Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CULPA FUNCIONAL TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200506290017806 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1157/04 | ||
| Data: | 02/03/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O art. 22 da C.R.P. visa a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional, sem prejuízo da relação de especialidade em que, relativamente àquele, se encontra o art. 27, nº5, da Lei Fundamental, que impõe o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade, nos termos da lei, regulando esta, por sua vez, através do art. 225 do C.P.P., as situações conducentes a indemnização por prisão ilegal ou injustificada. II - O mesmo art. 22 abrange quer a responsabilidade do Estado por actos ilícitos, quer por actos lícitos, quer pelo risco. III - O art. 22 da C.R.P., com a ressalva do seu art. 27, nº5, é directamente aplicável, mas os requisitos do dano e da medida da indemnização deverão estabelecer-se através de lei concretizadora, podendo recorrer-se às normas legais relativas à responsabilidade patrimonial da administração. IV- O regime previsto no dec-lei 48051, de 21-11-67, é a lei concretizadora cuja disciplina cabe no âmbito do citado art. 22. V - Tendo o arguido sofrido danos morais e restrições à sua livre circulação, por ter sido recebida a acusação e sujeito a termo de identidade e residência, e tendo sido absolvido no julgamento, mas baseando-se a acusação em indícios suficientes, não há culpa funcional do MºPº na sua dedução, nem dever do Estado de indemnizar o arguido, com base na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos. VI - O Estado também não tem a obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade por facto lícito, por os danos apurados não serem "especiais" e "anormais", nos termos do art. 9, nº1, do citado dec-lei 48051. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26-6-02, A instaurou a presente acção ordinária contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento das quantias de 10.000 euros e de 20.000 euros, título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente. Para tanto, alegou, em síntese: Em processo crime contra si instaurado, no qual lhe foi imputada a prática de um crime de desvio de subsídio, p. e p. pelo art. 37, nºs 2 e 3 do dec-lei 28/84, de 20 de Janeiro, o Ministério Público fez constar da acusação determinadas afirmações, relativas à não realização da acção de formação profissional para o qual foi concedido o dito subsídio, afirmações essas que não vieram a ser confirmadas pelo Acórdão proferido no respectivo processo, onde foi absolvido. A acusação teve por base uma deficiente investigação e o Ministério Público agiu culposamente, ao imputar-lhe, sem fundamento, no despacho de acusação, a prática de factos que constituem infracção criminal, o que faz incorrer o Estado em responsabilidade extra-contratual, por ter violado direitos individuais do autor e lhe ter causado os danos que descrimina e pelos quais pretende ser ressarcido. De qualquer modo, sempre o Estado deverá indemnizar o autor, por lhe ter causado prejuízos "especiais e anormais", nos termos do art. 9, nº1, do dec-lei 48051, de 21-11-67. Contestou o Estado Português, representado pelo Ministério Público, impugnando a factualidade alegada pelo autor e invocando a regularidade da investigação e a sustentação da acusação nos indícios recolhidos. O processo prosseguiu seus termos, com realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. Apelou o autor, mas a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 3-2-05, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o autor pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - O acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do art. 668, nº1. al. d) do C.P.C., por não ter procedido à apreciação da questão da indemnização pelos danos patrimoniais suscitada no art. 12 das alegações da apelação. 2 - O Acórdão recorrido também é nulo, por existir contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 668, nº1, al. c) do C.P.C., na medida em que tendo afirmado que nada se apurou, em concreto, quanto aos danos não patrimoniais, não poderia ter concluído que tais danos não podem ser atendidos como "especiais e anormais ". 