Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078876
Nº Convencional: JSTJ00008927
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE RESTITUIÇÃO
ONUS DA PROVA
DIREITO DE RETENÇÃO
MATERIA DE FACTO
TRIBUNAL DE INSTANCIA
LITIGANCIA DE MA-FE
DOLO
Nº do Documento: SJ199104180788762
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2127/88
Data: 06/29/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1311, n. 2 do Codigo Civil, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição ao respectivo proprietario so pode ser recusada nos casos previstos na lei, cabendo o onus da prova da existencia daqueles factos aquele de quem e exigida a entrega da coisa reivindicada.
II - Tendo uma das proprietarias do predio ocupado dito aos ocupantes: "vão-se deixando estar ai", tal expressa uma mera tolerancia da sua parte e não consentimento dos demais proprietarios, pelo que não e oponivel aos demais e não e fonte de qualquer relação real ou obrigacional de modo que não confere, por si, o direito de se opor a restituição.
III - Não existe direito de retenção a favor dos que tinham obtido por meio ilicito a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta.
IV - E licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la.
V - A condenação por litigancia de ma fe pressupõe o dolo, substancial ou instrumental.