Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||||||||||||||||||||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE INJUNÇÃO FUNDAMENTOS CONHECIMENTO MÉRITO DA CAUSA NULIDADE NOTIFICAÇÃO DEVOLUÇÃO CARTA REGISTADA SEDE SOCIAL FUNDAMENTAÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Cabe revista do acórdão da Relação proferido em sede de embargos de executado que indeferiu a arguição de nulidade da notificação no procedimento de injunção, pois embora de natureza adjectiva, não deixa de ser questão de mérito por ter sido invocada como fundamento da oposição (art. 729º, d), do CPC). II – A omissão de formalidades na notificação do requerimento de injunção só gera nulidade se a falta cometida foi de molde a prejudicar a defesa do notificado. (art. 191º, nº4, do CPC). III – O que não sucede se a “omissão das formalidades” da notificação se traduziu no facto de a secretaria do Balcão Nacional de Injunções (BNI) não ter pesquisado sobre a sede do notificando nas bases de dados da Autoridade Tributária e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, mas apenas nas da Segurança Social e do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, onde colheu a informação que a sede daquele continuava ser o local para onde foi enviada a carta com a/r para notificação, e devolvida ao remetente com as menções “não atendeu”, e “Objeto não reclamado”. | ||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | P. nº 19885/23.6T8LSB-A.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, instaurada por Milestone Consulting S.A., contra Seidor Portugal Lda., veio esta deduzir oposição à execução mediante embargos de executado. Fundamentando tal oposição, alegou, em síntese, o seguinte: - O título executivo dos presentes autos é uma injunção, à qual foi aposta fórmula executória; porém, não teve conhecimento da notificação da injunção, não lhe sendo imputáveis as causas da falta de notificação, só tendo tomado conhecimento da mesma com a citação para o presente processo executivo, uma vez que a notificação para a injunção foi efetuada para uma morada que não era a da sede da ora Embargante, sendo nula a notificação efetuada no processo de injunção, e todos os atos subsequentes à mesma, o que implica a falta de título executivo nos presentes autos; - Impugnou ainda parte dos factos no requerimento de injunção e a existência de causa prejudicial por alguns dos factos estarem em discussão no 109018/20.0YIPRT, cujo mérito não foi apreciado, imputando ainda à embargada litigância de má fé. Termina concluindo que os presentes embargos deverão ser julgados procedente e, consequentemente, ser declarada extinta a instância executiva, por falta de título executivo, ou, caso assim não se entenda, por inexistência de qualquer divida da Executada para com a Exequente, decorrente da inexistência de facto justificativo para a mesma. Mais requer que, em qualquer dos casos, a Exequente seja condenada como litigante de má fé em multa e indemnização, a qual deverá abranger a totalidade das despesas que a executada tenha tido com os presentes autos. ** A exequente, pessoalmente notificada, apresentou contestação pugnando pela improcedência dos embargos. Após os articulados, foi proferida a seguinte decisão: - Julgar improcedente a exceção dilatória de ineptidão da petição de embargos de executado; - Não tomar conhecimento da presente oposição mediante embargos de executado, no que respeita aos fundamentos invocados nos artigos 27.º a 117.º da petição de embargos; - Indeferir o pedido de suspensão da presente instância; - Julgar procedente a presente oposição mediante embargos de executado e, consequentemente, determinar a extinção da execução de que estes autos constituem apenso; - Julgar improcedente o pedido de condenação da Embargada como litigante de má-fé. *** Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, vindo a Relação de Lisboa, por acórdão de 11.09.2025, a decidir: “(…). julga-se o presente Recurso procedente, revogando-se a decisão proferida, devendo considerar-se validamente efectuada a notificação em sede de Injunção e devendo os autos prosseguir os seus termos. Custas pela Recorrente.” *** É a vez da executada/embargante interpor o presente recurso de revista, ao abrigo do disposto nos art.s 629º, nº1, e 671º, nº1, do CPC, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença da 1ª instância que concluiu pela nulidade da notificação em sede de injunção. A Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões: A) As notificações a efectuar no âmbito das Acções Declarativas para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos e Injunção reguladas pelo D. nº 269/98 de 01.09, seguem o prescrito no Regime Anexo a este diploma; B) Expedida notificação para a