Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSTITUCIONALIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NULIDADE ABSOLUTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302070037653 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco pronunciou o arguido: A, casado, trabalhador rural, nascido a 22/4/22 na freguesia de Penha Garcia, concelho de Idanha-a-Nova, filho de ........ de ....., e residente na Rua de ......, n.º.., Toulões, Idanha-a-Nova, imputando-se-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar: - em autoria material, um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131° e 132°/1 e 2 alínea i) do Código Penal. B, por si e em nome da filha menor C, deduziu pedido de indemnização cível, pretendendo haver do arguido, a quantia de Esc. 13 760 000$00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora a partir da citação! O Centro Nacional de Pensões deduziu o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, pretendendo haver do arguido a quantia de Esc. 648 360$00, relativamente ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas desde 7.99 até 6.2000 e das que se vencerem na pendência dos autos, acrescidas de juros de mora desde a citação!! até integral e efectivo pagamento. Igualmente, os Hospitais da Universidade de Coimbra, deduziram contra o arguido pedido de pagamento na quantia de Esc.: 565.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação!! até integral pagamento. E, a final, o douto Colectivo decidiu: 1. PARTE CRIMINAL 1.1. Julgar, procedente por provado o despacho de pronúncia, com a apontada alteração da qualificação jurídica, em função do que condenamos o arguido A, enquanto autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131° do C Penal, na pena de 10 anos de prisão; 2. PARTE CÍVEL Julgamos, parcialmente procedentes por provados os pedidos cíveis em função do que: 2.1. condenamos o arguido-demandado a pagar às demandantes cíveis, a quantia de Esc. 10 500 000$00, acrescida de juros de mora desde esta data até, integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do restante peticionado. 2.2. Condenamos o arguido-demandado a pagar aos HUC a quantia de Esc. 565 000$00, acrescida de juros de mora, hoje à taxa legal de 7%, desde a data da notificação ocorrida a 30.10.2000, até integral e efectivo pagamento. 2.3. condenamos o arguido-demandado a pagar ao Centro Nacional de Pensões os valores respeitantes a pensão de sobrevivência, vencidos, no montante de Esc. 280 560$00 e ainda os vincendos na pendência da acção, acrescidos, aqueles, de juros de mora, hoje à taxa legal de 7%, desde a data da notificação ocorrida a 30.10.2000 até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do restante peticionado. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-lhe este Tribunal negado provimento, confirmando no todo o acórdão recorrido. Inconformado ainda, o arguido A recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído a respectiva motivação do seguinte modo: 1 - É manifesta a inconstitucionalidade por omissão do art.º 363° do C. Proc. Penal ao não cominar como nulidade insanável a não documentação das declarações orais prestadas em Audiência de Julgamento, por violação do disposto no art.º 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa pois, ao estabelecer tal regime impede o Arguido de recorrer da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, não se podendo olvidar que o regime da irregularidade não salvaguarda as garantias de defesa do Arguido pois, só no decurso do prazo de recurso a defesa é confrontada com a existência ou inexistência de tal documentação; 2- É manifesta a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, pelo que o douto Acórdão recorrido viola o disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 410 do C. Proc. Penal; 3- Não se pode reputar como provado que o Arguido poderia ter recorrido à força pública, GNR reputando - se como provado que este é analfabeto e sem que se esclareça se o Arguido ou a esposa tinham condições para chamar a GNR; 4- Que o Arguido podia e devia ter optado por outra conduta sem que se afira através de exame psiquiátrico do seu grau de imputabilidade, capacidade de raciocínio, de reacção em situações limite e de autodeterminação; 5 - Exame que se impõe tanto mais que no douto Acórdão de Primeira Instância na fundamentação da decisão proferida se alegou que não tinha existido uma agressão actual e ilícita da parte do A e no douto Acórdão agora Recorrido, se reconhece e aceita essa agressão actual e ilícita, excluindo-se a situação de legitima defesa ou de excesso de legitima defesa, designadamente com a possibilidade de o Arguido adoptar outra conduta, a titulo de exemplo, disparar para o ar, apontar a outra parte do corpo do A; 6- É manifesta a contradição entre a decisão de reputar como provadas as injúrias, ameaças, o arremesso de pedras, que o A se dirigia para o Arguido com um machado, que a casa do arguido é modesta e tem uma porta velha, que o tiro foi disparado a 11 metros de distância, estando o Arguido e a esposa à porta da respectiva residência com o A a dirigir-se para eles e se conclua que o Arguido agiu sem legítima defesa ou ao menos com excesso de legítima defesa, mas, ao invés deliberadamente com o propósito de matar o A; 7 - O Arguido agiu exclusivamente com o propósito de se defender a si próprio e à esposa, não lhe era exigível outra conduta, pois, não tinha onde se refugiar ou abrigar, por a respectiva casa ter inclusivamente uma porta velha que o A, poderia facilmente arrombar, este estava a 11 metros do Arguido e da mulher, a GNR a 6 Kms, sem que o Arguido tivesse condições para a chamar, pelo que o Arguido agiu com legitima defesa e ao decidir de forma diferente o douto Acórdão recorrido violou o disposto no art. 32° do C. Penal; 8 - O douto Acórdão recorrido enferma de contradição insanável entre a decisão e a respectiva fundamentação; 9- Pois, é manifesta a contradição entre a decisão de indeferir os requerimentos de prova, como exame medico para aferir do grau de imputabilidade e capacidade de autodeterminação do Arguido, exame ao local ou reconstituição dos factos no local, não se realizando as diligências que permitiriam demonstrar os factos em causa e decidir-se quanto a esses mesmos factos que não foi produzida qualquer prova, com o que se violou o disposto no art. 32° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no art. 340° do C. Proc. Penal, sendo que esta norma é inconstitucional, precisamente por violação do art.º 32° n.º 2 ao deixar ao critério do Tribunal a produção de meios de prova requeridos pelo arguido sem necessidade de qualquer outra fundamentação a não o critério subjectivo da avaliação do que ao Tribunal se afigura importante para a descoberta da verdade; 10- Ainda a este propósito é manifesta a contradição entre a decisão de reputar como provadas as injúrias, ameaças, o arremesso de pedras, que o A se dirigia para o Arguido com um machado, que a casa do arguido é modesta e tem uma porta velha, que o tiro foi disparado a 11 metros de distância, estando o Arguido e a esposa à porta da respectiva residência com o A a dirigir - se para eles e se conclua que o Arguido agiu sem legítima defesa ou ao menos com excesso de legítima defesa, mas, ao invés deliberadamente com o propósito de matar o A; 11- O douto Acórdão recorrido enferma ainda de Erro Notório na Apreciação da Prova, com o que viola o disposto na al. c) do n° 2 do art. 410° do C. Proc. Penal; 12- Pois, é inaceitável que se reputem como provados os factos acima referidos em 2, 6 a 12 inclusive, e se conclua que o Arguido agiu dolosamente com o propósito de matar o A, sendo que tais factos impunham concluir que o Arguido reagiu a uma agressão actual e ilícita do A, agiu com o propósito de se defender a si próprio e à esposa, ou seja em legitima defesa, pelo que o douto Acórdão recorrido viola ainda o disposto nos art.