Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
330/12.9TBCMN-L.G1.S1-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Verificando-se que o circunstancialismo fáctico-processual subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo e, por isso, no que respeita à questão de direito relativa à admissibilidade da revista nos termos do art. 671.º, n.os 1 e 2, do CPC, não há identidade substancial da situação processual litigiosa para poder ser equiparada no núcleo essencial de apreciação da matéria subjacente a cada uma das decisões, não se preenche a contradição-oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, como exigido pelo art. 688.º, n.º 1, do CPC.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 330/12.9TBCMN-L.G1.S1-A

RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (arts. 688º e ss CPC)

RECORRENTE: «Vista Vertical – Serviços, S.A.»

RECLAMAÇÃO: art. 692º, 2, CPC

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Notificada da decisão liminar de rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, veio a Recorrente «Vista Vertical – Serviços, S.A.» interpor Reclamação para a Conferência, nos termos previstos no art. 692º, 2, do CPC.

 

A aqui Recorrente,

notificada do acórdão proferido em 2 de Março de 2021, na qualidade também de Recorrente de revista, que viu no aresto decidir-se em conferência indeferir a Reclamação e confirmar o acórdão proferido (igualmente em conferência) em 24 de Novembro de 2020, que julgara não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …… em 23 de Abril de 2020, veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), ao abrigo dos arts. 688º e ss do CPC.

Para este efeito veio alegar a contradição do julgado na primeira das conferências com o Acórdão deste STJ, proferido em 30 de Março de 2017, processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S2. Rel. ABRANTES GERALDES, cuja cópia da respectiva publicação em www.direitoemdia.pt juntou (estando também disponível em www.dgsi.pt). 

2. A Recorrente para o Pleno das Secções Cíveis, visando a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que ordene o conhecimento do objecto da revista e a uniformização de jurisprudência, “em conformidade com o decidido no Acórdão fundamento, no sentido de que é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da 1.ª instância, determina a extinção parcial da instância”, finalizou as suas alegações neste RUJ com as seguintes Conclusões,

“1.ª Estão verificados os requisitos para a admissão do recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência: quer o Acórdão recorrido, quer o Acórdão-fundamento versam sobre a mesma questão fundamental de direito (a admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdão da Relação que determina a extinção da instância relativamente a algum dos sujeitos processuais); ambos foram proferidos com base na interpretação oposta da mesma norma legal (o art. 671.º, n.º 1, do CPC); as situações jurídicas litigiosas que lhes subjazem são, em termos materiais, similares ou, pelo menos, equiparáveis; a oposição de julgados assume carácter essencial;

2.ª Retomando a tradição do nosso sistema recursório, o legislador do CPC de 2013 estabeleceu como objecto e referente do recurso de revista o acórdão da relação que incide sobre a decisão da 1.ª instância; tal alteração visou integrar na revista algumas situações que dela estavam afastadas, nomeadamente as hipóteses em que do acórdão da Relação resultasse uma extinção meramente parcial da instância;

3.ª Tendo em conta a unidade do sistema de recursos, nessa perspectiva sistemática a que manda atender o art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil, a leitura do art. 671.º do NCPC deve ser feita conjugadamente com o art. 644.º do mesmo compêndio legal, a qual separa formalmente as decisões que ponham termo à causa, a procedimento cautelar ou incidente processado automaticamente (al. a) daquelas que, sem pôr termo ao processo, conduzem a uma decisão parcial de mérito ou à extinção parcial da instancia;

4.ª Por conseguinte, a al. a) do art. 644.º NCPC é integrada pelas decisões formalmente finais que extinguem a totalidade da instância, enquanto que a previsão da al. b) do mesmo preceito reporta-se às decisões que, não pondo termo ao processo, julgam em parte do mérito da causa ou se traduzem numa extinção parcial da instância;

5.ª Em coerência sistémica, o objecto do recurso de revista compreende três grupos de decisões da Relação: (i) decisões finais; (ii) decisões interlocutórias “velhas”; (iii) decisões interlocutórias “novas”, reguladas, respectivamente, no n.º 1 do art. 671.º, no n.º 2 do mesmo preceito legal e no art. 673.º;

6.ª Relativamente às decisões finais, o n.º 1 do art. 671.º do NCPC prevê dois tipos de situações de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça: (i) acórdão da Relação que conheça do mérito da causa; (ii) acórdão da Relação que ponha termo ao processo;

7.ª O último segmento normativo do n.º 1 do art. 671.º (absolvição da instância do réu ou de algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos) aponta inequivocamente no sentido de que a sua previsão integra as situações de extinção parcial da instância em que o acórdão põe termo apenas a uma parte do processo decomposto em algum dos seus elementos objectivos ou subjectivos;

8.ª Ou seja, o n.º 1 do art. 671.º do NCPC integrou os casos em que do acórdão da Relação decorra a extinção meramente parcial da instância, por envolver apenas algumas das partes ou algum dos pedidos, assegurando-se o acesso ao Supremo mesmo que, em tais circunstâncias, não seja posto termo a todo o processo;

9.ª Da mesma forma que o acórdão da Relação que conhece em parte do mérito da causa é susceptível de revista, também deve ser admitido, por identidade de razão, o recurso para o Supremo da decisão de 2.º grau que, por motivos formais, põe termo parcial ao processo, designadamente quando dela resulte ser excluído da instância algum dos sujeitos da relação jurídico-processual, prosseguindo a causa ou incidente quanto aos demais;

10.ª Efectivamente, não há nenhuma razão material ou justificação racional para, em face de decisões que implicam o mesmo efeito (a extinção da instância, sem apreciação do mérito), admitir a revista no caso de o acórdão da Relação pôr termo à totalidade da instância e negá-la quando a decisão da 2.ª instância atinge apenas algum dos elementos objectivos e/ou subjectivos da relação controvertida;

11.ª Donde, a interpretação do n.º 1 do art. 671.º do NCPC que, para além de encontrar correspondência na letra dessa norma, melhor acomoda os critérios hermenêuticos enunciados no art. 9.º do Cód. Civil, é a de que o acórdão da Relação que extingue parcialmente a instância, pondo, nessa parte, termo ao processo, é uma decisão final e, como tal, admite recurso de revista.