3- Os danos sofridos pelo autor que resultaram provados consubstanciam ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, entre os quais o direito à honra, o direito à reputação, o direito ao bom nome, o direito ao crédito, o direito à tranquilidade e ao repouso, o direito ao trabalho e à liberdade. 4 - São danos que, avaliados à luz dos critérios objectivos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito - art. 496 do C.C.. 5- Os danos sofridos pelo recorrente são "anormais", pela gravidade e intensidade com que se fizeram sentir na esfera jurídica do recorrente, ultrapassando largamente o exigido pela vida em sociedade. 6 - Tais danos também são "especiais", por não afectarem a generalidade das pessoas e por o recorrente ter suportado prejuízos com uma actividade do Estado, da qual os demais indivíduos retiram vantagens. 7 - Não foi feita correcta interpretação e aplicação do direito, na medida em que não subsumiu os factos na espécie das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente no art. 22 da Constituição da República Portuguesa, art. 9, nº1, do dec-lei 48051, de 21-11-67, e art. 496 do C.C. 8 - Os mui graves danos causados pelo Estado ao recorrente, no exercício do direito de instaurar procedimentos criminais e desenvolver actividades parajudiciais, devem ser compensados, havendo uma distribuição por toda a sociedade, sob pena de se violar o princípio da igualdade. 9 - Resulta do Acórdão proferido que a absolvição do recorrente não ficou a dever-se a qualquer margem de risco, nem às vicissitudes da prova quanto aos fundamentos da acusação, mas antes à falta de tais fundamentos. 10 - Não recai sobre o recorrente o ónus de requerer a abertura da instrução. O Estado contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir: Estão provados os factos seguintes: 1 - Em processo comum, com intervenção do colectivo, em 27-2-98, o Ministério Público acusou: A (aqui recorrente), B e C, Indústria e Comércio de Móveis, L.da, como autores de um crime de desvio de subsídio, previsto p. e p. pelo art. 37, nºs 1 e 3 do dec-lei 28/84, de 20 de Janeiro, imputando-lhes a prática dos factos seguintes, na parte que agora interessa considerar: No ano de 1988, os dois primeiros arguidos passaram a ser os únicos sócios da 3ª arguida, que se dedicava ao fabrico e comercialização de móveis e modulares de cozinha. O arguido A era o sócio gerente e era ele quem dirigia toda a actividade da 3ª arguida, em nome e no interesse desta. O 1º arguido, com conhecimento e consentimento da 2º arguida, pediu, na qualidade de representante da entidade agrupada ASFOR, um subsídio ao Fundo social Europeu, com vista à realização de uma acção destinada a formar técnicos de mobiliário de cozinha e casa de banho, no período compreendido entre 25 de Julho e 31 de Dezembro de 1988, com um total de780 horas (390 horas teóricas e 390 horas práticas). A acção destinava-se a 12 formandos. Com vista à realização dessa acção, foi-lhe concedido apoio nos montantes de 4.279.562$00 (do Fundo Social Europeu) e de 3.501.460$00 (do Orçamento da Segurança Social. O 1º arguido comprometeu-se a aplicar o apoio financeiro concedido na realização da acção para que o mesmo havia sido concedido, com respeito nomeadamente pelo tipo de formação, profissões, carga horária dos curso e perspectivas reais de emprego, tendo apresentado um mapa, dando conta que a acção estava a decorrer. Nessa altura, o 1º arguido pediu o pagamento de um primeiro adiantamento, no montante global de 3.890.510$00, que foi concedido, pago e recebido pelos arguidos. No entanto, os arguidos não realizaram a acção de formação profissional para que o subsídio e respectivo primeiro adiantamento haviam sido concedidos. Com efeito, o 1º arguido inscreveu doze formando, dos quais cinco já estavam vinculados à empresa e os restantes sete foram admitidos para aquela acção. Esses doze formandos passaram a trabalhar para a 3ª arguida, segundo as necessidades de produção desta.. Os cinco formandos que já se encontravam vinculados à empresa mantiveram-se na situação em que já se encontravam, recebendo o mesmo vencimento que anteriormente auferiam e com o mesmo horário de trabalho. Os restantes formandos passaram também a trabalhar na produção, tendo uma das formandas, D, ido trabalhar para o escritório, quando a empregada a quem esse trabalho estava entregue, entrou de baixa. A título de arremedo de acção de formação, o 1º arguido preparou uma dependência no interior da fábrica, separada por uma divisória, onde pôs mesas, bancos e um quadro. Aí, a segunda arguida dava algumas noções de matemática, o que era feito de forma irregular e nos períodos em que essas acções não colidiam com as necessidades de produção da fábrica. Houve também um formador contratado, que ministrava algumas noções de electricidade, mas também da mesma forma irregular e de modo a não prejudicar a produção. Nos mesmos termos, os formandos receberam alguns conceitos de tecnologia de madeiras, noção das máquinas para trabalho de madeiras e, numa aula de desenho técnico. Foram-lhes distribuídos fotocópias de manuais, de tecnologia de madeiras, de carpintaria e de desenho. Conforme sumários elaborados, as aulas teóricas não ultrapassaram o número total de 30 horas ao longo de todo o período em que devia ter tido lugar a acção de formação. Quanto às aulas práticas, as mesmas não existiram, limitando-se ao contacto, na fábrica, com os materiais e as máquinas e à iniciação na actividade própria da empresa e que esta vinha mantendo, com vista à produção. O que sempre ocorreu no local de trabalho e não se interrompendo a laboração da fábrica por causa da acção de formação que devia ter tido lugar. Os arguidos apenas pagaram a E a quantia de 276.000$00, o qual, na parte final do período correspondente à acção, foi contratado para ministrar algumas aulas teóricas. Nada pagaram aos outros dois trabalhadores da empresa, F e G, cujo nome indicaram como sendo formadores, pois que os mesmos se mantiveram a receber os vencimentos que anteriormente auferiam e, no essencial, continuaram a desempenhar a mesma actividade. Acresce que o G não permaneceu na empresa até ao fim do período que havia siso indicado como sendo aquele em que decorria a acção de formação. O 1º arguido não conseguiu que lhe fosse paga a parte restante do apoio financeiro que havia sido concedido, porque em visita de fiscalização do organismo competente, logo em 20-12-88, a acção foi considerada "não aceitável ". 2 - Na sequência do despacho judicial que recebeu a acusação, o ora autor ficou a aguardar os ulteriores termos do processo mediante prestação de termo de identidade e residência. 3 - Após a prolação da acusação, o processo seguiu para a fase de julgamento, sem que os arguidos tivessem pedido a abertura da instrução. 4 - O inquérito iniciou-se com denúncia do Departamento para os Assuntos do Fundo Social que, no âmbito do controlo contabilístico-financeiro realizado sobre a acção de formação, apoiada pelo Fundo Social Europeu, da empresa C, apurou junto dos formandos e por análise dos documentos que não houve acção de formação, mas sim trabalho subordinado. 5 - Em sede de inquérito, procedeu-se, além do mais, à inquirição das testemunhas D, H, I, J, K, L, M, N, O, F, G e E, que prestaram as declarações constantes do nº9 do elenco dos factos provados do Acórdão recorrido, para que se remete, neste domínio. 6 - Realizado o julgamento dos factos em questão, no respectivo Acórdão de 20 de Julho de 1999, do Tribunal de Circulo de Santarém, transitado em julgado, foi considerado provado, além do mais, o seguinte: Para o decurso da referida acção de formação profissional foi construída, nas instalações da terceira arguida, uma sala destinada a ser utilizada para as aulas teóricas, a qual dispunha de quatro mesas e cadeiras. Nessa sala e sem prejuízo do normal funcionamento da terceira arguida, foram ministradas pela arguida B e bem assim por G e por E, lições de Português, Matemática, Desenho Técnico, Tecnologia das Madeiras e de Máquinas para trabalhar madeiras, além de Electricidade. Dessas aulas teóricas eram regularmente elaborados os sumários da matéria dada. Foram distribuídos aos formandos manuais de tecnologia de madeiras, de carpintaria e de desenho. ... No decorrer da acção de formação, os formando eram por vezes e fora do horário em que decorriam as aulas teóricas e práticas, solicitados a desempenhar tarefas incluídas na actividade produtiva da terceira arguida, nomeadamente no escritório e no sector de montagem e de embalagem e expedição. Por sua vez, os formandos, que se encontravam já anteriormente ligados à terceira arguida, findas as aulas, regressavam aos seus postos de trabalho. 