Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Verificando-se que o circunstancialismo fáctico-processual subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo e, por isso, no que respeita à questão de direito relativa à admissibilidade da revista nos termos do art. 671.º, n.os 1 e 2, do CPC, não há identidade substancial da situação processual litigiosa para poder ser equiparada no núcleo essencial de apreciação da matéria subjacente a cada uma das decisões, não se preenche a contradição-oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, como exigido pelo art. 688.º, n.º 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 330/12.9TBCMN-L.G1.S1-A RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (arts. 688º e ss CPC) RECORRENTE: «Vista Vertical – Serviços, S.A.» RECLAMAÇÃO: art. 692º, 2, CPC
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Notificada da decisão liminar de rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, veio a Recorrente «Vista Vertical – Serviços, S.A.» interpor Reclamação para a Conferência, nos termos previstos no art. 692º, 2, do CPC.
A aqui Recorrente, notificada do acórdão proferido em 2 de Março de 2021, na qualidade também de Recorrente de revista, que viu no aresto decidir-se em conferência indeferir a Reclamação e confirmar o acórdão proferido (igualmente em conferência) em 24 de Novembro de 2020, que julgara não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …… em 23 de Abril de 2020, veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), ao abrigo dos arts. 688º e ss do CPC. Para este efeito veio alegar a contradição do julgado na primeira das conferências com o Acórdão deste STJ, proferido em 30 de Março de 2017, processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S2. Rel. ABRANTES GERALDES, cuja cópia da respectiva publicação em www.direitoemdia.pt juntou (estando também disponível em www.dgsi.pt).
2. A Recorrente para o Pleno das Secções Cíveis, visando a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que ordene o conhecimento do objecto da revista e a uniformização de jurisprudência, “em conformidade com o decidido no Acórdão fundamento, no sentido de que é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da 1.ª instância, determina a extinção parcial da instância”, finalizou as suas alegações neste RUJ com as seguintes Conclusões,
“1.ª Estão verificados os requisitos para a admissão do recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência: quer o Acórdão recorrido, quer o Acórdão-fundamento versam sobre a mesma questão fundamental de direito (a admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdão da Relação que determina a extinção da instância relativamente a algum dos sujeitos processuais); ambos foram proferidos com base na interpretação oposta da mesma norma legal (o art. 671.º, n.º 1, do CPC); as situações jurídicas litigiosas que lhes subjazem são, em termos materiais, similares ou, pelo menos, equiparáveis; a oposição de julgados assume carácter essencial;
2.ª Retomando a tradição do nosso sistema recursório, o legislador do CPC de 2013 estabeleceu como objecto e referente do recurso de revista o acórdão da relação que incide sobre a decisão da 1.ª instância; tal alteração visou integrar na revista algumas situações que dela estavam afastadas, nomeadamente as hipóteses em que do acórdão da Relação resultasse uma extinção meramente parcial da instância;
3.ª Tendo em conta a unidade do sistema de recursos, nessa perspectiva sistemática a que manda atender o art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil, a leitura do art. 671.º do NCPC deve ser feita conjugadamente com o art. 644.º do mesmo compêndio legal, a qual separa formalmente as decisões que ponham termo à causa, a procedimento cautelar ou incidente processado automaticamente (al. a) daquelas que, sem pôr termo ao processo, conduzem a uma decisão parcial de mérito ou à extinção parcial da instancia;
4.ª Por conseguinte, a al. a) do art. 644.º NCPC é integrada pelas decisões formalmente finais que extinguem a totalidade da instância, enquanto que a previsão da al. b) do mesmo preceito reporta-se às decisões que, não pondo termo ao processo, julgam em parte do mérito da causa ou se traduzem numa extinção parcial da instância;
5.ª Em coerência sistémica, o objecto do recurso de revista compreende três grupos de decisões da Relação: (i) decisões finais; (ii) decisões interlocutórias “velhas”; (iii) decisões interlocutórias “novas”, reguladas, respectivamente, no n.º 1 do art. 671.º, no n.º 2 do mesmo preceito legal e no art. 673.º;
6.ª Relativamente às decisões finais, o n.º 1 do art. 671.º do NCPC prevê dois tipos de situações de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça: (i) acórdão da Relação que conheça do mérito da causa; (ii) acórdão da Relação que ponha termo ao processo;
7.ª O último segmento normativo do n.º 1 do art. 671.º (absolvição da instância do réu ou de algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos) aponta inequivocamente no sentido de que a sua previsão integra as situações de extinção parcial da instância em que o acórdão põe termo apenas a uma parte do processo decomposto em algum dos seus elementos objectivos ou subjectivos;
