Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022426 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR RELAÇÕES IMEDIATAS EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230846661 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5987/92 | ||
| Data: | 12/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em regra, quem assina uma letra, embora por favor, i.e., sem causa jurídica subjacente, assume o encargo de a pagar, se tal lhe for pedido, como qualquer outro obrigado cartular. II - Porém, no plano das relações entre favorecente e favorecido (relações imediatas), já a solução é a inversa i.e., o favor prestado implica que o favorecido nada pode exigir do favorecente, ainda que este tenha assinado como aceitante. | ||