Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS CONTRADIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO IDENTIDADE DE FACTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO REJEIÇÃO DE RECURSO RECURSO DE REVISÃO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL CADUCIDADE DA AÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Num recurso extraordinário destinado a uniformizar jurisprudência, para se concluir que existe uma oposição frontal de entendimentos jurisprudenciais sobre a mesma questão jurídica, não basta que dois acórdãos apresentem um sentido decisório divergente. Tem de estar em causa uma óbvia clivagem jurisprudencial sobre a aplicação das mesmas normas, num quadro factual tipologicamente equiparável, para justificar a intervenção orientadora do Pleno do STJ. Não conseguindo o recorrente demonstrar o claro preenchimento desses requisitos legais, o recurso não é admissível | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO *1. “ALELUIA CERÂMICAS, S.A.”, interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, alegando que o acórdão proferido em 12.11.2024 estaria em oposição com o acórdão do STJ, proferido em 16.02.2012, no processo n.º 566/09.0TBBJA.E1.S1 (que indica como acórdão fundamento). 2. Na alegação do recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: «I - O acórdão recorrido realça que o juízo de imputabilidade da absolvição da instância, fundada na inobservância do pressuposto processual da competência hierárquica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 327.º, n.º 3, do CCiv, exige aferir se a interpretação desse pressuposto processual origina dúvida/dificuldade razoável. II - A questão compreendida no objeto do recurso, e sobre a qual versa a contradição de julgados que fundamenta este recurso para uniformização de jurisprudência, dirige-se à definição dos parâmetros que o julgador deve atender na fixação da dúvida razoável e/ou dificuldade interpretativa quanto ao pressuposto processual cuja omissão originou a absolvição da instância. III- Independentemente, por isso, do modo como o Supremo Tribunal de Justiça percecionou, no acórdão recorrido, os exatos parâmetros que ali privilegiou como critério fiel de estabelecimento da dificuldade interpretativa do concreto pressuposto processual em causa. IV- No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça elege como critério de aferição da dificuldade interpretativa do pressuposto da competência o exame das circunstâncias e contingências processuais do primeiro recurso de revisão tramitado no Juízo de Comércio de .... V- Propõe, então, e sobretudo, que se atente à leitura que o tribunal incompetente adotou, em sede liminar, quanto à sua própria competência. VI- O Supremo Tribunal de Justiça concluiu, por isso, que a simples circunstância de o Juízo de Comércio de ... ter admitido liminarmente o recurso de revisão, supondo-se competente, quando afinal o não era, já indiciava dúvida razoável na interpretação do pressuposto da competência hierárquica. VII - O parâmetro convocado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido contradiz anterior jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre essa particular questão de direito, produzida no domínio do mesmo quadro legal. VIII- Vale como acórdão-fundamento o acórdão proferido em 2012.02.16 pela 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 566/09.0TBBJA.E1.S1, em que foi relator o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego. IX - O acórdão-fundamento oferece um exame transversal dos problemas convocados pela disciplina do artigo 327.º, n.º 3, do CCiv. X- Sem limitar: o acórdão-fundamento resolve a articulação entre o regime previsto no artigo 327.º, n.º 3, do CCiv e o regime processual do artigo 279.º, n.º 2, do CPC; relaciona a aceção de imputabilidade com a dúvida razoável sobre o específico pressuposto processual; e elege os critérios nos quais o julgador deve indagar da razoabilidade das dúvidas na interpretação do pressuposto processual inobservado. XI - Precisamente, esse último problema tem correspondência na questão que define o objeto do presente recurso. XII - O acórdão-fundamento pronunciou-se, por conseguinte, sobre a mesma questão decidida no acórdão recorrido. XIII - O acórdão-fundamento aponta três coordenadas quanto à decisão da questão: XIV- A razoabilidade da dúvida/dificuldade em apreender um pressuposto processual deve ser pesquisada na doutrina e jurisprudência sobre o sentido e alcance do pressuposto. XV- A razoabilidade da dúvida/dificuldade em apreender um pressuposto processual deve ser pesquisada na clareza ou obscuridade da formulação legal do pressuposto. XVI- A razoabilidade da dúvida/dificuldade em apreender um pressuposto processual não deve ser avaliada a partir do contributo das próprias instâncias na formação do vício que desencadeou a absolvição da instância. XVII- Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça privilegiou, no acórdão recorrido, um entendimento conflituante com o sentido da solução preconizada no acórdão-fundamento. XVIII - Embora o acórdão recorrido transponha a jurisprudência do acórdão-fundamento para a sua fundamentação, esta jurisprudência só foi parcialmente acompanhada, já não o tendo sido, porém, quanto à específica questão objeto do presente recurso. XIX- E, de todo o modo, nunca seria a mera circunstância de, no acórdão recorrido, se depositar inopinadamente algum trecho do acórdão-fundamento que permitiria aferir se o acórdão recorrido comungava da leitura propugnada no acórdão-fundamento quanto à questão em presença. XX- Essencial seria, sim, apurar se o acórdão recorrido adotou efetivamente as coordenadas do acórdão-fundamento no julgamento da questão de que se recorre; que não adotou e mesmo até contrariou. XXI - Contra a orientação formulada no acórdão-fundamento, o acórdão recorrido omite qualquer exercício de indagação, na jurisprudência e na doutrina, sobre o putativo sentido duvidoso ou dificuldades interpretativas no apuramento do pressuposto processual. XXII - Tivesse o acórdão recorrido privilegiado esse parâmetro e produziria juízo diverso sobre a imputabilidade do vício à Recorrida, pois era manifesta a leitura consensual sobre a matéria da competência hierárquica pela jurisprudência e pela doutrina, naqueles casos em que a decisão a rever já foi proferida por um tribunal superior, em fase de recurso. XXIII - O acórdão proferido em 2019.06.05 no Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 15/10.0TTPRT-B.P1.S1, em que foi relator Chambel Mourisco, relata precisamente aquela uniformidade jurisprudencial em torno da competência; e, por seu turno, a mesma uniformidade avulta na literatura, de entre a opinião comungada por Abrantes Geraldes, Luís Espírito Santo, Ribeiro Mendes e já em Alberto dos Reis. XXIV - Contra a orientação formulada no acórdão-fundamento, o acórdão recorrido desconsiderou também qualquer nota sobre a clareza ou obscuridade da redação emprestada à fórmula legal que define o tribunal competente para julgar o recurso de revisão. XXV - Tivesse o acórdão recorrido privilegiado esse parâmetro e produziria juízo diverso sobre a imputabilidade do vício à Recorrida, pois era manifesto que a formulação da norma não oferecia qualquer dúvida interpretativa, focando que a competência caberá ao tribunal que proferiu a decisão a rever, quando é certo que a decisão a rever só poderá ser lida como a decisão final transitada em julgado. XXVI - Contra a orientação formulada no acórdão-fundamento, o acórdão recorrido concebeu que a intervenção do tribunal incompetente, percebida na circunstância/lapso de este ter primeira e liminarmente admitido o recurso de revisão, servia de barómetro da imputabilidade. XXVII - O acórdão recorrido aceitou que a admissão liminar pelo Juízo de Comércio de... exprimia uma dúvida razoável sobre o pressuposto da competência hierárquica e a partir daí pretextou a escusabilidade do vício e da absolvição da instância, excluindo a sua imputabilidade à Recorrida. XXVIII - De entre as duas perspetivas dissonantes sobre a questão, a leitura adotada no acórdão-fundamento é a que melhor promove a ratio da imputabilidade consagrada no artigo 327.º n.