8.ª Ou seja, o n.º 1 do art. 671.º do NCPC integrou os casos em que do acórdão da Relação decorra a extinção meramente parcial da instância, por envolver apenas algumas das partes ou algum dos pedidos, assegurando-se o acesso ao Supremo mesmo que, em tais circunstâncias, não seja posto termo a todo o processo;
9.ª Da mesma forma que o acórdão da Relação que conhece em parte do mérito da causa é susceptível de revista, também deve ser admitido, por identidade de razão, o recurso para o Supremo da decisão de 2.º grau que, por motivos formais, põe termo parcial ao processo, designadamente quando dela resulte ser excluído da instância algum dos sujeitos da relação jurídico-processual, prosseguindo a causa ou incidente quanto aos demais;
10.ª Efectivamente, não há nenhuma razão material ou justificação racional para, em face de decisões que implicam o mesmo efeito (a extinção da instância, sem apreciação do mérito), admitir a revista no caso de o acórdão da Relação pôr termo à totalidade da instância e negá-la quando a decisão da 2.ª instância atinge apenas algum dos elementos objectivos e/ou subjectivos da relação controvertida;
11.ª Donde, a interpretação do n.º 1 do art. 671.º do NCPC que, para além de encontrar correspondência na letra dessa norma, melhor acomoda os critérios hermenêuticos enunciados no art. 9.º do Cód. Civil, é a de que o acórdão da Relação que extingue parcialmente a instância, pondo, nessa parte, termo ao processo, é uma decisão final e, como tal, admite recurso de revista.
12.ª De facto, o entendimento contrário perfilhado no acórdão recorrido esvazia de alcance e conteúdo útil a norma do n.º 1 do art. 671.º do NCPC quando há uma pluralidade de partes do lado activo ou passivo, como é o caso dos autos;
13.ª Para ser qualificado como uma decisão final, o acórdão da Relação não tem que pôr termo à instância no seu todo. Será seguramente final para aqueles sujeitos processuais que, por força do acórdão da Relação, se vejam arredados da acção ou incidente, embora o processo prossiga os seus termos relativamente aos demais interessados;
14.ª Por outro lado, embora textualmente o n.º 1 do art. 671.º do NCPC apenas aluda à absolvição da instância, devem obedecer ao mesmo regime de admissibilidade da revista os acórdãos da Relação; que, incidindo sobre decisão da 1.ª instância, põem termo, no todo ou em parte, ao processo por quaisquer razões formais;
15.ª Na economia do art. 671.º, n.º 1, do NCPC, o acento tónico deve ser colocado no efeito extintivo (total ou parcial) da instância, e daí que devam ser equiparados aos casos em que o acórdão da Relação põe termo ao processo mediante absolvição da instância àqueles em que a instância se extingue por outros motivos; (…)
16.ª Juridicamente qualificada, a insolvência é uma execução universal a que são chamados a concorrer todos os credores do insolvente, com vista a dar satisfação aos seus créditos na medida do possível, seja pela via supletiva da liquidação do património do devedor ou pela alternativa da aprovação e homologação de um plano de insolvência (art. 1.º do CIRE).
17.ª Depois de proferida a sentença declaratória de insolvência, abre-se a fase executiva do processo falimentar que compreende dois momentos processuais determinantes: a verificação e graduação dos créditos e a liquidação do activo, as quais confluem na fase subsequente do pagamento aos credores;
18.ª A verificação e graduação dos créditos corre termos por apenso ao processo de insolvência, apresentando uma estrutura de processo declarativo ordinário: reclamação de créditos (correspondente à petição inicial), contradita (equivalente à contestação), saneamento, instrução, discussão e julgamento da causa, e, por fim, sentença;
19.ª No processo declarativo de verificação e graduação de créditos, os credores assumem a posição de partes principais do lado activo, numa situação de litisconsórcio voluntário, sendo o lado passivo ocupado pelo insolvente, representado pelo administrador de insolvência;
20.ª Estabelecendo-se a relação processual, no âmbito do processo declarativo de verificação e graduação de créditos, entre os credores em litisconsórcio voluntário, do lado activo, e o insolvente, do lado passivo, impõe-se a conclusão de que o acórdão da Relação de 23.4.2020, ao julgar extinta a impugnação deduzida à lista de credores reconhecidos, extinguiu a instância no que diz respeito à recorrente;
21.ª A declaração de extinção da impugnação deduzida pela recorrente teve como resultado que, por razões formais (extemporaneidade), o seu direito de crédito não pode ser accionado na insolvência independentemente da apreciação da sua validade e eficácia;
22.ª Consequentemente, não se está perante uma decisão interlocutória, antes se cuida de acórdão da Relação que tem projecção terminal e extintiva sobre o pedido de reconhecimento do crédito reclamado pela recorrente;
23.ª Por efeito directo do acórdão da Relação, a recorrente vê-se excluída do processo de verificação e graduação de créditos, traduzindo-se esse resultado numa decisão de extinção que, conforme demonstrado supra, admite recurso de revista;
24ª “Ergo”, ao decidir não tomar conhecimento do objecto da revista, o Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o n.º 1 do art. 671.º do NCPC, devendo prevalecer a solução jurídica acolhida no Acórdão fundamento.”
