Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040586 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONSELHO DE FAMÍLIA TUTOR NOMEAÇÃO PODERES DO TRIBUNAL PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200005250003242 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4256/99 | ||
| Data: | 11/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ARTIGO 210. CCIV66 ARTIGO 1948 ARTIGO 1952 ARTIGO 1955 ARTIGO 1960. CPC67 ARTIGO 1411 N1. | ||
| Sumário : | I - O processo de instauração da tutela não mereceu do legislador um tratamento específico, donde resulta que se lhe aplica a tramitação da acção tutelar comum prevista no artigo 210 da OTM. II - Quando os pais não tenham nomeado tutor, cabendo a sua designação ao tribunal por imposição do disposto no artigo 1931 ns. 1 e 2, do C.Civil, hão-de ser ouvidos, obrigatoriamente, o conselho de família e o menor que tenha completado catorze anos; no mais, ordenará o tribunal as diligências que entenda necessárias, ao abrigo do citado artigo 210. III - Assim, como o processo de instauração de tutela não está estruturado de forma a permitir o exercício sistemático do contraditório, quanto à composição do conselho de família o tribunal poderá ou não, face ao teor da petição inicial, ordenar diligências ou nomear de imediato os vogais do conselho de família. IV - O instituto da remoção não é a única forma (para além da escusa) pela qual é possível o afastamento dos vogais do conselho de família quando, nomeadamente, se verifica pelo apurado em sede factual, que nele não está integrado um parente que mantém com o menor uma ligação superior à mantida pelas pessoas que foram nomeadas. V - Em tal caso o artigo 1411 n. 1, do C.P.Civil, permite que, na decisão final, ponderando os factos provados e o direito aplicável, atentando sempre no interesse do menor, se proceda a uma reestruturação do conselho de família. | ||
| Decisão Texto Integral: |