Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO SA | ||
| Descritores: | BRISA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA ÁGUAS ESCOAMENTO DE ÁGUAS RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL LEI INTERPRETATIVA VÍCIOS DA COISA DEVER DE VIGILÂNCIA OMISSÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | - CARDONA FERREIRA, Acidentes de Viação em Auto-Estradas – Casos de Responsabilidade Civil Contratual?, Coimbra Editora, Coimbra, Maio de 2004. - CARNEIRO DA FRADA, Contrato e Deveres de Protecção, Coimbra, 1994, pp. 92 e ss.. - BAPTISTA MACHADO (Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, 1968, pp. 286 e ss.. - EMÍDIO PIRES DA CRUZ, Da Aplicação das Leis no Tempo, , Lisboa, 1940, p.246. - MENESES CORDEIRO e CARNEIRO DA FRADA, Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas, Estudo do Direito Civil Português, Almedina, Coimbra 2004, p. 56 e parecer apresentado na Revista deste STJ n.º 650/07. - SINDE MONTEIRO, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 131.º, pp. 41 e ss, 132.º, pp. 29 e ss. e 133.º, pp. 27 e ss.. - VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 107.º, pp. 174 e 175. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, N.º1, 493.º, Nº1, 799.º, N.º1 DL N.º 294/97, DE 24-10 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL N.º 287/99, DE 28/07): - ARTIGOS 1.º LEI N.º 24/2007 DE 18-7: - ARTIGO 12.º . | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TODOS EM WWW.DGSI.PT): -DE 12.11.1996, PROC. 96A373; -DE 20.05.2003, PROC. 03A1296; -DE 22.06.2004, PROC. 04A129; -DE 14.10.2004, PROC. 04B2885; -DE 13.11.2007; -DE 9.9.2008, PROC. 08P1856; -DE 1.10.2009, PROC. 1082/04.1TBVFX.S1; -DE 2.11.2010, PROC. 7366/03.9TBSTB.E1.S1. | ||
| Sumário : | I - Relativamente à responsabilidade civil da Brisa, enquanto concessionária de auto-estrada, por acidente de viação aí ocorrido, existem, no essencial, três teses: a) uma, que considera que a responsabilidade é contratual, colocando a concessionária na veste de devedor da prestação de serviço proporcionado ao utente, fazendo impender sobre ela a presunção de culpa do art. 799.º do CC; b) outra, que sustenta ser tal responsabilidade civil extracontratual, o que implica caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão; c) uma terceira, que considera que a responsabilização da concessionária assenta no facto de ter à sua guarda coisa imóvel, o que remeteria para a sua culpa presumida, por via da regra do art. 493.º, n.º 1, do CC, entendendo-se que esta norma estabelece uma inversão do ónus da prova quanto ao requisito da culpa, competindo à concessionária provar que agiu sem culpa. II - Esta discussão ficou desvalorizada, com a publicação da Lei n.º 24/2007, de 18-07, decorrendo do art. 12.º que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, designadamente em razão de “líquidos na via” (al. c) do n.º 1), o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. III - Considera-se que esta norma é interpretativa, consagrando uma das soluções controvertidas pela doutrina e jurisprudência, e que, como tal, deve ter aplicação imediata. IV - Nas auto-estradas não se devem verificar situações de criação de lençóis de água, capazes de induzirem a hidroplanagem. Porém, só é legítimo inferir que a concessionária não cumpriu os deveres que lhe incumbiam, se tal ocorrência derivar de defeito de concepção, deficiência do pavimento ou dos sistemas de drenagem, de falta de manutenção do sistema de escoamento em boas condições operacionais, de falta de sinalização ou de iluminação. V - É previsível, quando chove intensamente e ao mesmo tempo o vento sopra forte, que possam ocorrer fenómenos de formação de lençóis de água sobre o pavimento das auto-estradas. Não é previsível que, por efeito destes factores, ocorra ou possa ocorrer o transbordo para a auto-estrada de cursos de água exteriores a esta, tanto mais que este transbordo pode resultar de um conjunto de circunstâncias não necessariamente locais (logo, menos fáceis de verificar e prevenir) mas originado por causas localizadas a montante ou mesmo a jusante. VI - Entende-se que a situação vertente não é equiparável aos derrames de óleo no pavimento, nem pode ser vista como semelhante à presença de animais na via ou mesmo ao caso de lançamento de pedras para a via, a partir de viadutos. Isto mesmo resulta do art. 12.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 24/2007, ao excluir do ónus da prova do cumprimento, a cargo do concessionário, as situações de “líquidos na via”, quando “resultantes de condições climatéricas anormais”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, AA- A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A. instaurou acção declarativa sumária contra Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 16559,45, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde citação até efectivo e integral pagamento. Alega, para tanto, em síntese: Mediante contrato de seguro celebrado com CC, assumiu a responsabilidade pela circulação do veículo ...-...-PT. Em Março de 2001, ocorreu um acidente de viação na A1, no sentido N/S, ao Km 280, no qual intervieram vários veículos, tendo a A, por via do contrato de seguro pago os danos sofridos pelo PT, uma vez que o seguro cobria danos próprios, no valor de € 13.218,14, bem como os danos do veículo embatido pelo PT, no valor de € 3.242,19.5716 Por via do acidente, teve a autora outras despesas, de € 47,00 e € 52,12. O acidente ficou a dever-se à existência de excesso de água no piso, cujos meios de escoamento se revelaram insuficientes, o que representa um perigo para os utentes da via. E a ré é responsável por manter essa via em condições de segurança para os que nela circulam, pelo que deve indemnizar a autora no que, por causa do acidente, teve de despender. A ré contestou. Além de impugnar a factualidade alegada referente ao modo do acidente e danos, diz que, no momento em que ocorreu o acidente, fazia mau tempo, com fortes rajadas de vento e com chuvas intensas, atingindo a precipitação os 30 mm em 10 minutos, o que se fez sentir em todo o norte do país. A queda de tão grande quantidade de chuva é facto fortuito ou de força maior que não pode ser imputável à ré, nem é dominável pela sua vontade. Pelo que, só sendo responsável por reparar danos decorrentes de facto ilícito a si imputável, tal não sucede com o facto que, segundo a autora, está na origem do acidente. Pois que a ré não omitiu qualquer acto destinado a assegurar permanentemente as condições de circulação e segurança na referida auto-estrada, não sendo responsável pelas consequências do acidente. Requereu a intervenção acessória provocada da DD-Companhia de Seguros F...-M..., SA, por com esta ter celebrado seguro de responsabilidade civil pelas indemnizações que, nos termos da legislação em vigor, sejam exigidas da ré. Termina a pedir a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Admitida a intervenção, a DD-F...