Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30372/23.2T8LSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação determina que deva desconsiderar-se “discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso”.

II - Entre as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas estão aquelas que se constatam “quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância”.

Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 30372/23.2T8LSB.L1.S1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Reclamantes: AA e BB

Reclamado: Bankinter Seguros de Vida, SA, de Seguros y Reaseguros, Sucursal em Portugal

I. — RELATÓRIO

1. AA e BB propuseram a presente acção declarativa de condenação contra Bankinter Seguros de Vida, SA, de Seguros y Reaseguros, Sucursal em Portugal, pedindo que:

I. — O Autor AA [seja] reconhecido como único e universal herdeiro da herança aberta por óbito de CC, falecido em 14.08.2021, e nessa qualidade reconhecido como único beneficiário do seguro denominado “Garantia Dupla Investimento Serie 13”,titulado pela apólice nº Identificador 1;

II. — A Autora BB [seja] reconhecida como testamenteira e cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, falecido em 14.08.2021, e, nessa qualidade, com legitimidade para resgatar/reivindicar a entrega do capital seguro e, para o efeito, subscrever quaisquer documentos necessários, receber o valor e dar quitação;

III. — A Ré Bankinter Seguros de Vida, SA, de Seguros y Reaseguros, Sucursal em Portugal, [seja] condenada a entregar à Autora BB, enquanto testamenteira e cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC,

a. — a quantia de € 164.469,61 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e sessenta e um cêntimos)

b. — acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data do recebimento da notificação judicial avulsa, em 26 de Maio de 2023, e vincendos até à data do efectivo e integral pagamento.

2. A Ré Bankinter Seguros de Vida, SA, de Seguros y Reaseguros, Sucursal em Portugal, contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.

3. Invocou a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora BB.

4. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente.

5. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:

— declaro que o Autor AA é o único e universal herdeiro da herança aberta por óbito de CC, falecido em 14 de Agosto de 2021;

— declaro que a Autora BB é testamenteira da herança aberta por óbito de CC, falecido em 14 de Agosto de 2021;

— absolvo a Ré “BANKINTER SEGUROS DE VIDA, S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS, SUCURSAL EM PORTUGAL” do demais peticionado pelos Autores AA e BB.

Custas pelos Autores e pela Ré na proporção de 2/3 para os primeiros e de 1/3 para a segunda e em igual proporção entre aqueles.

6. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação.

7. O Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente improcedente.

8. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista.

9. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou que os factos que constituem os temas da prova, por terem sido alegados pelos Autores já em sede de resposta às exceções, não deveriam ter sido atendidos pelo juiz, atento o disposto no art.º 5º ns.º 1 e 2 do C.P.C..

2. Como considerou também que os Autores, na sua resposta, dever-se-iam ter cingido apenas à exceção de ilegitimidade.

3. Ora, com tal interpretação e aplicação do direito, não se conformam os Autores/Apelantes, porquanto:

4. Desde logo, há que salientar que o processo não foi conduzido por um único juiz, o que, no caso concreto, teve sérias implicações no desfecho do processo e parece-nos que induziu em erro o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

5. A nosso ver, o facto de a audiência de julgamento ter sido presidida por juiz diferente daquele que presidiu à audiência prévia desviou o sentido da orientação jurídica aceite pelas partes e culminou em duas decisões que, embora assentem em fundamentações essencialmente diferentes, ambas concluem, erradamente, contra o sentido do despacho saneador, proferido em sede de audiência prévia, o qual, com o acordo das partes, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

6. Efetivamente, em sede de audiência prévia, após debate, foram aceites pelas partes os temas da prova, aos quais subjazem factos alegados pelos Autores na resposta à exceção de ilegitimidade.

7. Porém, é facto que só com a notificação da contestação é que os Autores tiveram acesso ao contrato de seguro, o qual até esse momento processual sempre fora recusado pela Ré/Recorrida por, alegadamente, esta entender que os Autores não tinham legitimidade para a ele ter acesso.

8. Por essa razão, a Mma. Juiz na audiência prévia, atendeu aos factos posteriormente alegados pelos Autores e, nesse contexto, as partes, após debate, concordaram que tais factos passassem a integrar o conjunto dos factos pertinentes para a decisão da causa.

9. Tendo ficado assentes os temas da prova, a Ré requereu o prazo, mínimo de 10 dias, para alterar/aditar o seu rol de testemunhas, o qual lhe foi concedido, tal como consta do douto despacho saneador proferido no final da Audiência Prévia.

10. Salvo melhor opinião, o despacho saneador, já constitui caso julgado formal, nos termos do disposto no art.º 595º, n.º 3º do C.P.C..

11. Face ao supra exposto, a nosso ver, não colhe a eloquente e extensa argumentação defendida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no douto acórdão ora recorrido, ao refutar a pertinência dos factos enunciados nos temas da prova e ao defender que os mesmos não deveriam ter sido atendidos.

12. Como também não colhe, a fundamentação do Venerando Tribunal da Relação que assenta no pressuposto de que em audiência os Autores deveriam ter requerido o aditamento dos factos que constam dos temas da prova e que o terão feito apenas em sede de Apelação, o que não corresponde de todo à verdade.

13. Pois, foi no articulado seguinte ao momento processual em que os Autores tiveram acesso ao contrato de seguro (contestação), que estes tiveram a possibilidade de se pronunciarem sobre o seu conteúdo e alegar os factos pertinentes e importantes para a discussão da causa.

14. Foram estes factos que, na audiência prévia, após debate, foram pela Mma. Juíza atendidos, incluídos no conjunto dos factos pertinentes e enunciados como temas da prova.

15. Dito isto, não se compreende como é que o Venerando Tribunal da Relação pode dizer que não terá sido cumprido, pelos Autores/ Apelantes, “o ónus de formular o correspondente requerimento em audiência”, pois, tal procedimento seria manifestamente redundante e processualmente desnecessário.

16. Sendo que, tais factos foram aceites pela Ré e não lhe foram coartados quaisquer direitos, tendo inclusive a mesma prescindido voluntariamente de prazo para exercer o direito ao contraditório e apenas requerido prazo para alterar o rol de testemunhas.

17. Nesta senda, é entendimentos Recorrentes queo douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por violação da al. b) do n.º 1 do art.º 5º e do n.º 3 do art.º 595º, ambos do C.P.C..

18. Não perdendo de vista os temas da prova, enunciados em sede de audiência prévia, é pertinente abordar a qualificação do contrato de seguro sub judice, em particular, no que ao artigo 15º das Condições Gerais diz respeito.

19. CC não indicou qualquer beneficiário nas Condições Particulares do seguro que contratou.

20. É no n.º 3 do suprarreferido art.º 15º das Condições Gerais da apólice, que, como cláusula supletiva, se dispõe que: “Não havendo no contrato designação de beneficiário, será beneficiário, em caso de vida, a própria pessoa segura e, em caso de morte, serão beneficiários os herdeiros legais de pessoa segura.”

21. Ora, sendo esta uma cláusula previamente elaborada pela Ré, a queo CC se limitou a aderir, sem qualquer margem de negociação, trata-se, inequivocamente, de uma cláusula contratual geral, inserta num contrato de adesão e, nesta medida, sujeita ao RJCCG - Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua atual redação.

22. Erra, pois, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao separar/individualizar esta cláusula das Condições Gerais do contrato de seguro, descaracterizando-a da sua evidente natureza de cláusula de adesão, no intuito de justificar a não submissão da mesma ao RJCCG e, assim, obstar à inversão do ónus da prova, prevista e imposta pelo n.º 3 do art.º 5º do RJCCG.

23. Efetivamente, a inversão do ónus da prova é a questão cerne e decisiva quanto à matéria de facto, a partir da qual se impunha terem sido extraídas as devidas consequências jurídicas, o que não se verificou.

24. Pese embora ambas as Instâncias recorridas afirmem que os contratos de adesão, como o contrato de seguro sub judice, obedecem ao RJCCG, ambas cometem erro grosseiro de julgamento e de aplicação do direito aos factos, ao ignorarem a inversão do ónus da prova, contra uma lei expressa, fundamentando toda a decisão no pressuposto errado de que competiria aos Autores fazer “prova negativa” dos temas da prova, ou seja, que “A CC não foi pela Ré, pedida a indicação de beneficiário” e que “A Ré não transmitiu a CC que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais.”.

25. Contrário foi o entendimento da Mma. Juíza que presidiu à audiência prévia, a qual, no âmbito do debate, esclareceu que era à Ré que incumbia fazer prova de que, na contratação do seguro, o tomador foi devidamente esclarecido quanto aos efeitos da falta de indicação de beneficiário e quanto às consequências da menção “Herdeiros Legais da pessoa segura” (conforme excerto transcrito no corpo das alegações)

26. Tal como prescreve o artigo 5º do RJCCG.

27. Ora, a Ré não logrou provar que cumpriu, no momento da contratação deste seguro, o dever de comunicação estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do citado art.º 5º do RJCCG.

28. Impunha-se, assim, sancionar esta ilegalidade, nos termos do disposto na al. a) do art.º 8 do RJCCG, com a exclusão do n.º 3 do artigo 15º das Condições Gerais do seguro em crise, o que Venerando Tribunal da Relação, erradamente, também não fez.

29. Assim sendo, a sanção de exclusão do n.º 3 do Artigo 15º das Condições Gerais da apólice, nos termos conjugados do disposto no art.º 81º e na al. a) do n.º 2 do art.º 198º, ambos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 18 de abril, impõe que o beneficiário deste seguro seja, inevitavelmente, o Autor AA, enquanto único e universal herdeiro do tomador do seguro – CC -, instituído por testamento.

30. Pelo que, ao afastar o disposto no n.º 3 do art.º 5º do RJCCG, tal como a douta Sentença do Tribunal de 1º grau, também o douto Acórdão, ora recorrido, enferma de erro grosseiro de julgamento na subsunção dos factos ao direito e, por assim ser, viola não só o n.º 3 do art.º 5º, como a al. a) do art.º 8º, ambos do RJCCG, e os artigos 81º e al. a) do n.º 2 do 198º, ambos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

Posto isto…

31. Conforme invocado em sede de Apelação, os temas da prova decorrem do tipo de contrato de seguro em causa nos autos, concretamente, do facto de se tratar de um contrato de adesão, sujeito ao Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo DL nº 446/85, de 25 de outubro.

32. Ora, a Ré não logrou provar os factos que constituíam os temas da prova.

33. Inexplicavelmente, o Tribunal de 1º grau, embora tenha admitido que as testemunhas não se recordavam em concreto da situação, elencou os factos dos temas da prova como factos negativos no elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS.

34. Ou seja, considerou não provado que “A CC não foi pela Ré, pedida a indicação de beneficiário” e que “A Ré não transmitiu a CC que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais.” (sublinhado e bold nosso).

35. O mesmo é dizer que não inverteu o ónus da prova, como se impunha pelo disposto no n.º 3 do art.º 5º do RJCCG, imputando, erradamente, ao Autores o ónus de produzir prova negativa relativamente aos temas da prova.

36. A redação na negativa dos FACTOS NÃO PROVADOS, induz que da prova produzida em audiência poderiam resultar factos positivos indiciadores do contrário, o que deturpa a verdade dos factos e desvirtua a realidade fática apurada.

37. Por assim ser, estando impugnada a matéria de facto pelos Apelantes/Recorrentes, incumbia ao Venerando Tribunal da Relação repor a realidade fática apurada em julgamento, alterando a redação dos FACTOS NÃO PROVADOS, conforme peticionado em sede de recurso de Apelação.

38. Ou seja, substituindo-os de acordo com a prova produzida em audiência, nos termos seguintes:

FACTOS NÃO PROVADOS

— A CC foi, pela Ré, pedida a indicação de beneficiário;

— A Ré transmitiu a CC que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais.

39. Impunha-se, pois, nos termos do art.º 662º do C.P.C., que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tivesse alterado a decisão proferida sobre a matéria de facto em conformidade com a realidade fáctica apurada, o que não fez.

40. A contrario, embora com motivação diferente, o Venerando Tribunal da Relação manteve a decisão da 1ª Instância quanto à matéria de facto, considerando, erradamente, que a referida disposição legal (que inverte o ónus da prova) não tinha aplicação ao caso concreto.

41. Salvo o devido respeito, o Tribunal de 1º grau e, também, o Venerando Tribunal da Relação, fizeram uma errada apreciação e valoração da prova testemunhal produzida em audiência, nomeadamente, quanto aos factos vertidos no elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS.

42. Pelo exposto, ao manter o decidido em 1º grau sobre a matéria de facto, o douto Acórdão recorrido enferma, também por esta via, de erro de julgamento na decisão de facto, porque viola frontalmente o disposto no n.º 3 do art.º 5º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.

43. Mais erra o Venerando Tribunal da Relação, no que se refere à questão determinação do “beneficiário” deste seguro, ao fundamentar a sua decisão no pressuposto de que o CC, ainda que não tivesse sido elucidado sobre o alcance da menção “Herdeiros Legais”, pelas regras interpretativas dos artigos 236º e segs. o C.C. e do art.º 201º, ns. 1 e 2, da LCS, saberia que os “Herdeiros Legais da pessoa segura” seriam os definidos por lei (cônjuge, descendentes, ascendentes, etc.)”.

44. Tendo resultado provado que CC era um cidadão britânico, que não falava a língua portuguesa, que não tem ascendentes nem descendentes e que faz testamento a favor de um terceiro (instituindo-o seu único e universal herdeiro), saberia ele quem são os herdeiros definidos pela lei portuguesa e que neles não se inclui o seu herdeiro testamentário? Parece-nos óbvio que não!

45. Daí a indiscutível pertinência dos temas da prova, ou seja, saber se o CC foi, ou não, devidamente esclarecido sobre-as consequências de não indicar beneficiário nesta apólice, tendo em especialmente em consideração as suas características pessoais.

46. Pelo que, salvo melhor opinião, tal como a douta Sentença proferida em 1ª Instância, o douto Acórdão padece de erro de julgamento, na apreciação que faz da matéria de facto, violando frontalmente o disposto no artigo 5º do RJCCG perdendo-se em alegados formalismos processuais e meras questiúnculas, e afastando-se da realidade e da justiça material que deveria prevalecer de acordo com o novo regime do direito processual civil.

Sem prescindir…

47. Em data posterior à celebração do contrato de seguro, o CC outorgou um novo testamento onde instituiu seu único e universal herdeiro o ora Autor, AA, que aceitou a herança.

48. É consabido que o testamento do CC, não estando em discussão a sua validade e eficácia, é o instrumento que transmite a sua última disposição de vontade.

49. Assim, com todo o respeito, que é muito, o Venerando Tribunal da Relação contradiz-se ao sustentar a sua interpretação numa alegada “vontade do falecido” ao mesmo tempo que afasta a sua sucessão testamentária.

50. Melhor dizendo, por um lado presume que o CC, ao não ter indicado expressamente um beneficiário, pretendia beneficiar com esta apólice os seus “herdeiros legais”, mas, por outro, ignora a sua última vontade expressa perante o notário, que assegurou o cumprimento de todas as formalidades necessárias à validade e eficácia do seu testamento.

51. Ou seja, erradamente, faz prevalecer uma sua presunção quanto à vontade do falecido, sobre a última vontade do CC, expressa no seu testamento.

52. Ora, dispõe o art.º 2131º do CC que os herdeiros legítimos só são chamados à sucessão, se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, pois, o testamento afasta a sucessão legítima.

53. A esta disposição legal está subjacente a ideia de que o testamento, contendo a última vontade expressa pelo Testador, afasta a sucessão legítima(prevista no art.º 2133º do C.C.), a qual assenta na vontade presumida do autor da herança, que não tenha feito testamento.

54. Neste sentido, defende Oliveira Ascensão (in Sucessões, 1980,316) que “Os preceitos sobre a vocação legítima são de índole supletiva. Só se aplicam, quando, não tendo os sujeitos manifestado vontade contrária, a lei indica quem deve ser chamado à sucessão.”

55. In casu, como resultou provado, o CC não tinha herdeiros legitimários (ponto 5 dos factos provados) e tendo outorgado testamento, válido e eficaz, em que instituiu como seu único e universal herdeiro o Autor AA, indiscutivelmente, afastou a sucessão legítima, operando, neste caso, necessária e unicamente, a sucessão testamentária.

56. Diferente seria se o CC tivesse expressamente indicado, nesta apólice, beneficiário diferente do herdeiro testamentário, o que não se verificou.

57. Termos em que, afastada por testamento a sucessão legítima, por força do art.º 2131º do C.C., o único herdeiro de CC é o Autor AA, o qual é, assim, o único beneficiário deste seguro, por aplicação da al. a) do n.º 2 do art.º 198º da LCS.

58. Mais uma vez, também nesta parte o douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, ao não ter considerado o Autor AA como beneficiário do seguro em causa nos autos, violando a lei substantiva, concretamente, o disposto nos artigos 2131º e 2133º, ambos do Código Civil e a citada al. a) do n.º 2 do art.º 198º da LCS.

