Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086244
Nº Convencional: JSTJ00027204
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE EM SERVIÇO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
PERDA DE RETRIBUIÇÃO
ESTADO
DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199504040862441
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7867/93
Data: 04/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO110 PAG399 BMJ N39 PAG12 RLJ ANO108 PAG40. M ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBG PAG144-146.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de regresso e a sub-rogação (artigos 524 e 589 do Código Civil), diferenciando-se na sua estrutura e disciplina, têm idêntica função recuperatória restabelecendo o equilíbrio de interesses nas relações internas, relacionam-se em concurso alternativo e, quando a solidariedade passiva (imperfeita) é estabelecida com escopo de garantia, o direito de regresso existe entre o coabrigado garante e o devedor principal mas não inversamente.
II - Quando a lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pretendeu aplicar aos acidentes de serviço o disposto para os acidentes de trabalho, ressalvou sempre que tal se fazia na medida em que a legislação destes acidentes se pudesse adaptar ao disposto para os acidentes de serviço.
III - Ora, o artigo 10 do Decreto-Lei 38523 estabelecia, como posteriormente o n. 3 do artigo 49 do Decreto- -Lei 497/88, que as faltas ao serviço em consequência de acidentes no exercício do mesmo, causados ou não por terceiros, não suspendiam o direito do vencimento.
IV - E se o funcionário ou agente continua a receber os vencimentos durante a incapacidade para o exercício da sua actividade, o que sucede é que não sofreu qualquer dano pelo acidente em serviço quanto aos vencimentos.
V - Sendo assim, está excluída a possibilidade de cúmulo de indemnização com dupla reparação do dano, ponto de partida dos que sustentam poder o Estado reaver do lesante os vencimentos que pagou ao lesado.
VI - Por isso, o Estado não tem o direito de regresso contra a Companhia de Seguros do lesante causador do acidente em serviço relativamente aos vencimentos que pagou ao funcionário durante o período de incapacidade para o serviço.