Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL AÇÃO CÍVEL CONEXA COM AÇÃO PENAL COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO INCOMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Sumário : | I - A invocação e utilização do recurso per saltum, por via do recurso a disposições processuais civis, designadamente por aplicação do art. 678.º do CPC, pressuporia uma falta de previsão no processo penal, que constituísse retrato lacunar. II - Cotejado o regime recursivo processual penal, designadamente as disposições combinadas dos arts. 399.º, 400.º, 427.º e 432.º do CPP, intui-se que a intenção do legislador foi a de consagrar esta matéria de forma coerente, completa, autossuficiente e autónoma do regime constante no ordenamento processual civil, não exibindo qualquer vazio/espaço a demandar integração, mostrando-se suficientemente tratado. III - Na regulamentação do “recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador, na formulação adotada nos n.os 2 e 3 do art. 400.º do CPP, ao invés de prever uma remissão generalizada para o regime processual civil, adotou uma formulação em que procedeu à previsão, de forma expressa e autónoma, dos critérios de admissibilidade. IV - Apesar de, com a alteração introduzida pelo DL n.º 48/2007, de 29-08, se pretender uma aproximação da posição do demandante civil, independentemente de o pedido de indemnização ser deduzido junto dos tribunais civis ou enxertado no processo penal, a opção do legislador, traduzida na redação adotada, não teve o alcance de corresponder a uma remissão integral para o regime processual civil. V - Existem assinaláveis diferenças no que respeita ao denominado recurso per saltum, conforme previsto num e noutro regime, designadamente, no que respeita à disponibilidade de o recorrente interpor recurso prévio no Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 360/22.2T9FIG.S1 Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal da Figueira da Foz Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo nº 360/22.2T9FIG da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, figurando como arguido AA, filho de BB e CC, natural de freguesia de ..., concelho de Figueira da Foz, nascido em D-M-1964, divorciado, jardineiro, residente na Rua 1, Figueira da Foz, realizado o julgamento, foi proferida sentença em 15 de setembro de 2025, onde se decidiu, no que para aqui releva: - Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do CPenal, na pessoa da ofendida DD, de uma pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5,50 EUR (cinco euros e cinquenta cêntimos), no valor total de 357,50 EUR (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), - Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do CPenal, na pessoa do ofendido EE, de uma pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 EUR (cinco euros e cinquenta cêntimos), no valor total de 330,00 EUR (trezentos e trinta euros), - Condenar o arguido em cúmulo jurídico das penas referidas, na pena única de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5,50 EUR (cinco euros e cinquenta cêntimos), no valor total de 522,50 EUR (quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido na pena acessória de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do CPenal; - Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por DD parcialmente procedente e, em consequência condenar Zurich Insurance Europe AG, sucursal em Portugal, S.A., a pagar-lhe a quantia de 108,00 EUR (cento e oito euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, e a quantia global de 27.500,00 EUR (vinte e sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais (aqui se incluindo a indemnização atribuída pelo dano biológico e pelos danos não patrimoniais tout court) à qual acrescem juros contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%; - Absolver a demandada do demais contra si peticionado; - Condenar demandante e demandado no pagamento das custas processuais cíveis, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se a responsabilidade da demandada em 59% e da demandante em 41%, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. 