Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REQUISITOS ACIDENTE DE VIAÇÃO GERENTE ADMINISTRADOR DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE EMBRIAGUEZ | ||
| Nº do Documento: | SJ200305210023274 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I- É de qualificar como acidente de trabalho o sofrido por um gerente de empresa, quando conduzia um seu veículo e nele se despistou no IP5, entre as 2 horas e 30 minutos e as 2 horas e 50 minutos dum certo dia, no regresso à sua residência, depois de ter transportado a casa um dos melhores clientes da sociedade que geria, cujo veículo, de que era dono, se avariara. II- Não desqualifica o acidente, enquanto acidente de trabalho, o facto da vítima apresentar uma taxa de álcool no sangue de 1,73 g/l, se não se provar que esse grau de alcoolemia foi causa do acidente, ou que, pelo menos, o influenciou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Ultrapassada que foi a fase conciliatória destes autos emergentes de acidente de trabalho, sem que tenha sido possível obter o acordo das partes interessadas, passou o processo à sua fase contenciosa, com a apresentação no Tribunal do Trabalho da Guarda pela Autora A, viúva do sinistrado de morte B, por si e em representação de seus filhos menores C, D, E e F, de um articulado inicial contra a Ré "Companhia de Seguros G, S.A.", no qual pediu que esta seja condenada a pagar-lhe uma quantia de 257.339$00 de despesas de funeral, a pensão anual e vitalícia de 785.271$00, para si e a pensão anual e temporária de 1.308.784$00, para os menores, bem como juros de mora, à taxa legal, custas e procuradoria. Para tanto a Autora alegou, em resumo, que, pelas 2 horas e 30 minutos do dia 24 de Novembro de 1999, no IP5 e na área da Guarda, o seu marido e pai dos seus filhos foi vítima de um acidente, quando, mediante a retribuição mensal de 210.000$00 acrescida de subsídios de férias e de Natal e de 13.460$00 de subsídio de alimentação, durante 11 meses por ano, trabalhava por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da "Sociedade Têxtil H, Lda.", ao regressar a casa, depois de transportar um cliente. Tal acidente consistiu num acidente de viação, que lhe provocou lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. A responsabilidade pelo referido acidente estava transferida para a Ré. 2. Na sua contestação, a Ré "Companhia de Seguros G, S.A.", alegou, em síntese, que o acidente não ocorreu entre o percurso normal, ou seja, entre a sede da empresa e a residência do sinistrado; que o sinistrado, como gestor de empresas, não executava tarefas de transporte de clientes; e que conduzia com um grau de alcoolemia de 1,73 gr/litro e a uma velocidade superior a 140 km/hora. O acidente não ocorreu ao serviço da sua segurada e, a ser considerado acidente de trabalho, acha-se descaracterizado por culpa grave e indesculpável da vítima. Solicitou a sua absolvição do pedido. 3. Após os articulados foi organizado despacho saneador, com matéria assente e base instrutória, que não foram objecto de reclamações. Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi lavrada sentença em que a acção foi julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida dos pedidos. Inconformada, a Autora interpôs recurso dessa sentença para a Relação de Coimbra, a qual, por acórdão de 07/02/2002, concedeu provimento à apelação e, revogando a sentença, condenou a Ré a pagar à Autora viúva a importância de 257.339$00, a título de despesas de funeral e a pensão anual e vitalícia de 785.271$00, em duodécimos e no seu domicílio, com efeitos a partir de 25.11.99, acrescida de juros de mora, e aos Autores menores a pensão anual e temporária de 1.308.784$00, também em duodécimos, desde 25.11.99 e até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, de conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3/8/65, igualmente acrescida de juros de mora. 4. A Ré seguradora, irresignada com esse acórdão, dele recorreu de revista para este Supremo Tribunal, tendo apresentado alegações em que formula as seguintes conclusões: 1ª - O sinistrado regressava a casa depois de transportar um cliente. 