7 - Além disso, no referido Acórdão, ainda foi considerado provado (fls 587): O arguido A solicitou que fosse paga a restante parte do subsídio inicialmente concedido, o que foi negado porque os técnicos do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu consideraram, em 20-12-98, a acção de formação como "não "aceitável ". 8 - Perante os factos provados, lê-se no mesmo acórdão, em jeito de conclusão (fls. 590): "... O subsídio concedido foi utilizado, pelo menos em grande parte, na efectiva realização da acção de formação para que se destinava. Não é possível, por falta de elementos saber se todas as quantias recebidas foram efectivamente utilizadas na acção de formação em causa. Tal dúvida há-de reverter em benefício dos arguidos. Questão diferente desta é a que se prende com a qualidade do ensino ministrado e com o real préstimo, em termos laborais futuros, para os formandos, da acção de formação por eles frequentada. Mas a qualidade do ensino ministrado na acção de formação em causa não é tutelada pela norma cuja violação foi imputada aos arguidos. Não se demonstrando que os arguidos utilizaram efectivamente quantias por si recebidas para a realização da acção de formação, para fins diferentes , e que tal acção de formação não teve lugar, nem resultando provada qualquer outra conduta que possa determinar a responsabilização penal dos arguidos , devem eles ser absolvidos da prática do crime de que se encontram acusados ". 9 - O processo crime causou ao autor incómodos, preocupações e vergonha, bem como restrições à liberdade decorrentes da prestação de termo de identidade e residência. 10 - No processo crime, foi efectuada busca no local de trabalho do autor, à sua empresa, tendo sido presenciada por alguns trabalhadores. 11 - Durante a fase da investigação, o Ministério Público procedeu a interrogatório de trabalhadores da C, o que lançou um clima de desconfiança sobre o autor. 12 - Em virtude da acusação de que foi vítima, o autor passou muitas noites sem dormir e com insónias. 13 - O autor, a partir do momento em que foi conhecida a existência do processo crime, deixou de colher a confiança dos fornecedores, dos compradores e mesmo dos trabalhadores que, assustados com os rumores, procuravam desligar-se da empresa. 14 - O autor foi também impossibilitado de trabalhar noutras empresas, que não aceitam, como empresário, um arguido de um processo crime. 15 - Assim, o autor, que pretendia continuar a trabalhar até aos 72 anos, foi obrigado a reformar-se em Janeiro de 1998, isto é, logo que fez os 65 anos. 16 - O autor recebia um ordenado de 80.000$00, a que acrescia regalias, ao nível de despesas de viagens e refeições. São três as questões a decidir: 1- Se o Acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia sobre o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais. 2- Se o Acórdão impugnado sofre de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão. 3- Se os danos apurados em resultado de dedução da acusação contra o ora autor, por parte do Ministério Público, e da pendência do respectivo processo crime, são passíveis de indemnização, nos termos do art. 22 da Constituição da República, art. 9 do dec-lei 48 051, de 21-11-67, e art. 496 do C.C. Vejamos, então: 1. Omissão de pronúncia: O Acórdão recorrido não sofre da pretensa nulidade, por omissão de pronúncia, quanto aos danos patrimoniais - art. 668, nº1, al. d), 1ª parte do C.P.C.. Com efeito, o Acórdão evidencia que não pode haver lugar à indemnização por estes danos por não estarem verificados os respectivos pressupostos, nos termos que amplamente explicita e que seria pura redundância repetir, aqui e agora. 