ºs 32° e 33° do C. Proc. Penal; 13- Tendo o Arguido agido com legítima defesa é evidente que o douto Acórdão recorrido violou o disposto no 32° do C. Penal e o Arguido deveria e terá de ser absolvido; 14- Admitindo-se sem prescindir que o Arguido agiu com excesso de legítima defesa, deverá ter sido aplicada ao mesmo pena de prisão não superior a 2 anos, cuja a execução sempre deverá ser suspensa durante três anos, pelo que o douto Acórdão recorrido sempre violou o disposto nos art.ºs 33°, 72°, 73° e 50° do C. Penal. Matéria Civil 1- O demandado agiu em legítima defesa não sendo a respectiva conduta passível de o constituir na obrigação de pagar as importâncias peticionadas pelos Demandantes; 2- Ao decidir julgar procedentes ainda que parcialmente os pedidos de indemnização civil a douta decisão recorrida viola o disposto no art. 483° do C. Civil; Nestes Termos e nos melhores de direito deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto Acórdão recorrido e proferindo-se Acórdão que: a) Absolva o Arguido, em matéria penal, por ser manifesto que o mesmo agiu em legítima defesa ou quando assim não se entenda com excesso de legitima defesa caso em que sempre deverá ser suspensa a execução de eventual pena que lhe seja aplicada ou, caso assim, não se entenda o que sem prescindir e só por mera hipótese se admite, anule o julgamento da Primeira instância, ordenando-se a realização de novo Julgamento com a realização das diligências de prova requeridas, devendo de igual modo ser absolvido dos pedidos de indemnização civil formulados nos Autos; b) Sejam reconhecidas e declaradas as alegadas inconstitucionalidades, dos art. 340.º n.° 1 do C.P.P. e 363° do mesmo diploma por omissão e respectivamente por violação do n.º 2 e do n.º 1 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa. Ao Recorrente respondeu o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, que concluiu desta maneira: I - Decidiu de forma inteiramente correcta do douto Acórdão sob censura ao considerar que o não registo da prova oralmente produzida em audiência constitui mera irregularidade que, no caso concreto, se deve considerar sanada pela sua não arguição oportuna. II - Não se verifica a existência, quer na decisão impugnada quer na que nela foi objecto de apreciação, de qualquer dos vícios do n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal. III - Os factos considerados provados não configuram a existência de legítima defesa. IV - Assim, porque nenhuma censura se nos afigura merecer o douto Acórdão recorrido se, como se espera, for integralmente confirmado. Também a assistente respondeu ao arguido para dizer em resumo o seguinte: «deve o presente recurso ser considerado improcedente e mantida a douta decisão recorrida, com o que se fará a mais lídima justiça!». Foi a seguinte a matéria de facto assente e provada pelas Instâncias: No dia 2 de Junho de 1999, pelas 6 horas da manhã, no Lugar do ....., Toulões, A saiu de sua casa juntamente com a sua filha C , com a finalidade de procurar umas galinhas que a sua esposa tinha comprado na véspera e que teriam desaparecido durante a noite. Levava consigo o machado examinado e apreendido nos autos. Quando estavam junto à casa do arguido, sendo vizinhos, envolveram-se em discussão com o arguido por causa do desaparecimento das galinhas. A determinada altura da discussão o arguido entrou dentro de sua casa, dirigiu-se ao quarto e foi buscar a espingarda de caça, de sua propriedade, apreendida nos autos e, voltou com ela para a soleira da porta de sua casa com intenção de a utilizar disparando contra A. O arguido, com o cano apontado na direcção ao A, disparou um tiro que o atingiu com três chumbos de zagalote no rosto, caindo o mesmo, ao solo, a sangrar. O disparo foi efectuado de frente, de baixo para cima. O arguido, que no momento estava junto à porta da sua residência, encontrava-se a cerca de 11 metros da vítima no momento em que disparou. Enquanto a vítima agonizava, o arguido abandonou o local e dirigiu-se a sua casa. Quando os agentes da GNR chegaram ao local, cerca de 5 minutos após o disparo, a vítima encontrava-se caída no solo, inconsciente e com a mão direita sobre o machado. Os agentes da GNR, quando encontraram o arguido, transportava um balde de água em cada mão, vindo de