12.ª De facto, o entendimento contrário perfilhado no acórdão recorrido esvazia de alcance e conteúdo útil a norma do n.º 1 do art. 671.º do NCPC quando há uma pluralidade de partes do lado activo ou passivo, como é o caso dos autos;

13.ª Para ser qualificado como uma decisão final, o acórdão da Relação não tem que pôr termo à instância no seu todo. Será seguramente final para aqueles sujeitos processuais que, por força do acórdão da Relação, se vejam arredados da acção ou incidente, embora o processo prossiga os seus termos relativamente aos demais interessados;

14.ª Por outro lado, embora textualmente o n.º 1 do art. 671.º do NCPC apenas aluda à absolvição da instância, devem obedecer ao mesmo regime de admissibilidade da revista os acórdãos da Relação; que, incidindo sobre decisão da 1.ª instância, põem termo, no todo ou em parte, ao processo por quaisquer razões formais;

15.ª Na economia do art. 671.º, n.º 1, do NCPC, o acento tónico deve ser colocado no efeito extintivo (total ou parcial) da instância, e daí que devam ser equiparados aos casos em que o acórdão da Relação põe termo ao processo mediante absolvição da instância àqueles em que a instância se extingue por outros motivos;

(…)

16.ª Juridicamente qualificada, a insolvência é uma execução universal a que são chamados a concorrer todos os credores do insolvente, com vista a dar satisfação aos seus créditos na medida do possível, seja pela via supletiva da liquidação do património do devedor ou pela alternativa da aprovação e homologação de um plano de insolvência (art. 1.º do CIRE).

17.ª Depois de proferida a sentença declaratória de insolvência, abre-se a fase executiva do processo falimentar que compreende dois momentos processuais determinantes: a verificação e graduação dos créditos e a liquidação do activo, as quais confluem na fase subsequente do pagamento aos credores;

18.ª A verificação e graduação dos créditos corre termos por apenso ao processo de insolvência, apresentando uma estrutura de processo declarativo ordinário: reclamação de créditos (correspondente à petição inicial), contradita (equivalente à contestação), saneamento, instrução, discussão e julgamento da causa, e, por fim, sentença;

19.ª No processo declarativo de verificação e graduação de créditos, os credores assumem a posição de partes principais do lado activo, numa situação de litisconsórcio voluntário, sendo o lado passivo ocupado pelo insolvente, representado pelo administrador de insolvência;

20.ª Estabelecendo-se a relação processual, no âmbito do processo declarativo de verificação e graduação de créditos, entre os credores em litisconsórcio voluntário, do lado activo, e o insolvente, do lado passivo, impõe-se a conclusão de que o acórdão da Relação de 23.4.2020, ao julgar extinta a impugnação deduzida à lista de credores reconhecidos, extinguiu a instância no que diz respeito à recorrente;

21.ª A declaração de extinção da impugnação deduzida pela recorrente teve como resultado que, por razões formais (extemporaneidade), o seu direito de crédito não pode ser accionado na insolvência independentemente da apreciação da sua validade e eficácia;

22.ª Consequentemente, não se está perante uma decisão interlocutória, antes se cuida de acórdão da Relação que tem projecção terminal e extintiva sobre o pedido de reconhecimento do crédito reclamado pela recorrente;

23.ª Por efeito directo do acórdão da Relação, a recorrente vê-se excluída do processo de verificação e graduação de créditos, traduzindo-se esse resultado numa decisão de extinção que, conforme demonstrado supra, admite recurso de revista;

24ª “Ergo”, ao decidir não tomar conhecimento do objecto da revista, o Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o n.º 1 do art. 671.º do NCPC, devendo prevalecer a solução jurídica acolhida no Acórdão fundamento.”

Vistas as Conclusões da aqui Recorrente, o referido acórdão fundamento interessa à sua pretensão na medida em que admitiu conhecer a revista fundada no art. 671º, 1, do CPC, relativa à decisão recorrida da Relação que apreciara a extinção da instância reconvencional por extemporaneidade da contestação/reconvenção.

3. A Recorrida de Revista e neste RUJ – credora reclamante: «Imomamede, S.A.» –apresentou contra-alegações (art. 689º, 2, CPC), sustentando a inadmissibilidade da pretensão recursiva, rematando com as (seguintes e pertinentes para o efeito) Conclusões:


“I – (…) constata-se que, in casu, não estamos perante uma situação de contradição entre Acórdãos deste Supremo Tribunal, transitados em julgado, que apreciam a mesma questão fundamental de direito.

J – Circunstância que, como é natural, condena o destino do presente recurso.


K – O Acórdão fundamento que a Recorrente invoca, determinou que, ao abrigo do Artº 671º, nº 1 do CPC, seja admissível recurso de revista do Acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da primeira instância, determina a extinção total ou parcial da instância por via da absolvição de instância ou de qualquer outra forma de extinção da instância.