2. Contradição entre os fundamento e a decisão: Também não se vislumbra contradição entre os fundamentos e a decisão, relativamente à improcedência da indemnização pelos danos materiais, por nada se ter apurado, em concreto, quanto a estes danos, e por os danos patrimoniais que resultaram provados não poderem ser entendidos como "especiais" ou "anormais" (art. 9, nº1, do dec-lei 48-051). É que, para além do limite do pedido, da resposta negativa que foi dada ao quesito 10º e da falta de concretização dos demais danos materiais, não se provou que o autor tivesse sofrido prejuízos em medida superior á de qualquer outro arguido, em situação idêntica, sendo certo que são consequências próprias da sujeição de qualquer pessoa a um processo crime, mas a quem a lei garante a presunção de inocência, até ao trânsito em julgado da eventual sentença de condenação - art. 32, nº2, da C.R.P.. 3. Se os danos não patrimoniais apurados (em resultado da dedução da acusação e da pendência do processo crime, em cujo julgamento o autor veio a ser absolvido), são susceptíveis de indemnização, à luz dos arts 22 da C.R,.P. , 9, nº1, do dec-lei 48051, de 21-11-67 e 496, nº1, do C.C. Há sempre um conflito entre o direito à liberdade individual e o direito de perseguição criminal que o Estado deve exercer para salvaguarda dos princípios inalienáveis da defesa e da segurança dos cidadãos. Processualmente encontramo-nos na intersecção de dois interesses processuais que o direito constitucional penal tem de satisfazer: a perseguição e punição dos criminosos e a tutela dos inocentes. Numa época de assunção do direito à reparação do erro judiciário, a grande questão que se coloca é a de definir como imputar tal reparação ao Estado. No caso concreto, o autor pretende obter do Estado uma indemnização por ter suportado danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pela instauração de um procedimento criminal, no decurso do qual foi acusado da prática de um crime de desvio de subsídio, mas de que veio a ser absolvido, após a realização do julgamento. Ora, o art. 22 da Constituição da República Portuguesa estabelece: "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos liberdades e garantias ou prejuízo para outrem ". Consagra este preceito constitucional o princípio da responsabilidade patrimonial directa do Estado e das entidades públicas por danos causados aos cidadãos. Trata-se de um dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, enquanto elemento do direito geral das pessoas à reparação dos danos causados por outrem, ao lado do princípio da legalidade (art. 3) e do princípio da judicialidade (art. 20) - Gomes Canotilho e Vital Moreira ; Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 168. É entendimento da doutrina que o citado art. 22 da Constituição visa a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional (Gomes Canotilho, R.L.J. Ano 124-84 ; Rui de Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, 1992, pág. 86 e segs). Mas importa salientar que não pode ser esquecida a relação de especialidade em que se encontra o art. 27, nº5, da Constituição, relativamente ao mencionado art. 22 da Lei Fundamental. Com efeito, o referido art. 27, nº5 impõe especialmente o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade, nos termos da lei ordinária, regulando esta, por sua vez, através do art. 225 do C.P.P., as situações conducentes a indemnização, por prisão ilegal ou injustificada (Ac. S.T.J. de 11-3-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 1º, 52; Ac. S.T.J. de 1-6-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 2º, 80 ; Ac. S.T.J. de 19-10-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 3º, 74). Por outro lado, o art. 22 da C.R.P., com a ressalva do seu art. 27, nº5, abrange quer a responsabilidade do Estado por actos ilícitos, quer por actos lícitos, quer pelo risco (Gomes Canotilho, R.L.J. Ano 124-85; Barbosa de Melo, Parecer, na Col. Jur. Ano XI, tomo 4º, pág. 36 ; Ac. S.T.J. de 1-6-94, Col. Ac. S.T.J., II, 2º, 126 ; Ac. S.T.J. de 28-4-98, Bol. 476, 137; Ac. S.T.J. de 27-3-03, Col. Ac. S.T.J, XI, 