º 3, do CCiv. XXIX - A ratio da norma é tutelar o interessado que promova com diligência a avaliação dos pressupostos processuais de que depende a causa a propor. XXX - Pelo que só não se justifica a imputabilidade quando a pré-avaliação do pressuposto processual pelo interessado seja de duvidosa interpretação e, como tal, lhe seja difícil, no exame prévio do pressuposto processual, preconceber um desfecho de absolvição da instância. XXXI - Mas então a dificuldade interpretativa do pressuposto em causa terá necessariamente de se reportar aos elementos disponíveis nessa fase de pré-avaliação. XXXII - O parâmetro de referência tem de anteceder a iniciativa processual do interessado; tudo quanto lhe suceder não reúne valor de orientação, na medida em que baseia uma contingência que o interessado ainda não conhecia nem antecipava e, portanto, tampouco guiou a sua opção de propor a causa num certo tribunal. XXXIII - Ora, a eventual perceção que o próprio tribunal viesse a assumir relativamente à sua competência não representa um dado que o interessado pudesse representar na pré-avaliação do pressuposto processual XXXIV - Quando a Recorrida interpôs o primeiro recurso no Juízo de Comércio de..., não o fez à custa da circunstância, ainda ignorada e só subsequente verificada, de esse Juízo, por lapso, vir depois a corroborar a sua competência em sede liminar. XXXV - A referida contingência não pode, também, influenciar ou condicionar o juízo de imputabilidade da absolvição. XXXVI - Ao invés, o critério preconizado no acórdão-fundamento já espelha um parâmetro de que a Recorrida se podia fazer valer na prévia indagação do tribunal competente. XXXVII - A Recorrida bem podia, e aliás devia, estudar se a norma de competência do recurso de revisão oferecia dificuldade de interpretação, designadamente se a jurisprudência e a doutrina aportavam mensagens contraditórias sobre a matéria de competência hierárquica. XXXVIII - Podia, então, como devia, antecipar que a interposição do recurso de revisão no Juízo de Comércio de ... não poderia senão ser sancionada com absolvição da instância baseada em incompetência hierárquica do tribunal. XXXIX - Acresce que o parâmetro proposto pelo acórdão recorrido gera o efeito pernicioso de erguer o erro [lapso] de uma instância à qualidade de erro comum e universal, mesmo contra a resposta uniforme dos tribunais superiores sobre a referida matéria. XL - O que no acórdão recorrido se propõe é sobrevalorizar a interpretação isolada, preliminar e equivocada da matéria da competência pelo próprio tribunal incompetente, ao arrepio da interpretação uniforme daquele pressuposto processual. XLI - A solução acolhida no acórdão recorrido, se replicada noutros casos, desaguaria em total perversão da aceção de imputabilidade, admitindo por essa via que, em todas as situações em que o tribunal incompetente não fosse suficientemente ágil a detetar o vício da incompetência e corroborasse, por manifesto lapso ou por manifesto erro de convicção, em apreciação liminar, a sua competência, sempre se teria de configurar o vício como não imputável ao interessado, independentemente da clareza flagrante do vício e do acolhimento uniforme na jurisprudência e na doutrina. XLII - Termos em que se impõe, para os efeitos do disposto no artigo 695.º n.º 2, do CPC, revogar o acórdão recorrido, na parte relativa à decisão sobre os parâmetros em que o julgador deve fundar a dúvida e dificuldade interpretativa sobre a competência hierárquica, substituindo-o por novo acórdão que, acolhendo já os parâmetros preconizados no acórdão-fundamento, julgue imputável à Recorrida o vício da incompetência absoluta e a absolvição da Recorrente da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 327.º, n.º 3, do CCiv, com as legais consequências.» 3. A recorrida – “Espirito Santo Resources Limited” – respondeu, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões: «A. O Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência é a forma processual adequada a superar as contradições entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, mas tal circunstância não altera nem a natureza extraordinária do recurso nem o seu objetivo primário de resolver a divergência jurisprudencial constatada no tratamento de situações com os mesmos contornos factuais essenciais. B. A lei processual civil faz depender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência da existência de pressupostos de natureza substancial de verificação cumulativa: a) a contradição se reporte à mesma questão fundamental de direito ao abrigo do mesmo regime normativo; b) seja frontal e direta nas duas decisões em presença; c) seja essencial para a resolução de cada uma das causas; d) as soluções jurídicas assentem no mesmo núcleo essencial de factos relevantes. C. O acórdão fundamento (Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos Autos de Revista 566/09.0TBBJA.E1.S1, transitado em julgado em 04-06-2012) e o acórdão recorrido convergem na interpretação e aplicação articulada do art. 289º nº2 do CPC e dos arts. 332 nº1 e 327º nº3 do CC: em sede de caducidade do direito de ação, o artigo 327º, n.