Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
Descritores: | RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA NOVO CÚMULO JURÍDICO CRIME CONTINUADO | ||
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Data do Acordão: | 10/12/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
Doutrina: | - CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, “A pena «unitária» do concurso de crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, Janeiro-Março 2006, 162. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, 282, 291. - JOÃO COSTA, Da Superação do Regime Actual do Conhecimento Superveniente do Concurso, 2014, Almedina, 96-98 e nota 225. - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 3.ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, 221. - TIAGO CAIADO MILHEIRO, Cúmulo Jurídico Superveniente – Noções Fundamentais, 2016, Almedina, 96. - HELENA MONIZ, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Direcção de FIGUEIREDO DIAS, Tomo II, Coimbra Editora, 679-680. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, 71.º, 72.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.º 1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14-05-2009, PROC. N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª SECÇÃO; DE 10-09-2009, PROC. N.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DE 09-06-2010, PROC. N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª SECÇÃO. -DE 10-09-2009, PROC. N.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª SECÇÃO. -DE 9-05-2012, PROC. N.º 418/08.0PAMAI.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 21-06-2012, PROC. N.º 38/08.0GASLV.S1. -DE 27-06-2012, PROC. N.º 70/07.0JBLSB-D.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 05-07-2012, PROC. N.º 145/06.SPBBRG.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 17-10-2012, PROC. N.º 1236/09.4PBVFX.S1. -DE 14-03-2013, PROC. N.º 287/12.6TCLSB.L1.S1. -DE 21-03-2013, PROC. N.º 153/10.0PBVCT.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 08-05-2013, PROC. N.º 515/09.5PHOER.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 4-06-2014, PROC. N.º 186/13.4GBETR.P1.S1. -DE 10-09-2014, PROC. N.º 455/08.5GDPTM.S2 – 3.ª SECÇÃO. -DE 10-12-2009, CITADO NO ACÓRDÃO DE 08-01-2015, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 23/13.0SVLSB.LI.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 08-01-2015, PROC. N.º 23/13.0SVLSB.L1.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 22-04-2015, PROC. N.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª SECÇÃO -DE 16-12-2015, PROC. N.º 1128/12.0GCVIS.C2.S1 – 3.ª SECÇÃO. NO MESMO SENTIDO, ENTRE MUITOS OUTROS, OS ACÓRDÃOS DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 312/09.8TCLSB.S2, DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 667/04.0TAABF.S1, E DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 14/06.8GBCBR.S1. * JURISPRUDÊNCIA FIXADA, ACÓRDÃO N.º 9/2016, DE 28-04-2016, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1 – 5.ª SECÇÃO, E PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, DE 09-06-2016. | ||
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Sumário : | I - A essência da formulação da pena única, nos termos dos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP é a ultrapassagem do trânsito em julgado por razões de justiça substancial. O tribunal que reformula um cúmulo anteriormente fixado não está sujeito a quaisquer limitações derivadas da(s) pena(s) única(s) anteriormente aplicada(s), e muito menos pelos critérios que tenham presidido à determinação da pena se não colherem fundamento legal. II - Sempre que houver que reformular o cúmulo jurídico por terem sido aplicadas novas penas parcelares, o tribunal procede às respectivas operações como se o anterior cúmulo não existisse, sem atender às penas que foram então fixadas, o que significa que, quando houver que fazer novo cálculo, a nova pena não pode ser obtida pela acumulação com a pena única anterior. III - Haverá, pois, que considerar na elaboração do cúmulo jurídico somente as diversas penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes, podendo atender-se à medida dos cúmulos anteriores, não devendo em princípio a nova pena única ser inferior à mais elevada das penas únicas anteriores, se a consideração conjunta se todos os factos o determinar. IV - É no momento da determinação de cada uma das penas parcelares nos diversos processos que o tribunal há-de atender às particulares circunstâncias das respectivas condutas em julgamento, eventualmente justificativas da sua unificação jurídica sob a figura do crime continuado e não no quadro do conhecimento superveniente do concurso de infracções. Tais questões encontram-se definitivamente encerradas no momento em que transitaram as decisões que aplicaram as diversas penas que vão ser englobadas no âmbito do cúmulo jurídico a efectuar. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
1. Após a realização da audiência prevista no artigo 472.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, o Tribunal Colectivo da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal, proferiu, em 10 de Março de 2016, acórdão em que operou o cúmulo jurídico (superveniente), englobando as penas parcelares aplicadas ao arguido AA, identificado nos autos, nascido em7 de Junho de 1973, nos seguintes processos:
a) Processo n.º 05/05.5GBPRT da 1ª Secção Criminal Central do Porto J9; b) Processo n.º 01/04.0AAVCT da 1ª Secção Criminal Central do Porto J13; c) Processo n.º 546/05.4TDPRT da 1ª Secção Criminal Central do Porto J7; d) Processo n.º 7406/04.4TDPRT da 1ª Secção Criminal Central do Porto J7; e) Processo n.º 1855/06.0TASTS da Secção Criminal Local de Santo Tirso J1; e f) Processo nº 8054/07.2TEPRT da 1ª Secção Criminal Central do Porto J7 (os presentes autos).
Tendo condenado o arguido na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
2. Inconformado com esta condenação, interpôs o arguido este recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
1- A única questão que o arguido/recorrente vem arguir, é a dimensão da pena que lhe foi aplicada, sendo que na sua opinião é demasiado elevada tendo em conta as circunstâncias decorrentes da sua personalidade, dos crimes praticados e do espaço temporal em que se sucederam.
2- Entendemos que no caso concreto, dado tudo o que ficou provado em relação aos crimes cometidos, o mesmo tipo de crime, ao espaço temporal em que foram praticados, desde 2003 até 2005, e ao que ficou demonstrado em relação à personalidade do arguido e às suas condições de vida, entendemos que se estará na situação prevista no artº 30º/2 do C Penal.
3- Tendo em vista o preceituado no n.º 2 do art. 30.º do CP, poder-se-á concluir que o crime continuado se verifica quando, com unidade de dolo e em momentos distintos, mediante várias acções ou omissões, cada uma das quais constitutiva de comportamento delituoso, se lesa o mesmo bem jurídico pertencente a uma pessoa, ou a várias sempre que o bem jurídico não seja de natureza eminentemente pessoal, face à existência de uma situação exterior que, incentivando, propiciando ou facilitando o comportamento delituoso, diminui de forma sensível a culpa do agente.
4- O que se verifica no caso concreto, podendo/devendo o arguido ser beneficiado dos limites concretos da medida da pena para o cometimento do crime continuado.
Termos em que, com o habitual douto suprimento, se requer que V. Exªs, no procedimento do presente recurso, procedam ao cúmulo jurídico pelos crimes praticados pelo arguido, mas tendo em consideração os requisitos do crime continuado, que, na humilde opinião do arguido, se verificam no caso concreto.»
3. Respondeu o Ministério Público, dizendo:
«Foi operado cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto nos art.ºs 77.º e 78.º do CP, englobando as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos:
- N.º 05/05.5GBTRD – 3.ª Vara Criminal do Porto - N.º 546/05.4TDPRT – 3.ª Vara Criminal do Porto - N.º 01/04.0AAVCT – 1.ª Vara Criminal do Porto - N.º 7406/04.4TDPRT – 3.ª Vara Criminal do Porto - N.º 1855/06.0TASTS –Secção Criminal Local de Santo Tirso - N.º 8054/07.2TDPRT (presentes autos).
O arguido não questiona o cúmulo jurídico efectuado, mas discorda da dimensão da pena que lhe foi aplicada.
E isso porque, na sua perspectiva, tendo em consideração o tipo fundamental de crime em causa, o espaço temporal em que todos os crimes foram praticados (entre 2003-2005), a sua personalidade e condições de vida, está-se perante a situação prevista no art.º 30.º, n.º 2 do CP.
E tendo precisamente em vista o preceituado nessa norma legal, deve beneficiar, segundo sustenta, dos requisitos do crime continuado para efeito de fixação da pena concreta a aplicar em cúmulo jurídico.
***
De uma simples leitura do teor do Acórdão de fls. 2018-2100, fica-se logo com uma ideia segura dos inúmeros crimes praticados pelo arguido e pelos quais foi condenado.
E foram muitos os crimes que constituíram objecto de cada um dos processos supra referidos, tendo sido condenado em diferentes penas por cada um desses crimes, penas essas englobadas numa pena única resultante de cada um dos cúmulos jurídicos efectuados.
Assim, e tendo em consideração a ordem dos processos acima indicada, foi condenado, respectivamente, nas seguintes penas únicas: 9 anos de prisão; 2 anos de prisão suspensa na sua execução, que foi revogada; 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução; 5 anos e 3 meses de prisão; 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução; 3 anos de prisão efectiva.
Em nenhum desses processos foi condenado pela prática de um só crime continuado, tendo, isso sim, sido condenado por tantos crimes quantas as resoluções criminosas.
O que significa que a condenação do arguido, mesmo que se tenha como referência “o mesmo tipo de crime”, levou em conta o número de vezes que tal ilícito foi preenchido pela respectiva conduta, em obediência ao disposto no art.º 30.º, n.º 1 do CP.
O que vale por dizer que, no entendimento de cada um dos Tribunais que condenou o arguido, a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico), não foi executada pelo mesmo de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que tenha diminuído consideravelmente a sua culpa.
Ora, se nos diferentes processos os Tribunais não reduziram a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou dos vários tipos de crime a um só crime, não se compreenderia, logicamente, que, fazendo-se agora cúmulo jurídico de todas as penas parcelares aplicadas nesses processos, se concluísse que, afinal, se verificava apenas um só crime continuado.
Isso traduziria, na prática, no momento da realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos diferentes processos, o reconhecimento de uma diminuição considerável da sua culpa, reconhecimento esse nunca verificado após a realização dos diversos julgamentos que conduziram à sua condenação.
Mais, isso significaria que o Tribunal para o efeito competente, deixaria de fazer verdadeiro cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido foi condenado, passando, pura e simplesmente, a punir o mesmo com a pena aplicável à conduta mais grave que integrasse o crime continuado que entendesse verificado, de acordo com o disposto no art.º 79.º do CP.
Parece-nos evidente que tal solução colidiria com o legalmente estatuído, sendo certo que, como dispõe o art.º 77.º n.º 2 do CP, aplicável por força do disposto no art.º 78.º n.º 1 do mesmo diploma legal, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes…e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Não pode, assim, contrariamente ao pretendido pelo arguido, “ser beneficiado dos limites concretos da medida da pena para o cometimento do crime continuado”.
Por isso, e tal como é referido no Acórdão, é de ter em conta a elevada gravidade do conjunto dos factos, o modo de execução dos crimes, a insistência no cometimento de crimes da mesma natureza, a personalidade do arguido com alguma propensão para o cometimento de crimes de burla e de falsificação de documentos, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial, o alarme social que crimes de idêntica natureza provocam na sociedade e na economia e as condenações anteriores.
Tudo isso a determinar a pena de 14 (catorze) anos de prisão, fixada em cúmulo jurídico, pena essa que se nos afigura justa e equilibrada, tendo em consideração toda a conduta criminosa do arguido, a personalidade evidenciada pelo mesmo e até, impõe-se sublinhá-lo, o facto de ter procurado furtar-se à acção da Justiça.
Deverá, assim, e a nosso ver, o Douto Acórdão recorrido ser confirmado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.»
4. Tendo o recurso sido endereçado ao Tribunal da Relação do Porto, por decisão de 31 de Maio de 2015, foi determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal que é o competente, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, uma vez que o recurso do arguido, condenado na pena única de 4 anos de prisão, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
5. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu «visto», consignando «nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público».
6. Foi dispensado o cumprimento do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, tendo em conta o previsto na 1.ª parte desse preceito.
7. Colhidos os vistos legais, foi o recurso presente à conferência, cumprindo decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos
Considerou o acórdão recorrido a seguinte matéria de facto provada: «2.1. Os Factos 2.1.1. Factos provados 2.2.1.1. Condenações aplicadas ao arguido Resumo dos factos: Em dia indeterminado do mês de Maio do ano de 2005, o legal representante da sociedade ofendida “BB, Lda”, CC, entregou ao arguido, à consignação o veículo automóvel de matrícula ...-XE, de marca Ford Fiesta, no valor de € 13.850, nas instalações da sociedade “DD, Lda, Lda”, situadas na Rua ..., nesta cidade, de que o arguido era o sócio gerente. Este veículo havia sido previamente adquirido pela sociedade ofendida “BB, Lda” à sociedade “EE, Lda”, que dela recebeu a correspondente declaração de venda, sem contudo efectuar o respectivo registo automóvel. Na ocasião, a sociedade ofendida “BB, Lda”, através do seu legal representante CC, estabeleceu com o arguido acordo em que este procederia à venda do veículo, apenas como mero intermediário, a troco de uma comissão de valor indeterminado, ficando este obrigado a entregar àquela sociedade o valor de venda. Porém, o arguido apoderou-se da referida viatura e integrou-a no seu património, tratando-a como se fosse coisa sua. De tal modo que, munindo-se de uma declaração de venda supostamente emitida pela sociedade “EE, Lda” como vendedora do veículo, mas forjada em circunstâncias indeterminadas, e sem que se tenha apurado o seu autor concreto, vendeu-o, como se fosse seu dono, e disso se arrogando, a FF e à sociedade “GG, SA”, - a quem entregou aquela declaração forjada – pelo preço de € 13.850,00, que esta depositou no dia 23/5/05, na conta bancária n° ..., do banco ..., titulada pela sociedade “DD, Lda, Ida”, e de que o arguido igualmente se apoderou, integrou no seu património e gastou em proveito próprio; apesar de saber que deveria subsequentemente entregar tal quantia à sociedade ofendida “BB, Lda, Ldª”, o que não fez. O arguido agiu do modo descrito, conjugando e concertando a sua conduta, de acordo com um plano que havia previamente traçado, com o desígnio, que alcançou, de se apoderar daquele veículo e da quantia pecuniária resultante da sua venda, e de os integrar no seu património, apesar de saber que não lhe pertenciam e que estava a agir contra a vontade da sociedade ofendida, sua legítima dona. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente e sabia que a sua conduta era proibida por lei. O arguido emitiu a letra de fls. 288 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, datada de 30/06/05, titulando a quantia € 10.000,00, com data de vencimento de 25/8/05, identificou a sociedade “DD, Lda, Lda” como sacadora e CC, Lda como sacado. No campo destinado ao aceite do sacado, em circunstâncias indeterminadas e sem que se tenha apurado o seu autor concreto, foi inscrita imitação da assinatura do CC, Lda. O arguido, bem sabendo que a assinatura constante do aceite não tinha sido lavrada pelo punho do CC, Lda, apresentou-a a desconto bancário no dia 5/8/05 na agência da Rua ..., nesta cidade, do banco “...”, tendo em vista o depósito da quantia titulada na letra na conta bancária n° ..., daquele banco e agência, titulada pelo arguido. O funcionário bancário do banco “...” que atendeu o arguido, verificou a validade da letra, a sua escrita numérica e alfabética, e designadamente a inverídica assinatura com o nome do referido CC, Lda no lugar do respectivo aceite, tendo ficado erroneamente persuadido de que este, com a sua assinatura, tinha aceite a letra e assumido as correspondentes responsabilidades cambiais, o que não correspondia à realidade. O referido funcionário, depois de examinar a letra, em consequência da conduta do arguido, ficou assim erradamente persuadido de que o CC, Lda havia validamente aceite aquela letra; e que, com esse acto, se responsabilizava pelo pagamento do valor nela titulado na data do seu de aceite válido, e apenas por essa razão, após autorização dos seus serviços bancários, no dia 18/8/05, procedeu ao depósito da quantia nela titulada, na sobredita conta bancária, de que o arguido era titular. Aquele funcionário bancário apenas depositou a quantia pecuniária titulada na letra na sobredita conta bancária do arguido porque este, ludibriando-o e enganando-o, erradamente fez-lhe crer que a assinatura aposta no aceite da letra tinha sido feita pelo punho do CC, Lda, o que era falso e inverídico, e que deste modo havia assumido o pagamento da quantia nela titulada na data do seu vencimento, o que não correspondia à realidade. Ao agir do modo descrito, o arguido ludibriou e enganou aquele funcionário bancário, tendo-o desta forma persuadido e determinado a depositar a quantia titulada na tetra na sua conta bancária, de que se apoderou e gastou em proveito próprio. Deste modo, conforme era sua intenção, o arguido apoderou-se dos referidos €10.000, pertencentes ao banco “...”, tendo-os integrado no seu património, apesar de estar ciente que a eles não tinha direito. O arguido alcançou assim, conforme pretendia, através de logro e engano por si criado, proveito e vantagem económica no valor de €10.000, com que enriqueceu o seu património, causando assim, com a sua conduta, ao banco “...”, prejuízo económico ou empobrecimento de valor idêntico. O arguido emitiu a letra de fls. 951 dos autos, datando-a de 30/06/05, titulando a quantia de €11.000, com data de vencimento de 4/7/05, identificou a sociedade “DD, Lda, Lda” como sacadora e HH como sacado. Que o arguido sabia que a assinatura constante do aceite não tinha sido lavrada pelo punho do HH. O funcionário bancário apenas depositou a quantia pecuniária titulada na letra na sobredita conta bancária do arguido porque este, ludibriando-o e enganando-o, erradamente fez-lhe crer que a assinatura aposta no aceite da letra tinha sido feita pelo punho do HH. Ao agir do modo descrito, o arguido ludibriou e enganou aquele funcionário bancário, tendo-o desta forma persuadido e determinado a depositar a quantia titulada na letra na sua conta bancária. Deste modo, conforme era sua intenção, o arguido apoderou – se dos referidos €11.000, pertencentes ao banco “...”, tendo-os integrado no seu património, apesar de estar ciente que a eles não tinha direito. O arguido alcançou assim, conforme pretendia, através de logro e engano por si criado, proveito e vantagem económica no valor de €11.000, com que enriqueceu o seu património, causando assim, com a sua conduta, ao banco “...”, prejuízo económico ou empobrecimento de valor idêntico. Resumo dos factos: O arguido dedicava-se à comercialização de automóveis, nas instalações de um stand designado "II" ou II, sito na ..., e posteriormente no Stand designado "JJ", sito na Rua ..., ambos na cidade do .... Em dia não concretamente apurado no início do mês de Janeiro de 2004, ofendido LL dirigiu-se àquele Stand, onde se mostrou interessado na aquisição da viatura de marca Audi, com matrícula "...-RQ", que o arguido então lhe vendeu, assegurando-lhe que trataria de toda a documentação necessária ao registo da mesma em nome do queixoso. Naquela ocasião, o arguido AA entregou ao LL o automóvel em questão, a correspondente declaração de venda, que assinou, e fotocópia do título de registo de propriedade, a favor de MM, que o arguido afirmou ser a anterior proprietária do veículo. Na ocasião, reafirmou ao queixoso que trataria da tramitação necessária à legalização da situação da viatura. Acreditando nas palavras do arguido, e por força de tal convicção, o ofendido LL entregou-lhe de imediato a quantia de € 2500, a título de sinal, e, em 27/01/04, o cheque n.º ..., no valor de € 15.400 - cfr. fls. 20 - que o arguido fez seus. No entanto, decorridos vários meses, no decurso dos quais o arguido sempre se esquivou às tentativas de contacto do queixoso, este veio a apurar que a viatura em apreço se encontrava registada, desde 24/03/04 - cfr. fls. 7 - em nome de NN, a quem o arguido igualmente vendeu a viatura, após a ter negociado com o LL. O arguido nunca tivera intenção de honrar o contrato de compra e venda celebrado com o queixoso LL, tendo procedido com o propósito de o ludibriar, levando-o a abrir mão das quantias supra mencionadas, no valor global de €17.900, das quais este ficou desapossado, e procedendo à subsequente venda da aludida viatura a um terceiro, do qual obteve novo preço, e em nome de quem foi a mesma registada, inviabilizando assim que o ofendido LL pudesse registar o aludido "Audi" em seu nome. Em 31/01/05, e na sequência de contacto telefónico entabulado com o arguido A, o ofendido OO dirigiu-se ao supra mencionado Stand "JJ", onde negociou com aquele a aquisição de uma viatura Mercedes C220 "Elegance 220 CDI", cuja venda fora publicitada num jornal diário. Na ocasião, foi negociada entre ambos a aquisição de tal viatura pelo ofendido PP, acertando-se que o valor a pagar por este seria de €26.250. De igual modo, o arguido A solicitou ao PP um sinal, no valor de €15.000. Convencido da veracidade das afirmações do arguido, e de que estava de facto a negociar a aquisição de uma viatura automóvel, o PP acedeu, emitindo à ordem daquele o cheque n.º ..., naquele valor, que lhe entregou, e que o arguido levantou, fazendo sua a quantia aludida - cfr. fls. 9 e 10 do Apenso 6. Desde então, o PP ficou a aguardar a entrega da viatura pretendida, dado que o arguido lhe afirmou não poder entregar-lha de imediato, uma vez que demoraria ainda 15 dias a proceder à respectiva legalização. No entanto, a pretexto das mais variadas desculpas, o veículo em questão nunca lhe foi entregue, sendo entretanto afirmado ao ofendido que ainda era necessário aguardar mais tempo pela sua legalização, que estava em reparação na oficina. Na verdade, o arguido A nunca pretendeu vender qualquer viatura ao PP, tendo-o ludibriado, fazendo-o crer que de facto lhe seria entregue a viatura que aquele pretendia, com o único propósito de o levar a entregar-lhe o valor de € 15.000 - titulados pelo cheque supra mencionado - sem qualquer contrapartida, como de facto conseguiu. Em 12/02/05, o ofendido QQ dirigiu-se ao supra mencionado Stand "JJ", onde negociou a aquisição de uma viatura Mercedes C220 com o já aludido RR. Este, seguindo instruções recebidas do A, e desconhecendo as reais intenções deste, acertou os termos de tal negócio, que importaria no valor de €20.000, acordando com o ofendido que este entregaria a sua própria viatura usada, à qual atribuiu o valor de €10.000, e outro tanto, em dinheiro. Convencido da veracidade de tais afirmações, e de que estava de facto a negociar a aquisição de uma viatura automóvel, o ofendido QQ acedeu, entregando ao RR o cheque n.º ..., que emitiu à ordem do arguido AA, com data de 18/02/05 - cfr. fls. 8 e 9 do Apenso 5 - entregando, de igual modo, a sua viatura em data imprecisa do final de Fevereiro de 2005, e ficando desde então a aguardar a entrega da viatura pretendida. No entanto, a pretexto das mais variadas desculpas, o veículo que pretendia obter nunca lhe foi entregue. Na verdade, o arguido AA nunca pretendeu vender qualquer viatura ao Armando, tendo-o ludibriado, por intermédio do seu funcionário SS, fazendo-o crer que de facto lhe seria entregue a viatura que aquele pretendia, com o único propósito de o levar a entregar-lhe o valor de € 20.000, - repartidos pela viatura usada e pelo cheque supra mencionados – sem qualquer contrapartida, como de facto conseguiu. Em 22/02/05, a ofendida TT dirigiu-se, acompanhada pelo seu marido, UU ao Stand "JJ", naquele local, negociaram com o arguido AA a aquisição de uma viatura "Mercedes CDI 220", pelo preço de € 26.250, que de imediato sinalizaram, entregando ao arguido o cheque n.º..., no valor de € 7500, emitido pela ofendida à ordem deste. Em 15/03/05, dirigiram-se de novo ao stand do arguido, onde lhe entregaram o cheque n° ..., emitido pelo UU à ordem daquele, no valor de € 10.500 - cfr. fis. 13 e 14 do Apenso 4. Em 08/07/05, o arguido entregou, no domicílio da queixosa, a viatura negociada, ainda com matrículas alemãs. Regressou decorridos 3 dias, - em 11/07/05 - com as chapas portuguesas, ostentando a matrícula 50-AF-20 - que o próprio arguido colocou na dita viatura. Na ocasião, a queixosa entregou-lhe a sua viatura usada, um automóvel BMW com matrícula ...-GO, ao qual fora atribuído o valor de € 8.250, assim perfazendo o montante global do preço acordado. No entanto, e como o arguido não mais entregasse à queixosa os documentos indispensáveis para esta proceder ao registo da viatura em questão, deixando de estar sequer localizável, aquela veio a apurar que, subsequentemente aos factos descritos, o arguido vendera novamente a viatura em questão, cuja propriedade foi registada em nome de VV, em 07/09/05. O arguido nunca tivera intenção de honrar o contrato de compra e venda celebrado com a queixosa, tendo procedido com o propósito de a ludibriar, assim como ao marido desta, que a acompanhou, levando-os a abrir mão das quantias tituladas nos cheques supra mencionados, e da sua viatura de marca BMW, das quais ficaram desapossados, e procedendo à subsequente venda da aludida viatura a um terceiro, do qual obteve novo preço, e em nome de quem foi a dita viatura registada, inviabilizando assim que a queixosa TT pudesse registá-la em seu nome. Em 20/06/05, o queixoso XX dirigiu-se ao aludido stand " JJ", onde negociou com o RR a aquisição de uma viatura Mercedes, proveniente da Alemanha, com o número de chassis WDB2032061F230747. Este, seguindo instruções recebidas do A, e desconhecendo os seus verdadeiros propósitos, acertou com o queixoso as condições de venda de tal viatura, pelo preço de € 27.500. Na convicção de que estava de facto a adquirir a viatura que pretendia, e que a mesma estaria legalizada quando lhe fosse entregue, o queixoso XX entregou ao RR um cheque, que emitiu, a pedido deste, à ordem do arguido A, no valor de €15.000, e em 28/07/05, um outro cheque pelo montante ainda em falta - €12.500 - também à ordem do AA, contra a entrega da dita viatura, que então recebeu assim como os respectivos documentos, ente os quais livrete e registo de propriedade, e factura de aquisição, tendo-lhe o RR - sempre segundo as indicações que recebia do AA - garantido que os documentos ainda em falta lhe seriam remetidos durante o mês de Agosto. Uma vez que não mais foi contactado, o queixoso XX apurou que a viatura que lhe fora vendida não só não estava em processo de legalização, como ostentava uma matrícula que não lhe correspondia. O arguido AA tinha aposto a aludida matrícula na viatura, bem sabendo que a mesma não lhe estava legalmente atribuída, e, de igual modo, ludibriou o queixoso XX, por intermédio do seu funcionário RR, fazendo-o crer que de facto estava a adquirir a viatura que pretendia, e que a mesma estava legalizada e livre de quaisquer ónus ou encargos. Consequentemente, e devido ao facto de tal não corresponder à realidade, e por forma a poder circular com a viatura em questão, o queixoso XX viu-se na contingência de a legalizar, tendo pago, para tanto, a quantia de €7000 às autoridades alfandegárias, quantia essa pela qual se encontra ainda hoje prejudicado. Em Julho de 2005, o queixoso SS dirigiu-se às instalações do Stand "JJ", supra mencionadas, onde negociou com RR, empregado do arguido a aquisição de uma viatura de marca Passat. Seguindo as instruções que lhe eram dadas pelo arguido AA, e desconhecendo qualquer irregularidade, o RR vendeu ao queixoso SS a aludida viatura, pelo preço de € 19.500, para tanto, e na convicção de que estava a negociar com profissionais um verdadeiro contrato de compra e venda, o SS entregou-lhe em 10/07/05 o valor de € 7.500, mediante o cheque n° ..., emitido em tal montante, à ordem do arguido AA e, em 18/07 entregou o montante ainda em falta, mediante o cheque n° ..., que emitiu pelo valor de € 12000, também à ordem do arguido AA, cfr. fls. 8 e 9 do Apenso 1 - valores que lhe foram subsequentemente entregues pelo RR, e que o arguido fez seus. Naquela data, o SS recebeu o carro e os documentos provisórios, sendo-lhe dito que receberia os documentos da viatura no dia seguinte. Entretanto, e como o arguido nada diligenciasse, o queixoso SS apurou que a dita viatura fora importada em nome de YY, em nome de quem se encontra registada - cfr. fls. 71 - e que detém os respectivos documentos. De facto, a viatura em questão era propriedade de YY, que a tinha colocado na oficina do arguido AA para reparação. Agindo à revelia da YY, e por intermédio do seu empregado RR, o arguido ludibriou o queixoso SS, fazendo-o crer que a viatura que lhe era apresentada estava à venda, e que o negócio de compra e venda que assim celebrava era de facto válido. Nessa convicção, o queixoso entregou-lhe as supra mencionadas quantias, das quais se viu desapossado, bem como da própria viatura, que a YY veio a reaver mediante providência cautelar que entretanto intentou nas Varas Cíveis do Porto. O arguido criou uma atmosfera de confiança e profissionalismo quer directamente, quer por intermédio do seu funcionário RR – por forma a convencer os queixosos de que os contratos de compra e venda que com eles celebrava seriam honrados, e que as viaturas que lhes eram exibidas lhes seriam efectivamente entregues, devidamente legalizadas e livres de qualquer encargo, com o único fito de os levar a entregar-lhe as supra ditas quantias e bens, que fez seus. Agiu com o propósito conseguido de obter bens e vantagens patrimoniais às quais bem sabia não ter direito, induzindo em erro os queixosos do modo supra descrito, deste modo, determinando-os a praticar actos que, como sabia, lhes acarretariam prejuízos materiais de montante pelo menos igual aos valores e viaturas que então recebeu e fez seus, quer a título de sinal, quer de pagamento. De igual modo, após na viatura que vendeu ao queixoso XX uma matrícula que, como bem sabia, não lhe estava legalmente atribuída, com a plena consciência de que, assim procedendo, viciava um elemento essencial à correcta identificação da mesma, com o propósito de, iludindo este queixoso, causar-lhe um prejuízo económico, de valor pelo menos igual ao montante necessário para legalizar tal viatura, como de facto veio a suceder. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, e com o perfeito conhecimento de que, agindo da forma descrita, como quis e fez, praticava actos ilícitos e punidos criminalmente. O ofendido Altino, em consequência da conduta do arguido encontra-se desapossado do veículo que comprara pelo valor de €19.500, teve diversas despesas no montante global de €349, 87, referente ao seguro automóvel, imposto municipal de veículo, via verde e alarme. Resumo dos factos: O arguido foi gerente da sociedade comercial denominada “DD, Lda, Lda”, que se dedicava à comercialização de automóveis (cfr. fls.184 ss). No ano de 2004, o arguido era proprietário do stand de venda de automóveis denominado “II” sito na ..., nesta comarca, onde vendia automóveis usados. Mais tarde, este stand mudou o nome para “Stand II – Comércio de Automóveis” e mais tarde para “JJ”. O arguido deslocava-se frequentemente à Alemanha, onde comprava automóveis da marca Mercedes em segunda mão, que trazia para Portugal e colocava no seu stand para venda. Nesse stand, o arguido tinha uma máquina para fabricar chapas de matrícula, que utilizava para fabricar as chapas de matrículas portuguesas que colocava nos automóveis destinados a ser vendidos. Em data não concretamente apurada do ano de 2004, mas anterior ao mês de Setembro, o arguido comprou na Alemanha três automóveis da marca Mercedes da classe C, modelo C200 CDI, com os seguintes n° de chassis: WDB2030041A239224 WDB2030041A129208, WDB2030041A177827, A obtenção de matrículas portuguesas para automóveis adquiridos no estrangeiro depende da prévia declaração da aquisição à Direcção-Geral das Alfândegas e do pagamento dos respectivos impostos. Só após a liquidação do imposto é que se pode solicitar à Direcção-Geral de Viação a atribuição de matrícula portuguesa. Para esse efeito, por volta do mês de Setembro de 2004, o arguido entregou ao despachante oficial ZZ, como fazia habitualmente, os documentos emitidos pela Alemanha relativos àqueles três automóveis e encomendou-lhe o serviço de obter a sua legalização junto da Direcção-geral das Alfândegas (cfr. fls. 59 ss). Quando o arguido vendeu esses automóveis, o arguido não tinha ainda pago os impostos nem tinha ainda obtido matrícula portuguesa para dois deles. Apenas um deles - o que tem o n° de chassis WDB2030041A239224 -estava legalizado e com matrícula atribuída ...-ZB (cfr. fls. 59 ss e fls. 204 a 219). Apenas mais tarde, em Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, já depois de terem sido vendidos e de os clientes circularem com os automóveis, vieram a ser atribuídas as matrículas ...-ZH e ...-ZL aos outros dois Mercedes. (cfr. fls. 190 a 199 e 449 a 451). A matrícula ...-ZH foi atribuída, em 16/12/04, ao automóvel com o n° de chassis WDB2030041A129208, que tinha sido vendido ao ofendido AAA e que mais tarde, em 17/1/05, por motivos que se desconhecem, o arguido registou em nome da sua tia BBB (cfr. fls. 450 e 81 e 82). A matrícula ...-ZL foi atribuída, em 20/1/05, ao automóvel com o n° de chassis WDB2030041A177827, que tinha sido vendido ao ofendido CCC (cfr. fls. 451). O arguido, apesar de saber que não podia vender os automóveis sem eles terem matrículas atribuídas, quis vendê-los, para receber o dinheiro correspondente ao seu preço. Para o efeito, no interior do referido stand, o arguido fabricou então três chapas de matrícula, todas com matrícula ...-ZB, e colocou-as nos três automóveis, bem sabendo que relativamente a dois deles aquela matrícula não era a que lhes estava atribuída. Aos clientes que adquiriram os automóveis o arguido entregou apenas uma declaração que lhes permitia circular e disse-lhes que a documentação estava em fase de regularização. Os clientes levaram os automóveis e circularam com eles, com as falsas matrículas apostas, o que o arguido bem sabia que aconteceria. Pelo menos após ter comprado o automóvel com o n° de chassis WDB2030041A239224 e antes de o vender, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido alterou o conta-quilómetros do referido automóvel, por forma a que passasse a indicar uma quilometragem inferior à real quilometragem. O arguido colocou os automóveis à venda no seu stand, anunciando que se tratavam de Mercedes do modelo C220 CDI, quando na verdade se tratavam de Mercedes de modelo C200 CDI. Para tanto o arguido retirou as placas identificadoras que se encontravam afixadas no exterior da carroçaria dos automóveis e que os identificava como veículos da classe C modelo C200 CDI. O modelo C220 CDI tem um motor mais potente e um equipamento de melhor qualidade do que o modelo C200 CDI, sendo habitualmente vendido por um preço mais caro. Com isso, pretendeu o arguido enganar os seus clientes relativamente às características dos automóveis e vendê-los por um preço superior ao seu valor comercial. Em Setembro e Outubro de 2004, o arguido conseguiu efectivamente enganar os ofendidos AAA, DDD e CCC, vendendo-lhes os referidos automóveis como se de Mercedes C220 CDI se tratassem; pelo menos à referida DDD como se tivesse menos quilómetros do que os que na verdade tinha já percorrido, e dois deles com matrículas que não lhes correspondiam. Efectivamente, em Setembro de 2004, o ofendido AAA negociou com o arguido, naquele stand, a compra de um automóvel da marca Mercedes modelo C220 CDI. O arguido exibiu-lhe o automóvel com o n° de chassis WDB2030041A129208, Mercedes modelo C200 CDI, dizendo ao ofendido que se tratava do modelo C220 CDI. Convencido de que o automóvel era de modelo C220 CDI, o ofendido acordou comprar o automóvel pelo preço de 30.000,00 € (trinta mil euros). Mais acordou que pagaria tal preço com a entrega da quantia de 20.000,00 € e a entrega do seu automóvel da marca BMW de matrícula ...-DS que tinha o valor de 10.000,00€. Assim, no dia 18/9/04, o ofendido entregou ao arguido o referido BMW e dois cheques n°s ... e ... sacados sobre o banco Santander no valor de 10.000,00 € cada um. Estes cheques foram emitidos à ordem do arguido, que procedeu ao levantamento das quantias correspondentes, apropriando-se delas e gastando-as em proveito próprio (cfr. fls. 12, 13 14 a17), não tendo ressarcido o ofendido, até hoje, que ficou sem os € 20.000 e o veículo BMW, que deu de retoma, avaliado em € 10.000. Na mesma data, o arguido entregou ao ofendido o automóvel referido, com a chapa de matrícula ...-ZB e o recibo de fls. 12, onde descreveu ao automóvel como tratando-se de um Mercedes 220 CDI. Em 29 de Outubro de 2004, o arguido preencheu os documentos de fls. 14 a 16, onde mais uma vez descreveu o automóvel vendido ao ofendido AAA como tratando-se de um Mercedes C 220 CDI com matrícula ...-ZB. No dia 15 de Outubro de 2004, no referido stand, o arguido vendeu a DDD o referido Mercedes modelo C200 CDI com o n° de chassis WDB2030041A239224, a que tinha legalmente sido atribuída a matrícula ...-ZB, pelo preço de 27.500,00€. O arguido disse à DDD que o automóvel era do modelo C220 CDI e preencheu os documentos de fls. 89 a 91, onde fez constar que o automóvel tinha esse modelo. O arguido disse à DDD que o automóvel tinha 75.000 Km, o que fez constar dos mesmos documentos, quando, na verdade, o automóvel já tinha percorrido muitos mais kms. Nessa ocasião, em consequência da alteração que o arguido tinha feito ao conta-quilómetros, o automóvel apresentava falsamente a quilometragem de 75.000 km (cfr. Doc. de fls. 94 e 95) Convencida de que aquela quilometragem e aquele modelo eram os reais, a ofendida DDD acordou comprar o automóvel pelo preço de 27.500,00€, quantia que entregou ao arguido. Do mesmo modo, o arguido colocou neste automóvel chapas de matrícula dizendo “...-ZB” e entregou o automóvel à DDD. Mais tarde, a ofendida após ter descoberto que a quilometragem e o modelo do veículo não eram reais, o arguido e a ofendida acordaram que o Mercedes modelo C200 CDI com o n° de chassis WDB2030041A239224, a que tinha legalmente sido atribuída a matrícula ...-ZB, tinha o valor comercial de 25.000,00€, No âmbito do acordo celebrado, o arguido devolveu à ofendida DDD a quantia de € 2.500, ficando aquela com o veículo. Em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2004, o ofendido CCC, dirigiu-se ao stand automóvel referido e negociou com o arguido a compra de um automóvel da marca Mercedes. No dia 22 de Outubro de 2004, o arguido colocou no referido automóvel com o n° de chassis WDB2030041A177827 chapas de matrícula dizendo “...-ZB” e conduziu-o até Vila Real, onde reside o ofendido. Nessa altura, o arguido exibiu esse automóvel ao ofendido e disse-lhe que era um C220 CDI Elegance e que tinha 150 cavalos de potência, quando na realidade o modelo do automóvel era o CD200 CDI Classic e tinha apenas 130 cavalos de potência. Convencido daquelas características do automóvel, o ofendido decidiu comprá-lo, tendo acordado com o arguido o preço de 25.000,00 €. Nessa mesma data, o ofendido entregou ao arguido um cheque no valor de 5000,00 € sacado sobre a CGD, que entregou ao arguido a título de sinal. Os restantes 20.000,00 € foram entregues ao arguido pela ... na sequência de um contrato de crédito feito pelo ofendido, empréstimo este que o ofendido pagou à ..., acabando por aceitar ficar com o veículo, para não perder dinheiro e carro. O arguido disse ao ofendido que o automóvel era do modelo C220 CDI, que tinha a matrícula referida e preencheu os documentos de fls. 97 ss, onde fez constar estes elementos, que não correspondiam à verdade. O veículo Mercedes modelo CD200 CDI Classic que o arguido vendeu ao ofendido Armando tinha, à data da transacção, o valor comercial de 23.000€. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de manipular, pelo menos, o aparelho de contagem dos quilómetros do automóvel com o nº de chassis WDB2030041A239224, por forma a que o resultado da sua contagem fosse diferente do real resultado e de mentir a três pessoas relativamente às características e modelos dos automóveis, tudo a fim de induzir estas em erro acerca das características dos automóveis para, desse modo, obter um beneficio patrimonial a que não tinha direito e causar aos ofendidos um prejuízo patrimonial no valor de 3.000,00€ ao ofendido CCC e de 2.500,00€ à ofendida DDD. Agiu também com a intenção de colocar em dois automóveis chapas de matrícula que não lhes pertenciam, bem sabendo que as matrículas constituem um elemento de identificação do automóvel, a fim de os vender e assim obter um benefício patrimonial a que não tinha direito. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Resumo dos factos: No período compreendido entre o 1º semestre de 2002 ao 4º semestre de 2003, o arguido adquiriu, vendeu e comercializou veículos automóveis, sendo certo que liquidou IVA, o qual lhe foi pago pelos respectivos clientes, no mês de Março de 2002 no valor de € 26.238,13, no mês de Junho de 2002 no valor de € 28.502,59, no mês de Setembro de 2002 no valor de € 7.248,74, no mês de Dezembro de 2002 no valor de €21.275,22, no mês de Setembro de 2003 no valor de € 29.540,92, no mês de Dezembro de 2003 no valor de € 20.239,55. Não obstante ter apurado estes valor, no total de 133.045,15€, o arguido não fez acompanhar as declarações trimestrais meios de pagamento, apropriando-se daqueles valores, valor que se encontra em dívida.