2ª - Mas deveria ter-se alegado e provado a que localidade se deslocou o sinistrado transportando o cliente, de forma a que se pudesse avaliar o tempo que demoraria esse transporte e o percurso mais directo de regresso à sua residência. 3ª - O sinistrado não fez o percurso directo e mais curto e de duração normal entre o local onde se deslocou a transportar o cliente e a sua residência. 4ª - É que acidente ocorreu entre as 2h30 e as 2h50 da madrugada, hora que não é normal para viajar em serviço. 5ª - Acresce que o exame toxicológico efectuado à vítima revelou que esta, no momento do acidente, tinha, no mínimo, um grau de alcoolemia de 1,75 gr./litro, 6ª - o que confirma que o sinistrado, em vez de regressar a casa directamente após o transporte do cliente, se desviou para local onde ingeriu grande quantidade de bebidas alcoólicas. 7ª - O sinistrado não se encontrava, pois, no percurso normal da localidade onde transportou o cliente e a sua residência e, por isso, o acidente de que foi vítima não pode ser considerado um acidente de trabalho. 8ª - Mas, ainda que o acidente devesse ser considerado acidente de trabalho, sempre deveria ser descaracterizado por ter ocorrido por culpa grave e indesculpável do sinistrado. 9ª - Com efeito, o sinistrado circulava num Mercedes 250 D, veículo de elevada estabilidade e segurança, como é público e notório. 10ª - O local era plano, o veículo ficou destruído e o sinistrado perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste. 11ª - O sinistrado, condutor do veículo IU, responsável pelo acidente, sofreu graves lesões traumáticas que lhe provocaram a morte, como se conclui no relatório de autópsia. 12ª - A análise toxicológica feita ao sangue do sinistrado revelou uma taxa de alcoolemia de 1,73 g/l. 13ª - No estado de alcoolemia de 1,75 g/l o risco de acidente aumenta. 14ª - O sinistrado conduzia, pois, sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia muito superior (mais do triplo) à máxima permitida que, como se sabe, é de 0,50 g/l. 15ª - O álcool acima de certos limites reduz consideravelmente as faculdades psicológicas elementares, absolutamente necessárias à condução (Ac. Rel. Coimbra de 31/10/90, in CJ, 1990, IV, pág. 102). 16ª - A influência do álcool nunca pode ser estranha ao comportamento do condutor (citado acórdão). 17ª - No estado de alcoolemia em que se encontrava o sinistrado (1,73 g/l) existe um estado de exagerada euforia, os reflexos são acentuadamente perturbados, o tempo de reacção é prolongado e o risco de acidente aumenta mais de dezasseis vezes. 18ª - O sinistrado conduzia com falta de atenção e exagerada euforia decorrentes do seu estado e, se não se encontrasse sob a influência do álcool, não provocaria o acidente. 19ª - O acidente ocorreu, pois, por culpa grave e indesculpável do próprio sinistrado, Dr. B. 20ª - Assim, se o acidente fosse de trabalho, encontrava-se descaracterizado, nos termos da alínea b) do nº 1 da Base VI da Lei 2.127. 21ª - O douto acórdão recorrido violou o disposto nas bases V e VI, nº 1, alínea b), ambas da Lei 2127, de 3/8/1965. No final pede a recorrente que se revogue o acórdão recorrido e que se reponha o decidido em primeira instância. 5. A Autora-recorrida contra-alegou, sustentando ter o acidente que vitimou o seu falecido marido sido um acidente de trabalho e não haver descaracterização do mesmo. Pede, por isso, a confirmação do acórdão recorrido. 6. Neste Supremo foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitido o douto parecer de folhas 161 a 163 dos autos, em que opina pela não concessão da revista. Tudo visto, cumpre agora decidir. 7. No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. Os autores são viúva e filhos menores, respectivamente, do sinistrado B e seus únicos beneficiários legais. 