L – E que, o Acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de primeira instância, declara a extemporaneidade da contestação/reconvenção, determina, por si, a extinção da instância reconvencional, sendo, portanto, suscetível de recurso de revista.

M – O que, admite, seja feito nos termos do nº 1 do Art. 671º do CPC.


N – Ocorre que, enquanto no Acórdão fundamento o que está em causa é um recurso dum Acórdão proferido pela Relação que veio a revogar decisão da primeira instância, decretando que a extemporaneidade da Contestação/reconvenção, determina, por si, a extinção da instância reconvencional.


O – Já, no Acórdão recorrido, está-se perante recurso duma Decisão da Relação que, se pronunciou e revogou decisão da primeira instância que, considerara, irregular a notificação da renúncia ao mandato, por não terem sido observadas as formalidades previstas nos artigos 246º nº 2 e 4 e 229, nº 5 do CPC;


P – Vindo a Relação, a revogar tal decisão, por ter considerado que a Vista Vertical constituiu novo advogado após expirado o prazo legal de 20 dias (contados desde a notificação da renúncia ao mandato, validamente efetuada, em 6 de setembro de 2018) nos termos do Art. 47º, nº 3, alínea c) do CPC, o que determinou, fosse declarada extinta a impugnação deduzida por essa sociedade à lista de credores.


Q – Tal decisão da Relação, ao revogar o decidido em primeira instância, quanto à tempestividade da constituição de mandatário por parte da Recorrente, configura uma decisão interlocutória que, recai sobre a relação processual, de natureza adjetiva, caindo, nessa medida, na previsão expressa, consagrada no nº 2 do Art. 671º do CPC,


R – Não se tratando, ao contrário do que a Recorrente, infundadamente, pretende fazer crer, duma extinção parcial da instância.


S – Instância que, como muito bem é referido no Acórdão Recorrido, não deixou de prosseguir depois de, não admitida, a impugnação feita pela Recorrente,


T – Designadamente, para efeitos de ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos,


U – NÃO SE TRATA, pois, de uma decisão DE EXTINÇÃO PARCIAL DA INSTÂNCIA.


V – NÃO PERFILHANDO OS Acórdãos em apreço soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito.


W – Por outro lado, a Decisão da Relação que aprecia a decisão interlocutória da primeira instância, não tem natureza material, ou seja, não se pronunciou sobre a relação material controvertida como, muito acertadamente, refere o Sr. Juiz Conselheiro Relator no Acórdão recorrido.

X – Porquanto – dizemos nós – se tivesse sido essa a natureza da decisão, seria naturalmente, enquadrável no nº 1 do Artº 671º do CPC.

Y – Só que, não é!

Z – Tem, isso sim, natureza adjetiva, porque estritamente incidente sobre a questão da não constituição de mandatário no prazo legal, por facto da exclusiva autonomia e responsabilidade da Recorrente, atenta a perfeição da notificação que lhe foi feita, para tanto, reconhecida pela Relação ……..

AA – Frise-se – como o refere igualmente o Acórdão recorrido – a instância não se extinguiu, antes prosseguiu, para efeitos de ser proferida sentença de graduação e verificação de créditos.

BB – Não se trata, pois de decisão que ponha termo ao processo como, erradamente, a Recorrente, pretende fazer crer.

CC – Podemos pois concluir que, in casu, não se está perante: - Acórdão da Relação que, se pronuncia sobre decisão da Primeira instância que, conheça, do mérito da causa;

DD - Assim, desde logo, o caso dos autos NÃO É enquadrável em situações em que a Relação se pronuncia sobre decisão da Primeira instância que, conheça, do mérito da causa;

EE – E, ao contrário do que a Recorrente alega, também não é idêntico, similar ou equiparado a Acórdão da Relação que, incidindo sobre decisões da primeira instância, extingam a instância quanto ao Réu, ou algum dos Réus, quanto ao pedido ou algum dos pedidos por questões de natureza adjetiva.

FF – Lavra pois, a Ré em manifesto e evidente erro ao pretender equiparar o caso dos autos a situações de extinção total ou parcial da instância por motivos de ordem formal, equiparando-o, enquadrando-o, no nº 1 do Artº 671º do CPC como, se tratasse de Acórdão que “põe fim ao Processo”.

GG – Que, como muito bem refere o Sr. Juiz Conselheiro Relator, de forma assertiva, NÃO PÕE!

HH – Fez pois, o Acórdão recorrido, adequada e correcta aplicação da lei processual.

II – Não deixando no entanto de indicar o caminho que a Recorrente deveria ter percorrido e, aquela, dando a mão à palmatória, vem, em sede de exercício do contraditório a Despacho que lhe foi notificado pela STJ – pretendendo considerá-lo como, de convite ao aperfeiçoamento que, não era – vem subsidiariamente aperfeiçoar as conclusões, remetendo para as alíneas do nº 2 do Art. 671º, tendo, inclusive, “descoberto” Acórdão contraditório.

JJ – Só que, nem o Despacho era de convite ao aperfeiçoamento, nem o momento processual era o próprio.

KK – Em sede de recursos em Processo Civil, sem prejuízo das limitações resultantes da existência da dupla conforme, não deixou o legislador de prever, em circunstâncias muito precisas, a possibilidade de recurso de Acórdão da Relação que se pronuncia sobre decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, como, aliás, é referido pelo Acórdão Recorrido e, está, previsto nas alíneas a) e b) do nº 2 do Art. 761º do CPC.

