Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2734
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
SIMULAÇÃO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
NULIDADE DO CONTRATO
INTERESSE PROTEGIDO
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: SJ200210240027341
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 111/02
Data: 03/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 273 ARTIGO 664.
CCIV66 ARTIGO 240 N1 N2 ARTIGO 242 ARTIGO 286 ARTIGO 289 ARTIGO 290 ARTIGO 605 ARTIGO 615 N1 ARTIGO 616 N1 ARTIGO 619.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ 3/2001 DE 2001/01/23 IN DR I-SA DE 2001/02/09.
ACÓRDÃO STJ PROC688/96 1SEC DE 1997/05/14.
Sumário : I - Mantem-se válida a doutrina ínsita no Ac. 3/2001 de 23-1-01, nos termos do qual, "tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (art. 616 n. 1 do C.Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, tal como permite o art. 664 do CPC.
II - Todavia, se os factos provados integrarem uma simulação (artº 240, nº 1 do C.Civil) uma vez que o negócio simulado é nulo (art. 240º nº 2), e não obstante a simulação ser invariável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286º), o tribunal não poderá sobre pôr-se ao pedido efectivamente formulado, decretando tal nulidade, se o autor-credor acabou por optar pelo pedido de impugnação que inicialmente deduzira a título meramente subsidiário relativamente ao pedido de declaração de nulidade do negócio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" intentou, em 06-02-2001, no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, e C e mulher D, todos com os sinais dos autos, pedindo que, na sua procedência, seja declarado nulo, porque simulado, o contrato de compra e venda celebrado entre a R. B e os RR. e constante de escritura celebrada aos 28.09.00 e identificada na petição inicial; e, em consequência, que o bem identificado na referida escritura reverta para o património da R. B, ordenando-se o cancelamento de qualquer registo efectuado com base na referida escritura. Ou, não sendo assim, devem os RR. C e mulher ser "condenados na restituição do bem identificado na referida escritura de compra e venda, podendo o A. executá-lo no património destes".
Para tanto, o A. alegou, em síntese, o seguinte: é comerciante em nome individual, tendo vendido malhas à R. B e sendo credor desta em milhares de contos; movida a competente execução (com base em letras), e efectuada a penhora de bens, verificou-se que os bens, então penhoráveis, não eram minimamente suficientes para pagamento do crédito do A.; que tal ocorre em virtude de os sócios gerentes da R. B terem efectuado operações várias que fizeram desaparecer o património desta; especificamente, aos vinte e oito de Setembro de 2000, no Primeiro Cartório Notarial de V. N. de Famalicão, foi celebrada escritura de compra e venda, através da qual a R. B declarou vender aos RR. C e mulher uma parcela de terreno para construção urbana, sita no lugar de Penedo, Lamaçal ou Bairro, freguesia de Riba de Ave, deste concelho, descrita na Conservatória do Registo Predial, sob o número duzentos e noventa e sete e nela registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-três e inscrita na matriz no artigo 994; o preço declarado foi de seis milhões de escudos, que a R. B declarou ter recebido e os RR. C e mulher declararam ter pago. Mais alega que nem a R. B quis vender, nem os RR. C e mulher quiseram comprar; que os RR. com a referida compra e venda visaram tão só "fazer desaparecer" do património da B um bem de valor elevado e que a escritura foi celebrada quando a R. B pura e simplesmente decidiu não pagar diversas letras que aceitou.
Regularmente citados sob cominação legal, os RR. não contestaram.
Mais tarde, em 27-06-2001, o A. veio requerer a redução do pedido para: "Condenados os RR. C e mulher D na restituição do bem identificado na referida escritura de compra e venda, podendo o A. executá-lo no património destes" - cfr. fls. 73.
Tal requerimento mereceu o seguinte despacho: "O requerido pelo A. será apreciado em sede de decisão final" - cfr. fls. 74
Em face da posição assumida pelas partes, e tendo presente o princípio do cominatório pleno, aplicável ao caso concreto, todos os factos alegados pela A. se consideraram provados.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 484º, nº 2 do C.P.C..