-M... contestou. Impugna a existência de quaisquer deficiência no piso da via ou a existência de lençóis de água, mas apenas que chovia torrencialmente, que o piso estava molhado e escorregadio, razões pelas quais, associadas à inabilidade de alguns condutores ou ao excesso de velocidade, faz assentar a ocorrência do sinistro. Impugna o modo do acidente descrito pela autora, bem como os danos alegados, por desconhecimento. Pede a improcedência da acção. Seleccionada a matéria de facto, sem reclamação das partes, procedeu-se a julgamento, tendo-se, posteriormente, sentenciado a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 8.279,73 e juros de mora, desde a citação. Em via de recurso, foi anulado o julgamento. Após nova audiência de decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 16.507,33, com juros de mora legais, desde a citação até efectivo pagamento. Inconformadas com a sentença, recorrem a ré e a interveniente. Apenas a primeira alegou. A Relação do Porto veio a julgar a apelação improcedente e a confirmar a sentença recorrida. Desta decisão veio recorrer a R, Brisa, de revista, para este STJ. A Brisa concluiu as suas alegações do seguinte modo: 1 – Dos depoimentos das testemunhas da autora, existia um “ribeiro” de água que vinha do lado oposto, isto é, do sentido Sul/Norte; 2 – Provou-se que a ora recorrente efectuou, na data do sinistro, o patrulhamento ao longo da A 1 (resposta ao quesito 33º), e que “No âmbito de tal vigilância, pelo menos até uma hora antes, em que um veículo da Brisa passou no local, a situação descrita nos factos provados 6, 14 e 15 não foi detectada” – (Resposta ao quesito nº 36º da Base Instrutória). 3 – Não se pode ignorar que, para além da chuva intensa, tinha havido um transbordo para a via de uma linha de água do exterior à zona concessionada, não se podendo exigir à mesma que procedesse, de imediato, à sinalização do local e repusesse o rápido escoamento das águas, que provinham não só da chuva intensa, mas duma linha de água do exterior e adjacente à zona concessionada, conforme se sabe e está provado. 4 – O douto aresto ora recorrido perante tal prova entende que, mesmo assim, não se encontra preenchido o conceito e definição de força maior que nos é dada pelo nº 2 da base XLVII, ou seja, de um” acontecimento” imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, não basta à concessionária “(...) manter a via em condições ou em boas condições mas em perfeitas condições de utilização, não se consentindo excepções ou menor atenção ao cumprimento, sem reparo, de tais obrigações.” – 1º parágrafo a fls. 18 do douto aresto. 5 – À ora recorrente não impende sobre a mesma a “tutela” de linhas de água exteriores à sua concessão, tão somente impende sobre a mesma ter drenagem para drenar águas pluviais e não outras pelo que perante os factos supra referidos, e ainda de fortes rajadas de vento (resposta ao quesito 38º da Base Instrutória), quantidade de precipitação no dia em causa (resposta ao quesito 37º da Base Instrutória) e com os depoimentos supra referidos, a resposta aos quesitos 18º e 19º da Base Instrutória, houve, em suma, uma conjugação de factos que se integram no conceito e definição de força maior que nos é dada pelo nº 2 da base XLVII, ou seja, de um” acontecimento” imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, a Brisa provou a sua falta total de culpa no incumprimento das suas obrigações ou, eventual, caso seja esse o entendimento, cumprimento defeituoso do contrato. 6 – O douto Aresto, após atenta leitura, peca por em traços gerais dizer que a Brisa não assegurou, de forma continuada e permanente as necessárias condições de utilização, segurança e comodidade na circulação da auto-estrada, o que lhe era absolutamente exigido e sem excepções ou menor atenção ao cumprimento, sem reparos das sua obrigações. 7 – Ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo” não se vislumbra um facto ilícito cometido pela Brisa, pois não impende sobre a mesma, nem decorre do D.L. nº 294/97 de 24/10, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer “obstáculo” no piso que possa dificultar, assustar os utentes ou pôr em perigo a circulação automóvel. 8 – “No âmbito de tal vigilância, pelo menos até uma hora antes, em que um veículo da Brisa passou no local, a situação descrita nos factos provados 6, 14 e 15 não foi detectada.” – (Resposta ao quesito no 36º da Base Instrutória); 9 – Perante tais factos, acrescido das fortes rajadas de vento (Resposta ao quesito 38º da Base Instrutória), quantidade de precipitação no dia em causa (resposta ao quesito 37º da Base Instrutória) e com a resposta aos quesitos 18º e 19º da Base Instrutória, 10 – houve uma conjugação de factos que se integram no conceito e definição de força maior que nos é dada pelo nº 2 da base XLVII, ou seja, de um” acontecimento” imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, 11 – a Brisa provou a sua falta total de culpa no incumprimento das suas obrigações ou, eventual, caso seja esse o entendimento, cumprimento defeituoso do contrato, contudo, 12 – não entendeu o Tribunal “a quo” a falta total de culpa da ora recorrente, mantendo na íntegra a douta Sentença do tribunal de 1ª instância. 13 – Ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo” não se vislumbra um facto ilícito cometido pela Brisa, pois não impende sobre a mesma, nem decorre do D.L. nº 294/97 de 24/10, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer “obstáculo” no piso que possa dificultar, assustar os utentes ou pôr em perigo a circulação automóvel. 14 – Tendo a ora recorrente BRISA ao seu dispor meios efectivos de fiscalização, 24 horas sobre 24 horas, da auto-estrada A1, norma alguma, legal ou contratual, obriga a Brisa, como resultado, a garantir a ausência de obstáculos na sua área concessionada.15 – À Brisa, como concessionária, compete tão-somente fazer um esforço razoável para assegurar a boa, segura e livre circulação nas auto-estradas. 16 – Exige-se antes que “em termos razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, a Brisa assegure a boa circulação nas auto-estradas concessionadas, fazendo as reparações devidas, mantendo uma vigilância permanente (esta em termos realistas) (...)“ (cfr. Ac. Da Relação de Lisboa de 3 1/10/96, in CJ, IV, pág. 149). 17 – Considerando o factualismo dado como provado, não oferece dúvidas que a Ré Brisa, no caso vertente, provou a sua falta total de culpa no incumprimento ou, eventualmente, se for esse o entendimento, cumprimento defeituoso do contrato, 18 – como se provou a ocorrência de um acontecimento concreto que integrou o conceito de força maior, segundo a definição que nos é dada pelo n.º 2 da base XLVII, ou seja, de um” acontecimento” imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária. 19 – Através das Bases anexas ao Decreto-Lei 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. Brisa será civil extra-contratual subjectiva por facto ilícito, 20 – e regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art.