um poço comunitário. Questionado pelos agentes quanto ao motivo do seu acto, o arguido ainda respondeu que tinha feito o que tinha a fazer e que já o deveria ter feito há mais tempo. Em consequência da agressão cometida pelo arguido, sofreu a vítima as lesões internas e externas, nomeadamente lesões craneo-meningo- -encefálicas, sendo as mesmas causa directa e necessária da sua morte, a qual ocorreu no dia 11 de Junho de 1999 no Hospital da Universidade de Coimbra, para onde foi transportado após a agressão. O arguido actuou voluntariamente e com a intenção de provocar a morte de A, resultado que previu e quis obter. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e é punida pela lei. Entre o arguido e A havia conflitos. O arguido é analfabeto. O arguido sabia que utilizava uma arma de caça, meio particularmente perigoso, que utilizado àquela distância e com a intenção de atingir o A era adequado a provocar-lhe a morte. A vítima contava à data da morte 51 anos de idade. Faleceu no estado de casado com a demandante, B. Do referido casamento nasceu uma filha, em 09/07/85, a C. A morte do A, causou às suas mulher e filha, ainda menor, companheiras de todos os dias, um desgosto, dor e sofrimento, tristeza saudade, que, por certo, perdurarão pela vida fora. A vítima sofreu dores, após o tiro que o atingiu, resultantes da diversas lesões de que foi alvo, designadamente na cabeça, mas também devido, angústia resultante da eminência da morte com apenas 51 anos de idade, deixando sozinhas, doentes e sem amparo sua filha menor e sua mulher e companheira. A vítima trabalhava, como pastor e desempenhava outras tarefas na agricultura e similares. À data da sua morte o A era pastor de um pequeno rebanho de sua irmã. Por outro lado, o A cultivava, ainda, uma horta no Carriçal, na propriedade de sua irmã, de onde provinham para o seu agregado familiar, batatas, feijão, couves e outros produtos hortícolas. Com o dinheiro, rendimento do trabalho, bem com os género recebidos e produzidos, a vítima sustentava o agregado familiar, suportava a despesas com a habitação, vestuário, instrução, saúde e higiene da mulher e filha. Com efeito, a mulher e filha viviam dos rendimentos auferidos pelo marido e pai, respectivamente, que era a única fonte de rendimento do seu agregado familiar. A demandante, B, nasceu no ano de 1958, é doméstica, não auferindo qualquer salário. Sofre de diabetes e de complicações associadas. Com apenas 41 anos de idade, doente e sem rendimentos suficientes a demandante B, vive com dificuldade para se sustentar e à sua filha. Por outro lado, a filha C nasceu em 09/07/85. Acresce que a C sofre de miopia e tem dificuldades de aprendizagem. A vítima era beneficiário n.º 119 069 366 da segurança social. O Centro Nacional de Pensões pagou à demandante B, a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência no período compreendido entre Julho de 1999 e Junho de 2000, a quantia de Esc. 648.360$00, sendo o valor mensal desta última, reportado a Junho de 2000, de Esc. 20 400$00, a ser paga 14 vezes por ano. A vítima esteve internada nos HUC desde 2 até ao seu falecimento ocorrido a 11 de Junho de 1999, na sequência das lesões provocadas pela apurada conduta do arguido. Os encargos com a assistência ali prestada importa em Esc. 565 000$00. Quer a vítima, quer a filha, aquando da procura das galinhas dirigiram ao arguido as expressões de "gatuno, ladrão e filho da puta" e de "puta" à sua esposa. Após, a vítima apareceu no local empunhando na mão direita o machado, apreendido, próprio para cortar lenha. A vítima tinha algumas pedras consigo, que arremessou na direcção do arguido. Voltou a vítima a utilizar aquelas expressões. O arguido foi para casa. Passado pouco tempo, já, novamente no exterior, a vítima, ainda com o machado, dizia ao arguido que o matava a ele e à mulher. O arguido foi para dentro de casa e voltou já com a arma apreendida, disparando, junto à porta da sua residência, onde estava, ainda a sua mulher e, vindo, assim a atingir a vítima, que se dirigia na sua direcção, com 3 chumbos do