1º, 143). A jurisprudência e a doutrina vêm aceitando ser o art. 22 da Constituição uma norma directamente aplicável, por integrar um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, não dependendo, nessa medida, de lei ordinária, para poder ser invocado pelo lesado. Segundo Barbosa de Melo ( Parecer, Col. Jur. XI, 4º, 36), o art. 22 limitou-se a constitucionalizar o princípio geral da responsabilidade civil dos entes públicos, deixando ao legislador ordinário o poder de estabelecer diferentes tipos de responsabilidade e de fixar os especiais pressupostos da cada um deles. Para Gomes Canotilho, o art. 22 é directamente aplicável, sem prejuízo da eventual concretização legislativa ( R.L.J. 124-86) e, acrescentamos nós, do preceituado no seu art. 27, nº5. Os requisitos do dano e da medida da indemnização deverão estabelecer-se através de lei concretizadora, podendo recorrer-se às normas legais relativas à responsabilidade patrimonial da administração. Assim, o regime atendível da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que importa aqui considerar, é o previsto no dec-lei 48051, de 21-11-67, cuja disciplina cabe no âmbito do art. 22 da Lei Fundamental. Pois bem. O autor fundou o seu pedido de responsabilização do Estado: - na actuação culposa do Ministério Público, ao deduzir acusação, sem fundamento ; - na responsabilidade por acto lícito. Mas sem razão. 3.1 Quanto à actuação culposa do Ministério Público: Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática - art. 219, nº1, da Constituição. Incumbindo ao Ministério Público, no exercício da acção penal, a direcção do inquérito (art. 263 do C.P.P.), actividade excluída da função jurisdicional do Estado, há que atender, como já se explicitou, ao regime previsto no aludido dec-lei 48051. Ora, o art. 2, nº1, do mencionado dec-lei 48051 prescreve: "O Estado e as demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos, no exercício das suas funções e por causa delas ". Só que, na abertura do inquérito, na sua condução e na formulação da acusação, não se vislumbra qualquer actuação culposa do Magistrado do Ministério Público, que antes pautou a sua actividade funcional pela diligência e formação técnica exigíveis, segundo critérios de normalidade e com respeito pelos comandos dos artigos 262, 267 e 283 do C.P.P. O inquérito iniciou-se por denúncia do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu. No inquérito foram realizadas várias diligências que visaram investigar a existência do crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. Perante os documentos juntos e os depoimentos prestados pelas diversas testemunhas constantes do elenco dos factos provados, foi possível ao Magistrado do Ministério Público formar um juízo, ainda que necessariamente provisório, sobre a viabilidade da acusação, face aos indícios suficientes recolhidos, dos quais resultava uma possibilidade razoável, de vir a ser aplicada uma pena ao ora autor, por força deles, em julgamento - art.283, nºs 1 e 2 do C.P.P. Qualquer outro Magistrado do Ministério Público, dotado de normal diligência e competência técnica, nas mesmas circunstâncias, teria deduzido acusação contra o autor pela comissão do crime de desvio de subsídio. A acusação foi recebida pelo Ex.mo Juiz titular do processo, que sujeitou o arguido à medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência - arts 311 e 196 do C.P.P. É certo que o autor veio a ser absolvido em julgamento, mas tal não significa que a actuação do Ministério Público fosse culposa, menos cuidada ou negligente, nem que a acusação fosse leviana ou precipitada. Como é sabido, o juízo de condenação é necessariamente mais exigente do que o juízo de indiciação ou acusação. Afastada que está a actuação culposa do Ministério Público, tanto basta para se concluir que está arredada a obrigação de indemnizar do Estado com base na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. 