Vistas as Conclusões da aqui Recorrente, o referido acórdão fundamento interessa à sua pretensão na medida em que admitiu conhecer a revista fundada no art. 671º, 1, do CPC, relativa à decisão recorrida da Relação que apreciara a extinção da instância reconvencional por extemporaneidade da contestação/reconvenção.
3. A Recorrida de Revista e neste RUJ – credora reclamante: «Imomamede, S.A.» –apresentou contra-alegações (art. 689º, 2, CPC), sustentando a inadmissibilidade da pretensão recursiva, rematando com as (seguintes e pertinentes para o efeito) Conclusões: X – Porquanto – dizemos nós – se tivesse sido essa a natureza da decisão, seria naturalmente, enquadrável no nº 1 do Artº 671º do CPC.
Y – Só que, não é!
Z – Tem, isso sim, natureza adjetiva, porque estritamente incidente sobre a questão da não constituição de mandatário no prazo legal, por facto da exclusiva autonomia e responsabilidade da Recorrente, atenta a perfeição da notificação que lhe foi feita, para tanto, reconhecida pela Relação ……..
AA – Frise-se – como o refere igualmente o Acórdão recorrido – a instância não se extinguiu, antes prosseguiu, para efeitos de ser proferida sentença de graduação e verificação de créditos.
BB – Não se trata, pois de decisão que ponha termo ao processo como, erradamente, a Recorrente, pretende fazer crer.
CC – Podemos pois concluir que, in casu, não se está perante: - Acórdão da Relação que, se pronuncia sobre decisão da Primeira instância que, conheça, do mérito da causa;
DD - Assim, desde logo, o caso dos autos NÃO É enquadrável em situações em que a Relação se pronuncia sobre decisão da Primeira instância que, conheça, do mérito da causa;
EE – E, ao contrário do que a Recorrente alega, também não é idêntico, similar ou equiparado a Acórdão da Relação que, incidindo sobre decisões da primeira instância, extingam a instância quanto ao Réu, ou algum dos Réus, quanto ao pedido ou algum dos pedidos por questões de natureza adjetiva.
FF – Lavra pois, a Ré em manifesto e evidente erro ao pretender equiparar o caso dos autos a situações de extinção total ou parcial da instância por motivos de ordem formal, equiparando-o, enquadrando-o, no nº 1 do Artº 671º do CPC como, se tratasse de Acórdão que “põe fim ao Processo”.
GG – Que, como muito bem refere o Sr. Juiz Conselheiro Relator, de forma assertiva, NÃO PÕE!
HH – Fez pois, o Acórdão recorrido, adequada e correcta aplicação da lei processual.
II – Não deixando no entanto de indicar o caminho que a Recorrente deveria ter percorrido e, aquela, dando a mão à palmatória, vem, em sede de exercício do contraditório a Despacho que lhe foi notificado pela STJ – pretendendo considerá-lo como, de convite ao aperfeiçoamento que, não era – vem subsidiariamente aperfeiçoar as conclusões, remetendo para as alíneas do nº 2 do Art. 671º, tendo, inclusive, “descoberto” Acórdão contraditório.
JJ – Só que, nem o Despacho era de convite ao aperfeiçoamento, nem o momento processual era o próprio.