cartucho com que a arma estava carregada, de zagalotes. O arguido tinha então 77 anos e a mulher 74 de idade. A sua casa é modesta e tem uma porta velha. O lugar está afastado de qualquer autoridade policial. As pedras apreendidas foram encontradas junto à casa do arguido. O arguido não tem água em casa. As autoridades chegaram cerca de 5 minutos após o disparo. Nada consta do crc. do arguido. Pelas testemunhas D e E, o arguido é tido como pessoa honesta, educada, correcta, trabalhadora e de humilde condição social. Está socialmente integrado. Nada mais se provou e de entre a materialidade pertinente e idónea, constante quer do despacho de pronúncia, quer dos pedidos cíveis e da contestação, resultam improvados os seguintes factos: - que o machado se destinava a consertar um pau de uma vedação existente à estrada do Carriçal; - que quando assomou à porta com a arma o arguido continuasse a discutir com a vítima; - que o disparo haja sido efectuado, de forma súbita, retirando a arma de trás das costas e que a vítima tenha caído, de imediato; - que o arguido se haja afastado do local, com total frieza de ânimo e desprezo pelo sofrimento da vítima, com vista a ir tratar da sua horta, como se nada se passasse; - que o arguido se preparasse para prosseguir a sua actividade normal; - que o arguido haja impedido também de obter auxílio, quer pelos seus próprios meios, quer pedindo socorro; - que o A era um homem saudável e robusto, sendo conhecido como pessoa conflituosa, com quezílias com vizinhos nas localidades em que habitava; - que o arguido não saiba como fazer chamadas ao telefone; - que no momento do disparo o arguido e a vítima estivessem distanciados 30 metros um do outro; - que a vítima não haja deixado testamento ou outra disposição de última vontade, deixando como únicos e universais herdeiros sua mulher e filha acima identificadas. - que o desgosto, dor e sofrimento das demandantes sejam, profundo e incomensurável; - que o malogrado A era um pai extremoso e dedicado à sua filha e um marido exemplar e carinhoso para a sua mulher e companheira; - que as dores sofridas pela vítima hajam sido fortes e incalculáveis e angústia da eminência da morte, haja sido profunda; - que a vítima tenha estado muito tempo sem receber qualquer assistência, aguardando a chegada dos primeiros socorros e a intervenção hospitalar especializada; - que a irmã da vítima se chame, F e que ao seu serviço, aquele auferia mensalmente em dinheiro e em géneros a quantia de 50.000$00; - que a vítima, para além de um salário diário médio de 1.000$00 recebia metade do produto da venda dos borregos e ainda metade dos queijos resultado do rebanho que apascentava; - que a vítima colhia azeite e cortava lenha de azinho para todo o ano; - que a vítima era um homem de boa constituição física e que gozava de boa saúde; - que a vítima, previsivelmente, dispendia com a mulher e filha, 4 000$00, mensalmente, enquanto aquela fosse viva e esta não atingisse a maioridade; - que a demandante B, viva da caridade e da ajuda de vizinhos, amigos e familiares; - que a doença da demandante mãe, seja grave e que a dificuldade de sustentar a filha, seja extrema; - que, apesar de ser pessoa doente é previsível que a demandante mãe, ainda viva, pelo menos, mais 30 anos, e apesar de dez anos mais jovem que falecido, fosse, também, previsível que vivessem juntos pelo menos, mais 20 anos; - que a miopia da demandante filha seja grave e que a mesma frequentasse no ano lectivo 99/00, o 5° ano de escolaridade; - que o arguido tenha ido tratar dos burros; - que a arma estivesse junto à porta de entrada, lugar onde sempre o arguido a deixava; - que quando chegou à porta com a arma a vítima estivesse a correr na direcção do arguido e a dizer, então, que o matava a ele e à mulher; - que o arguido não haja feito pontaria; - que haja disparado sem qualquer intenção de matar a vítima, antes, tão só de proteger a sua vida e a da mulher; - que o arguido não tivesse a quem recorrer; - que não houvesse ali quem quer que fosse que impedisse a vítima de concretizar as