Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4228/22.4T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
Data do Acordão: 09/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :
I- O âmbito do artigo 24.°, n.°s 4 e 5, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, circunscreve-se às situações em que o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial.
II- Se antes da propositura da ação for deduzido pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, rege o art. 33º, nº 4, deste diploma, segundo o qual a ação se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, sendo que o prazo de 30 dias indicado no n.º 1 do mesmo preceito é meramente ordenador.
III- A ação só se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono – e não qualquer outra modalidade de apoio judiciário.

IV- O pedido de apoio judiciário diverso do de nomeação de patrono não tem relevância interruptiva do prazo de caducidade que esteja em curso à data em que tal benefício tenha sido requerido

Decisão Texto Integral:

Revista n.º 4228/22.4T8SNT.L1.S1


MBM/RP/DM


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1. Na presente ação de impugnação de despedimento coletivo, instaurada por AA contra Sorisa Estética e Fisioterapia, SA, a Ré arguiu as exceções perentórias de i) aceitação do despedimento por parte da Autora, considerando que, liquidado o valor devido a título de compensação pelo despedimento, esta apenas procedeu à sua devolução cerca de 10 meses depois; ii) e de caducidade do direito de ação, invocando a inobservância do prazo de 6 meses previsto no art. 388.º, do CT.


2. Foi proferido saneador-sentença, que, julgando procedente a primeira das invocadas exceções, absolveu a R. do pedido.


3. Interposto recurso de apelação pela A., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido e determinou o prosseguimento dos autos.


4. Inconformada, a R. interpôs recurso de revista, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação recursória:


– Não tendo o Tribunal de 1.ª Instância proferido decisão a fixar a matéria de facto, não poderia o Tribunal a quo fazê-lo;


– O depósito autónomo efetuado pela A., à ordem dos presentes autos, mais de 10 meses depois do despedimento, não é apto a ilidir a presunção de aceitação do despedimento.


– Tendo o despedimento ocorrido em 17.04.2021 e a ação sido proposta em 08.03.2022, encontra-se caducado o direito de impugnar o despedimento coletivo, porquanto não foi respeitado o prazo de 6 meses previsto no art. 388.º, do Código de Trabalho.


5. A recorrida, patrocinada pelo Ministério Público, respondeu, pugnando pela improcedência da revista.


II.


(Delimitação do objeto do recurso)


6. Na Revista, invoca a R. a caducidade do direito de impugnar o despedimento coletivo, por alegada inobservância do prazo de 6 meses previsto no art. 388.º, do CT.


Esta exceção foi invocada na contestação, mas não foi apreciada pelo Tribunal de 1.ª Instância, admitindo-se que tal se deva ao facto de se ter considerado que a apreciação desta questão ficava prejudicada pela declarada procedência de outra exceção perentória.


Todavia, embora sem alusão expressa à alegada exceção, a Relação conheceu desta matéria, nos termos constantes de infra nº 10, sendo que o art. 665º, nº 2, expressamente estatui: “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (regra da substituição do tribunal recorrido).


Contrariamente ao sustentado pela A. nas suas contra-alegações, impõe-se, pois, conhecer desta questão, suscitada pela recorrente, no âmbito da presente revista,


7. Posto isto, em face das conclusões da alegação de recurso, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), as questões a decidir1 – que não venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra e de acordo com a sua precedência lógico-jurídica – são as seguintes:


– Se, não tendo o Tribunal de 1.ª Instância proferido decisão a fixar a matéria de facto, o TRL não o poderia fazer.


– Se caducou o direito de impugnar o despedimento coletivo.


– Se (não) foi ilidida a presunção de aceitação do despedimento.


Decidindo.


II.


8.1. Com relevo para a decisão, foram fixados pela Relação os seguintes factos:


a) Em 13.01.2021 a Ré comunicou a intenção de dar início a um processo de despedimento coletivo, abrangendo a A. (…).


b) A Autora nesse momento, estava já numa fase muito adiantada e visível da gravidez.


c) Tendo o filho da A. - BB, nascido em ........2021 (…).


d) Atento o estado de gravidez da A., a Ré apresentou pedido de parecer à CITE (…).


e) A R. baseou os fundamentos do despedimento também da A., na crise económica motivada pela pandemia COVTD 19, na inerente perda de receitas de faturação, na necessidade de reduzir custos e para concretizar tal desiderato, na necessidade de diminuir o número de trabalhadores, nomeadamente na área de trabalho da A. - a área de Marketing.