Por sentença de 08-10-2001, foi declarado nulo, por simulado, o contrato de compra e venda celebrado, ordenando-se a restituição do imóvel ao património da R. B e o cancelamento do registo efectuado.
Inconformado, apelou o A., invocando a omissão de pronúncia relativamente ao pedido formulado fls. 73, ou seja, o da impugnação pauliana.
Por despacho de fls. 110-11, o Exmº Juiz entendeu não haver qualquer reparo a fazer na decisão, ao abrigo do artigo 668º, nº 4, do CPC.
Entretanto, por acórdão de 19 de Março de 2002, o Tribunal da Relação do Porto, após considerar verificada a arguida nulidade por omissão de pronúncia, julgou procedente a acção de impugnação pauliana, condenando os RR. na restituição do identificado imóvel, podendo o A. executá-lo no património dos mesmos - cfr. fls. 126 a 134.
Agora, por sua vez inconformada, a R. B traz a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. A nulidade do negócio referido nos autos é de conhecimento oficioso e deve ser declarada.
2. Declarada a nulidade do negócio, não há que considerar o pedido subsidiário, por ser questão prejudicada.
3. O douto acórdão recorrido não podia ter considerado, como considerou, que apenas há que atender ao pedido subsidiário, por ser o único em que o recorrido passou a ter interesse.
4. O interesse do recorrido não limita nem afasta os poderes de conhecimento oficioso do tribunal.
5. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 240º, 286º e 289º do C.C.
6. O douto acórdão recorrido deve ser revogado e, em sua substituição, produzido aresto que declare a nulidade do contrato referido nos autos e, consequentemente, prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário, apesar da redução do pedido formulado pelo recorrido.

Contra-alegando, o A/recorrido pugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Questão a resolver:
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Atento o exposto, a única questão que cumpre resolver é a que consiste em saber se, provando-se a factualidade consubstanciadora não só da nulidade do negócio por simulação, mas também da impugnação pauliana do mesmo, e tendo havido inicialmente pedido principal de nulidade e subsidiário de impugnação, tendo sido, depois, aceite a redução para o pedido de impugnação, deve, ou não, o Tribunal, ao abrigo dos artigos 240º, 286º e 289º do Código Civil, invocando o dever de conhecimento oficioso, declarar a nulidade do negócio jurídico.

