Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027204 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE EM SERVIÇO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA PERDA DE RETRIBUIÇÃO ESTADO DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504040862441 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7867/93 | ||
| Data: | 04/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO110 PAG399 BMJ N39 PAG12 RLJ ANO108 PAG40. M ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBG PAG144-146. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de regresso e a sub-rogação (artigos 524 e 589 do Código Civil), diferenciando-se na sua estrutura e disciplina, têm idêntica função recuperatória restabelecendo o equilíbrio de interesses nas relações internas, relacionam-se em concurso alternativo e, quando a solidariedade passiva (imperfeita) é estabelecida com escopo de garantia, o direito de regresso existe entre o coabrigado garante e o devedor principal mas não inversamente. II - Quando a lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pretendeu aplicar aos acidentes de serviço o disposto para os acidentes de trabalho, ressalvou sempre que tal se fazia na medida em que a legislação destes acidentes se pudesse adaptar ao disposto para os acidentes de serviço. III - Ora, o artigo 10 do Decreto-Lei 38523 estabelecia, como posteriormente o n. 3 do artigo 49 do Decreto- -Lei 497/88, que as faltas ao serviço em consequência de acidentes no exercício do mesmo, causados ou não por terceiros, não suspendiam o direito do vencimento. IV - E se o funcionário ou agente continua a receber os vencimentos durante a incapacidade para o exercício da sua actividade, o que sucede é que não sofreu qualquer dano pelo acidente em serviço quanto aos vencimentos. V - Sendo assim, está excluída a possibilidade de cúmulo de indemnização com dupla reparação do dano, ponto de partida dos que sustentam poder o Estado reaver do lesante os vencimentos que pagou ao lesado. VI - Por isso, o Estado não tem o direito de regresso contra a Companhia de Seguros do lesante causador do acidente em serviço relativamente aos vencimentos que pagou ao funcionário durante o período de incapacidade para o serviço. | ||