ameaças; - que a casa seja extremamente modesta, de pedra, com 1 só piso, com divisões em madeira e que a vítima facilmente podia arrombar a porta com 1 pontapé; - que a casa tenha poucas condições de segurança; - que naquele lugar não vivam mais de 7 ou 8 pessoas, sem que aparecesse vivalma e estivesse escuro; - que a vítima fosse pessoa reconhecidamente violenta e conflituosa, com plena força e saúde, que reiteradamente tinha quezílias com vizinhos e demais pessoas nas localidades em que habitava ou com quem tinha relacionamento; - que o arguido e a mulher não tivessem local onde se refugiar com que a esposa do arguido é, também, analfabeta e não sabia, igualmente, marcar os números de telefone; - que o arguido tenha sofrido mazelas ao longo do tempo, com a perda de 1 filho com outra deficiente mental, internada numa instituição; - que o arguido se apresente com uma capacidade autodeterminação muito inferior àquela que é normal em pessoas da sua idade; - diminuição que se traduz numa diminuição da capacidade de reacção e situações de maior tensão, em que tende a ficar, facilmente, em estado de pânico e de não conseguir ter controlo total da sua pessoa; - que ao arguido não fosse exigível outra conduta; - que fosse público e notório os conflitos entre o arguido e a vítima; - que o quotidiano dos últimos anos, entre o arguido e a vítima, haja sido marcado por ameaças de morte e injúrias que a vítima dirigia àquele e à mulher, designadamente, apelidando-os de filhos da puta, gatunos e ladrões e dizendo que os matava, factos que eram acompanhados com o frequente arremesso de pedras em direcção aos mesmos; - que a vítima destruísse culturas do arguido e lhe queimasse as de oliveiras; - que o arguido e a mulher vivessem permanentemente amedrontados, com profunda ansiedade e receio, que a vítima concretizasse as ameaças e num estado de total humilhação; - que fossem frequentes as queixas no Posto da GNR e mesmo no Tribunal, do arguido contra a vítima, que na quase totalidade ficavam sem efeito porque não existia prova; - que a casa do arguido fique no extremo oposto à casa da vítima; - que este não tivesse naquele dia, qualquer necessidade de passar junto à casa do arguido; - que exista um pequeno pátio defronte da porta da casa do arguido; - que as pedras sejam adequadas a causar graves ferimentos ou mesmo a morte ao arguido e à mulher, tudo dependendo do órgão atingido; - que o arguido desconhecesse a gravidade das lesões da vítima após o disparo; - que a água fosse para o arguido tratar da higiene pessoal; - que o arguido estivesse convicto que teria que se apresentar à autoridade; - que o arguido nada podia fazer para socorrer a vítima; - que a vítima tenha atirado repetidamente pedras na direcção do arguido; - que a vítima tenha corrido por mais de uma vez na direcção do arguido, com o machado na mão; - que o arguido se haja refugiado e escondido em casa, até ao momento em - que a vítima se preparava para o matar a si e à mulher; - que o arguido, perante tal, não tivesse outra solução; - que não dispusesse de outro meio; - que o arguido não tenha contribuído de alguma forma para a conduta da vítima; - que o arguido não tenha furtado as galinhas; - que o arguido estivesse em pânico, desesperado e com medo que a vítima o matasse a si e à mulher; - que tal aconteceria se o arguido não tivesse disparado; - que só à distância de mais de 30 km se poderia encontrar auxílio de autoridades policiais; - que houvesse pouca claridade; - que a mulher não tivesse qualquer lugar para se refugiar e segurança; - que o arguido sempre teve e mantém boa conduta anterior e posterior aos factos. Colhidos os vistos necessários é agora a altura de apreciar e de decidir. Pois já foi realizado o julgamento com total respeito pelo formalismo legal, como de resto se alcança através da acta respectiva. I) O recorrente A nas suas conclusões faz incidir a sua discordância sobre as seguintes questões que, aliás, já invocara perante o Tribunal da Relação de Coimbra, no campo Penal: a) A questão da inconstitucionalidade, por omissão, de artigo 363º do C.P.Penal; b) O problema dos vícios do artigo 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do C.P.Penal; c) A questão da legítima defesa. Comecemos pelo primeiro caso, o da invocada inconstitucionalidade. Alega o recorrente que o artigo 363º do C.P.Penal se encontra ferido de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 32º, n.