Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011779 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE INEFICACIA INVALIDADE JUROS DE MORA OBRIGAÇÃO CAMBIARIA DIREITO INTERNACIONAL LETRA LIVRANÇA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198802230756131 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BARBOSA DE MELO IN CJ ANO9 T4 PAG11. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não e inconstitucional. II - Os tribunais não devem recusar a sua aplicação por motivos de ineficacia ou de invalidade. III - Nada na Constituição limita a liberdade de determinação dos juros de mora das obrigações cambiarias e nenhuma norma constitucional declara a incompetencia do Governo para regular tal materia. IV - O artigo 8, n. 2, da Constituição destina-se a regular como e que a norma convencional ganha e perde vigencia na ordem juridica portuguesa e não como essa norma ha-de perfilar-se perante a legislação posterior. V - Ao aprovar e ratificar a Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, o Estado Portugues assumiu, relativamente a juros da mora, uma obrigação que se desdobra em dois compromissos: 1- garantir ao portador de letras e livranças emitidas no territorio de uma Parte Contratante e pagaveis no territorio da outra juros a taxa de 6% ao ano; 2- garantir ao portador de letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues de juros a mesma taxa de 6%. VI - O primeiro compromisso manter-se-a valido; o segundo extinguiu-se iure gentium, por se ter verificado, no territorio portugues, uma alteração das circunstancias que, objectivamente, frustrou a sua razão de ser por a taxa de juros de 6% se haver como manifesta e absolutamente incapaz de garantir ao credor cambiario uma posição de relativa paridade com o credor das obrigações pecuniarias comuns. VII - Quando o citado Decreto-Lei n. 262/83 entrou em vigor, ja o tal segundo compromisso não vigorava na ordem interna, por haver caducado, não se verificando qualquer conflito entre o direito internacional pacticio e o direito interno. | ||