2. Este sinistrado, entre as 2H30 e as 2H50 do dia 24 de Novembro de 1999, no IP5 da Guarda, foi vítima de um acidente, quando, mediante retribuição mensal de Esc. 210.000$00, acrescida do subsídio de férias e de Natal, cada um de igual montante, e de Esc. 13.460$00 X 11 de subsídio de alimentação, trabalhava por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização da "Sociedade Têxtil H, Lda.". 3. Tal acidente consistiu num acidente de viação e dele resultaram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 13 a 19, que aqui se dá por reproduzido, as quais lhe provocaram morte imediata. 4. Não houve transladação do cadáver. 5. A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Ré seguradora "Companhia de Seguros G, S.A.". 6. Gorou-se a tentativa de conciliação, em virtude de a Ré seguradora ter entendido que não houve acidente de trabalho. 7. Na IP5 a velocidade estava limitada a 90 Km/hora. 8. Aquando da realização da autópsia, foi feita a análise toxicológica ao sangue do sinistrado, análise que revelou uma taxa de alcoolemia de 1,73g/l. 9. O sinistrado regressava a casa depois de transportar um cliente. 10. O sinistrado era gerente administrador da "Sociedade Têxtil H, Lda.". 11. O acidente ocorreu na IP5 entre Vilar Formoso e Guarda. 12. O acidente não ocorreu entre o percurso normal entre a sede da empresa, sita na Rua Dr. ...a, Guarda e a residência do sinistrado, sita na Av. ..., Guarda. 13. O sinistrado, como gestor da empresa, embora não efectuando transporte de clientes, fê-lo na noite do acidente porque o veículo do cliente avariou e tratava-se de um dos melhores clientes da firma de que era gerente. 14. O sinistrado circulava num Mercedes 250-D. 15. O sinistrado, ao descrever uma curva para a sua direita, perdeu o controlo do veículo, entrando em despiste. 16. O veículo ficou destruído. 16. O IP5 por onde circulava desenvolve-se em plano, seguido de curva à direita com piso em asfalto e na altura geado. 17. No estado de alcoolemia de 1,75 gr/lt o risco de acidente aumenta. 8. A matéria de facto, que acabámos de transcrever, não vem posta em causa pela recorrente, nem há qualquer motivo para ser alterada, em face do que se acha determinado nos artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Também não se verificam circunstâncias que imponham uma ordem nossa para a sua ampliação, nos termos do disposto no nº 3 do citado artigo 729º. Uma tal matéria fáctica impõe-se, assim, a este Supremo Tribunal. Como resulta das referidas disposições legais, o Supremo, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Será, pois, com base na referida matéria fáctica que iremos decidir o recurso. Como se alcança das conclusões da recorrente, apenas duas a questões vêm colocadas na revista, integrando assim o seu objecto (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A primeira consiste em saber se o acidente que vitimou o infeliz B foi (ou não) um acidente de trabalho, eventualmente reparável nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho ao tempo em vigor. A segunda - que somente se coloca caso se entenda ter-se tratado dum acidente qualificável como de trabalho - prende-se com a dilucidação da descaracterização (ou não) do mesmo sinistro. Delas nos iremos ocupar de seguida, começando pela primeira. Assim: 8.1 - Da questão da qualificação do acidente: O conceito de acidente de trabalho está traçado na Base V da Lei n.º 2127, de 3/8/65, em cujo n.º 1 se dispõe: "É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho." Esse conceito - como nos ensina o Dr. Feliciano Tomás de Resende, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Actualizada, Coordenada e Anotada, 2ª edição, páginas 17 - é delimitado por três elementos cumulativos: a) Um elemento espacial (local de trabalho); b) Um elemento temporal (tempo de trabalho); c) Um elemento causal (nexo causa-efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença). E, logo acrescenta, que os elementos mencionados em a) e b), se encontram definidos no n.