Resumo dos factos: No dia 31/12/2003 no Stand " MegaStand", sito no número 281 da Rua ..., nesta cidade, o arguido vendeu a EEE o veículo marca" Mercedes" modelo C200 CDI, de cor cinzenta, com o chassis número WDB 2030041F064403, originário de França, onde tinha a matrícula 3791 ZA GO desde 15/01/2001. Nessa altura tinha já sido pedida à Alfândega de Braga, em 17/11/2003 a admissão de tal veículo em Portugal, mas ainda não tinha sido pago o Imposto Automóvel, nem o veículo estava matriculado em Portugal. O preço acordado entre o queixoso e o arguido foi de 32.000,00 € que aquele posteriormente pagou ao arguido. Porém, naquela data de 31112/2003, quando o arguido entregou o Mercedes ao queixoso, colocou-lhe, na parte da frente e na parte de trás de tal veículo a matrícula «...-VT» que, na realidade, como o arguido bem sabia, pertencia ao Mercedes C 200 CDI com o chassis WDB2030041F055966, pertença de FFF e matriculado desde 10/12/2003. Ao colocar aquela matrícula naquele Mercedes e ao entregá-lo ao queixoso EEE o arguido sabia que colocava em circulação um veículo com matrícula não verdadeira. Actuou, assim, com o objectivo de lucrar e vender um veículo antes de o ter matriculado em Portugal para que aqui pudesse circular, bem sabendo que a Lei não lhe permite tal benefício, nem a circulação do veículo nessas condições. Entre 31/12/2003 e 15/03/2004 o queixoso Manuel Torres, circulou com o veículo com aquela matrícula ...-VT» e, em 15/03/2004 o queixoso entregou no «II» o Mercedes, por ter avaria mecânica. Nessa data, para não perder o negócio, o arguido entregou-lhe a carrinha marca «Audi A4» com o chassis número WAUZZZ8DZYA01l341 e com o número de motor AFN954016 e que tinha a matrícula alemã número EMAB190 e da qual tinha pedido a admissão na Alfândega do Freixieiro em 10/02/2004, não tendo, na altura, pago 'O Imposto Automóvel, nem atribuída a matrícula portuguesa. Ao entregar a carrinha «Audi» ao queixoso EEE, o arguido colocou-lhe a matrícula 02-82-RV que o arguido bem sabia pertencer a outro veículo, no caso ao Mercedes com o chassis número WDB201l221F603065, pertencente a GGG. Igualmente ao entregar esta carrinha ao queixoso o arguido continuava a saber que a Lei não lhe permitia tal benefício e actuou deste modo para não perder o negócio com o queixoso. Quando entregou ao EEE o veículo Mercedes o arguido entregou¬-lhe igualmente uma declaração escrita, por si assinada, em que declarava que o Mercedes já possuía a matrícula «...-VT» e quando entregou a carrinha Audi, entregou-lhe duas declarações em que referia que tal carrinha tinha sido matriculada com a matrícula «...-VT». Bem sabia o arguido que tais declarações não correspondiam à verdade, mas mesmo assim fê-lo, com o único objectivo de não perder o negócio que inicialmente tinha feito com o queixoso. Actuou o arguido sempre de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que tal comportamento não lhe era permitido por lei. Resumo dos factos: O arguido AA nas datas dos factos que infra se irão descrever era gerente da firma “DD, Lda, Lda.”, cujo objecto é o comércio, reparação e aluguer de veículos automóveis, comércio de peças para veículos automóveis e transporte e reboque de veículos automóveis. O arguido dedicava-se à comercialização de automóveis, nas instalações dos stands designados por “II”, “II”, localizados na rua do Paraíso, n.º 281, nesta cidade do Porto e do stand “JJ”, sito na rua D. João IV, igualmente nesta cidade do Porto. 1) Apenso 1134/05.0PAVNG (no qual foi incorporado o apenso 759/059RJPRT) Em 03 de Setembro de 2003, HHH adquiriu ao arguido AA, no Stand denominado por “II”, localizado na rua ...., em área desta comarca do Porto, o veículo de matrícula ...-GI, da marca “Rover”, modelo “Série 400SP”, pelo preço de 7.162,93€. Ora, tal aquisição foi financiada pelo “Banco ..., SA” no valor de 7.162,93€, a qual ficou com reserva de propriedade do veículo. Todavia, em virtude dos problemas técnicos que a viatura de matrícula ...-GI apresentava, em Novembro de 2003, HHH devolveu a mesma ao arguido AA, adquirindo-lhe uma viatura Toyotta conforme infra se explicará, comprometendo-se este a pagar as prestações em dívida a “... SA” e ficando HHH ciente e plenamente convencido que o arguido iria proceder a tal pagamento, razão pela qual, entregou ao arguido o referido veículo. Todavia, para além de não ter efectuado o pagamento integral das referidas prestações, em 06 de Abril de 2004, por meios que em concreto não foi possível apurar e em área desta comarca, o arguido, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, forjou um requerimento de extinção de registo, no qual foi aposta a data de 06 de Abril de 2004 e preenchido, bem como forjadas as assinaturas do procurador do “Banco ... SA”, III e da Solicitadora JJJ e conseguiu assim extinguir no registo automóvel a reserva de propriedade a favor do “Banco ... SA” e a propriedade de HHH e vendê-lo a LLL, com reserva a favor de “... – ... SA”, a qual concedeu por tal aquisição um crédito no valor de 8.250,00€. O arguido logrou convencer a “...” e LLL, de que o veículo em causa estava livre de qualquer ónus ou encargos, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois não lhe pertencia, não correspondendo a extinção de registo à verdade, pelo que bem sabia e queria forjar tal declaração. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança, a credibilidade e a fiabilidade que aquele tipo de documento goza no tráfico comercial e jurídico. Agindo ainda com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido que consistiu na obtenção da referida quantia entregue pela “...”, a que sabia não ter direito e integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar prejuízo patrimonial ao “Banco Credibom SA”, no valor das prestações em falta, no montante de €4.318,83. Tal com se deixou dito supra, em Novembro de 2003, HHH adquiriu ao arguido AA, o veículo de matrícula ...-LC, da marca “Toyotta”, modelo “Corolla”, tendo para o efeito contraído um novo empréstimo, agora com a financeira “..., SA”, no valor de 10.150,00€. Posteriormente, em Fevereiro de 2004, novamente devido aos problemas mecânicos do veículo de matrícula ...-LC e ludibriado pelo arguido AA que lhe garantiu o pagamento das prestações referentes a tal viatura à “...”, HHH devolveu a viatura de matrícula ...-LC ao arguido e decidiu adquirir agora o veículo de matrícula ...-OM, da marca “Hyundai”, modelo “Lantra”, pelo preço de 12.000,00€, ciente e plenamente convencido que o arguido iria proceder ao pagamento à “...”, razão pela qual, lhe entregou o veículo de matrícula ...-LC e adquiriu o veículo de matrícula ...-OM. Todavia e como já era a sua intenção inicial, o arguido AA não pagou qualquer prestação referente ao veículo de matrícula ...-LC à “Finicrédito”; Agiu assim o arguido com o intuito de obter um enriquecimento ilegítimo, pois tendo convencido o referido HHH a adquirir o veículo “Hyundai”, logrou fazer com que este lhe devolvesse o veículo Toyotta, quando já tinha recebido o seu valor da entidade financeira ... SA, causando desse modo a esta e a HHH o correspondente prejuízo de €10.150,00. Posteriormente, HHH, confrontado com a necessidade de efectuar o pagamento de três empréstimos, devolveu a “..., SA”, por acordo com esta, o veículo de matrícula ...-OM, cujo preço de aquisição fora €12.000,00. 2) Apenso nº 1157/05.0PBMTS Em data não concretamente apurada, mas entre 01 de Janeiro de 2003 e 25 de Julho de 2003, o arguido tinha em seu poder no Stand denominado por “II”, localizado na rua do Paraíso, nesta cidade do Porto, o veículo pertença de MMM, com a matrícula ...-RO, da marca “Fiat”, modelo “Punto” e respectivos documentos, por este adquirido com recurso ao crédito, faltando pagar à entidade financeira “..., SA” a quantia de €4.433,39. E neste sentido, sobre o aludido veículo existia uma reserva de propriedade a favor d “..., SA”. Sucede que, em 28 de Julho de 2005, por meios que em concreto não foi possível apurar e em área desta comarca, o arguido, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, forjou um requerimento para registo de acto diversos e um requerimento para extinção do registo, os quais datou de 28 de Julho de 2005, bem como preencheu-os e habilmente forjou as assinaturas de NNN, procurador da do “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA”, reconhecida pelo Advogado OOO, o arguido AA conseguiu assim a extinção da aludida reserva. Isto porque anteriormente, em Julho de 2003, havia vendido o veículo de matrícula ...-RO a PPP, pelo preço de 7.445,00€, conseguindo inclusive através da utilização de um requerimento de registo de propriedade, o registo de tal veículo a favor deste. O arguido AA conseguiu convencer PPP de que o veículo em causa estava livre de qualquer ónus ou encargo, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois não lhe pertencia, não correspondendo a extinção de registo à verdade, pelo que bem sabia e queria forjar tal declaração. Colocando, desta forma, em crise a fé pública, a confiança, a segurança, a credibilidade que tal tipo de documento goza. Agiu ainda com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido, que consistiu na quantia paga por PPP, a que sabia não ter direito e integrando-a no seu património. Bem como, com o propósito de causar prejuízo ao “PPP”, pois não lhe entregou qualquer importância. Na verdade, o arguido através da utilização de requerimentos para registo de actos diversos e para extinção de registo da propriedade não assinados pelos representantes das financeiras, nem por quem de direito, conseguiu extinguir do registo automóvel a aludida reserva de propriedade, vendendo o veículo de matrícula PPP-RO a PPP. Não entregando qualquer importância ao “BPN Crédito”, que assim se viu privado da quantia de €4.433,39. 3) Apenso 3440/06.8TDPRT Em data não concretamente apurada, mas sita em Setembro de 2003, QQQ dirigiu-se ao stand designado por “II”, pertença do arguido AA e localizado na rua ..., nesta comarca do Porto, com o intuito de adquirir uma nova viatura. Uma vez aí, QQQ entregou ao arguido AA, o seu veículo Volkswagen, Pólo, com a matrícula ...-GP, com todos os documentos referentes ao mesmo, dos quais resultava que o veículo em causa tinha uma reserva a favor da “..., SA”, faltando pagar parte das respectivas prestações do crédito contraído com esta, comprometendo-se o arguido AA a proceder ao pagamento das prestações em falta e ficando QQQ ciente e plenamente convencida que o arguido iria proceder a tal pagamento, razão pela qual entregou àquele o seu veículo de matrícula ...-GP. No entanto, ao invés do acordado o arguido AA apenas procedeu ao pagamento de dezoito prestações, no valor de €164,51 cada uma, mas deixou de pagar tais prestações em 2005, ficando por pagar a ... SA a quantia global €3.521.59, tendo no dia 03 de Março de 2005, por meios que em concreto não foi possível apurar e em área desta comarca, forjado, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento para extinção de registo, o qual datou de 03 de Março de 2005, bem como o preencheu e habilmente forjou, pelo seu punho ou através de alguém a seu mando, as assinaturas de RRR, representante da “...”, e do advogado SSS e conseguiu, desta forma, extinguir no registo automóvel a aludida reserva a favor da “...”, actual “... e vender o veículo de matrícula ...-GP a TT. Venda, essa, que por sua vez foi financiada por Finicrédito, SA, no valor de 5.750,00€, ficando agora a constar uma reserva de propriedade a favor desta. O arguido logrou convencer TTT e a “...”, de que o veículo em causa estava livre de qualquer ónus ou encargo, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois existia uma reserva de propriedade, não correspondendo à verdade a extinção de registo, pelo que bem sabia e queria forjar tal declaração. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança, a credibilidade que aquele tipo de documento goza no tráfico jurídico. Desta forma, o arguido AA agiu com o intuito e obteve um enriquecimento indevido, correspondente à venda do veículo de matrícula ...-GP, no valor de 5.750,00€, a que sabia não ter direito e integrando tal valor no seu património, assim como, causou um prejuízo à “...”, no valor de 3.521,59€, relativo ao valor das prestações em falta. 4) Apenso nº 3850/06.0TDPRT Em 18 de Dezembro de 2003, UUU adquiriu ao arguido AA, no já aludido Stand denominado por “II”, um veículo de matrícula ...-EP, da marca “Opel”, modelo “Astro”, pelo preço de 7.500,00€. Recorrendo, para tal e nessa mesma data a crédito junto da financeira “...”, que concedeu 8.230,00€, a qual ficou com a reserva de propriedade do veículo e ficando VVV e XXX, pais de UUU, como fiadores. Sucede que, cerca de quinze dias depois, o referido veículo de matrícula ...-EP avariou. Razão pela qual, UUU, VVV e XXX dirigiram-se novamente ao mencionado “II” e uma vez aí, o arguido AA, ao mesmo tempo que lhes garantia que procederia ao pagamento das prestações referentes ao veículo de matrícula ...-EP, convenceu-os a devolverem-lhe este e adquirirem agora o veículo de matrícula ...-NF, da marca Renault”, modelo “Clio” e a solicitarem um novo crédito junto da “Finicrédito”, este no valor de 7.500,00€. Razão pela qual, UUU entregou ao arguido a viatura de matrícula ...-EP. Porém, o arguido, no referido acordo que fez com UUU para retomar a viatura, agiu segundo a deliberação de não efectuar tal pagamento, pese embora posteriormente tenha pago duas prestações (€305,45 x 2). O arguido AA agiu com o intuito de obter para si um benefício patrimonial que consistiu na obtenção da referida quantia entregue pela “...”, a qual sabia não ter direito e integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar à demandante “...” e a UUU, VVV e XXX, um prejuízo no valor de €8.230,00, correspondente ao valor do veículo de matrícula ...-EP, que estes ficaram obrigados a pagar àquela; Em 29.12.2005, demandante “..., SA” resolveu o contrato de mútuo para aquisição do veículo de matrícula ...-EP por incumprimento, sendo o valor em dívida nessa data de €7 940,62 e posteriormente instaurou acção executiva contra UUU, VVV e XXX, a que foi atribuída o nº12656/06.6YIPRT, do 1º Juízo dos Juízos de Execução do Porto. Nesta execução foi penhora 1/3 do vencimento do aqui ofendido UUU Acresce que, posteriormente, a demandante “...” instaurou acção executiva contra a UUU, VVV e XXX, a que foi atribuída o nº 1161/07.3YIPRT, do 2º Juízo dos Juízos de Execução do Porto, com vista ao pagamento do contrato de mútuo relativo ao veículo da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ...-NF. Nesta execução foi penhora 1/3 do vencimento do pai do aqui ofendido UUU O ofendido UUU e os seus pais passaram a contar da “lista negra” da Banca, razão pela qual não conseguirão obter empréstimos de qualquer instituição bancária. Após os factos o ofendido UUU, que se encontrava desempregado, emigrou, regressando depois a Portugal, encontrando-se actualmente a trabalha como vigilante numa empresa. Na empresa onde trabalha o ofendido UUU sente-se envergonhado pelo facto de incidir uma penhora sobre o seu vencimento, já que passou a constar entre os seus colegas que é mau pagador. O ofendido UUU sente-se angustiado com a sua situação de dificuldade económica, bem como coma situação de dificuldade económica dos seus pais, motivada pela existência simultânea de dois créditos para aquisição de dois veículos automóveis que nunca foi seu propósito contrair. 5) Apenso 1058/07.7TAGDM Em Julho de 2004, YYY e ZZZ dirigiram-se ao já aludido “II”, decididos a trocar o seu veículo de matrícula ...-QA, da marca “Seat”, modelo “Ibiza” por outro. Foi então que o arguido AA pôs em prática um plano para os ludibriar e assim obter, à custa do prejuízo patrimonial daqueles, um enriquecimento económico ilegítimo e a que não tinha qualquer direito. Tal plano consistiu, em aproveitando-se da confiança que YYY e ZZZ demonstraram, incutir-lhes a ideia de que o seu Stand era sério e assim conseguir que aqueles entregassem para revenda o veículo de matrícula ...-QA, convencidos de que o arguido AA ia liquidar o crédito que ainda faltava pagar à “Deutsche Bank (Portugal), SA”, relativo a tal veículo, no valor de 7.848, 29€ e que o arguido se comprometeu a pagar. Desta forma, YYY e ZZZ entregaram ao arguido o referido veículo de matrícula ...-QA. Porém, o arguido, no mencionado acordo que fez com YYY e ZZZ para retomar a viatura, agiu segundo a deliberação de não efectuar tal pagamento e por conseguinte, não efectuou o mesmo. Por seu turno, ZZZ e YYY adquiriram o veículo de matrícula ...-GN, da marca “Audi”, modelo “A4”, no valor de cerca de €10.000,00, o qual iam pagar com recurso ao crédito também tratado pelo Stand do arguido, junto da entidade financeira “...”, tendo então sido celebrado, em 02.08.2004, entre esta e o referido ZZZ, o contrato de mútuo nº ..., sendo o montante da quantia mutuada de 12.750,00€. Logrou, desse modo, fazer com que ZZZ e YYY entregassem todos os documentos necessários para o arguido tratar do empréstimo relativo ao “Audi4”. Todavia, o arguido AA, na posse do mencionado Seat Ibiza e movido sempre pelo intuito de obter vantagem económica, à custa do prejuízo patrimonial de ZZZ, não pagou a parte do crédito em falta ” à “Deutsche Bank (Portugal), SA”, no valor de 7.848, 29€, conforme se tinha comprometido. Antes pelo contrário, no dia 22 de Setembro de 2004, por meios que em concreto não foi possível apurar e em área desta comarca, forjou, pelo ser próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento de extinção de registo, o qual datou de 22 de Setembro de 2004, bem como o preencheu e habilmente forjou as assinaturas de AAAA, representante da “Deutsche Bank (Portugal), SA” e BBBB, Solicitadora e apresentou-o na Conservatória do Registo Automóvel e conseguiu assim extinguir a reserva de propriedade a favor de “Deutsche Bank (Portugal), SA” e a propriedade de Rui Sousa e vender o veículo de matrícula ...-QA a CCCC, pela quantia de €8.000,00, aquisição esta financiada agora pela “..., SA”, sendo o valor da quantia mutuada de €7600,00, tendo a referida CCCC efectuado uma entrada inicial de €400,00; Conseguindo, assim, o arguido AA convencer a CCCC e a “...”, de que o veículo em causa estava livre de qualquer ónus ou encargo, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois sobre o mesmo incidia uma reserva de propriedade, não correspondendo a extinção de registo à verdade, pelo que bem sabia e queria forjar tal declaração. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que tal tipo de documento goza. Actuando com o propósito de obter para si um benefício ilegítimo que consistiu na obtenção da referida quantia entregue pela “...”, a que sabia não ter direito e integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar prejuízo patrimonial a “... (Portugal), SA”, ZZZ e YYY, no valor de 7.848,29€, relativo ao valor das prestações em falta. Posteriormente, ... (Portugal), SA instaurou acção executiva contra ZZZ para pagamento da quantia que lhe mutuou relativamente à aquisição do veículo da marca Seat, com a matrícula ...-QA, não se encontrando determinadas as despesas ou encargos suportadas pelo ZZZ com tal processo. O assistente ZZZ por força da conduta do arguido acima descrita ficou com o seu sistema nervoso alterado, deixou de andar alegre, tendo-se sentido triste, envergonhado e humilhado; Posteriormente, “... (Portugal), SA” instaurou acção cível, que se encontra pendente, contra, nomeadamente, ..., SA, com vista à anulação do negócio por esta efectuado com CCCC, com fundamento na falsificação do requerimento para extinção de reserva de propriedade relativo ao referido veículo Seat, com a matrícula ...-QA. Entretanto, a referida CCCC liquidou a ..., SA a totalidade da quantia que lhe foi mutuada por esta relativa à aquisição do veículo Seat, com a matrícula ...-QA e desfez-se deste veículo. 6) Apenso 350/05.0 PQPRT Em data que não se logrou apurar do ano de 2004, anterior a 12 de Julho desse ano, DDDD entregou o seu veículo de matrícula ...-PZ, da marca “BMW”, modelo “Z3” e respectivos documentos, no Stand designado por “II”, sito na rua ..., nesta cidade do Porto, pertença do arguido AA, com vista à sua venda; Sucedendo que, sobre tal veículo existia uma reserva de propriedade a favor de “...”, que financiou tal aquisição, no montante de €24.441,10, sendo que o valor total das 72 mensalidade acordadas perfazia o total de €40.883,95; Contudo, o arguido AA, no dia 12 de Julho de 2004 e em área desta comarca, por meios que em concreto não foi possível apurar, forjou, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento para registo de acto diversos e um requerimento para extinção do registo, os quais datou de 12 de Julho de 2004, bem como preencheu-os e habilmente forjou as assinaturas de EEEE, procurador do “..., SA”, reconhecida pelo Advogado FFFF e apresentou-os na Conservatória do Registo Automóvel, conseguindo assim a extinção da aludida reserva. E após, vendeu o veículo de matrícula ...-PZ a GGGG, pelo preço de 16.500,00€, conseguindo inclusive através da utilização de um requerimento de registo de propriedade, o registo de tal veículo a favor deste; O arguido logrou assim convencer GGGG, de que o veículo em causa estava livre de qualquer ónus ou encargo, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois sobre o mesmo incidia uma reserva de propriedade, não correspondendo a extinção de registo à verdade, pelo que bem sabia e queria forjar tal declaração. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que tal tipo de documento goza. O arguido AA não deu ao valor conseguido pela venda de tal veículo o destino devido, pois apoderou-se da totalidade de tal valor em seu proveito, integrando-o no seu património e obtendo para si um benefício indevido, a que sabia não ter direito, bem como actuou com o propósito de causar prejuízo a DDDD e ao “...”. Na verdade, o arguido, através da utilização de requerimentos para registo de actos diversos e para extinção de registo da propriedade não assinados pelos representantes das financeiras, nem por quem de direito, conseguiu extinguir do registo automóvel a aludida reserva de propriedade, vendendo o veículo de matrícula ...-PZ a GGGG; Não entregando qualquer importância a DDDD, nem ao “...” e causando com tal conduta um prejuízo ao “...” de, pelo menos, 16.500,00€, pois o restante já tinha sido suportado por DDDD. O ... face à falta de pagamento das prestações acordadas com a DDDD (apenas foram pagas 36 prestações), em 08.11.2005, resolveu o contrato de mútuo, faltando liquidar nessa data de €16.553,63; 7) Apensos 7241/05.2TDPRT e 2353/06.8 TDPRT Em data não concretamente apurada, mas em Fevereiro de 2005, o arguido AA convenceu a sua tia HHHH, a assinar vários documentos e após, pelo seu punho ou através de alguém a seu mando, preencheu, nessa mesma data e em área desta comarca, uma proposta de solicitação de crédito à “...”, a qual instruiu com os documentos que obteve de HHHH e através da qual, fingiu que esta adquiria a ”DD, Lda, Lda.”, um veículo de matrícula ...-UH, da marca “BMW”, modelo “Série 7”, pelo preço de 46.214,33€. Com efeito, o arguido AA logrou convencer a “...”, que estava efectivamente a contratar com HHHH, razão pela qual, esta financeira concedeu um crédito de 46.214,33€ a ”DD, Lda, Lda.”, com vista à compra de um veículo de matrícula ...-UH, da marca “BMW”, modelo “Série 7”. Sendo certo que, sobre o aludido veículo ficou a existir uma reserva de propriedade a favor da “...”