º 3 do CC prevalece sobre o regime processual relativo à absolvição da instância, ampliando para 2 meses o prazo que o titular do direito dispõe para voltar a propor a ação. D. Com a aplicabilidade do artigo 327º nº3 do CC, cada uma das decisões em confronto pronunciou-se sobre a “não imputabilidade ao titular do direito” considerando a matéria de facto relevante e julgada demonstrada em cada um dos processos. E. Da fundamentação versada em cada um dos arestos conclui-se, que ambos os acórdãos em confronto rejeitam, que naquele segmento normativo se encontre prevista uma imputação automática do nexo de causalidade material entre o facto praticado pelo titular do direito e a decisão de absolvição da instância e/ou culpa presumida do titular do direito. F. Ambos os acórdãos perfilham o entendimento de que a decisão sobre a imputabilidade do motivo processual pressupõe um juízo de culpa e de censura sobre o comportamento do titular do direito. G. Em ambos os acórdãos em confronto, a pedra de toque na aplicação daquele preceito é semelhante, i.e., que o desfecho do processo não se baseie numa atitude processual culposa por parte do titular do direito. H. O acórdão fundamento não define nem determina nem poderia definir ou determinar, em termos gerais e abstratos, em que moldes um determinado julgador fará ou não, ou poderá ou não fazer o juízo de culpabilidade e imputabilidade no contexto de um determinado caso concreto. I. O acórdão fundamento, através da identificação de alguns exemplos concretos, mas não os esgotando ( nem o podendo fazer atento à pluralidade e diversidade factual de cada litigância), faz alusão a alguns critérios objetivos que auxiliarão o julgador na sua ponderação sobre a culpa ou a censurabilidade nomeadamente: quando nenhuma culpa pode ser imputada à parte; ou em que a falta do pressuposto processual que ditou a absolvição da instância decorre de “dúvida fundada e razoável sobre a interpretação da lei ou de comportamento ou falta de cooperação da contraparte e não de erro indesculpável da parte que injustificadamente iniciou uma ação que bem sabia - ou devia saber – que era inviável, em termos de virtualidade para nela se obter uma decisão de mérito.” J. Critérios a que poderíamos juntar outros como sendo: a tramitação processual, a direção efetiva do processo, oportunidade das decisões judiciais, etc, como tem vindo a ser decidido pelo STJ – Vide a este respeito, a titulo de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 Dezembro 2016 (processo 366/13.2TNLSB.L1.S1 Relator Abrantes Geraldes disponível em www. dgsi.pt) que perante um caso da absolvição da instância por falta do pressuposto processual, sufragou o entendimento de que o requisito da “não imputabilidade” não se reporta exclusivamente ao motivo da absolvição da instância, implicando também com as razões que determinaram que o prazo se esgotasse antes de ser proferida essa decisão. K. O acórdão recorrido perfilhou um entendimento idêntico ao do acórdão fundamento sobre a mesma questão de direito fazendo uso, ainda que de forma circunstanciada atento à factualidade concreta em causa, ao critério da dúvida fundada e razoável relativamente ao pressuposto processual que deu causa à absolvição. L. A matéria de facto relevante analisada em cada um dos acórdãos aqui em confronto para efeitos do artigo 327 nº 3 do CC nem sequer é passível de comparação, não se verificando qualquer identidade ou similitude entre os factos essenciais de um e de outro processo. M. A absolvição da instância no acórdão fundamento ocorreu em consequência direta e causal de um negócio processual – desistência da instância – de iniciativa do próprio Autor enquanto no acórdão recorrido, a absolvição da instância ocorreu em consequência da falta de um pressuposto processual e em termos de processo, de tempo e de intervenção processual das partes e do tribunal, totalmente distintos aos apreciados no acórdão fundamento. N. Os acórdãos em confronto aplicaram o mesmo conjunto normativo em moldes similares, perfilhando um entendimento jurídico comum sendo que as diferenças que se verificam no sentido da decisão final, num e noutro processo, são consequência de uma matéria de facto que se diferencia em todos os pontos essenciais à apreciação e decisão da culpabilidade/ imputabilidade a que alude o artigo 327º nº 3 do C.C. O. Não se encontrando preenchidos os pressupostos de natureza substancial dos quais a Lei Processual Civil, no seu artigo 688 do CPC faz depender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, o presente recurso não deve ser admitido, pugnando-se pela sua rejeição P. A partir das alegações e conclusões do recurso da recorrente verifica-se que esta: a) esgrime argumentos paralelos que tão pouco tem correspondência com o texto do próprio acórdão fundamento; b) faz afirmações conclusivas que imputa serem do acórdão fundamento quando as mesmas não têm correspondência nem com o texto, nem com o objetivo nem com o sentido da decisão final proferida por aquele acórdão; c) visa essencialmente obter uma revisão da decisão de mérito, ou seja, uma revisão relativamente ao juízo de culpa formulado e decidido pelo acórdão recorrido. Q. O presente recurso não pode proceder na medida em que sob a capa de uma pretensão de uniformização de jurisprudência (contradição essencial), o que a recorrente pretende é o conhecimento de outras questões de direito assim como a reapreciação do mérito da causa (obter dictum), objetivos estes que se encontram fora do âmbito do artigo 688º do CPC. Nos expostos termos de Direito e com o Douto Suprimento de V. Excelências, deve o recurso para uniformização de jurisprudência apresentado pela recorrente ALELUIA, ser rejeitado com fundamento na sua inadmissibilidade legal por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de natureza substancial dos quais a Lei Processual Civil, no seu artigo 688 do CPC faz depender a sua admissibilidade.» 4. Em 10.03.2025 foi proferida decisão, nos termos do artigo 692.º, n.º 1 do CPC, que rejeitou o recurso por não existir a contradição de acórdãos alegada pelo recorrente. 5. Contra essa decisão, a recorrente vem reclamar para a Conferência. No seu requerimento, reproduz, na essência, o argumentário já anteriormente desfiado nas alegações de recurso. Cabe apreciar em coletivo. * II. FUNDAMENTOS 1. Como afirmado na decisão reclamada, estão preenchidos os requisitos formais de admissibilidade de um recurso para uniformização de jurisprudência, pois o requerente tem legitimidade, está em tempo e juntou acórdão fundamento anterior ao acórdão recorrido. 2. Resta indagar a presença dos requisitos substanciais exigido pelo artigo 688.º, n.º 1 do CPC, ou seja, a contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, na vigência da mesma legislação, com a densificação de conteúdo que tem sido exigida pela jurisprudência reiterada do STJ. Nos termos do art.º 688.º, do CPC: «1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Sobre o modo como a divergência relevante para a existência de oposição de julgados deve ser aferida, a jurisprudência reiterada do STJ tem exigido que se trate de uma divergência essencial, ou seja, de uma oposição frontal (e não apenas lateral) que, no quadro de factualidades tipologicamente equiparáveis, revele inequivocamente uma diferente interpretação e aplicação de determinada solução legal. Esta exigência tem a ver com razões de segurança jurídica, máxime com a proteção do caso julgado (entretanto formado), cuja destruição não pode assentar em divergências secundárias ou meramente implícitas. Assim, só quando se constate a existência de dois entendimentos explicitamente e frontalmente opostos sobre a interpretação da mesma norma se justificará a preterição do valor da segurança jurídica das soluções com a consequente destruição do caso julgado. Vejam-se, neste sentido, em termos exemplificativos, os extratos do que se sumariou nos seguintes acórdãos: - Acórdão do STJ, de 15.06.2023 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo n.º 735/14.0TBPDL-Q.L1.S1-C: «Para se aferir da admissibilidade do recurso de Uniformização de Jurisprudência é necessário que a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição assuma carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não bastando que seja apenas essencial para a solução do acórdão fundamento.» - Acórdão do STJ, de 23.11.2023 (relator Ferreira Lopes), proferido no processo n.