2. Inconformada com o decidido a Assistente / Demandante DD, vem recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça (em diante STJ), retirando das suas motivações as seguintes conclusões: I. Considerada a facticidade adquirida processualmente, divisamos errada subsunção jurídica da mesma, na medida em que o valor atribuído a título de danos não patrimoniais é inadequado ao caso sub judice, designadamente: a. O quantum fixado pela compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela Demandante é desajustado, não devendo a quantia fixada ser inferior a €40.000,00. II. No que concerne ao dano não patrimonial, a jurisprudência atual é unânime em considerar, para ponto de partida do quantum indemnizatório a título de dano biológico, não a vida ativa, mas a esperança média de vida, sendo que esta se cifra, no caso das mulheres já bem acima dos 80 anos de idade. III. Na sentença recorrida, a Meritíssima Juiz de Direito considerou erradamente a idade de 65-70 anos, para justificar o montante de €10.000,00, a título de dano biológico, com o qual não se concorda. IV. Entende a Recorrente que a título de dano biológico, não deverá ser fixada quantia inferior a €15.000,00. V. Não deve ser descurada a Doutrina e a Jurisprudência que vêm soprando sempre novos ventos de justiça sobre este campo indemnizatório, nomeadamente, o anunciado sentimento de que “a indemnização ou compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista”. VI. Ora, a demandante tinha, à data do sinistro, 31 anos de idade, sendo uma pessoa bastante jovem, que exerce a atividade profissional de nutricionista. VII. No que respeita às lesões/danos sofridos pela demandante, temos que: - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27-07-2023; - Período de Défice Funcional Temporário Total fixado num período total de 4 dias; - Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixado num período total de 512 dias; - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixado num período total de 163 dias; - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixado num período total de 353 dias; - Quantum Doloris fixado no grau 4/7; - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixado em 3 pontos; - As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; - Dano Estético Permanente fixado no grau 2/7; - Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixado no grau 4/7; - Não se considera haver lugar a atribuição de dependências permanentes de ajuda, nomeadamente medicamentosas ou tratamentos médicos regulares. VIII. Cumpre, ainda, realçar que no caso concreto, haverá que considerar todo o impacto que o acidente em causa teve na vida da demandante, a qual se viu impedida de usufruir de grande parte do período de gravidez com a serenidade e tranquilidade desejáveis e expectáveis, foi submetida a cirurgia ainda durante a gravidez e logo após o nascimento da filha, tendo tido grandes limitações no que concerne à disponibilidade para a prestação de cuidados a um recém-nascido (primeiro filho da demandante), o que casou à demandante fortes sentimentos de angústia, preocupação e tristeza, num período que foi único na sua vida – gravidez e pós-parto – o qual, em caso algum poderá recuperar. IX. Terá, ainda, de ser valorado o facto de a demandante ter deixado de poder praticar uma atividade desportiva nos termos em que anteriormente fazia, o que, como ficou exposto, era uma parte significativa da sua vida. X. Face ao quadro probatório supra exposto, pugna a recorrente pela condenação da demandada, no pagamento da quantia total de €40.000,00, a título de danos não patrimoniais (sendo o valor de €15.000,00, respeitante ao dano biológico). XI. Entende a recorrente que a sentença recorrida acaba por violar o disposto nos artigos 494.º e 496.º, ambos do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser parcialmente revogada a sentença recorrida, na parte da condenação referente a danos não patrimoniais, e substituída por outra que condene a demandada no pagamento da quantia de €40.000,00, a título de danos não patrimoniais, à demandante (sendo o valor de €15.000,00, respeitante ao dano biológico). 3. Em sequência, foi pelo Tribunal de 1.ª instância proferido despacho a solicitar à recorrente esclarecimento sobre o recurso interposto: Uma vez que o tipo de recurso e as normas indicadas no requerimento de interposição de recurso dizem respeito ao recurso de revista previsto no Código de Processo Civil, que só é possível quanto aos acórdãos da 2.ª instância, antes de mais, notifique a demandante e recorrente para, em 8 dias, elucidar este Tribunal a este propósito. Em resposta, foi prestado esclarecimento, pela demandante nos seguintes termos: [A] Demandante nos autos à margem identificados, notificada para o efeito, vem, muito respeitosamente, pelo presente, esclarecer que o recurso interposto é um recurso “per saltum”, estando reunidas as condições cumulativas previstas no n.º 1 do artigo 678.º do CPC. Nos termos do n.º 3 do artigo 678.º do CPC, o recurso em causa configura um recurso de revista e é dessa forma que deverá ser tramitado. 