requerida pessoa colectiva, por carta registada com aviso de recepção, e frustrando-se a notificação por via postal, a secretaria da Balcão Nacional de Injunções (B.N.I.) deve, oficiosamente, obter informação sobre a sede daquela nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação, tal como determinado no nº 3 do artº 12º do Regime atrás identificado; C) A consulta àquelas bases de dados, tendo em vista apurar qual a sede da notificada, tem que ser feita a todas as bases de dados, tal como ordenado no nº 4 do artº 12º do Regime atrás identificado; D) Não tendo sido consultadas todas as bases de dados atrás identificadas, e apenas duas delas, a subsequente notificação feita por correio simples com prova de depósito, é nula nos termos do disposto no artº 187º do C.P.C; E) A nulidade atrás verificada não pode ser sanada judicialmente, designadamente não podendo o Tribunal considerar discricionariamente que é irrelevante a não consulta das bases de dados da (hoje) Autoridade Tributária e Aduaneira e do (hoje) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, por das outras, consultadas, constar uma morada igual à constante da notificação enviada por correio registado com aviso de recepção; F) Não é igualmente licito o Tribunal a quo desconsiderar a arguição de nulidade atrás efectivada, por considerar que a mesma não prejudica a defesa da notificada nos termos do artº 191º, nº 4, do C.P.C., quando da referida nulidade resulta a impossibilidade desta exercer o contraditório, e de ter acesso a um processo equitativo; G) Inclusivamente porque o regime aplicável ao caso sub judice não é o mesmo da normal citação de réu, sendo obrigatório o respeito pelos procedimentos estatuídos em supra B) e C); H) No âmbito supra descrito em A) e seguintes, a devolução de carta registada com aviso de recepção para notificação da requerida, seja por causa que lhe seja imputável, ou não, não tem qualquer outra consequência que não a prevista nº 3, do artº 12º, do Regime supra referido, ou seja, obrigar à consulta das bases de dados ali indicadas I) Considerando a de seguida reproduzida cronologia de vicissitudes no processo de notificação da ora Recorrente/Embargante em sede de processo de injunção, não se pode imputar-lhe um comportamento negligente, desrespeitador das suas obrigações, e sobretudo penalizá-la no exercício de direito fundamental:
J) A ora Recorrente tem a obrigação, por força do disposto no artº 12º do C.S.C., a ter uma sede e a comunicar qualquer alteração da localização desta, cumprindo aquele dever ao deliberar a mudança de sede e ao requerer o registo de tal mudança; K) Tendo tal registo a data da comunicação (leia-se apresentação de requerimento de registo), e sendo tal pedido oficiosamente inscrito no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas através de comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM), sendo igualmente tal registo comunicado automaticamente, entre outros, à Autoridade Tributária e Aduaneira, a Recorrente cumpriu todas as obrigações legais que sobre si impendem; L) Não é sua obrigação, legal ou convencional, na pendência de publicação do registo definitivo cuja execução depende da disponibilidade da Conservatória do Registo Comercial a quem coube essa tarefa, ter que vigiar a sua antiga sede, nomeadamente o receptáculo de correio, contratar reexpedição postal, ou manter-se no local até à publicação do registo; M) A notificação feita, desde logo irregularmente pela não consulta integral pela secretaria do BNI de todas as bases de dados a que estava obrigada, por correio simples com prova de depósito em receptáculo de correio em domicílio que não corresponde à sede da notificada por esta já haver requerido registalmente a mudança para outro local, tem que ser considerada nula; N) Ao invés, considerar válida uma notificação efectuada em local que já não corresponde à sede da notificada, conforme pedido de registo efectuado, concluído e publicado, à data da verificação do depósito da carta simples, é vedar à Recorrente o direito constitucional a um processo equitativo, e violação da proibição de indefesa; O) Ao decidir pela forma vertida no acórdão recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs: 6º do CEDH, 20º da CRP, 187º, 188º, 223º, 230º, 246º, e 726º, todos do C.P.C., 12º RA ao D.L. nº 269/98 de 01.09, 11º RRNPC, 53-A, 55º, 69º, 71º e 72º-A do CRC. Contra alegou a Recorrida, pugnando pela improcedência da revista e a confirmação do acórdão recorrido. /// Constitui objecto da revista saber se a notificação da Recorrente na injunção está ferida de nulidade. A questão embora de natureza adjectiva, não deixa de ser questão de mérito uma vez que a nulidade da notificação foi invocada como fundamento de embargos de