Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017554 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PENSÃO DE REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO DECLARAÇÃO NEGOCIAL VALIDADE OBRIGAÇÕES CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212090033124 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5738/89 | ||
| Data: | 06/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Integra-se na matéria de facto a determinação da vontade dos declaratários e a interpretação das declarações, pelas instâncias, prestadas nos diversos escritos, enquanto não se invoca violação das regras jurídicas interpretativas. II - É inteiramente válida a declaração feita por um ex- -trabalhador da Companhia Portuguesa de Transpostes Marítimos, E.P. de ter recebido desta, por conta e ordem do Estado Português, determinada quantia, correspondente às pensões de Maio e Junho de 1985, considerando integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação, em virtude da cessação do recebimento do complemento de reforma/pensão que vinha auferindo à data da extinção da empresa pelo Decreto-Lei n. 137/85, se não se mostra que tal declaração não correspondia à vontade real do declarante ou que estava afectada de qualquer vício de vontade. III - Assim, têm de considerar-se extintas, por cumprimento, as obrigações que a C.T.M. tinha para com o declarante, sendo irrelevante que ele tenha recebido daquela empresa "por conta e ordem do Estado Português". | ||