. O arguido agiu com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter qualquer direito e que consistiu na obtenção e apropriação da quantia de 46.214,33€, bem como com a intenção de causar um prejuízo patrimonial a HHHH e à “..., pois bem sabia que a mesma não tinha querido contrair qualquer empréstimo. Além disso, no dia 25 de Fevereiro de 2005 e em área desta comarca, por meios que em concreto não foi possível apurar, o arguido forjou, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento para extinção do registo, o qual datou de 25 de Fevereiro de 2005, bem como o preencheu e habilmente forjou as assinaturas de IIII, procurador da “...”, reconhecidas pela Solicitadora III, cujas assinaturas também forjou e assim, apresentando-o na Conservatória do Registo Automóvel, o arguido AA conseguiu a extinção da aludida reserva a favor da “...”. E após, vendeu o veículo de matrícula ...-UH a MMM, pelo preço de 49.600,00€, financiado pela “..., SA”, actual “... conseguindo inclusive através da utilização de um requerimento de registo de propriedade, o registo de tal veículo a favor MMM e o registo da aludida reserva de propriedade a favor do “..., ..., SA”. O arguido logrou convencer MMM e a “..., SA”, de que o veículo em causa estava livre de qualquer ónus ou encargo, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois existia uma reserva a favor da “...”, não correspondendo a extinção de registo à verdade, pelo que bem sabia e queria forjar tal declaração. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que tal tipo de documento goza. Agiu ainda o arguido, com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido que consistiu na obtenção da referida quantia entregue pela “..., ..., SA”, a que sabia não ter direito e integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar um prejuízo patrimonial a HHHH e à “...”, no valor do crédito concedido de 46.214,33€, sendo que desta quantia encontra-se por pagar à ... €43.081,57; Em 19 de Abril de 2005, o arguido AA convenceu novamente a sua tia HHHH, a assinar vários documentos e após preencheu, nessa mesma data e em área desta comarca, uma proposta de crédito à “...(Potugal)”, a qual instruiu com os documentos que obteve de HHHH e através da qual fingiu que HHHH adquiria ao fornecedor “JJJJ, Lda”, um veículo de matrícula ...-XU, da marca “Mercedes-Benz”, modelo “E220 CDI Station”, pelo preço de 60.000,00€. Além disso, o arguido AA logrou convencer a “... (Portugal)”, que estava efectivamente a contratar com HHHH, razão pela qual, esta financeira concedeu um crédito no valor de 60.000,00€, com vista à compra do veículo de matrícula ...-XU. Sendo certo que, sobre o aludido veículo ficou a existir uma reserva de propriedade a favor da “.... (Portugal)”. O arguido agiu com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter qualquer direito e que consistiu na obtenção e apropriação da quantia de 60.000,00€, bem como com a intenção de causar um prejuízo patrimonial a HHHH e à “... (Portugal)”, pois bem sabia que a mesma não tinha contraído qualquer empréstimo. A partir de 28.08.2005 deixaram de ser pagas as prestações deste empréstimo, no montante mensal de €1 093,26, tendo, por isso, sido pagas apenas três prestações. Além disso, no dia 20 de Junho de 2005 e em área desta comarca, por meios que em concreto não foi possível apurar, o arguido forjou, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento para extinção do registo, o qual datou de 20 de Junho de 2005, bem como preencheu-o e habilmente forjou as assinaturas de LLLL e a de AAAA, procuradores da “... (Portugal)”, reconhecidas pela Solicitadora III e, apresentando-o na Conservatória do Registo Automóvel, conseguiu assim a extinção da aludida reserva. E após, vendeu o veículo de matrícula ...-XU a MMMM, pela quantia de €45.000,00€, financiado em parte pelo “Banco... SA”, ou seja, pela quantia de €25.878,77, conseguindo inclusive através da utilização de um requerimento de registo de propriedade, o registo de tal veículo a favor MMMM e o registo da aludida reserva de propriedade a favor do “Banco ..., SA”. O arguido logrou convencer MMMM e o “Banco ..., SA”, de que o veículo em causa estava livre de qualquer ónus ou encargo, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois existia uma reserva a favor da “... Bank (Portugal)”, não correspondendo a extinção de registo à verdade, pelo que bem sabia e queria forjar tal declaração. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que tal tipo de documento goza. Agiu ainda o arguido, com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido que consistiu na apropriação das referidas quantia entregues pelo “Banco ..., SA” e pela MMMM, a que sabia não ter direito e integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar um prejuízo patrimonial a HHHH e à “... (Portugal)”, no valor do crédito concedido de 60.000,00€. 8) Apenso nº 517/05.0PDVNG No dia 04 de Novembro de 2004, por motivos que não se logrou apurar, o arguido encontrava-se em poder do veículo de matrícula ...-GJ, da marca “Mitsubishi”, modelo “Colt” e respectivo livrete e registo de propriedade, no já aludido Stand denominado por “II”, localizado na rua do Paraíso, n.º 281, em área da comarca do Porto. Então, por meios que em concreto não foi possível apurar, o arguido forjou, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento para registo de acto diversos e de um requerimento para extinção do registo, os quais datou de 04 de Novembro de 2004, preencheu-os e habilmente forjou as assinaturas de EEEE, procurador da do “... Crédito – ..., SA”, reconhecida pelo Advogado FFFF, o arguido AA e, apresentando-os na Conservatória do Registo Automóvel, conseguiu assim a extinção da aludida reserva. E, após, vendeu o referido veículo a NNNN, pelo preço de 5.500,00€, conseguindo, inclusive, através da utilização de um requerimento de registo de propriedade, o registo de tal veículo a favor deste. O arguido logrou convencer NNNN, de que o veículo em causa estava livre de qualquer ónus ou encargo, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois existia uma reserva a favor do “... Crédito”, não correspondendo a extinção de registo à verdade, pelo que bem sabia e queria forjar tal declaração. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que tal tipo de documento goza. O arguido agiu com o propósito de obter um benefício indevido. Na verdade, o arguido através da utilização de requerimentos para registo de actos diversos e para extinção de registo da propriedade não assinados pelos representantes das financeiras, nem por quem de direito, conseguiu extinguir do registo automóvel a aludida reserva de propriedade, vendendo o veículo de matrícula ...-GJ a NNNN. 9) Apenso nº 1163/05.5PRPRT Em datas não concretamente apuradas, mas situadas em Junho de 2003 e em Janeiro de 2004, OOOO entregou ao arguido AA, no Stand denominado “PPPP Lda.”, localizado na rua do Paraíso, n.º 281, nesta cidade do Porto e pertença do arguido, duas viaturas, com vista à sua venda, tendo sido acordado que o valor obtido seria utilizado pelo arguido para pagamento dos empréstimos que sobre as mesmas incidiam. Sendo que a viatura entregue em Junho de 2003 foi o veículo de matrícula ...-UM, da marca “MCC”, modelo “Smart”, sobre o qual recaía uma reserva de propriedade a favor da firma “..., SA”, actualmente “...”, sendo o valor em dívida de, pelo menos, 10.561,37€. Já o veículo entregue em Janeiro de 2004, foi o veículo de matrícula ...-RB, da marca “Volkswagen”, modelo “Passat”, sobre o qual, por sua vez, pendia uma reserva de propriedade em nome da firma “...”, sendo o valor em dívida de 11.962,85€. Na verdade, foi devido ao acordado, que OOOO entregou os aludidos veículos ao arguido, porém o arguido, no referido acordo agiu segundo a deliberação de não efectuar os pagamentos em falta e efectivamente, não procedeu a tais pagamentos. Ao invés, no dia 22 de Junho de 2004, em área desta comarca, por meios que em concreto não foi possível apurar, o arguido, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, forjou um requerimento para declaração de registo da propriedade, o qual datou de 22 de Junho de 2004, preencheu-o e habilmente declarou que não existia reserva de propriedade sobre o veículo de matrícula ...-RB e conseguiu assim extinguir a mencionada reserva de propriedade e vender o veículo de matrícula ...-RB a QQQQ pela quantia de €15.000,00. Por seu turno, no dia 01 de Agosto de 2003, em área desta comarca, por meios que em concreto não foi possível apurar, o arguido forjou, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento para declaração de registo da propriedade, o qual datou de 01 de Agosto de 2003, preencheu-o e habilmente declarou que não existia reserva de propriedade sobre o veículo de matrícula ...-UM e conseguiu assim extinguir a mencionada reserva de propriedade e vender o veículo de matrícula ...-UM a RRRR, pela quantia de €7.500,00€. O arguido logrou convencer RRRR e QQQQ, de que os veículos em causa estavam livres de quaisquer ónus ou encargo, apesar de bem saber que não podiam por ele ser vendidos, pois sobre os mesmos incidia uma reserva de propriedade, não correspondendo a extinção de registo à verdade, pelo que bem sabia e queria forjar tais declarações. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que tal tipo de documento goza. Agiu ainda o arguido, com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido que consistiu na obtenção das quantias entregues por RRRR e QQQQ, respectivamente €7500,00 e €15.000,00, a que o arguido sabia não ter direito e integrando-as no seu património, bem como com o propósito de causar um prejuízo patrimonial a OOOO, à “...” e ao “...”, no valor das prestações em falta, que ascendem relativamente à “...» pelo menos a 10.561,37€ e no que respeita ao “... Crédito” a 11.962,85€.
Por sua vez, em 27 de Janeiro de 2004, o arguido AA aproveitando a boa fé de OOOO e ter na sua posse, em virtude dos anteriores negócios, cópia de toda a documentação pessoal do mesmo, bem como diversos documentos por este assinados, entre eles, uma proposta de crédito com a “...”, que OOOO desconhecia. E, movido pelo propósito de alcançar um enriquecimento patrimonial à custa do empobrecimento de OOOO, o arguido, por si ou através de alguém a seu mando, preencheu, em área desta comarca, astutamente a referida proposta de crédito, como se fosse para aquisição de um veículo de matrícula ....-LC, da marca “Subaru”, modelo “Impreza Sedan” e instruiu-a com cópias dos documentos pessoais de OOOO que tinha em seu poder, conseguindo convencer assim a “...” da veracidade da aludida proposta e obter um crédito de €13.693,18 para aquisição do mencionado veículo, aquisição essa que OOOO nunca pretendeu. Agindo com o propósito de obter um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter qualquer direito, colocando em crise a confiança e fiabilidade que as propostas de crédito gozam no tráfico comercial e ainda causando a OOOO um prejuízo no valor do crédito que o mesmo não pretendia, o arguido AA adquiriu o veículo de matrícula ....-LC em nome de OOOO, apoderando-se do respectivo crédito concedido pela financeira. O arguido AA sabia que OOOO não tinha feito qualquer contrato com a “...” e mesmo assim resolveu fazer crer erradamente tal financeira, que tal havia ocorrido, fazendo com que lhe entregassem €14.325,85, pretendendo com isto locupletar-se com tais valores, a que sabia não ter direito e empobrecer em igual montante a “...” e OOOO. Com a conduta do arguido ficou a “...” prejudicada no seu património no montante de, pelo menos, €13.693,18. Não satisfeito, o arguido AA, no dia 19 de Janeiro de 2005, em área desta comarca, por meios que em concreto não foi possível determinar, forjou, pelo seu próprio punho, um requerimento de extinção de registo de propriedade, o qual datou de 19 de Janeiro de 2005, bem como preencheu-o e habilmente forjou as assinaturas do procurador da “...” III e da Solicitadora JJJ. E através de um requerimento de registo de propriedade conseguiu registar o aludido veículo de matrícula ...-LC, em nome de SSSS, a qual também não pretendia adquirir tal veículo e com reserva de propriedade em benefício da “...”, que entregou ao arguido a quantia de 7.500,00€. O arguido logrou convencer a “...”, de que o veículo em causa estava livre de qualquer ónus ou encargos, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois sobre o mesmo incidia uma reserva de propriedade, não correspondendo a extinção de registo à verdade, pelo que bem sabia e queria forjar tal declaração. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que tal tipo de documento goza. Agiu ainda o arguido, com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido que consistiu na obtenção da quantia entregue pela “Sofinloc”, a que o arguido sabia não ter direito e integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar um prejuízo patrimonial a OOOO e à “...”, no valor de 7.500,00€. 10) Apenso nº 129/05.9POPRT No dia 13 de Maio de 2004, TTTT adquiriu no Stand designado por “Megastand”, localizado na rua do Paraíso, nesta cidade do Porto e pertença do arguido AA, o veículo de matrícula ...-OF, da marca “Nissan”, modelo “Pick-up diesel”, pelo preço de, pelo menos, €8.554,70, com recurso ao crédito, sendo entidade financiadora Credibom, SA, e relativamente ao qual não foi paga qualquer quantia; Em Junho de 2004, no mesmo Stand, TTTT adquiriu ao arguido o veículo de matrícula ...-LR, da marca “Volkswagen”, modelo “Golf”com recurso a um novo empréstimo, agora com a “Sofinloc”, de €12.000,00; Posteriormente, em Setembro de 2004, TTTT, no mesmo Stand, adquiriu a AA o veículo de matrícula ...-RE, da marca “Fiat”, modelo “Punto”. Para a realização desse negócio foi efectuado um novo contrato de financiamento, desta vez com a “...” e pelo valor de 8.797,50€; O arguido AA, que se encontrava em poder do veículo Nissan atrás referido por motivos e em circunstâncias que não se lograram apurar, no dia 21 de Janeiro de 2005 e em área desta comarca, forjou, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento de extinção de registo, o qual datou de 21 de Janeiro de 2005, preencheu-o e habilmente forjou as assinaturas do procurador da “Credibom”, III, e da Solicitadora JJJ e através de um requerimento – declaração para registo da propriedade - conseguiu vender e registar o veículo de matrícula ...-OF a favor de UUUU o qual pagou pelo mesmo uma quantia não inferior a €11.000,00 (entregou um veículo avaliado pelo Stand e pelo menos mil euros em dinheiro); O arguido logrou convencer UUUU, de que o veículo em causa estava livre de qualquer ónus ou encargos, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois sobre o mesmo incidia uma reserva de propriedade, não correspondendo a extinção de registo à verdade, pelo que bem sabia e queria forjar tal declaração. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que tal tipo de documento goza. Agiu ainda o arguido, com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido que consistiu na obtenção da quantia entregue por UUUU, quantia essa não inferior a 11.000,00€, a que o arguido sabia não ter direito e integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar um prejuízo patrimonial a “...”, no valor de, pelo menos, €8.554,70 11) Apenso nº 1102/05.2TDPRT Em 12 de Agosto de 2004, VVVV comprou no stand “DD, Lda, Lda.”, localizado na rua ..., nesta cidade do Porto e pertencente ao arguido AA, um veículo automóvel de matrícula ...-XS, da marca “Mercedes-Benz”, tendo pago o preço de 27.000,00€. Tal veículo foi adquirido com base num anúncio publicado no Jornal de Notícias, datado de 09 de Agosto de 2004 e através do qual se anunciava a venda de um “Mercedes Classe C 220 CDI”, sendo que tal modelo era também o constante das declarações de responsabilidade e garantia e era o que estava aposto no próprio veículo. Além disso, o arguido disse a VVVV, ou mais precisamente a quem a representava em tal negócio, que o veículo em causa era um “Mercedes Classe C 220 CDI”. Contudo, o veículo vendido pelo arguido a VVVV foi antes um “Mercedes Classe C 200 CDI”, o que provocou um prejuízo a esta no montante de 3.000,00€, resultante da diferença de modelos em causa. O arguido convenceu a VVVV de que o veículo era de “Classe C 220 CDI”, quando na realidade era de “Classe C 200 CDI”, obtendo assim um enriquecimento ilegítimo no valor de 3.000,00€ e provocando a esta um prejuízo patrimonial de igual valor. 12) Apenso nº 761/05.0SJPRT Em data não concretamente apurada do início de Dezembro de 2004, XXXX deslocou-se ao Stand denominado por “”, localizado na rua do ..., nesta cidade do Porto e pertencente ao arguido AA. Uma vez aí, Joaquim Miranda acordou com o arguido AA, a compra de uma viatura da marca “Audi”, modelo A4, pelo preço de 19.000,00€, que viria da Alemanha, em troca XXXX logo entregou o seu veículo de matrícula 36-17-NB, avaliado em 10.500,00€, assim como, o cheque n.º ...., da Caixa Geral de Depósitos, com o valor de 8.500,00€, mais 1.000,00€, com vista à legalização da viatura adquirida. Na verdade, e apesar de bem saber que nunca entregaria a referida viatura a Joaquim Miranda, como efectivamente nunca entregou, agindo desde o início com a deliberação de não o fazer, o arguido AA aceitou o veículo de matrícula ...-NB, bem como a importância de 8.500,00€ e convenceu Joaquim Miranda da regularidade do negócio. Além disso, igualmente em Dezembro de 2004, em área desta comarca, o arguido AA, através de meios que em concreto não foi possível apurar, o arguido, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, forjou a declaração de venda referente ao veículo de matrícula ...-NB, a qual nunca foi assinada por XXXX na qualidade de vendedor e assim conseguiu vender tal veículo à sociedade BPN Crédito, por preço e em circunstâncias que não se lograram apurar; O arguido logrou convencer o BPN Crédito de que o veículo em causa estava a ser vendido por quem de direito, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois o mesmo não lhe pertencia; Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que as declarações de venda gozam. O arguido agiu com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido que consistiu na obtenção da quantia entregue pelo BPN Crédito, a que sabia a que não tinha direito, integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar um prejuízo patrimonial a XXXX, no valor de €20.000,00. 13) Apenso nº 1228/06.5TDPRT Em data não concretamente apurada, mas localizada em Abril de 2005, YYYY encetou negociações com o arguido AA, com vista à compra do veículo da marca “FIAT”, modelo “Palio Weekend 1.7D”, de matrícula YYYY, com o valor de cerca de €7500,00 que se encontrava exposto para venda no Stand daquele, localizado na rua..., nesta cidade do Porto. Uma vez concluídas as negociações, o arguido entregou a YYYY um termo de responsabilidade, uma declaração de garantia e uma declaração de circulação, para além do próprio veículo. Além disso, para aquisição de tal veículo e convencida da seriedade do propósito do arguido, YYY em 23.04.2005, assinou um contrato de crédito com a financeira “..., ficando os seus pais, ...., como fiadores. Todavia, em meados de Julho de 2005, ... apurou que afinal em seu nome encontrava-se registado o veículo de matrícula ...-LC, da marca “Subaru”, apesar de não o ter em seu poder, nem nunca o ter pretendido comprar, sendo este o veículo que a “...” financiou em seu nome; Com efeito, em virtude de tal financiamento o arguido recebeu da financeira “...” a quantia de 7.500,00€. Deste financiamento YYYY pagou a ..., SA apenas as primeiras 29 prestações, no montante global de €5 056,73 (29 prestações x €174,37). O arguido sabia que nunca iria vender o veículo de matrícula ... a YYYY, porém, convenceu-a, através de artifícios por si criados, de que estava a comprar tal veículo e de que era o legítimo proprietário deste, facto que sabia não corresponder à verdade, logo não o poderia vender. Tal veículo pertencia à herança aberta por óbito de LLLL, cujo processo de inventário estava pendente; O arguido agiu com o intuito de, assim, se enriquecer com os 7.500,00€ entregues pela “...”, pois de outra maneira YYYY não lhe adquiriria qualquer veículo, nem solicitaria qualquer crédito e causando a YYYY o correspondente prejuízo patrimonial, pois a mesma procedeu ao pagamento das prestações em dívida à financeira e obtendo, desse modo, um enriquecimento que sabia ser ilegítimo, fazendo sua a quantia em causa e integrando-a no seu património. 14) Em dia que não se logrou apura do mês de Maio de 2005, MMMM dirigiu-se ao Stand “JJ”, sito nesta cidade e pertencente ao arguido AA e uma vez aí mostrou a sua vontade em adquirir o veículo de matrícula ...-51, da marca “Volkswagen”, modelo “Passat”, importado da Alemanha, com o valor de cerca de €20.000,00. Para o efeito e apesar de saber que não tencionava entregar os documentos de tal veículo a MMMM, o arguido aceitou como pagamento do mesmo, o veículo de matrícula ....-LH, da marca “BMW”, modelo “320”, que avaliou em cerca de €15000,00, bem como a quantia de €4000,00, que MMMM entregou. Todavia, em claro prejuízo de MMMM, o arguido, usando da declaração de venda constante de fls. 188 e 189 do processo principal assinada em branco por MMMM, no lugar de vendedor, para formalizar o negócio relativo ao veículo da marca “BMW” que lhe entregou, mas sem a necessária autorização desta, conseguiu vender o aludido veículo de matrícula 45-AA-51 a outrem. O arguido AA agiu ciente que nunca iria entregar os documentos referentes à viatura de matrícula 45-AA-51 a MMMM antes através da utilização de artifícios vendeu o aludido veículo a NNNN Desta forma, o arguido AA obteve assim um enriquecimento indevido correspondente ao veículo automóvel Passat que lhe entregou, mas que posteriormente vendeu a terceiro, no valor de €20.000,00, quantia a que não tinha direito, integrando-a no seu património, à custa do empobrecimento de MMMM em igual valor. Posteriormente, em consequência de processo judicial que instaurou, a referida MMMM conseguir obter documentos e proceder à legalização do veículo Passat, o qual manteve sempre em seu poder. 15) Em data que não se logrou apurar do mês de Julho de 2005, OOOO entregou o seu veículo de matrícula ...AH-...13, da marca “Volkswagen”, modelo “Passat”, com o valor de 19.500,00€, no stand do arguido AA, localizado na rua D. João IV, nesta cidade do Porto, com o propósito de o mesmo aí ser reparado; Posteriormente, em data que não se logrou apurar do mês de Julho de 2005, o arguido AA vendeu a PPPP o aludido veículo, comprometendo-se a entregar mais tarde os respectivos documentos; Por sua vez, para pagamento de tal veículo PPPP entregou ao arguido AA 19.500,00€; Assim, o arguido AA não deu a tal veículo o destino devido, pois ao invés de o reparar, apoderou-se, em seu proveito e como era seu propósito do referido veículo, não mais o devolvendo a YY, embora estivesse ciente que estava obrigado a fazê-lo e vendendo-o a SS; O arguido actuou com o propósito de se apropriar, como se apropriou da forma exposta do referido veículo, em proveito próprio, apesar de bem saber que o devia devolver a YY e que ao não o fazer actuava contra a vontade desta, sem o seu conhecimento e autorização, causando-lhe um prejuízo patrimonial pelo menos no valor de 19.500,00€; Mais tarde, em consequência de processo cível, OOOO obteve a entrega do veículo que se encontrava em poder de PPPP, o qual assim ficou sem o veículo e sem a quantia de €19.500,00, que havia entregue;