LL – EM RESUMO, o Recurso de revista, interposto pela Rte., aprecia decisão da Relação …. que, se pronunciou, sobre a regularidade e licitude da notificação da renúncia do mandato que lhe foi efectuada pela primeira instância, previamente decidida por esta, ou seja: debruça-se sobre decisão interlocutória que recaiu sobre a relação processual.

MM – O recurso de tal decisão só pode ser admitida nas circunstâncias e fundamentos das alíneas a) e b) do nº 2 do Art. 671º do CPC.

NN – Circunstâncias e fundamentos de admissibilidade que, devem ser indicadas, obrigatoriamente, nas Alegações e Conclusões de recurso.

OO – O que a recorrente NÃO FEZ.

PP – Pelo que, deve ser mantida, a decisão proferida por este Supremo Tribunal, no Acórdão recorrido que, se pronunciou pelo não conhecimento do recurso, por falta de verificação dos referidos pressupostos.

QQ – Acórdão que fez adequado enquadramento e aplicação da lei processual.”

4. A aqui Recorrente para o Pleno das Secções Cíveis veio fundar a sua Reclamação da decisão de rejeição do RUJ com base na reiteração das seguintes proposições essenciais:

“No Acórdão-fundamento estava em causa a extinção da instância reconvencional que emergiu do acórdão da Relação, na medida em que considerou intempestiva a contestação/reconvenção e determinou a eficácia de todo esse articulado. Por efeito directo dessa decisão, a pretensão reconvencional foi eliminada, sem possibilidade de ser objecto de apreciação quanto ao seu mérito. / Por sua vez, no Acórdão recorrido está em causa uma decisão da Relação que, considerando que a impugnação à lista de credores reconhecidos foi apresentada por mandatário desprovido de poderes para o efeito, extinguiu o procedimento de reclamação e verificação de créditos relativamente à recorrente. Também aqui, por razões formais, não foi apreciada a questão de mérito da existência do crédito invocado pela recorrente.”;

“Do simples cotejo entre as situações materiais litigiosas subjacentes aos acórdãos em confronto resulta incontornavelmente que: i) Em ambos, o acórdão da Relação operou um efeito extintivo parcial da instância: no caso do Acórdão fundamento deu-se a extinção da instância reconvencional, prosseguindo o processo quanto ao objecto da acção; no caso do Acórdão recorrido extinguiu-se, relativamente à recorrente, o procedimento de reclamação e verificação de créditos, prosseguindo a instância quanto aos demais credores reconhecidos; ii) Em ambos, estão em causa pretensões materiais, cujo mérito não chegou a ser apreciado por razões formais.”;

“Por conseguinte, do ponto de vista jurídico-normativo, verifica-se uma identidade substancial do núcleo essencial da materialidade subjacente a cada uma das decisões em confronto.”;

“Naquilo que é essencial à resolução da questão fundamental de direito que foi decidida em sentidos opostos, verifica-se uma identidade entre os elementos de facto do Acórdão fundamento e do Acórdão recorrido.”;

“Esse núcleo essencial, comum às situações materiais litigiosas sobre que recaíram os acórdãos em oposição, radica justamente no facto de em ambos a decisão da relação ter posto termo, parcialmente, no processo.”;

“Temos assim que o núcleo essencial dos casos concretos decididos num e noutro acórdão é idêntico, estando em confronto a interpretação e aplicação do mesmo preceito legal (o art. 671.º do CPC) (…).”;

“As soluções acolhidas num e noutro acórdão situam-se no âmbito da interpretação e aplicação da mesma norma jurídica: o art. 671.º do CPC.”;

“No Acórdão recorrido e no Acórdão-fundamento foi apreciada a mesma questão de direito – recte: a admissibilidade do recurso de revista de acórdão da Relação que tem por efeito a extinção parcial da instância.”;

“O Acórdão-fundamento decidiu que, tendo o acórdão da Relação extinguido a instância reconvencional, tal decisão era susceptível de revista ao abrigo do n.º 1 do art. 671.º, por ter posto termo ao processo relativamente ao réu-reconvinte, com base em razões formais.”;

“Por seu turno, o Acórdão recorrido, reconhecendo que a decisão da Relação operou “um efeito processual extintivo de acordo com o art. 47.º, 1, c) do CPC”, julgou que “o fundamento recursivo que poderia aproveitar à recorrente encontra-se no art. 671.º, n.º 2, CPC reservado para as decisões interlocutórias velhas”, cuja previsão não foi, contudo, invocada nas alegações de recurso.”;

“Em face da parte dispositiva dos acórdãos em confronto, é manifesta a contradição de julgados: o Acórdão-fundamento decidiu ser aplicável o n.º 1 do art. 671.º do CPC, ao passo que, em sentido contrário, o Acórdão recorrido julgou que a questão é subsumível à previsão do n.º 2 do mesmo artigo 671.º.

“A contradição jurisprudencial   radica   precisamente    na determinação da norma aplicável a uma situação de extinção parcial da instância.”

“É a parte dispositiva que releva para a aferição da oposição de julgados, pelo que, nesta fase liminar, não tem préstimo a invocação de que o Acórdão recorrido teve em conta a interpretação do n.º 1 do art. 671.º do CPC. O ponto é que, perante a mesma situação de extinção parcial da instância, o Acórdão recorrido, em contradição directa com o Acórdão fundamento, não aplicou a norma do n.º 1 do art. 671.º do CPC, antes julgou aplicável o n.º 2 dessa disposição legal.”.