59. Por todas as razões e factos supra expostos, salvo o devido respeito por opinião diversa, é convicção plena dos ora Recorrentes que o douto Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos em causa, tendo, nesta medida, violado as normas legais contidas no disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 5º e o n.º 3 do art.º 595º, ambos do C.P.C., bem como, nos artigos 5º e 8º, ambos do RJCCG, nos artigos 81º e al. a) do n.º 2 do art.º 198º, ambos da L.C.S., e, por último, nos artigos 2079º, 2088º, 2131º e 2133º do Código Civil.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido, na parte em que absolve a Ré“Bankinter Seguros de Vida, S.A.de Seguros Y Reaseguros, Sucursal em Portugal” do demais peticionado pelos Autores (3º ponto da Decisão do Tribunal de 1º Grau) devendo ser substituído por Acórdão que corrija a matéria de facto, reconheça à Autora BB legitimidade para resgatar/reivindicar a entrega do capital seguro e, para o efeito, subscrever quaisquer documentos necessários, receber o valor e dar quitação e condene a Ré BANKINTER SEGUROS DE VIDA, S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS, SUCURSAL EM PORTUGAL, a entregar aos Autores a quantia de € 161.348,31 (cento e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e oito euros e trinta e um cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data do recebimento da notificação judicial avulsa, em 26.05.2023, e vincendos até à data do efetivo e integral pagamento, assim se fazendo como é de JUSTIÇA.

10. A Ré Bankinter Seguros de Vida, SA, de Seguros y Reaseguros, Sucursal em Portugal, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

11. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1) Nos termos e por força do disposto no art. art. 671º, n.º 3 do CPC, o presente recurso não é admissível e, como tal, deve ser rejeitado.

2) Nesse sentido importa atentar que, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, o douto Acórdão sub judice manteve a decisão da primeira instância, sem recurso a fundamentação essencialmente distinta que legitimasse a apresentação do presente recurso

3) Não se podendo aceitar que a mera inclusão no Acórdão de uma “última observação/NOTA”, em que a Relação incorre sobre o ónus ínsito no artº 5º, nº 2, alínea b), do CPC ou um parêntesis sobre a pertinência da inclusão de tal tema, possam ser considerados como fundamentação distinta que justifique o presente recurso, porquanto, tal como daqui se evidencia, tais reflexões afiguram-se como uma sistematização doutrinária/complemento ao enquadramento jurídico aplicados, e não como fundamentação inovatória ou diversa, a sustentar a manutenção da sentença e improcedência do recurso apresentado.

4) Efectivamente, pese embora o Acórdão assevere que os factos que constituem tema de prova não deveriam ter sido atendidos pelo Juiz e que extravasam a resposta à excepção de ilegitimidade – com o que se concorda – não foi de tal premissa que a Relação sustentou a manutenção da decisão da primeira instância.

5) O douto Acórdão, ainda que que mais profícuo e extenso no enquadramento jurídico e referências doutrinais e jurisprudenciais que a primeira instância, concluiu que:

a. nada justifica enveredar por uma convicção diversa da formada pelo Primeiro Grau e que conduza a diversas respostas aos pontos de facto impugnados, e sobremaneira com a redacção conferida pelo tribunal a quo porque conforme a mesma com a exacta alegação das partes inserta nos articulados. Tudo visto e ponderado, a factualidade a atender no âmbito da presente instância recursória é, assim, aquela e só aquela que pelo tribunal a quo foi fixada.

b. adequado e forçoso é, portanto, subscrever [considerando-os como pertinentes] os pressupostos/considerandos [supra explanados] do tribunal a quo que suportam o excerto decisório da Sentença apelada.

6) Assim, com todo o merecido respeito e salvo melhor entendimento, não se encontra nem no douto Acórdão, nem nas alegações dos Recorrentes, qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos no Acórdão enquanto fundamentação essencialmente distinta apta a legitimar e validar a apresentação do presente recurso.

7) Acresce que, não existe qualquer prejuízo ou obrigação de coincidência entre o Juiz que preside à audiência prévia e o que preside ao julgamento, inexistindo, por conseguinte, obrigação da plenitude da assistência do juiz/juiz único (cfr. consagrado no art.605º do Código de Processo Civil em matéria de audiência final), pelo que, com todo o respeito e salvo melhor entendimento, a tentativa de imputar um desfecho desfavorável à mobilidade dos magistrados apenas se compreende pela total ausência de fundamento.

8) Mas sempre se dirá que, pese embora depois de discutida tal pertinência em sede de audiência prévia – por igualmente da mesma discordar - a Ré apenas se conformou que o Tema de Prova constasse do despacho, não tendo aceite qualquer Facto subjacente ao mesmo, circunstância inerente ao ónus probatório ou enquadramento jurídico.

9) Mais, a faculdade de alterar o rol de testemunhas é uma faculdade processual concedida às partes, no âmbito da audiência prévia, as quais, em dever de patrocínio ou estratégia processual, poderão arrolar as testemunhas que entendam necessárias para a realização da prova ou da contra-prova que pretendem realizar.

10) Termos em que não existe qualquer erro de julgamento ou violação do disposto nos art. 5º, n.º1, al. b) e 595º, n.º 3 do CPC,

11) E é totalmente infundada a argumentação tecida para legitimar e tentar obviar a realidade: a existência de uma dupla conforme e a inexistência de fundamento ou enquadramento processual ou jurídico para o presente recurso.

Sem prejuízo e sem prescindir

12) Não obstante as insistências é absolutamente falsa a afirmação que CC não indicou qualquer beneficiário nas Condições Particulares do seguro que contratou.

13) A qual foi expressamente contraditada pelas testemunhas e é, desde logo, evidente, pela análise da Proposta de Seguro (doc. 1 da contestação).

14) Sendo certo que toda a defesa que levou à introdução do mencionado Tema de Prova não teve por base qualquer conhecimento sobre tal factualidade mas, apenas e tão só, uma pura especulação na tentativa de impor a aplicação do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG) e com o fito de obter uma inversão do ónus da prova e eventual exclusão da cláusula.

15) Não tendo nenhum dos Recorrentes tido intervenção directa nem conhecimento sobre os termos em que decorreu a contratação do presente contrato de seguro, outorgado por CC.

16) Acresce que, também por os Recorrentes não serem partes/aderentes no contrato em questão, não se encontram, s.mo., dentro do âmbito dos sujeitos que o aludido Regime (RJCCG) pretendeu proteger e acautelar.

17) É ao aderente que esteve presente na negociação e que sabe da comunicação ou não das cláusulas que cabe invocar um tal incumprimento, porquanto, correspondendo o mesmo ao sucedido na fase pré-contratual, traduzirá uma implícita violação da boa fé da parte contrária.

18) Com todo o merecido respeito, mal estaríamos se qualquer terceiro, ainda para mais um terceiro que se pretende arrogar à qualidade de beneficiário do contrato de seguro, pudesse por mera especulação e sem qualquer base factual, invocar o incumprimento dos deveres de comunicação, desonerando-se de qualquer prova e beneficiando, na ausência de prova pela parte contrária, de uma modificação num contrato no qual não teve qualquer intervenção, nem foi parte, mas que o beneficia!

19) Tal, entre outros, representaria uma total incerteza e insegurança na liberdade contratual.

20) Pelo que, era aos Autores/Recorrentes, que se pretendem arrogar à qualidade de beneficiários do capital seguro, e que especulam, sem qualquer base factual, que tais deveres não tenham sido cumpridos, que lhes incumbia o ónus de prova da factualidade/especulação por si alegadas.

21) Sem prescindir, contrariamente ao invocado pelos Recorrentes, tendo presente as dificuldades inerentes à ausência do aderente, ainda assim, a Recorrida logrou fazer a (contra) prova que resulta da factualidade constante do Tema de Prova, tal como, de resto, defendido nas suas alegações e decorre de ambas as decisões.

22) Assim, desde logo, tal resultou demonstrado na prova testemunhal produzida, como bem foi fundamentado pela Primeira Instância e secundado pela Relação.

23) Sendo certo que a prova documental produzida é também inequívoca, como se comprova na proposta de seguro, onde constam diversos elementos específicos, entre os quais os respeitantes à identificação do Tomador de Seguro e a indicação dos herdeiros legais como beneficiários em caso de falecimento da Pessoa Segura – assinada por CC,

24) Bem como nas condições gerais e nas informações pré-contratuais, todas assinadas por CC (vide doc. 1 da contestação).

25) Sendo que, para além da prova testemunhal também a documentação contratual em causa, integralmente assinada pelo Tomador de Seguro e a este entregue, é por si só evidenciadora do conhecimento por parte do mesmo, da relevância e efeitos da designação e da falta dela do beneficiário do contrato de seguro.

26) Persistindo ainda, inexplicavelmente, os Recorrentes na errada confusão que a redação da factualidade não provada, nos termos em que pelos mesmos foi alegada, corresponde a uma incorrecta aplicação do ónus de prova.

27) Assim como persistem em pretender que a matéria de facto seja alterada por este douto Supremo Tribunal de Justiça, quando é sabido que esta instância conhece de direito, apenas intervindo em circunstâncias excepcionais (que não invocadas no recurso dos Autores) sobre a decisão de facto.

28) Não assistindo qualquer razão, fundamento ou enquadramento (de facto, jurídico ou processual) para a alteração da factualidade nestes autos.

29) A qual, face à prova produzida, também sempre se deveria manter inalterada.

30) Inexistindo qualquer erro de julgamento ou errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 662º do CPC ou 5º do RJCCG.