16) Em Junho de 2004, QQQQ entregou o seu veículo da marca Hyundai, com a matrícula ....-MH, no já referido “II”, com o propósito de que o arguido o vendesse e entretanto procedesse ao pagamento das prestações em dívida ao “Banco ..., SA”, no valor total de €10.669,87. Aliás, tal pagamento foi acordado com o arguido e a razão pela qual QQQQ entregou a aludida viatura. Porém, aquando de tal acordo, o arguido agiu segundo a deliberação de não efectuar qualquer pagamento e efectivamente, não pagou qualquer prestação. No entanto, no dia 15 de Agosto de 2005 e em área desta comarca, o arguido AA, aproveitando a boa fé de RRRR e ter na sua posse, devido a negócios anteriormente realizados, cópia do bilhete de identidade, do número de contribuinte, do recibo de vencimento, de uma factura da “PT”, de fotocópia da caderneta da ... de RRRR, de uma autorização de débito em conta bancária, de uma renúncia ao direito de revogação, de uma letra e usando uma declaração de IRS relativa ao ano de 2004, mas que não correspondia à verdade, bem como uma proposta de crédito que Maria Guilhermina tinha assinado sem saber e movido pelo propósito de conseguir um enriquecimento patrimonial e um empobrecimento de RRRR pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, preencheu astutamente, em área desta comarca, a proposta de crédito na totalidade, como se fosse para aquisição de um veículo de matrícula ...-MH, da marca “Galloper” e instrui-a com cópia dos documentos pessoais de RRRR que tinha em seu poder e assim conseguiu convencer a “...” da veracidade da aludida proposta e obter um crédito no valor de €10.00,00, para aquisição do aludido veículo, aquisição essa que RRRR nunca pretendeu. Em consequência de tal conduta do arguido, em 17.08.2005 “.... entregou ao arguido, por transferência bancária a quantia de €9.602,00. Agindo com o propósito de obter um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter qualquer direito, colocando em crise a confiança e fiabilidade que as propostas de crédito gozam no tráfico comercial e ainda causando a RRRR um prejuízo no valor do crédito que a mesma não pretendia, o arguido AA vendeu o veículo de matrícula ...-MH em nome de RRRR, apoderando-se do respectivo crédito concedido pela financeira. O arguido AA sabia que RRRR não tinha feito qualquer contrato com a “...” e mesmo assim resolveu fazer crer erradamente tal financeira, que tal havia ocorrido, fazendo com que lhe entregassem €9.602,00 pretendendo com isto locupletar-se com tais valores, a que sabia não ter direito e empobrecer em igual montante a “...” e RRRR. Com a conduta do arguido ficou a “... prejudicada no seu património no montante de €9.602,00 e causou ainda a QQQQ e ao “Banco ...”, um prejuízo no valor de €10.669,87 relativo às prestações em falta. Esta última quantia foi posteriormente liquidada ao “Banco ...” pelo QQQQ 17) Em data que não se logrou apurar de 2004, SSSS adquiriu ao arguido AA, um veículo de matrícula 64-52-IG, da marca “Susuki”, modelo “Vitara”, sendo que para tal aquisição recorreu ao crédito e entregou todos os seus documentos pessoais ao arguido, com vista a tratar da concessão do aludido crédito. Contudo, em 24 de Agosto de 2004, em área desta comarca, o arguido AA aproveitando a boa fé de José Guimarães e de ter na sua posse todos os documentos pessoais deste, bem como uma proposta de crédito queTTTT tinha assinado sem saber e movido pelo propósito de conseguir um enriquecimento patrimonial e um empobrecimento de José Guimarães, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, preencheu astutamente, em área desta comarca, a proposta de crédito na totalidade, como se fosse para aquisição de um veículo de matrícula ...-GN, da marca “Audi”, modelo “A4” e instrui-a com cópia dos documentos pessoais de TTTTue tinha em seu poder e assim conseguiu convencer a.... SA” da veracidade da aludida proposta e obter um crédito no valor de €6.555,24, para aquisição do aludido veículo, aquisição essa que TTTT nunca pretendeu. Conseguindo inclusive registar na Conservatória do Registo Automóvel tal compra e à correspondente reserva a favor do “Banco Credibom”. O arguido agiu com o propósito de obter um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter qualquer direito, colocando em crise a confiança e fiabilidade que as propostas de crédito gozam no tráfico comercial e ainda causando a SSSS um prejuízo no valor do crédito que o mesmo não pretendia, o arguido AA vendeu o veículo de matrícula 65-93-GN em nome de TTTT apoderando-se do respectivo crédito concedido pela financeira. O arguido AA sabia que TTTT não tinha feito qualquer contrato com a “....” e mesmo assim resolveu fazer crer erradamente tal financeira, que tal havia ocorrido, fazendo com que lhe entregasse a quantia de €6.555,24, pretendendo com isto locupletar-se com tais valores, a que sabia não ter direito e empobrecer em igual montante a “....” e TTTT. Com a conduta do arguido ficou a “....” prejudicada no seu património em montante não inferior a €6.555,24. Não satisfeito, igualmente no dia 24 de Agosto de 2004, em área desta comarca, o arguido AA, por meios que em concreto não foi possível apurar, forjou, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento para registo de mudança de residência ou sede e para alteração de nome ou firma e um requerimento para extinção do registo, os quais datou de 24 de Agosto de 2004, bem como preencheu-os e habilmente forjou as assinaturas dos procuradores da “...”, UUUU e VVVV, e da Solicitadora Luciana Martins dos Santos e desta forma, não só vendeu como conseguiu registar o veículo de matrícula ....-GN a favor de YYYY, o qual, por sua vez, obteve financiamento junto da “....”, apropriando-se o arguido do montante agora recebido, o qual é de €12.750,00. O arguido logrou convencer a “...” e YYYY, de que o veículo em causa estava a ser vendido por quem de direito, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois a “...” tinha uma reserva de propriedade sobre o mesmo. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que os registos gozam. Agiu ainda o arguido, com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido que consistiu na obtenção da quantia entregue pela “...”, no montante de pelo 12.750,00€, a que o arguido sabia não ter direito e integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar um prejuízo patrimonial à “...”, de €6.555,24. 18) Em 06 de Fevereiro de 2004, ZZZZ comprou ao arguido AA, em área desta comarca do Porto, o veículo de matrícula ....-NX, da marca “Fiat”, modelo “Punto”, com recurso a um empréstimo concedido por Credibom, SA, no montante de €5.134,93. No dia 16 de Junho de 2004, em área desta comarca, por meios que em concreto não foi possível apurar, o arguido forjou, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento de extinção de registo, o qual datou de 16 de Junho de 2004, bem como preencheu-o e habilmente forjou as assinaturas dos procuradores da “....”, AAAAA e BBBBB, e da Solicitadora XXXX e conseguiu assim extinguir a reserva de propriedade a favor da “...” e ainda através de um requerimento – declaração para registo da propriedade - conseguiu não só vender, como registar o veículo de matrícula ...-NX, o qual se encontrava em seu poder por forma e em circunstâncias que não foi possível apurar, a favor de CCCCC, aquisição essa financiada pela “...”, no valor de 6.438,00€, de que o arguido se apropriou, não entregando tal quantia nem a DDDDD, nem à “...” e causando, assim, o correspondente prejuízo a esta. O arguido logrou convencer a “...” e EEEEE, de que o veículo em causa estava a ser vendido por quem de direito, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois a “...” tinha uma reserva de propriedade sobre o mesmo. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que os registos gozam. Agiu ainda o arguido, com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido que consistiu na obtenção da quantia entregue pela “...”, a que o arguido sabia não ter direito e integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar um prejuízo patrimonial à “Credibom”, de valor não inferior a €5.134,93. 19) Em 10 de Dezembro de 2004, FFFFF comprou ao arguido AA, em área desta comarca do Porto, o veículo de matrícula ...-ZF, da marca “Volkswagen”, modelo “Passat Variant Diesel”, tendo para o efeito celebrado com a “Credibom” um empréstimo no valor de 24.544,94€. Contudo, em data não concretamente apurada, mas após 10 de Dezembro de 2004 e antes de 30.06.2005, FFFFF procedeu à devolução do aludido veículo, pois o arguido AA assegurou-lhe o pagamento do empréstimo daí em diante, ou seja, numa altura em que já tinha efectuado o pagamento de cinco prestações do empréstimo no montante cada uma de €443,02, o que foi determinante para FFFFF proceder a tal entrega. Porém, quando assegurou o pagamento do empréstimo, o arguido agiu segundo a deliberação de não efectuar tal pagamento e efectivamente não procedeu ao mesmo. Em vez disso, no dia 30 de Junho de 2005, em área desta comarca, o arguido AA, por meios que em concreto não foi possível determinar, forjou, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento de extinção de registo, o qual datou de 30 de Junho de 2005, bem como preencheu-o e habilmente forjou as assinaturas do procurador da “...”, BBBBB e da Solicitadora XXXX e conseguiu assim extinguir a reserva a favor da “...” e inclusive vender tal veículo e registá-lo em nome de “... — Design & Comunicação, Lda.”, com reserva de propriedade em benefício do “Banco ...”, actual “...”, o qual financiando esta aquisição, entregou ao arguido a quantia de 13.200,00€. O arguido logrou convencer o “...” e a “...— Design & Comunicaçâo, Lda.”, de que o veículo em causa estava a ser vendido por quem de direito, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois a “Credibom” tinha uma reserva de propriedade sobre o mesmo. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que os registos gozam. Agiu ainda o arguido, com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido que consistiu na obtenção da quantia entregue pelo “...”, no montante de 13.200,00€, a que o arguido sabia não ter direito e integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar um prejuízo patrimonial à “...”, no valor de, pelo menos, 24.544,94€. 20) Em 4 de Fevereiro de 2004 GGGGG comprou no Stand “II”, pertença do arguido AA e localizado em área desta comarca do Porto, o veículo de matrícula ...-XA, o qual foi financiado pela “Credibom”, em €20.026,21; Contudo, alguns meses depois, GGGGG procedeu à devolução do aludido veículo no Stand “JJ”, pois o arguido AA assegurou-lhe o pagamento do empréstimo daí em diante, o que foi determinante para GGGGG entregar o aludido veículo ao arguido. Porém, quando o arguido assegurou o pagamento de tal empréstimo à “....”, agiu segundo a deliberação de não efectuar qualquer pagamento e efectivamente nada pagou. Em vez, disso, no dia 17 de Agosto de 2005, em área desta comarca, o arguido AA, através de meios que em concreto não foi possível apurar, forjou, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento de extinção de registo, o qual datou de 17 de Agosto de 2005, bem como preencheu-o e habilmente forjou as assinaturas do procurador da “...”, BBBBB e da Solicitadora XXXX falsificadas e conseguiu assim extinguir a reserva a favor da “...” e vendê-lo, através de intermediário, a HHHHH livre de qualquer reserva de propriedade, pela quantia de €22.500,00. O arguido logrou convencer HHHHH, de que o veículo em causa estava a ser vendido por quem de direito, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois a “...” tinha uma reserva de propriedade sobre o mesmo. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que os registos gozam. Agiu ainda o arguido, com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido que consistiu na obtenção da quantia entregue por HHHHH, de €22.500,00 a que o arguido sabia não ter direito e integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar um prejuízo patrimonial à “...”, no valor de €20.026,00. 21) No dia 20 de Abril de 2001, IIIIII comprou ao arguido AA, em área desta comarca do Porto, o veículo de matrícula ...-HQ, da marca “Peugeot”, modelo “106”, pelo preço de 10.463,35€, o qual foi financiado na totalidade pela “...”. Contudo, em Julho de 2003, IIIIII procedeu à troca do veículo de matrícula ...-HQ por outro, assegurando-lhe o arguido AA o pagamento das prestações em falta relativas ao veículo de matrícula ...-HQ, em montante não concretamente apurado, mas não inferior a 7.948,70€. Porém, quando assegurou tal pagamento, o arguido agiu segundo a deliberação de não efectuar o mesmo. Apesar disso, veio a pagar apenas duas prestações no valor total de €481,74. Em vez disso, no dia 17 de Maio de 2005, em área desta comarca, o arguido AA forjou, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, um requerimento para mudança de firma e um requerimento para extinção do registo das reservas, os quais datou de 17 de Maio de 2005, bem como preencheu-os e habilmente forjou as assinaturas dos procuradores da “...”, AAAAA e BBBBB e da Solicitadora XXXX e assim conseguiu extinguir a reserva a favor da “...” e após, vendeu o veículo, o veículo de matrícula ...-HQ, da marca “Peugeot”, modelo “106” a JJJJJJ, venda essa financiada pelo “...”, pela quantia de, pelo menos, 4.850,00€ e através de um requerimento de registo de propriedade conseguiu registar tal venda. O arguido logrou convencer o “...” e JJJJJJ, de que o veículo em causa estava a ser vendido por quem de direito, apesar de bem saber que não podia por ele ser vendido, pois a “...” tinha uma reserva de propriedade sobre o mesmo. Colocando, por via disso, em crise a fé pública, a confiança, a segurança e a credibilidade que os registos gozam. Agiu ainda o arguido, com o intuito de obter para si um benefício patrimonial indevido que consistiu na obtenção da quantia entregue pelo “...”, em montante não inferior a 4.500,00€, a que o arguido sabia não ter direito e integrando-a no seu património, bem como com o propósito de causar um prejuízo patrimonial à “...”, no valor de €7.948,70€ e a IIIIII, no valor de €7466,96 correspondente às prestações por este efectivamente suportadas. IIIIII é empresário em nome individual e, em consequência da conduta do arguido acima descrita ficou triste, abatido e sem vontade de trabalhar. 22) Em data não concretamente apurada do ano de 2003, LLLLLL adquiriu ao arguido AA, no stand designado por “II”, localizado na rua do Paraíso, em área desta comarca do Porto, uma viatura, sendo que para tal aquisição forneceu o seu Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, respectiva morada, folhas de ordenado e de IRS. Por sua vez, no dia 22 de Fevereiro de 2005, no stand localizado na Praça D. João IV, o arguido AA vendeu o veículo de matrícula 50-AF-20 a MMMMMM, pelo preço de 26.500,00€, o qual foi pago por esta ao arguido na totalidade, ficando aquele de diligenciar pelo registo do veículo em nome da compradora; Porém, o arguido nunca diligenciou pelo registo do veículo em nome de MMMMMM, a qual ainda o tem em seu poder sem a necessária documentação. Na verdade, em 22 de Agosto de 2005, o arguido AA aproveitando a boa fé de LLLLLL e ter na sua posse, devido ao anterior negócio, cópia de toda a documentação pessoal deste, bem como diversos documentos pelo mesmo assinados, entre eles uma proposta de crédito com o “Banco ....”, que LLLLLL desconhecia e uma declaração de venda de uma viatura da marca “Mercedes”, modelo C220, de matrícula ...-AF-... e uma autorização de débito, nas quais constava falsamente LLLLLL como comprador e movido pelo propósito de alcançar um enriquecimento patrimonial à custa do empobrecimento de LLLLLL, por si ou através de alguém a seu mando, preencheu, em área desta comarca, astutamente, a referida proposta de crédito e declaração de venda, como se fosse para a aquisição de um veículo da marca “Mercedes”, modelo C220, de matrícula ...-AF-... e instruiu-a com as referidas cópias dos documentos pessoais de, conseguindo assim ludibriar e convencer o “Banco ...” e obter então um crédito no valor de 25.441,00€, para aquisição do veículo de matrícula ...-AF-..., aquisição essa que LLLLLL nunca pretendeu. Agindo com o intuito de obter um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter qualquer direito, colocando em crise a confiança e a fiabilidade que as propostas de crédito e declarações de venda gozam no tráfico jurídico e ainda causando a LLLLLL um prejuízo no valor do crédito que o mesmo não pretendia, o arguido AA adquiriu o mencionado veículo de matrícula ...-AF-... em nome de LLLLLL, apoderando-se, em proveito próprio, do respectivo crédito concedido pela financeira, tendo desta recebido, em 24.08.2005, a referida quantia de 25.441,00€. O arguido AA sabia que LLLLLL não tinha feito qualquer contrato com o “Banco ...” e mesmo assim resolveu fazer crer erradamente tal financeira, que tal havia ocorrido, fazendo com que lhe entregassem os €25.441,00, pretendendo com isto locupletar-se com tal valor, a que sabia não ter direito e empobrecer em igual montante “Banco ...” e LLLLLL. 23) Processo principal Em Agosto de 2004, NNNNNN comprou no stand designado por “II”, localizado na rua ..., nesta cidade do Porto e pertença do arguido AA, um veículo automóvel de matrícula ...-LB, da marca “Opel”, modelo “Corsa”, tendo o pago o preço de €6.100,00. Sucede que, no pára-brisas do veículo adquirido estava colocado um papel, no qual se anunciava que o mesmo tinha direcção assistida e uma cilindrada de 1200cc, o que foi reafirmado pelo arguido AA, apesar de bem saber que tal não correspondia à verdade e determinante para a compra por NNNNNN do aludido veículo. Todavia, o arguido AA bem sabia que ao aludido veículo não correspondia tal cilindrada, mas antes a cilindrada de 973cc, e que o mesmo não tinha um valor superior a €4 000,00; Desta forma, o arguido AA ludibriou NNNNNN e convenceu-o a adquirir o veículo de matrícula ...-LB, através de meios enganosos, ciente que doutra forma o negócio não se realizaria e obtendo assim um enriquecimento no valor de cerca de €2.100,00 e provocando a NNNNNN um empobrecimento de igual montante; Em consequência da descrita conduta do arguido, o NNNNNN, que é pessoa bem formada, sentiu-se enganado, tendo ficado aborrecido e desgostoso com a situação. Em todas as situações supra descritas, com excepção da indicada em 11, em que é ofendida VVVV, o arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo serem as suas mencionadas condutas proibidas e punidas por lei. 24) Processo apenso 3848/06.9TDLSB No dia 31 de Janeiro de 2002, o arguido, através do “II”, celebrou com OOOOOO e PPPPPP um contrato de compra e venda que tinha por objecto um veículo automóvel de marca OPEL, modelo Corsa 1.0 Champion, com a matrícula ...-NR. O veículo automóvel supra identificado foi vendido pela quantia de € 7.731,37 (sete mil setecentos e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos), e para pagamento de tal importância foi celebrado com a empresa “..., SA”, actualmente incorporada na “..., SA” um contrato de mútuo. De acordo com o estabelecido em tal contrato, ao qual foi atribuído o número 68150731/VCR69510 seria mutuada a OOOOOO e PPPPPP, para pagamento de tal veículo automóvel, a quantia de € 6.733,77 (seis mil setecentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos) a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas no montante de € 169,13 (cento e sessenta e nove euros e treze cêntimos) cada, com vencimento a primeira em 28.02.2002 e termo em 28.01.2007. Para garantia do cumprimento de tal contrato, foi constituída a favor da “..., SA” uma reserva de propriedade sobre o veículo financiado supra identificado, até que OOOOOO e PPPPP pagassem a totalidade da quantia de € 6.733,77 (seis mil setecentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos) emprestada. Para formalização de tais contratos de compra e venda e mútuo com reserva de propriedade, foi em 11 de Fevereiro de 2002 entregue na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa um requerimento – declaração para registo da propriedade a favor da sociedade “..., SA”, no qual foi oposto o carimbo desta sociedade e reconhecida a assinatura do seu representante legal pela advogada QQQQQQ. E, na mesma data, 11 de Fevereiro de 2002, foi entregue na mesma conservatória outro requerimento – declaração para registo da propriedade a favor de QQQQQQ, com reserva de propriedade a favor da alienante “..., SA” até integral pagamento da quantia de 6.733,77 mutuada, no qual foi oposto o carimbo desta sociedade e reconhecida a assinatura do seu representante legal pela advogada QQQQQQ. No dia 06.11.2003, OOOOOO e PPPPPP dirigiram-se novamente ao “II”, onde combinaram com AA fazer a troca do veículo automóvel de marca OPEL, modelo Corsa 1.0 Champion, com a matrícula ...-NR por um outro veículo automóvel, entregando este para retoma. AA combinou então com os mesmos que a partir de Janeiro de 2004 assumiria o mesmo o pagamento das prestações em dívida à “..., SA”, pelo que, os mesmos não necessitavam de se preocupar com tais pagamentos e não careciam de fazer qualquer tipo de comunicação a tal empresa, uma vez que o mesmo trataria de tudo para efectuar a transferência do veículo e do crédito para seu nome. Pelo que, acreditando na idoneidade e integridade profissional de AA, OOOOOO e PPPPPP não comunicaram à “..., SA” a entrega do veículo, confiando que o crédito concedido seria devidamente regularizado, deixando nas mãos de AA um requerimento – declaração para registo da propriedade já por si assinado, de forma a permitir a venda do veículo a terceiro e registo da propriedade. Não obstante, AA não comunicou à “..., SA” a referida cessão da posição contratual e, no dia 10.03.2004 deu entrada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa de um requerimento a solicitar a extinção do registo da reserva de propriedade que incidia sobre o veículo de matrícula 02-92-NR, supra referenciado. Em tal requerimento, AA, apôs, ou determinou alguém a fazê-lo, um carimbo, com a identificação da sociedade “..., SA” idêntico aquele que era utilizado pela mesma, e que copiou dos requerimentos anteriormente entregues por aquela empresa, fabricado sem o conhecimento e contra a vontade desta entidade. Após, por debaixo do carimbo, AA ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, apôs uns rabiscos com os quais pretendeu simular a assinatura do legal representante da sociedade “..., SA”, sem que este de tal facto tivesse conhecimento. Ainda no mesmo requerimento, AA, ou alguém a seu mando, colocou um texto com os seguintes dizeres: “CERTIFICAÇÃO (Ao abrigo dos Art.ºs 5.º e 6.º do Decreto-Lei nº 237/2001, de 30/08) CERTIFICO que a assinatura que antecede, pertence a RRRRRR, o que verifiquei por confronto com o respectivo Bilhete de Identidade nº ..., emitido em 01/08/1997, pelo SIC de Lisboa, na qualidade de procurador da .... S.A. com sede na Quinta ..., e com o NIPC 502 409 614, com poderes para o acto, conforme verifiquei pela procuração outorgada em 18/12/2002, no 5.