Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041100
Nº Convencional: JSTJ00004492
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
HOMICIDIO TENTADO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO
COMISSÃO RECENSEADORA
EMOÇÃO VIOLENTA
Nº do Documento: SJ199010170411003
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 175/89
Data: 03/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 133 do Codigo Penal exige que a emoção violenta seja compreensivel.
II - Ora, não obstante se ter apurado que o arguido se encontrava muito enervado (possuido de grande exaltação e perturbado por forte emoção) quando disparou mortalmente sobre a vitima, não e razoavel considerar tal emoção como "compreensivel" visto não existir adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilicito do provocado.