º 483º do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 21 – Só a verificação dos pressupostos, o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) do agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo, que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade, faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no nº 1 do artigo 487º do Código Civil. 22 – Considerando todo o factualismo dado como provado, não oferece dúvidas à ora recorrente que se provou, no caso vertente, a sua falta total de culpa no incumprimento ou, eventualmente, se for esse o entendimento, do cumprimento defeituoso do contrato, com a ocorrência de um acontecimento concreto que integrou o conceito de força maior, segundo a definição que nos é dada pelo nº 2 da base XL VII, ou seja, 23 – de um” acontecimento” imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária. 24 – À A. caberia em todo o caso e ainda, identificar o facto que constituiu por parte da BRISA a prática, por acção ou por omissão, de um ilícito, como deveria ter alegado e demonstrado o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da BRISA, 25 – o que não aconteceu, antes pelo contrário. 26 – Por tudo o que foi escrito e dito, a BRISA não é responsável pelos danos sofridos pelo veículo automóvel segurado na A. quer a título de responsabilidade cível extra-contratual, quer a qualquer outro título, 27 – tendo-se como inviável uma eventual perfilhação da tese da responsabilidade contratual porquanto, consoante se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, “(...) as auto-estradas são como todas as outras estradas, bens do domínio publico, conforme art. 84, nº 1, al. d), da Constituição (v. também Base IV, nºs 1º e 2º do Anexo ao DL 294/97, de 24/10). São, por isso, insusceptíveis, consoante nº 2 do art. 202 C. Civ, de constituir objecto de direitos (subjectivos) privados, sendo, com ressalva apenas das restrições impostas por lei, livre a circulação nas mesmas – cfr. art. 30, nº 1, CE.. Destinadas enquanto tal à prossecução do interesse público, essa finalidade não é afectada pelo facto de a Brisa gerir temporariamente a construção, conservação e exploração de determinadas auto-estradas, cobrando portagem. O serviço público assim assegurado não perde a sua natureza pelo facto de ser gerido por uma entidade privada. (...) O pagamento de uma taxa de portagem ”pelos utentes da auto-estrada representa a cobrança de uma receita coactiva, de um financiamento público, e não a satisfação, por parte do utilizador dessa via, de uma obrigação assumida no âmbito de um contrato sinalagmático, cuja contraprestação do Estado, transferida, por concessão, para a Brisa, seria a possibilidade de circulação na referida via, com condições de segurança e níveis de fiscalização mais elevados em comparação com as demais estradas (....)“. 28 – Consequentemente, conclui-se ser AQUILIANA a responsabilidade da concessionária de auto-estradas e não de natureza contratual – Ac. STJ, datado de 03.03.2005 – Proc. Nº 3835/2004 — 1ª. 29 – A presente acção deveria, por conseguinte, estar condenada ao insucesso, não restando mais ao Tribunal “a quo” senão ter dado provimento ao recurso de apelação da Ré Brisa de todos os pedidos formulados, 30 – O douto Aresto recorrido não pode extrair “in casu” a culpa da BRISA, S.A., dado que houve motivo de força maior. 31 – O tribunal “a quo”, mantendo a condenação da Brisa, violou as regras da Responsabilidade Extra-Contratual; 32 – Violou, igualmente a douta Sentença, ora recorrida, a Base anexa do Decreto-Lei nº 294/97 de 24 de Outubro, nomeadamente, o nº 2 da base XLVII, Base anexa Decreto-Lei nº 294/97 de 24 de Outubro, que integra o conceito de força maior, que exclui, isenta a responsabilidade da concessionária BRISA, 33 – pelo que não resultou minimamente provado que a conduta da Ré tenha sido culposa e ilícita. A R. Companhia de Seguros AXA respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida. I. Fundamentação De Facto II.A. São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância, e mantidos pela Relação, à excepção dos factos que constam dos pontos 18 e 18-E da base instrutória, que foram alterados: 1. No dia 21 de Março de 2001, cerca das 7 horas e 16 minutos, na auto-estrada n.º 1, no sentido Norte/Sul, ao km 280,920, ocorreram embates em que foram intervenientes, pelo menos: O veículo automóvel matrícula ...-...-PT, propriedade de EE-“S... ALD Com. Viaturas de Aluguer, Lda.” e conduzido por FF; O veículo automóvel matrícula ...-...-MS, propriedade e conduzido por GG; O veículo automóvel matrícula ...-...-HE, propriedade de HH e conduzido por II; E o veículo automóvel matrícula ...-...-HF, propriedade de JJ-“T... – Andaimes e Escoramentos de Portugal, Lda.” e conduzido por LL (A). 2. Para além dos veículos identificados em 01), também interveio nos embates dos autos o veículo automóvel matrícula ...-...-AF, conduzido por MM (1). 3. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...-...-..., a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo PT, incluindo danos próprios por choque, colisão e capotamento, até ao limite de 15.712,13 euros e com uma franquia de 997,60 euros, encontrava--se transferida, à data do embate, para a autora (C). 4. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º .../..., a responsabilidade civil da ré “Brisa”, até ao montante de 748.196,90 euros (150.000.000$00), pelas indemnizações que possam ser exigidas àquela como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da auto-estrada n.º 1, encontrava-se, à data do embate, transferida para a DD-“Companhia de Seguros F...-M..., S.A.” (D). 5. No dia e no local aludidos chovia (B). 6. No dia e no local referidos em 01), existia um lençol de água na faixa de rodagem, desde o separador central até à berma, atento o sentido Norte/Sul (2.º). 7. Nesta altura, surge o veículo HF, cujo condutor, por via do facto referido em 06), perdeu o controle do respectivo veículo, entrando em despiste, vindo a imobilizar-se na berma direita, atento o sentido Norte/Sul (9/.º10.º). 8. Após tal facto, surge o veículo PT, cujo condutor, por via do facto referido em 06), perdeu o controle do respectivo veículo, entrando em despiste e deslocando-se para a direita, atento o sentido Norte/Sul (11.º/12.º). 9. Embatendo com a sua frente na frente do veículo HF (13.º). 10. Após o que embateu com a parte lateral e retaguarda direitas na berma (14.º). 11. Rodando sobre si mesmo e imobilizando-se com a retaguarda voltada para a berma e a frente para a faixa de rodagem (15.º). 12. Nesta altura, surge o veículo AF, cujo condutor perdeu o controle do respectivo veículo por via do facto mencionado em 06 (16.º) 13. Despistando-se e deslocando-se para a direita, atento o sentido Norte/Sul, após o que rodou sobre si mesmo e embateu com a retaguarda na lateral esquerda do veículo PT (17.º) 14. No dia e local referidos em 01), o escoamento das águas pluviais fazia-se com dificuldade, estando acumuladas na estrada, tal resultando sobretudo de um transbordo para a estrada de uma linha de água exterior e adjacente a essa estrada (18.º). 15. A linha de água exterior e adjacente à auto-estrada A1 situava-se, seguindo a circulação que se fazia por esta no sentido Norte/Sul (sentido dos veículos), no sentido contrário ao dos veículos intervenientes no sinistro (18.