º Cartório Notarial de Lisboa, que me foi exibida, verifiquei e restitui. Lisboa, 06 de Outubro de 2003 O/A Advogado(a)” E, por baixo de tais dizeres, AA, ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, apôs um carimbo, com a identificação de SSSSSS, ADVOGADO, idêntico aquele que era utilizado pelo mesmo, fabricado sem o seu conhecimento e contra a sua vontade. Após, por debaixo do carimbo, AA ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, apôs uns rabiscos com os quais pretendeu simular a assinatura de SSSSSS, sem que este de tal facto tivesse conhecimento. Dessa forma pretendeu AA atribuir a tal requerimento aparência de total genuinidade, fazendo crer a quem o recebesse que o mesmo tinha sido efectivamente emitido por pessoa com legitimidade para o fazer, estando tal legitimidade devidamente certificada por advogado com competência para o efeito. Tal requerimento, preenchido, assinado e carimbado da forma descrita, foi apresentado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no dia 10.03.2004. Crente que tal requerimento tinha sido efectivamente emitido e assinado pelas pessoas que constavam identificadas no mesmo, designadamente RRRRRR, procurador da “... SA”, e SSSSSS, advogado, o/a funcionário/a que recebeu tal requerimento, assim induzido em erro, aceitou-o como genuíno, e procedeu ao cancelamento da reserva de propriedade no registo de tal veículo automóvel. Em simultâneo, com o registo da reserva de propriedade de tal veículo a favor da “...., SA” devidamente cancelado, na mesma data, em 10.03.2004 AA vendeu o veículo supra identificado, de marca OPEL, modelo Corsa 1.0 Champion, com a matrícula ...-NR, à sociedade “..., S.A.”, utilizando para o efeito um requerimento – declaração para registo de propriedade previamente assinado por TTTTTT, que foi nessa mesma data entregue na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. E, igualmente em 10.03.2004, a sociedade “..., S.A.” vendeu a UUUUUU o mesmo veículo automóvel, entregando igualmente nessa data o respectivo requerimento – declaração para registo de propriedade, do qual consta que sobre tal veículo incide reserva de propriedade até que seja paga aquela entidade a quantia de € 8.791,20 mutuada. As prestações do contrato de mútuo com o número 68150731/VCR69510 celebrado entre TTTTTT e PPPPPP e a sociedade “..., SA” que se venceram em 28.07.2005, 28.08.2005 e 28.09.2005 e as restantes, no total de 19 e no montante total de € 3.213,47 não foram pagas, suportando esta entidade o respectivo prejuízo. Recebendo dessa forma AA um benefício patrimonial no referido montante de € 3.213,47, correspondente ao valor que não pagou aquela sociedade, mas que recebeu aquando da venda de tal veículo automóvel a Sérgio Ferreira, através da “..., S.A.”. O arguido fez sua a quantia monetária auferida com a venda do veículo, cujas prestações em dívida à “..., SA” não pagou, utilizando-a para satisfazer as suas necessidades individuais. Por seu turno, a “..., SA”, que procedeu ao empréstimo da quantia necessária à aquisição do veículo por parte de TTTTTT, ficou destituída do montante supra referenciado, não tendo, ao contrário do que julgava, possibilidade de proceder à cobrança das mesmas através da execução da reserva de propriedade, a qual foi cancelada à sua revelia. Assim, a “..., SA” ficou sem a quantia de monetária de € 3.323,47, a qual foi retirada do seu acervo patrimonial na sequência da conduta levada a cabo por AA. O arguido bem sabia que, ao apor nos requerimentos para cancelamento dos registos de reserva de propriedade e de hipoteca carimbos forjados da sociedade “..., SA”, e ao simular debaixo de tais carimbos rabiscos, como se da assinatura dos seus legais representantes se tratasse, actuava com o desconhecimento e contra a vontade dos mesmos, tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinaturas que não lhe pertenciam e apor carimbos que não pertenciam verdadeiramente à sociedade neles identificada. De igual forma sabia o arguido que, ao apor no requerimento para cancelamento do registo de reserva de propriedade carimbos forjados do advogado SSSSSS certificando que a assinatura constante de tal requerimento pertencia efectivamente ao legal representante da “..., SA”, e ao simular debaixo de tal carimbo rabisco, como se da assinatura de tal advogado se tratasse, actuava com o desconhecimento e contra a vontade do mesmo, tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tal documento assinatura que não lhe pertenciam e apor carimbo que não pertenciam verdadeiramente à pessoa nele identificada. Com a sua actuação o arguido fez constar de tal requerimentos a vontade por parte da “..., SA” de cancelar a reservas de propriedade que incidiam sobre o veículo automóvel supra identificado, factos que bem sabia não corresponderem à realidade. O arguido agiu movido pelo propósito de obter para si um benefício económico a que sabia não ter direito, a saber, conseguir vender o veículo supra identificados, recebendo o respectivo pagamento, sem previamente pagar a totalidade da divida contraída com a “..., SA” pelo anterior adquirente, a qual tinha assumido para si, bem sabendo que com a sua actuação provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial de terceiros. Com a sua actuação colocou AA em causa a fé pública e a veracidade dos elementos constantes do requerimento de cancelamento de registo, a saber, os carimbos, certificações e assinaturas utilizados, bem como, a credibilidade que os mesmos assumem perante terceiros, abalando a confiança que os mesmos assumem perante a generalidade das pessoas, assim causando um prejuízo ao Estado e a terceiros. Com a sua actuação, o arguido procurou fazer crer a quem recebeu o requerimento de cancelamento de registo por si forjados que os elementos constantes do mesmo eram verdadeiros e, consequentemente, que “..., SA” era a legitima emissora de tais documentos e que tinha sido efectivamente o advogado ali identificado SSSSSS, a certificar a assinatura do legal representante daquela sociedade, de forma a induzir aqueles em erro quanto a esses factos, com o intuito de, por meio de tal artifício, conseguir vender o veículo identificado nos autos, recebendo o respectivo pagamento, sem pagar as prestações ainda em divida aquela empresa, propósito esse que concretizou. O arguido sabia que, com a sua conduta, levava o funcionário da Conservatória do Registo Automóvel que recebeu tais requerimentos a aceitar e averbar no registo de tal veículo automóveis o cancelamento da reserva de propriedade que incidiam sobre os mesmo e, consequentemente, a aceitar e averbar o registo da venda por si efectuada de tais veículos a UUUUUU, através de crédito concedido pela empresas financiadoras “..., S.A.”, e que dessa forma estava a provocar uma diminuição na esfera patrimonial da “..., SA” em igual montante aos valores das prestações em divida e que não foram pagos, como efectivamente aconteceu. O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua supra descrita conduta era proibida e punida por lei. Posteriormente, TTTTTT pagou tal quantia a ...., SA”, a qual encontra-se integralmente ressarcida relativamente a esta situação; 25) Processo apenso 3848/06.9TDLSB No dia 28 de Abril de 2002, AA, através do “II”, celebrou com FFFFF um contrato de compra e venda que tinha por objecto um veículo automóvel de marca AUDI, modelo A4 Avant 1.9 Tdi Sport, com a matrícula ...-HV. O veículo automóvel supra identificado foi vendido pela quantia de € 22.445,90 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos), e para pagamento de tal importância foi celebrado com a empresa “..., SA”, actualmente incorporada na “..., SA” um contrato de mútuo. De acordo com o estabelecido em tal contrato, ao qual foi atribuído o número 68160457/VCR73129 seria mutuada a FFFFF, para pagamento de tal veículo automóvel, a quantia de € 22.445,90 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos) a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas no montante de € 464,20 (quatrocentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos) cada, com vencimento a primeira em 28.05.2002 e termo em 28.04.2007. Para garantia do cumprimento de tal contrato, foi constituída a favor da “..., SA” uma hipoteca voluntária sobre o veículo financiado supra identificado, até que FFFFF pagasse a totalidade da quantia de € 22.445,90 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos) emprestada. Para formalização de tais contratos de compra e venda e mútuo com hipoteca, foi em 17 de Maio de 2002 entregue na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa um requerimento – declaração para registo da propriedade do veículo de marca AUDI, modelo A4 Avant 1.9 Tdi Sport, com a matrícula ...-HV a favor de FFFFF e um requerimento de registo da hipoteca sobre tal veículo a favor da sociedade “..., SA”, no qual foi oposto o carimbo desta sociedade e reconhecida a assinatura do seu representante legal pela advogada QQQQQQ. Em finais do ano de 2003, FFFFF dirigiu-se novamente ao “II”, onde combinou com AA fazer a troca do veículo automóvel de marca AUDI, modelo A4 Avant 1.9 Tdi Sport por outro veículo mais barato, entregando este para retoma. AA combinou então com o mesmo que a partir daquela data assumiria o mesmo o pagamento das prestações em dívida à “..., SA”, pelo que, o mesmo não necessitava de se preocupar com tais pagamentos e não carecia de fazer qualquer tipo de comunicação a tal empresa, uma vez que o mesmo trataria de tudo para efectuar a transferência do veículo e do crédito para seu nome. Pelo que, acreditando na idoneidade e integridade profissional de AA, FFFFF não comunicou à “..., SA” a entrega do veículo, confiando que o crédito concedido seria devidamente regularizado, deixando nas mãos de AA um requerimento – declaração para registo da propriedade já por si assinado, de forma a permitir a venda do veículo a terceiro e registo da propriedade. Não obstante, AA não comunicou à “..., SA” a referida cessão da posição contratual e, no dia 20.11.2003 deu entrada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa de um requerimento a solicitar a extinção da hipoteca que incidia sobre o veículo de matrícula ...-HV, supra referenciado. Em tal requerimento, AA, apôs, ou determinou alguém a fazê-lo, um carimbo, com a identificação da sociedade “..., SA” idêntico aquele que era utilizado pela mesma, e que copiou dos requerimentos anteriormente entregues por aquela empresa, fabricado sem o conhecimento e contra a vontade desta entidade. Após, por debaixo do carimbo, AA ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, apôs uns rabiscos com os quais pretendeu simular a assinatura do legal representante da sociedade “..., SA”, sem que este de tal facto tivesse conhecimento. Ainda no mesmo requerimento, AA, ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, colocou um texto com os seguintes dizeres: “CERTIFICAÇÃO (Ao abrigo dos Art.ºs 5.º e 6.º do Decreto-Lei nº 237/2001, de 30/08) CERTIFICO que a assinatura que antecede, pertence a ..., o que verifiquei por confronto com o respectivo Bilhete de Identidade nº 0760064, emitido em 26/07/1995, pelo SIC de Lisboa, na qualidade de procurador da .... S.A. com sede na Quinta da Fonte, Edifício D. José, Porto Salvo, 2780-730 Paço de Arcos, e com o NIPC 502 409 614, com poderes para o acto, conforme verifiquei pela procuração outorgada em 17/02/1995, no 5.º Cartório Notarial de Lisboa, que me foi exibida, verifiquei e restitui. Lisboa, 06 de Outubro de 2003 O/A Advogado(a)” E, por baixo de tais dizeres, AA, ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, apôs um carimbo, com a identificação de ..., ADVOGADA, idêntico aquele que era utilizado pelo mesmo, fabricado sem o seu conhecimento e contra a sua vontade. Após, por debaixo do carimbo, AA ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, apôs uns rabiscos com os quais pretendeu simular a assinatura de VVVVVV, sem que esta de tal facto tivesse conhecimento. Dessa forma pretendeu AA atribuir a tal requerimento aparência de total genuidade, fazendo crer a quem o recebesse que o mesmo tinha sido efectivamente emitido por pessoa com legitimidade para o fazer, estando tal legitimidade devidamente certificada por advogado com competência para o efeito. Tal requerimento, preenchido, assinado e carimbado da forma descrita, foi apresentado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no dia 20.11.2003. Crente que tal requerimento tinha sido efectivamente emitido e assinado pelas pessoas que constavam identificadas no mesmo, designadamente ..., procuradora da “..., SA”, e VVVVVV, advogada, o/a funcionário/a que recebeu tal requerimento, assim induzido em erro, aceitou-o como genuíno, e procedeu ao cancelamento da hipoteca sobre tal veículo automóvel. Em simultâneo, com o registo da hipoteca sobre tal veículo a favor da “..., SA” devidamente cancelado, na mesma data, em 20.11.2003 AA vendeu o veículo supra identificado, de marca AUDI, modelo A4 Avant 1.9 Tdi Sport, com a matrícula ...-HV, à sociedade “..., S.A.”, utilizando para o efeito um requerimento – declaração para registo de propriedade previamente assinado por FFFFF, que foi nessa mesma data entregue na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. E, igualmente em 20.11.2003, a sociedade “....” vendeu a XXXXXX o mesmo veículo automóvel, entregando igualmente nessa data o respectivo requerimento – declaração para registo de propriedade, do qual consta que sobre tal veículo incide reserva de propriedade até que seja paga aquela entidade a quantia de € 13.320,00 mutuada. As prestações do contrato de mútuo com o número 68160457/VCR73129 celebrado entre FFFFF e a sociedade “..., SA” que se venceram em 05.09.2005, 05.10.2005 e 05.11.2005 e as restantes, no total de 20 e no montante total de € 9.284,00 não foram pagas, suportando esta entidade o respectivo prejuízo. Recebendo dessa forma AA um benefício patrimonial no referido montante de € 9.284,00, correspondente ao valor que não pagou aquela sociedade, mas que recebeu aquando da venda de tal veículo automóvel a Helder Marques, através da “..., S.A.”. Por seu turno, a “..., SA”, que procedeu ao empréstimo da quantia necessária à aquisição do veículo por parte de FFFFFF ficou destituída do montante supra referenciado, não tendo, ao contrário do que julgava, possibilidade de proceder à cobrança da mesma através da execução da hipoteca, a qual foi cancelada à sua revelia. Assim, a “..., SA” ficou sem a quantia de monetária de € 9.284,00, a qual foi retirada do seu acervo patrimonial na sequência da conduta levada a cabo por AA. O arguido bem sabia que, ao apor no requerimento para cancelamento dos registos de hipoteca carimbo forjado da sociedade “..., SA”, e ao simular debaixo de tal carimbos rabisco, como se da assinatura do seu legal representante se tratasse, actuava com o desconhecimento e contra a vontade do mesmo, tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tal documento assinatura que não lhe pertenciam e apor carimbo que não pertencia verdadeiramente à sociedade nele identificada. De igual forma sabia o arguido que, ao apor no requerimento para cancelamento do registo de hipoteca carimbo forjados da advogada VVVVVV certificando que a assinatura constante de tal requerimento pertencia efectivamente ao legal representante da “..., SA”, e ao simular debaixo de tal carimbo rabisco, como se da assinatura de tal advogada se tratasse, actuava com o desconhecimento e contra a vontade dos mesmos, tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinaturas que não lhe pertenciam e apor carimbo que não pertencia verdadeiramente à pessoa nele identificada. Com a sua actuação o arguido fez constar de tais requerimentos a vontade por parte da “..., SA” de cancelar a hipoteca que incidia sobre o veículo automóvel supra identificado, factos que bem sabia não corresponderem à realidade. O arguido agiu movido pelo propósito de obter para si um benefício económico a que sabia não ter direito, a saber, conseguir vender o veículo supra identificado, recebendo o respectivo pagamento, sem previamente pagar a totalidade da divida contraída com a “..., SA” pelos anterior adquirente, a qual tinha assumido para si, bem sabendo que com a sua actuação provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial de terceiros. Com a sua actuação colocou AA em causa a fé pública e a veracidade dos elementos constantes dos requerimentos de cancelamento de registos, a saber, os carimbos, certificações e assinaturas utilizados, bem como, a credibilidade que os mesmos assumem perante terceiros, abalando a confiança que os mesmos assumem perante a generalidade das pessoas, assim causando um prejuízo ao Estado e a terceiros. Com a sua actuação, o arguido procurou fazer crer a quem recebeu o requerimento de cancelamento de registo por si forjado que os elementos constantes do mesmo eram verdadeiros e, consequentemente, que “..., SA” era a legitima emissora de tal documento e que tinham sido efectivamente a advogada ali identificados, VVVVVV a certificar a assinatura do legal representante daquela sociedade, de forma a induzir aqueles em erro quanto a esses factos, com o intuito de, por meio de tal artifício, conseguir vender o veículo identificado nos autos, recebendo o respectivo pagamento, sem pagar as prestações ainda em divida aquela empresa, propósito esse que concretizou. O arguido sabia que, com a sua conduta, levava o funcionário da Conservatória do Registo Automóvel que recebeu tal requerimento a aceitar e averbar no registo de tal veículo automóveis o cancelamento das reservas de propriedade e hipoteca que incidiam sobre os mesmos e, consequentemente, a aceitar e averbar o registo da venda por si efectuada de tal veículos a XXXXXX, através de crédito concedido pelas empresa financiadora“..., S.A.”, e que dessa forma estava a provocar uma diminuição na esfera patrimonial da “..., SA” em igual montante aos valores das prestações ainda em divida e que não foram pagos, como efectivamente aconteceu. O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. 26) Processo apenso 3848/06.9TDLSB No dia 5 de Outubro de 2003, AA, através do “II”, celebrou com YYYYYY um contrato de compra e venda que tinha por objecto um veículo automóvel de marca AUDI, modelo A3 1.9 Tdi, com a matrícula ...-SA. O veículo automóvel supra identificado foi vendido pela quantia de € 19.054,08 (dezanove mil e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), e para pagamento de tal importância foi celebrado com a empresa “..., SA”, actualmente incorporada na “..., SA” um contrato de mútuo. De acordo com o estabelecido em tal contrato, ao qual foi atribuído o número 68236924/VCR85190 seria mutuada a YYYYYY, para pagamento de tal veículo automóvel, a quantia de € 14.054,08 (catorze mil e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos) a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas no montante de € 361,16 (trezentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos) cada, com vencimento a primeira em 05.11.2003 e termo em 05.10.2008. Para garantia do cumprimento de tal contrato, foi constituída a favor da “..., SA” uma reserva de propriedade sobre o veículo financiado supra identificado, até que YYYYYY pagasse a totalidade da quantia de € 14.054,08 (catorze mil e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos) emprestada. Para formalização de tais contratos de compra e venda e mútuo com reserva de propriedade, foi em 24 de Outubro de 2003 entregue na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa um requerimento – declaração para registo da propriedade a favor da sociedade “..., SA”, no qual foi oposto o carimbo desta sociedade e reconhecida a assinatura do seu representante legal pelo advogado SSSSSS. E, na mesma data, 24 de Outubro de 2003, foi entregue na mesma conservatória outro requerimento – declaração para registo da propriedade a favor de YYYYYY, com reserva de propriedade a favor da alienante “..., SA” até integral pagamento da quantia de € 14.054,08 (catorze mil e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos) mutuada, no qual foi oposto o carimbo desta sociedade e reconhecida a assinatura do seu representante legal pelo advogado SSSSSS. Em data não concretamente determinada, sita entre Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, e por não conseguir suportar o pagamento das prestações relativas à aquisição de tal veículo, YYYYYY dirigiu-se novamente ao “II”, onde combinou fazer a entrega do veículo automóvel de marca AUDI, modelo A3 1.9 Tdi, com a matrícula ..-AS, deixando de efectuar os respectivos pagamentos. AA combinou então com o mesmo que a partir daquela data assumiria o pagamento das prestações em dívida à “..., SA”, pelo que, o mesmo não necessitavam de se preocupar com tais pagamentos e não careciam de fazer qualquer tipo de comunicação a tal empresa, uma vez que o mesmo trataria de tudo para efectuar a transferência do veículo e do crédito para seu nome. Pelo que, acreditando na idoneidade e integridade profissional de AA, YYYYYY não comunicaram à “..., SA” a entrega do veículo, confiando que o crédito concedido seria devidamente regularizado, deixando nas mãos de AA um requerimento – declaração para registo da propriedade já por si assinado, de forma a permitir a venda do veículo a terceiro e registo da propriedade. Não obstante, AA não comunicou à “..., SA” a referida cessão da posição contratual e, no dia 11.01.2005 deu entrada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa de um requerimento a solicitar a extinção do registo da reserva de propriedade que incidia sobre o veículo de matrícula 70-53-AS, supra referenciado. Em tal requerimento, AA, apôs, ou determinou alguém a fazê-lo, um carimbo, com a identificação da sociedade “..., SA” idêntico aquele que era utilizado pela mesma, e que copiou dos requerimentos anteriormente entregues por aquela empresa, fabricado sem o conhecimento e contra a vontade desta entidade. Após, por debaixo do carimbo, AA ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, apôs uns rabiscos com os quais pretendeu simular a assinatura do legal representante da sociedade “..., SA”, sem que este de tal facto tivesse conhecimento. Ainda no mesmo requerimento, AA, ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, colocou um texto com os seguintes dizeres: “CERTIFICAÇÃO (Ao abrigo dos Art.ºs 5.º e 6.º do Decreto-Lei nº 237/2001, de 30/08) CERTIFICO que a assinatura que antecede, pertence a RRRRRR, o que verifiquei por confronto com o respectivo Bilhete de Identidade nº 8850140, emitido em 01/08/1997, pelo SIC de Lisboa, na qualidade de procurador da .... S.A. com sede na Quinta da Fonte, Edificio D. José, Porto Salvo, 2780-730 Paço de Arcos, e com o NIPC 502 409 614, com poderes para o acto, conforme verifiquei pela procuração outorgada em 18/12/2002, no 5.º Cartório Notarial de Lisboa, que me foi exibida, verifiquei e restitui. Lisboa, 15 de Janeiro de 2005 O/A Advogado(a)” E, por baixo de tais dizeres, AA, ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, apôs um carimbo, com a identificação de SSSSSS, ADVOGADO, idêntico aquele que era utilizado pelo mesmo, fabricado sem o seu conhecimento e contra a sua vontade. Após, por debaixo do carimbo, AA ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, apôs uns rabiscos com os quais pretendeu simular a assinatura de SSSSSS, sem que este de tal facto tivesse conhecimento. Dessa forma pretendeu AA atribuir a tal requerimento aparência de total genuidade, fazendo crer a quem o recebesse que o mesmo tinha sido efectivamente emitido por pessoa com legitimidade para o fazer, estando tal legitimidade devidamente certificada por advogado com competência para o efeito. Tal requerimento, preenchido, assinado e carimbado da forma descrita, foi apresentado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no dia 11.01.2005. Crente que tal requerimento tinha sido efectivamente emitido e assinado pelas pessoas que constavam identificadas no mesmo, designadamente RRRRRR, procurador da “...”, e SSSSSS, advogado, o/a funcionário/a que recebeu tal requerimento, assim induzido em erro, aceitou-o como genuíno, e procedeu ao cancelamento da reserva de propriedade no registo de tal veículo automóvel. Em simultâneo, com o registo da reserva de propriedade de tal veículo a favor da “..., SA” devidamente cancelado, na mesma data, em 11.01.2005 AA vendeu o veículo supra identificado, de marca AUDI, modelo A3 1.9 Tdi, com a matrícula ...