executado (art. 729º, d) do CPC. Neste sentido, decidiu o Ac. STJ de 14.01.2021, P. 159/16: “Em sede de embargos de executado, “conhecer de mérito”, é apreciar os fundamentos que neles foram invocados, sejam de natureza formal ou material.” /// Fundamentação. Do iter processual: 1. A Embargada, Milestone Consulting, S.A., mediante requerimento executivo que deu entrada em juízo no dia 17.07.2023, instaurou contra Seidor Portugal, Lda., a ação executiva para pagamento de quantia certa, de que estes autos constituem apenso, pedindo o pagamento da quantia de €329.792,87. [cf. requerimento executivo apresentado nos autos principais] 2. Indicou, como título executivo, «Injunção», e alegou os seguintes factos [cf. requerimento executivo apresentado nos autos principais]: «1 - Em 20.06.2023 foi conferida força executiva à injunção interposta pela Exequente contra a Executada, cujo pedido consiste no pagamento da fatura ali melhor identificada (Fatura FT ..., de 30.09.2022, vencida em 30.10.2022, no valor de 310.273,65 €, acrescida de juros de 8.534,65 €, conforme ali melhor discriminados), referente ao fornecimento de bens da atividade comercial da Exequente, dando-se aqui por reproduzida toda a exposição dos factos que fundamentam a pretensão na injunção que aqui serve de titulo executivo, por uma questão de economia processual. 2 - A Executada nada pagou à Exequente, até à presente data, apesar de ter sido interpelada para tal. 3 - Ao valor constante da injunção devem ainda ser ressarcidos: i) os juros de mora vencidos, à taxa comercial de 9,50%, desde o dia 03.03.2023 (data de entrada da injunção no BNI) até à entrada da presente execução em Tribunal de 10.740,57€, acrescido dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento; ii) a quantia correspondente à taxa de juro de 5% nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil; e, ainda, as quantias pagas pela Exequente a título de taxa de justiça (51,00 €) e demais custas do processo e honorários do agente de execução. 4 - Pelo que se requer o pagamento integral e imediato à Exequente, por parte da Executada, das quantias ora peticionadas.». 3. A Exequente, ora Embargada, apresentou, como título executivo, um requerimento de injunção que deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 03.03.2023, que aí correu termos sob o n.º ..., ao qual foi aposta fórmula executória em 23.06.2023 e em que a aí requerente, ora Embargada, pediu que a aí requerida, ora Embargante, Seidor Portugal, Lda., lhe pagasse a quantia de €319.001,30, sendo €310.273,65 de capital, €8.534,65 de juros de mora, €40,00 relativos a outras quantias, e €153,00 de taxa de justiça paga. [cf. requerimento de injunção junto com o requerimento executivo e com o expediente incorporado nestes autos em 04.11.2024] 4. No referido requerimento de injunção foi indicada para notificação da requerida a morada sita na Rua 1, n.º..., 3.º A, 1250-..., em Lisboa, com a menção de que não se tratava de domicílio convencionado [cf. requerimento de injunção junto com o requerimento executivo e com o expediente incorporado nos autos em 04.11.2024] 5. Foi expedida, para a morada referida no ponto 4, supra, carta com data de 08.03.2023, para notificação da requerida do requerimento referido nos pontos 2 e 3, supra, mediante via postal registada, com aviso de receção. [cf. cópia da carta para notificação constante do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido] 6. A carta referida no ponto 5, supra, não foi entregue, constando como motivo da não entrega a menção de “Não atendeu”, após o que a mesma foi devolvida ao remetente, com a menção de “Objeto não reclamado”, aposta no dia no dia 24.03.2023 [cf. cópia da carta para notificação e da carta devolvida constantes do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024] 7. Na sequência da devolução da carta referida no ponto 6, supra, a secretaria do Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da morada da requerida nas bases de dados da segurança social, bem como da sua sede, mediante consulta por Ficheiro Central de Pessoas Coletivas através da plataforma “PIS-TMenu”, do IGFEJ, tendo obtido, em tais pesquisas, a morada referida no ponto 4, supra. [cf. pesquisas constantes do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024] 8. Obtida a referida morada, a secretaria do Balcão Nacional de Injunções remeteu para a mesma, carta com data de 16.05.2023, para notificação da requerida do requerimento referido nos pontos 2 e 3, supra, mediante via postal simples, com prova de depósito [cf. cópia da carta para notificação e da prova de depósito, constantes do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024] 9. A carta referida no ponto 8, supra, foi depositada, no dia 23.05.2023, no recetáculo postal correspondente à morada sita na Rua 1, n.