º/A, 18.º/B). 16. Houve transbordo de água dessa linha da faixa de rodagem do sentido Sul/Norte para a faixa de rodagem Norte/Sul (18.º/C e 18.º/D). 17. O lençol de água que existia em ambas as faixas de rodagem derivou sobretudo de tal transbordo (18.º/E). 18 O que levou ao aparecimento do lençol de água aludido em 06 (19.º) 19. Em consequência dos embates referidos, o veículo PT sofreu estragos na frente, nos lados, no tejadilho e na retaguarda (20.º). 20. A reparação do veículo PT ascendia a 12.875,16 euros, sendo o seu valor de mercado, na altura, de 13.243,08 euros (21.º/22.º). 21. A autora, em virtude do contrato de seguro mencionado na alínea 03), pagou à EE-“S...” a quantia de 13.218,14 euros (23.º). 22. Em consequência do embate aludido, o veículo HF sofreu estragos na frente, na lateral e na retaguarda direitas (24.º). 23. A reparação do veículo HF ascendia a 5.910,76 euros, sendo o seu valor de mercado, na altura, de 3.641,22 euros (25.º/26.º). 24. A autora, em virtude do contrato de seguro identificado na alínea 03), pagou à JJ-“T...” a quantia de 3.242,19 euros (28.º). 25. O condutor do veículo HF, em consequência do embate aludido, sofreu ferimentos ligeiros, nomeadamente num joelho, dando entrada no serviço de urgência do Hospital de São Sebastião, onde foi submetido a exames radiológicos (29.º/30.º) 26. O condutor do veículo HF pagou: A quantia de 6,74 euros devido aos factos referidos em 22) (31.º); A quantia de 25,74 euros pelo transporte de táxi desde o Hospital até à respectiva residência (32.º); A quantia de 14,52 euros com a compra de medicamentos para tratamento dos ferimentos aludidos em 22) (33.º). 27. A autora pagou ao condutor do veículo HF as quantias discriminadas em 26). (34.º) 28. A auto-estrada n.º 1 é vigiada pela ré “Brisa” 24 horas por dia (35.º).º 29. No âmbito de tal vigilância, pelo menos até uma hora antes, em que um veículo da Brisa passou pelo local, a situação descrita nos factos provados 6, 14 e 15 não foi detectada (36.º). 30. Na noite do dia 21 de Março, bem como na noite anterior, a precipitação foi de 30 mm e de 78 mm em 10 minutos, respectivamente (37.º). 31. Fazendo-se sentir fortes rajadas de vento (38).º 32. Em condições normais, atento o sentido de marcha Norte/Sul, a faixa de rodagem era visível em toda a sua extensão numa distância superior a 200 metros (39.º) II.B. De Direito II.B.1. – Nos termos dos artigos 684.º e 690.º do Código de Processo Civil, a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, sendo certo que o recurso não se destina a obter, do tribunal “ad quem”, decisões sobre “questões novas”, salvo as de conhecimento oficioso e que não tenham sido já decididas. Termos em que se considera que é apenas uma a questão em debate: – Responsabilidade civil da Ré Brisa pelos danos verificados e correspondente obrigação de indemnizar. II.B.2 – Responsabilidade civil A responsabilidade pelas consequências do sinistro só não podem recair sobre a apelante se nenhuma falta, do leque das obrigações impostas pela concessão ou de outras imposições legais ou contratuais, lhe puder ser imputada, ou se o dano resultar de caso de força maior. Para o efeito, haverá que reconhecer que a Ré Brisa é concessionária da A1 (auto-estrada onde ocorreu o acidente) – Base I do anexo ao DL n.º 294/97–, via na qual os utentes só circulam mediante o pagamento de uma prestação, a denominada “portagem”. Atenta a data do acidente (21.03.2001), tem aplicação o DL n.º 294/97, de 24/10 (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 287/99, de 28/07), que modifica o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a BRISA, antes ao abrigo do DL n.º 315/91, de 20/08 (Anexo I). Diz-se no acórdão recorrido: “Consta do Anexo ao citado DL 294/07, que contem as bases da concessão: Base XV/1 – As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidos nos termos da Base XVI são o produto da aplicação das tarifas de portagem à extensão de percurso a efectuar pelos utentes, acrescido do IVA à taxa em vigor. Base XXII/1 – As auto-estradas concessionadas serão projectadas para uma velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, ou, nos termos do nº 2 da presente base, devendo ser observadas as características técnicas fundamentais definidas nas normas de projecto da Junta Autónoma das Estradas. Base XXII/5 – As auto-estradas deverão ainda ser dotadas com as seguintes obras acessórias: a) vedação em toda a sua extensão, devendo ser as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante também vedadas lateralmente em toda a extensão. Base XXXIII/1 – A concessionária deverá manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente. Base XXXVI/2 – A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem. Base XXXVI/3 – A concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta do utente no âmbito da rede concessionada …”. Base XXXVII/1 – A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação. Base XLVII/1 – A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado. Base XLVII/2 – Para os efeitos indicados no número anterior, consideram-se casos de força maior unicamente os que resultem de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão. Base XLIX/1 – Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão. Como se verifica da Base X da concessão, as “portagens” pagas pelos utentes da auto-estrada constituem uma das muitas fontes de receita da concessionária e corresponde ao pagamento da utilização de uma estrada, cujos encargos de conservação, manutenção, segurança e vigilância são da concessionária. Aquela prestação nada mais representa que a contraprestação paga pelo utente por um serviço prestado pela concessionária – facultar a circulação numa via rápida, aberta, livre de obstáculos, segura e vigiada. As auto-estradas são vias “rápidas”, em que se atingem velocidades elevadas (dentro dos limites da lei) – Base XXII, que exigem especiais condições de segurança e comodidade, por isso que devem ser construídas, mantidas e conservadas com padrões de qualidade que garantam – de forma cabal e permanente – a segurança e comodidade dos utentes (ver Bases XXIII/1, XXXIII/1 e XXXVI/2), o que importa, da parte da concessionária, e ainda, a instalação de um mecanismo de vigilância das condições de circulação (Base XXXVII/1) e, nomeadamente, o dever de sinalizar todas as situações de perigo para a regular circulação em via que, comummente, se tem por segura, não condicionada e rápida. O que, evidentemente, não desonera os utentes/condutores de adoptarem, no exercício da condução, as boas práticas de uma condução segura e em plena observância das normas que regulam a circulação (como sejam, as de moderar a velocidade em situações de risco, regulando-a de acordo com o estado da via, as condições atmosféricas e as características do veículo que se conduz). A comodidade e segurança dos utentes, a fluidez e facilidade da circulação e a rapidez das deslocações são incompatíveis com auto-estradas em que, com frequência