-AS, à sociedade “..., S.A.”, utilizando para o efeito um requerimento – declaração para registo de propriedade previamente assinado por YYYYYY, que foi nessa mesma data entregue na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. E, igualmente em 11.01.2005, a sociedade “..., S.A.” vendeu a ZZZZZZ o mesmo veículo automóvel, entregando igualmente nessa data o respectivo requerimento – declaração para registo de propriedade, do qual consta que sobre tal veículo incide reserva de propriedade até que seja paga aquela entidade a quantia de € 13.350,00 mutuada. As prestações do contrato de mútuo com o número 68236924/VCR85190 celebrado entre YYYYYY e a sociedade “..., SA” que se venceram em 05.08.2005 e 05.09.2005 e as restantes, no total de 38 e no montante total de € 13.724,08 não foram pagas, suportando esta entidade o respectivo prejuízo. Recebendo dessa forma AA um benefício patrimonial no referido montante de € 13.724,08, correspondente ao valor que não pagou aquela sociedade, mas que recebeu aquando da venda de tal veículo automóvel a ZZZZZZ, através da “..., S.A.”. O arguido bem sabia que, ao apor no requerimento para cancelamento do registo de reserva de propriedade carimbo forjado da sociedade “..., SA”, e ao simular debaixo de tais carimbos rabiscos, como se da assinatura dos seus legais representantes se tratasse, actuava com o desconhecimento e contra a vontade dos mesmos, tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinaturas que não lhe pertenciam e apor carimbos que não pertenciam verdadeiramente à sociedade neles identificada. De igual forma sabia o arguido que, ao apor no requerimento para cancelamento do registo de reserva de propriedade carimbos forjados do advogado SSSSSS certificando que a assinatura constante de tal requerimento pertencia efectivamente ao legal representante da “..., SA”, e ao simular debaixo de tal carimbo rabisco, como se da assinatura de tal advogado se tratasse, actuava com o desconhecimento e contra a vontade do mesmo, tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tal documento assinatura que não lhe pertenciam e apor carimbo que não pertenciam verdadeiramente à pessoa nele identificada. Com a sua actuação o arguido fez constar de tal requerimentos a vontade por parte da “..., SA” de cancelar a reservas de propriedade que incidiam sobre o veículo automóvel supra identificado, factos que bem sabia não corresponderem à realidade. O arguido agiu movido pelo propósito de obter para si um benefício económico a que sabia não ter direito, a saber, conseguir vender o veículo supra identificados, recebendo o respectivo pagamento, sem previamente pagar a totalidade da divida contraída com a “..., SA” pelo anterior adquirente, a qual tinha assumido para si, bem sabendo que com a sua actuação provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial de terceiros. Com a sua actuação colocou AA em causa a fé pública e a veracidade dos elementos constantes do requerimento de cancelamento de registo, a saber, o carimbos, certificação e assinatura utilizados, bem como, a credibilidade que os mesmos assumem perante terceiros, abalando a confiança que os mesmos assumem perante a generalidade das pessoas, assim causando um prejuízo ao Estado e a terceiros. Com a sua actuação, o arguido procurou fazer crer a quem recebeu o requerimento de cancelamento de registo por si forjado que os elementos constantes do mesmo eram verdadeiros e, consequentemente, que “..., SA” era a legitima emissora de tais documentos e que tinha sido efectivamente o advogado ali identificado SSSSSS, a certificar a assinatura do legal representante daquela sociedade, de forma a induzir aqueles em erro quanto a esses factos, com o intuito de, por meio de tal artifício, conseguir vender o veículo identificado nos autos, recebendo o respectivo pagamento, sem pagar as prestações ainda em divida aquela empresa, propósito esse que concretizou. O arguido sabia que, com a sua conduta, levava o funcionário da Conservatória do Registo Automóvel que recebeu tal requerimento a aceitar e averbar no registo de tal veículo automóvel o cancelamento da reserva de propriedade que incidiam sobre os mesmo e, consequentemente, a aceitar e averbar o registo da venda por si efectuada de tais veículos a ZZZZZZ, através de crédito concedido pela empresa financiadora “..., SA”, e que dessa forma estava a provocar uma diminuição na esfera patrimonial da “..., SA” em igual montante aos valores das prestações em divida e que não foram pagos, como efectivamente aconteceu. O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua supra descrita conduta era proibida e punida por lei. Posteriormente, YYYYYY pagou tal quantia a ..., SA”, a qual encontra-se integralmente ressarcida relativamente a esta situação; Em todas as situações acima descritas, o arguido decidiu agir da forma como agiu relativamente a cada veículo automóvel, tendo, assim, formulado distinta e autonomamente, em relação a cada um deles, a sua vontade de agir. 2.2.1.2. Outros factos 1. O arguido nasceu a ... de 1973. 2. O arguido é oriundo de um agregado familiar de estrato sócio-económico favorável, a dinâmica intra-familiar foi perturbada pela doença do progenitor (esquizofrenia), situação que veio a determinar o divórcio dos pais, contava o arguido cerca de 4 anos de idade. 3. O processo de escolarização do arguido decorreu de forma regular até à conclusão do 10° ano de escolaridade, altura em que abandonou o sistema de ensino. 4. Procurando desde cedo a sua autonomia, aos 18 anos optou por viver sozinho, habitando uma casa arrendada, perto da residência da mãe, sendo apoiado financeiramente quer por esta quer pela família alargada. 5. Volvido um ano, AA iniciou actividade laboral numa empresa de cabos eléctricos, no Porto, onde se manteve por dois anos. 6. Posteriormente passou a trabalhar como vendedor num stand de automóveis, vindo a tornar-se sócio da firma. 7. Após ter vendido a sua quota na sociedade, adquiriu em 1998, o II ..., Ldª, onde trabalhou durante alguns anos. 8. Em 2000, contraiu matrimónio, com o casal a fixar residência em Santo Tirso. 9. À data dos factos AA residia com o cônjuge e filho em ... e mantinha actividade laboral como vendedor de automóveis na empresa II. 10. Em 2003 foi vítima de um enfarte de miocárdio, aparentemente decorrente de asteróides que tomava para aumento da massa muscular, e entre 2003 e 2005, frequentou consultas de psiquiatria relacionadas com o consumo de diversas substâncias (à excepção de heroína) e às consequências de um acidente de viação que sofreu nessa época, e que o deixaram, psicologicamente afectado. Esta situação de doença, pese embora tenha determinado algumas limitações no quotidiano do arguido, não o impediu de gerir a sua vida comercial. 11. Em 2005, o casal optou por emigrar para ..., onde veio a nascer o terceiro filho e manteve-se de forma ininterrupta neste país até Dezembro de 2014. 12. O arguido viveu entre 2005 e 2014 em ... com a família, onde se dedicou a actividades profissionais relacionadas com a construção civil. 13. Quando regressou a Portugal, AA foi preso e tem estado em cumprimento de pena de prisão desde Dezembro de 2014, à ordem desse processo nº 5/05.5GBPRD da Comarca do Porto-1° secção Criminal Juiz 9. 14. AA é uma pessoa bem conceituada no seu meio social e descrito como um indivíduo sociável e com ampla rede de amizades, mas também responsável com os seus encargos familiares bem como com o trabalho. 15. É referido também como uma pessoa ambiciosa, e com necessidade de viver de acordo com elevados padrões de vida. 16. O seu discurso não revela contudo preocupação com princípios valorativos ou com as implicações dos seus actos para terceiros, ainda que evidencie uma acentuada necessidade para se auto-valorizar perante terceiros bem como de passar uma imagem de pessoa bem sucedida financeiramente. 17. Os seus factores de risco afiguram-se assim ligados às suas características pessoais, ambição em manter um elevado padrão de vida e uma aparente tolerância face à utilização de meios menos convencionais para assegurar os rendimentos financeiros desejados 18. A nível externo não é possível definir presentemente quais os factores de risco mais relevantes, uma vez que o modo de vida da família bem como os seus rendimentos, continuam pouco claros. 19. Tem evidenciado algumas dificuldades de adaptação ao meio prisional, sobretudo a nível da contenção do seu discurso, que reflectem falta de bom senso, escasso sentido da realidade onde se encontra inserido e alguma perturbação emocional, embora mantenha uma conduta isenta de problemas disciplinares. 20. Apesar da prisão do arguido ter constituído um choque para a família, mantêm um apoio consistente por parte da família biológica e da ex-mulher. 21. O arguido sofreu ainda as seguintes condenações: 22. No processo nº 7753/03.2TDPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, pela prática em 30-09-2001, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artº 218º, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período, por acórdão de 30-09-2010, transitado em 17-01-2011, pena declarada extinta em 25-11-2013; 23. No processo nº 44/06.9TAVNC, da 2ª Vara Criminal do Porto, pela prática em 29-06-2005, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artº 218º, do Código Penal, na pena de 21 meses de prisão suspensa por igual período, por acórdão de 19-12-2011, transitado em 23-01-2012; pena declarada extinta em 27-03-2014; 24. No processo nº 7753/03.2TDPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, pela prática em 30-09-2001, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artº 218º, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período, por acórdão de 30-09-2010, transitado em 17-01-2011, pena declarada extinta em 25-11-2013.»
2. Enquadramento e delimitação do objecto do recurso
Constitui jurisprudência assente que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objecto do recurso.
A única questão, cuja reapreciação é requerida pelo recorrente, tal como resulta das conclusões formuladas, e como ele próprio expressamente refere, «é a dimensão da pena que lhe foi aplicada», por considerar que «é demasiado elevada tendo em conta as circunstâncias decorrentes da sua personalidade, dos crimes praticados e do espaço temporal em que se sucederam», expressando o entendimento de que «se estará na situação prevista no artº 30º/2 do C. Penal», «podendo/devendo o arguido ser beneficiado dos limites concretos da medida da pena para o cometimento do crime continuado».
3. Apreciação
3.1. O stabelece o regime legal de punição do concurso de crimes: quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, devendo ter-se em consideração na determinação da respectiva medida, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do mesmo preceito, «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Nas situações em que o conhecimento do concurso de crimes não é contemporâneo da condenação, sendo, por isso, superveniente, aplicam-se as regras da punição do concurso de crimes. Na verdade, como dispõe o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.» Estas regras são aplicáveis somente em relação aos crimes cuja condenação transitou em julgado, conforme n.º 2 do citado preceito. Portanto, nos termos das ditas disposições, para efeitos de aplicação de uma pena única, só existe concurso quando tenham sido praticados vários crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles. Como se assinala no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Outubro de 2012 (proc n.º 1236/09.4PBVFX.S1), «é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite». Por seu lado, acompanhando-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Março de 2013, proferido no proc. n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1, «o trânsito da condenação “por qualquer” dos crimes, referido no artigo 77.º, nº 1, do Código Penal, não pode ser o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes - que relevaria do simples acaso, do arbítrio, ou da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais - mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar os limites temporais para o passado». Neste sentido, mais recentemente, e referenciando jurisprudência no mesmo sentido, entendeu este Tribunal que «para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados» (acórdão de 4 de Junho de 2014, proferido no proc. n.º 186/13.4GBETR.P1.S1). Por fim, cumpre referenciar a jurisprudência fixada, no sentido indicado, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28-04-2016, proferido no processo n.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1 – 5.ª Secção, e publicado no Diário da República, I Série, de 09-06-2016, segundo a qual: «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.»
3.2. No caso presente, tendo em consideração as datas em que transitaram em julgado as respectivas decisões condenatórias e, bem assim, a data da prática dos factos aí apreciados e sancionados, os crimes julgados no âmbito dos processos identificados no Relatório – Factos provados do acórdão recorrido – encontram-se numa relação de concurso. Todos foram praticados antes de 14 de Abril de 2011, data em que transitou em julgado o acórdão proferido no processo 1/04.0AAVCT da 1ª Secção Criminal Central do Porto J13, que foi o primeiro que ocorreu.
3.3. O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artigo 77.º do Código Penal, aplicável ao caso, como o vertente, de «conhecimento superveniente do concurso», adopta o sistema da pena conjunta, sistema que, na caracterização efectuada por FIGUEIREDO DIAS, «existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um princípio de “combinação legal”, na moldura penal ou na pena do concurso. Essencial é que a medida da pena do concurso resulte de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente (…) [que] opera no quadro de uma combinação das penas parcelares, as quais não perdem a sua natureza de fundamentos da pena de concurso»[1].
Há unanimidade quanto à consagração no citado artigo 77.º do Código Penal de um sistema de pena conjunta, que, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-04-2015 (Proc. n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção), respeita a autonomia das penas parcelares, partindo delas para a fixação de uma moldura penal, construída através do cúmulo jurídico daquelas, no quadro da qual será fixada a pena única.
A formação da pena conjunta é feita pela integração das penas singulares numa única punição. De todo o modo, ainda que decorrendo das penas parcelares, a pena conjunta é autónoma, respeitando critérios próprios, conformando uma punição por um ilícito dos ilícitos, no qual se verá diluída a individualidade das penas parcelares. Como pondera JOÃO COSTA, as penas parcelares «concorrem para a formação da pena única, mas serão apenas parte de um todo que, parafraseando a paradigmática expressão de ARISTÓTELES, não equivale à mera soma das partes. Assim, mesmo nos casos em que tal seja constitucionalmente conforme, haverá sempre desconsideração para o caso julgado nas situações de conhecimento superveniente do concurso», por isso que, «mesmo quando a jurisprudência afirma que o caso julgado se faz sobre a medida da pena, que é respeitada, tal não ofusca o facto de, ainda assim, se estar a passar por cima de uma decisão definitiva para a criação ex novo de uma pena diferente e autónoma»[2]. O sistema da pena conjunta adoptado, como entende CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «parte de um forte apego ao facto, impedindo a formação de uma pena do concurso em cujo interior se não percebam com clareza os contributos de cada ilícito-típico praticado. (…), o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente»[3]. Por isso que, afirma-se no acórdão deste Tribunal, de 05-07-2012 (Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1 – 3.ª Secção): «determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos [sublinhado agora], cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.» É também uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72.º do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade
3.4. O acórdão recorrido englobou no cúmulo jurídico operado as penas aplicadas nos processos n.os 546/05 e 1855/06, cuja execução se encontrava suspensa, estando em curso o respectivo prazo de suspensão. Como bem se refere no acórdão recorrido, «(…) relativamente às penas de prisão suspensas não declaradas extintas, o princípio geral a seguir em matéria de cúmulo jurídico de penas é o de que há sempre que cumular juridicamente penas principais (desde que obviamente da mesma natureza), desconsiderando-se qualquer pena de substituição que tenha sido aplicada no processo correspondente, sendo que só depois de apurada a pena única a aplicar é que se ponderará, então, a possibilidade de tal pena única ser substituída por qualquer das penas de substituição legalmente previstas e cabíveis no caso». A inclusão dessas penas mostra-se conforme à lei. Na verdade, como é salientado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 08-05-2013 (Proc. n.º 515/09.5PHOER.S1 – 3.ª Secção), «o princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única».
A cedência da intangibilidade do caso julgado perante a necessidade de cúmulo jurídico tem sido afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão de 16-12-2015 (Proc. n.º 1128/12.0GCVIS.C2.S1 – 3.ª Secção), em que o agora relator foi adjunto, convocando-se o acórdão de 6-12-2014, no seguinte segmento textual: «(…) a suspensão não forma um caso julgado perfeito, estável, dotado de fixidez, em que a revogação é mutável por força do circunstancialismo previsto no art.º 56.º, do CP, do condicionalismo do art.º 55.º, do CP, ou por força da necessidade de cúmulo jurídico, isto porque quando se procedeu ao julgamento parcelar, incompleto, portanto, não se conheciam todos os elementos posteriormente alcançados, de tal modo que o julgamento parcelar, “hoc sensu“, é um julgamento, “condicional“, sujeito à “condição rebus sic stantibus“, suplantando o “regime normal de intangibilidade“, “conduzindo a inclusão a resultados mais justos e equitativos, evitando o cumprimento de penas sucessivas, contrariando a teleologia do concurso, solução mais favorável»[4].
3.5. Observa-se ainda que nos processos abrangidos por este concurso superveniente foram efectuados cúmulos jurídicos das penas singulares aí aplicadas (3 anos de prisão no processo n.º 8054/07, 5 anos e 3 meses de prisão no processo n.º 7406/04, 4 anos e 6 meses de prisão no processo n.º 546/05, 2 anos de prisão no processo n.º 1/04 e 9 anos de prisão no processo n.º 5/05). Nestas situações, tem-se também entendido que em caso de conhecimento superveniente, deve ter lugar a reformulação de cúmulo(s) jurídico(s) anteriormente fixado(s), considerando a nova realidade relativa à situação do arguido entretanto conhecida processualmente. Como se considera no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-06-2012 (Proc. n.º 70/07.0JBLSB-D.S1 – 3.ª Secção),essa reformulação «deve ter lugar em dois segmentos distintos: no primeiro, estando em causa a condenação em pena singular, o tribunal, em função da condenação proferida e do crime anterior, conclui sobre a pena conjunta do concurso; se a condenação anterior tiver já sido em pena conjunta perante uma pluralidade de crimes, o tribunal desconsidera-a e, em função das penas parcelares concretas, anteriormente aplicadas, determina uma nova pena de conjunto que abranja todas as penas que integrem o concurso e que devam ser consideradas. E isto mesmo quando tenha havido antes, por circunstâncias processuais, a aplicação de mais de uma pena única, devido a consideração em separado de conjuntos de crimes entre si em concurso, mas que posteriormente se verifica estarem afinal todos numa mesma relação de concurso por aplicação dos critérios do artigo 77.º, n.º 1 e 78.º n.º 1 do CP. A essência da formulação da pena conjunta, nos termos dos artigos 77.º, n.º 1 e 78.°, n.º 1 do CP, é a ultrapassagem do trânsito em julgado por razões de justiça substancial. O tribunal que reformula um cúmulo anteriormente fixado não está sujeito a quaisquer limitações derivadas da(s) pena(s) única(s) anteriormente aplicada(s), e muito menos pelos critérios que tenham presidido à determinação da pena se não colherem fundamento legal. Sempre que houver que reformular o cúmulo jurídico por terem sido aplicadas novas penas parcelares, o tribunal procede às respectivas operações como se o anterior cúmulo não existisse, sem atender às penas que foram então fixadas, o que significa que, quando houver que fazer novo cálculo, a nova pena não pode ser obtida pela acumulação com a pena única anterior (cf, v. g., acórdão do STJ de 06-03-2008, processo 2428/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 248, e acórdãos de 26/11/2008, proc. nº 3377/08; de 19/3/2009, proc. nº 3063/09), nem a medida da pena única anterior constitui condiciona aos limites da moldura a considerar para a (nova) fixação da pena única. Assim, ao proceder a novo cúmulo, o tribunal deve levar a efeito as respectivas operações como se o anterior cúmulo, como tal, não existisse. Não pode, pois, considerar-se que tenham transitado em julgado as decisões que apliquem penas únicas, mesmo de modo sic stantibus, enquanto não for proferida a decisão que englobar a última das condenações que integre um concurso de crimes com conhecimento superveniente. Não havendo definitividade das decisões anteriores, não podem existir expectativas legítimas do arguido; enquanto não for proferida decisão que considere todas as penas aplicadas, não existem expectativas sobre a fixação da pena única». No conhecimento superveniente da necessidade do cúmulo existe uma primeira operação que, basicamente, se reconduz, a uma decomposição das penas parcelares que integraram o cúmulo jurídico efectuado em primeiro lugar e uma recomposição que se consubstancia num novo cúmulo em que estão presentes as penas parcelares anteriormente conhecidas e aquelas cuja apreciação é agora sujeita á apreciação do tribunal. Tudo se passa – considera-se no acórdão do STJ de 21-03-2013 (153/10.0PBVCT.S1 – 3.ª Secção) – que se vem acompanhando, «como uma repetição das mesmas operações se tratasse voltando de novo a partir de um conjunto de penas parcelares individualmente consideradas para a efectivação de novo cúmulo. A pena conjunta em que o arguido foi previamente condenado perde a sua subsistência, e desaparece, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas». Assim, no caso agora em apreciação, por respeito ao princípio da pena conjunta os cúmulos jurídicos precedentemente efectuados são anulados, «desfeitos», retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Haverá, pois, que considerar na elaboração do cúmulo jurídico somente as diversas penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes, podendo atender-se à medida dos cúmulos anteriores, não devendo em princípio a nova pena única ser inferior à mais elevada das penas únicas anteriores, se a consideração conjunta de todos os factos o determinar. Neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-04-2015 (Proc. 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção). De facto, como se lembra no citado acórdão de 21-03-2013, «se é certo que deixa de ter significado jurídico o cumprimento da pena conjunta previamente alcançada o certo é que a mesma existiu e existiu evidenciando um determinado critério na apreciação da culpa e da personalidade evidenciadas».