º ..., 3.º A, 1250-... [cf. cópia da prova de depósito constante do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024] 10. À data da entrada do requerimento de injunção referido nos pontos 3 e 4, supra, a Embargante/Executada tinha a sua sede, inscrita pela AP. .../20131118, na Conservatória do Registo Comercial, na Rua 1, n.º..., 3.º A, 1250-.... [cf. certidão permanente da Embargante, junta com a petição de embargos] 11. Em 13 de Abril de 2023 a Embargante, em assembleia geral, deliberou a sua transformação em sociedade unipessoal, bem como a mudança da sua sede social da Rua 1, n.º... – 3º A, em Lisboa, para a Alameda 1, nº ... – 10º, Edifício Duo Miraflores, em Algés. [cf. documento n.º 1, junto com a petição de embargos, cujo teor se dá por reproduzido] 12. Tendo requerido o registo de ambas as alterações na plataforma do registo Comercial no dia 08.05.2023, tendo os referidos pedidos sido registados, respetivamente, como AP. .../20230509 e AP. .../20230509 e a alteração da sede da Recorrida ficou vertida na certidão permanente em 17/5/2023 com a publicação desse registo pela Conservatória de Registo Comercial de Braga [cf. documentos nºs 6 e 7, e certidão permanente da Embargante, juntos com a petição de embargos]”. (conforme alteração pela Relação) 13. Na circunstância referida no ponto 7, supra, não foi efetuada a pesquisa da morada da sede da Embargante nas bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação (a que correspondem, atualmente, as bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes). [cf. pesquisas constantes do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024]. Fundamentação de direito. O acórdão recorrido, ao contrário da 1ª instância, entendeu que a notificação da Recorrente no procedimento de injunção não sofre de nulidade tendo em consequência indeferido tal arguição deduzida em sede de embargos. Dissentindo do assim decidido, a Recorrente continua a sustentar a nulidade da notificação, com dois argumentos: i) a secretaria do Balcão Nacional de Injunções, perante a devolução da carta com aviso de recepção expedida para notificação da ali requerida e ora Recorrente, não procurou obter informações sobre a sede da notificanda em todas as bases de dados previstas no nº3 do art. 12º do DL nº 269/98, omitiu a base de dados da Direcção Geral de Impostos e da Direcção Geral de Viação; ii) julgou válida a notificação efectuada em local que já não correspondia à sede da notificada. Recordemos antes de mais o quadro legal aqui aplicável e que consta do citado art. 12º do DL nº 269/98 de 01.09 – que aprovou o regime legal da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção – , sob a epígrafe Notificação do requerimento: 1. No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. 2. Á notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231º e 232º, nos nº2 a 5 do artigo 236º e no artigo 237º do Código de Processo Civil. 3. No caso de se frustrar a notificação por via postal, os termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção Geral de Viação. 4. Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo seguinte. (…) Art. 1º2-A, Convenção de domicílio 1. No caso de domicílio convencionado, nos termos nº1 do art. 2º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ai notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado. 2. O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada. 3. O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa do correio do notificando e certifica a data e o local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria. 4. Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, excepto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do nº5 do art. 2º do Código de Processo Civil. No caso, basicamente sucedeu o seguinte: i) O requerimento de injunção deu entrada no Balcão Nacional de Injunções no dia 03.03.2023, (nº3); ii) No referido requerimento, foi indicado como morada da requerida a Rua 1, n.º..., 3.º A, 1250-..., em Lisboa, com a menção de que não se tratava de domicílio convencionado, (nº4); iii) Em 08.03.2023, foi expedida para aquela morada (referida no ponto 4), carta registada com aviso de recepção para notificação da requerida, (nº5); iv) A carta referida no ponto 5, supra, não foi entregue, constando como motivo da não entrega a menção de “Não atendeu”, após o que a mesma foi devolvida ao remetente, com a menção de “Objeto não reclamado”, aposta no dia no dia 24.03.2023 (6); v) Na sequência da devolução da carta referida no ponto 6, supra, a secretaria do Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da morada da requerida nas bases de dados da segurança social, bem como da sua sede, mediante consulta por Ficheiro Central de Pessoas Coletivas através da plataforma “PIS-TMenu”, do IGFEJ, tendo obtido, em tais pesquisas, a morada referida no ponto 4, supra. (7); vi) Obtida a referida morada, a secretaria do Balcão Nacional de Injunções remeteu para a mesma, carta com data de 16.05.2023, para notificação da requerida do requerimento referido nos pontos 2 e 3, supra, mediante via postal simples, com prova de depósito (8); vii) A carta referida no ponto 8, supra, foi depositada, no dia 23.05.2023, no recetáculo postal correspondente à morada sita na Rua 1, n.