º: 2020/16.4T8GMR.G1.S2-A: «É pressuposto do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência que o acórdão de que se recorre esteja em contradição com outro acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão fundamental de direito; Exige-se uma oposição frontal, que foi essencial para a decisão proferida nos dois acórdãos, sendo irrelevantes para esse efeito as decisões meramente implícitas ou pressupostas.» - Acórdão do STJ, de 16-11-2021 (relator Fernando Samões) proferido no processo n.º 558/20.8T8GMR.G1.S1-A: «O reconhecimento da existência de contradição de julgados para efeitos da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do art.º 688.º do CPC, depende da verificação cumulativa de requisitos formais e substanciais, sendo de carácter substancial os seguintes: (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) identidade do regime normativo aplicável; e (iii) essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas. II. O preenchimento destes requisitos, cuja apreciação deve ser feita com rigor, supõe que as soluções encontradas em ambos os acórdãos alegadamente em conflito correspondem a interpretações divergentes do mesmo regime normativo, situando-se no âmbito da interpretação e aplicação do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental; têm na sua base situações materiais análogas ou equiparáveis, pressupondo uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; e pressupõem que a questão de direito controversa assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, em cada uma das decisões, com identidade factual.» - Acórdão do STJ, de 06.10.2021 (relator Ricardo Costa), proferido no processo n.º 1155/14.2TBPRD.P2.S1-A: «Verificando-se que o circunstancialismo fáctico-processual subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo, bem como que a fundamentação dos acórdãos recorrido e fundamento não revela diversidade interpretativa e aplicativa, em termos de oposição expressa e frontal, da mesma norma jurídica, desde logo porque não existe equiparação dos objectos decidendos, não se preenche a contradição-oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, como exigido pelo art. 688.º, n.º 1 do CPC.» A nível doutrinal, afirma Abrantes Geraldes: «(…) “a natureza extraordinária do recurso e o facto de visar a impugnação de um acórdão do Supremo impõe, naturalmente, que se deva ser rigoroso tanto no cumprimento dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento. A natureza “extraordinária” do recurso justifica que seja reservado para situações que inequivocamente preencham os pressupostos legais, com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial e para a demonstração do acórdão fundamento.” (Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, 2020, página 549). 3. À luz da referida jurisprudência e doutrina, será necessário concluir que, no caso concreto, se verifica uma oposição frontal entre o que se decidiu no acórdão recorrido e o que se decidiu no acórdão fundamento para que o recurso extraordinário destinado a uniformizar jurisprudência possa ser admitido. 3.1. O caso subjacente ao acórdão fundamento era, em breve síntese, o seguinte: A autora havia proposto ação de condenação, pedindo a anulação de duas escrituras de compra e venda e de doação, com base em incapacidade acidental. No despacho saneador, a ação foi julgada improcedente, dando-se como verificada a exceção da caducidade do direito. A autora discordou dessa decisão, alegando que havia proposto uma anterior ação, com a mesma causa de pedir, a qual havia terminado por transação, judicialmente homologada, com a consequente absolvição dos réus da instância, entendendo que lhe aproveitaria o efeito da suspensão do prazo daí decorrente. Porém, as instâncias entenderam que por força do regime constante dos artigos 332º, n.º 1 e 327º, n.