3.6. O crime continuado Na discordância quanto à medida da pena conjunta que lhe foi aplicada, considera o recorrente que «no caso concreto, dado tudo o que ficou provado em relação aos crimes cometidos, o mesmo tipo de crime, ao espaço temporal em que foram praticados, desde 2003 até 2005, e ao que ficou demonstrado em relação à personalidade do arguido e às suas condições de vida (…) se estará na situação prevista no artº 30º/2 do C Penal» (2.ª conclusão), podendo concluir-se, afirma-se (3.ª conclusão), que «Tendo em vista o preceituado no n.º 2 do art. 30.º do CP, poder-se-á concluir que o crime continuado se verifica quando, com unidade de dolo e em momentos distintos, mediante várias acções ou omissões, cada uma das quais constitutiva de comportamento delituoso, se lesa o mesmo bem jurídico pertencente a uma pessoa, ou a várias sempre que o bem jurídico não seja de natureza eminentemente pessoal, face à existência de uma situação exterior que, incentivando, propiciando ou facilitando o comportamento delituoso, diminui de forma sensível a culpa do agente»; «O que se verifica no caso concreto, podendo/devendo o arguido ser beneficiado dos limites concretos da medida da pena para o cometimento do crime continuado» (4.ª conclusão).
O crime continuado consiste, segundo PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE «numa unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída»[5].
O artigo 30.º do Código Penal, regulando a figura do crime continuado, reconduz a uma unidade de infracções uma pluralidade de crimes ou a efectivação por vezes várias da mesma acção típica, protegendo primordialmente o mesmo bem jurídico, consumada por um modo similar de execução, no âmbito da solicitação de uma mesma situação exterior ao agente, em termos de, ao nível de censura, esta se mostrar substancialmente reduzida. Dito isto, cumpre desde já referir que o recorrente labora em manifesto erro ao convocar no caso que agora nos ocupa – sindicação de uma pena conjunta aplicada em concurso superveniente de crimes – a figura do crime continuado, pretendendo uma unificação jurídica de uma pluralidade de crimes pelos quais se encontra condenado em concurso efectivo de crimes por decisões transitadas em julgado, com excepção da decisão proferida no processo n.º 7406/04.4TDPRT em que o tribunal o condenou pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada. Na verdade, é no momento da determinação de cada uma das penas parcelares nos diversos processos que o tribunal há-de atender às particulares circunstâncias das respectivas condutas em julgamento, eventualmente justificativas da sua unificação jurídica sob a figura do crime continuado. Ou seja, os pressupostos do crime continuado hão-de procurar-se e verificar-se no momento em que os crimes imputados ao arguido são objecto de julgamento e as correspondentes penas singulares fixadas. Tais pressupostos actuam aí, não sendo no momento da determinação da pena conjunta que as questões inerentes ao crime continuado devem ser apreciadas e decididas. Tais questões encontram-se definitivamente encerradas no momento em que transitaram as decisões que aplicaram as diversas penas que vão ser englobadas no âmbito do cúmulo jurídico a efectuar. Como já se disse, a eventual unificação das condutas do agora recorrente sancionadas nos processos englobados no presente cúmulo jurídico à luz do crime continuado não deixou de ser então considerada. No processo n.º 7406/04.4TDPRT, observa-se que o tribunal condenou o arguido-recorrente pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada. E no acórdão proferido no processo n.º 5/05.5GBPRD, relativamente ao processo apenso (n.º 3848/06), foi expressamente examinada a questão respeitante «ao número de crimes (de falsificação e de burla efectivamente cometidos)», tendo-se concluído então, após desenvolvida referência à doutrina sobre as figuras do concurso de crimes e do crime continuado, que «está excluído que os factos considerados como provados reúnam os pressupostos previstos pelo (…) artigo 30.º, n.º 2, do C. Penal, não integrando também o crime continuado do processo n.º 7406/04.4TDPRT, da 2.ª Vara deste tribunal (…) para que possam ser qualificados como crime continuado» (Vide fls. 1847vº a 1849 vº). Não tem, portanto, qualquer fundamento a pretensão do recorrente em beneficiar da punição prevista para o crime continuado, sob pena de se vulnerar a autonomia das penas parcelares aplicadas nos diversos processos para aqui convocados, já que é a partir delas que se parte para a fixação de uma moldura penal, construída através do cúmulo jurídico de tais penas, no quadro da qual será fixada a pena única. Em formulação de síntese, importa lembrar que a formação da pena conjunta é feita pela integração das penas singulares numa única punição. A aplicação de uma pena única «pressupõe o trânsito em julgado das penas que se encontram em concurso. Significa que excede o poder jurisdicional do juiz de cúmulo reanalisar os pressupostos da verificação dos crimes que estão em concurso, bem como os critérios que determinaram a aplicação das penas parcelares, quer das circunstâncias agravantes, quer das circunstâncias atenuantes»[6]. Como judiciosamente refere o Digno Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, o agora recorrente, com excepção do processo n.º 7406/04.4TDPRT, em nenhum dos demais processos abrangidos pelo cúmulo jurídico aqui em apreço, foi condenado pela prática de um só crime continuado, tendo, isso sim, sido condenado por tantos crimes quantas as resoluções criminosas.
«O que significa que a condenação do arguido, mesmo que se tenha como referência “o mesmo tipo de crime”, levou em conta o número de vezes que tal ilícito foi preenchido pela respectiva conduta, em obediência ao disposto no art.º 30.º, n.º 1 do CP.
O que vale por dizer que, no entendimento de cada um dos Tribunais que condenou o arguido [à excepção do processo n.º 7406/04.4TDPRT], a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico), não foi executada pelo mesmo de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que tenha diminuído consideravelmente a sua culpa.
Ora, se nos diferentes processos os Tribunais não reduziram a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou dos vários tipos de crime a um só crime, não se compreenderia, logicamente, que, fazendo-se agora cúmulo jurídico de todas as penas parcelares aplicadas nesses processos, se concluísse que, afinal, se verificava apenas um só crime continuado.
Isso traduziria, na prática, no momento da realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos diferentes processos, o reconhecimento de uma diminuição considerável da sua culpa, reconhecimento esse nunca verificado após a realização dos diversos julgamentos que conduziram à sua condenação.
Mais, isso significaria que o Tribunal para o efeito competente, deixaria de fazer verdadeiro cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido foi condenado, passando, pura e simplesmente, a punir o mesmo com a pena aplicável à conduta mais grave que integrasse o crime continuado que entendesse verificado, de acordo com o disposto no art.º 79.º do CP.
Parece-nos evidente que tal solução colidiria com o legalmente estatuído, sendo certo que, como dispõe o art.º 77.º n.º 2 do CP, aplicável por força do disposto no art.º 78.º n.º 1 do mesmo diploma legal, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes…e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.»
Improcede, pois, a pretensão do recorrente no sentido de «ser beneficiado dos limites concretos da medida da pena para o cometimento do crime continuado».
3.7. A medida da pena única
3.7.1. Cumpre, enfim, enfrentar a única questão que o arguido/recorrente suscita – a dimensão da pena que lhe foi aplicada, sendo que na sua opinião «é demasiado elevada tendo em conta as circunstâncias decorrentes da sua personalidade, dos crimes praticados e do espaço temporal em que se sucederam».
Na sindicação da pena conjunta aplicada ao agora recorrente pela qual se visa punir o concurso de crimes, importa convocar o artigo 77.º do Código Penal, cujo n.º 1 preceitua na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (artigo 71.º do Código Penal) e ainda a um critério especial: a consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, na sua inter-relação. «Ao tribunal – lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28-05-2014, proferido no processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1 – 3.ª Secção – impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade». Como ensina FIGUEIREDO DIAS, a determinação da «pena conjunta do concurso», dentro dos limites da moldura penal do concurso, far-se-á «em função das exigências gerais da culpa e de prevenção (…), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». Na avaliação da personalidade do agente «relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente exigências de prevenção especial de socialização)»[7] . Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 9-05-2012, proferido no processo n.º 418/08.0PAMAI.S1 – 3.ª Secção), na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade.
3.7.2. Aplicando agora as considerações expostas no caso vertente: Segundo o n.º 2 do já citado artigo 77.º do Código Penal, a pena única tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos. No caso presente, foram os seguintes os crimes e correspondentes penas parcelares aplicadas ao recorrente e englobadas na decisão cumulatória:
(1) Nos presentes autos (Processo Comum Colectivo nº 8054/07.2TDPRT): um crime de burla qualificada, previsto e punido, pelos arts. 217º e 218º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, um crime de abuso de confiança, previsto e punido, pelo art. 205º, n.º1 e 4 al. a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão um crime de burla qualificada, previsto e punido, pelos arts. 217º e 218º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de três anos de prisão efectiva.
(2) No Processo Comum Colectivo nº 7406/04.4TDPRT, da extinta 3ª Vara Criminal do Porto: um crime de burla na forma continuada, p. e p. pelo art. 218º, nº 1 e nº 2 al. a), do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 e 3, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco anos e três meses de prisão.
(3) No Processo Comum Colectivo nº 546/05.4TDPRT, da extinta 3ª Vara Criminal do Porto: um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art°s 217° e 218°, n°2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão, dois crimes de burla simples, p. e p. pelo art° 217°, do Código Penal, por cada um, na pena de 10 (dez) meses de prisão, dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art° 256°, n°1 a) e n° 3 do Código Penal, por cada um, na pena de 12 (doze) meses de prisão, um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo art° 258°, n°2 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas concretas aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
(4) No Processo Comum Singular nº 1855/06.0TASTS, da Secção Criminal Local de Santo Tirso: um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artº 105º, nº 1, 2 e 5 do RGIT, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa por igual período, subordinada a suspensão ao pagamento, no mesmo período, do valor da prestação tributária em dívida e acréscimos legais
(5) No Processo comum Colectivo nº 1/04.0AAVCT, da extinta 1ª Vara Criminal do Porto: dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 als. a) e b) e nº 3, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, por cada crime, em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão suspensa por igual período. Por decisão de 10-05-2012, transitada em 18-02-2013 foi revogada a suspensão da pena.
(6) No Processo Comum Colectivo nº 5/05.5GBTRD, da extinta 3ª Vara Criminal do Porto: Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 a) do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 al. a) do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 al. a) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 a) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 al. a) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 a) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 al. a) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e em cúmulo jurídico de todas as sobreditas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
3.7.3. Em cúmulo jurídico de todas estas penas parcelares, foi o arguido, ora recorrente, condenado na pena única de 14 anos de prisão, assim justificada no acórdão recorrido:
«Determinação da pena única. Para a determinação da pena única aplicável cabe considerar como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. artigo 77º, n.º 2 do Código Penal), não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa. No caso dos autos a pena aplicável vai de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão (96 anos e 10 meses de prisão corresponde à soma de todas as penas parcelares). Para a fixação da medida concreta da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – cfr. artigo 77º, n.º 1, segunda parte do Código Penal. Importa, pois, na fixação da pena única considerar o conjunto dos factos cometidos enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, como se de um ilícito global se tratasse, averiguando da ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente demonstrada nos factos, com vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo sempre presentes as exigências de prevenção geral e especial, designadamente o reforço da confiança da comunidade na validade das normas violadas bem como o efeito ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 09.05.2012 – Rel. Cons. Oliveira Mendes, in dgsi.pt). No caso em apreciação é de ter em conta a elevada gravidade do conjunto dos factos, dado o número de crimes cometidos – 30 crimes de burla, 26 crimes de falsificação e dois crimes de abuso de confiança, o modo de execução dos mesmos – no âmbito da sua actividade profissional de venda de veículos automóveis, durante um período de cerca de quatro anos (2002 a 2005). Tudo visto, o arguido, ao constatar-se pela insistência no cometimento de crimes da mesma natureza, revela uma personalidade com alguma propensão para o cometimento de crimes de burla e falsificação de documentos. Pelo que se disse, as necessidades de prevenção geral são de considerar como elevadas, dado o alarme social que os crimes provocam na sociedade e na economia portuguesa. As exigências de prevenção especial em relação ao arguido são muito elevadas, dada insistência no cometimento de ilícitos da mesma natureza, a que acrescem condenações anteriores constantes. Tudo ponderado, afigura-se correcto fixar a pena única em 14 anos de prisão.»
3.7.4. Da listagem dos crimes agora em concurso, ressalta o elevado número de crimes praticados pelo arguido-recorrente – 30 crimes de burla, a quase totalidade burla qualificada, 26 crimes de falsificação de documento e dois crimes de abuso de confiança – no âmbito da sua actividade profissional de venda de veículos automóveis, durante um período de cerca de quatro anos (2002 a 2005). Os interesses patrimoniais lesados pelo arguido são, na generalidade dos crimes, de valor consideravelmente elevado. A fé pública e a verdade intrínseca dos documentos e o correspondente sentimento geral de confiança nos actos públicos[8] foram seriamente abaladas.
Da consideração do conjunto dos factos integradores dos numerosos crimes em efectivo concurso e do modo da sua execução, ressalta a elevada gravidade da ilicitude global, observando-se, ademais, uma nítida conexão na sucessão de todos aqueles factos. A actuação do arguido é, sem margem para dúvidas, reveladora de uma tendência para o cometimento de crimes de burla e de falsificação de documentos, estando manifestamente afastada uma situação de mera pluriocasionalidade.
Como este Supremo Tribunal vem repetidamente afirmando, com a «a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, ensina FIGUEIREDO DIAS.
«Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (acórdão do STJ de 10-12-2009, citado no acórdão de 08-01-2015, proferido no processo n.º 23/13.0SVLSB.Li.S1 – 3.ª Secção).
No caso presente, como já ficou dito, o conjunto dos factos delituosos praticados revela, como bem se afirma no acórdão recorrido, uma personalidade com alguma propensão para o cometimento de crimes de burla e falsificação de documentos.
A moldura penal do concurso de penas vai de 4 anos e 6 meses de prisão, correspondente à pena singular mais grave, a 25 anos de prisão, limite máximo inultrapassável, previsto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, sendo que, diga-se em nota informativa, a soma material de todas as penas abrangidas perfaz 100 anos e 10 meses de prisão.
As exigências de prevenção geral são elevadas. A comunidade é necessariamente abalada por condutas enganosas que ofendem, em dimensão muito forte, o património das pessoas lesadas (burladas). O tráfico jurídico e a confiança e fé pública inerente aos documentos emitidos por entidades oficiais foi seriamente abalada. Reclama-se e impõe-se que se restabeleça e reforce a confiança da comunidade na validade e na vigência das suas normas de tutela dos bens jurídicos, que se alcance a sua protecção mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas.
As exigências de prevenção especial também se fazem sentir em dimensão relevante, dada a insistência no cometimento de ilícitos da mesma natureza, como bem se consigna no acórdão recorrido, tendo em consideração ainda que o arguido recorrente já sofreu outras condenações também por crimes de burla qualificada, sendo, de acordo com os factos provados, referido como uma pessoa ambiciosa, e com necessidade de viver de acordo com elevados padrões de vida, não revelando o seu discurso preocupação com princípios valorativos ou com as implicações dos seus actos para terceiros, evidenciando uma acentuada necessidade para se auto-valorizar perante terceiros bem como de passar uma imagem de pessoa bem sucedida financeiramente. Os seus factores de risco afiguram-se assim ligados às suas características pessoais, ambição em manter um elevado padrão de vida e uma aparente tolerância face à utilização de meios menos convencionais para assegurar os rendimentos financeiros desejados.
São referidas algumas dificuldades de adaptação ao meio prisional, sobretudo a nível da contenção do seu discurso, que reflectem falta de bom senso, escasso sentido da realidade onde se encontra inserido e alguma perturbação emocional, embora mantenha uma conduta isenta de problemas disciplinares.
Apesar da prisão do arguido ter constituído um choque para a família, mantêm um apoio consistente por parte da família biológica e da ex-mulher.
3.7.5. Observando de novo as penas parcelares aplicadas ao arguido pelos sucessivos crimes, englobadas neste concurso, verificamos que, para além do seu número elevado, elas são, na sua quase totalidade, de baixa ou média baixa dimensão quantitativa. Na sua maioria estamos perante penas de 1 ano e 6 meses de prisão.
Os bens lesados pelas condutas do arguido foram de natureza patrimonial, nunca tendo sido ofendidos bens de natureza pessoal.
Ora esta circunstância constitui pretexto para se convocar os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso para a confecção da pena conjunta a aplicar ao arguido.
Convocando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-09-2014 (Proc. n.º 455/08.5GDPTM.S2 – 3.ª Secção):
«(…) pena adequada é aquela que é proporcional à gravidade do crime cometido. Em sede de violação do princípio da proporcionalidade, torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena pois que se é certo que, ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado no exercício do seu direito de punir igualmente é exacto que esta sanção importa uma limitação de sua liberdade. Uma das ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente a de invadir o menos possível a esfera de liberdade do individuo isto é ser intrusivo apenas na medida do estritamente necessário á finalidade da pena que se aplica porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido. Por tal motivo a ideia da proporcionalidade não pode ser separada de considerações sobre a finalidade, e função da pena, e não é possível determinar a medida da pena se esta não for orientada para um fim pelo que a racionalidade da opção assenta numa ideia sobre os seus efeitos. Ao crime e à sua gravidade se refere a maior parte da doutrina para estabelecer critérios concretos de ponderação em relação à extensão da pena a aplicar em cada caso. Tal sucede não somente por razões retributivas, mas também em razão da culpa pelo facto atribuindo ao princípio da proporcionalidade uma função de garantia constitucional.»
É evidente, lê-se no mesmo acórdão, «que, ao avaliar a gravidade do delito que motiva a intervenção criminal, a primeira referência incide sobre o bem jurídico salvaguardado pela tutela penal. Se o objectivo prioritário do direito penal é a protecção dos direitos legais, entendidos como pré-requisitos para o desenvolvimento pessoal, daí decorre que, quanto mais valor é dado a cada um deles, maior o esforço que deve ser incrementado para garantir a sua salvaguarda».
Como se refere no acórdão que vimos acompanhando, «[d]ecisivo na escolha do tipo de pena e sua duração é a procura da maximização da tutela do bem jurídico com o menor custo possível. Na perspectiva da eficácia da prevenção geral intimidatória a eficácia da tutela depende não só a magnitude da pena, mas também que esta seja tomada a sério, ou seja, que se alguém lesa o bem jurídico é sancionado.
Para muitos Autores o princípio da proporcionalidade radica na necessidade protecção dos bens jurídicos e no princípio da culpa pois que é necessária a existência duma proporção entre a ameaça penal e a danosidade social do facto e apena infligida em concreto na medida da culpa do seu autor (-).
Na relação com o princípio da culpa há que assinalar que com a proporcionalidade se entrecruzam as exigência ligados a ideias de justiça ou retribuição com a lógica da utilidade da protecção jurídico-penal e respeito pelos valores sociais Neste sentido, e numa afirmação da lógica da retribuição, nasce a necessidade de que a pena não seja inferior ao exigido pela ideia de justiça e sua imposição não resulte numa pena mais grave do que a exigida pela gravidade do delito. Aqui deve-se notar o ponto de vista de Santiago Mir Puig, no sentido de que a proporcionalidade deve ser baseado na nocividade social do facto cujo pressuposto é a afirmação da validade das regras da consciência colectiva». A configuração de um Estado democrático requer o ajuste da severidade das sanções ao significado para a sociedade que assume o ataque aos bens jurídico».
As penas, lê-se ainda neste acórdão, «têm de ser proporcionadas á transcendência social- mais que ao dano social - que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção», arrancando a proporcionalidade «duma valoração diversa dos bens jurídicos que a lei entende merecerem tutela legal. Não é admissível, e torna-se desconcertante em termos de procura da pena mais justa, que sejam equiparados bens jurídicos duma dimensão substancialmente diversa sendo certo que não é possível aferir duma culpa e duma ilicitude global sem afirmar de que forma é que o agente rompe o seu contrato social».
Mais recentemente, no acórdão deste Supremo Tribunal de 08-01-2015 (Proc. n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1 – 3.ª Secção), princípios foram de novo convocados, indicando-se abundante jurisprudência com concretas aplicações dos mesmos.
Nesse acórdão sublinha-se a necessidade de ter presentes, na confecção da pena conjunta, os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, acrescentando-se:
«Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta».
A decisão que efectue o cúmulo jurídico tem também de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido, importando também referir, segundo o acórdão de 14-05-2009 (Proc. n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009 (Proc. n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010 (Proc. n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª), ali se referindo que «a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras».
3.7.6. No caso concreto, como já se disse, os crimes em concurso atingem um número muito elevado (30 crimes de burla, a quase totalidade burla qualificada, 26 crimes de falsificação de documento e dois crimes de abuso de confiança), sendo as penas parcelares, na sua quase totalidade, de baixa ou média baixa dimensão quantitativa. Na sua maioria estamos perante penas semelhantes, de 1 ano e 6 meses de prisão.
Como se refere no acórdão de 10-09-2009 (Proc. n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção), «a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta».
A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.
Como se sublinha no acórdão 08-01-2015, já citado, «é aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras».
E, como se pode ler no acórdão de 21-06-2012 (Proc. n.º 38/08.0GASLV.S1, ali citado, «numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves».
Tendo presentes as considerações expostas, no caso concreto e perante as particularidades do ilícito global e a dimensão das penas a cumular juridicamente, cremos que a pena de 14 anos de prisão se mostra excessiva, justificando-se uma maior compressão das penas singulares a adicionar ao limite mínimo da moldura penal do cúmulo (4 anos e 6 meses de prisão).
Assim, consideramos justa a pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão que satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, sendo adequada e proporcionada à gravidade do ilícito global cometido pelo agora recorrente.
III – DECISÃO
Termos em que acordam na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, alterando o acórdão recorrido e fixando a pena conjunta em 10 (dez) anos de prisão. Sem custas, nos termos do artigo 513.º, n.º 1, do CPP.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Outubro de 2016 Manuel Augusto de Matos (Relator)
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