Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003312
Nº Convencional: JSTJ00017554
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PENSÃO DE REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VALIDADE
OBRIGAÇÕES
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199212090033124
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5738/89
Data: 06/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Integra-se na matéria de facto a determinação da vontade dos declaratários e a interpretação das declarações, pelas instâncias, prestadas nos diversos escritos, enquanto não se invoca violação das regras jurídicas interpretativas.
II - É inteiramente válida a declaração feita por um ex- -trabalhador da Companhia Portuguesa de Transpostes Marítimos, E.P. de ter recebido desta, por conta e ordem do Estado Português, determinada quantia, correspondente às pensões de Maio e Junho de 1985, considerando integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação, em virtude da cessação do recebimento do complemento de reforma/pensão que vinha auferindo à data da extinção da empresa pelo Decreto-Lei n. 137/85, se não se mostra que tal declaração não correspondia à vontade real do declarante ou que estava afectada de qualquer vício de vontade.
III - Assim, têm de considerar-se extintas, por cumprimento, as obrigações que a C.T.M. tinha para com o declarante, sendo irrelevante que ele tenha recebido daquela empresa "por conta e ordem do Estado Português".