4. Em 05-02-2026, veio a Demandada ZURICH INSURANCE EUROPE AG - SUCURSAL EM PORTUGAL interpor recurso subordinado, concluindo: 1ª) Pelas razões aduzidas sob os antecedentes parágrafos 1 a 6, a indemnização global dos danos não patrimoniais (dano biológico incluído) não deverá exceder 20.000,00€ (vinte mil euros), 2ª) já que, ao fixá-la em 27.500,00€ (vinte e sete mil e quinhentos euros), a Meritíssima Juiz “a quo” incorreu em errada ou insuficiente aplicação do preceituado, entre outros, nos Artos 483º/1, 496º/1, 562º e 563º do CC. deverá o presente Recurso Subordinado ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida e, em substituição dela, proferido douto Acórdão que, em conformidade com o exposto, condene a Ré nos termos propugnados, assim sendo feita Justiça! 5. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público não emitiu parecer, atendendo ao objeto do recurso, que versa apenas sobre matéria cível. 6. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19951, bem como a doutrina dominante2, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir3. Isto posto, e vistas as conclusões dos instrumentos recursivos trazidos pelos diversos recorrentes e os poderes de cognição deste tribunal, desponta como questão em ponderação a adequação do quantum da indemnização civil arbitrada. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: - Constantes da acusação pública: 1. No dia 27-02-2022, cerca das 17h30m, o arguido conduzia a viatura de matrícula V1 e FF conduzia o veículo de matrícula V2, na Rua 2, no sentido Este para Oeste (sentido descendente). 2. O arguido circulava atrás de FF. 3. Para o atravessamento da referida faixa de rodagem, perto do edifício com o número ..., existe uma passagem de peões demarcada no pavimento. 4. Em tal circunstancialismo de tempo e lugar, DD e EE pretenderam iniciar a travessia da Rua 2, na hemifaixa oposta àquela em que o arguido e FF circulavam. 5. Para que DD e EE pudessem atravessar a referida passadeira FF, que circulava à frente do arguido, imobilizou a sua viatura de matrícula V2 antes da passadeira de peões. 6. DD e EE iniciaram a travessia da Rua 2, na passadeira de peões, no sentido Norte-Sul, no sentido da esquerda para a direita em relação ao sentido de marcha dos veículos do arguido e de FF. 7. Quando DD e EE já se encontravam a terminar a travessia da referida passadeira, foram colhidos pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula V2, conduzido por FF, que se encontrava imobilizado antes da passadeira por forma a permitir a passagens daqueles. 8. O arguido, que circulava com o veículo de matrícula V1 embateu com a frente do seu veículo automóvel na traseira do veículo automóvel de FF, que se encontrava imobilizado antes da passadeira enquanto a DD e EE atravessavam, impulsionando-o contra o corpo destes. 9. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido: a. DD sofreu as seguintes lesões: i. No membro inferior direito: cicatrizes cirúrgicas; dores no pé direito; mobilidades conservadas. Ainda mantém material de osteossíntese. ii. tais lesões determinaram em DD um período de doença fixável em 92 dias, com afetação da capacidade de trabalho geral pelo período de 04 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional pelo período de 30 dias. b. EE sofreu as seguintes lesões: i. parestesias na face externa da perna direita. ii. tais lesões determinaram em EE um período de doença fixável em 90 dias, com afetação da capacidade de trabalho geral pelo período de 03 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional pelo período de 60 dias. 10. O local dos factos trata-se de uma estrada municipal, reta, de boa visibilidade, comportando dois sentidos de circulação, com uma via para cada sentido, com uma inclinação descendente de 5,6%, no sentido de marcha dos veículos. 11. O pavimento da via é de aglomerado asfáltico em estado regular de conservação e manutenção, sem anomalias identificadas. 12. Aquando do acidente era de dia e o piso encontrava-se seco e limpo. 13. Inexistem marcas de travagem da viatura conduzida pelo arguido. 14. O arguido sabia que conduzia o seu veículo automóvel no interior de uma localidade, com residências próximas da via pública e com circulação de peões. 15. Sabia o arguido que no local existia uma passadeira de peões. 16. Da atuação imponderada e descuidada do arguido, consubstanciada na sua falta de atenção e inobservância das regras estradais mencionadas, juridicamente vinculantes, resultou o seu embate na viatura de FF que se encontrava parada antes da passadeira de peões, onde circulavam DD e EE, originando a ofensa à integridade física no corpo de DD e EE. 17. Ao circular com o veículo de matrícula V1 nos termos supra descritos, o arguido, apesar de saber que se aproximava de uma passadeira de peões e deveria redobrar os cuidados na condução de modo a que lhe fosse permitido imobilizar o seu veículo em segurança, cedendo a passagem a qualquer peão que efetuasse a travessia na passadeira, não o fez. 18. Mais sabia que deveria estar atento à circulação de outros veículos automóveis devendo guardar-lhes a distância necessária para imobilizar o seu veículo caso aquele se imobilizasse à sua frente, o que não fez. 19. Por não adequar a velocidade do seu veículo às ditas condições, não guardar a distância devida do veículo que circulava à sua frente para o poder imobilizar o veículo que conduzia, caso fosse necessário, em segurança, tudo, o que devia e podia, o arguido causou as lesões físicas supra descritas no corpo de DD e EE. 20. Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e punível por lei. - Das condições socioeconómicas, familiares e profissionais do arguido: 21. A última declaração de rendimentos entregue pelo arguido reporta aos rendimentos auferidos no ano de 2018. 22. O arguido encontra-se, atualmente, desempregado. 23. Recorre ao auxílio da Cruz Vermelha para fazer face às suas necessidades de alimentação. 24. Reside com o irmão. 25. Ao nível de escolaridade, concluiu o 4.º ano. - Quanto aos antecedentes criminais do arguido provou-se que: 26. Do seu CRC não resulta qualquer condenação pela prática de crime. - Constantes do pedido de indemnização civil deduzido por DD, para além dos factos provados constantes da acusação pública, com interesse para a causa decidenda: 27. A demandante foi assistida primeiramente no local, pelos Bombeiros, tendo, após, sido transportada para o serviço de urgência do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E., onde deu entrada com traumatismo do tornozelo direito com fratura do maléolo interno complicada de conflito anterior e lesão condral da tíbia. 28. Nesta unidade hospitalar, a demandante realizou RX que mostrou fratura do maléolo interno. 29. No mesmo dia (27-02-2022), após avaliação, a demandante foi operada com redução aberta e fixação interna do maléolo interno direito, com dois parafusos de rosca parcial. 30. À data do sinistro, a demandante encontrava-se grávida de 15 semanas e 6 dias, tendo sido observada pela especialidade de Obstetrícia para avaliação da vitalidade fetal. 31. A Demandante realizou ecografia que mostrou feto com boa vitalidade, sem sinais ecográficos de descolamento placentar, placenta anterior e líquido amniótico normal, não se tendo verificado a presença de patologia obstétrica traumática. 32. A demandante recebeu alta hospitalar em 2 de março de 2022, com indicação para realizar pensos de 3 em 3 dias, marcha com canadianas sem carga, retirar material de sutura ao 14.º dia e seguimento em consulta externa, em 3 semanas. 33. Após a alta, a demandante foi seguida em consultas de Ortopedia no Hospital Distrital da Figueira da Foz e iniciou plano de fisioterapia no Hospital da Luz — Clínica da Figueira da Foz, que realizou até ao fim do mês de abril de 2022, por indicação clínica. 34. Por indicação clínica, a demandante teve de permanecer deslocada no continente até ao fim do mês de abril de 2022, período em que ficou alojada na casa de familiares residentes na Figueira da Foz. 35. A demandante, que reside em Ponta Delgada - Açores, havia-se deslocado ao Continente para visitar os seus familiares, residentes na Figueira da Foz durante o fim-de-semana dos dias 26 e 27 de fevereiro de 2022. 36. Por esse motivo, a demandante trouxe consigo apenas os bens essenciais para a estadia durante o fim-de-semana. 37. A demandante despendeu, em 12 de março de 2022, a quantia de 108,00 EUR (cento e oito euros) com aquisição de vestuário para usar no período em que realizou tratamentos no continente. 38. A demandante reclamou esta despesa junto da demandada, com vista ao seu reembolso, contudo esta só aceitou liquidar 50% do valor, o que não foi aceite pela demandante. 39. Acresce que, a demandante tinha agendado realizar o seu casamento pelo civil, na Conservatória do Registo Civil de Lagoa, para o inicio do mês de março de 2022, o que não se verificou por motivos de saúde da Demandante, relacionados com a ocorrência do sinistro. 40. Uma vez que a Demandante apenas recebeu indicação clínica para regressar aos Açores no fim do mês de abril de 2022, acabou por ser seguida pela especialidade de Obstetrícia, em Coimbra, durante o período de tempo que permaneceu no continente. 41. Após regressar aos Açores, a demandante continuou o plano de fisioterapia na Clínica Physis, que terminou em junho de 2022 após ter realizado 30 sessões. 42. A demandante permaneceu em situação de incapacidade temporária absoluta desde o dia 28 de fevereiro de 2022 até ao dia 28 de abril de 2022, num total de 59 dias. 43. Após a alta, a demandante retomou a sua atividade profissional como nutricionista. 44. Em julho de 2022, a demandante regressou a Coimbra, tendo tido o parto da sua filha no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, em 25 de agosto de 2022 45. Posteriormente, a demandante regressou aos Açores e foi operada, pelo Dr. GG, da especialidade de Ortopedia e Traumatologia, no Hospital Internacional dos Açores, em 17 de novembro de 2022, com artroscopia anterior, sinovectomia das goteiras anterolateral por conflito anterior, microfracturas e desbridamento da lesão condral da tíbia e EMOS dos 2 parafusos. 46. Aquando da alta hospitalar, a demandante recebeu indicação de uso de canadianas e bota walker e seguimento em consultas de Fisiatria na Açorclínica. 47. Após a alta e até agosto de 2023, a demandante realizou viscosuplementaçäo, sem melhorias, e 45 sessões de fisioterapia na Clínica Physis. 48. A demandante foi seguida em consultas de avaliação de dano da Companhia de Seguros, aqui demandada, com alta em 27 de julho de 2023. 49. Após a realização da segunda cirurgia, a demandante permaneceu em situação da incapacidade temporária absoluta desde o dia 17 de novembro de 2022 até ao dia 26 de fevereiro de 2023, num total de 101 dias. 50. Em consequência do sinistro, a demandante permaneceu incapacitada de forma temporária absoluta para o trabalho, por um período total de 160 dias, com 4 dias de internamento em unidade hospitalar. 51. A demandante careceu, ainda, de ajuda terceira pessoa para providenciar pela satisfação das necessidades básicas diárias com alimentação, higiene, limpeza da casa, etc.) entre 27 de fevereiro de 2022 e 27 de fevereiro de 2023. 52. A ajuda supra mencionada foi prestada pela mãe, irmã e companheiro da demandante. 53. Acresce ainda que, nos períodos posteriores a 17 de novembro de 2022, a necessidade de ajuda de terceira pessoa envolveu também a prestação de cuidados à filha da demandante, com 3 meses de idade, que não fosse o episódio dos autos, estaria a seu cargo. 54. A Demandante nasceu a D de M de 1990, pelo que à data do acidente tinha 31 anos de idade. 55. Por correio eletrónico, endereçado em 17 de março de 2022, a demandada assumiu a responsabilidade pela regularização do sinistro, tendo concluído que o mesmo se produziu por culpa exclusiva do condutor da viatura por si garantida. 56. A responsabilidade imputável ao condutor do veículo ligeiro foi transferida para a demandada, em virtude da apólice contratada, com o n.º .......98. 57. Os demais danos patrimoniais, decorrentes do acidente, respeitantes a perdas salariais, despesas com deslocação, atos médicos, sessões de fisioterapia, danos materiais e ajuda de terceira pessoa encontram-se liquidados. 58. O facto de não poder cuidar da filha, após a segunda cirurgia, causou na demandante uma profunda sensação de impotência e um grande stress e ansiedade, situação que durou, pelo menos, até ao fim do mês de janeiro de 2023. 59. A impossibilidade de ser mãe a "100%" abalou profundamente a demandante, causando-lhe uma terrível sensação de abandono e impotência sobre a sua filha menor. 60. Toda esta dependência causou na demandante sofrimento e angústia diária. 61. Durante o período subsequente ao sinistro a demandante teve de realizar exames de diagnóstico, comparecer em atos médicos e realizar sessões de fisioterapia. 62. A demandante não pôde experienciar uma gravidez descansada, como seria expectável. 63. Logo aquando da ocorrência do sinistro, a demandante temeu pela sua integridade física e do seu bebé. 64. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27-07-2023. 65. Atualmente, em consequência do sinistro, a demandante sente dores permanentes no tornozelo direito, mais intensas durante a manhã e que se agravam com as alterações meteorológicas e com realização de esforços. 66. A demandante realiza marcha normal, contudo sente dificuldade em deslocar-se em terreno irregular ou para descer escadas e para correr. 67. Ademais, sente dificuldade nas posturas ortostáticas (sobretudo se prolongadas) e em realizar agachamentos. 68. À data do sinistro, a demandante realizava provas de atletismo, em estrada, trail e corta-mato regularmente e deixou de o poder fazer, devido à lesão no tornozelo direito. 69. A demandante foi vice-campeã regional de corta-mato no escalão de séniores femininos, na época de 2020/2021. 70. Após o sinistro, a demandante tentou retomar os treinos, contudo as fortes dores que sente ao nível do tornozelo, não lhe permitem efetuar corrida em piso irregular. 71. As corridas que realizou foram em terreno liso, não mais do que 5 Km, ao ritmo não competitivo 72. Contudo, ainda que adaptando o treino, a demandante continua a sentir dor no tornozelo direito, sempre que corre. 73. A demandante sofreu dores diárias muito fortes durante todo o período de tratamento, estando condicionada na medicação que poderia tomar para o efeito, em virtude de se encontrar grávida, o que lhe causou dor física e psicológica. 74. O facto de a demandante não poder treinar, como fazia previamente ao acidente, repercutiu-se na sua aparência física, com menos definição muscular e no seu bem-estar geral. 75. Em resultado da sua incapacidade permanente, a demandante desempenha a profissão de nutricionista com dificuldade, o que se repercute na sua produtividade, nomeadamente por sentir dor quando transporta o material de nutricionismo (balanças, etc.), que necessita para as consultas, e durante a sua jornada laboral, quando necessita de se deslocar entre clínicas. 76. À data do sinistro a demandante gozava de boa saúde e era uma pessoa bem-humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora. 77. Após o acidente, e dadas as sequelas que resultaram do mesmo, a demandante deixou de realizar todas as atividades lúdicas supra mencionadas, passou a ter grandes limitações na sua atividade profissional, social e pessoal, ao que acrescem as dores permanentes com que tem de conviver, facto que lhe tem causado bastante angústia, ansiedade e tristeza. 78. O quantum doloris foi fixado no grau 4, numa escala de 7 graus, de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados. 79. Como consequência direta e necessária do acidente de viação de que foi vítima, a demandante apresenta as seguintes sequelas permanentes: a. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica - considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetando a examinada em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos. b. Repercussão Permanente na Atividade Profissional - as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente por sentir dificuldades quando transporta material entre os seus vários locais de trabalho e na realização de alguns gestos ou adoção de algumas posições com o tornozelo direito, devido ao agravamento das queixas álgicas. Para superar algumas dessas dificuldades poderá ter de efetuar pausas mais regulares ou adaptar a quantidade de carga que transporta. c. Dano Estético Permanente - fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes existentes no tornozelo direito. d. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer - fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que praticava atletismo, de forma federada, antes do acidente e que agora não consegue competir ou ter o mesmo desempenho que anteriormente tinha. - Da contestação apresentada pelo arguido Inexistem. - Da contestação apresentada pela demandada Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal Inexistem. Factos não Provados - Constantes da acusação pública Inexistem. - Do pedido de indemnização civil deduzidos por DD, para além dos factos não provados constantes da acusação pública A. É previsível e provável a agravação, no futuro, das lesões sofridas pela demandante. B. Face à natureza das lesões e sequelas de que padece, a demandante carece de realizar tratamentos de fisioterapia ao tornozelo direito, sendo previsível a necessidade do recurso a estes tratamentos, durante 3 anos, com uma regularidade de 20 sessões/ano, prevendo-se um custo de 400,00 EUR (quatrocentos euros), num total de 1.200,00 EUR (mil e duzentos euros). - Da contestação apresentada pelo arguido Inexistem. - Da contestação apresentada pela demandada Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal Inexistem. 2.2. Thema Decidendum Devendo a decisão seguir uma lógica sequencial de precedência, impõe-se, primeiramente, apreciar todas as questões que possam obstar ao conhecimento de mérito, que se incluem nos poderes de conhecimento oficioso deste Tribunal. Nesse desiderato, e antes de mais, impõe-se apurar da admissibilidade de recurso per saltum em processo penal, ancorado no regime recursivo previsto no artigo 678º do CPCivil, quando apenas em causa matéria cível, i.e. relativamente ao pedido de indemnização civil, enxertado no Processo Penal, em virtude do princípio da adesão (artigo 71º do CPPenal). Em sede de processo penal, o recurso para os Tribunais da Relação constitui, conforme previsão do artigo 427º CPPenal4, o regime-regra. A possibilidade de recurso direto da 1ª instância para o STJ – o denominado recurso per saltum – constituirá uma exceção a esta regra geral, admissível, em processo penal, nos termos do disposto no artigo 432º, nº 1, alínea c), do CPPenal5. Importa, nestes termos, verificar se é correta, e legítima, a invocação do regime de recursos, conforme previsto no CPCivil, de forma a obviar o grau de recurso para a Relação, na circunstância de o recurso se circunscrever