Vejamos.
Factos provados
1 - O A. é comerciante em nome individual que se dedica à compra e venda de produtos têxteis, em específico malha.
2 -No exercício dessa actividade vendeu à R. B e ao longo de vários anos, malha.
3 - O preço dessas malhas era pago usualmente por letras aceites pela R. B.
4 - Ao longo dos anos essas letras foram sucessivamente reformadas no seu todo ou seja eram substituídas por outras de valor igual à que se havia vencido acrescido das despesas bancárias e juros.
5 - Em consequência do que foram instauradas várias execuções, todas a correrem seus termos pelo Tribunal Cível de Famalicão.
6 - As execuções no seu todo têm o valor de 11.756.112$00.
7 - Acresce que para além deste crédito o A. possui ainda consigo letras no valor de 16.890.474$00.
8 - Existindo ainda facturas várias, por liquidar, no valor de 1.996.557$00, não tituladas por letras.
9 - Instauradas as execuções supra identificadas e efectuada a penhora de bens, verificou-se que os bens, então penhoráveis, não são minimamente suficientes para pagamento do crédito do A.
10 - Tal ocorre por os sócios gerentes da R. terem efectuado operações várias, que fizeram desaparecer o património desta.
11 - Bem como por haverem retirado da empresa B dinheiro para compra de bens que fizeram registar em seu próprio nome.
12 - Aos vinte oito de Setembro de 2000, no Primeiro Cartório Notarial de V. N. de Famalicão, foi celebrada escritura de compra e venda.
13 - Por essa escritura a R. B declarou vender aos RR. C e mulher uma parcela de terreno para construção urbana, com área de 2.140 m2, sita no lugar de Penedo, Lamaçal ou Bairro, freguesia de Riba de Ave, deste concelho, descrita na Conservatória do Registo Predial, sob o número duzentos e noventa e sete e nela registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-três e inscrita na matriz no artigo 994.
14 - O preço declarado foi de seis milhões de escudos, que a R. B declarou ter recebido e os RR. C e mulher declararam ter pago.
15 - Nem a R. B quis vender, nem os RR. C e mulher quiseram comprar.
16 - Estes não pagaram àquela qualquer preço, nem esta, em consequência, o recebeu.
17 - O bem que foi declarado ser vendido tem ao preço de mercado um valor de pelo menos 10.000$00 m2.
18 - A escritura foi celebrada quando a R. B pura e simplesmente decidiu não pagar as letras supra referidas.
19 - Muitas delas, em específico as dadas em execução, tinham o seu vencimento em 30.09.00
20 - Para evitar a penhora, os RR. decidiram celebrar a escritura de compra e venda supra referida.
21 - No referido terreno existe uma placa de "Vende-se".
22 - É pedido o preço de 10.000$00 m2.
23 - A sociedade B não tem património superior a 3.000.000$00.
24 - Do seu activo constam máquinas de costura velhas, cujo valor não é superior a 2.000.000$00.
25 - O tecido (malha) que possui não é superior a 1.000.000$00.
26 - Quer a vendedora quer os compradores de tal o sabiam.
27 - Bem como estes sabiam que a R. B era devedora ao A. de muitos milhares de contos.
28 - Os RR., com a conduta que adoptaram, visaram tornar impossível ao credor o pagamento do crédito deste.
III
1 - Recorde-se que o Autor interpôs contra a ora Recorrente e contra C e mulher D, a presente acção, tendo, na petição inicial, formulado o seguinte pedido:
a) Declarado nulo, por simulado, o contrato entre a ré e os restantes réus, constante da escritura celebrada aos 28 de Setembro de 2000;
b) Em consequência, que o bem identificado na referida escritura reverta para o património da R. B;
c) Seja ordenado o cancelamento de qualquer registo efectuado com base na referida escritura.
Se assim não for entendido, sempre declarado:
d) Condenados os RR. C e mulher D na restituição do bem identificado na referida escritura de compra e venda, podendo o A. executá-lo no património destes.

Correspondentemente, dos pontos 1 a 35 da petição inicial consta a factualidade que, uma vez provada, conduziria à conclusão de que o negócio jurídico fora simulado; após o que, nos pontos 36 a 50, sob a epígrafe "Se assim não for entendido", está vertida a factualidade que, uma vez provada, consubstancia os pressupostos da impugnação pauliana.
Entretanto, a fls. 73, com data de 27-06-2001, consta um requerimento do A., através do qual o mesmo reduz o seu pedido para: "Condenados os RR. C e mulher D na restituição do bem identificado na referida escritura de compra e venda, podendo o A. executá-lo no património destes".

