Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004492 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO HOMICIDIO TENTADO HOMICIDIO PRIVILEGIADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COMISSÃO RECENSEADORA EMOÇÃO VIOLENTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010170411003 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 175/89 | ||
| Data: | 03/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 133 do Codigo Penal exige que a emoção violenta seja compreensivel. II - Ora, não obstante se ter apurado que o arguido se encontrava muito enervado (possuido de grande exaltação e perturbado por forte emoção) quando disparou mortalmente sobre a vitima, não e razoavel considerar tal emoção como "compreensivel" visto não existir adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilicito do provocado. | ||