à matéria civil e suscitar apenas questões de direito. Com efeito, as disposições constantes do ordenamento processual civil, podem ser aplicáveis no processo penal, mas apenas mediante a identificação de uma lacuna, a reclamar integração, e sempre dependentes da sua harmonização com o processo penal, nos termos do artigo 4º do CPPenal6. Desse modo, a invocação e utilização do recurso per saltum, por via do recurso a disposições processuais civis, designadamente por aplicação do artigo 678º do CPCivil, como pretende a Demandante / Assistente pressuporia uma falta de previsão no processo penal, que constituísse retrato lacunar. Crê-se não ser esse o caso, pois, uma vez cotejado o regime recursivo processual penal, e visitando todo o complexo normativo em presença, designadamente as disposições combinadas dos artigos 399º, 400º, 427º e 432º do CPPenal, intui-se que a intenção do legislador foi a de consagrar esta matéria de forma coerente, completa, autossuficiente e autónoma do regime constante no ordenamento processual civil, não exibindo qualquer vazio / espaço a demandar integração, mostrando-se suficientemente tratado7. Deve ainda considerar-se o normativo constante do artigo 7º do CPPenal, que consagra a prevalência do brocardo da suficiência do processo penal. Parece resultar claro, da análise da regulamentação da matéria de recursos constante do CPPenal, que foi uma das preocupações do legislador em matéria de processo penal, seguir a linha de autonomização dogmática e metodológica do regime dos recursos em processo penal, relativamente à lei adjetiva do processo civil, informado / norteado pelo ideário de estabelecer um sistema integrado - e completo - de soluções potenciadoras da economia processual, num registo de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico e próprio8. Ou seja, o regime recursório do processo penal, olhando ao seu modelo, às concretizações no que respeita aos pressupostos, competências dos tribunais de recurso, modos de decisão, prazos de interposição, obedece a um desenho próprio deste espaço processual, tendo sempre por base a realização do interesse público que norteia este ramo do direito. Mais acresce que, concretamente na regulamentação do “recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador, na formulação adotada nos nºs 2 e 3 do artigo 400º do CPPenal9, ao invés de prever uma remissão generalizada para o regime processual civil, adotou uma formulação em que procedeu à previsão, de forma expressa e autónoma, dos critérios de admissibilidade, transpondo, assim, para o ordenamento processual penal critérios, e conceitos, que lhe seriam, até então, estranhos, concretamente, o conceito do valor da alçada - «desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido» - e do valor sucumbência - «e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada». Não parece, com efeito, que se possa, como se intui decorrer da interposição do presente recurso para este Alto Tribunal, atomizar o recurso em causa, como se, por apenas se pretender a sindicância do segmento decisório referente à matéria civil, este não estivesse, como efetivamente está, ínsito num processo penal. Ou seja, a possibilidade de interposição de recurso da decisão de 1ª instância diretamente para o STJ10, é admissível, de forma circunscrita, conforme alínea c), do nº 1, do artigo 432º do CPPenal, em recurso «[d]e acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º». No caso em apreço, nenhum destes pressupostos se verifica, visando os recorrentes impugnar uma sentença, proferida por tribunal singular, que não aplicou qualquer pena de prisão, para discussão, apenas, do segmento decisório referente à matéria cível. Apesar de, com a alteração introduzida pelo DL 48/2007, de 29-08, se pretender uma aproximação da posição do demandante civil, independentemente de o pedido de indemnização ser deduzido junto dos tribunais civis ou enxertado no processo penal11, conforme se referiu anteriormente, a opção do legislador, traduzida na redação adotada, não teve o alcance de corresponder a uma remissão integral para o regime processual civil. Ademais, existem assinaláveis diferenças no que respeita ao denominado recurso per saltum, conforme previsto num e noutro regime, designadamente, no que respeita à disponibilidade de o recorrente interpor recurso prévio no tribunal da relação, já que no processo civil, conforme o disposto do artigo 678º do CPCivil, é concedido ao recorrente, desde que preenchidos os pressupostos aí elencados, uma faculdade de optar, mediante requerimento, pela forma de subida que considere mais conveniente12. Ora, tal não ocorre no processo penal, em que, conforme resulta do nº 2 do artigo 432º, «[n]os casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação[…]», sendo obrigatória a sua interposição diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, não parece poder entender-se como isolado o recurso da parte relativa ao pedido de indemnização civil, que, apesar de visar apenas a discussão da matéria cível, se encontra, de todo o modo, enxertado no processo-crime. Este deverá, outrossim, reger-se pelas disposições do recurso em matéria penal, dos artigos 399º, 400º, 427º e 432º do CPPenal, com as especificidades dos artigos 377º, nº 1, no sentido da interpretação constante do Acórdão nº 7/99, e artigo 400º, nº 2 do CPPenal13. Inexiste, deste modo, qualquer lacuna que careça de ser integrada por via da aplicação das normas de processo civil. E, consequentemente, não se incluindo o caso em apreço na exceção da alínea c), do nº1 do artigo 432º do CPPenal, será aplicável a regra geral prevista no artigo 427º do CPPenal, não se verificando qualquer compressão do direito ao recurso da recorrente, uma vez que, in casu, o recurso da decisão de 1ª instância revidenda pode ser conhecido no competente Tribunal da Relação. Nestes termos, é de declarar a incompetência do STJ para conhecer do presente recurso, devendo o mesmo ser conhecido, nos termos da regra geral do artigo 427º do CPPenal, no Tribunal da Relação competente, ao qual os autos deverão ser ora remetidos, conforme o disposto no artigo 33º do mesmo diploma legal. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em declarar a incompetência funcional deste Tribunal para conhecimento dos presentes recursos, determinando-se a remessa dos autos, por ser o competente, para o Tribunal da Relação de Coimbra. * Custas a cargo da Demandante / Assistente. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta. * Supremo Tribunal de Justiça, 30 de junho de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Antero Luís (1º Adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) _______________________ 1. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎ 2. SILVA, Germano Marques da Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.↩︎ 3. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ (Recurso para a relação) Excetuados os casos em que há recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.↩︎ (Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) […]; b) […]; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; d) […]. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º↩︎ (Integração de lacunas) Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.↩︎ 7. Neste sentido, entre outros, veja-se decisão de 02/03/2026, proferida no Processo n.º 2456/23.4JAPRT.P1-A.S1, «O regime de recursos em processo penal em matéria penal é autónomo, encontra-se e construído de modo completo no CPP, não revelando qualquer espaço de não regulação em que seja necessário recorrer, subsidiariamente, ao regime dos recursos em processo civil.», disponível em dgsi.pt.↩︎ 8. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 27/01/2021, proferido no Processo nº 266/07.TATNV.E1.S1 – (…) o regime dos recursos em processo penal sofreu uma autêntica revolução que obedeceu a uma ideia concreta: ruptura praticamente total com o sistema de recursos em processo civil que lhe servia de amparo, mercê da criação de um estatuto autónomo e próprio que independentizasse, de uma vez por todas, o esquema processual até então vigente (…) -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ (Decisões que não admitem recurso) 1 – […]; a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […] f) […]; g) […]. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.↩︎ 10. Respondendo a questão diversa, mas analisando a questão da possibilidade de recurso per saltum do segmento decisório relativo ao pedido de indemnização civil, pronunciou-se anteriormente este STJ: «(…) não se vislumbra, em termos de processo penal e só quanto ao segmento da indemnização civil, hipótese de recurso “per saltum” da 1ª instância para o STJ (cfr art. 432º, nº 1, al. c), do CPP)», no Acórdão de 13/04/2023, proferido no Processo nº 9/15.0YGLSB.S3, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Em expressa oposição com o regime que resultava de jurisprudência fixada por este STJ no Assento n.º 1/2002, de 21.04.2002.↩︎ 12. «As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que […]»↩︎ 13. Neste sentido, Ac. do STJ de 19.03.2025, proferido no Processo nº 2123/21.3T9OER.L1.S1 – (…) O recurso da parte relativa ao pedido de indemnização rege-se pelas disposições do recurso em matéria penal, com as especificidades dos artigos 377.º, n.º 1, com a interpretação dada pelo acórdão n.º 7/99, e 400.º, n.º 2, do CPP. (…) - disponível em www.dgsi.pt.↩︎ |