e/ou sem sinalização adequada, apareçam obstáculos que, previsivelmente, aí se não devem encontrar; com auto-estradas não devidamente sinalizadas; com auto-estradas que não obedeçam a critérios técnicos de construção e conservação adequados, como seja não disporem de sistema de drenagem das águas pluviais adequado, por forma a não se formarem lençóis de água, ou não disporem de sistemas/barreiras que impeçam ou dificultem a invasão da via por correntes de águas exteriores. Deste modo, não é suposto que o utente que entra numa auto-estrada, pagando um “preço”, para circular em segurança e comodidade, e tendo ou pensando ter um sistema de assistência de que eventualmente necessite, se venha a deparar, nomeadamente, com obstáculos não sinalizados, com lençóis de água, a propiciarem acidentes, com um pavimento irregular e com buracos, a facilitarem despistes, com correntes de água provenientes do exterior à via. A verificarem-se estas situações, significa que a concessionária não cumpre as obrigações decorrentes da concessão, não deixando de se notar que diversas das normas que integram o anexo que regula a concessão (maxime, as Bases citadas) visam a (ou também a) comodidade e segurança de terceiros (os utentes da auto-estrada), são normas de protecção, também destinadas a proteger interesses alheios, pelo que a sua violação importa o dever de indemnização do lesado, em caso de dano, a cargo que quem as violar (a concessionária que incumpre as obrigações decorrentes da concessão). É que, apesar de ao contrato de concessão serem “estranhos” os utentes, algumas das Bases desse contrato (designadamente das atrás citadas) têm carácter normativo, produzindo eficácia externa relativamente aos contratantes (Estado e Brisa) e para isso o Legislador as integrou no Decreto Lei aprovador da Concessão, dele fazendo parte integrante (artigo 1º do Dec-lei nº 294/97, de 24 de Outubro). Por outro lado, viola as obrigações da relação estabelecida com o utente/cliente ao não lhe proporcionar circular numa via com as condições de segurança e comodidade exigíveis e exigidas pela lei. A apelante não responde objectivamente, com obrigação de, independentemente de culpa, ter de indemnizar os danos resultantes de qualquer situação anómala verificado na via concessionada. Face ao disposto na Base XLIX/1 do DL 294/97, a responsabilidade é a que decorre da aplicação das normas que regulam a responsabilidade civil, exigindo--se a verificação dos vários pressupostos da obrigação de indemnizar. O que pode acontecer é, se culpa se exige para responsabilizar a concessionária, a mesma poderá presumir-se, verificado que seja o facto ilícito, como seja o incumprimento das obrigações assumidas pela concessionária.” Constata-se que as instâncias, não deixando de mais ou menos longamente se terem debruçado sobre a natureza da responsabilidade do concessionário de auto-estrada, relativamente aos danos nela verificados, aderiram à tese da responsabilidade contratual. Vamos revisitar esta questão, pois que ela se coloca no recurso. No essencial existem três teses em presença. Uma que considera que responsabilidadade da concessionária, é contratual, colocando-a na veste de devedor da prestação de serviço proporcionado ao utente (com velocidade legal e segurança), fazendo impender sobre si a presunção de culpa do art. 799.º, n.º 1, do Código Civil; outra que sustenta ser tal responsabilidade civil extracontratual, o que implica caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão; uma terceira, que considera que a responsabilização da concessionária assenta no facto de ter à sua guarda coisa imóvel, o que, ainda aí, remeteria para a sua culpa presumida, por ser aplicável a regra do art. 493.º, n.º 1, do Código, entendendo-se que esta norma estabelece uma inversão do ónus de prova quanto ao requisito culpa, competindo, por isso, à concessionária provar que agiu sem culpa. Neste Supremo Tribunal, as referidas teses foram sendo adoptadas, predominando, até certa altura, a da responsabilidade extracontratual (entre muitos, os Acórdãos de 20.05.2003, Proc. 03A1296, relator Conselheiro Ponce de Leão, de 14.10.2004, Proc. 04B2885 e de 12.11.1996, Proc. 96A373, relator Conselheiro Oliveira Barros, todos em www.dgsi.pt). A partir da prolação do Acórdão de 22.06.2004, (Proc. 04A129, relator Conselheiro Afonso Correia, também in www.dgsi.pt), a tese da responsabilidade contratual tem a vir a obter mais adeptos. Também a doutrina se divide sobre esta questão. MENESES CORDEIRO e CARNEIRO DA FRADA sustentam a tese da responsabilidade extracontratual (in, respectivamente, Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas, Estudo do Direito Civil Português, Almedina, Coimbra 2004, p. 56 e parecer apresentado na Revista deste STJ n.º 650/07). Pelo contrário, SINDE MONTEIRO (Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 131.º, pp. 41 e ss, 132.º, pp. 29 e ss. e 133.º, pp. 27 e ss.) e CARDONA FERREIRA (Acidentes de Viação em Auto-Estradas – Casos de Responsabilidade Civil Contratual?, Coimbra Editora, Coimbra, Maio de 2004) defendem a responsabilidade contratual. Esta discussão ficou de algum modo desvalorizada pela publicação da Lei n.º 24/2007 de 18/7, diploma legal que, na parte que interessa, veio definir os direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas. Dispõe-se no art.º 12.º, daquela lei: “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. […] 3. São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra”. Quer isto dizer que, para o que aqui interessa, esta disposição deixa claro que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão de líquidos na via, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Ou seja, este dispositivo pôs fim à polémica relativa ao ónus da prova, remetendo a discussão sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil das concessionárias de auto-estradas para fundamentos meramente teórico/académicos. Claro que antes discutia-se o ónus da prova da culpa e hoje a lei fala em ónus da prova do cumprimento. Entende-se, porém, ser irrelevante esta particularidade, visto que também na responsabilidade contratual, como decorre do disposto no art. 799.º, n.º 1, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Resulta desta presunção que ela abrange não só a culpa como também a ilicitude do devedor. Na origem do não cumprimento existe uma conduta ilícita do devedor e que essa conduta é também culposa (vide CARNEIRO DA FRADA, Contrato e Deveres de Protecção, Coimbra, 1994, pp. 92 e ss. referido no dito parecer). Terá aquela disposição aplicação ao caso vertente? Esta lei, regulando a questão da responsabilidade civil, focando a questão do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança em acidentes ocorridos em auto-estradas em caso de acidente rodoviário causado pelos factos constantes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 12.º, vem tomar posição ante uma questão que, como já vimos, era pomo de discórdia na jurisprudência e na doutrina. Nessa medida deve ser considerada como lei interpretativa, aplicável retroactivamente, ex vi art. 13.