31) Sendo certo que, sem prejuízo e sem prescindir, como também defendido em sede do precedente recurso, a haver alguma alteração, no limite, apenas se admitiria que, atenta a prova produzida pela Recorrida, deveria considerar-se como Provado que a CC foi, pela Ré, pedida a indicação de beneficiário e que a Ré transmitiu a CC que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais.

32) Mais se note que o cidadão em questão era norte-americano e não britânico e que a circunstância de não deixar herdeiros legitimários não afasta a existência de herdeiros legítimos.

33) Acresce que, tal cidadão vivia em Portugal há alguns anos (tendo celebrado o contrato em questão em 2017) e que, conforme decorreu do depoimento de parte da Recorrente BB, teria muitos investimentos e ele tinha bem a certeza do que ele queria.

34) Ou seja, para além do velho brocado que ignorantia legis non excitas, certo é que, ao que foi possível apurar em sede de prova, o falecido seria alguém instruído, interessado, informado e com conhecimento sobre os investimentos que fazia.

35) A jurisprudência é pacífica (vide Acórdãos exemplo supra citados) em considerar os contratos de seguro de vida, mesmo com vertente de investimento como o presente, como contratos a favor de terceiro, pelo que o benefício - o capital seguro- não integra o acervo hereditário.

36) Assim, para o caso, não relevam as disposições testamentárias feitas por CC no que concerne ao seu acervo hereditário.

37) Mais se diga que, CC poderia ter alterado a cláusula beneficiária, e poderia nomeadamente tê-lo feito expressamente em sede de testamento, mas não o fez.

38) Pelo que, ainda que não se ponha em causa a validade do testamento, certo é que do mesmo não resulta qualquer vontade expressa de alterar a cláusula beneficiária do presente contrato de seguro.

39) Sendo que, da aplicação das regras de interpretação da declaração negocial, nomeadamente do disposto nos artigos 236º e ss. do Código Civil, apenas se poderá concordar com a interpretação e enquadramento efectuados pela primeira instância e secundados pela Relação de Lisboa.

40) A qual, igualmente ganha respaldo e enquadramento no disposto nos artigos 198º e 201º da Lei do Contrato de Seguro.

41) Subscrevendo-se, na íntegra, conforme douto Acórdão recorrido que: “como assim o entende ADRIANA BABO (32), Na cláusula que disponha os termos “para os meus herdeiros”, entende-se que os beneficiários serão os herdeiros legais, segundo as regras da sucessão legítima, de acordo com o previsto no art.º 201.º, n.º 2 e n.º 3, al. a), da LCS, pelo que será necessário cumprir o regime legal previsto para a sucessão mortis causa, assim como o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei. Em face do acabado de explicitar, temos assim que, também para o legislador, uma cláusula beneficiária que aponte/indique como beneficiário os “herdeiros legais” do tomador do seguro importa ser interpretada como querendo referir-se aos herdeiros legais previstos no artigo 2133.º do C.C. [ norma que integra o TÍTULO II com a epígrafe “ Da sucessão legítima ” ], pelo que serão beneficiários os herdeiros legais integrantes da primeira classe de sucessores preenchida e de acordo com a proximidade do grau de parentesco”.

42) Enquadrando ainda Ana Prata como “Herdeiro legal aquele que é chamado à herança por disposição da lei. Os herdeiros legais podem ser legítimos ou legitimários.”

43) Apenas se considerando como incluídos no conceito de herdeiro legal, os herdeiros que adquirem tal qualidade por vocação legal.

44) De onde, necessariamente, se exclui que o Recorrente tenha a qualidade de beneficiário do presente contrato de seguro.

45) Pelo que, também aqui, nenhuma censura merece o douto Acórdão que fez uma correcta subsunção e enquadramento jurídico, sendo descabida e infundada a errónea imputação de violação do disposto nos artigos 2131º e 2133º do Código Civil.

46) Termos em que o presente recurso carece de total fundamento, não tendo o douto Acórdão da Relação feito qualquer errada interpretação ou subsunção jurídica, nem tendo violado qualquer dispositivo legal, nomeadamente não tendo violado os apontados al. b) do n.º 2 do art.º 5º e o n.º 3 do art.º 595º do C.P.C., artigos 5º e 8º do RJCCG, artigos 81º e al. a) do n.º 2 do art.º 198º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, ou os artigos 2079º, 2088º, 2131º e 2133º do Código Civil, que se afigura ter feito um adequado enquadramento jurídico face à prova produzida e objecto do litígio, impondo-se, por conseguinte, a manutenção integral das decisões proferidas nestes autos.

Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. devem ser totalmente negadas a admissibilidade e o provimento ao recurso apresentado pelos Recorrentes em conformidade com as presentes alegações, mantendo-se integralmente o douto Acórdão recorrido, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA

12. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator não admitiu o recurso de revista.

13. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

I) INSTRUMENTO DE 18/2/2026 [ REFª: 55162044 ]

1. - No seguimento da prolação de Acórdão por este Tribunal da Relação de LISBOA, em 15/1/2026, e que recaiu sobre sentença proferida em acção declarativa de condenação sob a forma comum movida por AA e BB contra “BANKINTER SEGUROS DE VIDA,S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS, SUCURSAL EM PORTUGAL vieram em tempo do referido Acórdão os autores/apelantes interpor competente REVISTA, para tanto considerando ser a mesma admissível, nos termos dos artigos 671º nºs 1, 674º n.º 1 al. a) e n.º 3, 675º n.º 1 e 676º, todos do C.P.C., e porque “é entendimento dos Autores/Recorrentes que o Acórdão recorrido assenta em fundamentação essencialmente diferente da decisão proferida na 1ª instância ”.

Já em sede de contra-alegações, vem a recorrida BANKINTER SEGUROS DE VIDA,S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS, SUCURSAL EM PORTUGAL, pugnar pela inadmissibilidade da REVISTA, sustentando verificarem-se todos os pressupostos da dupla conforme, nos termos do nº3, do artº 671º, do CPC.

Apreciando

Na sequência da instauração – em 14/12/2023 - de acção declarativa de condenação sob a forma comum movida por AA e BB contra “BANKINTER SEGUROS DE VIDA,S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS, SUCURSAL EM PORTUGAL, veio a primeira instância a proferir Sentença em 8/10/2025 e cujo excerto decisório foi do seguinte teor:

“(…) DECISÃO

Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:

i) declaro que o Autor AA é o único e universal herdeiro da herança aberta por óbito de CC, falecido em 14 de Agosto de 2021;

ii) declaro que a Autora BB é testamenteira da herança aberta por óbito de CC, falecido em 14 de Agosto de 2021;

iii) absolvo a Ré “BANKINTER SEGUROS DE VIDA, S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS, SUCURSAL EM PORTUGAL” do demais peticionado pelos Autores AA e BB.

Custas pelos Autores e pela Ré na proporção de 2/3 para os primeiros e de 1/3 para a segunda e em igual proporção entre aqueles.

Lisboa , 8/10/2025”.

Interposta Apelação pelos autores AA e BB da sentença acabada de aludir e datada de 8/10/2025 veio este Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 15/1/2026 , a julgar a apelação improcedente, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :

“(…) 6.- Decisão

Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, julgando improcedente a apelação de AA e BB :

6.1.- Não alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, em consequência da subjacente impugnação pelos apelantes deduzida ;

6.2.- Confirmar, a sentença recorrida .

Custas a cargo dos apelantes. ”.

Ora, porque em razão do respectivo conteúdo decisório e antecedente fundamentação de facto e de direito, é nosso entendimento que no essencial como que confirma o acórdão deste Tribunal da Relação e de 15/1/2026 a sentença da primeira instância, o que ocorre sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, estamos em crer que se verifica a previsão do nº 3, do artº 671º, do CPC,o qual reza que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

A amparar o aludido convencimento, recorda-se que, e como de resto vem há muito decidindo de forma consensual o STJ [ cfr. v.g. Ac. do STJ de 13-11-2014, Processo nº 371/10.0TBOFR.C1.S1 - 7.ª Secção e in www.dgsi.pt ], certo é que “A fundamentação essencialmente diferente a que se refere o nº 3, do artº 671º, do CPC, pressupõe que, nas duas decisões, haja sido percorrido um caminho diverso para chegar à mesma decisão final, e que a divergência, para além de respeitar ao cerne da questão ou questões jurídicas concretamente apreciada, seja substancial ”.

Mais recentemente, o mesmo STJ [ em Ac. de 31-3-2022, Processo nº 15063/16.9T8LSB.L3.S1 - 7.ª Secção e in www.dgsi.pt ], veio também concluir, e assertivamente, que “ Para se poder concluir pela existência da fundamentação essencialmente diferente mencionada no preceito, a modificação da base factual eventualmente operada pela Relação só relevará se também se vier a projectar numa solução jurídica nuclearmente distinta da adoptada na 1ª instância, pela evidente divergência da construção jurídico-argumentativa que a Relação tenha desenvolvido, sufragando a final um enquadramento jurídico, institucional ou conceptual, claramente distanciado do que foi realizado na 1ª instância ”.