A Recorrida «Imomamede, S.A.» apresentou a sua Resposta (art. 692º, 3, 1ª parte, CPC), sustentando o indeferimento da Reclamação, por entender que falece “a verificação dos fundamentos mínimos consagrados no Art. 688º do CPC para a admissão do Recurso”, nomeadamente por falta da “identidade do núcleo essencial das situações litigiosas ou situação análoga e equiparável”.

Foram dispensados os vistos legais (arts. 657º, 4, 679º, CPC).

           

Cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

5. Proferiu o aqui Relator Decisão de Apreciação Liminar (art. 692º, 1, CPC), na qual avulta a seguinte fundamentação quanto ao impugnado:

5.1. Alega a aqui Recorrente que o acórdão recorrido se encontra em contradição com o acórdão fundamento, porque teria decidido de forma diferente a questão da admissibilidade do recurso de revista à luz da previsão e hipóteses de impugnação recursiva contempladas pelo art. 671º, 1, do CPC.

O art. 688º, 1, do CPC estabelece: «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito».

Não basta que se verifique uma qualquer diversidade ou oposição de acórdãos para que se sacrifique a certeza do caso julgado e o STJ seja chamado a pronunciar-se em Pleno. Para este efeito, tem de existir uma inequívoca contradição entre o modo como dois acórdãos decidem a mesma questão fundamental de direito.

Para que a contradição exista é necessário que os acórdãos em confronto interpretem e apliquem a ou as mesmas disposições legais, num e noutro acórdão, em termos opostos (de forma directa e expressa, por regra), sendo essa interpretação/aplicação essenciais, independentemente do sentido do resultado judicativo, para a decisão jurídica obtida numa e noutra das decisões (ratio decidendi), no contexto de uma identidade ou similitude do núcleo factual (e, se for o caso, processual) subjacente, o que tem pressuposta, por via de regra, a equiparação tipológica e/ou adjectiva das circunstâncias do litígio ao qual a lei é aplicável.

5.2. Sobre a questão invocada como contraditoriamente julgada, o acórdão fundamento discorreu assim, no que toca à admissibilidade da revista sobre acórdão da Relação que apreciou o despacho de 1.ª instância que julgara a tempestividade da contestação com dedução de reconvenção:


“Segundo o art. 671º, nº 1, do CPC, cabe recurso de revista “do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância … que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos”.
De acordo com tal preceito que modificou o que anteriormente se prescrevia, para a aferição da admissibilidade da revista é atribuído relevo ao efeito extintivo da instância que emana do acórdão da Relação, independentemente daquele que produziria a decisão da 1ª instância sobre que incidiu. Nele se integra o acórdão que, conquanto não aprecie o mérito da causa (situação já contida no primeiro segmento do preceito), ponha termo (total ou parcial) ao processo quanto a todos ou algum dos réus ou quanto a todos ou algum dos pedidos ou pedido reconvencional.
Mas a formulação normativa não prima pela clareza e confronta-nos, desde logo, com uma aparente contradição entre o primeiro segmento que se refere ao acórdão que “ponha termo ao processo” (o que poderia significar a extinção total da instância) e o segundo que nos reconduz à absolvição parcial da instância (quanto ao réu ou de alguns réus ou quanto ao pedido algum dos pedidos formulados pelo autor ou pedido reconvencional). Integrando também este último segmento normativo os casos de absolvição parcial da instância (relativamente a algum dos réus ou a algum dos pedidos formulado contra o réu ou algum dos réus), o acórdão com este teor não põe rigorosamente “termo ao processo”, mas apenas a uma parte do processo decomposto em algum dos seus elementos objectivo e/ou subjectivo. Ainda assim, parece evidente que assegura a possibilidade de interposição do recurso de revista de decisões que se traduzem na extinção parcial da instância, seja da instância iniciada pelo autor, seja da que resultou de uma iniciativa do réu.
No caso estamos confrontados com a extinção da instância reconvencional que emerge do acórdão da Relação, na medida em que considerou intempestiva a contestação e determinou a ineficácia de todo esse articulado, incluindo naturalmente o segmento que tratava do pedido reconvencional.”;

“(…) o preceito suscita outra dificuldade cuja resolução já não é tão evidente. Textualmente apenas alude à “absolvição da instância”, sendo pertinente inquirir se, apesar disso, obedecem ao mesmo regime os acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões de 1ª instância, ponham termo ao processo, ou seja, determinem a extinção da instância por uma forma diversa da “absolvição da instância”, designadamente quando é confirmada a decisão da 1ª instância que pôs termo ao processo por algum dos motivos formais anteriormente referidos e mais especificamente quando, como ocorreu no caso, é revogado o despacho recorrido que admitiu a contestação/reconvenção e declarou a extinção da instância reconvencional.”;

“(…) é de admitir recurso de revista dos acórdãos da Relação em que, por motivos formais, seja determinado, no todo ou em parte, o efeito extintivo da instância. Tal ocorre designadamente com a verificação ou confirmação de circunstâncias reveladoras da impossibilidade ou da inutilidade superveniente da lide, da deserção do recurso de apelação, da sua rejeição por inverificação dos respectivos pressupostos (v.g. ilegitimidade, extemporaneidade) ou de requisitos formais (v.g. falta de alegações ou de conclusões) ou, como ocorre in casu, com a extinção da instância reconvencional.
Com efeito, emergindo de todas estas situações a extinção total ou parcial da instância, ainda que por uma via não coincidente com a absolvição da instância, não se detecta fundamento racional que implique uma diferenciação quanto aos mecanismos impugnatórios, como já o explicámos nos referidos arestos com argumentos que conjugam a evolução histórica do recurso de revista com a teleologia do preceituado no art. 671º, nº 1, do NCPC.”;

c) A norma do art. 671º, nº 1, do NCPC procurou integrar os casos em que do próprio acórdão da Relação – e já não necessariamente a decisão de 1ª instância sobre a qual incidiu – decorre a extinção parcial da causa, por envolver apenas algum dos réus ou algum dos pedidos, devendo ser colocado num plano secundário o segmento que se reporta à forma de extinção da instância;
d) Sendo verdade que, em termos puramente literais, o acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da 1ª instância, determina a ineficácia da contestação/reconvenção, não corresponde formalmente a uma decisão de “absolvição do réu da instância”, não se antolham motivos para que na interpretação do preceito nos centremos nesse pormenor em lugar de se privilegiar o efeito extintivo da instância. Nesta medida a alusão à “absolvição da instância” encontra justificação no facto de se tratar da forma mais comum de extinção da instância, bem distante, aliás, das demais vias previstas no art. 277º, als. b) a e), do NCPC, ou noutras normas avulsas, designadamente em matéria de recursos (art. 652º, nº 1, als. b) e h), e art. 655º);
e) Enfim, como já o fizemos nos dois acórdãos anteriormente citados (e o ora relator em Recursos no NCPC, 3ª ed.), propugnamos uma interpretação do art. 671º, nº 1, do NCPC, que equipara as situações em que o efeito extintivo total ou parcial é consequência de qualquer motivo de ordem formal aos casos em que o acórdão da Relação põe termo ao processo mediante “absolvição da instância” do réu ou de algum dos réus quanto a algum dos pedidos as demais.
Em conclusão, desde que o acórdão da Relação determine a extinção total ou parcial da instância quanto ao réu ou a algum dos réus, relativamente ao pedido ou a algum dos pedidos do autor ou a pedido reconvencional, é de admitir a revista, verificados os demais pressupostos gerais.”;

“Assim aconteceu no caso sub judice. Como se disse, a declaração de extemporaneidade da contestação/reconvenção foi assumida no pressuposto de que tinha sido praticado fora do prazo peremptório fixado por lei, com resultado na extinção do direito de contestar e de reconvir, nos termos que então estavam previstos nos arts. 145º, nº 3, 486º, nº 1, e 501º, nº 1, do CPC de 1961 (equivalentes aos arts. 139º, nº 3, 569º, nº 1, e 583º, nº 1, do NCPC).
Se acaso se consolidassem os efeitos do acórdão recorrido, a 1ª instância teria de extrair do mesmo o efeito da revelia dos RR. pelo decurso do prazo peremptório para a apresentação da contestação, julgando a acção como se os RR. não tivessem contestado. Mas, além disso, independentemente de qualquer outra intervenção posterior, o acórdão da Relação projectaria, por si, sem qualquer outra decisão da 1ª instância, a extinção da instância reconvencional que formalmente se iniciou com a apresentação da contestação/reconvenção, nos termos do art. 264º do CPC de 1961 (equivalente ao 259º, nº 1, do NCPC). A partir desse momento, por mero efeito do acórdão da Relação que incidiu sobre um despacho da 1ª instância, a pretensão reconvencional seria processualmente eliminada, sem possibilidade de ser objecto de apreciação quanto ao seu mérito.
É para situações como esta que se justifica a admissibilidade do recurso de revista, sem que deva restringir-se a aplicabilidade do art. 671º, nº 1, do CPC, às decisões que formalmente correspondam à “absolvição da instância”. Mais do que a qualificação jurídico-formal, deve ser atribuído relevo ao efeito prático-jurídico de uma decisão que determinaria a extinção da instância reconvencional. Afinal, nem as regras do processo civil, nem os princípios que o enformam são propícios a privilegiar uma interpretação meramente literal do preceito, como a defendida pela A., devendo as soluções contar também com o apoio de outros elementos de interpretação, por forma a evitar, como aconteceria no caso concreto, que ficassem excluídas da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça acórdãos da Relação que, projectando um efeito semelhante ao da absolvição da instância, assumem outra denominação formal.”

5.3. Por seu turno, o acórdão recorrido fundamentou nestes termos a sua posição quanto ao não conhecimento do objecto do recurso de revista incidente sobre acórdão da Relação que apreciou despacho de 1.ª instância sobre a regularidade da notificação de renúncia ao mandato e tempestividade da constituição ulterior de mandatário (as notas de rodapé estão em conformidade):

“O recurso de revista interposto pela Recorrente recai sobre acórdão da Relação que, quando aprecia a questão estribada em “saber se a notificação da renúncia ao mandato efectuada à Vista Vertical – Serviços, S.A.» foi ou não regularmente efectuada»”, decidida previamente pela 1.ª instância no despacho de 6/11/2019, se debruça sobre decisão interlocutória ou intercalar da 1.ª instância que recaiu sobre a relação processual, pronunciando-se sobre um conteúdo (regularidade de acto de renúncia de mandatário com repercussão na representação de parte) e uma consequência (sobre a tempestividade de constituição de novo mandatário da parte, em circunstância de obrigatoriedade prevista no art. 40º, 1, a), do CPC) e respondendo em sentido contrário ao decidido em primeiro grau. A decisão fez operar um efeito processual extintivo de acordo com o art. 47º, 1, c), do CPC («Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.»).