º ..., 3.º A, 1250-...(9); viii) À data da entrada do requerimento de injunção referido nos pontos 3 e 4, supra, a Embargante/Executada tinha a sua sede, inscrita pela AP..../20131118, na Conservatória do Registo Comercial, na Rua 1, n.º..., 3.º A, 1250-.... (10); ix) Em 13 de Abril de 2023 a Embargante, em assembleia geral, deliberou a sua transformação em sociedade unipessoal, bem como a mudança da sua sede social da Rua 1, n.º ...– 3º A, em Lisboa, para a Alameda 1, nº ... – 10º, Edifício..., em Algés. (11); x) Tendo requerido o registo de ambas as alterações na plataforma do registo Comercial no dia 08.05.2023, tendo os referidos pedidos sido registados, respetivamente, como AP. .../20230509 e AP. .../20230509 e a alteração da sede da Recorrida ficou vertida na certidão permanente em 17/5/2023 com a publicação desse registo pela Conservatória de Registo Comercial de Braga, (12); xi) Na circunstância referida no ponto 7, supra, não foi efetuada a pesquisa da morada da sede da Embargante nas bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação (a que correspondem, atualmente, as bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes). (13). Vejamos como as instâncias ajuizaram a questão suscitada. A 1ª instância julgou a notificação da Recorrente na injunção ferida de nulidade. Ponderou para tanto: “…verifica-se, conforme resulta dos factos provados, que à data em que foi efetuado o depósito da carta enviada mediante via postal simples, com prova de depósito, a sede da executada não era já aquela em que foi efetuado o depósito de tal carta. Ora, afigura-se-nos que a citação (ou, neste caso, a notificação) nos referidos termos tem como pressuposto que, após a frustração da primeira tentativa de citação/notificação, a segunda carta enviada por via postal simples seja depositada numa morada que, à data desse depósito, seja ainda a morada da sede da destinatária. Com efeito, o depósito da carta, nos termos referidos, constitui pressuposto necessário para que a citação se tenha por efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, isto é, na data em que este, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 229.º do CPC, certificou “a data e o local exato em que depositou o expediente” (cf. artigo 230.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC). No caso dos autos, não tendo a segunda carta sido depositada numa morada que, à data do depósito, era a da sede da Embargante, não estão reunidos os requisitos mínimos necessários para que se possa considerar que a efetiva cognoscibilidade da citação/notificação estivesse na disponibilidade do seu destinatário. Com efeito, não tendo sido depositada a carta para citação na caixa de correio que, à data era a sede da citanda, não dependia de qualquer ato de diligência desta o efetivo conhecimento do conteúdo dessa segunda carta e demais expediente. Se é certo que recai sobre as pessoas coletivas um especial ónus de manter atualizada a morada da sua sede no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, de modo a que haja uma efetiva correspondência entre a realidade e o facto ali inscrito [cf., neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-05-2024, proferido no processo n.º 6896/21.5T8LSB-A.L1-6] a verdade é que, no que respeita à carta acima referida, à data do seu depósito, o registo respeitante à sede da Embargante encontrava-se atualizado, não se podendo, por isso, afirmar que tal ónus se mostrasse incumprido. É certo que sempre se poderá afirmar que, estando em processo de alteração da sua sede, a Embargante poderia ter adotado outras medidas de forma a ter conhecimento da correspondência enviada quer para a sede anterior, quer para a nova sede (sendo de realçar ainda que, no que respeita à primeira tentativa de notificação, por via postal registada, esta foi enviada para uma morada que era, à data, a da sua sede). No entanto, salvo melhor opinião, o regime previsto no artigo 246.º do CPC, e, concretamente, a presunção decorrente da cominação constante do n.º 2 do artigo 230º do CPC (para o qual remete o n.º 4 do referido artigo 246.º) – ou seja, de que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados – pressupõe que esta segunda carta seja depositada numa morada que (ainda) seja a da sede do seu destinatário constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. É que, só assim, se poderá considerar que estão assegurados os requisitos mínimos necessários à cognoscibilidade da citação/notificação, exigidos pelo direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, consagrado nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, e mais especificamente, os seus corolários do direito ao contraditório e da proibição da indefesa, sendo que, conforme refere Lopes do Rego [cf., Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 837], «[a]s regras do contraditório e da proibição da indefesa que lhe vai associada assumem relevo muito particular a propósito da disciplina das notificações “lato sensu”, por serem os atos processuais destinados a facultar às partes o conhecimento da existência ou do estado do processo, colocando-as em condições de exercitarem o seu direito de defesa, face às pretensões da parte contrária, ou de exercerem os demais direitos de intervenção processual.». Daí que, face à aludida circunstância (mudança da sede, à data do depósito da carta para notificação), seja de entender que o desconhecimento da citação pessoal deverá ser considerado como resultante de facto que não é imputável à Embargante (uma vez que, repete-se, à data do depósito da carta já tinha cumprido o ónus de atualizar a morada da sua sede), devendo, por isso, ter-se por ilidida a referida presunção do n.º 2 do artigo 230.º do CPC. Assim, também por estas razões, sempre seria de concluir pela nulidade da notificação da Requerida, ora Embargante, no âmbito do procedimento de injunção, nos termos do disposto nos artigos 187.º, alínea a), e 188.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPC. A verificação da referida nulidade, acarretando a nulidade dos atos posteriores, implica a falta do próprio título executivo que se formou no procedimento de injunção (cf. artigos 726.º, n.º 2, al. a), 1.ª parte, do CPC). Diferentemente entendeu a Relação, com voto de vencido: No caso dos autos, conforme resulta dos factos provados, tendo sido efetuada a notificação da Requerida, ora Embargante, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 12.º, tal notificação veio a frustrar-se (uma vez que a carta remetida para o efeito veio a ser devolvida à remetente com a menção de “não reclamado”). Relativamente a esta primeira carta, desde logo está admitido pela embargante que foi enviada para a morada da sede; mais, a própria embargante vem dizer que “essa carta acabou por ser devolvida ao Balcão Nacional de Injunções porque a embargante já estava em processo de mudança de instalações/sede” e que nesse período fazia deslocar alguém a essa morada para levantar a correspondência. Ora, na ausência de outros factos decorre que a embargante não demonstra (antes aceita) que o não recebimento da correspondência ocorreu por facto que não lhe é imputável; pelo contrário, afigura-se evidente que a embargante não demonstrou que a devolução da primeira carta de notificação remetida não resulta de facto que não lhe é imputável. Tinha a sua sede na Rua 1, para onde foi dirigida a carta, pelo que a embargante a deveria ter recebido. Não basta alegar que não teve conhecimento do acto de citação, sendo ainda mister que alegue, e prove, não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu por circunstâncias que não lhe são imputáveis – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2022/3/07, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 891/17.6T8 OER-A.L1. A mera invocação pela embargante em como decidiu mudar de instalações, tendo a partir do final de Fevereiro de 2023 passado a laborar no local onde hoje é a sua sede, e fazia deslocar alguém do seu pessoal à antiga sede apenas para saber de correio… é inconsequente, na medida em que não justifica o desconhecimento do acto. É que a ré está obrigada a ter uma sede (cfr. art.º 12.º, do Código das Sociedades Comerciais) e a comunicar prontamente a alteração da localização da sede (cfr. art.º 11.º-A, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio - Registo Nacional de Pessoas Colectivas). É já após o envio da primeira carta que a R. delibera a alteração da sede. Ora, cumpria à R. acautelar o recebimento da correspondência que lhe seria endereçada para a sua sede anterior, nomeadamente procedendo a uma formalidade tão simples como solicitar junto dos CTT o reenvio da correspondência. Ainda assim, vejamos a formalidade subsequente. Devolvida a primeira carta, a secretaria procedeu à pesquisa da morada da Requerida nas bases de dados do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e da Segurança Social e, tendo obtido a mesma morada, procedeu à notificação em tal morada por via postal simples, com prova de depósito, nos termos do n.