(…)


i) Mercê da decisão da Ré, a A. deixou de trabalhar para a Ré em 17 de Abril de 2021, em plena licença de maternidade e durante o período do puerpério (120 dias);


(…)


m) A Autora durante o período que decorreu desde o conhecimento da intenção da Ré a despedir, em Janeiro de 2021 tentou o atendimento junto dos serviços públicos, a saber:


- Quer junto do ACT,


- Quer junto da segurança social.


n) Não obstante, os constrangimentos originados pela Pandemia COVID 19 implicaram severas restrições ao normal acesso e funcionamento das instituições e ao decurso dos prazos.


o) Ou seja, desde o dia 21.01.2021 a 06.04.2021, os serviços públicos da ACT e da segurança social, recusaram qualquer atendimento presencial, sem marcação prévia, definida por aquelas entidades e nas datas por aquelas disponibilizadas.


p) Por tais delongas e adiamentos em nada imputáveis à Autora, só em 26.07.2021 a mesma só conseguiu solicitar apoio judiciário junto da segurança social (…).


q) E por carta datada de 23.12.2021, com data de expedição de 27.12.2021, a Segurança social notificou a A. para audiência prévia com proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário, comunicado à A (…).


r) Cuja definitividade ocorreu 15 dias úteis depois.


s) Não obstante, como não obtivesse resposta da segurança social, a Autora em 15.09.2021, enviou e-mail para os serviços do Ministério Público, junto do Tribunal de Trabalho a solicitar atendimento (…).


t) Só tendo logrado obter marcação para o dia 11.01.2022, junto dos serviços do Ministério Público (…).


u) Concomitantemente, a Autora solicitou junto da ACT a reabertura do processo que levou à atribuição de parecer positivo junto da CITE (…).


(…)


w) (…) durante o período do puerpério (120 dias), solicitou ajuda junto da ACT, da segurança social e do Ministério Público, sendo que só em Janeiro de 2022, logrou ser atendida.


y) Em 20.02.2022 a Autora foi instruída pelo MP para proceder a devolução do valor à SORISA (…).


z) Tendo a mesma de imediato solicitado à SORISA que lhe indicasse qual o NIB para onde deveria proceder à devolução dos valores, e-mail que não mereceu qualquer resposta por parte da Ré (…).


aa) Razão pela qual foi a A. instruída para proceder a depósito autónomo, o qual se encontra atualmente à ordem dos autos (…).


bb) Tendo a mesma depositado o valor à ordem dos autos em 24.02.2022 (…).


8.2. Decorre ainda dos autos que o despedimento da A. se concretizou em 17.04.20212, bem como que a presente ação foi instaurada em 8.3.2022.


III.

a) – 1ª questão:

9. Por razões que não se descortinam, sustenta a recorrente que, não tendo o Tribunal de 1.ª Instância proferido decisão a fixar a matéria de facto (no âmbito do saneador-sentença que proferiu), o TRL não o poderia fazer.


Afirma que que “não poderia o Tribunal a quo fixar a matéria provada nos termos em que o fez, sob pena de violação do disposto no art. 674.º, n.º 3, do C.P.C., art. 342.º, do Código Civil, e art. 607.º do C.P.C.”, mas sem minimamente esclarecer de que forma as citadas disposições legais suportariam tal conclusão.


Para além de não corresponder à realidade que o Tribunal de 1.ª Instância não tenha fixado a matéria de facto3, o art. 662º, nº 1, do CPC, dispõe expressamente em sentido contrário ao defendido pela R.


Com efeito, estabelece esta norma que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.


Improcede, pois, manifestamente, a primeira questão suscitada.

b) – 2ª questão:

10. Invoca em segundo lugar a R. a caducidade do direito da A. à impugnação do despedimento coletivo, por alegado incumprimento do prazo de 6 meses previsto no art. 388.º, do CT.


Com efeito, a A. foi despedida em 17.04.2021, tendo a presente ação sido instaurada em 08.03.2022, momento em que tal prazo já decorrera.


Contudo, o TRL considerou que estre prazo de 6 meses foi observado, com base no seguinte raciocínio:


«(…) [A] Autora foi despedida em 17-04-2021, pelo que dispunha do prazo de seis meses para instaurar a correspondente ação de impugnação do despedimento e para simultaneamente devolver a compensação à Ré.


Sucede que Autora solicitou a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono em 26-07-2021. Por carta de 23-12-2021, a Segurança Social notificou a Autora para a audiência prévia com proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário, carta que se presume recebida pela Autora em 30-12-2021 (art.° 248.° do CPC). E em 08-03-2021, deu entrada a petição inicial desta ação.


Tendo sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo em curso interrompe-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (cfr. artigo 24.°, n.°s 4 e 5, ais. a) e b), da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho).


Com efeito, nos termos do art.° 24.°, n.° 4, do “Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais”, aprovado pela Lei n.° 34/2004 de 29 de julho: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».


Depois o n.° 5 do mesmo preceito estabelece que o prazo interrompido nos termos do número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou da notificação ao requerente que decisão que indeferiu o pedido de nomeação de patrono”. (Ac. do TRL de 19-04-2023, proc. 3596/22.2T8SNT.L1-4)


Com base no exposto, no presente caso, importa considerar o seguinte:


- O aludido prazo de 6 meses para a instauração da ação esteve interrompido, por via do pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono, entre 26-07-2021 e 30-12-2021.


- Entre a data cessação da interrupção (30-12-2021) e a data da interposição da ação (08-03-2022), decorreram 67 dias.


- Destarte, descontando o prazo da interrupção, passaram apenas 167 dias desde a data do despedimento até à data da instauração da ação.


- E, uma vez que a Autora pôs à disposição de Ré a compensação em 24-02-2022, antes de se esgotar o prazo para interposição da ação, considera-se ilidida a referida presunção de recebimento da compensação.


(…)»


11. Não aderimos a esta argumentação, desde logo, e determinantemente, porque o âmbito do art. 24.°, n.°s 4 e 5, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (doravante, RADT), se circunscreve às situações em que o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial, como explicitamente se refere naquele nº 4.


Com efeito, se antes da propositura da ação for deduzido pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, rege o art. 33º, nº 4, do RADT, segundo o qual “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”, sendo que o prazo de 30 dias indicado no n.º 1 do mesmo preceito é meramente ordenador, “não tendo o respetivo incumprimento qualquer reflexo na situação jurídica a dirimir através da ação instaurada e nomeadamente na posição do requerente de apoio judiciário”, como v.g. decidiu o Ac. do STJ de 12.09.2018, desta Secção Social, Proc. n.º 8158/16.0 T8VNG.P1.S1.


Consequentemente, como também se ponderou neste aresto, «assente que a ação se tem de considerar proposta na data em que é apresentado o requerimento de concessão de apoio judiciário, passa a funcionar a presunção decorrente do artigo n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, nos termos do qual “se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”». Em sentido contrário se pronuncia sobre este ponto Salvador da Costa4, considerando que, “como o pedido de nomeação de patrono para o autor propor a ação não envolve a citação ou a notificação do réu a que o nº 1 do art. 323º do Código Civil se reporta, o prazo de prescrição do direito que dela seja objeto não se interrompe nem se suspende entre a data daquele pedido a da apresentação em juízo da respetiva petição inicial”.


12. Todavia, não se vê que do conteúdo dos autos decorra que a A. tenha apresentado um pedido de nomeação de patrono (mormente em 26.07.2021), ao contrário do afirmado pelo TRL em sede de fundamentação de direito (cfr. supra nº 10), excedendo o constante do ponto p) dos factos dados como provados, onde apenas se afirma que naquela data foi solicitado apoio judiciário junto da segurança social (o apoio judiciário abrange várias modalidades, para além do patrocínio).


Com data de 26.07.2021, vislumbra-se um e-mail (doc. nº 1, junto com a resposta à contestação) dirigido pela A. ao Instituto da Segurança Social, o qual corporiza um pedido de informação (tendente a futura apresentação de um requerimento de proteção jurídica), do seguinte teor:


“(…)


No impedimento de me deslocar às vossas instalações por falta de agendamento, como poderei entregar o requerimento de proteção jurídica a pessoas singulares?


Aguardo a vossa resposta de forma a entregar todos os documentos e agilizar o processo urgentemente.


(…)”


E do processo consta ainda um documento destinado a pedido de apoio judiciário, datado de 26.07.2021, mas do qual não consta a data da sua efetiva apresentação na Segurança Social. Acresce que deste documento não consta assinalada a modalidade de nomeação de patrono, mas apenas as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução, sendo que não há qualquer outro documento no processo que permita inferir, ou sequer supor, ter sido outro o pedido formulado pela A., ou que esta tivesse posteriormente efetuado alguma alteração, factos aliás não alegados (complementarmente, nota-se que da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário não constam as modalidades de apoio judiciário requerido).


Em suma, o acórdão recorrido parte do pressuposto de que a Autora efetuou um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas os autos não revelam o menor indício de que tal tenha efetivamente tido lugar.


Esta questão assume fundamental e decisiva relevância, uma vez que, como claramente resulta do art. 33º, nº 4, do RADT, a ação só se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono – e não qualquer outra modalidade de apoio judiciário.


Vale por dizer que in casu se encontra indemonstrado o facto que permitiria considerar interrompido o prazo de propositura da ação ora em causa, ao abrigo da presunção ínsita no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, sendo certo que “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo” (art. 331º, nº 1, do Código Civil).


Como decidiu o Ac. de 24.05.2006, desta Secção Social do STJ, CJ, Ano XIV, II, p. 269, o pedido de apoio judiciário diverso do de nomeação de patrono não tem (qualquer) relevância interruptiva do prazo de caducidade/prescrição em curso à data em que tal benefício tenha sido requerido (no caso em questão neste aresto, discutia-se a prescrição dos créditos laborais invocados pelo autor, que apenas pedira o pagamento dos honorários ao patrono por si escolhido).


Procede, pois, a questão em apreço, com prejuízo da apreciação da última questão suscitada no recurso, consistente em determinar se (não) foi ilidida a presunção de aceitação do despedimento regulada nos nºs 4 e 5 do art. 366º, do Código do Trabalho de 2009.


Com efeito, tendo caducado o direito de ação para impugnação do despedimento, fica prejudicada a apreciação de qualquer outra exceção perentória invocada na ação, em virtude de aquela questão ter precedência lógico-jurídica sobre as demais.


IV.


13. Em face do exposto, concedendo a revista interposta pela R., acorda-se em revogar o acórdão recorrido e em repristinar a decisão da 1ª instância.


Sem custas, por a A. se encontrar patrocinada pelo Ministério Público e isenta de custas (art. 4º, nº 1, h) do RCP).


Lisboa, 13 de setembro de 2023


Mário Belo Morgado (Relator)


Ramalho Pinto


Domingos Morais




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1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais não vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎

2. Para além de nos autos haver acordo das partes nesse sentido, da documentação anexa à petição inicial: a comunicação da intenção de despedimento, datada de 13.01.2021 (doc. nº 4) e, em documento não numerado, antes do doc. nº 5, a comunicação final da decisão de despedimento, datada de 18.03.2021, da qual consta que o contrato cessará a 17.04.2021.↩︎

3. O Tribunal de 1.ª Instância fixou os factos que considerou relevantes para a sua decisão, a saber: “Resulta da factualidade alegada pelas partes que o despedimento da Autora ocorreu no dia 17 de abril de 2021, dia em que a empregadora liquidou à trabalhadora o valor da compensação (€1.140,28), montante que a trabalhadora lhe devolveu no dia 24 de fevereiro de 2022, isto é, cerca de dez meses depois”.↩︎

4. In O Apoio Judiciário, 10ª edição, Almedina, pp. 114 – 115.↩︎