3.2 Quanto à responsabilidade por acto lícito: Há casos em que, não havendo uma conduta ilícita e culposa dos agentes do Estado, é este responsável pelos prejuízos advenientes de actuação lícita. Com efeito, dispõe o art. 9, nº1, do dec-lei 48 051: "O Estado e as demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais os actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais ". Ao contemplar a obrigação de indemnizar quando estiverem em causa danos especiais e anormais, o legislador quis afastar os danos que decorrem do normal exercício da actividade pública e que não envolvam uma acentuada restrição dos direitos dos particulares. Sendo o princípio geral da igualdade da contribuição dos cidadãos para os encargos públicos o fundamento axiológico essencial da indemnização por actos lícitos, exige a lei a especialidade e a anormalidade do dano como elemento travão de uma total socialização dos prejuízos (Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, pág. 270). A exigência de um dano anormal e especial é estabelecida pela lei para evitar a sobrecarga do erário público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório do Estado ao caso de danos inequivocamente graves e a procurar ressarcir os danos que, sendo graves, incidiram desigualmente sobre certos cidadãos. Como escreve Manuel de Andrade (R.L.J. Ano 83-287), "a anormalidade e a especialidade do risco e do dano subsequente terão lugar quando eles ultrapassarem a medida das contingências, transtornos e prejuízos que são inerentes à vida colectiva, cada um devendo suportá-los sem indemnização como contrapartida das inestimáveis vantagens que a mesma lhes proporciona". Ora, relativamente aos danos suportados pelo autor, não se provou que eles sejam especiais e anormais. Na verdade, não ficou demonstrado que tais danos excedessem os que andam usualmente ligados à sujeição de qualquer cidadão a um processo crime e á dedução da respectiva acusação, com imposição da medida de prestação de termo de identidade e residência. Sem dúvida que a instauração de um processo crime, com sujeição a termo de identidade e residência, pode trazer perturbações na vida psíquica, pessoal e familiar do arguido e restrições à sua livre circulação. Mas a lei não pretende tutelar esse tipo de danos, sob pena de se gerar uma total insegurança no sistema de justiça, que, por receio de vir a responder, não agiria como exigível, na protecção da segurança dos cidadãos e na punição dos criminosos. O que o legislador quis salvaguardar foi o comprometimento chocante, alarmante e desrazoável dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Aqui, os danos apurados não vão além do que decorre do normal funcionamento da justiça, sendo consequências mais ou menos próprias, do risco normal da actividade judiciária, exercida em benefício de todos. Apesar dos indícios recolhidos no inquérito justificarem a acusação e a sujeição a termo de identidade e residência e levarem à suposição do arguido vir a ser condenado, este não deixa de se presumir inocente - art. 32, nº2 da C.R.P. Porque assim é, não se fazendo prova cabal dos factos integrantes do crime pelo qual a acusação foi recebida, o arguido terá necessariamente de ser absolvido. Mas as circunstâncias que antecederam e acompanharam a acusação do autor mostram que ela foi formalmente legal, oportuna e justificada, embora aquele tivesse sido absolvido no julgamento. Não pode olvidar-se que há toda uma margem de risco na condução de um processo crime e na dedução de uma acusação, determinada, na maioria das vezes, pela questão da insegurança da prova: testemunhas que vêm depor em julgamento de forma diferente ; testemunhas que acabam por não comparecer em julgamento ; provas que apenas podem ser atendidas no inquérito. No caso concreto, a absolvição do ora autor ocorreu, não porque tenha sido demonstrada, de forma positiva, a sua total inocência, mas porque não foi feita prova bastante da sua culpa. Por isso, é lícito concluir que os danos verificados não podem ser considerados como especiais e anormais. São antes consequências próprias dos riscos normais da actividade judiciária, exercida em benefício da sociedade, que não conduz à obrigação de indemnizar. Termos em que negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 29 de Junho de 2005 Azevedo Ramos, Silva Salazar, Ponce Leão. |