Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B800
Nº Convencional: JSTJ00031332
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199701220008002
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOL2 PAG305/306. L CARDOSO IN MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 2ED PAG10.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ADM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 N3.
CEXP91 ARTIGO 3 N2 A B ARTIGO 53 N3 N5 ARTIGO 64 N2.
CPC67 ARTIGO 460 N1 N2 ARTIGO 463 N3 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ARTIGO 61 N4.
Sumário : Do acórdão da Relação proferido sobre o recurso interposto da decisão da 1. Instância sobre o pedido de expropriação total, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A, expropriado nos autos de expropriação litigiosa em que é expropriante a Junta
Autónoma de Estradas, requereu a expropriação total do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 145 da freguesia de Santa Lucrécia, Braga e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.
38382, que inclui a parcela expropriada n. 14.
Teve lugar a vistoria, nos termos do n. 3 do artigo 53 do Código de Expropriações, aprovado pelo artigo 1 do
Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, após o que o Excelentíssimo Juiz do 3. Juízo Cível da Comarca de
Braga decidiu o incidente por despacho de 17 de
Novembro de 1995, deferindo o requerimento de expropriação total.
O despacho foi impugnado mediante agravo interposto pela expropriante, a que a Relação do Porto nega provimento, por acórdão de folhas 93 e seguintes.
Deste acórdão novo agravo interposto pela expropriante.
2. O processo civil pode ser comum ou especial, aplicando-se este aos casos expressamente designados na lei (cfr. artigo 460, ns. 1 e 2, do Código de Processo
Civil).
Em matéria de recursos, há-de observar-se, no processo especial: 1. - O regime próprio estabelecido nesse processo; 2. - O regime de recursos em processo sumário, conforme o disposto no artigo 463, n. 3, do
Código de Processo Civil, e 3. - O regime dos recursos em processo ordinário. Os textos de cada uma destas categorias só se aplicam às situações não reguladas nas categorias que a precedem (cfr. Prof. J.A. Reis,
Anotado, volume 2., páginas 305-306).
O processo de expropriação por utilidade pública é regulado por normas próprias, o que o qualifica como processo especial.
E o pedido de expropriação total configura-se como um incidente típico do processo de expropriação, que o n.
3 do artigo 53 do Código das Expropriações manda autuar por apenso.
Os incidentes, que pressupõem a existência de uma causa principal, carecem de autonomia (cfr. Cons.
Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância, 2. edição, página 10).
Portanto, ao incidente de expropriação total deduzido pelo expropriado só se aplica o regime dos recursos em processo comum na medida em que não existe regulamentação própria.
Mas essa regulamentação existe.
Com efeito, dispõe-se no n. 5 do artigo 53 citado que da decisão sobre o pedido de expropriação total "cabe recurso de agravo para o tribunal da relação, o qual subirá imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo". E o sentido que se retira, delimitado pela especificação assim feita - admissibilidade de recurso de agravo para a Relação -,
é o da admissibilidade de recurso em um só grau, sem que do acórdão da Relação sobre o recurso de agravo caiba recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo de presumir que o legislador "sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados" (cfr. artigo 9, n. 3, do Código Civil).
Nem se objecte com a atribuição no preceito da função exclusiva de prescrever o regime de subida e o efeito do agravo interposto da decisão sobre o pedido de expropriação total. Se fosse esse o caso e disso houvesse necessidade, então bastaria, muito simplesmente, como é normal na lei adjectiva, referir o regime de subida e o efeito do agravo, ou seja que o agravo subisse nos autos do incidente processado por apenso, sem efeito suspensivo, mas obviamente com omissão de qualquer especificação quanto ao cabimento do recurso interposto para o tribunal da relação.
A admissibilidade de recurso em um só grau da decisão sobre o pedido de expropriação total foi, de resto, o regime encontrado pelo legislador de 1991.
Na verdade, no artigo 61, n. 4, do Decreto-Lei n.
845/76, de 11 de Dezembro, que antecedeu o artigo 53, n. 5, citado, dispunha-se que da decisão sobre o pedido de expropriação total "haverá recurso de agravo para a
Relação, de harmonia com a regra geral das alçadas, subindo o recurso imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo"
Desapareceu no texto do preceito actualmente vigente a referência da regra geral das alçadas, como restrição no recurso dessa regra resultante, agora julgada desnecessária.
Por outro lado, a inadimissibilidade do recurso para o
Supremo, interposto do acórdão da Relação proferido sobre recurso de agravo interposto da decisão sobre o pedido de expropriação total, tem a sua razão de ser.
É que as circunstâncias em que o expropriado pode requerer a expropriação total, indicadas no artigo 3, n. 2, alíneas a) e b), do Código das Expropriações, determinam, no dizer do Dr. Luís Perestrelo de
Oliveira, Código das Expropriações Anotado, página 37, nota 4, "como que uma indivisibilidade económica do imóvel", de que depende a procedência do pedido.
E a conclusão de indivisibilidade económica do imóvel há-de resultar de um juízo de valor sobre matéria de facto, emitido sem apelo a quaisquer normas de direito ou critérios de valorização legal aplicáveis, por essa conclusão de facto em que a última palavra cabe à
Relação (cfr. artigo 722, n. 2 e 729 n. 2, do Código de
Processo Civil).
Perante a norma do artigo 64, n. 2, do Código das Expropriações, segundo a qual da sentença que fixar o montante da indemnização devida ao expropriado pode
"ser interposto recurso sem efeito meramente devolutivo para o tribunal da relação", portanto com especificação idêntica à constante do artigo 53, n. 5, do mesmo código - a admissibilidade do recurso para a Relação - já este Supremo, funcionando como tribunal pleno, proferiu o acórdão de 10 de Maio de 1995, com recurso pendente para o Tribunal Constitucional, em que uniformizou jurisprudência no sentido de que "o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida".
Assim, todos os elementos de interpretação (gramatical, racional, histórico e sistemático) apontam harmoniosamente para um só sentido, o de que, face ao disposto no artigo 53, n. 5, citado, do acórdão da
Relação proferido sobre recurso de agravo interposto da decisão sobre o pedido de expropriação total não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Donde não ser admissível o recurso do agravo interposto na 2. instância pela expropriante, pelo que não há que conhecer do seu objecto.
3. Termos em que se decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente (artigo
2 n. 1, alínea a), do Código das Custas).
Lisboa, 22 de Janeiro de 1997.
Costa Marques,
Joaquim de Matos,
Costa Sousa.
Decisões Impugnadas:
1 - Tribunal Judicial de Braga - 3. Juízo - 3. Secção
- 745/A/94 - 1 de Março de 1996;
2 - Tribunal da Relação do Porto - 420/96 - 3. secção
- 9 de Maio de 1996.