Estamos perante decisão susceptível de constituir caso julgado formal, nos termos do art. 620º, 1, do CPC (“visto este se referir a decisões com esse objeto: «sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual»)[1]. E confrontamo-nos perante decisão que versa sobre matéria adjectiva, geradora de não admissão de impugnação apresentado pelo mandatário considerado não constituído em prazo, e, portanto, desprovido de poderes de acordo com a decisão recorrida, com a derivada extinção de tal impugnação deduzida pela parte, aqui Recorrente, à lista de credores. Seguiu a apelação, por isso, a autonomia reservada para as situações de cariz processual previstas nas alíneas do art. 644º, 2, do CPC[2].  

Para a clara delimitação do objecto recursivo não podemos deixar de enfatizar que a decisão de primeiro grau não se pronunciou sobre a relação material controvertida  correspondente ao reconhecimento do crédito alegado pela credora «Vista Vertical», fundamento da impugnação da lista dos créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 130º, 1, do CIRE.

Por outro lado, não nos podemos iludir com a segunda parte do art. 671º, 1, que permite a revista às decisões das Relações que coloquem «termo ao processo». Sem prejuízo da vocação expansiva dessa segunda porta de entrada na revista admitida pelo art. 671º, 1, de natureza formal, para as situações de extinção da instância por causa diversa da absolvição da instância[3], devemos precisar que, no caso, a instância não deixa de prosseguir depois de não admitida a impugnação feita nos termos do art. 130º, 1, do CIRE, para efeitos de ser proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que «se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista» (n.º 3 desse art. 130º, se não houver impugnações), ou para se prosseguirem os autos até ser proferida sentença de idêntica natureza decisória nos termos do art. 140º do CIRE. É certo que o pedido de reconhecimento do crédito – em rigor, inclusão de crédito na lista apresentada pelo administrador de insolvência – fica prejudicado pela apreciação processual que o condiciona, mas a verificação processual da constituição tempestiva de mandatário para esse efeito, como intercorrencial que é, precede e prevalece na decisão recorrida. E, ademais, não tem projecção terminal e extintiva sobre o incidente que tem por objecto a verificação e graduação de créditos (não extingue o incidente e dita o seu destino final, antes extingue o procedimento impugnatório intercalar inserido no incidente)[4].

(…)

Em conformidade com o exposto, em revista normal, o fundamento recursivo que poderia aproveitar à Recorrente encontra-se no art. 671º, 2, do CPC, reservado para as decisões interlocutórias “velhas”[5]: «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»
De modo que a revista “continuada” consagrada e prevista no art. 671º, 2, do CPC só pode ser admitida nas circunstâncias e fundamentos previstos nas alíneas a) e b) desse n.º 2 do art. 671º.
(…)
Essas circunstâncias e fundamentos de admissibilidade e conhecimento do recurso devem ser indicadas obrigatoriamente nas alegações e, pelo menos, nas conclusões do recurso, nos termos do art. 637º, 2, do CPC, sob pena de rejeição do conhecimento do recurso. Ainda para mais quando e se pretende fundar a admissibilidade da revista na existência de conflito jurisprudencial, como condição preliminar, nos termos dos arts. 629º, 2, d) – se for de admitir na remissão promovida pelo art. 672º, 1, a) – e 672º, 1, b), do CPC.
Ora, vista a peça recursiva, verifica-se que a Recorrente não invocou, quer na alegação da revista, quer nas conclusões, a existência de qualquer das previsões a que alude o art. 671º, 2, enquanto meio extraordinário recursório – razão pela qual, em conjugação com os arts. 635º, 2 a 4, e 639º, 1 e 2, do CPC, o recurso não pode ser conhecido[6].”

5.4. Desde logo, necessário se torna evidenciar que o circunstancialismo fáctico-processual subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo:

— no acórdão fundamento está em causa aferir da admissibilidade da revista em função da extinção parcial da instância relativa ao pedido reconvencional na medida correspondente à sanção processual da intempestividade da apresentação da contestação/reconvenção, equiparável a decisão extintiva do processo;

— no acórdão recorrido está em discussão aferir da admissibilidade da revista de uma decisão de verificação da constituição tempestiva de novo mandatário por parte de credor reclamante em incidente insolvencial de reclamação, verificação e graduação de créditos, depois de aferida a regularidade precedente da notificação da renúncia de anterior mandatário, geradora da não admissão de impugnação apresentado pelo mandatário considerado não constituído em prazo, e, portanto, desprovido de poderes de acordo com a decisão recorrida, com a derivada extinção de tal impugnação deduzida em face da lista de credores apresentada por administrador de insolvência, sem colocar em causa a prossecução da instância.

O que exclui que, em ambos os conflitos sobre a admissibilidade da revista, haja identidade substancial da situação processual litigiosa para poder ser equiparada nesse núcleo essencial de apreciação da matéria subjacente a cada uma das decisões em confronto e apreciadas pela Relação, que ostensiva e manifestamente traduz falta de identidade na consequência extintiva da decisão de primeiro grau na própria instância e processo.

Ainda mais.

5.5. No que respeita à questão fundamental relativa às previsões de admissibilidade da revista consagradas no art. 671º do CPC, a interpretação extensiva do respectivo n.º 1, sustentada pelo acórdão fundamento, não entra de todo em contradição com o julgado pelo acórdão recorrido; antes foi tida em conta na sua argumentação.

