido na 2ª instância uma composição de interesses mais favorável do que a alcançada em 1ª instância ( e que, no limite, poderia levar, como se viu , a considerar verificada a dupla conforme quando tivessem sido proferidas decisões de improcedência e de procedência parcial), embora continue a figurar como parte vencida, atenta a parcial sucumbência ou decaimento quanto ao montante do pedido formulado: é que o conceito de dupla conforme pressupõe necessariamente que ambas as decisões proferidas no processo pelas instâncias sejam coincidentes e sobreponíveis – não podendo logicamente a decisão tomada pela Relação – e que constituirá tendencialmente solução definitiva do litígio – conter parcelas ou segmentos inovatórios que, de nenhum modo, se pudessem considerar compreendidos na sentença proferida em 1ª instância ( como sucede quando a Relação , num litígio em que é elemento essencial o montante de certa indemnização devida ao lesado, amplia substancialmente o valor indemnizatório arbitrado em 1ª instância, sendo incontroverso que este plus indemnizatório não se podia ter por compreendido na sentença apelada).

    Na realidade, o que esta situação revela é a existência de apreciações parcialmente divergentes das instâncias sobre um elemento ( o montante da indemnização) essencial para a realização do interesse das partes, integrando neste caso o acórdão proferido em 2ª instância algo de inovatório e adicional – e, portanto, logicamente não compreendido na sentença inicialmente proferida.

   Ora, sendo este o conceito que se tem por adequado da figura da dupla conforme, é evidente que a decisão reclamada não infringiu a norma constante do art. 721º, nº3, do CPC.

5. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, vai indeferida a reclamação para a conferência, deduzida pelo recorrido, confirmando-se inteiramente a decisão do relator.

   Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do art. 7º e tabela II do RCP.

Sumário:

1. Ocorrendo, num litígio caracterizado pela existência de um único objecto processual, uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, tem-se por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário arbitrado pela Relação, não sendo consequentemente admissível o acesso ao STJ no quadro de uma revista normal.

2. Porém, nas hipóteses de substancial ampliação do montante da condenação, o acórdão da Relação contém um segmento ou parcela inovatória, que se não pode ter por compreendido ou incluído no valor reconhecido ao autor na sentença proferida em 1ª instância.

3. Revelando esta situação processual uma efectiva divergência ou dissonância das instâncias sobre um elemento ( o montante da condenação) essencial para o interesse das partes – e continuando a parte que pretende recorrer para o STJ, embora relativamente beneficiada com o teor do acórdão da Relação, a configurar-se como parte vencida, por a ampliação obtida ser ainda substancialmente inferior ao montante peticionado, sendo a sucumbência ( ou seja, o diferencial entre o valor peticionado e o montante obtido no acórdão que se pretende impugnar) superior a metade da alçada da Relação, nos termos previstos no nº1 do art. 678º do CPC, nada obstará à interposição de revista normal, por não se verificar o requisito da dupla conforme.


Lopes do Rego (Relator) *
Orlando Afonso
Távora Victor