º 1 da Lei Fundamental, por não cominar, como nulidade insanável, a não documentação das declarações orais prestadas em audiência de julgamento. Ora, sobre este ponto, o Tribunal da Relação de Coimbra, já decidiu, de forma clara e fundamentada, na sequência aliás do douto parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que inconstitucionalidade não havia. Com efeito, é verdade que o artigo 363º do C.P.Penal obriga a que seja documentada a prova produzida em audiência, quando esta decorrer perante o Tribunal Colectivo. Mas se não vier a ser documentada? Terá de entender-se forçosamente que nos encontrarmos perante uma irregularidade, prevista no artigo 123º da lei penal adjectiva, que não de nulidade insanável. Isto é assim, porque «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular» - cfr. artigo 118º, ns.º 1 e 2 do C.P.Penal subordinados à epígrafe princípio da legalidade. «Ora, tendo o legislador presente a alteração introduzida no artigo 363º do C.P.Penal e tendo presente o regime de nulidades, entender que a violação do artigo 363º do C.P.Penal não deveria merecer maior censura que a mera irregularidade, daí que o intérprete não lhe possa assacar seja o que for, já que expressou o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, n.º 3 do Cód. Civil). De resto, no processo n.º 2979/01 desta Secção, no qual relator o Exmo. Conselheiro Flores Ribeiro, foi fixada, em 27 de Junho de 2002, a seguinte jurisprudência: «A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363º do C.P.Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer». Entende o Recorrente que semelhante regime viola o artigo 32º, n.º 1 do C.R.P. que diz: «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». Mas não se compreende porquê, já que o direito ao recurso em matéria de facto, mesmo em caso de irregularidade, não deixa de estar assegurado. Questão é que a dita irregularidade seja atempadamente invocada. No caso em apreço, foi isso que não aconteceu. Mas então não tem o Recorrente de que se queixar. B) Invoca o Recorrente a verificação dos vícios do artigo 410º, n.º 2 alíneas a), b) e c) do C.P.Penal. - Que os factos refutados como provados são manifestamente insuficientes para a decisão proferida no processo; - Que há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, já que deveria ter-se concluído que o arguido agiu em legítima defesa; - Que houve erro notório na apreciação da prova, sendo inaceitável que se refutem provados os factos em 2, e em 6 até 12, inclusive, e se conclua que o arguido agiu dolosamente, com o propósito de matar o A. Todavia a pretensão do Recorrente não pode proceder, por três motivos fundamentais, a saber: - Em primeiro lugar, porque a Relação de Coimbra analisou exaustivamente a matéria, s endo certo que o Recorrente, agora, perante este Supremo Tribunal, mais não faz do que reeditar a argumentação que entretanto já deduzira perante aquela Relação. Em segundo lugar, porque, nos termos do próprio artigo 410º, n.º 2, tais vícios só são invocáveis se resultarem do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso a outros elementos exteriores está vedado. Por último, porque este Supremo Tribunal não dispõe, hoje, de poderes para reexaminar matéria de facto, muito embora possa detectar, oficiosamente, vícios factuais impeditivos da decisão de direito (artigo 432º e 434º ambos do C.P.Penal). Não é possível, assim, como fez o Recorrente, invocar-se como fundamento de recurso, os vícios do artigo 410º e, por outro lado, este Alto Tribunal não encontra motivo para voltar a conhecer deles, tanto mais que, como já foi assinalado, a Relação as analisou de modo esgotante de modo esgotante e apurado. C) A legítima defesa. Alega