º do Código Civil? Como se sabe, nos termos do art. 12.º, n.º 1, do CC, as normas, em regra, não têm aplicação retroactiva, razão porque não se deveria aplicar, em princípio, à situação em causa, já que ocorreu antes da entrada em vigor do dito preceito. Todavia as leis interpretativas, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do CC, devem integrar-se na lei interpretada e, consequentemente, têm aplicação imediata. A lei interpretativa deve considerar-se como remontando à data da lei interpretada. Assim o entende a doutrina dominante, não só nacional, mas também estrangeira (vide a este propósito “Da Aplicação das Leis no Tempo, EMÍDIO PIRES DA CRUZ, Lisboa, 1940). A retroactividade neste âmbito resulta de as leis interpretativas fazerem corpo com a lei interpretada, constituindo uma única lei. Não contêm nenhum princípio novo de direito. Consequentemente, os tribunais aplicando as leis interpretativas, estão, no fundo, a empregar a lei interpretada. Assim, se se entender a disposição referenciada como uma norma interpretativa a mesma, por ter aplicação imediata (retroactiva), terá aplicação ao caso vertente. As leis interpretativas podem ser assim definidas pelo legislador. Se tal acontecer, não se levantará qualquer dúvida sobre essa sua natureza. Outras, porém, terão que ser dessa forma qualificadas, através do recurso à interpretação. Sobre esta questão, VAZ SERRA, (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 107.º, pp. 174 e 175, alerta: “…Uma lei só é interpretativa, com eficácia retroactiva, quando ela própria ou outra lhe atribua essa natureza: a eficácia retroactiva de uma lei depende de uma vontade legislativa nesse sentido, cabendo, por conseguinte, ao intérprete apreciar se a nova lei quer, ou não, atribuir-se tal eficácia, ou se esta lhe é porventura atribuída por outra lei. Ora, o simples facto de uma lei consagrar uma solução que já na lei anterior certa jurisprudência ou certa doutrina julgava consagrada não é suficiente para se atribuir natureza interpretativa àquela lei, pois não é indício seguro de que esta queira ter eficácia retroactiva, o que, dada a sua gravidade, não pode, sem mais, presumir-se”. Quanto ao critério definidor das leis não qualificadas legislativamente como interpretativas, têm-se vindo a aceitar depender da existência cumulativa de dois elementos: a) a lei regular um ponto de direito acerca do qual se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência; b) a lei consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do legislador (vide EMÍDIO PIRES DA CRUZ, obra citada, p. 246). No mesmo sentido, BAPTISTA MACHADO (Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, 1968, pp. 286 e ss.) sustenta que, para a lei ser considerada como interpretativa, exige-se: “1º – Ela intervém para decidir uma questão de direito cuja solução era controvertida ou incerta no domínio da vigência da L.A (lei antiga). Significa isto, antes de tudo, que, para que a LN (lei nova) possa ser interpretativa de sua natureza, é preciso que haja matéria de interpretação. Se a regra de direito era certa na legislação anterior, ou se a prática jurisprudencial lhe havia de há muito atribuído um determinado sentido, que se mantinha constante e pacífico, a LN que venha resolver o respectivo problema jurídico em termos diferentes deve ser considerada uma lei inovadora…. 2º – A lei interpretativa, para o ser, há-de consagrar uma solução que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da lei anterior. Significa este pressuposto, antes de mais, que se a LN vem na verdade resolver um problema cuja solução constituía até ali matéria de debate, mas a resolve fora dos quadros de controvérsia anteriormente estabelecida, deslocando-o para um terreno novo ou dando-lhe uma solução que o julgador ou o intérprete não estavam autorizados a dar-lhe, ela será indiscutivelmente uma lei inovadora…. Para que a LN possa ser concebida como uma lei interpretativa, será preciso que ela consagre uma forte corrente jurisprudencial ou doutrinal anterior? Não necessariamente… A LA não tem de consagrar uma corrente doutrinal prevalecente, sendo suficiente a adopção de uma interpretação defendida anteriormente”. Face a estes pressupostos, afigura-se-nos que a referenciada norma é interpretativa, consagrando uma das soluções controvertidas pela doutrina e jurisprudência. Resolveu um problema, cuja solução constituía até ali matéria de debate, dando-lhe uma solução dentro dos quadros de controvérsia anteriormente estabelecida. . Este mesmo entendimento teve o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13.11.2007 (www.dgsi.pt, relator Conselheiro Sousa Leite). Como lei interpretativa, a mesma deve ter aplicação imediata e, por conseguinte, deve aplicar-se ao caso vertente. Cabe dizer que, apesar de este entendimento sobre a natureza interpretativa da Lei n.º 24/2007, não despertar divergências na jurisprudência mais recente deste Tribunal, não é unânime o sentido da interpretação decorrente da referida lei. Se nos acórdãos de 9.9.2008, proc. 08P1856 e de 2.11.2010, proc. 7366/03.9TBSTB.E1.S1 se entende que o legislador quis favorecer a tese da responsabilidade contratual já no acórdão de 1.10.2009, proc. 1082/04.1TBVFX.S1 se sustenta que o legislador quis tão só esclarecer que ocorre a inversão do ónus da prova da culpa da concessionária, o que, no entanto, irreleva para a dilucidação que ora importa fazer. Apesar da divergência entre o entendimento sufragado no acórdão de 1.10.2009 e a posição que temos vindo a defender, não é substancialmente diverso o entendimento sobre o ónus da prova. Diz-se, a dado passo, no citado acórdão: “Estando em causa uma coisa inerte ou imóvel, para que se lhe possa, em termos jurídicos, atribuir a verificação do dano, ou seja, para que se possa falar daquele nexo de causalidade, é necessária a constatação de um defeito, de uma anomalia ou anormalidade no seu funcionamento, v.g., um defeito de construção, de manutenção, de sinalização ou de iluminação. A ocorrência de um destes vícios objectivos faz presumir não só a culpa como também a ilicitude (violação de um dever), já que estamos perante deveres de agir para evitar danos para terceiros («deveres de prevenção do perigo» ou «deveres de segurança no tráfego») e, portanto, perante delitos de omissão, sendo que a violação do dever é aqui elemento da ilicitude. Ao lesado caberá provar, num plano puramente objectivo, a existência do vício e o nexo de causalidade entre este e o dano. Constatada objectivamente a presença de um defeito, presume-se a violação culposa de um dever de segurança no tráfego, isto é, a omissão do cuidado necessário para evitar que a coisa de que se tem o controlo cause danos a terceiros”. O dever de assegurar a circulação em condições de segurança impõe a remoção de obstáculos ou outras fontes de perigos, ainda que devidos a um acontecimento natural ou a facto de terceiro”. Importa, então, saber se a concessionária ilidiu a presunção de culpa no que respeita ao acidente, ou seja, saber se lhe pode ser imputada qualquer violação das regras de segurança e afirmar que a toalha de água que existia na via e que causou os danos referidos nos autos, se pode imputar à violação daquelas regras. As regras são como já se deixou dito as decorrentes do DL n.º 294/97, pois que a aplicação ao caso vertente da Lei n.º 24/2007 se reduz ao ponto em que a referida lei deve ser tida como interpretativa, ou seja, quanto ao ónus da prova da culpa. Entendeu-se no acórdão recorrido que a Ré não afastou a presunção de culpa. Disse-se: “Como se aludiu, a concessionária deve manter a via concessionada em “perfeitas condições” de utilização, realizando os trabalhos necessários para que a mesma satisfaça “cabal e permanentemente” o fim a que se destina (Base XXX/1). Não lhe basta manter a via em condições ou em boas condições mas em perfeitas condições de utilização, não se consentindo excepções ou menor atenção ao cumprimento, sem reparo, de tais obrigações. Por outro lado, a concessionária está obrigada a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas vias concessionadas (Base XXXVI/2), bem como a “implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e consequente e sistemática informação de alerta do utente” (Base XXXVI/3), bem como a assegurar a assistência aos utentes, “nela se incluindo a vigilância das condições de circulação” (Base XXXVII/1). O incumprimento dessas obrigações, correspondendo à violação de tais normas de protecção, constitui facto ilícito que, a originar danos, implica o dever da concessionária indemnizar o lesado (…). Face às condições e características que devem reunir as auto-estradas, abertas à circulação, não é admissível a existência de pavimentos que propiciem a formação de lençóis de água, a circulação de animais, o estacionamento de veículos ou depósito de quaisquer objectos, todos eles causa de embaraço a uma circulação rápida, segura e cómoda. É sabido o perigo que para os utentes representa a existência de água acumulada em excesso na via, que dificulta ou impede a aderência dos pneumáticos ao piso com o consequente risco de acidente, como aconteceu na situação destes autos, estando assente que foi a existência de água acumulada no pavimento da A1, no local mencionado em 1) dos factos provados, que determinou os acidentes, incluindo o que provocou os danos indemnizados pela apelada. E, nas auto--estradas, não devem verificar-se situações dessa natureza, a existência de lençóis, mais ou menos extensos, de água capazes de induzirem a hidroplanagem, devendo a concessionária executar as obras necessárias para eliminar a possibilidade de se formaram essas concentrações de líquidos no pavimento. E quer essas concentrações de líquidos (água, no que aqui interessa) resultem das chuvas sobre o pavimento quer provenham de fonte exterior à via, pois que, nesse caso, deve a concessionária realizar as obras necessárias a evitar a invasão, sob pena de responder por danos daí recorrentes. A existirem tais obstáculos, geradores de perigo para a circulação segura e cómoda, significa que a concessionária não cumpre as obrigações impostas pela concessão, pelas normas de protecção, nos termos referidos, pelos deveres de proporcionar ao utente/cliente a utilização de uma via em que possa circular sem riscos acrescidos de acidente. Perante estes considerandos, temos que a apelante não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recai na existência de obstáculo (acumulação excessiva de água) que determinou o acidente e consequentes danos. E, para esta conclusão, não releva o facto da origem da água acumulada, já que se parte proveio do exterior à estrada, a concessionária (apelante) deve executar as obras necessárias para evitar essa invasão. Não é suposta a formação de uma corrente de águas ou de um ribeiro sobre a auto-estrada, por onde se faz a circulação. Tal perigo deve ser afastado e pela concessionária. Ora, neste conspecto, nenhum elemento de facto revela ter a apelante adoptado qualquer medida ou executado qualquer obra tendente a evitar a invasão da auto--estrada por correntes de águas a ela exteriores, pelo que o facto da existência de excesso de água no piso não pode deixar de lhe ser imputado.” Não acompanhamos esta parte do percurso fundamentador da decisão. Com efeito, entendemos que, no caso, se configura uma situação de força maior, tendo, em consequência, ficado ilidida a presunção de culpa. Está demonstrado que, cerca de uma hora antes da ocorrência dos acidentes, a que se referem os autos, a existência de um lençol de água no pavimento não se verificava. Ficou dado como provado que a criação desse lençol derivou, sobretudo, de um transbordo para a estrada de uma linha de água exterior e adjacente a essa estrada, situada do lado da faixa contrária e que atravessando as duas faixas, levou ao aparecimento de um lençol de água, na faixa Norte-Sul, entre o separador central e a berma. Ou seja, ocorreu uma inundação, sem qualquer relação com a auto-estrada e as condições de segurança adequadas a evitar estas ocorrências, sendo que não se vê que a concessionária pudesse sinalizar o facto, antes de ele ocorrer ou tomar outras medidas preventivas, dado o carácter imprevisto da ocorrência. É claro que, nas auto-estradas, não devem verificar-se situações de criação de lençóis de água, capazes de induzirem a hidroplanagem. Porém, só é legitimo inferir que a concessionária não cumpriu os deveres que lhe incumbiam, se tal ocorrência derivar de defeito de concepção, deficiência do pavimento ou dos sistemas de drenagem, de falta de manutenção do sistema de escoamento em boas condições operacionais, de falta de sinalização ou de iluminação… Não é, em princípio, relevante que a concentração de água, resulte das chuvas sobre o pavimento, ou provenha de fonte exterior à via, salvo, se como aqui acontece, estas escorrências de águas exteriores não forem previsíveis, por forma a que não se possa afirmar que a concessionária devia realizar as obras necessárias a evitar a invasão, sob pena de responder por danos daí decorrentes. Não há nenhum elemento sequer sobre o momento em que passou a ocorrer a formação do lençol, sendo que se isso se desse como provado, poderia considerar-se não ilidida a presunção de culpa, considerando-se que a concessionária teria tido tempo para providenciar pela concretização de medidas preventivas dos acidente (sinalização luminosa, aviso de redução de velocidade). Também não podemos comungar das afirmações produzidas no acórdão sobre não se estar perante uma situação de força maior: “Tal acontecimento, além de imprevisto e irresistível e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade, devem ser alheios à actuação da concessionária, porque não os provocou e fez tudo para evitá-los (dentro da normal previsibilidade de algum desses acontecimentos, como sejam, as chuvadas, trovoadas ou trombas de água se frequentes). Na espécie, nem sequer se provou a causa da invasão da estrada pelas águas provenientes do exterior. Se tal aconteceu porque “caiu” uma tromba de água de volume inédito ou anormal, se as águas não couberam