Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008927 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE RESTITUIÇÃO ONUS DA PROVA DIREITO DE RETENÇÃO MATERIA DE FACTO TRIBUNAL DE INSTANCIA LITIGANCIA DE MA-FE DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180788762 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2127/88 | ||
| Data: | 06/29/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1311, n. 2 do Codigo Civil, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição ao respectivo proprietario so pode ser recusada nos casos previstos na lei, cabendo o onus da prova da existencia daqueles factos aquele de quem e exigida a entrega da coisa reivindicada. II - Tendo uma das proprietarias do predio ocupado dito aos ocupantes: "vão-se deixando estar ai", tal expressa uma mera tolerancia da sua parte e não consentimento dos demais proprietarios, pelo que não e oponivel aos demais e não e fonte de qualquer relação real ou obrigacional de modo que não confere, por si, o direito de se opor a restituição. III - Não existe direito de retenção a favor dos que tinham obtido por meio ilicito a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta. IV - E licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la. V - A condenação por litigancia de ma fe pressupõe o dolo, substancial ou instrumental. | ||