º 3 do CC, a autora só poderia beneficiar do prazo adicional para repetir a ação se a absolvição da instância, na primeira causa, não lhe fosse imputável, o que não ocorria no caso desses autos, em que tal absolvição foi desencadeada por desistência da instância requerida pela autora. Entendeu-se, assim, que a absolvição da instância na primeira ação havia sido “imputável ao autor”. Esta decisão foi confirmada pelo STJ (em revista excecional) constante do acórdão fundamento, o qual sustentou a sua decisão, essencialmente, nos termos que se transcrevem: «No caso dos autos, radicando a absolvição da instância em negócio processual – desistência da instância – de iniciativa do próprio autor, é manifesto que não pode deixar de ser imputável a este o motivo que ditou a frustração da obtenção de uma decisão de mérito: como é evidente a circunstância de o juiz, na audiência preliminar, ter porventura manifestado o entendimento de que haveria ineptidão da petição inicial não vinculava a parte, em termos de imediatamente a ter de levar a desistir, por sua vontade, da acção intentada e que bem sabia estar sujeita a prazo de caducidade – sendo-lho obviamente possível, caso entendesse que tal crítica não era fundada e justificada, utilizar oportunamente os meios impugnatórios ao seu dispor, caso o juiz viesse a considerar verificada tal excepção dilatória. Ou seja: não pode deixar de ser imputável ao desistente a prolação de decisão de forma que, homologando a desistência da instância por si requerida, põe termo à relação processual, sem composição do litígio.» É esta a especifica ratio decidendi do acórdão fundamento, que o recorrente parece ignorar. 3.2. No caso a que respeita o acórdão recorrido, foi proposto um recurso extraordinário de revisão (pela “Espírito Santo Resources Limited”), nos termos dos artigos 696.º e seguintes do CPC, contra a agora recorrente – “Aleluia, Cerâmicas, SA” – e outros, pedindo a declaração de nulidade de todo o Processo Especial de Revitalização (regulado pelo artigo 17.º-A e seguintes do CIRE), que esta última havia apresentado, cujo Plano de Recuperação e respetiva homologação havia sido confirmada por acórdão do TRP, de 16.05.2017, transitado em julgado. O TRP proferiu acórdão que indeferiu o recurso de revisão (no que releva para os presentes autos), por o ter considerado extemporâneo quanto aos fundamentos previstos nas alíneas b) e e) do art.º 696.º do CPC. No acórdão recorrido o STJ entendeu (no que agora interessa) revogar o acórdão do TRP, devendo os autos baixar ao tribunal então recorrido para fixação da matéria de facto e produção de prova quanto ao momento do conhecimento dos factos em que se baseia o recurso de revisão, devendo a exceção de caducidade ser apreciada com base nos factos a apurar. Concluiu-se que o momento do conhecimento dos factos que basearam a revisão pretendida se mostrava controvertido nos autos, não existindo os elementos necessários para, de forma inequívoca, apreciar a exceção de caducidade invocada nos autos. Tornava-se necessário apurar se o recurso anteriormente apresentado (em 19.03.2021) havia sido tempestivo para, a partir daí, se concluir se o segundo recurso de revisão, apresentado no TRP em 22.03.2022 também foi tempestivo (dado ter existido absolvição da instância, pelo tribunal de comarca de Aveiro, em 14.01.2022). Estava essencialmente em análise a questão de saber se, para efeitos do disposto no artigo 327.º, n.º 3 do CC, no anterior recurso de revisão o réu havia sido absolvido da instância por motivo processual não imputável ao titular do direito. Entendeu-se no acórdão recorrido que, face à especificidade da tramitação processual, era legítima a existência de dúvida razoável quanto à competência do tribunal, pelo que a absolvição da instância não tinha decorrido de culpa do recorrente. Recorde-se o que se afirmou no acórdão recorrido: «Importa ter em conta que os presentes autos não tiveram um percurso tipicamente linear, pelo que tal circunstancialismo não será indiferente ao surgimento de alguma dúvida razoável quanto à tempestividade do exercício dos direitos da recorrente. Vejamos: - A sentença de homologação do PER transitou em julgado em 16.11.2017 (certidão junta aos autos, em 15.03.2023); - Em 17.12.2020, a mandatária da recorrente foi notificada da autorização para consulta dos autos (facto que não se mostra controvertido – conclusão do requerimento de recurso em confronto com os artigos 145º e ss. da resposta) - Em 19.03.2021, a recorrente apresentou recurso extraordinário de revisão no Tribunal da Comarca de ... (proc. n.º 3231/16.8...-A). - Em 27.04.2021, o recurso de revisão foi admitido liminarmente; - Em 08.07.2021, foi proferido novo despacho liminar a indeferir liminarmente o recurso, com fundamento em incompetência hierárquica (conforme documento junto aos autos em 24.03.2022); - Este despacho foi declarado nulo pelo tribunal da Relação do Porto; - Em 14.01.2022, o tribunal da comarca de ... proferiu novo despacho de absolvição da instância, com fundamento em incompetência hierárquica (documento junto aos autos em 24.03.2022). - Este despacho transitou em 01.02.2022 (considerando a data de notificação do despacho em causa, 14,01.2022); - Em 05.02.2022, a recorrente solicitou a remessa dos autos ao tribunal da Relação ao abrigo do disposto no artigo 99.º, n.º 2, do CPC, o que foi deferido e imediatamente executado; - A recorrida opôs-se à remessa, tendo o tribunal da ..., em 13.03.2022, anulado o seu despacho e indeferido o pedido de remessa; - A notificação deste despacho à recorrente foi elaborada em 14.03.2022, considerando-se a recorrente notificada em 17.03.2022 (art. 219.º, n.º 6, do CPC); - A Recorrente apresentou o presente recurso de revisão no TRP em 22.03.2022.» 4. O confronto entre a factualidade processual correspondente a cada um dos acórdãos em confronto e a razão das respetivas decisões revela, inequivocamente, que deles não emerge qualquer diversidade jurisprudencial quanto ao modo de interpretar e aplicar o disposto nos artigos 327.º, n.º 3 e 332º, n.º 1 do CC. O divergente sentido decisório apresentado pelos arestos em confronto assentou, como é absolutamente óbvio, na diversidade factual-processual respeitante a cada um dos casos, e não num modo divergente de interpretar qualquer preceito ou conceito normativo. O recorrente, nas suas alegações, faz algumas confusões entre aquilo que são considerações de natureza introdutória, ou de ordem dogmática, que se colhem no acórdão fundamento e aquilo que é a sua verdadeira ratio decidendi. Efetivamente, o recorrente não procede a um rigoroso confronto entre a ratio decidendi dos arestos em confronto. Antes procede a uma extrapolação teorizante do acórdão fundamento que nenhuma correspondência tem com o modo como nesse aresto foi interpretado e aplicado o direito ao caso concreto. E no requerimento por meio do qual pede a intervenção da Conferência segue exatamente o mesmo registo retórico, repisando o mesmo argumentário. Ora, como é claramente sabido, e como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STJ, para se concluir que dois acórdãos se encontram em oposição sobre a mesma questão jurídica, há que atender aos fundamentos específicos de cada decisão, e não, como é evidente, a considerações de ordem geral ou de enquadramento teórico que, em regra, antecedem a indicação dos concretos fundamentos decisórios. Assim, nenhuma equiparação fáctico-processual pode ser feita entre o caso do acórdão fundamento, no qual se decidiu que “não pode deixar de ser imputável ao desistente a prolação de decisão de forma que, homologando a desistência da instância por si requerida, põe termo à relação processual, sem composição do litígio”, e o caso do acórdão recorrido no qual se entendeu que a absolvição da instância por incompetência do tribunal, ocorrida na ação antecedente, não podia ser diretamente imputável a um ato de vontade do autor, dadas as particularidades da tramitação processual, reveladoras de dúvidas e hesitações dos próprios tribunais. Para se concluir que existe uma oposição frontal de entendimentos jurisprudenciais sobre a mesma questão jurídica não basta que dois acórdãos apresentem um sentido decisório divergente. Tem de estar em causa uma óbvia e expressa clivagem jurisprudencial traduzida num desfiar de argumentos contrapostos para justificar a intervenção orientadora do Pleno do STJ, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. O recorrente não consegue demonstrar a existência de uma verdadeira oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Aliás, não consegue fazer essa demonstração, porque tal seria impossível, dada a diversidade da ratio decidendi de cada um dos arestos em confronto. Concluiu-se, portanto, que a alegada contradição de decisões que, na tese do recorrente, sustentaria o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não se verifica, sendo o recurso destituído de fundamento e a reclamação para a conferência igualmente infundada. * DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação do recorrente e confirma-se a decisão impugnada. Custas pela recorrente-reclamante. Lisboa, 13.05. 2025 Maria Olinda Garcia (relatora) Graça Amaral Rosário Gonçalves |