Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025405 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO PRINCÍPIO DISPOSITIVO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270852822 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 175/92 | ||
| Data: | 10/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo pode censurar o uso que a 2. instância haja feito da faculdade concedida à Relação pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, mas já não o não uso dessa faculdade. II - Dado o princípio dispositivo, um dos principais do Processo Civil, compete às partes, em acção cível emergente de acidente de viação, explicar a razão por que, tendo o réu parado num entroncamento e examinado a estrada, não viu o autor, que circulava na estrada onde entroncou, vindo do seu lado esquerdo. III - O Supremo não pode fazer uso dos poderes conferidos pelos artigos 722, n. 2, 729 e 730 do Código de Processo Civil senão nas hipóteses aí previstas. IV - Não se verifica violação pela Relação dos artigos 13, n. 1, 9 e 207 da Constituição se o acórdão recorrido não põe minimamente em crise o princípio constitucional de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, que são tarefas fundamentais do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático e que, nos feitos submetidos a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. V - Circulando o veículo do réu pela direita da faixa de rodagem, sem velocidade excessiva e tendo, no entroncamento onde se deu o acidente, prioridade de passagem, não podem ter sido violados os artigos 5, 7 e 8 do Código da Estrada. | ||