º 4 do referido artigo 12.º Quanto a esta segunda carta, pretende a embargante que esta pesquisa está ferida de nulidade uma vez que não foi efetuada a pesquisa da morada da sede da Embargante nas bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação (a que correspondem, atualmente, as bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes), como aí se impõem. Vejamos. Na pesquisa efectuada, o Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da morada da requerida no Registo Nacional das Pessoas Colectivas no dia 15/5/2023 e obteve a informação de que a sede continuava a ser na Rua 1. Consequentemente, remeteu nova notificação, agora por via postal simples, dirigida à notificanda e endereçada para esse local – art.º 12.º, n.º 4, do Regime anexo ao do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Foi a seguinte a ordem cronológica dos eventos: No dia 03-03-2023 foi apresentado o requerimento de injunção, sendo que nessa data e desde 18-03-2013 a R. tinha a sua sede registada na morada para onde foi enviada a notificação. A 08-03-2023 foi remetida carta para notificação da R./ voltaria devolvida com a menção "não reclamado". Em 13-04-2023 a R. delibera mudar a sede para a Alameda 1. Apenas a 09-05-2023 a R. ré requer o registo da alteração da sede. No dia 15-05-2023 o Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da morada da requerida no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, com a indicação que a morada se mantinha e em consequência em 16-05-2023 foi remetida carta simples para a Rua 1/viria a ser depositada no receptáculo postal. Em 17-05-2023 o IRN informa que foi concluído com registo definitivo o pedido de transformação da sociedade – publicação. Decorre desta sucessão de eventos que a pesquisa da morada da sede da Embargante nas bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação (a que correspondem, atualmente, as bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes) se mostrava indiferente para a notificação em causa. Quando se procedeu à pesquisa nas Bases de Dados, a verdade é que apesar da R. já ter requerido a alteração da sede, o que importa para terceiros (aqui se incluindo o Estado, pois os Registos e Notariado não andam a comunicar os requerimentos às outras instituições e veja-se que o se registava seria apenas um requerimento de um de transformação de sociedade e outro de modificação de cláusulas contratuais, não a sede) o que realmente importa é a publicidade do registo, ou seja, a sua publicação. Ou seja, quando se enviou a carta simples, enviou-se para a morada em conformidade com o que ainda constava no Registo. Como resulta do art.º 1º, n.º 1 do Código do Notariado (CN): “1 - A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.” E do art.º 11º do Código do Registo Comercial (a que pertencem os artigos que se irão citar a seguir): “O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.” Assim, o art.º 55º estabelece uma regra a aplicar à prioridade de registos mas não significa que a presunção decorrente do registo opere de imediato, com o simples requerimento efectuado. Como resulta expressamente do art.º 14.º:“Oponibilidade a terceiros 1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. 2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação. (…)” Aqui há um manifesto lapso do legislador decorrente das alterações do diploma, remetendo para o n.º 2 do art.º 70º que se encontra revogado, mas dispõe o art.º 70º, n.º 1, a): “Publicações obrigatórias 1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo: a) Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1; (…) ” Finalmente, do Artigo 14.º-A resulta que: “1 - O registo definitivo da entidade determina a disponibilização, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., de informação associada à entidade, em página eletrónica específica dedicada à entidade, que permite, nomeadamente, o acesso à sua situação de registo, aos serviços online de registo e ao histórico de interação com os serviços de registo, em termos a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - A página eletrónica da entidade pode ainda conter a informação detida por outras entidades públicas, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., sem prejuízo da legislação especial aplicável. 3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., enquanto entidade gestora da página eletrónica da entidade, é responsável pelo tratamento de dados pessoais que dela constem.” Veja-se ainda que de acordo com o Artigo 54.