nas condutas subterrâneas porque se revelaram insuficientes para o transporte dessas águas exteriores, se a invasão ocorreu porque houve obstrução dessas condutas ou porque inexiste barreira/protecção da auto-estrada para evitar o transbordo das águas para o pavimento da auto-estrada. E isto suposto tais condutas estarem dimensionadas como suficientes ao escoamento dessas águas, tendo em conta a pluviosidade média ocorrida na zona, o que a apelante não pode desconhecer, tanto mais a frequência, e com antecedência, das informações meteorológicas sobre as condições de pluviosidade. E sendo essas condições adversas, maior, isto é, mais frequente, deve ser a vigilância da via por parte da concessionária bem como o alerta aos utentes das situações de perigo, maior atenção exigível mas não revelada nos factos provados. Repare-se que perante o ponto 30 da matéria de facto, muito maior intensidade de queda de chuva ocorreu na noite anterior ao acidente, sem que haja notícia de alguma inundação da via, o que poderia significar que não seria propriamente a quantidade de precipitação que provocou a inundação da A1.” Ser imprevisto e irresistível significa ser independente da vontade e da actuação do concessionário. Por definição, o imprevisto não é susceptível de previsão. Sobre o que se provou há que se dizer que se provou que houve um transbordo para a estrada de uma linha de água exterior e adjacente à estrada. Por isso não há que falar de condutas subterrâneas da auto-estrada, de obstrução destas, ou de falta de barreira/protecção para evitar transbordos de águas. Ninguém constrói barragens ou diques para evitar inundações que ninguém prevê ou previu. Ninguém sabe o motivo pelo qual o transbordo ocorreu. O argumento de que não houve inundação na véspera, quando ocorreu muito maior pluviosidade, só permite reforçar a ideia da imprevisibilidade. Se no dia anterior, não houve inundação só significa que foi o transbordo o facto mais relevante para a sua ocorrência, como, de resto, resulta da matéria de facto. Ou seja, terá sido a grande pluviosidade em dois dias seguidos e virtualmente os ventos fortes a determinar o transbordo e a invasão, por essa massa líquida, da auto-estrada: chuva forte, vento forte, transbordo, em conjugação, a apontar para a imprevisibilidade e irresistibilidade. É previsível, quando chove intensamente e ao mesmo tempo o vento sopra forte, que possam ocorrer fenómenos de formação de lençóis de água sobre o pavimento das auto-estradas. Não é previsível que, por efeito destes factores ocorra ou possa ocorrer o transbordo para a auto-estrada de cursos de água exteriores a esta (é até altamente improvável que tal possa acontecer), tanto mais que este transbordo pode resultar de um conjunto de circunstâncias não necessariamente locais (logo, menos fáceis de verificar e prevenir) mas originado por causas localizadas a montante ou mesmo a jusante. Chamamos em apoio da posição que vimos assumindo o acórdão de 22.06. 2004, de que tomamos a liberdade de transcrever o seguinte trecho: “Só o «caso de força maior devidamente verificado» exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança e, na hipótese de inexecução, do dever de reparar os prejuízos causados. Isto significa, no essencial, que «não será suficiente (ao devedor) mostrar que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento». Mas terá o devedor de fazer sempre a prova histórica precisa dos factos que justificam a invocação da força maior? v. g., no caso de facto de terceiro, será indispensável identificar esse terceiro? Pensamos que isso seria ir longe demais, devendo considerar-se verificado o caso de força maior uma vez conseguida a prova inequívoca da intervenção do facto de terceiro, bem como da inexistência de culpa por parte do devedor. (…). Se se trata de um facto que não é em princípio de atribuir à esfera de responsabilidade do devedor, v. g. uma mancha de óleo no pavimento, o encargo traduzir-se-á na demonstração do exercício da adequada vigilância para descobrir e afastar esta fonte de perigos. Mas se aparecem pedras na pista, então parece--nos de exigir a demonstração inequívoca da intervenção de terceiros, bem como do carácter imprevisível desta, o que terá impedido o devedor de evitar o surgir daqueles perigos ou, pelo menos, de chamar para eles a atenção. Sendo assim, a necessidade de a devedora fazer a prova de uma causa estranha, conquanto não directamente imposta pela aplicação do art. 799.º, n.º 1, faz presa na incorporação no contrato inominado da obrigação de segurança. Até ter conseguido essa prova, mais propriamente do que o não ter ilidido uma presunção de culpa, o devedor (a concessionária) não terá sequer demonstrado um adimplemento de acordo com os critérios contratualmente devidos (pontual). Na hipótese do arremesso de pedras, estamos tipicamente perante um facto imprevisível de terceiro, o que impede seja evitado o facto ilícito. E a prova feita não deixará normalmente dúvida sobre este carácter de exterioridade, necessário para a caracterização da força maior. De modo bem diferente se passam as coisas nas hipóteses de acidentes provocados pelo atravessamento de animais (quase sempre canídeos). Em primeiro lugar, não se tem conseguido descobrir o processo através do qual o animal se introduziu na auto-estrada. Poderá ter conseguido passar através de algum ponto fraco da vedação, porventura até muito longe do local do acidente, ter sido abandonado pelo proprietário em plena estrada ou ter-se escapulido do cativeiro; até poderá ter entrado na zona das portagens, onde nos parece óbvio que deve igualmente ser exercida vigilância. Sendo assim, não está feita a prova de que o acontecimento que impediu o devedor de cumprir pontualmente (facultando a utilização da auto-estrada, com segurança) «se tenha verificado fora da esfera pela qual o devedor deve responder». Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente.” Entendemos que a situação vertente não é equiparável aos derrames de óleo no pavimento (apesar de não ser da responsabilidade da concessionária podem acontecer, até com frequência, e só uma vigilância adequada pode impedir os acidentes com eles relacionados), nem pode ser vista como semelhante à presença de animais na via ou mesmo ao caso de lançamento de pedras para a via, a partir de viadutos. Aliás, isto mesmo resulta do artigo 12.º, n.º 1, alínea c) da Lei 24/2007, ao excluir do ónus da prova do cumprimento, a cargo do concessionário, as situações de líquidos na via, quando “resultantes de condições climatéricas anormais.” Não há também similitude entre a situação prevista nestes autos e no acórdão acima citado de 5.11.2002, onde se provou que o lençol de água que esteve na origem do acidente, se ficou a dever a deficientes condições de escoamento das águas pluviais. III. Pelo exposto, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e absolvendo a ré do pedido. Custas por A. e R, na proporção do respectivo decaimento. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011.Paulo Sá (Relator) Garcia Calejo Helder Roque |