2 - O pedido formulado a fls. 73 enquadra-se no âmbito dos efeitos pretendidos através da impugnação pauliana e que constam do artigo 616º do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem.
É certo que, inicialmente, a acção dos autos não era uma típica acção de impugnação pauliana. Nela, o A. formulava um pedido principal de nulidade do negócio jurídico e, subsidiariamente, o pedido que corresponde aos efeitos da impugnação pauliana. Posteriormente, porém, reduziu o pedido, limitando-o aos efeitos da impugnação. Deixou de haver pedido principal e pedido subsidiário, tendo passado a haver, sem alteração da causa de pedir, um único pedido, o que foi aceite pelo Mmº Juiz nos termos do artigo 273º do CPC. O Autor desinteressou-se da declaração de nulidade do negócio jurídico, apenas passando a pretender aqueles efeitos próprios da impugnação pauliana.
A respeito da acção de impugnação pauliana, é uniforme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual não se trata de uma acção de nulidade ou anulação, mantendo o negócio impugnado a sua validade, limitando, porém, a sua eficácia em razão dos interesses patrimoniais do credor, autor da acção, que fica, assim, com o direito de executar o bem restituído no património do obrigado à restituição.
Na sequência da prolação do Acórdão Uniformizados da Jurisprudência nº 3/2001 (1), fixou-se a seguinte doutrina: "Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do artigo 616º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido no artigo 664º do Código de Processo Civil".
In casu, o autor olvidou a qualificação jurídica do efeito da acção de impugnação pauliana - declaração da ineficácia do negócio jurídico -, mas não os efeitos da procedência da acção que expressamente pretende ver declarados. Assim, nada obsta a que o juiz, nos termos do artigo 664º do CPC, uma vez confessados os factos que constituem os pressupostos da impugnação, declare o efeito jurídico correcto.
Todavia, na medida em que os factos provados integram uma simulação (artigo 240º, nº 1), e uma vez que o negócio simulado é nulo (artigo 240º, nº 2), sendo a simulação invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286º), poderá o Tribunal, sobrepondo-se ao pedido formulado (reduzido), declarar ex officio a nulidade do negócio?

3 - Tem interesse apreciar, com a brevidade que se impõe, o campo de aplicação da impugnação pauliana, procurando surpreender o seu fundamento (2) .
Como meios conservatórios da garantia patrimonial, o nosso Código Civil oferece quatro: declaração de nulidade - artigo 605; sub-rogação - artigos 606 a 609; impugnação pauliana - artigos 610º a 618º; e arresto - artigos 619º a 622º.
O problema central da impugnação pauliana é o seguinte: um devedor fez sair do seu património bens, em nítida violação do princípio de garantia patrimonial, através da alienação fraudulenta acordada entre si e terceiros.
No âmbito do anterior Código Civil, e em face da redacção do seu artigo 1044º, faziam curso três teorias quanto à natureza da acção de impugnação pauliana: acção de nulidade ou de anulação; acção constitutiva, restitutória ou recuperatória; ou acção ressarcitória (3) (4) .
Hoje, perante o disposto no artigo 616º, o entendimento comum na doutrina e na jurisprudência vai no sentido de que se trata de uma acção pessoal, na qual se faz valer um direito de crédito do autor, sendo, no tocante ao prejuízo do credor, uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, na medida em que os bens de terceiro podem ser atingidos na exacta medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante (5) .
A respeito da natureza da acção de impugnação pauliana, escreve-se no já citado Acórdão de 14-05-97, o seguinte:
"Não é acção real, tipo reivindicação.
"É acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito do A.".
Anotando o artigo 616º, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela:
"O carácter pessoal da impugnação pauliana aparece afirmado especialmente nos nºs 1 e 4 deste artigo: o primeiro, ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse; o segundo, não atribuindo aos outros credores quaisquer direitos sobre esses bens (...).
"Por outro lado, sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse" (6) .