º 3 da Base, sendo que o elemento referido em c) exprime uma relação de causalidade directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências, não propriamente uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente. (Esta última está ínsita na enunciação legal dos elementos referidos em a) e b)). Para além disso, diz-nos ainda esse ilustre comentador, que aquelas consequências hão-de funcionar como causa da morte ou de redução na capacidade de trabalho ou de ganho, sendo estas, pois, em última análise, as situações que a lei procura reparar, em virtude das carências que pressupõem. É, portanto, segundo estes ensinamentos, que se tem de solucionar a questão que vem colocada pela recorrente. Vejamos, então, em primeiro lugar, se o acidente que vitimou o marido da Autora A ocorreu no "local de trabalho". O acidentado, como se provou, era gerente administrador da "Sociedade Têxtil H, Lda.", segurada da ora recorrente. A profissão dele era, portanto, uma daquelas profissões, que, pela natureza das funções exercidas, não se compadecem com um local de trabalho confinado ao estabelecimento que dirigem. Um gerente administrador duma empresa está sempre ao serviço da mesma onde quer que se encontre no desempenho de tarefas do interesse da sua empregadora e próprias da sua profissão. O mesmo se passa com outras actividades profissionais, como, por exemplo, as actividades dos motoristas, dos ajudantes de motoristas e dos vendedores de produtos, cujos locais de trabalho abrangem não um edifício, mas sim uma determinada área do País, todo o País e até, por vezes, países estrangeiros. Ora o acidente ocorrido com o falecido B deu-se no IP5, entre Vilar Formoso e Guarda, quando ele circulava num Mercedes 250-D e regressava a casa depois de ter transportado um cliente. Muito embora o sinistrado, como gestor da empresa, não efectuasse transporte de clientes, fê-lo na noite do acidente porque o veículo do cliente avariou. Tratava-se dum dos melhores clientes da firma de que era gerente. Tendo o acidente ocorrido em pleno desempenho das suas funções de gerente administrador - note-se que foi certamente só por exercer essas funções e para ser agradável para o cliente que ele procedeu ao dito transporte - e atento o amplo espaço em que estas necessária e normalmente se desenrolavam, podemos assim afirmar, com segurança, que ele (sinistro) se deu no local de trabalho, entendido este no sentido amplo que a norma do nº 3 da Base V da Lei n.º 2127, de 3/8/65, comporta. Quanto ao "tempo de trabalho" do dito acidente diremos, como judiciosamente o entendeu a Relação de Coimbra, que... «esse elemento essencialmente caracterizador do acidente não se compadece com a exigência de um horário de trabalho rígido, devendo, antes, assumir a maleabilidade que lhe for exigida pelo desenvolvimento, num contexto temporal, de certas e determinadas profissões, atentas as respectivas características específicas. É o caso do gerente ou administrador duma empresa, cujas funções, pela sua peculiar natureza, não podem estar temporalmente confinadas a um período de tempo previamente estabelecido e pré-determinado: outrossim, sempre que estiver ocupado na execução de actividades susceptíveis de serem reportadas ao desempenho das suas funções de gerente, directa ou indirectamente impostas pelo interesse da empresa, afigura-se-nos inquestionável que esse referido gerente se encontra no tempo de trabalho.» Mas, ainda que se entendesse que o acidente em questão não ocorreu no tempo e no local de trabalho, ele ainda assim sempre seria qualificável como de trabalho e indemnizável, nos termos da LAT, por força do disposto no n.