Reitere-se:

“(…) não nos podemos iludir com a segunda parte do art. 671º, 1, que permite a revista às decisões das Relações que coloquem «termo ao processo». Sem prejuízo da vocação expansiva dessa segunda porta de entrada na revista admitida pelo art. 671º, 1, de natureza formal, para as situações de extinção da instância por causa diversa da absolvição da instância, devemos precisar que, no caso, a instância não deixa de prosseguir depois de não admitida a impugnação feita nos termos do art. 130º, 1, do CIRE, para efeitos de ser proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que «se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista» (n.º 3 desse art. 130º, se não houver impugnações), ou para se prosseguirem os autos até ser proferida sentença de idêntica natureza decisória nos termos do art. 140º do CIRE. É certo que o pedido de reconhecimento do crédito – em rigor, inclusão de crédito na lista apresentada pelo administrador de insolvência – fica prejudicado pela apreciação processual que o condiciona, mas a verificação processual da constituição tempestiva de mandatário para esse efeito, como intercorrencial que é, precede e prevalece na decisão recorrida. E, ademais, não tem projecção terminal e extintiva sobre o incidente que tem por objecto a verificação e graduação de créditos (não extingue o incidente e dita o seu destino final, antes extingue o procedimento impugnatório intercalar inserido no incidente).”

E, com base nessa mesma interpretação, decidiu-se que o objecto recursivo não poderia ser enquadrado no art. 671º, 1, mas sim no art. 671º, 2, do CPC, para as decisões interlocutórias “velhas” (tomadas pela 1.ª instância e reapreciadas pela Relação) de cariz processual. Matéria esta que não é de todo tratada e considerada pelo acórdão fundamento, razão – também esta – concorrente para que a oposição de julgados relevante não se afigure de todo preenchida para uma superação de conflito na mesma questão de direito – que não é – objecto de ambos os acórdãos.

 

Por isso, a alegada contradição de decisões na questão fundamental da admissibilidade da revista, que, na tese da aqui Recorrente, conduziria ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, não se verifica, pelo que este recurso extraordinário é destituído de base legal.

A aqui Recorrente poderá persistir em não se conformar com o modo como o acórdão recorrido aplicou o direito à questão prévia da admissibilidade do recurso promovida e fundamentada pelo STJ. Porém, tal insatisfação não encontra preenchimento nos pressupostos de um recurso de uniformização de jurisprudência, tal como configurado pela aqui Recorrente, pois em nada se diverge na interpretação excludente ao caso do art. 671º, 1, do CPC, e nem sequer há contradição no (ausente tratamento pelo acórdão fundamento do) campo de aplicação do art. 671º, 2, do CPC.”

6. Não podendo restar quaisquer dúvidas sobre o sentido e o alcance deste corpo argumentativo, não se vêm razões para censurar e alterar o decidido, em todas as vertentes analisadas.

Não trouxe a Reclamante na sua impugnação qualquer razão adicional que tivesse a virtude de infirmar o decidido. Ao invés, verifica-se que a Recorrente traz novamente a juízo a sua alegação de que a identidade de julgados dos acórdãos fundamento e recorrido estaria na questão da extinção parcial da instância, que obrigaria a apreciar o seu recurso no âmbito da previsão recursiva do art. 671º, 1, do CPC, em detrimento da previsão (e admissibilidade mais restrita e condicionada) do art. 671º, 2, do CPC. Ora, esta invocação foi apreciada com completude e detalhe na decisão reclamada, em função dos requisitos contemplados no art. 688º, 1, do CPC, culminando-se in casu com a exclusão de “identidade substancial da situação processual litigiosa para poder ser equiparada nesse núcleo essencial de apreciação da matéria subjacente a cada uma das decisões em confronto e apreciadas pela Relação, que ostensiva e manifestamente traduz falta de identidade na consequência extintiva da decisão de primeiro grau na própria instância e processo”.

Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação e subscrever a argumentação constante da decisão liminar.
             
Consequentemente, faz-se recair acórdão sobre a decisão reclamada, confirmando-se o entendimento de que não se verifica a contradição-oposição de decisões sobre a mesma questão de direito que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

III. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em indeferir a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada, que não admitiu o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Custas pela Reclamante, que se fixa em taxa de justiça no valor correspondente a 3 UCs.

STJ/Lisboa, 7 de Julho de 2021

Ricardo Costa (Relator)

Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.

Ana Paula Boularot

Fernando Pinto de Almeida

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).


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[1] Este é o critério seguido por RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, pág. 175, para se identificarem as «decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual» a que se refere o art. 671º, 2, tendo como mote a reapreciação em segundo grau das decisões interlocutórias “velhas” ou de primeira instância.
[2] Este é o critério alinhavado para igual definição normativa por ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, pág. 358.
[3] V. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 671º, págs. 352 e ss.
[4] V. Ac. do STJ de 12/2/2019, processo n.º 763/15.9T8LSB.L1-B.S2, Rel. HÉLDER ALMEIDA, sublinhando a natureza de decisão final como sendo aquela que ainda poderá colocar «termo ao processo» – requisito comum às revistas admitidas pelo art. 671º, 1, do CPC –, algo que não sucede quando se gera como efeito processual prático o prosseguimento dos autos.
[5] RUI PINTO, Notas…, Volume II cit., sub art. 671º, págs. 174, 175.
[6] V. por todos Ac. do STJ de 16/11/2017, processo n.º 4576/15.0T8PBL-B.C1.S1, Rel. FERNANDO BENTO, in Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis, 2017, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/civel2017.pdf, pág. 695, pontos I., III. (“A indicação do fundamento específico de recorribilidade da decisão que, nos termos gerais, não seria recorrível está equiparada à formulação de conclusões na alegação de recurso admissível nos termos gerais: se a omissão destas determina a rejeição do recurso, por identidade de razões, também a falta daquela indicação nas conclusões apresentadas o deve determinar.”) e IV. do Sumário.