KK – Em sede de recursos em Processo Civil, sem prejuízo das limitações resultantes da existência da dupla conforme, não deixou o legislador de prever, em circunstâncias muito precisas, a possibilidade de recurso de Acórdão da Relação que se pronuncia sobre decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, como, aliás, é referido pelo Acórdão Recorrido e, está, previsto nas alíneas a) e b) do nº 2 do Art. 761º do CPC.
LL – EM RESUMO, o Recurso de revista, interposto pela Rte., aprecia decisão da Relação …. que, se pronunciou, sobre a regularidade e licitude da notificação da renúncia do mandato que lhe foi efectuada pela primeira instância, previamente decidida por esta, ou seja: debruça-se sobre decisão interlocutória que recaiu sobre a relação processual.
MM – O recurso de tal decisão só pode ser admitida nas circunstâncias e fundamentos das alíneas a) e b) do nº 2 do Art. 671º do CPC.
NN – Circunstâncias e fundamentos de admissibilidade que, devem ser indicadas, obrigatoriamente, nas Alegações e Conclusões de recurso.
OO – O que a recorrente NÃO FEZ.
PP – Pelo que, deve ser mantida, a decisão proferida por este Supremo Tribunal, no Acórdão recorrido que, se pronunciou pelo não conhecimento do recurso, por falta de verificação dos referidos pressupostos.
QQ – Acórdão que fez adequado enquadramento e aplicação da lei processual.”
4. A aqui Recorrente para o Pleno das Secções Cíveis veio fundar a sua Reclamação da decisão de rejeição do RUJ com base na reiteração das seguintes proposições essenciais:
“No Acórdão-fundamento estava em causa a extinção da instância reconvencional que emergiu do acórdão da Relação, na medida em que considerou intempestiva a contestação/reconvenção e determinou a eficácia de todo esse articulado. Por efeito directo dessa decisão, a pretensão reconvencional foi eliminada, sem possibilidade de ser objecto de apreciação quanto ao seu mérito. / Por sua vez, no Acórdão recorrido está em causa uma decisão da Relação que, considerando que a impugnação à lista de credores reconhecidos foi apresentada por mandatário desprovido de poderes para o efeito, extinguiu o procedimento de reclamação e verificação de créditos relativamente à recorrente. Também aqui, por razões formais, não foi apreciada a questão de mérito da existência do crédito invocado pela recorrente.”;
“Do simples cotejo entre as situações materiais litigiosas subjacentes aos acórdãos em confronto resulta incontornavelmente que: i) Em ambos, o acórdão da Relação operou um efeito extintivo parcial da instância: no caso do Acórdão fundamento deu-se a extinção da instância reconvencional, prosseguindo o processo quanto ao objecto da acção; no caso do Acórdão recorrido extinguiu-se, relativamente à recorrente, o procedimento de reclamação e verificação de créditos, prosseguindo a instância quanto aos demais credores reconhecidos; ii) Em ambos, estão em causa pretensões materiais, cujo mérito não chegou a ser apreciado por razões formais.”;
“Por conseguinte, do ponto de vista jurídico-normativo, verifica-se uma identidade substancial do núcleo essencial da materialidade subjacente a cada uma das decisões em confronto.”;
“Naquilo que é essencial à resolução da questão fundamental de direito que foi decidida em sentidos opostos, verifica-se uma identidade entre os elementos de facto do Acórdão fundamento e do Acórdão recorrido.”;
“Esse núcleo essencial, comum às situações materiais litigiosas sobre que recaíram os acórdãos em oposição, radica justamente no facto de em ambos a decisão da relação ter posto termo, parcialmente, no processo.”;
“Temos assim que o núcleo essencial dos casos concretos decididos num e noutro acórdão é idêntico, estando em confronto a interpretação e aplicação do mesmo preceito legal (o art. 671.º do CPC) (…).”;
“As soluções acolhidas num e noutro acórdão situam-se no âmbito da interpretação e aplicação da mesma norma jurídica: o art. 671.º do CPC.”;
“No Acórdão recorrido e no Acórdão-fundamento foi apreciada a mesma questão de direito – recte: a admissibilidade do recurso de revista de acórdão da Relação que tem por efeito a extinção parcial da instância.”;
“O Acórdão-fundamento decidiu que, tendo o acórdão da Relação extinguido a instância reconvencional, tal decisão era susceptível de revista ao abrigo do n.º 1 do art. 671.º, por ter posto termo ao processo relativamente ao réu-reconvinte, com base em razões formais.”;
“Por seu turno, o Acórdão recorrido, reconhecendo que a decisão da Relação operou “um efeito processual extintivo de acordo com o art. 47.º, 1, c) do CPC”, julgou que “o fundamento recursivo que poderia aproveitar à recorrente encontra-se no art. 671.º, n.º 2, CPC reservado para as decisões interlocutórias velhas”, cuja previsão não foi, contudo, invocada nas alegações de recurso.”;
“Em face da parte dispositiva dos acórdãos em confronto, é manifesta a contradição de julgados: o Acórdão-fundamento decidiu ser aplicável o n.º 1 do art. 671.º do CPC, ao passo que, em sentido contrário, o Acórdão recorrido julgou que a questão é subsumível à previsão do n.º 2 do mesmo artigo 671.º.
