Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205150017973 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, com os demais sinais dos autos, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira à ordem do Inquérito nº 132/01.8 JAPRT - 1ª Secção do MP, 2º Juízo do TIC do Porto, vem requerer a providência extraordinária do "Habeas Corpus" nos termos do art. 222, nºs 1 e 2, al. c) do CPP, alegando existir ilegalidade da prisão preventiva por já ultrapassado o prazo da mesma. 2. No seu requerimento, e em suma, refere: - ter sido decretada a sua prisão preventiva em 1.2.2001; - tal situação ter sido reexaminada de 3 em 3 meses; - por estar em causa crime referenciado no nº 2 do art. 215 do CPP, o prazo da prisão preventiva iria até 1.10.2001, que, devido à declaração de excepcional complexidade, se estenderia até 1.2.2002; - dado ter sido suspenso pelo prazo máximo de 3 meses a contagem da prisão preventiva nos termos do art. 216, nºs 1 e 2, do C.P.P., o prazo da prisão preventiva alongar-se-ia até 1.5.2002; - até à data (3.5.2002) não fora notificado de qualquer acusação no processo, pelo que "encontra-se já excedido o prazo da prisão preventiva (...) por ultrapassados os prazos fixados por lei, artigos 215 e seguintes". 3. Da informação prestada nos termos do art. 223 do CPP, que se concluiu no sentido de não se encontrar ultrapassado o prazo legal da prisão preventiva, resulta que a acusação foi deduzida em 26.4.2002, referenciando-se ter havido declaração de excepcional complexidade do processo e ainda suspensão da contagem da prisão preventiva. 4. Dos vários documentos que integram os autos importará reter-se o seguinte: - o requerente foi detido a 31.1.2001 (fls. 371 v.), e foi presente ao JIC em 1.2.2001, que por despacho da mesma data validou a sua detenção, decretando a sua prisão preventiva, situação em que se encontra actualmente; - por despacho de 18.6.2001 (fls. 1454), e nos termos do art. 216, nº 1, do CPP, foi decretada a suspensão da contagem do prazo da prisão preventiva por um período máximo de 3 meses; - por despacho de 18.7.2001 (fls. 1590) foi declarado a excepcional complexidade do processo, e consequentemente prorrogado por um ano o prazo da prisão preventiva; - em 26.4.2002 foi deduzida acusação pelo MP (fls. 4311 a 4385), tendo sido imputados ao requerente 1 crime de associação criminosa, 3 de homicídio qualificado (1 consumado e 2 tentados), 8 de roubo (7 consumados e 1 tentado), 1 de falsificação de documento, 1 de furto, 1 de detenção de arma, 1 de tráfico de estupefaciente e 1 de contrafacção de moeda; - a sua situação foi reexaminada a 29.4.2002, tendo-lhe sido mantida a prisão preventiva por se manterem inalterados os seus pressupostos (vide despacho de 3.5.2002, da Mmª Juiz de Instrução, e fls. 4453). - esteve desligado do inquérito 132/01.8 desde 30.5.2001 para cumprimento da pena de 200 dias de prisão à ordem do processo nº 464/98 da comarca de Guimarães (fls. 1439 e 1439 v.). Pelo que, sendo estes os factos, importará então, e agora, apreciar e decidir. Apreciando. 5. De acordo com os elementos recolhidos nos autos, é de todo em todo mais do que manifesto, e naturalmente inquestionável, que o arguido-requerente está em regime perfeitamente legal, ao abrigo do estatuto da prisão preventiva posterior à acusação. Uma acusação que, refira-se, foi deduzida pelo MP a 26.4.2002, isto é, muito antes de se atingir o limite do prazo legal da prisão preventiva que o próprio requerente, na sua contagem, projectou para 1.5.2002, importando exarar-se, porque relevante, que o processo fora declarado de excepcional complexidade, e consequentemente prorrogado para um ano o prazo de prisão preventiva dos arguidos nos termos do art. 215, nºs 1, 2 e 3 do C.P.Penal, sendo ainda certo que, nos termos do art. 216, nº 1, al. a) e nº 2, do C.P.P., fora determinada a suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva por um período de 3 meses. A acrescer a tudo isto, o que se sublinha, haverá a exarar-se que o requerente esteve durante 200 dias desligado do inquérito e a cumprir pena à ordem do processo nº 464/98 da comarca de Guimarães, o que aconteceu a partir de 30.5.2001, com os seus consequentes reflexos em termos de contagem de tempo da prisão preventiva, que aliás interrompeu por mais de 6 meses. Um facto que, consigne-se, o requerente olvidou e não referiu. Ora, e avançando-se, tendo sido deduzida a acusação, passou-se agora para uma nova fase (a post-acusatória), e com novos prazos em termos de prisão preventiva, naturalmente a equacionar no quadro das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 215 do CPP, conjugadas com o nº 3 do mesmo artigo, conforme a situação particular e em concreto. Prazos que, naturalmente, também não se encontram ultrapassados, como o não foi, clara e inquestionavelmente, o que vingava até à dedução da acusação. Aliás o requerente, pelo que se deduz da sua exposição-requerimento, fundamenta a invocada ilegalidade da prisão preventiva no facto de ainda não ter sido notificado de qualquer acusação. Ora, como vimos, a acusação foi deduzida a 26.4.2002, e bem dentro do prazo legal, que aliás de modo nenhum foi ultrapassado, sendo ainda de se consignar, tendo-se na devida atenção a própria letra da lei (art. 215, nº 1, al. a), do C.P.P.), não subsistirem quaisquer dúvidas de que é a data da dedução da acusação (e não a da sua notificação) que delimita e fixa o momento temporal a equacionar e a ter em atenção no contagem dos prazos da prisão preventiva, como aliás vem sendo entendimento deste Supremo Tribunal (Acs. do STJ de 14.3.2001 - proc. 969/01-3ª; de 22.3.2001 - proc. 1044/01-5ª; de 2.5.2002 - proc. 1695/02-5ª; de 8.5.2002 - proc. 1704/02-3ª). Assim, e em conclusão, impõe-se consignar que de todo em todo não foram ultrapassados quaisquer prazos, sendo inquestionável encontrar-se o requerente em regime perfeitamente legal, ao abrigo do estatuto da prisão preventiva posterior à acusação, como inquestionável é que a sua prisão é inteiramente legal, apresentando-se a sua petição como manifestamente infundada. Pelo que, e decidindo. 6. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a solicitada providência excepcional de "Habeas Corpus", condenando o requerente no pagamento de 4 UCs de taxa de justiça, e em mais 10 UCs por a sua petição ser manifestamente infundada (art. 223, nº 6, do C.P.P.). Honorários ao defensor oficioso: 5 URs Lisboa, 15 de Maio de 2002 Borges de Pinho Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliveira |