Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021029 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198210140697232 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo o relator julgado deserto, por falta de alegação, um recurso de agravo que subiu conjuntamente com a apelação, se a Relação, ao conhecer desta, não se debruça sobre a questão da deserção e decide não tomar conhecimento do agravo, condenando os recorridos nas respectivas custas, verifica-se, ao mesmo tempo, omissão de pronúncia e erro de julgamento. II - Assim, é de julgar nulo o Acórdão da Relação na parte em que deixou de tomar conhecimento da deserção do agravo e, em suprimento, julgá-lo deserto com as custas respectivas, a cargo dos agravantes, assim como de revogá-lo na parte em que deixou de tomar conhecimento do mesmo agravo com o fundamento do n. 1 do artigo 710 do Código de Processo Civil e em que condenou os agravados nas custas respectivas. III - É, ainda, de ordenar a restituição, aos agravados, ora recorrentes, das custas respeitantes ao agravo que tiveram de depositar. | ||