“A contradição jurisprudencial radica precisamente na determinação da norma aplicável a uma situação de extinção parcial da instância.”
“É a parte dispositiva que releva para a aferição da oposição de julgados, pelo que, nesta fase liminar, não tem préstimo a invocação de que o Acórdão recorrido teve em conta a interpretação do n.º 1 do art. 671.º do CPC. O ponto é que, perante a mesma situação de extinção parcial da instância, o Acórdão recorrido, em contradição directa com o Acórdão fundamento, não aplicou a norma do n.º 1 do art. 671.º do CPC, antes julgou aplicável o n.º 2 dessa disposição legal.”.
A Recorrida «Imomamede, S.A.» apresentou a sua Resposta (art. 692º, 3, 1ª parte, CPC), sustentando o indeferimento da Reclamação, por entender que falece “a verificação dos fundamentos mínimos consagrados no Art. 688º do CPC para a admissão do Recurso”, nomeadamente por falta da “identidade do núcleo essencial das situações litigiosas ou situação análoga e equiparável”.
Foram dispensados os vistos legais (arts. 657º, 4, 679º, CPC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
5. Proferiu o aqui Relator Decisão de Apreciação Liminar (art. 692º, 1, CPC), na qual avulta a seguinte fundamentação quanto ao impugnado:
“5.1. Alega a aqui Recorrente que o acórdão recorrido se encontra em contradição com o acórdão fundamento, porque teria decidido de forma diferente a questão da admissibilidade do recurso de revista à luz da previsão e hipóteses de impugnação recursiva contempladas pelo art. 671º, 1, do CPC.
O art. 688º, 1, do CPC estabelece: «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito». Não basta que se verifique uma qualquer diversidade ou oposição de acórdãos para que se sacrifique a certeza do caso julgado e o STJ seja chamado a pronunciar-se em Pleno. Para este efeito, tem de existir uma inequívoca contradição entre o modo como dois acórdãos decidem a mesma questão fundamental de direito. Para que a contradição exista é necessário que os acórdãos em confronto interpretem e apliquem a ou as mesmas disposições legais, num e noutro acórdão, em termos opostos (de forma directa e expressa, por regra), sendo essa interpretação/aplicação essenciais, independentemente do sentido do resultado judicativo, para a decisão jurídica obtida numa e noutra das decisões (ratio decidendi), no contexto de uma identidade ou similitude do núcleo factual (e, se for o caso, processual) subjacente, o que tem pressuposta, por via de regra, a equiparação tipológica e/ou adjectiva das circunstâncias do litígio ao qual a lei é aplicável.