Por último, ainda o mesmo STJ, em acórdão bastante recente, porque já de 24-03-2026 [ proferido no Processo nº 2602/23.8T8BRG.G2.S1- 2.ª Secção e in www.dgsi.pt ], vem alinhar pelo entendimento já há muito sufragado em sede de interpretação do nº 3, do artº 671º, do CPC, concluindo que

“O conceito de fundamentação essencialmente diferente, a que alude o n.º 3 do art. 671.º do CPC, não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa ”.

Isto dito, e não obstante o alegado [ ainda que em termos lacónicos e imotivados ], é nossa convicção que em rigor não enveredou este Tribunal da Relação no âmbito do acórdão recorrido e de 15/1/2026 por qualquer fundamentação essencialmente diferente da sufragada pelo Primeiro Grau, antes - cotejando/comparando ambas as decisões, a do primeiro Grau, e a deste Tribunal da Relação – tudo aponta para que se verifiquem ao invés todos os requisitos exigidos para a existência de dupla conforme, a saber : um requisito subjectivo (ausência de voto de vencido) e dois requisitos objectivos: (i) a conformidade decisória na parte que integra o objecto da revista e a (ii) conformidade essencial de fundamentação.

Na verdade, não apenas a decisão de facto se manteve a mesma, como também não enveredou este Tribunal da Relação por um enquadramento jurídico claramente distanciado daquele que foi realizado na 1ª instância, e isto sem prejuízo de uma maior e mais extensa/desenvolvida fundamentação, a qual, porém, não permite de todo concluir pela adopção de uma diversa e original argumentação de direito.

Destarte, em face do supra referido e visto o disposto no artº 671º, nº 3, do CPC, por considerar verificada a previsão desta última disposição legal, não admito a REVISTA normal interposta por AA e BB, porque legalmente não admissível.

14. Inconformados, os Autores apresentaram reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

15. Finalizaram a sua reclamação com as seguintes conclusões:

1. Não se conformando com o douto Acórdão proferido em 15.01.2026, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, os Apelantes dele interpuseram Recurso de Revista (normal) para o S.T.J., ao abrigo do disposto nos artigos 671º n.º 1, 674º n.º 1 al. a) n.º 3, 675º n.º 1 e 678º todos do C.P.C., o qual não foi admitido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

2. No despacho de não admissão do recurso, o Tribunal da Relação recorrido limita-se a defender que não enveredou por qualquer fundamentação essencialmente diferente da sufragada pelo I Grau, afirmando que a decisão de facto se manteve a mesma e o enquadramento jurídico não se distanciou do realizado pela primeira instância, pelo que, concluiu pela existência de dupla conformidade e, consequentemente, pela inadmissibilidade do recurso de revista nos termos do n.º 3 do art.º 671º do C.P.C..

3. Salvo o devido respeito, que é muito, não lhe assiste razão.

4. Desde logo, tem sido entendimento do STJ que, no que concerne à impugnação da matéria de facto, este Supremo Tribunal surge como tribunal de primeiro grau de recurso, logo, a decisão da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação nunca estará abarcada pela dupla conformidade, o que, nos presentes autos, sempre imporia a admissão da Revista.

5. Como confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, os Apelantes cumpriram todos os ónus impugnativos plasmados no art.º 640º do C.P.C. porém, ao não alterar a decisão sobre a matéria de facto, como lhe competia violou o art.º 662º, n.º 1 do C.P.C., alegando algo que não podia alegar.

6. Neste conspecto, o Tribunal da Relação, na apreciação que fez, manteve inalterada a matéria de facto provada e não provada, alicerçando, essencialmente, a sua convicção no suposto incumprimento do art.º 5º do C.P.C., tendo em conta o momento processual em que a matéria dos temas da prova foi alegada pelos Autores/Recorrentes, questionando a sua pertinência e validade.

7. Ao ter conjeturado neste sentido, entendem os Reclamantes que o Tribunal recorrido, alvitra, encapotadamente, a existência de uma nulidade processual, que por não ser do conhecimento oficioso e não ter sido invocada pelas partes, lhe estava vedado conhecer ao abrigo do princípio do dispositivo.

8. Facto é que, é justamente neste artigo 5º do C.P.C. que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa acaba por suportar a manutenção da decisão da primeira instância, julgando totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto invocada pelos Apelantes/Reclamantes.

9. Ao decidir como decidiu, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa viola frontalmente a lei adjetiva, designadamente, os artigos 5º, 264º e 662º, n.º 1, todos do C.P.C..

10. Como também, viola a lei substantiva, no que respeita à não reapreciação da matéria de facto impugnada, entre outros, viola o art.º 5º do RJCCG (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais).

11. Ora, esta última disposição legal impõe a inversão do ónus da prova relativamente aos contratos de adesão, como é claramente o caso dos autos.

12. Tal inversão do ónus da prova não foi considerada pela 1ª Instância e, em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, foi igualmente afastada pelo II Grau de jurisdição, agora com fundamento no incumprimento do citado art.º 5º do C.P.C., alegadamente por entender que os factos que constituíam os temas da prova não poderiam ter sido atendidos.

13. Dito isto, a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no que concerne à reapreciação da decisão da matéria de facto, enferma de erro decisório de direito quanto à aplicação da lei processual e substantiva.

14. Ora, sendo certo que estas questões processuais e substantivas emergiram da prolação do Acórdão recorrido e não foram objeto de apreciação pela 1ª Instância, é facto que este Supremo Tribunal de Justiça surge necessariamente como tribunal de primeiro grau de recurso, não podendo, assim, existir dupla conformidade, como erradamente consta do despacho de que ora se reclama.

15. Ou seja, neste caso, o Recurso de Revista é sempre processualmente admissível nos termos do artigo 671º, n.º 1 do C.P.C.. Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do STJ de 28.01.2016 e 13.04.2023, processos n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 e 2054/21.7T8BRG.G1.S1), respetivamente.

16. Termos em que, o Recurso de Revista interposto pelos Reclamantes deve ser admitido, ao abrigo do citado art.º 671º, n.º 1 do C.P.C., o que, desde já se requer.

17. Sem conceder e sem prejuízo do já supra alegado, no que à fundamentação e enquadramento jurídico das duas decisões diz respeito, é notório que, contrariamente ao defendido no douto despacho de que ora se reclama, também não existe dupla conforme.

18. No caso em apreço, o Tribunal de 1ª instância não questionou a validade ou pertinência dos temas da prova, tendo-os atendido, fixado e julgado.

19. Porém, fez a apreciação errada da prova produzida, por considerar que o ónus da prova incumbia aos Autores (ignorando o disposto n artigo 5º do RJCCG) e, nesta senda, considerou não provados os factos que constituíam os temas da prova, mas redigiu-os na negativa, em desfavor dos Autores/Reclamantes que, inconformados, os impugnaram, em sede de Apelação.

20. Já o Tribunal da Relação, na decisão da matéria de facto, inova ao considerar que tais factos nem deveriam ter sido atendidos ao abrigo do artigo 5º do CPC, por não terem sido alegados na petição ou contestação e o terem sido apenas no articulado de resposta à exceção de ilegitimidade, que, como defende, se deveria ter cingido à matéria dessa exceção.

21. Ou seja, recusou-se a reapreciar a matéria de facto, violando o art.º 662º, n.º 1 do C.P.C.

22. Com esta sua interpretação da lei, o Tribunal da Relação acabou por não corrigir o erro decisório de direito da 1ª Instância, por um lado, afastando a inversão do ónus da prova imposta pelo artigo 5º do RJCCG e, por outro, confirmando a decisão da 1ª Instância, que entendeu não poder ser outra, tendo em conta o artigo 5º, nº 1 do CPC.

23. Mais. É de forma inovatória que o Tribunal de II Grau afasta a aplicabilidade do artigo 5º do RJCCG à cláusula beneficiária (Cláusula 15º das condições gerais do contrato de seguro), defendendo, contrariamente à 1ª Instância, que a mesma “não pode à partida ser entendida como uma cláusula contratual geral, pois o seu conteúdo não tem de ser, sem discussão, aceite pelo contratante/segurado, antes pelo contrário, a este compete expressar a sua vontade sobre a matéria”.

24. Tese que os Recorrentes/Reclamantes também não aceitam e da qual recorrem na Revista, porque a redação do n.º 3 da cláusula beneficiária, que remete supletivamente para os herdeiros legais, é indiscutivelmente de conteúdo pré-fixado pela proponente e de mera adesão para o segurado.

25. Ora, analisados os fundamentos e enquadramento jurídico de ambas as Instâncias há que concluir, a nosso ver, que existe uma diferença substancial entre os mesmos, a qual conduz, também, por esta via, à admissibilidade do Recurso de Revista.

26. Por todas as razões e fundamentos acima expostos, é convicção plena dos ora Reclamantes que o Recurso de Revista deverá ser admitido, nos termos do art.º 671, n.º 1 e n.º 3 do C.P.C., o que, pela presente Reclamação, se requer.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve a presente Reclamação ser deferida e, consequentemente, ser admitido o Recurso de Revista interposto pelos ora Reclamantes, seguindo-se os demais termos até final.

16. A Ré Bankinter Seguros de Vida, SA, de Seguros y Reaseguros, Sucursal em Portugal, responderam à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.

17. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1) Não concorda a Bankinter Seguros de Vida, S.A./Recorrida, com Reclamação ora apresentada pelos AA./Recorrentes, porquanto entende que o douto despacho de não admissão do recurso de nenhum vício padece e deverá ser integralmente mantido, porquanto nos termos e por força do disposto no art. art. 671º, n.º 3 do CPC, o recurso apresentado não é admissível.

2) Não se alcança a razão da pretensão dos Reclamantes, com a afirmação sombreada e sublinhada, que o Supremo Tribunal de Justiça surge como tribunal de primeiro grau de recurso, aniquilando, por conseguinte, o conceito de dupla conforme com a afirmação taxativa e, com todo o merecido respeito, infundada, que a decisão do Tribunal da Relação “nunca estará abarcada pela dupla conformidade”…

3) Salvo melhor entendimento, afigura-se enviesada a interpretação dada pelos Reclamantes que a Relação alicerça a manutenção da decisão da 1ª Instância simultaneamente no cumprimento e no incumprimento do disposto no art. 5º do CPC.

4) Sendo certo que, como resulta do douto Acórdão, a inexistência de fundamentos para alterar a matéria de facto decorre precisamente da prova produzida e não se impondo ao julgador que adeque a redação de um concreto ponto de facto às regras do ónus da prova – confusão que os Reclamantes insistem em manter.

5) Não nos parecendo resultar do douto Acórdão da Relação qualquer nulidade processual encapotada e menos ainda que tal fundamentasse a manutenção da decisão da 1ª Instância.

6) Não se reconhecendo a violação de qualquer lei adjectiva, processual ou substantiva no douto Acórdão da Relação, nem a mesma se justificando na Reclamação apresentada.

7) Os Reclamantes reiteram ao longo da presente reclamação os mesmos argumentos apresentados no recurso para a Relação e posteriormente no recurso para o presente STJ, insistindo, ad nauseam, numa interpretação do artigo 5º do RJCCG desprovida de fundamento e adequado contexto.

8) Persistindo, inexplicavelmente, os Reclamantes na errada confusão que a redação da factualidade não provada, nos termos em que pelos mesmos foi alegada, corresponde a uma incorrecta aplicação do ónus de prova – o que não se verificou.

9) Não assistindo qualquer razão, fundamento ou enquadramento (de facto, jurídico ou processual) para a alteração da factualidade nestes autos, a qual, face à prova produzida, sempre se deveria manter inalterada, como uniformemente decidido pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

10) Não se podendo aceitar que a mera inclusão de uma “última observação/NOTA”, em que a Relação incorre sobre o ónus ínsito no artº 5º , nº 2, alínea b), do CPC, possa ser considerado como fundamentação distinta que justifique o presente recurso, porquanto, tal como daqui se evidencia, tais reflexões afiguram-se mais como uma sistematização doutrinária e reforço da fundamentação e enquadramento jurídico, e não como fundamentação inovatória ou diversa, a sustentar a manutenção da sentença e improcedência do recurso apresentado.

11) Não existindo qualquer paralelo entre a jurisprudência citada pelos Reclamantes e as decisões sub judice.

12) Não se poderá imputar- nem também esta seria a sede própria- qualquer erro da 1ª Instância na apreciação da prova produzida.

13) Sendo certo que o Acórdão da Relação mantém tal decisão por referência à prova produzida, sendo falso que se tenha recusado a apreciar a matéria de facto.

14) Não deixando, contudo, de se realçar que, pese embora não tenham tido nenhuma intervenção directa nem conhecimento sobre os termos em que decorreu a contratação do presente contrato de seguro, outorgado por CC, os Reclamantes persistem numa tese, essa sim inovatória, que (têm legitimidade e) basta genérica e vagamente alegar o incumprimento dos deveres de comunicação, que tal determina que jamais a parte contrária poderá demonstrar o cumprimento de tal dever.

15) E embora, em rigor e tal como defendido pelo Tribunal da Relação, tais factos não devessem ter sido atendidos, tal não afasta que tenham efectivamente sido atendidos, tanto pela 1ª Instância como pela Relação.

16) Acresce que, uma vez mais os Reclamantes fazem uma interpretação enviesada e oportunista do Acórdão da Relação quando neste doutamente se afirma que a designação beneficiária a que se refere o art. 198º, nº1 da LCS - e não a cláusula 15ª das condições gerias do contrato de seguro – não pode à partida ser entendida como uma cláusula contratual geral.

17) Reiterando-se que, o que os Reclamantes insistem em ignorar, na proposta de seguro (doc. 1 da contestação), constam diversos elementos específicos, entre os quais os respeitantes à identificação do Tomador de Seguro e a indicação dos herdeiros legais como beneficiários em caso de falecimento da Pessoa Segura, tudo a preceder a assinatura de CC.

18) Defenderão os Reclamantes que também os elementos identificativos do Tomador de Seguro são cláusulas contratuais gerais?

19) Acresce que, também por os Reclamantes não serem partes/aderentes no contrato em questão, antes se arrogando a hipotéticos beneficiários, não se encontram, s.m.o.., dentro do âmbito dos sujeitos e contextos que o aludido Regime (RJCCG) pretendeu proteger e acautelar.

20) Com todo o merecido respeito e salvo melhor entendimento, não se encontra nem no douto Acórdão, nem nas alegações dos Reclamantes, a fundamentação distinta que legitimasse a apresentação do recurso de revista.

21) Termos em que, salvo melhor entendimento, tal como doutamente já explanado nas contra-alegações de recurso - que os Reclamantes não fizeram juntar à presente reclamação, mas que seguem anexas à presente resposta-, o recurso apresentado pelos Reclamantes não é admissível, pelo que a decisão do Relator não merece qualquer censura, devendo ser mantida. […]

Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser julgada totalmente improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista apresentado, assim se fazendo como sempre, JUSTIÇA

18. Em 5 de Junho de 2026 foi proferida decisão singular, indeferindo a reclamação apresentada.

19. Inconformados, os Recorrentes AA e BB reclamaram para a conferência.

20. Finalizaram a sua reclamação com as seguintes conclusões:

1) A Decisão Singular reclamada indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão da Revista, com fundamento na existência de dupla conforme.

2) A presente reclamação não visa obter nova apreciação do mérito da ação, mas apenas demonstrar que a Revista normal deve ser admitida.

3) A Revista imputou, em primeira linha, vícios próprios ao acórdão da Relação, designadamente erro no exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto e erro processual na aplicação dos artigos 5.º, 640.º e 662.º do C.P.C..

4) Sobre esses vícios não existem duas decisões sucessivas conformes, uma vez que a primeira instância não apreciou, nem podia apreciar, o modo como a Relação exerceu os seus poderes de tribunal de recurso.

5) A questão relativa à violação dos artigos 640.º e 662.º do C.P.C. pela Relação é uma questão autónoma e privativa do acórdão recorrido, pelo que não se encontra abrangida pela dupla conforme.

6) A Decisão Singular reconheceu a orientação jurisprudencial que afasta a dupla conforme quando esteja em causa a observância, pela Relação, dos poderes e limites de reapreciação da matéria de facto, mas recusou aplicá-la ao caso concreto, por errada delimitação do objeto da Revista.

7) No caso concreto, o acórdão a Relação não se limitou a confirmar a Sentença da 1ª Instância, pois aduziu fundamentos novos relativos à inadmissibilidade ou irrelevância processual dos factos subjacentes aos temas da prova.

8) A primeira instância atendeu aos temas da prova e julgou-os, já a Relação, diferentemente, entendeu que tais factos não deveriam sequer ter sido considerados.

9) Esse fundamento não é marginal nem secundário, outrossim, é inovatório e determinante, pois sustenta a manutenção da decisão recorrida por uma via jurídica diferente que condiciona a própria possibilidade de reapreciação da matéria de facto impugnada.

10) A Relação aduziu ainda outro fundamento jurídico autónomo, ao afastar a qualificação da cláusula beneficiária supletiva como cláusula contratual geral.

11) A cláusula beneficiária supletiva constante das condições gerais não pode ser confundida com a designação individual de beneficiário, por se tratar de uma estipulação pré-formulada e apresentada ao tomador como cláusula de adesão, para valer na falta de designação expressa.

12) A correta aplicação do artigo 5.º, n.º 3, do RJCCG e o eventual erro relativo ao ónus da prova é uma questão de direito, sindicável em Revista, e não uma mera questão de livre reapreciação da prova.

13) Quando a decisão se forme em situação de insuficiência probatória relativamente à comunicação adequada de cláusula geral, a regra do ónus da prova é determinante do sentido da decisão.

14) A Decisão Singular, ao afirmar a irrelevância do artigo 662.º do C.P.C. e ao reconduzir a questão ao mero ónus da prova, não apreciou adequadamente a censura processual dirigida à Relação.

15) A existência de fundamentos inovatórios e determinantes no acórdão da Relação afasta a conformidade essencial de fundamentação exigida pelo artigo 671.º, n.º 3, do C.P.C..

16) Pelo exposto, a presente reclamação deve ser julgada procedente pela conferência, revogando-se a Decisão Singular e determinando-se a admissão do Recurso de Revista, com todos os efeitos legais.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Venerandos Conselheiros doutamente suprirão, requerem os Reclamantes que seja a presente Reclamação submetida à conferência e, a final, seja proferido acórdão que:

a) Julgue procedente a presente Reclamação para a conferência;

b) Revogue a Decisão Singular reclamada;

c) Julgue procedente a Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do C.P.C.;

d) Determine a admissão do Recurso de Revista normal interposto pelos Reclamantes;

Seguindo-se os demais termos até final.

21. O Recorrido Bankinter Seguros de Vida, SA, de Seguros y Reaseguros, Sucursal em Portugal respondeu à reclamação apresentada.

22. Fundamentou a sua resposta nos seguintes termos:

1) Não concorda a Bankinter Seguros de Vida, S.A./Reclamada, com Reclamação ora apresentada pelos AA./Reclamantes, porquanto entende que a douta Decisão Singular de nenhum vício padece e deverá ser integralmente mantida, porquanto nos termos e por força do disposto no art. art. 671º, n.º 3 do CPC, o recurso apresentado não é admissível.

2) Não se alcança a razão da pretensão dos Reclamantes, que não se conformando com o desfecho de mérito insistem com todos os expedientes processuais, apesar da ausência de fundamento.

3) Salvo melhor entendimento, afigura-se enviesada a interpretação dada pelos Reclamantes que a Relação alicerça a manutenção da decisão da 1ª Instância simultaneamente no cumprimento e no incumprimento do disposto no art. 5º do CPC.

4) Sendo certo que, como resulta do douto Acórdão, a inexistência de fundamentos para alterar a matéria de facto decorre precisamente da prova produzida e não se impondo ao julgador que adeque a redação de um concreto ponto de facto às regras do ónus da prova – confusão que os Reclamantes insistem em manter.

5) Assim, e como doutamente explanado na decisão do Relator, bem como da Decisão Singular sub judice, não só o Acórdão da Relação manteve a decisão de facto, como enveredou pelo mesmo enquadramento jurídico que a decisão da 1ª Instância.

6) Inexistindo, por conseguinte, qualquer erro decisório quanto à aplicação da lei processual e substantiva, no que concerne à reapreciação da decisão da matéria de facto, que legitime o pretendido recurso de revista.

7) Não se reconhecendo a violação de qualquer lei adjectiva, processual ou substantiva no douto Acórdão da Relação, nem a mesma se justificando na Reclamação apresentada.

8) Persistindo, inexplicavelmente, os Reclamantes na errada confusão que a redação da factualidade não provada, nos termos em que pelos mesmos foi alegada, corresponde a uma incorrecta aplicação do ónus de prova – o que não se verificou.

9) Não assistindo qualquer razão, fundamento ou enquadramento (de facto, jurídico ou processual) para a alteração da factualidade nestes autos, a qual, face à prova produzida, sempre se deveria manter inalterada, como uniformemente decidido pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

10) Não se podendo aceitar que a mera inclusão de uma “última observação/NOTA”, em que a Relação incorre sobre o ónus ínsito no artº 5º , nº 2, alínea b), do CPC, possa ser considerado como desconsideração dos Temas de Prova, fundamentação distinta/”fundamento jurídico autónomo” que justifique o presente recurso, porquanto, tal como daqui se evidencia, tais reflexões afiguram-se como uma sistematização doutrinária e reforço da fundamentação e enquadramento jurídico, e não como fundamentação inovatória ou diversa, a sustentar a manutenção da sentença e improcedência do recurso apresentado.

11) Sendo igualmente desprovida de fundamento a alegação que a 1ª Instância reconheceu a natureza de cláusula benificiária supletiva como cláusula contratual geral e ainda que tal tenha sido afastado pela Relação.

12) Sendo evidente que na decisão da 1ª Instância, se considerou e enquadrou a interpretação da vontade negocial expressa por CC, e, por seu turno, a Ré, como entidade receptora dessa declaração,

13) Sendo, por conseguinte, notório, que tanto a 1ª Instância como a Relação, e bem, enquadraram a designação beneficiária enquanto manifestação expressa da liberdade contratual de CC.

14) Reiterando-se - o que os Reclamantes insistem em obviar - que na proposta de seguro (doc. 1 da contestação), constam diversos elementos específicos, entre os quais os respeitantes à identificação do Tomador de Seguro e à indicação/declaração expressa dos herdeiros legais como beneficiários em caso de falecimento da Pessoa Segura, conforme vontade de CC e previamente à sua assinatura.

15) O que, de resto, foi igualmente atestado pela prova produzida.

16) Ora, ainda que mais profícuo e extenso no enquadramento jurídico e referências doutrinais e jurisprudenciais, no essencial, o Acórdão mantém a fundamentação da 1ª Instância.

17) Não assistindo, por conseguinte, qualquer razão à presente reclamação, reiterando-se que não se encontra no douto Acórdão a fundamentação distinta e/ou inovatória que legitimasse a apresentação do recurso de revista.

18) Sem prejuízo e sem prescindir sempre se dirá que também não existe qualquer erro relativo ao ónus probatório ou violação do disposto no art. 5, n.º3 do RJCCG.

19) Não podendo, contudo, deixar de se realçar que, os Recorrentes, que não foram aderentes, não foram intervenientes/partes no contrato de seguro, optaram por genérica, infundada e especulativamente alegar, em resposta à contestação, que como seria do conhecimento geral as cláusulas nunca são apresentadas com esclarecimentos, pelo que, neste contrato suponham que também não o tivessem sido.

20) E foi com este contexto que defenderam e defendem uma pretendida inversão do ónus da prova, legitimando que qualquer pessoa que se arrogasse à qualidade de beneficiário de um seguro de vida e que, sem qualquer conhecimento ou evidência, especulasse sobre um alegado incumprimento dos deveres de comunicação, beneficiasse de uma tal inversão do ónus e do seu eventual incumprimento!!

21) Com a insegurança e incerteza jurídica que de tal enquadramento poderia decorrer.

22) Mas sem prejuízo disso, certo é que a Recorrida, ainda assim, logrou demonstrar a factualidade que determinou o julgamento dos factos alegados pelos Recorrentes como Não Provados.

23) Sendo certo que, de todo o modo e conforme doutamente explanado na Decisão Singular, “o Tribunal da Relação não tem de forma nenhuma um dever jurídico de alterar a decisão sobre a matéria de facto através dos princípios e das regras sobre o ónus da prova.”

24) Tal como já vastamente explanado, estamos no mais puro e objectivo âmbito da Dupla Conforme, pelo que o recurso apresentado pelos Reclamantes não é, obviamente, admissível.

25) Devendo, em conformidade, ser mantidas as doutas Decisões já proferidas neste âmbito.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

23. O n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

24. O acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o problema do preenchimento dos pressupostos do artigo 671.º, n.º 3, está, tão-só, em averiguar se o confirmou com ou sem fundamentação essencialmente diferente.

25. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que:

I - A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira.

II - Quando o tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e 662.º do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria.

III - Embora haja urna decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes” 1 2.

26. Face à jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, deve distinguir-se:

I. — a violação de lei, adjectiva ou substantiva, imputada em primeira linha ao Tribunal da Relação descaracteriza a dupla conforme;

II. — a violação da lei substantiva imputada em primeira linha ao Tribunal da 1.ª instância, ainda que confirmada pelo Tribunal da Relação, não descaracteriza a dupla conforme, como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista.

27. Os Autores, agora Reclamantes, suscitaram exclusiva ou, em todo o caso, essencialmente uma questão no recurso de revista — se o acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação e/ou na aplicação do n.º 3 do artigo 5.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.

28. As alegações do recurso de revista reconhecem que sobre a aplicação do n.º 3 do artigo 5.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais houve duas apreciações sucessivas, do Tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação, ainda que sustentem que “ambas comete[ram] erro grosseiro de julgamento e de aplicação do direito aos factos, ao ignorarem a inversão do ónus da prova, contra uma lei expressa”.

29. Confrontados com o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Desembargador relator, os Autores, agora Reclamantes, sustentam em síntese que sobre a decisão proferida a propósito da impugnação da matéria de facto nunca se formaria dupla conforme e que, ainda que sobre a decisão proferida se formasse dupla conforme, sempre a fundamentação do acórdão recorrido seria essencialmente diferente da fundamentação da sentença.

30. O argumento de que sobre a decisão proferida a propósito da impugnação da matéria de facto nunca se formaria dupla conforme não procede, por não estar em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

31. Os Autores, agora Reclamantes, insistem em que as alegações do recurso de revista imputaram vícios próprios ao acórdão da Relação,

“designadamente erro no exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto e erro processual na aplicação dos artigos 5.º, 640.º e 662.º do C.P.C”.

32. Em primeiro lugar, não se compreende, nem os Autores, agora Reclamantes, explicam como é que o erro na aplicação do artigo 5.º do Código de Processo Civil poderia em concreto configurar-se como um vício próprio do acórdão da Relação.

33. Em segundo lugar, não se compreende como poderia imputar-se ao acórdão da Relação um vício próprio na aplicação do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

34. O acórdão recorrido considerou que devia conhecer e conheceu efectivamente da impugnação da matéria de facto deduzida pelos Autores, agora Reclamantes.

35. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

No âmbito das alegações (stricto sensu) e conclusões dos AA apelantes descortina-se com clareza a não aceitação pelos mesmos do julgamento de facto efectuado pelo tribunal a quo, designadamente a discordância no tocante à redacção conferida aos dois pontos de facto julgados “Não Provados”

[…] analisando o teor das alegações recursórias, manifesto é que a alicerçar a impetrada alteração da decisão de facto invocam os apelantes diversos meios probatórios — que indicam, com menção exacta das passagens da respectiva gravação — que foram objecto de gravação, mostrando-se portanto observados pelos recorrentes os subjacentes ónus a que aludem as alínea b), do nº1, e a), do nº 2, ambos do artº 640º, do [Código de Processo Civil].

Por último, e tendo os recorrentes indicado outrossim quais as decisões ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do Código de Processo Civil]) que, no seu entender, devem ser proferidas no tocante aos dois pontos de facto impugnados, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração da decisão de facto, porque cumpridos todos os ónus impugnativos plasmados no artº 640º, do Código de Processo Civil].

36. O alegado “erro processual” na aplicação do artigo 640.º do Código de Processo Civil sempre seria de todo em todo irrelevante.

37. Em terceiro lugar, não se compreende como poderia imputar-se ao acórdão da Relação um vício próprio na aplicação do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

38. O facto de a disposição alegadamente infringida ou violada pelo acórdão recorrido incidir sobre o ónus da prova de um determinado facto não implica de forma nenhuma que o Tribunal da Relação tenha um dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto.

39. O problema do ónus da prova consiste "na atribuição dos resultados da incerteza da prova; noutros termos, trata-se de decidir qual é a parte que perderá o processo se o juiz — que deve pronunciar uma decisão — não pôde formar a sua convicção por não dispor de provas suficientes” 3.

40. O sentido de uma teoria da atribuição / da distribuição do ónus da prova é, por isso, o de uma "teoria das consequências jurídicas da falta de prova” 4 — os critérios de atribuição / distribuição do ónus da prova dizem-nos qual a parte que corre o risco de perder o processo quando o juiz não possa formar a sua convicção 5.

41. Estando em causa uma teoria das consequências jurídicas da falta de prova, a decisão sobre a impugnação da matéria de facto deve distinguir-se, com absoluta clareza, da decisão sobre a aplicação das regras relativas ao ónus da prova.

42. O julgador deve começar por apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e depois, só depois, aplicar as regras relativas ao ónus da prova.

43. A decisão sobre a impugnação da matéria de facto tem prioridade sobre a aplicação das regras relativas ao ónus da prova.

Com a decisão sobre a impugnação da matéria de facto define-se quais são os factos sobre os quais o juiz conseguiu formar a sua convicção. Com a aplicação das regras sobre o ónus da prova define-se qual é o sentido da decisão final que deve proferir-se quando o juiz não tenha conseguido formar a sua convicção sobre os factos (sobre determinados factos) 6.

44. Em termos em tudo semelhantes aos expostos a propósito do artigo 640.º, concluir-se-á (só poderá concluir-se) que o alegado “erro processual” na aplicação do artigo 662.º do Código de Processo Civil sempre seria de todo em todo irrelevante.

45. O Tribunal da Relação não tem de forma nenhuma um dever jurídico de alterar a decisão sobre a matéria de facto através dos princípios e das regras sobre o ónus da prova.

46. Como se diz, com toda a razão, no acórdão recorrido, “não cabe ao julgador conformar ou adequar de um concreto ponto de facto às regras do ónus da prova”.

47. Os Autores, agora Reclamantes, insistem em que que, ainda que sobre a decisão proferida se formasse dupla conforme, sempre a fundamentação do acórdão recorrido seria essencialmente diferente da fundamentação da sentença.

48. Entre as razões por que a fundamentação do acórdão recorrido seria essencialmente diferente da fundamentação da sentença estariam sobretudo as duas seguintes:

49. Em primeiro lugar, o Tribunal da Relação considerou:

I. — que os factos sobre que recaiu a decisão impugnada tinham sido alegados pelos Autores na resposta à excepção de ilegitimidade da Autora; e que

II. - que os factos sobre que recaiu a decisão impugnada que não tinham qualquer relação com a matéria da excepção deduzida pela Ré — com a ilegitimidade da Autora —,

para concluir que os factos sobre que recaiu a decisão impugnada não deviam sequer ter sido considerados.

50. Em segundo lugar, o Tribunal da Relação considerou que

“a designação beneficiária a que se refere o artº 198º, nº1, da LCS, não pode à partida ser entendida como uma cláusula contratual geral, pois o seu conteúdo não tem que ser, sem discussão, aceite pelo contratante/segurado, antes pelo contrário, a este compete, expressar a sua vontade sobre a matéria”.

51. A alegação dos Autores, agora Reclamantes, de que sempre a fundamentação do acórdão recorrido seria essencialmente diferente da fundamentação da sentença não procede em nenhum dos dois casos, por estar em causa, tão-só, o aditamento de argumentos adicionais ou suplementares.

52. Em relação ao argumento de que os factos sobre que recaiu a decisão impugnada não deviam sequer ter sido considerados dir-se-á que, na economia do acórdão recorrido, está em causa algo de acessório (mero obiter dictum).

53. O facto de estar em causa algo de acessório seria só por si suficiente para a sua irrelevância para efeitos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

54. Em todo o caso, ainda que não estivesse em causa algo de acessório, sempre a fundamentação do acórdão recorrido deixa claro que o argumento é simplesmente adicional ou complementar:

“também por tal motivo inevitável é a improcedência da impugnação da decisão de facto […]”..

55. Em relação ao argumento de que a designação beneficiária “não pode à partida ser entendida como uma cláusula contratual geral”, dir-se-á que, na economia do acórdão recorrido, está em causa algo de adicional ou de complementar.

56. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em que a alínea a) do n.º 2 do artigo 198.º devia interpretar-se de acordo com o n.º 2 do artigo 210.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

53. O facto de o Tribunal da Relação ter aditado à fundamentação da sentença que a chamada cláusula beneficiária não é ou, em todo o caso, não é necessariamente uma cláusula não negociada é tão-só um argumento adicional ou complementar para que a designação beneficiária não seja interpretada de acordo com critérios distintos.

54. Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação determina que deva desconsiderar-se “discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso” 7.

55. Entre as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas estão aquelas que se constatam “quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância” 8.

56. In casu, as discrepâncias entre as duas decisões decorrem tão-só do aditamento de fundamentos jurídicos que não tinham sido considerados pelo Tribunal de 1:ª instância.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelos Reclamantes AA e BB, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Fátima Gomes

Barateiro Martins

___________________________________

1. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2015 — processo n.° 29/12.6TBFAF.G1.S1.↩︎

2. Em termos em tudo semelhantes, vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, de 3 de Novembro de 2016 — processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2017 — processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1 —, de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 — ou de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1.↩︎

3. Walther J. Habscheid, Droit judiciaire privé suisse, 2.ª ed., Georg — Librairie de l'Université, Genebra, 1981, pág. 425.↩︎

4. Leonardo Prieto-Castro y Ferrándiz, Derecho procesal civil, vol. I, 3ª ed., Tecnos, Madrid, 1975, pág. 138.↩︎

5. José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 519.º, in: Código de processo civil anotado, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1981 (reimpressão), págs. 272-274; Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 203-204; ou João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 461-463; Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Ónus da prova e não cumprimento das obrigações”, in: Scientia Juridica, tomo 49 (2000), págs. 173-207 = in: Estudos sobre o não cumprimentos das obrigações, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2009, págs. 109-148.↩︎

6. José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 519.º, in: Código de processo civil anotado, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1981 (reimpressão), págs. 272-274; Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 203-204; ou João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 461-463; Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Ónus da prova e não cumprimento das obrigações”, in: Scientia Juridica, tomo 49 (2000), págs. 173-207 = in: Estudos sobre o não cumprimento das obrigações, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2009, págs. 109-148.↩︎

7. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.º ed,, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 363-364.↩︎

8. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 364.↩︎