o Recorrente ter agido exclusivamente com o propósito de se defender a si próprio e à esposa, não lhe sendo exigível outra conduta, pois não tinha onde se refugiar ou obrigar, em virtude de a respectiva casa ter inclusivamente uma porta velha que o A facilmente poderia arrombar, este encontrava-se a 11 metros do arguido e da mulher, a G.N.R. encontrava-se a 6 Km, sem que o arguido tivesse condições para a chamar. Será assim, como diz o Recorrente? Não é. Também aqui o arguido não tem a razão pelo seu lado, pois não se verificam os pressupostos legais de tal causa de exclusão da ilicitude. Nos termos do artigo 32º do C.Penal, «constitui legítima defesa, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro». Pois bem, a situação fáctica é esta: «temos a discussão entre dois cidadãos - arguido e vítima - por causa do desaparecimento de galinhas pertencentes à vítima. Com insultos da vítima ao arguido e à esposa deste. Com arremesso de pedras por parte da vítima ao arguido. A dada altura da discussão, o arguido entra em sua causa, mune-se com a sua espingarda de caça e coloca-se à soleira da porta da sua residência. Nessa situação, a vítima, com um machado na mão, dizia ao arguido que o matava a ele e à mulher. Com a vítima a cerca de 11 metros, e quando esta se dirigia na direcção do arguido, vem este a fazer um disparo efectuado de frente e de baixo para cima, vindo a atingi-la com três chumbos de zagalote no rosto, caindo a vítima ao solo, a sangrar». Disse a Relação: «não descortinamos a verificação, no caso, do requisito da legítima defesa enunciado em último lugar (necessidade racional do meio empregado). Tal necessidade, como se vem entendendo, só ocorre se o facto idóneo empregue para evitar o dano for o meio menos prejudicial entre os meios de defesa possíveis. Subjaz a tal requisito o conceito de proporcionalidade. Donde resulta que a legítima defesa tenha de traduzir-se numa conduta não desproporcionada de reacção a uma lesão actual dos interesses protegidos, e que tal lesão seja ilícita, ou seja, não justificada ou legitimidade pelo direito. De facto, o Recorrente tinha ao seu dispor outros meios para afastar o agressão de que se sentir vítima». É, pois, correcta a apreciação que os Exmos. Desembargadores de Coimbra fizeram da situação emergente da descrição fáctica assente e provada. Com efeito, é verdade que o arguido podia muito bem ter-se mantido em casa, em vez de vir novamente ao encontro da vítima, como podia, preventivamente, ter disparado para o ar, advertindo assim a vítima de que poderia atingi-la, como podia procurar outra zona do corpo. A reacção do arguido foi, deste modo desproporcionada. Aliás, também se não verifica a impossibilidade do recurso à força pública, bem vistas as coisas. É certo que ficou provado estar o lugar dos factos afastado de qualquer autoridade pública. Todavia também é certo que os agentes da G.N.R. chegaram ao local cerca de 5 minutos (cinco) após o disparo. Isto significa que o afastamento não era assim tão grande que impossibilitasse o arguido, por si, ou por outrem a seu pedido, de recorrer à força pública para fazer cessar a agressão de que estava a ser alvo. E, é claro, se se não pode falar em legítima defesa, também não se pode colocar a questão do excesso da mesma. É lógico. II - Matéria Civil O recorrente A não questiona os montantes da indemnização fixada. Apenas acha que deveria ser absolvido dos pedidos formulados nesse campo, por ter agido em legítima defesa, donde serem aqueles improcedentes. Porém, afastada que foi qualquer situação de legítima defesa e mantendo-se todos os pressupostos da responsabilidade civil, o Recorrente constituiu-se na obrigação de indemnizar, sendo certo que, quanto a quantias, o decidido não merece qualquer reparo. Pelo exposto: Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido A e, por via disso, mantêm inalterado o douto acórdão recorrido. Custas pelo arguido recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça. Lisboa, 2 de Julho de 2003 Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribeiro |