Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084666
Nº Convencional: JSTJ00022426
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: LETRA DE FAVOR
RELAÇÕES IMEDIATAS
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199403230846661
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5987/92
Data: 12/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em regra, quem assina uma letra, embora por favor, i.e., sem causa jurídica subjacente, assume o encargo de a pagar, se tal lhe for pedido, como qualquer outro obrigado cartular.
II - Porém, no plano das relações entre favorecente e favorecido (relações imediatas), já a solução é a inversa i.e., o favor prestado implica que o favorecido nada pode exigir do favorecente, ainda que este tenha assinado como aceitante.