5.2. Sobre a questão invocada como contraditoriamente julgada, o acórdão fundamento discorreu assim, no que toca à admissibilidade da revista sobre acórdão da Relação que apreciou o despacho de 1.ª instância que julgara a tempestividade da contestação com dedução de reconvenção:
5.3. Por seu turno, o acórdão recorrido fundamentou nestes termos a sua posição quanto ao não conhecimento do objecto do recurso de revista incidente sobre acórdão da Relação que apreciou despacho de 1.ª instância sobre a regularidade da notificação de renúncia ao mandato e tempestividade da constituição ulterior de mandatário (as notas de rodapé estão em conformidade): “O recurso de revista interposto pela Recorrente recai sobre acórdão da Relação que, quando aprecia a questão estribada em “saber se a notificação da renúncia ao mandato efectuada à Vista Vertical – Serviços, S.A.» foi ou não regularmente efectuada»”, decidida previamente pela 1.ª instância no despacho de 6/11/2019, se debruça sobre decisão interlocutória ou intercalar da 1.ª instância que recaiu sobre a relação processual, pronunciando-se sobre um conteúdo (regularidade de acto de renúncia de mandatário com repercussão na representação de parte) e uma consequência (sobre a tempestividade de constituição de novo mandatário da parte, em circunstância de obrigatoriedade prevista no art. 40º, 1, a), do CPC) e respondendo em sentido contrário ao decidido em primeiro grau. A decisão fez operar um efeito processual extintivo de acordo com o art. 47º, 1, c), do CPC («Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.»). Estamos perante decisão susceptível de constituir caso julgado formal, nos termos do art. 620º, 1, do CPC (“visto este se referir a decisões com esse objeto: «sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual»)[1]. E confrontamo-nos perante decisão que versa sobre matéria adjectiva, geradora de não admissão de impugnação apresentado pelo mandatário considerado não constituído em prazo, e, portanto, desprovido de poderes de acordo com a decisão recorrida, com a derivada extinção de tal impugnação deduzida pela parte, aqui Recorrente, à lista de credores. Seguiu a apelação, por isso, a autonomia reservada para as situações de cariz processual previstas nas alíneas do art. 644º, 2, do CPC[2]. Para a clara delimitação do objecto recursivo não podemos deixar de enfatizar que a decisão de primeiro grau não se pronunciou sobre a relação material controvertida correspondente ao reconhecimento do crédito alegado pela credora «Vista Vertical», fundamento da impugnação da lista dos créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 130º, 1, do CIRE. Por outro lado, não nos podemos iludir com a segunda parte do art. 671º, 1, que permite a revista às decisões das Relações que coloquem «termo ao processo». Sem prejuízo da vocação expansiva dessa segunda porta de entrada na revista admitida pelo art. 671º, 1, de natureza formal, para as situações de extinção da instância por causa diversa da absolvição da instância[3], devemos precisar que, no caso, a instância não deixa de prosseguir depois de não admitida a impugnação feita nos termos do art. 130º, 1, do CIRE, para efeitos de ser proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que «se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista» (n.º 3 desse art. 130º, se não houver impugnações), ou para se prosseguirem os autos até ser proferida sentença de idêntica natureza decisória nos termos do art. 140º do CIRE. É certo que o pedido de reconhecimento do crédito – em rigor, inclusão de crédito na lista apresentada pelo administrador de insolvência – fica prejudicado pela apreciação processual que o condiciona, mas a verificação processual da constituição tempestiva de mandatário para esse efeito, como intercorrencial que é, precede e prevalece na decisão recorrida. E, ademais, não tem projecção terminal e extintiva sobre o incidente que tem por objecto a verificação e graduação de créditos (não extingue o incidente e dita o seu destino final, antes extingue o procedimento impugnatório intercalar inserido no incidente)[4]. (…) Em conformidade com o exposto, em revista normal, o fundamento recursivo que poderia aproveitar à Recorrente encontra-se no art. 671º, 2, do CPC, reservado para as decisões interlocutórias “velhas”[5]: «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»
5.4. Desde logo, necessário se torna evidenciar que o circunstancialismo fáctico-processual subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo: — no acórdão fundamento está em causa aferir da admissibilidade da revista em função da extinção parcial da instância relativa ao pedido reconvencional na medida correspondente à sanção processual da intempestividade da apresentação da contestação/reconvenção, equiparável a decisão extintiva do processo; — no acórdão recorrido está em discussão aferir da admissibilidade da revista de uma decisão de verificação da constituição tempestiva de novo mandatário por parte de credor reclamante em incidente insolvencial de reclamação, verificação e graduação de créditos, depois de aferida a regularidade precedente da notificação da renúncia de anterior mandatário, geradora da não admissão de impugnação apresentado pelo mandatário considerado não constituído em prazo, e, portanto, desprovido de poderes de acordo com a decisão recorrida, com a derivada extinção de tal impugnação deduzida em face da lista de credores apresentada por administrador de insolvência, sem colocar em causa a prossecução da instância. O que exclui que, em ambos os conflitos sobre a admissibilidade da revista, haja identidade substancial da situação processual litigiosa para poder ser equiparada nesse núcleo essencial de apreciação da matéria subjacente a cada uma das decisões em confronto e apreciadas pela Relação, que ostensiva e manifestamente traduz falta de identidade na consequência extintiva da decisão de primeiro grau na própria instância e processo.
Ainda mais.
