Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085282
Nº Convencional: JSTJ00025405
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ199409270852822
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 175/92
Data: 10/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo pode censurar o uso que a 2. instância haja feito da faculdade concedida à Relação pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, mas já não o não uso dessa faculdade.
II - Dado o princípio dispositivo, um dos principais do Processo Civil, compete às partes, em acção cível emergente de acidente de viação, explicar a razão por que, tendo o réu parado num entroncamento e examinado a estrada, não viu o autor, que circulava na estrada onde entroncou, vindo do seu lado esquerdo.
III - O Supremo não pode fazer uso dos poderes conferidos pelos artigos 722, n. 2, 729 e 730 do Código de Processo Civil senão nas hipóteses aí previstas.
IV - Não se verifica violação pela Relação dos artigos 13, n. 1, 9 e 207 da Constituição se o acórdão recorrido não põe minimamente em crise o princípio constitucional de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, que são tarefas fundamentais do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático e que, nos feitos submetidos a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
V - Circulando o veículo do réu pela direita da faixa de rodagem, sem velocidade excessiva e tendo, no entroncamento onde se deu o acidente, prioridade de passagem, não podem ter sido violados os artigos 5, 7 e 8 do Código da Estrada.