º 2, alínea c), da Base V dessa Lei. Aí se diz: " 2. Considera-se também acidente de trabalho indemnizável o ocorrido: a)............................................................................................................ b)............................................................................................................ c) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal." A não ter havido uma ordem patronal, houve um serviço espontâneo, sendo lícito extrair dos factos provados a ilação de que o falecido, ao efectuar a viagem que fez, actuou para agradar a um bom cliente da sua empregadora, com vista à obtenção de possíveis proveitos económicos para a mesma. Verifica-se, portanto, ter existido, em qualquer caso, uma evidente e forte relação entre a sua actividade profissional e o sinistro, o qual só ocorreu porque o falecido, zelando pelos interesses da sua empregadora, procedeu ao transporte dum cliente para a residência deste. Estamos, portanto, perante um acidente de trabalho, assim qualificável segundo o disposto na aludida Base V da Lei n.º 2127, de 3/8/65 (no caso um acidente de trabalho mortal). Tendo sido demonstrado que se tratou dum acidente de trabalho, vejamos agora se o mesmo se acha descaracterizado, como o pretende a recorrente. É o que iremos dilucidar, de seguida, ao abordarmos a segunda das questões suscitadas pela mesma. 8.2 - Da questão da descaracterização do acidente: Diz a recorrente que o acidente se acha descaracterizado porque a vítima tinha ingerido grandes quantidades de bebidas alcoólicas e porque, na altura do sinistro, apresentava, no mínimo, uma taxa de alcoolemia de 1,75 g/l. E acrescenta que ele conduzia com falta de atenção e exagerada euforia e que, se não se encontrasse nesse estado, não teria ocorrido o acidente, pelo que este ocorreu por falta grave e indesculpável da vítima. Ora, da matéria de facto apurada pelas instâncias, apenas está provado que, aquando da realização da autópsia, foi feita a análise toxicológica ao sangue do sinistrado, análise que revelou uma taxa de alcoolemia de 1,73g/l (esta a taxa que consta do documento de folhas 20 dos autos). Quanto a ter havido uma condução descuidada por parte da vítima, ou quanto a terem existido outras causas para a ocorrência do acidente de viação (simultaneamente de trabalho), a matéria fáctica apurada nada revela. Apenas sabemos que o sinistrado circulava num Mercedes 250-D e que ao descrever uma curva para a sua direita, perdeu o controlo do veículo, entrando em despiste, donde resultou o veículo ter ficado destruído. Põe-se, pois, apenas questão de saber se a taxa de álcool que a vítima apresentava é suficiente para descaracterizar o acidente como de trabalho, nos termos da Base VI, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 2127. Desde há muito que o STJ vem fixando jurisprudência no sentido de que para descaracterizar um acidente de trabalho por embriaguez não basta demonstrar-se que o sinistrado apresentava uma taxa elevada de álcool no sangue. É necessário também provar que o grau de alcoolemia foi causa do acidente, ou que, pelo menos, o influenciou (neste sentido, entre outros, o acórdão deste STJ de 26.05.94, publicado na C.J., Ac. do STJ, Tomo II, Ano II-1994, páginas 271/273). E mais tem entendido este Supremo Tribunal que o ónus da alegação e prova dos factos conducentes à descaracterização dum acidente, nos termos da Base VI da Lei n.º 2127, impende sobre a parte que, à partida, e sem essa descaracterização, será a responsável pela sua reparação (vide acórdão deste STJ de 21.01.2001, publicado no n.º 480 dos A.D.S.T.A., a páginas 1693/1708). Não vemos razões válidas para se alterar jurisprudência já sedimentada sobre essa matéria. Deste modo, como nada está provado nesta acção acerca de ter havido um nexo de causalidade entre a taxa de álcool que o sinistrado apresentava no sangue e o acidente sofrido, nenhuma razão assiste à recorrente quando apela à sua descaracterização por via da concentração alcoólica de 1,73 g/l. A causa do acidente bem pode ter sido outra, uma vez que se provou que o piso em asfalto do IP5, por onde circulava a vítima, estava na altura geado. Por tudo isso, têm de improceder - como efectivamente improcedem - as conclusões da recorrente. Soçobra, assim, o recurso. 9. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 21 de Maio de 2003 Diniz Roldão Vítor Mesquita Manuel Pereira |