º: “1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência e de suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º” – o prazo foi respeitado. Não é imputável ao Registo uma consequência pelo desfasamento entre o requerido e a publicação; a R./embargante é que deveria diligenciar pelo reencaminhar da correspondência nesse período (seja pedindo a alguém que receba as cartas e lhe mande, tal como alega ter feito anteriormente, seja pelo simples e fácil pedido de reencaminhamento de correspondência aos Correios). Assim, quando o Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da morada da requerida no Registo Nacional das Pessoas Colectivas no dia 15/5/2023 e obteve a informação de que a sede continuava a ser na Rua 1 e consequentemente remeteu nova notificação, agora por via postal simples, dirigida à notificanda e endereçada para esse local – art.º 12.º, n.º 4, do Regime anexo ao do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, agiu corretamente. A omissão das pesquisas invocadas pela embargante mostra-se irrelevante, caindo na previsão do art.º 191º, n.º 4 do Código de Processo Civil. E finalmente, veja-se que da factualidade provada também não se pode concluir que a executada não chegou a ter conhecimento do acto; nem a embargante demonstrou que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por circunstância que lhe não é imputável. Em conclusão: a embargante deve ter-se por citada e o recurso deve ser provido.” Que dizer? Afigura-se-nos que a Relação decidiu bem. Não sofre dúvida que a carta com a/r para notificação da Recorrente para contestar o requerimento de injunção foi expedida para o local onde à data tinha a sua sede, a Rua 1, n.º ..., 3.º A, Lisboa. Devolvida a carta em 24.03.2023 - com a menção de “Não atendeu”, e devolvida ao remetente, com a menção de “Objeto não reclamado” - a secretaria do Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da sede da requerida nas bases de dados da segurança social, bem como no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas através da plataforma “PIS-TMenu”, do IGFEJ, tendo obtido, em tais pesquisas, a morada referida no ponto 4, ou seja, ..., n.º ..., 3.º A, Lisboa. Obtida esta confirmação, a secretaria, em 16.05.2023, remeteu para a mesma morada, carta para notificação da requerida, mediante via postal simples, com prova de depósito, tal como determina o nº3 do art. 12-A, aplicável nos termos do nº4 do art. 12º. É verdade que a secretaria, na sequência da devolução da carta com a/r em 24/03/2023, não pesquisou sobre a sede da Recorrente nas bases de dados da Autoridade Tributária e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, também referidos no nº3 do art. 12º. Mas não parece que desta omissão tenha resultado qualquer prejuízo para a defesa do notificando. Em 24/03/2023 a Recorrente ainda mantinha a sua sede na Rua 1, n.º ..., 3.º A, Lisboa. Foi na Assembleia Geral de 13/04/2023 que a Recorrente deliberou alterar a sua sede para a Alameda 1, nº ...– 10º, Edifício ..., em Algés. E somente em 08/05/2023, requereu o registo das alterações na plataforma do Registo Comercial e a “alteração da sede da sede da Recorrida ficado vertida na certidão permanente em 17 de Maio de 2023, com a publicação desse registo pela Conservatória de Registo Comercial de Braga, (12). E em 15/05/2023, segundo o Registo Nacional das Pessoas Colectivas a sede da Recorrente continuava a ser naRua 1, n.º ..., 3.º A, Lisboa. O que significa que se a secretaria do Balcão Nacional de Injunções, na sequência da devolução da carta com a/r em 24/03/2023, tivesse também procurado obter informação sobre a sede da notificando na base de dados da Autoridade Tributária e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, e não apenas na base de dados da Segurança Social e no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, a pesquisa não teria dado resultado diferente do obtido nas consultas efectuadas. A conclusão a retirar é que a omissão das formalidades invocadas não prejudicou a defesa do citado, o que conduz, nos termos do nº4 do art. 191º, do CPC, que a arguição de nulidade não deva ser atendida. Concorda-se com a Relação quando concluiu: “Assim, quando o Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da morada da requerida no Registo Nacional das Pessoas Colectivas no dia 15/5/2023 e obteve a informação de que a sede continuava a ser na Rua 1 e consequentemente remeteu nova notificação, agora por via postal simples, dirigida à notificanda e endereçada para esse local – art.º 12.º, n.º 4, do Regime anexo ao do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, agiu corretamente. A omissão das pesquisas invocadas pela embargante mostra-se irrelevante, caindo na previsão do art.º 191º, n.º 4 do Código de Processo Civil.” Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12.03.2026 Ferreira Lopes (Relator) Oliveira Abreu Nuno Pinto Oliveira |