4 - É sabido que a nulidade é a consequência ou sanção que o ordenamento jurídico liga às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos ou àqueles a que o direito, por razões de interesse público, não considera justo e oportuno prestar reconhecimento e conceder tutela.
Daí a eficácia automática do vício, projectando-se na possibilidade de o tribunal dele conhecer ex officio, através de uma decisão declarativa - artigo 286º.
Mas aqui radica a confusão - e a sem-razão - da Recorrente.
É que os efeitos da impugnação pauliana são normalmente mais severos para o adquirente do que os resultantes da acção de nulidade - artigos 290º e 617º.
Ora, o que o ordenamento jurídico quer prosseguir é a melhor defesa do credor do alienante.
Assim, havendo causa, pode o credor optar entre a acção de nulidade e a acção de impugnação ou mera ineficácia pessoal. E, em face da dificuldade de prova da causa de nulidade, não faria sentido que o credor ficasse menos protegido perante um acto nulo do que perante um acto válido.
Daí que o artigo 615º, nº 1, normativo "esquecido" pelas instâncias, disponha o seguinte:
"Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor" - sublinhado agora.
Anotando o artigo 615º, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela:
"O caso mais vulgar de nulidade do acto realizado pelo devedor é o resultante de simulação. Precisamente porque o acto é nulo por outro motivo, há quem entenda que não deve ser admitida a impugnação pauliana. Não foi esta a doutrina que se sancionou, e parece que bem" (7).
Acrescentaremos, a propósito do artigo 615º, nº 1, o seguinte: trata-se de uma norma especial, própria do instituto da impugnação pauliana e cuja razão de ser radica nos interesses que, primordialmente, a acção de impugnação visa acautelar, ou seja, os interesses do credor impugnante.
E esses interesses prevalecem mesmo sobre o interesse subjacente à declaração oficiosa de nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos dos artigos 240º, 242º, 286º e 289º. Os interesses do credor impugnante prevalecem mesmo sobre os do adquirente do bem com base em negócio jurídico que também é nulo, porque simulado, sendo certo que, pela declaração de nulidade, o adquirente ver-se-ia restituído das quantias desembolsadas e juros de mora, o que não ocorre na impugnação.

5 - Em conclusão:
- A lei dá ao credor a escolha de dois meios: acção de nulidade e impugnação pauliana, cada qual com os seus requisitos e efeitos próprios.
- O Autor escolheu, num primeiro momento, os dois, formulando o pedido de impugnação em regime de subsidiariedade.
- Depois, optou apenas pela impugnação.
- O artigo 615º, nº 1, não permite agora o desvio ensaiado pela recorrente, visando seguir o caminho da nulidade.
- Apesar de ser, para os RR. o caminho mais favorável, o certo é que a protecção concedida pelo ordenamento jurídico pende, toda ela, para a banda do credor do alienante.
- Logo, não poderá haver conhecimento oficioso da invocada nulidade, porque, de outro modo, o tribunal estaria a julgar conforme valores não tutelados.

Atento o exposto, não estando em causa a apreciação dos pressupostos da decisão quanto à impugnação pauliana, mas tão-só o conhecimento oficioso da nulidade, cumpre concluir pela improcedência das conclusões.

Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
________________
(1) Proferido na Revista ampliada nº 994/98, 2ª Secção, em 23-01-2001, publicado no Diário da República, I Série-A, de 09-02-2001.
(2) Para tanto, acompanhar-se-á o Acórdão de 14-05-1997, na Revista nº 688/96, de que foi Relator o Cons. Torres Paulo, no qual se decidiu uma questão em tudo semelhante à que agora nos ocupa.)
(3) Cfr. Antunes Varela, "Fundamento da Acção Pauliana", Rev. Leg. Jur., Ano 91, págs. 351 a 353; 366 a 370 e 379 a 383. )
(4) Manuel Andrade, "Teoria Geral das Obrigações", 1954-1955, pág. 755, qualificava a impugnação pauliana como "acção anulatória"; Pires de Lima e Antunes Varela, por sua vez, atribuíam-lhe a natureza de "acção revogatória ou rescisória", "Noções Fundamentais de Direito Civil", vol. I, 6ª ed., pág. 359. Diferente era a posição de Vaz Serra, segundo o qual "os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los ou praticar os actos de conservação autorizados por lei aos credores" - cfr. "Responsabilidade patrimonial", nº 37, Bol. Min. Just., nº 75, pág. 401. Foi esta a posição que encontrou acolhimento no artigo 616º, nº 1.)
(5) Cfr. Henrique Mesquita, RLJ, Ano 128º, pág. 223.
(6) "Código Civil Anotado", Coimbra Editora, 4 ª edição revista e actualizada, volume I, pág. 633.
(7) Veja-se ainda Vaz Serra, "Responsabilidade patrimonial, nº 37; BMJ. nº 75.