5.5. No que respeita à questão fundamental relativa às previsões de admissibilidade da revista consagradas no art. 671º do CPC, a interpretação extensiva do respectivo n.º 1, sustentada pelo acórdão fundamento, não entra de todo em contradição com o julgado pelo acórdão recorrido; antes foi tida em conta na sua argumentação. Reitere-se:
“(…) não nos podemos iludir com a segunda parte do art. 671º, 1, que permite a revista às decisões das Relações que coloquem «termo ao processo». Sem prejuízo da vocação expansiva dessa segunda porta de entrada na revista admitida pelo art. 671º, 1, de natureza formal, para as situações de extinção da instância por causa diversa da absolvição da instância, devemos precisar que, no caso, a instância não deixa de prosseguir depois de não admitida a impugnação feita nos termos do art. 130º, 1, do CIRE, para efeitos de ser proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que «se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista» (n.º 3 desse art. 130º, se não houver impugnações), ou para se prosseguirem os autos até ser proferida sentença de idêntica natureza decisória nos termos do art. 140º do CIRE. É certo que o pedido de reconhecimento do crédito – em rigor, inclusão de crédito na lista apresentada pelo administrador de insolvência – fica prejudicado pela apreciação processual que o condiciona, mas a verificação processual da constituição tempestiva de mandatário para esse efeito, como intercorrencial que é, precede e prevalece na decisão recorrida. E, ademais, não tem projecção terminal e extintiva sobre o incidente que tem por objecto a verificação e graduação de créditos (não extingue o incidente e dita o seu destino final, antes extingue o procedimento impugnatório intercalar inserido no incidente).”
E, com base nessa mesma interpretação, decidiu-se que o objecto recursivo não poderia ser enquadrado no art. 671º, 1, mas sim no art. 671º, 2, do CPC, para as decisões interlocutórias “velhas” (tomadas pela 1.ª instância e reapreciadas pela Relação) de cariz processual. Matéria esta que não é de todo tratada e considerada pelo acórdão fundamento, razão – também esta – concorrente para que a oposição de julgados relevante não se afigure de todo preenchida para uma superação de conflito na mesma questão de direito – que não é – objecto de ambos os acórdãos.
Por isso, a alegada contradição de decisões na questão fundamental da admissibilidade da revista, que, na tese da aqui Recorrente, conduziria ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, não se verifica, pelo que este recurso extraordinário é destituído de base legal.
A aqui Recorrente poderá persistir em não se conformar com o modo como o acórdão recorrido aplicou o direito à questão prévia da admissibilidade do recurso promovida e fundamentada pelo STJ. Porém, tal insatisfação não encontra preenchimento nos pressupostos de um recurso de uniformização de jurisprudência, tal como configurado pela aqui Recorrente, pois em nada se diverge na interpretação excludente ao caso do art. 671º, 1, do CPC, e nem sequer há contradição no (ausente tratamento pelo acórdão fundamento do) campo de aplicação do art. 671º, 2, do CPC.”
6. Não podendo restar quaisquer dúvidas sobre o sentido e o alcance deste corpo argumentativo, não se vêm razões para censurar e alterar o decidido, em todas as vertentes analisadas. Não trouxe a Reclamante na sua impugnação qualquer razão adicional que tivesse a virtude de infirmar o decidido. Ao invés, verifica-se que a Recorrente traz novamente a juízo a sua alegação de que a identidade de julgados dos acórdãos fundamento e recorrido estaria na questão da extinção parcial da instância, que obrigaria a apreciar o seu recurso no âmbito da previsão recursiva do art. 671º, 1, do CPC, em detrimento da previsão (e admissibilidade mais restrita e condicionada) do art. 671º, 2, do CPC. Ora, esta invocação foi apreciada com completude e detalhe na decisão reclamada, em função dos requisitos contemplados no art. 688º, 1, do CPC, culminando-se in casu com a exclusão de “identidade substancial da situação processual litigiosa para poder ser equiparada nesse núcleo essencial de apreciação da matéria subjacente a cada uma das decisões em confronto e apreciadas pela Relação, que ostensiva e manifestamente traduz falta de identidade na consequência extintiva da decisão de primeiro grau na própria instância e processo”.
Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação e subscrever a argumentação constante da decisão liminar.
III. DECISÃO
Custas pela Reclamante, que se fixa em taxa de justiça no valor correspondente a 3 UCs.
STJ/Lisboa, 7 de Julho de 2021
Ricardo Costa (Relator) Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo. Ana Paula Boularot Fernando Pinto de Almeida
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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